Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036611
Nº Convencional: JSTJ00002755
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO
CO-AUTORIA
ENCOBRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198206010366113
Data do Acordão: 06/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Duvida alguma e legitima por acerca dos propositos - fins ou motivos - que determinaram a actuação dos reus na pratica dos factos, quando vem dado como provado que se apropriaram de objectos e valores pertencentes a terceiros, fazendo-os seus, bem sabendo que agiam contra a vontade dos donos.
II - Constitui co-auditoria material, nos termos do disposto no artigo 20, n. 1, do Codigo Penal, a execução previamente acordada em que um dos co-reus entrou no estabelecimento onde cometeu o furto, ficando o outro no exterior em missão de vigilancia.
III - O encobrimento e uma forma de participação criminosa. Dai que a condenação do seu agente implique não apenas a imposição de uma pena, mas tambem a sua responsabilização (solidariamente com os agentes do crime - autores ou cumplices) na obrigação de indemnizar o ofendido, como efeito da condenação - artigo 75, n. 3, do Codigo Penal.
IV - Situação totalmente diversa e a prevista e punida pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79, de 22 de Fevereiro - mera responsabilidade contravencional-, a justificar, por isso, diverso tratamento, no duplo aspecto criminal e civil.