Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA CASO JULGADO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPEDIMENTOS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDÊNCIA DO JUIZ REENVIO PREJUDICIAL ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DECLARATIVA PRINCIPAL ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO | ||
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Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO ANTECIPADA NO PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
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Sumário : | I. Não se verifica a exceção de caso julgado, quando os pedidos não coincidem num e noutro processo, ainda que o efeito jurídico final pretendido seja o mesmo (anulação de atos administrativos), já que estamos perante dois atos administrativos distintos, ainda que enquadrados ambos na mesma relação material controvertida e praticados no âmbito do mesmo procedimento. II. É ao requerente, autor ou demandante que incumbe o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, como decorre do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. III. A imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das figuras jurídicas das inelegibilidades, das incompatibilidades, dos impedimentos, das escusas e das suspeições. IV. De acordo com o art. 69.°, n.° 1, alínea è), do CPA, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral. V. Não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos, se os factos foram integralmente considerados e ponderados na fundamentação da deliberação impugnada no juízo inspetivo efetuado pela entidade requerida, e não ocorra a existência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. VI. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, enquanto princípio geral de limitação dos poderes públicos, decorre do princípio geral do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, exercendo uma função de controlo da atuação do Estado-legislador e Estado-administrador, tendo em vista a adequação das medidas a adotar aos fins pretendidos. O mesmo princípio encontra-se também previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VII. O , princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. VIII. Tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos das más práticas processuais do demandante, apontadas no relatório de inspeção, não se lobriga que, em coerência, o seu juízo passasse por nunca julgar verificado um desempenho de «Bom» ou superior. IX. Face ao teor do art. 16.º, n.º 1, alíneas h) e i), do RSICSM, a necessidade, utilidade, conveniência e justificação da consulta de processos e audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado, para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado. X. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. A reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os atos materialmente jurisdicionais. Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade. XI. Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa. A independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os atos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar. XII. É de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial por pretensa violação dos artigos 47.º da CDFUE e 19.º do TUE, posto que não estamos perante uma questão prejudicial que obrigue a reenvio prejudicial, tendo em vista, além do mais, a jurisprudência que resulta do Acórdão Cilfit, de 06-10-1982 (Processo n.° 283/81) do TJUE, nos termos da qual a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do ato claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão). | ||
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Decisão Texto Integral: |
PROC º 47/20.0YFLSB-A PROC º 47/20.0YFLSB
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
Sr. Juiz de Direito Dr. AA
Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura (CSM) Contrainteressados: Não há
1. RELATÓRIO
Questões suscitadas pelo autor:
Na pendência dos autos a entidade requerida emitiu deliberação ao abrigo do disposto no art. 128º, do CPTA. Foi suscitada a possibilidade de antecipar a decisão do processo declarativo nos termos do art. 121º, do CPTA, sem que as partes se opusessem.
Mantêm-se válidos os pressupostos formais da instância.
Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números: Em complemento do anterior despacho: No uso de competência delegada (Despacho 6706/2016, DR II Série, de 20.05.2016), determino a efetivação de uma inspeção extraordinária ao Exmo. Juiz, a levar a cabo pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. BB, abrangendo o período seguinte ao termo final do período abrangido pela última inspeção ao seu serviço. Remeta-se para o processo inspetivo cópia da exposição antecedente, bem como a de toda a documentação referente a peças de processos judiciais constantes do processo disciplinar pendente. 3. Na sequência do despacho referido em 2) e no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º 2017/467/IE, foi apreciado o mérito profissional do autor ao serviço prestado no período compreendido de 01-01-2017 a 31-08-2017 e de 01-09-2017 a 12-12-2017, respetivamente, como juiz auxiliar e juiz efetivo, no Tribunal Judicial da Comarca .......... – Juízo de Execução ........... 4. No âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º 2017/46…, referido em 3), o Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspeção no qual propôs a classificação de “…” para o desempenho funcional do ora autor. 5. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 12-06-2018, foi atribuída ao ora autor a classificação de serviço de “…”, pelo seu desempenho no Juízo de Execução .........., no período compreendido entre 01-01-2017 e 12-12-2017. 6. Não se conformando com tal classificação, o ora autor requereu na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do CSM referida em 5), que correu termos sob o processo n.º 52/18………. 7. No âmbito do processo cautelar referido em 6) foi proferido Acórdão a 09-10-2018 que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 5). 8. O ora autor impugnou a deliberação referida em 5), interpondo ação que correu termos na Secção do Contencioso do CSM sob o n.º 67/18……., e na qual peticionava a anulação da aludida deliberação, suscitando os seguintes vícios: i) falta de fundamentação do despacho que ordena a inspeção extraordinária; ii) violação do princípio da imparcialidade e dos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo; iii) défice de instrução; iv) erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto; e v) falta de fundamentação da deliberação impugnada. 9. No âmbito do processo n.º 67/18……, referido em 8), foi proferido a 24-10-2019 acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que anulou a deliberação referida em 5), consignando-se no respetivo excurso fundamentador e segmento dispositivo, além do mais, o seguinte:
4) Erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto […] Deste modo, o vício de erro nos pressupostos de facto não é suscetível de ser confundido com a diferente perspetiva que o Demandante tenha acerca dos factos comprovados e nem com o erro de direito. Por sua vez, o erro de direito, consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito, perfila-se, ao lado do erro de facto – erro incidente em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente – como integrante do vício de violação de lei. Acresce que a jurisprudência desta Secção e Supremo Tribunal tem entendido que na ação administrativa de impugnação das deliberações do CSM os poderes do Tribunal são limitados, não lhe competindo, pois, fazer administração ativa, dado ser ela uma ação de mera legalidade e não uma ação de jurisdição plena. Por sua vez, sendo ser objeto apenas a impugnação da deliberação que atribuiu ao Demandante a classificação de serviço de “suficiente”, não pode o Tribunal sindicar o juízo valorativo contido nessa deliberação, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, relativamente ao substrato factual, ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Não compete, pois, aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, “mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração.” Percorrida a deliberação em causa, que assenta na matéria de facto constante do relatório de inspeção [transcrita desde o percurso académico do recorrente – fls 8 do relatório – cfr. fls. 40 a 203 da deliberação], constata-se que a mesma não enferma de “erro manifesto, crasso ou grosseiro” relativamente ao seu substrato factual e que os critérios de avaliação usados não se revelam desajustados. Na verdade, a avaliação da matéria de facto, efetuada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, é suficientemente percetível a qualquer destinatário no que respeita á adequação da conduta do recorrente aos parâmetros que, globalmente presidem à classificação de serviço. Por fim, resulta quer do requerimento inicial quer das suas alegações que o Demandante, apontando perspetivas diferentes de valoração e de interpretação dos pressupostos de facto [e não razões objetivas de erro], põe, apenas, em causa o “juízo valorativo” que veio a ser tomado em sede de deliberação, dado pretender que seja decidida coisa diversa. Conclui-se, assim, que inexiste o invocado erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto.
5) Falta de Fundamentação da deliberação impugnada […] Ora, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12/06/2018 foi atribuída ao Demandante a classificação de «........» pelo seu desempenho no período de 01/01/2017 a 12/12/2017. Acresce que, em sede de apreciação final da deliberação, concluiu-se que o recorrente é “intransigente e inflexível”, denotando “grande falta de equilíbrio na sua atuação”, características que foram agora evidenciadas, “sendo muito diferente das assumidas no passado, pelo que a nota a atribuir deve ponderar se as características comportamentais são apenas temporárias ou definitivas. Neste enquadramento, como no passado recente os comportamentos eram bastante diferentes, sendo inauditas as posturas agora encontradas, parece termos uma mudança comportamental, que pode ser limitada no tempo, conjuntural e não estrutural. Como é óbvio sendo estrutural a nota que mais se adequada é o medíocre, pois a magistratura não pode ter no seu seio pessoas com este tipo de perfil e postura, que prejudicam em muito o cidadão, em termos de realização de justiça. Mas sendo conjuntutal, não se justificará uma descida tão acentuada, até porque o período inspetivo é reduzido, devendo a descida de classificação ser menos abrupta, mas sempre em mais de um grau, pois o comportamento forma muito prejudiciais para a justiça e evidenciam uma personalidade que se não for alterada, justifica outro tipo de medidas”. E conclui-se que “os relatórios passados relatam um juiz com características elevadas, muito diferentes das características agora detetadas e encontradas, o período reduzido desta inspeção não permite ainda vislumbrar se os comportamentos agora encontrados são acidentais e limitados no tempo ou, antes, estruturais e permanentes, razão pela qual se tem por equilibrado atribuir a notação de suficiente, classificação que permite continuar a monitorizar o Exmo. Juiz, com tempos muitos curtos (2 anos), a fim de perceber se as características são estruturais ou conjunturais e após agir em conformidade. Ademais é uma nota que permite ao juiz reavaliar os seus comportamentos e depois agira de acordo com a sua real natureza”. Contudo, estas considerações são de teor vago que carecem de melhor concretização e não permitem apreender as razões que concretamente estiveram subjacentes à atribuição, em 12/06/2018, da classificação de serviço de “Suficiente” (para o período de 01/01/2017 a 12/12/2017), quando na deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19/09/2017, o Demandante obtivera a classificação de serviço de “Muito Bom” pelo seu desempenho como Juiz de Direito no período compreendido entre 1/10/2012 e 31/12/2016. Importava, com efeito, enunciar as razões pelas quais num tão curto período deixou de se considerar que o trabalho do Demandante era meritório (“muito bom”) para passar a ser apenas “……”. Acresce que a deliberação que atribuiu a classificação de “Muito Bom” está datada de 19.09.2017, a queixa foi apresentada em 14.12.2017, o despacho a ordenar a inspeção extraordinária é de 15.12.2017, os serviços da inspeção ficaram instalados a partir de 24 de janeiro de 2018, o Senhor Inspetor finalizou o seu Relatório em 12.03.2018, a sua informação final, propondo atribuição da classificação de “…..”, é de 02.04.2018 e a deliberação impugnada que lhe atribuiu a classificação de «........» foi tomada em 12.06.2018. Do exposto resulta a inspeção extraordinária foi ordenada no dia imediatamente a seguir à apresentação da queixa e que a mesma demorou cerca de 2 meses e meio após a sua instalação. Ora, um homem comum, ou seja, o “bónus pater famílias” não compreende, porque não fundamentada, esta celeridade, quer na decisão a ordenar a inspeção extraordinária quer na sua realização e conclusão, atendendo à circunstância de o mesmo órgão 3 meses antes lhe ter atribuído a classificação máxima é, a de “Muito Bom”. Conclui-se, assim que, referindo a deliberação que o período reduzido da inspeção extraordinária não permitia, “ainda”, vislumbrar se os comportamentos do Demandante “agora” nesse período encontrados eram acidentais e limitados no tempo ou, antes, estruturais e permanentes, não se alcança por que razão se atribuiu a notação de “……” ao Demandante e não outra. Entende-se, pois, que a deliberação não enuncia de forma explicita as razões que conduziram à decisão tomada, sendo a sua fundamentação insuficiente. (…) Importa, pois, apreciar se se mostram verificadas as três situações previstas no nº 5 do artigo 163.º do CPA. Relativamente à alínea a), a mesma tem em vista que mesmo que o ato fosse anulado teria de ser praticado com o mesmo conteúdo. Ora, tendo em conta que a deliberação em causa versa sobre a atribuição de classificação de serviço pelo desempenho do recorrente enquanto Juiz de Direito, o conteúdo do ato anulável poderia ser diverso, não tendo necessariamente de ser o mesmo. Quanto à situação prevista na alínea b), a mesma também não se verifica porquanto o fim visado (pela exigência procedimental ou formal preterida) não foi alcançado por outra via. Por fim, quanto à alínea c), atendendo à matéria em causa, também não existe certeza “sem margem para dúvidas”, que a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, mesmo sem o vício (falta de fundamentação), teria o mesmo conteúdo. Pelo exposto, entende-se que não se verifica nenhuma das três situações que determina o aproveitamento do ato anulável. Assim, é de concluir que padecendo de falta de fundamentação, a deliberação recorrida é ilegal por vício de forma, o que determina a sua anulabilidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA) III – Decisão: Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente a presente “ação administrativa de impugnação de ato administrativo” (…) e, em consequência, anular a deliberação do seu Conselho Plenário, de 12.06.2018, que lhe atribuiu a classificação de «........». 10.Em observância ao estabelecido no Acórdão referido em 9), foi o processo inspetivo referido em 2) submetido a deliberação do Conselho Plenário do CSM, tendo sido submetido a deliberação na reunião de 06-10-2020 um projeto relatado pela Vogal do CSM, Dra. BB, que propunha a atribuição da classificação de «Bom», que obteve a votação de 7 votos favoráveis e 8 desfavoráveis, no sentido de atribuição da notação de «Suficiente», sendo deliberado designar para novo relator o Dr. CC (cf. doc. 1 junto à petição inicial). 11. Na sequência da deliberação referida em 10), foi submetida à sessão de 03-11-2020 novo projeto de deliberação, que foi aprovada por maioria de 8 votos (do Presidente da entidade demandada, do Prof. Doutor DD, do Dr. EE, do Prof. Doutor FF, da Dra. GG, do Dr. HH, do Prof. Doutor II e do Dr. CC), com 7 votos de vencido (do Vice-presidente da entidade demandada, da Dra. JJ, do Dr. KK, do Dr. LL, da Dra. MM, do Dr. NN e da Dra. BB), com o seguinte teor: * 1.1.12. Da noção de independência plasmada em atos do senhor juiz inspecionado quanto à obediência à Constituição e à Lei:O Senhor Juiz proferiu despacho do seguinte teor ou similar em, pelo menos, 34 processos [devidamente identificados em nota de rodapé]: “Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar; o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contêm em suporte em papel a totalidade dos atos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos (se for caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(a) Sr(a) funcionário que concluiu os autos e não à respetiva Secção (in caso, J7)”; E, em 23Nov2017, o senhor juiz redigiu um documento que designou como “Ordem de Serviço nº 2/2017”, com a seguinte menção “Exclusiva para todos os processos tramitados pelo signatário”, com o seguinte teor: “A Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, veio alterar, entre outros, o art. 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, relativo aos elementos que deverão constar do suporte físico do processo, salvaguardando, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de o Juiz determinar em sentido diverso em cada processo, fixando um elenco de elementos mais abrangente do que o que resulta da Portaria. Porém, tal alteração não tem em conta realidade processual própria das ações executivas, que (1) tendem a conter uma enorme miríade de atos e documentos em ‘.pdf’, (2) em que o processo apenas vai a despacho do juiz vários anos apôs a sua instauração e com a prática prévia de inúmeros atos e junção de inúmeros documentos, (3) em que cada Juiz está incumbido da tramitação de milhares de processos e (4) em que são conclusos diariamente um número muito elevado de processos sem paralelo em qualquer outra jurisdição. Por tais circunstâncias, o facto de a esmagadora maioria dos atos e documentos estar tendencialmente apenas no suporte informático dos processos é altamente passível de gerar, entre outras, as seguintes consequências (extremamente negativas): a) Prejuízos ao nível da saúde do Juiz, sobretudo ao nível ocular e psicológico, atento o terrível acréscimo de esforço que tal acarreta, posto que a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicará a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 259 e 59. n ° 1, al. c), da CRP); c). Pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos e de um despacho no sentido divergente da Portaria ter de ser proferido em milhares de processos, tenderão a ocorrer demoras perfeitamente escusadas e evitáveis na administração da Justiça (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto no art. 20. ° da CRP); d) Igualmente pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos, poderão ocorrer erros graves decorrentes da não perceção da existência/teor de elementos nos autos que tomem aquele despacho/decisão errado e ilegal, como, v.g., ser autorizado o recurso à força pública e o arrombamento para penhora de bens a um executado relativamente ao qual a execução foi sustada por ter sido declarado insolvente (dal que uma tai situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 20. °, 34.º e 62.º da CRP). Ademais, obedecendo tais alterações à Portaria n.º 280/2013 a uma filosofia marcadamente economicista, para além de poderem ser tomada ume miríade de outras medidas (inclusivamente legislativas) tendentes a diminuir os custos da Justiça para os contribuintes e a obstar à instauração de processos em casos perfeitamente evitáveis (que não importa aqui recensear), essas alterações, sobretudo quando não são acompanhadas da supressão da injustificada e injustificável dispensa de as partes juntarem os duplicados em papel, não são compagináveis com o disposto no art. 13.º da CRP. Destarte, ao abrigo do disposto nos arts. 203º da CRP, 4.º n.º 1, do EMJ e 157.º, nº 1, do CPC, determina-se o seguinte: — Todos os Processos cuja tramitação esteja cometida ao signatário deverão conter no seu suporte físico, todos os atos e documentos constantes do suporte informático, devendo, antes de ser aberta conclusão, ser feita a devida verificação e, sendo o caso, impressos e juntos ao suporte físico todos os elementos em falta no processo principal e nos demais Apensos. Esta ordem de serviço entra de imediato em vigor, não estando sujeita a qualquer homologação/concordância por versar sobre matérias que, sob pena de violação da independência dos Juízes, são da exclusiva competência do Juiz, retroagindo os seus efeitos, ao dia 01/11/2017 e tendo o mesmo valor jurídico de um despacho proferido em cada um dos processos cuja tramitação está cometida ao signatário”. Apreciando: Estas decisões espraiam o entendimento do senhor juiz segundo o qual cabe exclusivamente ao juiz, e não ao legislador, a determinação de qual o suporte, material ou imaterial, em que devem estar plasmados os atos que compõem os processos judiciais, entendimento que não colhe, por se tratar, evidentemente, de matéria atinente a aspetos administrativos, escolher meios materiais para prosseguir fins, e não de jurisdição. Termos em que, fazendo letra morta do disposto na Portaria nº 280/13, de 26Ago, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 170/17, de 25Mai, na redação da Declaração de Retificação nº 16/2017, publicada no Diário da República 1.ª Série de 6 de junho de 2017, o senhor juiz entendeu dar ordens concretas e, posteriormente, uma ordem genérica, que contrariam as normas jurídicas naquele instrumento legislativo vertidas. * De outro ângulo, mas ainda relevante para caracterizar a noção de independência do juiz perfilhada pelo inspecionado, atente-se ainda no seguinte:Em 14Jul15, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura havia deliberado o seguinte: “1-) O Juiz Presidente de Tribunal Judicial de Comarca pode emitir provimentos ou ordens de serviço, no âmbito das suas competências, nomeadamente dirigidos â implementação administrativa de métodos de trabalho para cada unidade orgânica que não assumam relevância no âmbito do ‘case management’ (dever de gestão processual característico do exercício das funções jurisdicionais), circunscritos ao ‘court management'’ (de cunho administrativista), ouvindo previamente os juízes que exercem funções nas secções em que se encontram as unidades orgânicas visadas; 2) Os restantes Juízes têm legitimidade para emitir provimentos ou ordens de serviço no exercício do seu poder de direção funcional devendo previa mente concertá-los com o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Comarca, no que concerne aos impactos que dos mesmos decorrerão para a atividade administrativa das unidades orgânicas; 3) Nas secções onde exerçam funções mais do que um Juiz, os Juízes podem adotar provimentos nos termos referidos em 2), os quais devem, sempre que possível, ser consensualizados entre todos; 4) Os provimentos referidos nos números anteriores devem ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz Presidente do Tribuna! Judicial de Comarca que emitirá parecer quanto aos provimentos emitidos ao abrigo dos pontos 2) e 3)”. Em 21Jun17, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu o seguinte despacho: “1. A Portaria 170/2017, de 25 de maio, alargou o âmbito de aplicação da tramitação eletrónica de processos judiciais através do sistema CITIUS (alteração ao artigo 1. °) e estabeleceu a excecionalidade de materialização em suporte de papel de peças processuais (artigo 28. °). 2. Nos termos deste artigo 28. °, a materialização em suporte de papel de peças processuais é excecional devendo ser determinada em despacho proferido no processo, fundamentando a necessidade da materialização na sua relevância para a decisão material da causa. 3. Neste novo quadro, diversos juízes têm solicitado ao CSM que se pronuncie sobre a possibilidade de prolação de instruções genéricas indicando as peças processuais a materializar; nomeadamente por referência a espécies processuais. 4. Face a estas solicitações, na perspetiva de transição e de melhoria dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais, passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocado em crise o princípio de desmaterialização ínsito no mencionado artigo 28º. 5. As ordens de serviço mencionadas deverão ser concertadas entre os diversos juízes da jurisdição e entre estes e o juiz presidente, avaliadas as repercussões no funcionamento do tribunal, nos termos do nº 2 da deliberação do Conselho Plenário de 14 de julho de 2015. 6. As ordens de serviço proferidas deverão obedecer a tudo o mais constante da mencionada deliberação, do seguinte teor: «Nesta sequência, no dia 29Set17, os Senhores Juízes de Direito titulares do Juízo de Execução .........., SS (lugar de Juizl), TT (lugar de Juiz 2), UU (lugar de Juiz 3), VV (lugar de Juiz 4), WW (lugar de Juiz 5), YY (lugar de Juiz 6), ZZ (lugar de Juiz 7), AAA (lugar de Juiz 8) e BBB (lugar de Juiz 9), subscreveram o Provimento nº 1/2017, homologado pelo Conselho Superior da Magistratura em 24Outl017, o qual tinha o seguinte teor: » Considerando que: » — A Portaria nº 170/2017 de 25 de maio, na redação da Declaração de Retificação nº 16/2017, publicada no Diário da República 1.ª Série de 6 de junho de 2017, veio alterar a regulamentação relativa às peças, autos e termos processuais que devem constar do processo físico (artigo 28º); » — Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 21/06/2017 (divulgado sob a ref.ª 2017/…..73) foi entendimento de que “na perspetiva de transição e de melhorias dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocada em crise o principio de desmaterialização ínsito no mencionado art. 28º” » — Tem sido reconhecida a especialidade da tramitação da ação executiva, que muitas vezes quando chega à intervenção do juiz tem diversas informações e atos dispersos, sem qualquer organização, o que determina a necessidade de corporizar alguns elementos em papel, por forma a aceder ao conteúdo lógico e sequencial dos diversos atos processuais […]; » — A aplicação literal do artigo 28º, n ° 1 da suprarreferida Portaria, ao conferir ao juiz a determinação em cada processo das peças, autos e termos, relevantes para a decisão material da causa, que devem constar do processo físico, iria obrigar a uma multiplicação de conclusões e despachos destinados exclusivamente a regulara composição dos autos, o que redundaria num aumento de prática de atos inúteis, contrária às finalidades de celeridade e simplificação desejáveis; » 1. Nas ações executivas, devidamente autuadas, deverá constar do suporte físico do processo, nomeadamente: » a) O requerimento executivo e o título executivo; » b) Certidão de citação/aviso de receção (sendo impressa a demais documentações relativas à citação apenas se for deduzido incidente de nulidade da citação); » c) Despachos que rejeitem total ou parcialmente ou indefiram total ou parcialmente o requerimento executivo; » d) Autos de penhora; » e) Certidão do registo comercial, predial ou automóvel; » f) Decisão de venda (a demais documentações relativas à venda se for suscitada reclamação da decisão do AE); » g) Auto de abertura propostas/resultado da venda em leilão eletrónico; » h) Notificação de extinção da execução; » i) Requerimento em que se suscite intervenção do juiz/reclamação de atos do AE e respetiva decisão; » j) Nota discriminativa e sua notificação, apenas se houver reclamação da mesma. » 2. Nos apensos declarativos de caução, oposição à execução, oposição à penhora, embargos de executado, embargos de terceiro, reclamação de créditos e habilitação de herdeiros, deve constarem suporte físico: » a) Os articulados das partes e respetivos documentos; » b) Despachos de recebimento ou indeferimento liminar; despacho saneador e qualquer despacho que decida nulidades, incidentes ou exceções, quando não compreendido no despacho saneador, » c) Atas de audiências prévias ou de audiências de discussão e julgamento; » d) A sentença; » e) Requerimento de retificação ou reforma da sentença, bem como de interposição de recurso e respetivas alegações e os despachos que recaiam sobre esses requerimentos.» Sobre esta matéria, no seu memorando, o senhor juiz veio alegar, nos termos que do mesmo constam, em síntese, o seguinte: Entender que a Portaria permite interpretação segundo a qual o Juiz pode determinar a inserção de todos os atos processuais no suporte físico do processo; Padecer de limitações apreciáveis ao nível da visão que lhe causam forte fadiga visual quando permaneça durante longos períodos de tempo a ver televisão ou a olhar para monitores de computadores; Estar preocupado com a boa administração da justiça, em duas vertentes, a saber, a da prevenção de erros causados pela menor segurança da consulta do processo eletrónico, quando comparado com a consulta do processo em suporte físico; a da maior morosidade de consulta do processo eletrónico. Apreciando: “A instituição social é um mecanismo de proteção da sociedade, é o conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceitos e sancionados pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. As instituições são, portanto, conservadoras por essência, quer seja família, escola, governo, policia ou qualquer outra, elas agem fazendo força contra as mudanças, peia manutenção da ordem’'. Os Tribunais Portugueses são um pilar da vida da sociedade portuguesa. Enquanto instituição social, para melhor servirem aqueles que deles necessitam, não poderiam, nem podem alhear-se da evolução social. As portas abertas pelas tecnologias, os computadores, as redes digitais, conduziram-nos à antecâmara de uma sociedade digital, importando a mudança dos suportes da informação, do papei para o digital, e alterando substancial mente o próprio paradigma da relação social, da presença física para a presença em espaços virtuais. Cônscios dessas alterações, os poderes legislativos e governativo da sociedade portuguesa decidiram iniciar um processo de alteração das formas de comunicação entre os cidadãos e os Tribunais, um processo que, inevitavelmente, reconfiguraria os suportes da comunicação entre pessoas que um processo judicial importa. Sopesando, como lhes compete, as vantagens e desvantagens que de tal processo de mudança resultariam para a satisfação das necessidades sociais, no fundo, para o bem comum. Fizeram-no, em primeira instância, por via legislativa, através da introdução de alterações legislativas ao Código de Processo Civil, regulamentadas pela Portaria nº 114/2008, de 6Fev, […] Esta breve resenha histórica sobre a evolução legislativa demonstra à saciedade que o caminho apontado pelo legislador no que concerne ao suporte dos processos judiciais foi e continua a ser o da progressiva supressão do seu suporte físico, o qual apenas perdurará enquanto não for possível garantir que a sua eliminação não perturbe o direito constitucional de cidadania de acesso à justiça a todos os cidadãos, v.g. a sua consulta e participação em condições de igualdade. Posto o que não pode deixar de se concluir que, mesmo não estando completa a transformação estrutural dos suportes dos processos judiciais, e continuando a ser necessária a existência concomitante dos suportes físico e eletrónico, é evidentemente destituída de qualquer mérito a afirmação feita pelo senhor juiz de que a Portaria nº 280/13, de 26Ago, máxime o seu artigo 28º, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 170/2007, de 25Mai, permite ao Juiz determinar a inserção de todos os atos processuais no suporte físico. Além do mais, como supra se referiu, o Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo aos juízes em exercício de funções jurisdicionais o poder de iniciativa em sede de gestão interprocessual, no tocante à amplitude da materialização, adotou deliberação que declarava nada obstar à emanação de ordens de serviço, desde que concertadas entre os diversos juízes da jurisdição e o juiz presidente, e respeitadoras do princípio da desmaterialização ínsito no artigo 28º da Portaria nº 280/2013. Os nove juízes titulares do Juízo de Execução .......... emitem um provimento a conferir concordância prática entre o princípio erigido por via legislativa, a desmaterialização, e as exigências de segurança na tramitação processual, acesso ao conteúdo processual de quem não tenha acesso à plataforma eletrónica, e de proteção da saúde dos utilizadores. O senhor juiz, aí colocado em nome da necessidade de recuperação de pendências, entende prosseguir o caminho do absoluto desrespeito pelo princípio legislativo, recusando, sem justa causa, a obediência devida à Constituição e à lei. Sem justa causa porquanto, como se depreende do teor da “Ordem de Serviço nº 2/2017” por si subscrita e do seu memorando, o senhor juiz recusa a aplicação do artigo 28º da Portaria nº 280/2013, primacialmente porquanto considera que qualquer desmaterialização é desadequada para “a realidade processual própria das ações executivas”, avaliação que lhe não compete fazer por se tratar de legitima opção legislativa. As razões de saúde que subsidiariamente aventa, constituem-se como uma eventual causa subjetiva de incapacidade para o bom desempenho do concreto posto de trabalho ocupado pelo senhor juiz. Sendo certo de que o senhor juiz, colocado, como requereu, como auxiliar no Juízo de Execução .......... e no Juízo de Comércio .........., e afetado àquele primeiro, nunca alvitrou sequer a possibilidade de ser afetado ao exercício de funções no Juízo de Comércio. A sua postura acima descrita evidencia: A sua recusa de obediência aos normativos legais que ditam a desmaterialização, com o implícito menosprezo pelas necessidades da organização de obter ganhos de produtividade e de contenção de custos. A forma como assumiu tal desobediência evidencia a sua recusa de aceitação das competências próprias de gestão que as leis de organização do sistema judiciário conferem ao CSM e aos Juízes presidentes, mormente os artigos 90.º e 94.º da LOSJ. Recusando, pois, a obediência devida à Constituição e à lei. 1.1.2. Da noção de isenção ou imparcialidade plasmada nos atos do senhor juiz inspecionado: 1 - Nos autos de Oposição á Execução 16124/12…, do Juízo de Execução .......... (JEXE…), em 8Maí2017, finda que se mostrava a fase de apresentação dos articulados, pelo senhor juiz foi proferido o seguinte despacho: CONCLUSÃO - 08-05-2017 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto Luiz Gonçalves) =CLS= Muito se estranhando a falta de qualquer comprovativo de apresentar qualquer reclamação (embora a idade avançada e pouca instrução que a opoente alega ter não a impeça de saber usar um telemóvel nem de celebrar um contrato para usufruir de um tal serviço.. .), ainda assim, a fim de evitar eventual condenação por litigância de má fé e extrações de certidões por prestação de depoimentos falsos, afigura-se-nos curial a realização de uma tentativa de conciliação nos termos do art. 594.º do CPC, designando para a sua realização o dia 20/06/2017, pelas 10.30 horas. Notifique, com as legais advertências. Lisboa, d.s.” Apreciação: Os comentários que o senhor juiz introduziu no seu despacho são aptos a criar no espirito de qualquer cidadão informado, razoável, objetivo e de boa-fé, a convicção de que o senhor juiz já tinha formado a sua convicção sobre a bondade da pretensão processual da embargante, ainda antes de iniciada a fase probatória e discutida oralmente a causa. As referências ao propósito visado com a marcação da diligência, a saber, evitar eventual condenação por litigância de má-fé e extrações de certidões por prestação de depoimentos falsos, reforçam esta conclusão: não só o senhor juiz inculca nas partes a ideia de que a pretensão da embargante não tem mérito, como ademais inculcam a ideia de que a eventual prova testemunhal a produzir, quando em sentido contrário à sua convicção prévia, será entendida como prestação de falso depoimento. Em conclusão: As suprarreferidas referências são inquestionavelmente aptas a produzir no espírito das partes a convicção de que não se encontram em pé de igualdade substancial perante o Tribunal. * 2— Nos autos de Embargos de Terceiro 960/14……, autuados em 19Mai2014, por despacho datado de 13NOV2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 12Dez2017, pelas 10.30. Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema cítius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: “ATA DE AUDIÊNCIA FINAL Aos dias doze do mês de dezembro de dois mil e dezassete, pelas 10h:30m Juiz de Direito: Dr AA Escrivã Auxiliar: TTT […] Realizada a chamada à hora designada, encontrava se a testemunha do embargado, UUU, o ilustre mandatário comunicou via telefônica com o tribunal a fim de informar que iria atrasar 10 minutos. Tendo de imediato dado conhecimento ao Mmo. Juiz do resultado da chamada, o mesmo ordenou que se aguardasse, por alguns minutos, pela chegada dos restantes intervenientes. Realizada segunda chamada, responderam a chamada: a ilustre mandatria da embargante, Dra. MMM, as testemunhas do embargado, NNN e OOO. Declarada aberta a diligência quando eram 10:52, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao Artº 151º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte do Ilustre mandatário do Embargado em comparecer na presente audiência, nos termos do Art. 603º Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei 41/2013, de 26.06, dar-se-á início à audiência.» Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. O Mmo. Juiz determinou então que se iniciasse a produção de prova, o que foi feito peia seguinte ordem: […] 1.ª TESTEMUNHA DA EMBARGADA […] Tendo sido concedida a palavra à ilustre mandatária da embargante comunicou que prescindiu da testemunha por si arrolada, não tendo arrolado esta testemunha. De seguida, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não foi informado o Mmo. Juiz que a testemunha da embargante tinha sido prescindida, verifica-se que a presente testemunha ó testemunha da embargada. » Ora, nos termos da lei\ o interrogatório das testemunhas é feito pela parte que o$ apresentou, qual não esta presente, dado que o ilustre mandatário não compareceu ainda. » Deste modo, não se procede à inquirição das testemunhas presentes. Notifique». Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. Logo após o Mmo. Juiz concedeu à ilustre mandatária presente a palavra para proferir as alegações orais. No decurso das alegações da ilustre mandatária, chegaram os ilustres mandatários da embargada, pelas 10h:58m. Finda as alegações orais da ilustre mandatária da embargante, o Mmo. Juiz concedeu a palavra aos ilustres mandatários da embargada para proferirem as alegações orais. De seguida, peio Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: «Dado que a prolação da sentença implica a análise de vários documentos, oportunamente conclua para prolação da sentença». Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. […] Apreciação: […] Sendo aqueles os princípios orientadores do atual processo civil português, a decisão do senhor juiz de não inquirir as testemunhas oportunamente arroladas pela embargada/exequente que se encontravam presentes no tribunal no dia e hora agendados para a audiência final, com fundamento no facto de deverem ser interrogadas pelo advogado da parte e este não ter comparecido à audiência, configura a criação por via jurisprudencial de uma preclusão do direito da embargante a ver apreciados meios de prova oportuna mente oferecidos e admitidos, a qual, para ao arrepio dos citados princípios, a coloca num plano de desigualdade substancial perante a parte contrária. No caso concreto, a conduta assumida pelo senhor juiz não pode ser vista apenas sobre o prisma do mero alheamento da busca da verdade material. Com efeito, cerca de um mês antes, em 14Nov2G17, em sede de audiência final dos embargos de executado nº 13762/13...…, apesar da falta do mandatário do embargado, procedeu ao interrogatório preliminar da testemunha por este indicada (Ata de 14NOV17 - a partir do minuto 28), após o que deu a palavra à ilustre mandatária para esta, querendo, fazer perguntas à testemunha, o que aconteceu. Sendo certo de que a mandatária da parte contrária àquela que havia oferecido a testemunha apenas teria direito à eventual instância, cujo conteúdo, como se infere do disposto no artigo 516º/2, segunda parte, do CPC, depende intrinsecamente da prévia existência de interrogatório. Do que se extrai que o senhor juiz conhece o seu poder/dever de inquirir as testemunhas arroladas pelas partes, mesmo quando os advogados não compareçam à audiência e a sua ausência não configure causa de adiamento. A isenção ou imparcialidade do juiz, e sua colocação entre e acima das partes, não é afetada pela busca da verdade material que o processo civil português lhe impõe, com recurso à prova oferecida pelas partes ou, até, por sua iniciativa. Outrossim sofre dano quando o juiz omite o dever de produzir meios de prova oferecidos por uma das partes, sem invocação de motivo atendível. * 3 - Nos autos de Embargos de executado 42037/06……, por despacho datado de 13Mar2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 9Mai2017, pelas 10.30.No dia 9Mai2017, o ilustre mandatário da exequente/embargado, Dr. CCC, alegadamente por interposta pessoa, havia remetido aos autos através do sistema Citius, peias 9h55ms20sgs, um requerimento, do qual, 0 senhor juiz teve conhecimento até ao início da audiência, com o seguinte teor: "O mandatário do Novo Banco, CCC, não comparecerá à audiência de julgamento designada para hoje, dia 09/05/2017, peias 10.30 horas, em virtude de ontem, dia 08/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal ....., onde foi efetuar um julgamento, num processo de insolvência e uma Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que lhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que, requer a V. Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta " Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final nos termos do artº 603, do Código de Processo Civil. Notifique”. […] Ouvido o suporte digital inserido no sistema Citius, dele resulta que, entre os 3mínutos e 1 segundo e os 3minutos e 22 segundos de gravação, após o primeiro despacho judicial, terminado aos 2minutos e 57segundos, o senhor Juiz AA (adiante identificado pela sigla J), o ilustre advogado da executada, Dr, DDD (adiante identificado pela sigla ADV) e o senhor Funcionário Judicial EEE (adiante identificado pela sigla F), mantiveram o seguinte diálogo: “J - (...) Testemunhas...não há testemunhas da exequente... é isso? F - Não Sr. Doutor Juiz. J-O Sr. Dr.... O senhor doutor tem aí testemunha... Adv- Tenho uma testemunha só?... J - E valerá a pena senhor doutor? Adv - Eu acho que não senhor doutor... atendendo a que a prova pericial que está nos autos é prova cabal em minha opinião... J - Não há nada, quer dizer... O senhor Doutor prescinde da testemunha? Adv - Prescindo da testemunha... J- Sim senhor prescinde da testemunha... (...)” Em seguida, o Mm. º Juiz concedeu a palavra para alegações ao ilustre mandatário da executada/embargante, após o que ordenou lhe fosse lavrado termo de conclusão nos autos para prolação de sentença, nos termos que daquela ata resultam, sentença que veio a dar procedência às pretensões da […] Apreciação: O senhor Juiz, quando na audiência final afirma não haver nada. antecipa o seu juízo sobre a prova produzida nos autos, ainda antes da mesma estar concluída. É certo que a prova pericial constante dos autos apontava ser provável não ser da executada a autoria da assinatura constante do título executivo e que a prova testemunhal alegadamente presente na citada audiência final estava arrolada por esta executada/embargante. Todavia, tal apenas minimiza a gravidade de um comportamento que, não obstante tal circunstância, se reputa incorreto e violador do dever de imparcialidade na vertente da proibição de antecipação do julgamento antes da produção de todas as provas. […] Os exemplos acima produzidos de condutas assumidas peio senhor juiz inspecionado não respeitam estes princípios, revelando práticas que lhes são desconformes e que são violadoras do dever de assegurar a igualdade das partes, previsto pelo artigo 4º do Código de Processo Civil Português e, logo, com eventual relevância disciplinar por violação do seu dever profissional de administração de justiça de acordo com os ditames legais, nos termos do disposto nos artigo 3º e 82º do EMJ e 73º/1, alínea c) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de20Jun, aplicável ex vi artº 131º do EMJ. 1.1.3. Da dignidade de conduta evidenciada em atos do senhor juiz inspecionado. Nos autos de Oposição à penhora 3100/14…… e de Execução Sumária (Ag. Execução) 3100/14……: Os supra identificados autos de Oposição à penhora foram iniciados em 18Mai20l5, pela apresentação de requerimento inicial, subscrito pelo ilustre advogado Dr. FFF, no qual pode ler, além do mais, o seguinte: “[…] Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente oposição ser considerada totalmente procedente, (c) julgar por impenhorável tal quantia por ser inferior ao salário mínimo nacional, e, à cautela, (d) considerar que o pagamento da pensão de alimentos, como o pagamento à segurança social, tem preferência sobre qualquer outro, nos termos da lei.” […] Em 170ut2017, o senhor Juiz profere nos autos de Oposição à penhora a seguinte decisão: “CLS. SENTENÇA RELATÓRIO: O opoente, GGG, melhor id. no requerimento executivo, deduziu a presente oposição à penhora contra a exequente, Cofidis, SA, melhor id. no requerimento executivo, peticionando que seja levantada a penhora efetuada nos autos principais. Para tanto, alega, em síntese, que foram penhoradas quantias insuscetíveis de penhora, por se reportarem a uma remuneração auferida pelo opoente. Admitida liminarmente a presente oposição à penhora, foi o exequente devidamente notificado pera, querendo, contestar no prazo legal. O exequente contestou, defendendo-se por impugnação. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme se alcança da respetiva ata. SANEAMENTO. 0 Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades que anulem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade processual. O opoente começa por alegar que a penhora da renda paga pelo seu inquilino não é passível de execução, uma vez que o mesmo já não reside na casa do opoente, não pagando qualquer renda. Ora, a ser assim, o opoente não tem qualquer interesse em agir - que, segundo Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 11.9 Ed., p. 129, consiste em o autor ter necessidade de instaurar e fazer seguir uma ação para tuteia do seu direito - quanto à presente oposição à penhora. Termos em que ocorre uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (cfr. Arts. 577.º, al. c), e 578º do CPC) e, consequentemente, absolvo o exequente da instância (cfr. Art. 278.º, nº 1, al. d), do CPC). Custas pelo opoente, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 17/10/2017” Apreciando: […] dos indícios fornecidos pelos autos e de outros elementos que possam, ainda que instrumentalmente, complementá-los, deve poder concluir-se que o senhor Juiz representou a obrigatoriedade de emitir decisão sobre a oposição à penhora deduzida pelo executado, na parte em que peticionava a devolução das quantias penhoradas e, não obstante, pretendeu eximir-se ao cumprimento daquela sua obrigação. Quais são os indícios? O senhor Juiz, na primeira intervenção que tem nos autos de oposição à penhora, profere decisão final, que designou como sentença, absolvendo a exequente da instância incidental em razão de julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir por parte do executado opoente, em virtude de este, na sua petição de oposição, ter referido que o arrendatário já não ocupava o locado desde maio de 2015. Todavia, o oponente, no seu requerimento inicial, havia formulado pedido de restituição dos montantes das rendas penhoradas desde fevereiro de 2015, ali tendo deixado plasmado por escrito: “(...). Requer-se. 34° O levantamento total da penhora efetuada, em virtude de esta ser manifestamente ilegal. 35º A restituição/devolução dos valores, já retidos, pelo exequente, ao executado, para a conta deste, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB (...).” Pretensão que, pese embora formalmente deduzida no final da exposição dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjaziam, foi entendida pela parte contrária, a qual, no termo da sua contestação, escreveu: Face ao exposto requer-se a V/Exa. se digne considerar a presente oposição à penhora improcedente por não provados, mantendo-se a penhora as rendas auferidas e não havendo lugar a qualquer devolução das rendas penhoradas. E se dúvidas pudessem subsistir sobre se algum dinheiro pertinente às rendas vencidas entre 25Fev2015 e Maio de 2015 teria sido entregue pelo inquilino do executado ao agente de execução, as mesmas teriam que se considerar dilucidadas após o agente de execução ter cumprido a ordem judicial vertida pela senhora Juíza HHH, vazada no despacho datado de 1Mar2017, pois que aquele informou o Tribunal em 7Mar2017 de que (..,) efetuou a penhora de rendas junto do inquilino em 25/02/2015, tendo o mesmo informado em 22/05/2015 que deixou de habitar e efetuar pagamentos de rendas desde 25/04/2015(...). Sobretudo porque complementadas com o teor da nota discriminativa constante dos autos, desde a mesma data, 7Mar2017, de onde se extraía que o agente de execução angariara para os autos a quantia global de €1.430,98 (mil, quatrocentos e trinta euros, noventa e oito cêntimos) a título de créditos penhorados ao executado. A mera leitura do teor dos articulados, dos despachos precedentes à prolação da decisão final veiculada pelo senhor Juiz no incidente de oposição à penhora, impunham o saneamento processual tendente à posterior apreciação do mérito da restante pretensão deduzida pelo opoente/executado, pelo que é insofismável a afirmação de que o senhor juiz omitiu pronúncia sobre a pretensão deduzida pelo executado de que lhe fossem devolvidas as quantias penhoradas. Mas quais os indícios de que assim tenha agido deliberadamente? O senhor Juiz tem mais de 11 (onze) anos de experiência na função, e uma capacidade intelectual sobejamente avaliada por algumas das mais reputadas academias de Direito portuguesas. A decisão por si elaborada pressupõe que a demanda do executado signifique que este apenas se propôs realizar um ato inútil de defesa do seu património, visto que o próprio opoente/executado, em 18Mai2015, ao tempo em que deduzia a sua Oposição à Penhora, afirmava que, em função de circunstância superveniente à realização da penhora — a cessação da relação locatícia — esta já não tinha objeto desde Mai2015. A integração contextual propiciada pelo quadro completo da intervenção do senhor Juiz durante o período inspetivo, como se verá ao longo do presente relatório, aponta no sentido de o senhor Juiz se determinar no sentido de trabalhar o menos possível e ter visto na possibilidade de conhecimento parcial do objeto processual uma forma de colocar termo à causa incidental sem produção de qualquer trabalho adicional. Ademais, em razão de apenas se encontrarem penhorados €900,00 (novecentos euros) de rendas, o senhor Juiz sabia de antemão que era possível interpretar os preceitos legais concernentes ao valor processual da causa e os preceitos legais atinentes à admissibilidade de recursos, no sentido de que da sua decisão não caberia recurso ordinário. Finalmente, a própria informação prestada pelo agente de execução continha a informação de que a execução havia sido declarada extinta (ainda que indevidamente) e se consultado o processo de execução em data concomitante a sua decisão, 17Out2017, o senhor Juiz teria verificado que o executado/opoente não tinha reagido contra tal extinção. Em sentido contrário ao dos apontados indícios, sopesamos os seguintes: A versão do senhor Juiz, quando confrontado oralmente com os dados da situação supra exposta, o qual refutou qualquer intenção dolosa. O facto de em 17Out2017 o senhor Juiz ter inserido na plataforma eletrónica Crtius 32 (trinta e duas) decisões [concernentes aos termos de conclusão que lhe haviam aberto em 130ut - 16 (dezoito) e em I70uí - 14], e ainda ter realizado uma diligência. O facto de o senhor Juiz demonstrar no seu desempenho uma inequívoca ‘fobia’ à prolação de decisões em data posterior à do termo de conclusão, o que lhe custou amiudadas vezes a comissão de erros materiais e, naturalmente, comprometia a qualidade da apreciação das pretensões que lhe competia julgar. Em conclusão, atendendo aos requisitos específicos do elemento intelectual exigido pelo tipo criminal em equação, cremos não existirem indícios suficientes para a sua acusação pelo crime de denegação de justiça. A despeito, cremos existirem indícios de que o senhor Juiz atuou neste caso, no mínimo, de forma extremamente censurável, com intensa violação dos seus deveres profissionais de zelo e administração da justiça em respeito pela Constituição e pela Lei, que conhecia de cuja observância era capaz. A sua atuação, ainda que por negligência grosseira, é indigna de quem exerce a Judicatura. 1.1.4 Idoneidade Cívica Nada se conhece em abono ou desabono da idoneidade cívica do senhor juiz. 1.2. Relacionamento intersubjetivo 1.2.1. Com os demais magistrados: Como se relatou supra, o senhor juiz, colocado como auxiliar no Juízo de Execução .........., recusou subscrever o Provimento nº 1/2017, sem fundamento sério, assim inutilizando parcialmente o sucesso das medidas de gestão interprocessual daquele juízo ali vertidas. Todavia, na sua relação com os demais colegas magistrados em exercício de funções jurisdicionais nos Juízos de Execução e do Comércio .........., o senhor juiz praticou ainda os seguintes atos, demonstrativos da sua postura de relacionamento intersubjetivo: 1 - No âmbito do Processo Especial de Revitalização 3172/17……, proferiu em 18Ago2017 o seguinte despacho: “Tendo sido admitido o presente PER, por decisão transitada em julgado, ainda que tal mecanismo processual não seja aplicável a pessoas singulares, ao abrigo do disposto no art. 17º F, nº 5, do CIRE, não se verificando qualquer circunstância que obste e tal, homologo o pleno de recuperação de fl$. 135-138, condenando os devedores ao seu estrito cumprimento. Custes pelos devedores. Registe e notifique. Lisboa, d.s.” Apreciando: Tendo sido admitido o PER, por decisão transitada em julgado, como o senhor Juiz escreveu no seu despacho; tendo-lhe sido apresentado um plano de recuperação que, no seu entendimento, obedecia aos requisitos legais para a respetiva aprovação, qual a necessidade de observar no despacho que o PER não era aplicável ao caso concreto? Nenhuma. Tal observação apenas se inscreve numa lógica de correção ou chamada de atenção para o que considerou ser um erro do colega que havia admitido o PER, o que lhe está vedado fazer por se tratar de observação absolutamente desnecessária para o fim prosseguido, o exercício da sua atividade jurisdicional de juiz de primeira instância. Nem o processo se encontrava em fase de recurso, porque a questão estava transitada em julgado, nem o senhor juiz é juiz de Tribunal de recurso. 2- Nos autos de Oposição á Execução Comum 668/14……, já tendo sido proferido despacho saneador, por outro juiz, com enunciação de temas de prova que não mereceu qualquer reclamação, exarou o senhor juiz, em 20Set20l7, o seguinte despacho: “CLS= A fim de simplificar a produção de prova em audiência, entendemos ser preferível a formulação dos seguintes temas de prova: 1º A exequente não prestou à embargante os serviços referidos nas faturas de fis 124-129v, cujo teor se dá por reproduzido para iodos os efeitos legais? 2.º As quantias mencionadas nas notas da crédito mencionadas no art. 46º da petição inicial não foram abatidas pelo exequente ao montante das faturas referidas em 1º? 3.º A embargante tem o perfeito conhecimento de que, contrariamente ao que alega na petição inicial, a exequente prestou-lhe serviços referidos nas faturas de fls. 124-129v e abateu as quantias mencionadas nas notas de crédito mencionadas no art. 46º da petição inicia ao montante das faturas? 4.º A exequente tem o perfeito conhecimento de que, contrariamente ao que alega na contestação, não prestou à embargante os serviços referidos nas faturas de fis. 124-129v nem abateu as quantias mencionadas nas notas de crédito mencionadas no art. 46.º de petição iniciai ao montante das faturas? Para realização da audiência de discussão e julgamento, designo o dia 07/11/2017, peias 10.30 horas, sem prejuízo do disposto no art. 151º do CPC. Notifique. * Lisboa, d.s/” 3 - Nos autos de Oposição à execução comum 3824/10……, em 20Jan2016, o senhor juiz RR elaborou despacho saneador e, quanto à matéria de facto que reputou relevante para a decisão, fixou os factos assentes e elaborou base Instrutória, nos seguintes termos: “- FACTOS ASSENTES - consideram-se assentes os seguintes factos: A) O exequente deu à execução o ‘cheque’ com o nº ……593, datado de 15.01.2010, no valor de €17.500,00, sacado sobre a conta nº ……001 que era titular o falecido III no Banco BPI, S.A.; 8) Apresentado o pagamento no dia 18.01.2010, foi o refendo ‘cheque’ devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 19.01.2010, por ‘falta/insuficiência de provisão na conta do sacador’. * BASE INSTRUTÔRIA- factos a provar 1) Na sequência de acordo estabelecido entre o exequente e III, aquele entregou a este, em 01.09.2009, a quantia de €17.500,00? 2) O exequente e III acordarem em que este devolveria aquela quantia ao exequente até ao dia 15.01.2010? 3) Para formalização deste acordo, foi elaborado o documento junto a fis. 6 do processo principal, intitulado ‘'Declaração", apondo nele III a sua assinatura? 4) III entregou desde logo ao exequente o “cheque" com o n.* ….593 para ser depositado naquela data de 15.01.2010? 5) A assinatura que consta do rosto do "cheque" a seguir à palavra ‘Assinatura(s)v’ foi feita pelo punho de III?” Esta decisão não conheceu qualquer reclamação das partes. Foram apresentados os requerimentos de prova e, em sequência, ordenado e realizado exame pericial para aferir da Imputação da autoria das assinaturas constantes do cheque e da declaração a que aludia o quesito 3º. Apresentado o processo ao senhor juiz, exarou este, em 25Set2017, o seguinte despacho: “=CLS= A fim de simplificar a produção de prova e porque, salvo o devido respeito pela opinião do Mmo. Juiz que elaborou a base instrutória, a base instrutória limitar-se-á ao seguinte quesito: 1º O exequente não emprestou a III a quantia de €17,500,00 nem este subscreveu o cheque dado à execução? * Cumpra o disposto no art. 512º do CPC, inserindo as competentes alterações e sem prejuízo de se considerarem apresentados os requerimentos probatórios que antecedem caso não sejam juntos novos. Lisboa, d.s.” Este despacho não conheceu reclamação. Apreciando: Em ambos os casos, o senhor juiz alterou a técnica de redação dos temas de prova e dos quesitos elaborados. […] Assim sendo, independentemente do mérito jurídico da sua intervenção, tendo os colegas juízes elaborado temas de prova, no primeiro caso, e base instrutória, no segundo, sem que das mesmas tivesse havido qualquer reclamação, qual a necessidade de reformulação de tais peças processuais? A fundamentação aventada pelo senhor juiz, simplificação da atividade probatória, de tão genérica, revela-se insindicável. Pelo que se conclui que a atividade encetada pelo senhor juiz evidencia falta de respeito pela atividade antes realizada pelos senhores juízes que haviam tramitado os autos e é espúria aos objetivos processuais de celeridade. 1.2.2. Com os advogados 1 - Nos autos de Embargos de executado 42037/06……, por despacho datado de 13Mar2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia9Mai2017, peias 10.30. No dia 9Maí2017, o ilustre mandatário da exequente/embargado, Dr. CCC, alegadamente por interposta pessoa, havia remetido aos autos através do sistema Citius, pelas 9h55ms20sgs (um requerimento, do qual o senhor juiz teve conhecimento até ao início da audiência, com o seguinte teor: “O mandatário do Novo Banco, CCC, não comparecerá à audiência de julgamento designada para hoje, dia 09/05/2017, pelas 10,30 horas, em virtude de ontem, dia 06/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal ……., onde foi efetuar um julgamento, num processo de insolvência e uma Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que fhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que, requer a V. Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta.'” Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema citius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, pelo Mm.0 Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário -, o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final nos termos do artº 603, do Código de Processo Civil. Notifique»”. Apreciando: O senhor juiz, no despacho prolatado em audiência, afirma que os documentos enviados pelo ilustre advogado para o tribunal não comprovam a situação de incapacidade física alegada. Todavia, não se queda por aí. Vai muito mais além. Usa um tom jocoso, zomba do autor de tal justificação, quando refere que “...o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais...” Convindo ainda que em nenhum ato ou termo do processo existem referências ao consumo de refeições de cozinha oriental por parte do senhor advogado, a expressão utilizada pelo senhor juiz era absolutamente desnecessária para a decisão que proferiu e deve ser considerada como violador do dever de recíproca correção que deve ser observado entre todos os profissionais forenses, o qual deve ser exponenciado quando se tratem de relações entre advogados e magistrados, pois que estas se devem pautar por um especial dever de urbanidade, como o exige o artigo 9º do CPC. 2 - Nos autos de Oposição à Execução Comum 17873/12…… proferiu o senhor juiz em I90ut2017 o seguinte despacho: “=CÍ_S= Fls. 233: Na medida em que, consultado o sistema Citius, se vê que a notificação que a Sra. Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016, o alegado em tal requerimento é falso, indeferindo-se o requerido, mais indo a Sra. Advogada (e não o embargante), em face daquilo que falsamente alegou, condenada em taxa sancionatória excecional, que se fixa em 6 UCs. Notifique. Lisboa, d.s.” Naqueles autos, em 6Nov2017, a ilustre advogada JJJ veio apresentar recurso da acima transcrita decisão do senhor juiz, alinhavando as seguintes conclusões: […] O senhor juiz parte do princípio de que a senhora advogada mente quando afirma não ter sido tempestivamente alertada pelo sistema Citius para a notificação que continha o resultado do relatório pericial, não realiza qualquer diligência de prova tendente a eliminar quaisquer outras possibilidades que não a de a senhora advogada estar a mentir (sendo certo que esta também não requereu a produção de prova destinada a credibilizar a sua afirmação de falha do sistema)» não a ouve previamente à decisão de a sancionar e condena-a ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional de 6Uc's. Sem prejuízo da existência de jurisprudência do STJ5 quanto à possibilidade de aplicação de taxa sancionatória excecional sem audição prévia da parte visada, a sua aplicação direta a advogado, e não à parte representada, ainda que acompanhada do exercício do dever de participação do facto à Ordem dos Advogados, por aplicação analógica do disposto no artigo 545º do CPC, suscita-nos, atendendo ao teor do artigo 531.º do CPC, as maiores dúvidas. Para além do mais, tendo a senhora advogada referido no seu requerimento que o sistema citíus fornecia indicação contrária àquela que reputava como sendo a verdade dos factos, a decisão do senhor juiz não caracteriza suficientemente a manifesta improcedência do requerido, bem como a falta de prudência e diligência devidas pela senhora advogada, pelo que se nos afigura chocante, no caso em presença, a aplicação da referida taxa sancionatória e a medida em que a mesma foi definida pelo senhor juiz, equivalente a 612 (seiscentos e doze) euros. Finalmente, o dever de recíproca correção exigiria do senhor juiz que, no mínimo, fundamentasse de facto e de direito a citada condenação, o que não fez. 3 - Nos autos Oposição à Execução 28053/08………, […] Em 22Nov2017 o senhor Juiz inspecionado proferiu nos autos o seguinte despacho: “=CLS= Fls. 354-614- Na sequência da notificação de fís. 344, veio a exequente juntar aos autos uma tradução do contrato de mútuo celebrado com o Chrísiiania Bank que apresenta desconformidades face ao documento originai em inglês, desde logo ao nível nos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 (fís. 4418), onde, de uma forma absolutamente lamentável, se faz corresponder a expressão COA (Contract of Affreightment - tal como definido na cláusula 1.1. b) do Contrato de Mútuo - ou seja, o contrato de Afretamento celebrado entre o exequente e a executada Petrogal) a ‘Plano de Contabilidade’, o que teria a virtualidade de ‘afastar uma eventual dependência’ do financiamento face ao contrato de afretamento celebrado com o executado Petrogal para efeitos da consideração de eventuais benefícios da exequente para dedução ao valor de €8.673.795,00, desde logo quando o exequente, no requerimento executivo alega que não há qualquer valor a deduzir; com o propósito de que a quantia exequenda inclua tai valor in totum. E, tendo tal situação sido desmascarada pelos opoentes a fls. 646-651, veio o exequente juntar nova tradução, onde tal desconformidade (para mais da autoria de uma tradutora oficial e certificada por uma advogada- estagiária, perguntando-se com que base tal certificação foi emitida) é eliminada. Ora, tal conduta da exequente não pode deixar de ser considerada como uma violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade que sobre si recai e, como tal, condena-se o exequente no pagamento de uma multa que se fixa em 7 UCs, nos termos do art. 27º, nº 2, do RCP. * Mais extraia certidão de fi$. 354-614, 616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). * Fls. 708: Na medida em que os arts. 1.º a 95º do requerimento de fls. 617e s$ está intimamente ligado à factualidade alegada subsequentemente ao abrigo do contraditório, não existe qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos do art. 7º, n ° 4, do RCP. Tendo em conta que, ainda que ao arrepio daquilo que alegou no requerimento executivo, a exequente obteve, em 2000 e 2001, as receitas líquidas que refere no quadro de fls. 191-192, que. por si só, ultrapassam o valor de €8.673.795,00 (tornando desnecessária a apreciação da questão de saber $e o COA trouxe benefícios ao nível das condições do financiamento), notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo quanto à antecipação do mérito da causa, bem como a exequente para, atento o que se referiu supra, se pronunciar quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé. Lisboa, 22/11/2017” Apreciando: O senhor Juiz condena a exequente por uma alegada “violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade” ao pagamento de uma multa que fixou em 7 (sete) UC's. Mais ordena a extraia certidão de fls. 354-614,616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). (...)” Sem sequer ordenar que entre aqueles documentos constasse o requerimento da exequente pelo qual reconheceu a existência de lapsos na tradução inicial e procedeu á apresentação da tradução corrigida, apresentado alguns dias depois da tradução errada. O senhor Juiz, alguns anos após a ocorrência dos factos, e seguramente após tais factos serem apreciados e valorados pelos Juízes que o antecederam na condução processual, de uma assentada, logra: a) Sem expresso elenco dos factos imputáveis à exequente e subsequente qualificação jurídica dos mesmos, condenar aquela por uma violação do dever de cooperação. b) Sem expresso elenco dos factos e respetiva qualificação jurídica dar como indiciada a prática de ilícitos criminais. c) Não dizendo a quem reputava imputáveis tais condutas, deixou escrito “(...) quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual) assim imputando à senhora advogada-estagiária um ato com alegado relevo criminal, a certificação de documento que padece de falsidade intelectual. Desconsiderando o facto de a exequente ter apresentado desde o inicio o documento original em língua inglesa. Desconsiderando o facto de esta ter vindo de imediato aceitar existirem lapsos na tradução que fizera juntar aos autos. Desconsiderando que o único ato praticado pela senhora advogada- estagiária fora o de certificar a declaração da senhora tradutora de que a tradução correspondia à verdade. O senhor Juiz fez tábua rasa da condução processual protagonizada pelos seus antecessores. O senhor Juiz, de forma conclusiva, afirma existirem indícios da prática de um ilícito criminal da autoria da senhora advogada-estagiária sem cuidar de explanar os fundamentos de facto e de direito subjacentes à sua decisão. Esta atuação é notoriamente violadora dos seus deveres de correção para com os senhores advogados, decorrente do artº 9º do CPC, com eventual relevo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 3º e 82º do EMJ e 73º/1, alínea h) da LGTFP, aplicável ex vi artº 131º do EMJ, denotando ainda quebra do seu dever de isenção/imparcialidade com eventual relevância disciplinar por violação do seu dever profissional de administração de justiça de acordo com os ditames legais, nos termos do disposto nos artigo 3º e 82.º do EMJ e 73º/1, alínea c) da Lei Gera) do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi art° 131º do EMJ. 4 - Em sede dos autos de Embargos de executado 2226/14……, cujo valor processual era de €1.132,76 (mil, cento e trinta e dois euros, setenta e seis cêntimos), o senhor juiz exarou despacho em 13$et2017 pelo qual designou para a realização da audiência de discussão e julgamento o dia 12Out2017, pelas 10.30 horas. Em 12Out2017, pelas 10,30 horas, o Senhor Escrivão Auxiliar EEE procedeu à chamada, tendo verificado que não se encontrava ninguém presente, o que constatou igualmente cerca das 10.34 horas. Pelas 10horas e 35 minutos, o senhor juiz declarou aberta a audiência e, conforme reza a ata de tal audiência elaborada, proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta que foi dedo cumprimento ao disposto no art. 151º do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte do$ Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença”. Naquele dia, após as 10.35 horas e não depois das 10,40 horas, os Senhores Advogados KKK e LLL, enquanto representantes das partes, bem como testemunhas indicadas no âmbito do mencionado processo de Embargos de Executado, chegaram ao referido piso 6º onde se situam as salas de julgamento do Juízo de Execução ........... Apercebendo-se que já havia sido declarada encerrada a audiência de julgamento no âmbito dos referidos autos de Embargos de Executado, os Senhores Advogados KKK e LLL, enquanto causídicos das partes, procuraram falar com o senhor Juiz, o que não lograram. Ainda no mesmo dia, pelas 16horas e 36 minutos, a Senhora Advogada KKK, em nome da Embargada/Exequente e da Embargante/Executada, referindo que o requerimento seria também subscrito pelo Senhor Advogado LLL, apresentou requerimento na qual referiu, além do mais, que os mandatários das partes e as testemunhas, “em virtude dos procedimentos de identificação implementados à entrada do Tribunal, apenas à$ 10h37 subiram ao 6º piso, onde se situa a secretaria e a sala de audiências”, e no qual concluiu requerendo o agendamento de “nova data para realização de audiência de discussão e julgamento". No dia 13Out2017, o Senhor Advogado da Embargante/Executada apresentou declaração eletrónica de adesão ao citado requerimento. No dia 17Out2017, o senhor juiz exarou despacho do seguinte teor: “=CLS= Fls. 74: Indeferido por manifesta feita de fundamento legal, recordando-se aos requerentes que ‘10.30'’ é a hora para iniciar o julgamento e não a hora para chegar ao Tribunal. Custas do incidente anômalo a cargo da opoente e exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs a cargo de cada uma, nos termos do art. 7º, n°s 4 e B, do RCP.” Em 16Nov2017, o senhor juiz proferiu sentença nos referidos autos de Embargos de Executado, os quais julgaram improcedentes, sendo que a respetiva notificação às partes foi elaborada naquela mesma data, sem que, entretanto, as mesmas tenham requerido algo. O senhor juiz era conhecedor de que as suas decisões nos citados autos não eram suscetíveis de serem atacadas por via de recurso ordinário, era igualmente conhecedor das formalidades de acesso às saías de audiência do Juízo de Execução .......... e também era, seguramente por se tratar de facto notório, conhecedor de que a circulação na cidade .......... é suscetível de causar atrasos a quem nela se vê obrigado a movimentar-se. Finalmente, perscrutados vários processos em que o senhor juiz realizou diligências durante o período Inspetívo, são vários os exemplos em que o senhor juiz, contemporizou com o atraso dos vários intervenientes processuais, apenas iniciando a diligência após a respetiva comparência ou decorrido o tempo por si fixado, para o efeito ordenando que se aguardasse, consoante os casos, entre um mínimo de 10 e um máximo de 30 minutos. Caso das diligências realizadas nos seguintes processos e datas: — 6553/11……, Oposição à Execução Comum, em 11Jan2017 - 15 minutos; — 20239/07……, Embargos de Executado, em 01 Fev2017 - 30 minutos; — 960/14……, Embargos de Executado, 21Mar2017 - 15/20 minutos; — 13817/06...……, Embargos de Executado, em 24Mai2017 - 10 minutos; — 4941/14………, Embargos de Executado, 29Jun2017-15 minutos; — 1925/14………, Embargos de Executado, 05Jul2017-10 minutos; — 271/14……, Embargos de Executado, 17Out2017 -20 minutos; — 5245/14……, Embargos de Terceiro, 24Out2017 - 20 minutos; — 668/14……, Embargos de Executado, 07Nov2017 - 12 minutos; — 4542/12………, Oposição à Execução Comum, 08,11.2017 - 10 minutos; Apreciando: […] Ciente de que a pontualidade é um instrumento de realização da justiça, mas não é um dever absoluto, o legislador, nos nºs 5, 6 e 7 do artigo 151º do CPC, previu […] que todos aqueles que um tribunal convoque à sua presença apenas se podem eximir de esperar que uma diligência se inicie, se não forem avisados, até 30 minutos após a hora designada, dos motivos do atraso no respetivo início. Por maioria de razão, não tendo os senhores advogados das partes comunicado ao tribunal a impossibilidade de se apresentarem no tribunal na data e hora designadas, competiria ao senhor juiz aguardar, ao menos por trinta minutos, a respetiva chegada, julgando a posteriori, se tal entendesse, do mérito dos motivos invocados para o atraso. O que não é compaginável com o princípio constitucional da igualdade e com uma sadia conceção do dever de recíproca correção, é o entendimento segundo o qual, independentemente dos motivos para o atraso, o Tribunal não deve esperar, ao menos trinta minutos, pela comparência daqueles que convoca. A interpretação do dever de pontualidade espraiada pela atuação do senhor juiz constitui-se como um instrumento de realização de uma encenação de justiça. A resposta ao requerimento veiculado pelas partes no sentido de ser designada nova data para a realização da audiência de julgamento como um exercício arbitrário da autoridade que lhe foi conferida. A sua atuação é distante e violadora dos princípios democráticos que devem inspirar a prática do seu múnus de juiz. Esta atuação é violadora do dever de correção que sobre si impende, porque irrazoável, destituída de bom senso e reveladora de uma censurável postura relacional para com, entre outros, os advogados das partes em confronto no citado processo. 5 - Infelizmente, aquela atuação não se constitui como caso isolado. Nos autos de Embargos de Terceiro 960/14……, por despacho datado de 13Nov2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 12Dez2017, pelas 10.30. Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema citius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: "ATA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Realizada segunda chamada, responderam a chamada: A Ilustre mandatária da embargante, Dra. MMM, as testemunhas do embargado, NNN e OOO. Declarada aberta a diligência quando eram 10:52, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao Art. 151.º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte do Ilustre mandatário do Embargado em comparecer na presente audiência, nos termos do Art. 603.º do Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei 41/2013, de 26.06, dar-se-á início à audiência. […] Tendo em conta que não foi informado o Mmo. Juiz que a testemunha da embargante tinha sido prescindida, verifica-se que a presente testemunha é testemunha da embargada. Ora, nos termos da lei, o interrogatório das testemunhas é feito pela parte que os apresentou, qual não está presente, dado que o ilustre mandatário não compareceu ainda. Deste modo, não se procede a inquirição das testemunhas presentes. Notifique». […] No decurso das alegações da ilustre mandatária, chegaram os Ilustres mandatários da embargada, peias 10h:58m Finda as alegações orais da ilustre mandatária da embargante, o Mmo. Juiz concedeu a palavra aos ilustres mandatários da embargada para proferirem as alegações orais. De seguida, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO «Dado que a prolação da sentença implica a análise de vários documentos, oportunamente conclua para prolação da sentença.» […]” Apreciando; Neste caso, apesar de ter havido notícia de que o senhor advogado da embargada estava atrasado, o senhor juiz iniciou a audiência pelas 10 horas e 52 minutos, determinou a não inquirição das testemunhas arroladas pela embargada, concedeu a palavra pare alegações à mandatária da embargante, durante as quais, pelas 10 horas e 58 minutos, compareceram os Ilustres mandatários da embargada, aos quais foi igualmente dada a palavra. Esta atuação impediu, sem causa justa, a embargada de produzir a sua prova testemunhal e configura igualmente violação do dever de correção para com os ilustres mandatários da embargada. 6 - No seio dos autos de Oposição à execução 85/07……, estando a continuação da audiência designada para o dia 2Fev2017, pelas 10 horas e 30 minutos, reza a ata o seguinte: “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO (2.ª Sessão) […] Realizada a chamada à hora designada, verifiquei encontrar-se presente o ilustre Mandatário da Oponida, Dr. PPP. Não tendo respondido á chamada a Ilustre Mandatária da Opoente. Declarada aberta a audiência às 10horas: 32minutos, o Mmº Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conto que foi dado cumprimento ao Art. 155º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte da Ilustre Mandatária da Opoente em comparecer na presente audiência, nos termos do Art. 651º do Código de Processo Civil, na versão anterior à introduzida pela Lei 41/2013, de 26 06, dar-se-á continuidade à audiência, a qual será objeto de gravação.» Logo após, cerca das 10horas 36m, a Ilustre Mandatária da Opoente, Dr.ª QQQ apresentou-se em audiência. De seguida, pelo Mm.º Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, à Ilustre Mandatária da Opoente e ao Ilustre Mandatário da Oponida para, em alegações orais, exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido a seguinte: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nos presentes autos de oposição à execução, o Tribunal responde à matéria de facto controvertida da seguinte forma: Quesito 1º - Provado apenas que existiram negociações entre as partes com vista à resolução amigável do litigio. Quesito 2.º - Não provado. Quesito 3.º - Provado Quesito 4º e 5º Provado Quesito 6.º - Não provado […]»” Apreciando; Tendo sido prescindido dias antes o testemunho da única testemunha que faltava inquirir» a continuação da audiência tinha por objeto apenas as alegações e, como se veio a constatar» a prol ação da decisão sobre a matéria de facto, pronta mente ditada para a ata pelo senhor Juiz. Uma vez mais, o senhor Juiz inicia a audiência de julgamento sem a presença de, pelo menos, um dos advogados. No caso, declara aberta a audiência 2 (dois) minutos após a hora prevista para o seu início, sendo que a senhora advogada chegou 6 (seis) minutos após a hora designada, o que constitui igualmente um exercício desrazoável do seu múnus, violador do dever de correção. O rigor revelado pelo senhor juiz no início pontual da referida sessão da audiência contrasta em absoluto com a dilação com que havia designado a referida continuação, visto que a anterior sessão da audiência ocorrera em 7 de novembro de 2016 (!), 87 dias antes, em clara violação do princípio da concentração da audiência. 7 - As faltas ao dever de correção protagonizadas pelo senhor juiz não encontraram, felizmente, atuação simétrica da parte dos senhores advogados com quem trabalhou nas 19 (dezanove) audiências de julgamento que realizou entre Jan2017 e 12Dez2017. Com efeito, no seio dos autos de Embargos de Executado 26320/04……, o julgamento fora agendado peio senhor juiz, por despacho datado de 28NOV2016, para ter lugar no dia 22Fevl7, pelas 10 horas e 30 minutos. No dia 22Fev17, declarou aberta a audiência pelas 11 horas e 50 minutos, pelas razões que da ata constam: “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, sendo 11 horas e 50 minutos pelo Mm. 0 Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Consigna-se que apenas agora se dá início à presente audiência porquanto o Tribunal esteve ocupado na audiência final do processo 45979/04…, sendo certo que por lapso, a presente audiência não constava, nem da agenda do Mm.0 juiz de Direito, nem da agenda da secção. Notifique». […] Apreciando: O senhor juiz cometeu um lapso. Não agendou a audiência de julgamento na sua agenda. A secção cometeu um lapso. Não agendou a audiência de julgamento na agenda do juízo. No entanto, porque lapsos acontecem a todos, a ilustre mandatária do embargante, o embargante e as testemunhas disponíveis para serem inquiridas desde as 10 horas e 30 minutos aguardaram o início da audiência, durante 1 hora e 20 minutos, até que o senhor juiz concluísse o serviço que tinha agendado em sobreposição. Todos prestaram um serviço à justiça, fazendo uma interpretação correta dos seus deveres enquanto profissionais forenses ou enquanto cidadãos, aceitando que a realização da justiça exige, amiúde, o sacrifício do bem-estar pessoal. Pena é que o senhor juiz não tivesse correspondido a este exemplo de tolerância, de compreensão, de cidadania, com idêntica postura, nos casos em que tal se impunha, entre os quais figuram os acima relatados. 1.2 3. Com os funcionários de justiça. 1 - Como se relatou supra, o Senhor Juiz proferiu despacho do seguinte teor ou similar em, peio menos, 34 processos [todos devidamente identificados em nota de rodapé no relatório]: “Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar, o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contém em suporte em papel a totalidade dos atos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos ($e for caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(a) Sr(a) funcionário que concluiu os autos e não à respetiva Secção (in caso, J7), despachos prolatados entre 19Out2017 e 22Nov2017”. 2. No âmbito do processo de execução sumária (agente de execução) 17355/17……, […] Em 13Nov2017 o senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário lavrou nos autos termo de conclusão, com a seguinte anotação prévia: “...como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na ‘totalidade’ dos atos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os atos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28º da portaria nº 280/2013, de 26 agosto, alterada peia portaria n ° 170/2017 de 25 de maio e retificada pela declaração nº 16/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa.” O senhor juiz proferiu então despacho do seguinte teor: "Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior. Assim, deverá o Sr. Escrivão cumprir sem reservas aquiio que lhe é determinado nos despachos proferidos peio signatário. Custas da ocorrência processual anômala a que deu causa a cargo do Sr. Escrivão Adjunto que abriu a presente conclusão, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC nos termos do art. 7º, nºs 4 e 8, do RCP. Tendo em conta que o Sr Escrivão Adjunto foi condenado no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados peto Sr. Escrivão de Direito RRR (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação. Mais deverá ser extraída certidão do despacho de fís. 86 e deste despacho e ser-me a mesma entregue”. O senhor escrivão adjunto recorreu daquele despacho. Lavrado termo de conclusão, em 5Dez2017 o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 198: Dado que o recorrente não foi condenado em multa nem noutra sanção processual, mas sim em custas judiciais e que o valor das mesmas é inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância (tal, como de resto, o valor da causa também é inferior), o recurso ora interposto é legalmente inadmissível, pelo que se indefere. Custas peto recorrente, que, não sendo demandado pelo exercício das suas funções, não beneficia da isenção do art. 4.º nº 1, al d), do RCP.” Apresentou então o senhor escrivão adjunto, em 15Dez2017, reclamação do despacho que não lhe admitiu o recurso por si interposto. Em 7Fev2018 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação .........., a qual revogando o despacho reclamado, ordenou a Instrução do recurso apresentado pelo senhor escrivão adjunto, em cuja fundamentação se pode ler: “[…] O reclamante é Funcionário Judicial e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é de cumprir o ordenado nos despachos que vão sendo proferidos pelos Srs. Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, na sequência da tramitação processual dos respetivos processos. Assim, vedada está ao Sr. Funcionário Judicial a aplicação das normas relativas à condenação em custas, uma vez que este não é interveniente no processo, nem dele retira qualquer proveito. Não obstante, tal como os demais, os seus atos podem ser sancionados com multa, nomeadamente em caso de incidentes anômalos por ele causados. Cabe sempre recurso de condenação em multa, taxa sancionatória ou penalidade - art. 27/6 RCP. In casu, a condenação do Sr Funcionário é de natureza sancionatória pelo que o recurso é admissível.'” 3- No âmbito dos autos de Execução Sumária nº 13848/17……, Execução Sumária, lavrado termo de conclusão pela Estagiária […] em 5Dez2017, o senhor juiz nele proferiu o seguinte despacho: “Dado, apesar de advertida, em 28/11/2017, de que deveria dar cumprimento ao determinado na OS nº 2/2017 no âmbito do Processo nº 2231Q/16……, a Sra. Estagiada continua a ignorar aquilo que lhe foi determinado, dando, por isso, origem a processado desnecessário e que entorpece o normal andamento do processo, vai condenada em custas, que se fixam em 1 UC, nos termos do art. 7. nºs 4 e 8, do RCP. Deste modo, antes de mais, proceda nos termos já determinados na dita OS e conclua de novo. Tendo em conta que A Sra. estagiária foi condenada no pagamento de custes incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo $r Escnvão de Direito RRR (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação. Mais deverá ser extraída certidão deste despacho e ser-me a mesma entregue.” Desde despacho recorreu a senhora estagiária. 4- Nos autos de Oposição à penhora 4904/11……, na sequência do indicado despacho de 25Out2017, foi lavrado termo de conclusão em 27Out2017 pelo senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário, com a seguinte informação prévia: “Compulsado os autos e a Execução, salvo melhor opinião, encontram-se juntos a totalidade dos atos processuais”. Nesse termo, o senhor juiz proferiu despacho do seguinte teor: "Na medida em que a comunicação do Sr AE datada de 29/09/2017 não estava junta aos autos quando foi aberta a anterior conclusão, sendo certo que, no dia de hoje, nem sequer foi furada e inserida no processo físico (estando apenas colocada ‘dentro’ da capa) esclareça o Sr. Funcionário o porquê da cota que antecede ser escrita do modo como o foi dispensando-se as ‘melhores opiniões’ em futuras cotas.” 5- Nos autos de Embargos de executado 8598/14………, lavrado termo de conclusão em 27Out2017 peia senhora estagiária Liliana Coimbra, com a seguinte Informação prévia, “...por lapso, o qual, desde já se solicita que seja relevado, aquando da abertura da conclusão, não nos apercebemos da entrada do requerimento de 10-10-2017, o qual se junta nesta data...", o senhor juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “No futuro, em lugar de se abrirem conclusões a eito, deverá ser verificado se existem elementos que devam ser juntos aos autos, sob pena de começarem a ser aplicadas custas incidentais. De todo o modo, tendo em conta que não foi dado cumprimento ao penúltimo despacho, os autos aguardarão a junção de tais elementos sem prejuízo do disposto no art. 281.º do CPC”. 6- Nos autos de execução sumária 1120/16……., foi lavrado termo de conclusão em 13Nov2017 pelo senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário, com a informação prévia de que “...como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na totalidade" dos atos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os atos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28º da portaria nº 280/2013, de 26 agosto, alterada pela portaria nº 170/2017 de 25 de Maio e retificada pela declaração nº 18/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa.” tendo o senhor juiz naquele termo proferido despacho com o seguinte teor: “Na data da hoje, foi proferido no Processo nº 17355/17……. o seguinte despacho: «Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior. » […]» Deste modo, por ora não se condenará o Sr. Escrivão-Adjunto em mais custas incidentais, porquanto se prognostica que a sua atitude imprópria supra descrita não se repetirá. De todo o modo, adverte-se o Sr. Escrivão-Adjunto, desde já, que a repetição de tal conduta motivará a aplicação de custas incidentais em cada processo em que tal conduta seja adotada. Em face do exposto, dê-se cumprimento ao despacho anterior”. 7 - Idêntico despacho foi, naquele dia, exarado em outros 24 (vinte e quatro) processos [devidamente identificados em nota de rodapé no relatório]. 8 - Nos autos de execução sumária nº 5139/14……, lavrado termo de conclusão em 170ut2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “Dado que o processo foi concluso sem ser enviado o competente processo ‘material’, oportunamente conclua os autos, imprimindo-se senecessário a totalidade das peças processuais em causa, (…)”. 9 - Nos autos de Execução comum 13111/10……, lavrado termo de conclusão em 24Nov2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: "Tendo em conta a Ordem de Serviço nº 2/2017, deverão ser impressos todos os elementos do processo eletrónico. Porém, desta vez e excecionalmente, porquanto a dita Ordem de Serviço apenas entrou em vigor na Véspera da data supra e não existem nos autos outros elementos relevantes por imprimir; proferir-se-á, excecionalmente, o presente despacho apesar de o processo nÃo conter todos os elementos. * Atento o disposto no art. 749. º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e considerando os factos alegados pelo(a) Sr(a). Agente de Execução, que se julgam constituir fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que tais informações estão sujeitas, concede- se autorização para a obtenção das referidas informações junto das respetivas entidades. Notifique'”. 10 - Em 28.11.2017, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu o seguinte despacho: “1. Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 170/2017, de 25 de maio, tem-se assistido à emissão de provimentos e ordens de serviço versando sobre o elenco de elementos processuais que devem ser materializados. Conforme nosso despacho, de 21 de junho de 2017, nada obsta a que a decisão de materialização conste de provimento ou ordem de serviço, desde que tal decisão seja concertada entre os diversos juízes da jurisdição e entre estes e o juiz presidente. A ordem de sen/iço ou provimento estão sujeitos a homologação do CSM, em estrito cumprimento da deliberação do Conselho Plenário de 14 de julho de 2015. 2. A necessidade de homologação de qualquer ordem de carácter genérico, de aplicação a diversos processos, aplica-se independentemente do suporte de ta! instrução: ordem de serviço, provimento ou despacho. 3. O cumprimento do determinado na Portaria ou nos provimentos acarreta mobilização de meios e institui formas de trabalho das secções de processos incompatíveis com entendimentos individualizados, fora do contexto do procedimento de aprovação de provimentos anteriormente desconto. A proliferação de ordens e instruções de materialização diferentes, não homologadas pefo CSM, emitidas por juízes que exercem funções no mesmo Tribunal e com a mesma secção de processos, tem sido fonte de perturbação do funcionamento das secções de processos com evidentes perdas de eficácia. 4. (...) 5. Em consequência. 1). No que se refere à materialização de processos em primeira instância recorda se que: Os provimentos, ordens de serviço e despachos de conteúdo genérico respeitantes à materialização de processos não são de cumprimento obrigatório pelas secções de processos sem prévia aprovação pelos juízes presidentes e/ou homologação pelo CSM. (...)” 11 - Nos autos de Execução de Sentença 22310/16……, lavrado termo de conclusão em 28Nov2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “Compulsado o requerimento supra referenciado, verifica-se que o mesmo remete para um outro, que, ao arrepio do determinado na Ordem de Serviço nº 2/2017, não consta do suporte físico, ta! como outras peças processuais. Deste modo, dê-se cumprimento cabal ao já determinado na aludida ordem de serviço, sob pena de ulteriores incumprimentos da mesma serem alvo de aplicação de custas incidentais por gerarem processado desnecessário e entorpecerem o normal andamento dos autos.” 12 - Nos autos de embargos de executado 6479/06……, lavrado termo de conclusão em 30Nov2G17f nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “Na medida em que os processos conclusos devem ser remetidos ‘em papel’ para o gabinete do signatário, volte a concluir, juntando, desta vez, o competente suporte em papel”. 13- Nos autos de execução sumária 14855/17……, lavrado termo de conclusão em 05Dez2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “Dado que o processo foi concluso sem ser enviado o competente processo ‘material’, oportunamente conclua os autos, imprimindo se necessário a totalidade das peças processuais em causa”. 14 - Nos autos de Execução Ordinária 14219/14……, lavrado termo de conclusão em 5Dez2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “[…] Deste modo, por ora não se condenará a Sra. estagiária em mais custas incidentais, porquanto se prognostica que a sua atitude imprópria supra descrita não se repetirá, apenas se reiterando, para efeitos de chamada de atenção que, por força do princípio da independência dos Juízes, consagrado na Constituição ena Lei ordinária: - nos termos do art. 157.º, n.º 1, do CPC, a Secretaria, no que tange à tramitação e gestão processual depende funcionalmente do Juiz e não de qualquer outra entidade; - as decisões, despachos e outros atos com repercussão em processos concretos apenas são revogáveis pelo próprio Juiz ou, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional (neste caso, existindo recurso de constitucionalidade). De todo o modo, adverte-se a Sra. estagiária, desde já, que a repetição de tal conduta motivará a aplicação de custas incidentais em cada processo em que tal condute seja adotada. Em face do exposto, dê-se cumprimento ao determinado na OS 2/2017” Foi então lavrado novo termo de conclusão em 7Dez2017 peio senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário, com a informação prévia de que “a conclusão foi aberta conforme determinado na ordem de serviço nº 1/2017 da senhora Juiz Presidente da comarca ........... Mais se informa que não foi cumprida a ordem de serviço 2/2017 do Meritíssimo Juiz, porque conforme despacho de 28-11-2017 do Exmo. Vice- Presidente do Conselho Superior da Magistratura: «Os provimentos, ordens de serviço e despachos de conteúdo genérico respeitantes à materialização de processos não são de cumprimento obrigatório pelas secções de processos sem prévia aprovação pelos juízes presidentes e/ou homologação pelo CSM», situação que não se verificava à data da elaboração do ato processual em causa”. Naquela data e termo de conclusão foi exarado pelo senhor juiz o seguinte despacho: “Dado que, entretanto, foi dado cumprimento ao determinado na OS (tendo sido juntos os elementos que faltavam, desde logo o requerimento de fls. 162, o que se consigna), nada há a apreciar quanto à informação supra (sendo que o despacho anterior será claro quanto ao cumprimento da OS 2/2017, atento desde logo o disposto no art. 157º, nº 1, do CPC, interpretando-se a informação supra como esclarecimento do porquê de, quando da abertura da conclusão anterior, ta! não tinha sido cumprido) […]” Apreciando: […] A cronologia dos factos revela pois que todos os intervenientes, o senhor Juiz, os funcionários do Juízo de Execução .......... (onde, naturalmente, se incluem os da unidade J7), bem como os funcionários da unidade de recuperação de pendências, eram conhecedores de que o entendimento do senhor juiz sobre a materialização total dos atos constantes do processo eletrónico contrariava o disposto no artigo 28º da Portaria 280/13, de 26Ago, o teor do despacho do Sr. Vice-presidente do CSM, datado de 21Jun2017, bem como o teor do Provimento 1/2017, datado de 29Set, subscrito por todos os juízes titulares das unidades de processo do Juízo de Execução ........... E mostra que o senhor juiz teve o cuidado de questionar o Escrivão de Direito RRR sobre se necessitava do conforto da ordem escrita para continuar a materializar todos os atos. E que essa ordem apenas em 23 de novembro veio a ser dada, por via da “ordem de serviço nº 2/2017", da autoria do senhor juiz. Ora, atendendo a que, os despachos do senhor juiz a que se alude supra, entre os quais se conta o proferido em 8Nov2017 no âmbito do processo de execução sumária (agente de execução) 17355/17……, […] quando interpretados literalmente, contrariavam frontalmente o princípio da desmaterialização vertido na Portaria nº 280/13, de 26Ago, mormente o seu artigo 28 °, natural seria entender que o senhor Escrivão-Adjunto, quando solicitou o esclarecimento nas informações prévias das conclusões lavradas em 13Nov2017, sobre se as ordens de materialização de todos os atos constantes dos processos nos seus suportes eletrónicos incluíam os atos identificados no citado artigo da Portaria como irrelevantes, procurava o conforto da palavra escrita (e não verbal) do senhor juiz afirmando a invalidade da norma, assim acautelando a sua eventual responsabilidade disciplinar. […] 1.2.4. Com os agentes de execução 1 - Nos autos de execução comum (agente de execução) 14035/06……, em 22Nov2017, proferiu o senhor Juiz o seguinte despacho; “-CLS= Atento o teor de fls. 59-61 e o disposto no art. 721.º nº 3, do CPC e porque não há lugar a ‘indulgências’ no processo civil, notifique a Sra. AE para, em 10 dias, e sob pena de multa, proceder à extinção da execução, anulando-se desde já todos os atos praticados a partir do dia 2 de outubro de 2016. Custas do incidente a cargo da Sra. AE, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do ari. 7º, nº 4 e 8, do RCP. Lisboa, d.s/ 2 - Nos autos de execução comum (agente de execução) 22356/11……, em 26Nov2017, proferiu o senhor Juiz o seguinte despacho: Na medida em que, nos termos do ari. 793. ° do CPC, cabe ao AE sustar a execução, deveria o Sr. AE ter procedido dessa forma em lugar de se limitar e remeter a certidão para o Tribunal. Assim, notifique o Sr. AE para dar cumprimento ao disposto no citado normativo. Custas do incidente a cargo da Sra. AE, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. 3 -Nos autos de execução comum (agente de execução) 13549/13……, em 20Nov2017, proferiu o senhor Juiz o seguinte despacho: =CLS= Fls. 204; Dado que não foi proferido despacho no sentido de a venda ser autorizada pelo Juiz nem a lei o impor; não tem a Sra. AE de solicitar autorização para a venda, peio que nada há a aprecia, indo, por isso, a Sra. AE condenada na multa prevista no art. 723.º, nº 2, do CPC, que se fixa em 2 UCs. […] Apreciando […] Sobretudo, não podia o senhor Juiz ter decidido como decidiu, alheando- se da tramitação prévia conduzida pelo seu anterior titular do processo, cujos 2 (dois) despachos incidentes sobre a questão suscitada pela senhora agente de execução evidenciam que aquele senhor Juiz seguia o entendimento de que deveria ser o Juiz a decidir autorizar a venda, despachos que, como é natural, eram aptos a criar no espírito da senhora Agente de Execução a convicção de que bem andara ao remeter a questão para c Tribunal. Se o senhor Juiz tinha entendimento diverso do anterior titular do processo deveria limitar-se a expô-lo, o que não fez, […] pois que, mesmo se os despachos anteriores não geraram caso jugado formal, tal melhor acautelaria a confiança que os Tribunais devem suscitar aos cidadãos e aos agentes do foro, Ao invés, condenar a Agente de Execução por dedução de pretensão manifestamente injustificada - quando o próprio Tribunal lhe havia instilado a crença de que bem andara - é agir em quebra dessa confiança, é colocar o Tribunal numa situação de abuso do direito de sancionar, porque em excesso manifesto dos limites impostos peia boa-fé. Ademais, uma condenação que não fundamenta as respetivas premissas assume sempre um caráter arbitrário. A conduta do senhor Juiz no âmbito destes autos é manifestamente contrária aos seus deveres funcionais e notoriamente violadora do dever de tratar com correção os demais profissionais do foro, objetivamente normativizados, em especial, no caso vertente, pelo artigo 9º/1 do CPC e, em geral, pelo artigo 73º/2, alínea h) e nº 10, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi artigo 131º do EMJ. 12.5. Com outras instituições que se relacionam com a atividade dos tribunais Nos autos de Embargos de Executado 3459/11……, o senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: “-CLS= Muito se estranhando que, atentos os 2 ofícios do ISS, o opoente disponha de 3 meses para se pronunciar quanto à retirada do AJ, renovo o despacho anterior, com a advertência adicional de que uma resposta similar (como que ‘a despachar’) será alvo de condenação em multa. Lisboa, d.s.” Apreciando: Considerando o senhor Juiz que o procedimento desencadeado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) tendo em vista o eventual cancelamento da proteção jurídica de que gozava uma das partes (artigo 10º da Lei 34/2004, de 29 de julho), suscitado por Iniciativa do senhor Juiz em 7Out2016, primava pela morosidade, deveria, em nome do dever de respeito ínsito ao dever de correção, evitar o tipo de expressão por si usada. Qualificar a resposta antes obtida como resposta «(como que “a despachar”)» não exprime qual a omissão de que padecia tal resposta e, também, qual o desvalor da conduta do ISS que justificaria a sanção ameaçada. Se o senhor Juiz pretendia uma resposta mais cabal à sua ordem de prestação de informação, deveria expressá-lo, de forma completa, serena e respeitosa. Quem quer ser respeitado, dá-se ao respeito. Através do exemplo. […] 1.4. Serenidade e reserva no exercício da função. Inserção sócio cultural. A falta de serenidade e de reserva no exercício da função, de que constituem exemplos as atuações processuais acima relatadas, bem como as demais que ao longo deste relatório se enunciarão, dão-nos a imagem de um homem que se diz desencantado com o que considera serem os valores morais prevalecentes na sociedade portuguesa em que vive e com o que considera ser uma justiça complacente para com aqueles que, no seu entendimento indevida mente, utilizam o sistema de justiça. Atente-se, por exemplo, no seu recorrente discurso quando, como acontece amiúde, condena as parles como litigantes de má-fé: “Certamente que o embargante se entenderia a coberto da aplicação, salvo o devido respeito, demasiado minimalista do instituto da litigância de má fé, o que, aliado à completa erosão dos valores de civismo que pauta a nossa Sociedade, tem contribuído para que permanente abaixamento do nível ético e deontológico da litigância nos nossos Tribunais, que não poucas vezes é absolutamente deplorável, permitindo-se que, impunemente, se instaurem ações padecentes de total falta de fundamento (às vezes não sendo mais do que tentativas de levar o Tribunal a “branquear" situações menos sérias) ou se deduzam oposições alicerçadas em inverdades, com o claro propósito de protelar o trânsito em julgado da decisão que se sabe que será desfavorável ou de se poder beneficiar indevidamente de um qualquer erro judiciário (assente, por exemplo, em o Tribunal acreditar em testemunhas que venham mentir ou dar credibilidade a documentos falsos ou falsificados). Na verdade, é por demais frequente - normalmente com a consequente revogação das condenações, devidamente fundamentadas, por litigância de má-fé em 1.ª instância - confundir-se o exercício do direito de acesso à Justiça com o abuso desse mesmo direito, com dedução de pretensões ou oposições baseadas em falsidades ou sem o mínimo suporte jurídico (e não basta que a parte esteja convencida da sua razão, posto que muitas vezes é patrocinada por um técnico de direito que tem o dever de saber que aquela pretensão não tem qualquer sustentação jurídica), uso constante de expedientes dilatórios ou mesmo de meios de prova falsos (sendo frequente o argumento - para revogação - de que a parte não pode ser responsabilizada pela conduta das testemunhas, o que não se percebe, porquanto, não tendo as testemunhas interesse pessoal na causa e não tendo qualquer litígio com a parte contrária, é pouco crível que faltem à verdade por sua livre e espontânea vontade. (...) E, por isso mesmo, impõe-se começar a aplicar com mais frequência - desde que tai se justifique - o instituto da litigância de má-fé, não só como forma de disciplinar (também neste ponto) uma sociedade completamente indisciplinada e pautada de uma ética muilo medíocre como é a nossa e de, desta forma, tentar obstar ao flagelo da morosidade da Justiça, que se deve também, cremos, em grande escala aos Tribunais terem de tramitar e decidir ações que, apesar da aparência, não têm qualquer razão de ser (dado assentarem em fundamentos falsos) ou em que foi deduzida oposição baseada em mentiras, o que implica uma tramitação muito mais ‘pesada’ do que se não tivesse sido deduzida oposição, como imporiam os ditames da Ética e da honestidade. E toda esta tolerância que tem sucedido não está ‘inocente’ no que tange ao sacrifício do património dos contribuintes ao nível da administração da Justiça e com condenações no TEDH por demora na administração da Justiça. É que, por um lado, não é justo que se cobrem impostos tão elevados quando, com um efetivo ‘policiamento’ e punição exemplar de condutas processuais ilícitas através de multas processuais (incluindo por litigância de má fé), custas incidentais e taxas sancionatórias excecionais e da extração de certidões para procedimento criminal para quem falte à verdade (testemunhas e partes) ou apresente documentos falsos, certamente que muitas destas condutas deixariam de ter lugar (mais que não fosse por medo das consequências da sua deteção), deixando de serem propostas ações assentes na má-fé, deixando de serem apresentadas oposições assentes na má-fé (o que implicaria um procedimento muito mais célere, deixando mais tempo para apreciar atempadamente outros processos cuja pretensão e oposição tenham fundamento) e deixando de serem usados expedientes dilatórios. Deste modo, para além de, certamente, não serem necessários tantos recursos - custeados pelos contribuintes - para a administração da justiça, certamente evitaria o Estado português muitas das condenações (pagas, uma vez mais, pelos contribuintes) no TEDH por demora na administração da justiça. Entende-se, pois, que o embargante, ao alegar em as inverdades suprarreferidas e com as finalidades supramencionadas, litiga com má-fé, devendo ser condenado em multa.” Esta citação é tirada da sentença prolatada em 20Nov2017 no seio dos autos de Oposição à execução 6553/11……, mas poderia ter sido retirada, por exemplo, entre tantos outros, das sentenças proferidas nos processos de oposição à execução ou de embargos de executado com os nºs 2751/14……. 10Uc s (10Jan2017); 23467/07…… 10UC’s (12Jan2017); 6898/14…., 10Uc‘s (2Mar2017) 11389/13……, 15Ucs (11Mar2017); 581/13….., 50 Ucs (3Abr2017); 45979/04……., 15Uc's (4Abr2017); 13817/06…….., 15Uc s (21Jurt2017); 2572/11……, 30 Uc's (13Nov2017); 21891/15………., 60 Uc's (29Nov2017), tão invulgarmente comuns as decisões do senhor Juiz de condenação das partes como litigantes de má-fé, às quais acrescenta ainda a taxa de justiça de 2 (duas) ou mais Uc's pelo decaimento nos incidentes de litigância de má-fé. Os processos tramitados pelo senhor Juiz estão ainda pejados de decisões condenatórias em taxas sancionatórias excecionais e em custas por alegados incidentes anómalos. E é também escudado nesta aparência de preocupação com a indevida utilização do sistema de justiça que o senhor Juiz tem como prática habitual convocar as partes para tentativas de conciliação exarando despachos do teor daquele (ou similar) que, em 19Jan2017, exarou nos autos de Embargos de Executado 960/14………, onde se pode ler ~CLS~ Tendo em conta o alegado na petição inicial e na contestação e que, ainda que oficiosamente, irá ser realizada perícia à assinatura atribuída ao embargante, a fim de evitar eventual condenação por litigância de má fé e extrações de certidões por prestação de depoimentos falsos, afigura-se- nos curial a realização de uma tentativa de conciliação nos termos do art. 594.º do CPC, designando para a sua realização o dia 21/03/2017, pelas 10.30 horas. Notifique, com as legais advertências.” […] 16. Enquadramento jurídico e fáctico 1. Considerações gerais […] Com efeito, a avaliação de desempenho dos juízes desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, em vigor na data da presente inspeção, aprovado no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DR, série II, de 17/11/2016. Assim, o artigo 34º do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que a classificação dos juízes deve atender ao modo de desempenho da função; ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo; à capacidade de simplificação dos atos processuais; às condições do trabalho prestado; à sua preparação técnica; à sua categoria intelectual; exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça; aos trabalhos jurídicos publicados e â sua idoneidade cívica. E, adianta o art. 37º, nº 1, do citado Estatuto dos Magistrados Judiciais que, nas classificações, são sempre considerados o tempo de serviço, o resultado das inspeções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares constantes do respetivo processo individual (sublinhado nosso). Os critérios de avaliação estão definidos no citado regulamento, sendo que a inspeção dos Magistrados Judicias incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica (cfr. art. 12º do citado Regulamento). Tais conceitos são densificados nos diversos números e, nas respetivas alíneas, que compõem o referido preceito legal. Assim, prevê o citado preceito legal que: “2 -No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspeção leva globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores: a) Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica; b) Relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral; c) Prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função; d) Serenidade e reserva com que exerce a função; e) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida; f) Capacidade e dedicação na formação de magistrados. (...) 3- A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes: a) Assiduidade, zelo e dedicação; b) Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução, obtida pela divisão do número de processos findos peio número de processos entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes; c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático; d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos; e) Capacidade de simplificação processual; f) Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo; g) Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos; h) Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados. 4 — Na análise da preparação técnica, a inspeção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes vedores: a) Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões; b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões; d) Categoria intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico -jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções.” […] Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito. de Multo Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre (artº 33° do EMJ, na citada redação). Em conformidade com o disposto no artigo 13°, nº 1 do RSICSM, as classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os critérios aí definidos. Concretizando, a atribuição da classificação de: […] - “Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade [alínea c)]; - “Suficiente” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório [alínea d)]; e - “Medíocre” equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório [alínea e)]. No que tange às considerações gerais somos ainda de referir que, quanto aos critérios classificativos, prevê ainda o nº 3 do citado artº 13° que, a melhoria de classificação deve ser gradual, não subindo mais que um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excecionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz. Já quanto à descida de notação, não existe qualquer regra. Como supra consignado, na classificação a atribuir tem sempre de se atender ao tempo de serviço e ao resultado das inspecções anteriores, equivalendo a mesma ao reconhecimento do desempenho do Juiz de Direito ao longo da carreira. Ou seja, embora exista regra para a subida das classificações, o que se compreende de forma a permitir que a evolução de qualidade seja feita gradualmente e de forma sustentada no tempo, inexiste regra relativamente à descida de classificações, o que subentende o princípio da desnecessidade de acautelar descidas abruptas de classificação se as mesmas objetivamente se justificarem. 2. O caso concreto In casu, estamos perante uma inspeção extraordinária determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, na decorrência da instauração de um processo de inquérito relativamente à conduta do Senhor Juiz Inspecionado, amplamente vertida na factual idade supra descrita, posteriormente convertido em processo disciplinar. Tal factualidade é de valorar em termos inspetivos pois que, tal como tem vindo a ser entendido o «processo de natureza classificativa» e o «processo de natureza disciplinar», “têm objetivos totalmente diversos e conduzem a resultados diferentes” [vide neste sentido Acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 04.07.2019, proferido no processo n° 11/19……, publicado in www.dgsi.pt/stj]. O Senhor Juiz está notado com a classificação de ‘Muito Bom”, conforme deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19 de setembro de 2017. Na presente inspeção extraordinária, o Senhor Inspetor Judicial propôs a classificação de “……” atento o desempenho muito negativo, no decurso do período inspetivo quer, '‘em sede de capacidades humanes”, quer pela “inadaptação ao serviço por parte do Senhor Juiz”, quer pelas deficiências técnicas apontadas. O Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça veio a anular a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, nos termos já referidos no relatório da presente deliberação, entendendo como Insuficiente a fundamentação da mesma no que concerne à não enunciação das razões que, num tão curto espaço de tempo, o trabalho do Senhor Juiz deixou de se considerar Muito Bom, passando apenas a ser Suficiente. […] Atendendo-se à fundamentação inerente ao Acórdão anulatório proferido pela Secção do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, e em cumprimento do mesmo, cumpre, assim, considerando a factualidade assente vertida no relatório que se dá por reproduzida, e os elementos analisados e balizando-se a mesma pelos critérios legais e regulamentares, apreciar. O Senhor Juiz AA tinha no termo do período inspetivo 12 de dezembro de 2017,11 anos, 4 meses e 27 dias de serviço efetivo. Durante a sua carreira foi inspecionado por três vezes, sendo esta a quarta inspeção […] Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15 de Setembro de 2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, “pela prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção”, em razão da ‘prática reiterada’ de um ‘agendamento desajustado, porque em total sobreposição das diligências judiciais’; À data da Deliberação anulada estavam pendentes os processos disciplinares 2017- 457/PD e 2018-63/PD a que se alude na factualidade. O período inspetivo em apreciação é relativo ao desempenho do Senhor Juiz inspecionado de 1/1/2017 a 31/8/2017 no Tribunal Judicial da Comarca .........., concretamente no Juízo de Execução .........., como auxiliar, e de 1/9/2017 a 12/12/2017. como efetivo no lugar do 107º do ROFTJ, igual mente, no Juízo de Execução .........., especialmente vocacionado para tramitar, julgar e decidir os apensos declarativos das execuções mais antigas. Desta feita, o período inspetivo é de 11 meses e 12 dias de serviço efetivo. Durante esse período o Senhor Juiz esteve colocado no juízo de execução, num primeiro momento, como auxiliar e, num segundo momento, num dos lugares no quadro legal nos termos e para os efeitos do preceituado no citado art° 107°. Como se refere no relatório, tais lugares foram criados para suprir necessidades, no caso, no juízo de comércio e de execução, ambos do Tribunal Judicial da Comarca .........., com o fito de recuperar pendências. Seguindo de perto a enunciação factual do relatório inspetivo e considerando os critérios classificativos acima enunciados há a referir, desde logo, quanto às condições de trabalho e volume de serviço que: Concretamente, o Senhor Juiz foi, sob proposta da Senhora Juíza Presidente da Comarca .........., colocado no juízo de execução .......... para assegurar, essencialmente, a tramitação e julgamento dos apensos declarativos ainda pendentes e sem decisão final. Todavia, como se detalha no ponto 2.3.1 do Relatório de Inspeção, relativo às condições específicas do exercício de funções, o Senhor Juiz esteve sujeito a cargas processuais diversas, consoante as necessidades concretas que se foram verificando no juízo de execução ........... Assim, entre 1/01/2017 e 31/08/2017 'teve a seu cargo a tramitação e julgamento de processos declarativos e respetivas execuções em cuja titularidade havia sucedido à senhora Juíza de Direito SSS (100% dos processos a cargo desta em 31Ago2016) e aos senhores Juízes de Direito AAAA e BBBB (25% dos processos a cargo de cada um destes a 31Ago2016), bem como ao senhor Juiz de Direito CCCC (cerca de 33% dos processos a cargo deste no momento da respetiva salda). Entre 1Set2017 e 310ut 2017 teve a seu cargo a tramitação e julgamento de processos declarativos e respetivas execuções que em 31 de Ago2017 restavam a cargo dos 3 (três) juízes auxiliares (entre os quais o senhor Juiz) que até ali prestavam serviço como auxiliares no Juízo de Execução .........., tendo-lhe sido distribuídos cerca de 600 (seiscentos). Entre 1Nov2017 e 12Dez2017 teve a seu cargo a tramitação e julgamento de processos executivos e respetivos apensos declarativos da unidade de processos J7 do Juízo de Execução ........... […] De notar que, pelas razões invocadas no ponto 2,4.1. do Relatório, não foi possível extrair do sistema Citius a quantidade de processos que estiveram a cargo do Senhor Juiz entre 1/01/2017 e 31/08/2017, atendendo-se aos livros de registos (305 decisões) e às listagens de processos que eram fornecidas pelos Senhores Juízes titulares para serem apresentadas aos Senhores Juízes auxiliares, alcançando-se os números elencados no relatório (taxa de resolução negativa), não se pondo de modo nenhum em causa a sua fiabilidade. Quanto ao período entre 01/09/2017 e 31/10/2017 o Senhor juiz teve a seu cargo 566 processos declarativos e respetivas execuções. Já no que concerne ao período de 1/11/2017 a 12/11/2017 o Senhor Juiz inspecionado esteve a substituir o Senhor Juiz titular do, à data, J 7, sendo que os dados do sistema Ciiius espelham a taxa de resolução global nas espécies relevantes inferior a 1 (cfr. quadro do ponto 2.4,1. referente à carga processual e taxas de resolução). Da análise dos elementos, a que acima se alude, foi possível ao Senhor Inspetor Judicial concluir, objetivamente, que: No primeiro período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de agosto de 2017 existiram 128 dias em que o senhor juiz deveria prestar trabalho (dias úteis). Nestes, em 28 desses dias não houve registo de qualquer despacho/sentença ou da realização de qualquer diligência. Em 85 dos restantes 100 dias não existe registo de inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Em 15 dos restantes 100 dias existe registo da inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Foram-lhe abertas 606 conclusões, o que consubstancia uma média diária de 4,73 conclusões para despacho ou sentença, tendo o senhor Juiz proferido neste período 150 decisões finais. Realizou, no período, 33 diligências de tentativa de conciliação, nas quais gastou em média, 12 m e 28 segs. em cada uma, num total de 6 horas e 57 m e realizou um total de 20 sessões de audiência final de julgamento em 18 processos, despendendo um total de 13horas e 42m, o que configura uma média de 41 ms 06 segs. por sessão. No segundo período, 1 setembro de 2017 a 31 outubro de 2017, o Exmo. Juiz tinha a seu cargo 566 processos declarativos e respetivas execuções. Neste período existiram 35 dias em que o senhor juiz deveria prestar trabalho. Nestes, houve 8 dias em que no sistema citius não foi registado qualquer despacho/sentença ou da realização de qualquer diligência em 8 desses dias. Em 16 dos restantes 27 dias não existia registo de inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Em 11 dos restantes 27 dias existe registo da inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Foram-lhe abertas 551 conclusões, o que consubstancia uma média diária de 15,74 conclusões para despacho ou sentença, tendo o senhor juiz proferido neste período 80 (oitenta decisões finais). No tocante a diligências feitas, o senhor juiz realizou neste período 6 diligências de tentativas de conciliação. Quanto ao terceiro período, 1 de novembro de 2017 a 12 de dezembro de 2017 o senhor juiz tinha a seu cargo, no início da respetiva prestação, 12701 processos, dos quais 611 processos declarativos, onde se incluíam 199 processos qualificados como outros processos, nos quais a sua maioria eram incidentes de habilitação de herdeiros ou de cessionários. Neste período existiram 27 dias em que o senhor juiz deveria prestar trabalho. Contudo em 4 desses dias não existia qualquer diligencia ou registo de qualquer despacho. Em 14 dos restantes 23 dias não existe registo da inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Em 9 dos restantes 23 dias existe registo da inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Foram-lhe abertas 593 conclusões, o que consubstancia uma média diária de 21,9 para despacho ou sentença, tendo o senhor juiz proferido neste período 78 decisões finais. Realizou 2 diligências de tentativa de conciliação, nas quais gastou em médias, 12 ms, em cada uma delas e realizou 4 sessões de audiência final de julgamento em 4 processos distintos, despendendo 4 horas e 13 m. Do elenco e levantamento exaustivo realizado pelo Senhor Inspetor e do confronto do mesmo com o relatório de acompanhamento do Conselho Superior da Magistratura, homologado por deliberação de 18 de Abril de 2012, forçoso é concluir que, no primeiro período o Senhor Juiz laborou com uma carga processual “extremamente favorável", no segundo período com uma carga “favorável" e no terceiro período, de acenas 1 mês e 12 dias, com uma “carga processual dificilmente suportável.'' Se é verdade que, não podem os Senhores Juízes, à partida ser prejudicados pelo volume processual, designadamente, pelo reduzido número de termos de conclusão que lhe são apresentados, proferindo os mesmos despacho e decisão em todos os processos, a verdade é que tal ilação não se poderá extrair no caso de, como resulta claramente da factualidade, o número de termos de conclusão ser condicionada pelo teor dos despachos proferidos. Para além de todas as considerações quando à produtividade, o que, principalmente, nos leva à conclusão da notação a atribuir, pela qual se concluirá infra, são essencialmente, como se verá, as deficiências anotadas quanto às capacidades humanas, estas de extrema relevância e importância para o exercício da Judicatura, nomeadamente, o relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, advogados, outros profissionais forenses, como sejam os agentes de execução, e os funcionários; e quanto à adaptação ao serviço, designadamente entre outras, quanto à dedicação e zelo, métodos de trabalho, dirigido à decisão final, quanto aos agendamentos, direção da audiência e outras diligências, quanto à pontualidade e calendarização. São, pois, nessas capacidades humanas e na adaptação ao serviço que pomos a tónica, para justificar a alteração substancial da notação de mérito que o Senhor Juiz detém. No tocante às capacidades humanas, descreve o relatório inspetivo, a cujo teor aderimos: 3. Da noção de independência nos atos do Senhor Juiz no não acatamento das decisões dos Tribunais Superiores: Durante o período inspetivo foi verificada a existência de uma sentença no âmbito do processo nº 11339/13………, proferida pelo Senhor Juiz, na sequência de uma anulação da sentença recorrida pelo Tribunal da Relação .........., na qual o mesmo não acatou o determinado por aquele Tribunal da Relação. Na verdade, o Senhor Juiz profere decisão onde reproduz integralmente a decisão antes proferida, não elencando, de novo, os factos ao invés do entendimento expresso do Tribunal Superior, apesar de concluir pela verificação de exceção dilatória insuprível, absolvendo o exequente da instância e não pela improcedência dos embargos nos termos da anterior sentença. Com efeito, o Tribunal da Relação .......... anulou a decisão descrita na factualidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, ou seja, por ser omissa quanto à enunciação dos factos provados e não provados. Na perspetiva do Senhor Inspetor, o Senhor Juiz não cumpriu o determinado no acórdão, desrespeitando-o, pois decidiu no mesmo sentido, reproduzindo ipsis verbis a fundamentação de direito, sem fazer qualquer elenco da factualidade relevante. O Senhor Juiz alega ter entendimento diverso, referindo que não desrespeitou, nem quis desrespeitar, o acórdão da Relação pois, enquanto a primeira decisão apreciou do mérito, aplicando ainda uma multa por litigância de má fé, a sua não conheceu os embargos por via do mérito, antes tendo, em sede de saneamento dos autos, considerado existir uma exceção dilatória. Analisado o teor de ambas as sentenças e o acórdão do Tribunal da Relação .........., cujo teor está reproduzido na factualidade acima enunciada, concordamos inteiramente com a conclusão do Senhor Inspetor. Assim, desobedece o Senhor Juiz ao acórdão do Tribunal da Relação, pois independentemente de decidir pela verificação de exceção dilatória insuprível, com a absolvição da instância, os fundamentos da decisão são os mesmos sendo que na fundamentação o Senhor Juiz reproduz, na íntegra, a sentença recorrida não elencando factos. Só assim, não é no segmento decisório. Ora, o Tribunal da Relação, na fundamentação do acórdão, consigna que a sentença impugnada ‘é ininteligível quanto ao quadro factual em que o Tribunal (...) baseou a sua decisão, não tendo sido elencados os factos ocorridos no processo declarativo'', e, portanto, omissa quanto aos factos provados. Desta feita, impunha-se ao Senhor Juiz cumprir a determinação de especificação dos factos provados e não se limitar a reproduzir a fundamentação que foi a causa da anulação. Há. por isso, voltamos a frisar, um claro desrespeito do acórdão do Tribunal da Ralação. Com afeito, sufraga-se a conclusão plasmada no relatório inspectivo, de que o Senhor Juiz, pelo menos no que se refere à sentença proferida no processo identificado, não se considerou vinculado ao dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso. 4. Da noção de independência plasmada em atos do senhor juiz Inspecionado quanto à obediência à Constituição e à Lei Neste particular, conclui o Senhor inspetor Judicial que o Senhor Juiz inspecionado não obedece à Constituição e à Lei e recusa a aceitação das competências próprias da gestão que as leis de organização do sistema judiciário conferem ao CSM e aos Juízes Presidentes, nomeadamente, aos arts 90º e 94º da LOSJ, por ter proferido os despachos e ordem de serviço, abaixo reproduzidos, sem tentar concertar a mesma com os restantes colegas, que se encontram na mesma secção, e com a Senhora Juiz Presidente. Mais se salienta a falta de comunicação de tal ordem de serviço ao Conselho Superior da Magistratura, tal como resulta da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Junho de 2015. Ademais, à data em que o Senhor Juiz inspecionado elaborou tal ordem de serviço, havia sido proferido o despacho, datado de 21 de Junho de 2017, pelo Senhor Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, embora não seja do mesmo que emerge o não cumprimento da deliberação, que essa sim, obrigava à sua comunicação. Ora, na verdade, tal ordem de serviço, de conteúdo genérico e para ser levada em consideração em todos os processos tramitados pelo Senhor Juiz inspecionado, ao invés do deliberado pelo Plenário do CSM, não foi a este Conselho comunicada pelo Senhor Juiz. Com tal comunicação, não se pretendia, naturalmente, sindicar entendimentos dos juízes no âmbito das suas competências jurisdicionais, mas sim a coordenação dos provimentos, ainda que denominados de ordens de serviço, para que as mesmas pudessem ser articuladas com as regras definidas com a nova orgânica judiciária, e o impacto das mesmas na organização administrativa, nomeadamente, das secções. […] Em causa está, também, o despacho com o seguinte teor: “Sendo certo que o signatário não subscreveu. por dele discordar, o provimento relativo á desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) nâo contém em suporte em papel a totalidade dos actos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos (se for caso) dos elementos em falta, tarefe a ser realizada pelo(a) Sr(a) funcionário que concluiu os autos e não à respectiva Secção (In caso, J7) “. E, em 23 de Novembro de 2017, o Senhor Juiz redigiu um documento que designou como "Ordem de Serviço nº 2/201T, […] O entendimento do Senhor Juiz é diverso, defendendo não ter incumprido, nem ter pretendido incumprir a Portaria n° 170/2017, já que faz uma interpretação diferente do seu artigo 28º, no sentido de permitir a materialização total dos processos, sob pena de ser inconstitucional, tal como defendem outros juízes e ainda a Associação Sindical. Invoca, ainda, em sua defesa que a versão do artº 28º da aludida Portaria, resultante da Declaração de Retificação n.º 16/2017, é ilegal, porquanto não são meras correções de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do DR, bem como não foi publicado no prazo máximo de 60 dias, tal como exige o art. 5º, n° 74/98, de 11/11. Na mesma linha, entende que o despacho, ordens de serviço e provimentos sobre a materialização são matéria jurisdicional, por versar sobre a tramitação dos processos, não estando sujeito a homologação. Não se considerando como tal, podem ser de natureza administrativa, mas da competência do juiz, pois tem especial impacto no seu labor, sendo que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Não obstante estas considerações, o que não é, de todo, isenta de crítica valorativa, em termos inspetivos, é a forma como o Senhor Juiz, para além do mais, velo a censurar e tributar os Senhores funcionários, que em informação pretenderam esclarecimentos, bem como o teor dos despachos onde, na esteira do despacho a que acima se alude, tece comentámos depreciativos e que se têm por desajustados, revelando falta de serenidade e de elementar bom senso, comportamento que belisca a imagem da justiça e que é completamente incompreensível para o cidadão comum. Mais, não é isento de crítica valorativa o fator de perturbação na secção, nos funcionários e o entorpecimento ao nível da tramitação das execuções, decorrente da determinação de materialização Integral em sentido, completa mente, inverso aos demais Juízes e de falta de colaboração com os mesmos. Não obstante a invocada limitação da acuidade visual do Senhor Juiz, a mesma não é, por si só, justificativa da conduta daquele e da Intransigência que é revelada nos seus entendimentos e no modo como os afirma. De salientar que, ao contrário do que refere na sua ordem de serviço, o Senhor Juiz nunca teve um volume de “conclusões sem paralelo em outras jurisdições”, pois que durante o primeiro período, de cerca de sete meses, teve, em média, por dia 4 conclusões. Assim, o pretexto para justificar um ato de materialização total não é percetível e razoável para o cidadão comum, nem sequer para os demais juízes, que têm cargas processuais consideráveis. Resulta, aliás, da factualidade que o Senhor Juiz chegou a ter um número de conclusões muito baixo, quer devido à falta de funcionários, quer às ordens de impressão de documentos e outros elementos, determinando que a impressão fosse efetuada por determinado funcionário, o que obstava, nessa sequência, à abertura de termos de conclusão. Não se pode olvidar, da mesma forma, que o Senhor Juiz havia sido colocado com o intuito de serem recuperadas pendências, inserido numa secção que trabalhava com mais do que um juiz, sendo de todo o benefício a uniformização de procedimentos para a organização daqueles, para a realização da justiça e para o cidadão. Sendo discutível a discricionariedade do juiz quanto à possibilidade da materialização no âmbito da vigência da referida Portaria, a mesma implica, como em qualquer outra decisão, ponderação, equilíbrio, razoabilidade e bom senso, motivado pelo bem comum, na administração da justiça em novo do povo. Assim, no caso concreto, da postura evidenciada pelo Senhor Juiz resulta uma atuação nada tolerante e pacificadora. Com efeito, o Senhor Juiz agiu mal pois, ciente das dificuldades sentidas nas execuções, ao invés de procurar otimizar recursos, com a desoneração dos funcionários de tarefas e de assumir práticas de maior racionalização, optou por determinar a impressão de tudo o que estava no processo e proibir que lhe fosse aberta conclusão nos processos enquanto tal não estivesse feito, condicionando, por essa via, a abertura de conclusões, designadamente, no processo executivo, onde muitos são os atos praticados pelo agente de execução que não relevam para intervenção do Juiz, Com efeito, sensibilizados com tal problemática, todos os juízes do Juízo de Execuções .......... desenharam um provimento que encontrou o equilíbrio entre o princípio da informatização da justiça e a materialização dos elementos reputados essenciais para a tramitação e decisão das causas. Ante este equilíbrio e bom senso, o provimento mereceu a concordância de todos os juízes, foi homologado e aceite de forma pacífica por todos, entre eles os funcionários. No entanto, ciente deste provimento, o Senhor Juiz decidiu não concordar com as medidas tomadas pelos seus colegas, determinando sem qualquer critério de seleção, em 34 processos, quando aberta conclusão […] a impressão de todo o processo e seus apensos, independentemente da pertinência ou não para a tramitação da causa e decisão, ordenando que os autos apenas lhe fossem apresentados com conclusão quando tal sucedesse, pelo mesmo funcionário. Perante esta decisão, o Senhor Juiz sabia que ia sobrecarregar a secção com a impressão de documentos muitos deles inócuos e inúteis para a decisão judicial, aliviando, assim, por consequência a capacidade da secção em abrir-lhe conclusão e, criando, entropias ao processo, prejudicando aqueles que recorrem à justiça com o intuito de cobrar o seu crédito ou de terminar com uma penhora incorreta. O que é censurável é exigir, indiscriminadamente e à margem de qualquer critério de razoabilidade, aos funcionários a impressão de tudo o que está no processo, quando se sabe à partida que nem tudo é útil para a decisão, ocupando desnecessariamente recursos. É, pois, nessa falta de razoabilidade na decisão que, à margem da ilegalidade da Declaração de Retificação nº16/2017, de 2 de junho, que veio a alterar a o disposto no artigo 28º da Portaria n°170/2017, de 25 de Maio, porquanto entende que ela não obedece aos critérios definidos no artigo 5º da Lei Formulária n° 74/98, de 11 de Novembro, se entende ter o Senhor Juiz desrespeitado a Lei e Constituição, como sufragado no Relatório. Na verdade, com ou sem retificação, o Senhor Juiz inspeccionado inviabilizou na íntegra a desmaterialização, ao contrário do pretendido pelo legislador. Por fim, e quanto a tal questão salienta-se que a lei anterior à retificação determinava, na mesma, a regra da desmaterialização ou informatização do processo, como consequência da evolução tecnológica e da sociedade moderna, tendo sido essa, aliás, a filosofia inerente ao legislador, que se alarga e adensa de ano para ano. O legislador confia, como em tudo o mais, na ponderação e bom senso do Juiz que, no caso vertente, por ato unilateral, de natureza não jurisdicional, e à revelia dos restantes colegas do mesmo juízo, frustra completamente o propósito da Lei. Entendemos, igualmente, não ter razão o Senhor Juiz inspecionado quando defende que a Portaria é inconstitucional, por afetar a soberania e a sua independência. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre tal temática referindo que não conhecia da inconstitucionalidade da Portaria, na dimensão da independência e soberania do Juiz no que concerne à “desmaterialização do processo”. A este propósito [remete o relatório para o teor da] decisão sumária 225/2018 do Tribunal Constitucional [bem como para] Decisão Sumária nº 413/2009; no mesmo sentido, mais recentemente, cfr. as decisões sumárias nºs 534/2017, 535/2017, 536/2017, 537/2017, 538/2017, 693/2017, 695/2017. 766/2017, 767/2017, 769/2017, 770/2017, 771/2017, 876/2017, 879/2017, 880/2017 e 881/2017, entre outras). […] Defende ainda o Senhor Juiz que os despaches do Senhor Vice-Presidente do CSM, de 21/6/2017 e de 28/11/2017, são verdadeiros regulamentos administrativos, inválidos e Ineficazes, visto que não foram ouvidos os juízes previamente e não foram publicados. Quanto a tal, apenas se frisa que a desmaterialização não emerge de tais despachos, e que a exigência da comunicação (sublinhado nosso), dos provimentos e ordens de serviço advém da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2015, que diz na parte relevante que: “2 - Os restantes juízes têm legitimidade para emitir provimentos ou ordens de serviço no exercício do seu poder de direção funcionai, devendo previamente concertá-los com o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca, no que concerne aos impactos que dos mesmos decorrerão para a atividade administrativa. 3 - Nas secções onde exerçam funções mais do que um juiz, os Juízes podem adoptar provimentos nos termos referidos em 2), os quais devem, sempre que possível, ser consensualizados entre todos; (...) 4 - Os provimentos referidos nos números anteriores devem ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura peio Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Comarca que emitirá perecer quanto aos provimentos emitidos ao abrigo dos pontos 2) e 3).” Ora, o Senhor Juiz estando colocado num Juízo onde exercem funções outros juízes, ao proferir uma ‘ordem de serviço" deveria ter o cuidado de: a) Tentar consensualizar a ordem de serviço com os demais juízes; b) Consensualizar com o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca; c) E comunicá-la ao Conselho Superior da Magistratura. Assim, o Senhor Juiz, não deu cumprimento de forma consciente e intencional, à deliberação do CSM. No entanto, em termos inspetivos o que revela funda mentalmente é o prejuízo que os seus comportamentos provocam nos processos executivos. Concretamente, o impacto de determinar a Impressão de todos os processos executivos e os seus apensos na secção o que provoca o entorpecimento da mesma e a sua imobilização, que se repercute na não regular tramitação dos autos, desde logo, pela não abertura de conclusões para a prolação de despacho, essencial ao andamento dos autos. A conduta do Senhor Juiz foi, assim, determinante no delongar dos processos em que determinou toda a Impressão do processo, na maioria das situações, com centenas de atos praticados peio agente de execução o que, obstou à realização célere da justiça, nesses concretos processos. 5. Da noção de isenção ou imparcialidade plasmada nos atos do Senhor Juiz inspecionado: Salienta-se que quanto a este ponto, em particular, o Senhor Juiz revelou, durante o período inspetivo deficiências não condizentes com um desemprenho meritório e, muito menos, com um desempenho elevadamente meritório, ou sequer cabal, como se verá. O Senhor Juiz defende ainda que estão fora do âmbito da inspeção, porque matéria do foro jurisdicional, os reparos lavrados no relatório a propósito de modos de proceder, assim como, a deficiente fundamentação do mesmo. Se é verdade que, o art. 2.º do Regulamento das Inspeções Judiciais prevê a não interferência dos serviços de inspeção com a independência dos juízes, estando vedada aos senhores inspetores judiciais a apreciação do “mérito substancial das decisões judicieis” a verdade é que os critérios de avaliação regulamentados determinam a incidência da inspeção, para além do mais, sobre questões técnicas. Assim, prevê o já citado n°. 4 do artigo 12º do RSICSM quanto ao desempenho do juiz, a análise da preparação técnica do mesmo onde são escrutinados, nomeadamente, o nível jurídico das decisões, a capacidade de apreensão das situações jurídicas, a capacidade de convencimento decorrente da argumentação crítica das decisões e a categoria intelectual. Ora, tal limitação quanto à apreciação do “mérito substanciai das decisões” e, portanto, do sentido da decisão, não invalida a apreciação da fundamentação técnica, deficiente ou omissa, tal como a aplicação incorreta de normas, ou seja, tudo o que releva em termos técnicos e, ainda, tudo o que demonstre carácter não consentâneo com o exercício da magistratura. Os aspetos técnicos e a coerência da fundamentação podem e devem ser analisados, sob pena do Conselho Superior da Magistratura descurar um aspeto essencial na técnica, a capacidade de convencimento, os seus conhecimentos do direito e da realidade da vida, com vista ao bem administrar da justiça. Neste sentido, vide no acórdão proferido no processo 71/11……, datado de 15/3/2012, in www.dgsi.pt. «se a inspecção judicial aos Magistrados se limitasse a um mero controlo burocrático, estatístico, da atividade do Juiz, alheando-se do valor ou desvalor das decisões e do seu comportamento, enquanto exercente de um órgão de soberania, corria o risco de nada inspecionar e não cumprir o fim pedagógico e formativo que se surpreende, desde fogo, no nº 2 do art. 1º do RU.» Ademais, também a capacidade humana e a adaptação ao serviço são analisadas, aí se aferindo, nomeadamente e respetivamente, da isenção, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, serenidade, método de trabalho - dirigido à decisão finai, e à gestão processual, em nada beliscando, essas análises, a independência do juiz, e aí se pondo distinguir os mesmo em termos classificativos. Assim, dando conta o relatório de inspeção da falta ou da deficiente fundamentação das decisões de um Senhor Juiz sob inspeção, não pode a final deixar de se ter em conta essa circunstância no parâmetro da preparação técnica e, necessariamente, na classificação final a atribuir, como vem a acontecer no caso em apreço, sem que com isso se faça qualquer tipo de interferência ou de alteração das decisões em causa, ou que se pretenda pôr em causa aquele poder soberano de julgar e a independência do juiz. Da análise do relatório verifica-se que em nenhuma das situações em que se realiza um juízo valorativo da conduta do Senhor Juiz existe uma apreciação do mérito ou demérito da decisão num ou noutro sentido. O Senhor Inspetor, circunstanciado no concreto teor dos despachos e decisões, que elenca e descreve de modo detalhado e exaustivo, pronuncia-se sobre a ausência de fundamentação, designadamente factual, da omissão de pronúncia, e concretiza más práticas de gestão processual, falta de zelo bem como os aspetos da personalidade do Juiz. que se revelam e traduzem pelo conteúdo dos despachos e decisões, e que têm repercussão no seu trabalho. Com efeito, e concretizando; No que respeita à oposição à execução nº 16l24/12……, do Juízo de Execução .........., os reparos feitos ao despacho de 8/5/2017 não são feitos ao acerto ou desacerto da decisão de marcar tentativa de conciliação, mas sim aos comentários que o Senhor Juiz fez no seu despacho aptos a criar no espírito de qualquer cidadão a convicção de qual seria o desfecho do processo, antecipando a decisão em momento anterior á produção de prova. Insinuando a eventual falsidade de depoimentos ainda não prestados, e a futura condenação como litigante de má-fé. Acresce que, o Senhor Juiz não se coíbe de extrair, prematuramente, a sua conclusão, espelhando-a em concreto no despacho, incentivando, desde logo à realização de transação, não denotando a isenção e a imparcialidade exigidas constitucional e estatutariamente ao julgador, assim como a igualdade das partes que a lei processual acautela criteriosamente. Desta feita, o teor do despacho revela, de forma inconcebível, a convicção já tomada do julgador e denota que as partes não estão “em pé de igualdade”. Tal forma de atuação leva, desde logo, ao defraudar da confiança no julgador. Quanto aos processos nº 960/14……. e 13762/13……, ao arrepio do que defende, o Senhor Juiz usou procedimentos diferentes no que respeita à inquirição de testemunhas, por falta dos advogados das partes que as indicaram. Com efeito, em ambos os processos faltaram os advogados de uma das partes, num dos processos o Senhor Juiz decidiu não ouvir as testemunhas da parte faltosa (980/14……) e no outro ouviu e, inclusive, deu a palavra ao advogado presente da parte contrária para esclarecimentos à testemunha. Ora, nestes processos houve uma dualidade de critérios, que não se compreende, sob a mesma realidade processual e legislativa. O Senhor Juiz alega que as situações são distintas, não tendo ouvido as testemunhas da advogada faltosa no processo 960/14……, porque a embargante (parte contrária, com advogado presente) prescindiu da sua testemunha. No entanto, analisados os elementos e a factualidade descrita no relatório, verifica-se não ser esse o fundamento que está no despacho. Acresce que, no caso a Senhora Advogada havia comunicado que se iria atrasar por 10 minutos, não tendo o Senhor Juiz aguardado, com a razoabilidade que lhe é exigida, pela sua chegada para dar início à audiência. Na verdade, o Exmo. Juiz faz referência que não procede à inquirição por falta de comparência da advogada que a indicou. Ora, tal prática vai contra o espírito do legislador. Acresce que, este tipo de práticas, com dualidade de critérios, coloca em causa a imagem da justiça, vendo-se as partes privadas de obter uma composição equilibrada do litígio, ainda mais pelo atraso comunicado daquele que assegura o seu patrocínio e prejudica, naturalmente, o cidadão que recorre aos Tribunais que se vê privado de provar os factos que alega. A lei determina que a produção de prova tenha lugar independentemente da falta do advogado que a indicou. Aliás, nesses casos cumpre ao Juiz proceder à sua inquirição. Daqui resulta que, estamos perante uma má prática processual e um ostensivo erro técnico, tal como bem salientado pelo Senhor Inspetor, decorrendo da mesma um prejuízo efetivo da justiça. Na realidade, o Senhor Juiz, com esta postura, faz com que fique precludido o direito à produção de prova, já admitida por despacho judicial, inquinando, consequentemente, o sentido da decisão. A lei não prevê tal preclusão assim como essa está afastada pela jurisprudência (vide neste sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 555/08………, datado de 19/4/2010, em que foi relator o Exmo. Desembargador DDDD e Ac. do Tribunal da Relação ……, proferido no processo 574/03, em 23/10/2003). Subverte o Senhor Juiz os princípios basilares do processo cível, como plasmado no relatório, e o espírito do legislador contido no art. 516º n° 2 do CPC (de 2013), pois que com o mesmo apenas se pretende regular o depoimento das testemunhas, de modo a ordenar as intervenções de cada um dos sujeitos processuais. Mais assiste razão ao Exmo. Senhor Inspetor quando diz que da audição da audiência de julgamento do processo 42037/06……. resulta que o Senhor Juiz, antes do final da audiência, antecipou os seus juízos sobre a prova ao mandatário da embargante, vindo na sentença a dar procedência às pretensões desta. Do relatório consta a reprodução das intervenções durante a audiência, verificando-se na conversa do Senhor Juiz com o Senhor Advogado da embargante, a propósito de se prescindir de uma testemunha, dizendo aquele, “que não há nada”, referindo-se à inexistência de prova, o que levou no momento seguinte a que o advogado da embargante prescindisse da testemunha, consciente do desfecho da ação e, por isso, da inutilidade da produção da prova por si arrolada. Tais condutas são graves, e como se refere no relatório, reputam-se incorretas e violadoras do dever de imparcialidade, na vertente de proibição de antecipação do julgamento antes da produção de todas as provas, o que fere, de forma evidente, a confiança dos cidadãos nos tribunais. A defesa apresentada pelo Senhor Juiz quando refere que “tal não se reportava é prova, mas sim a uma conversa do inspecionado consigo mesmo”, não sabendo a que se reportava esta sua verbalização, é completamente abalada pela transcrição da conversa no relatório inspetivo, e o seu enquadramento, donde resulta que a conversa era com o Advogado e o juízo emitido era sobre a prova produzida. De notar ainda que, a gravidade de tais formas de atuação é mais evidenciada quando não é admissível recurso das decisões, como era o caso, como também salienta o Senhor Inspetor. 6. Da dignidade da conduta evidenciada em atos do inspecionado O Senhor Juiz, na oposição à penhora no âmbito do processo n.º 3100/14…… de execução à penhora, proferiu um saneador/sentença em que absolveu o exequente da instância, por falta de interesse em agir, já que o opoente começa por alegar que a penhora da renda paga pelo seu inquilino não é passível de execução, uma vez que o mesmo já não reside na casa do opoente não pagando a renda. Todavia, o pedido principal era a restituição/devolução dos valores, já retidos pelo exequente, ao executado, para a conta deste, domiciliada na CGD, na sequência da penhora das rendas anteriores, que o opoente entendia serem impenhoráveis, por inferiores ao salário mínimo nacional. Sobre o pedido principal, que era o cerne da questão a decidir pelo Tribunal, já que a outra estava resolvida por si, no âmbito do processo principal, aquele não se pronunciou como era sua obrigação. Com efeito, com a cessação da relação locatícia, a penhora já não podia, na prática, continuar. O Senhor Inspetor entende que, «no mínimo o Inspecionado atuou, neste caso, de forma extremamente censurável, com ofensa ou violação dos seus deveres profissionais de zelo e administração da justiça, em desrespeito pela Constituição e Lei, que conhecia e de cuja observância era capaz. A sua atuação, ainda que por negligência, grosseira, é grave.» Defende, ainda, que não se deve afastar a possibilidade do Senhor Juiz ter agido de forma dolosa, pois a mera leitura dos articulados, dos despachos precedentes, apontavam de forma inequívoca qual o tema principal a decidir. Ainda mais, quando o Senhor Juiz já tem 11 anos de serviço e é dotado de capacidade intelectual sobejamente avaliada por algumas das mais reputadas academias de direito. Adianta ainda que sendo a carga processual, à data, favorável, o Senhor Juiz tinha a possibilidade de decidir com ponderação. Muito relevante, em termos desfavoráveis à prestação do Senhor Juiz no período inspetivo são os descritos comportamentos neste período que revelam falta de zelo, com claro prejuízo para os direitos dos cidadãos, sendo este mais um exemplo (já que o pedido principal do embargante não foi apreciado e dela não pode o mesmo reagir). Acresce que não podia deixar de saber que da sua decisão não caberia recurso ordinário, atento o valor em causa. Em sua defesa, o Senhor Juiz adianta ser matéria estritamente do foro jurisdicional, não podendo o Senhor Inspetor pronunciar-se sobre o mérito ou demérito na decisão. Como acima plasmado, o jurisdicional tem apenas que ver com o sentido da decisão, não com as deficientes fundamentações, omissão de fundamentação, erros técnicos grosseiros (falta de enunciação dos factos provados, não condenação em custas, não cumprimento do contraditório), omissão de pronúncia sobre os pedidos, como foi aqui o caso. Desta feita, estamos, no campo das apreciações objetivas, dos critérios definidos Estatutariamente e Regulamentados pelo CSM. Como bem diz, a apreciação do Senhor Inspetor não é jurisdicional, mas sim o de constatar uma omissão de apreciação do pedido, que se insere na falta de zelo. Adianta, ainda, o Senhor Juiz que se tratou de um lapso proveniente da não materialização. Todavia, tal não decorre dos elementos constantes dos autos, pois que a leitura do articulado era suficiente ao aferir do pedido em causa constando especificado e concretizado no pedido, independentemente dessa leitura ser realizada pelos meios informáticos ou em papel. 7. Do relacionamento intersubjetivo: No que tange ao relacionamento intersubjetivo seja com os colegas, advogados e funcionários, também são encontrados aspetos menos positivos. 7.1 Relacionamento com os demais colegas: A nível de trato pessoal nada é apontado. Todavia, a conduta atinente à questão da materialização revela um menor espírito de colaboração e alguma intolerância quanto às posições sufragadas por todos os demais Senhores Juízes do Juízo de Execução .......... e que têm impacto na organização das secções. Com efeito, a mesma secção ficou a trabalhar de duas formas distintas, o que comprometeu o seu funcionamento nos termos já descritos. No entanto, o reparo verdadeiramente censurável ao Senhor Juiz relaciona-se com os comentários tecidos pelo mesmo relativamente a decisões proferidas anteriormente por outros Senhores Juízes, chegando mesmo a alterar as decisões/despachos. Ora, como é bom de ver, não compete ao Senhor Juiz sindicar as decisões anteriormente proferidas, nem o sentido, sendo despiciendos os comentários e referências que constam dos despachos que infra descreverão, sendo tal contrário ao dever de urbanidade, e mesmo correção, inter pares. Exemplo disso, é o despacho proferido no Processo Especial de Revitalização nº 3172/17……. Com efeito, depois de um colega ter admitido o PER, o Senhor Juiz entendendo, de forma diversa, acabou por consagrar tal entendimento, não se limitando a homologar o plano apresentado. Assim, sem qualquer necessidade consagrou a inaplicabilidade de tal mecanismo processual, acabando por questionar sobre a admissão feita pelo seu anterior colega. Na mesma senda, e ainda suscetível de maior crítica, nos autos de oposição à execução comum com o nº 668/14……, depois de proferido despacho saneador, por outro juiz, com enunciação dos temas da prova, que não mereceu qualquer impugnação, o Senhor Juiz alterou os temas da prova, nos termos que constam do relatório, a coberto de entender ser preferível outra enunciação para simplificação da produção de prova em audiência. O mesmo aconteceu nos autos de execução comum com o nº 3824/10……, em que, depois de ter sido proferido despacho saneador por outro Senhor Juiz, onde foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória, voltou o Senhor Juiz inspecionado a alterar a base instrutória, limitando-a a um único facto, desta feita, invocando, uma vez mais, a simplificação da produção de prova. Ora, tais procedimentos são censuráveis e ademais contrários à lei, revelando desrespeito pela atividade dos Senhores Juízes que proferiram os anteriores despachos. 7.2 . Do relacionamento com os advogados O Senhor inspetor judicial descreve no relatório de inspeção diversas situações onde se infere tratamento pouco urbano, pouco sensato, irrazoável e com a dualidade de critérios a que já acima nos referimos. Assim, em determinados processos o Senhor Juiz não aguardou, dentro da razoabilidade e bom senso, pelos Senhores Advogados, iniciando os julgamentos, por vezes 2 a 3 minutos após a hora agendada, mesmo tendo estes comunicado o seu atraso, com prejuízo para as partes, sem inquirir as testemunhas presentes, enquanto noutros processos e audiências aguardou por 30 minutos. E, nos despachos que profere, faz apreciações despropositadas e despiciendas sobre os argumentos invocados pelos advogados quando faltam a diligências. O Senhor Juiz invoca, novamente, ser matéria jurisdicional não suscetível de ser apreciada por via inspetiva. Contudo, as condutas descritas pelo Senhor inspetor não integram matéria jurisdicional, sendo as mesmas avessas às boas práticas processuais, e ao respeito e cooperação devida com os advogados, revelando a falta de bom senso do Senhor Juiz, com prejuízo para o cidadão e a justiça, concordando-se com as considerações expendidas pelo Senhor Inspetor. Concretizando: No processo 42037/06……, um dos Senhores Advogados comunica ao processo que se encontra impossibilitado de comparecer, por no dia imediatamente anterior ter ingerido uma refeição, que não estaria nas melhores condições e, por isso, provocou-lhe um desarranjo intestinal e pede lhe seja relevada a falta. Para tanto, juntou urna factura/recibo do almoço tomado na cervejaria……….. Ora, o Senhor Juiz, para além de não considerar justificada a falta, tece comentário, despropositado e desajustado. A este propósito refere o Senhor Juiz que «...o consumo de cozinha orientai não implica forçosamente desarranjos intestinais.» Não se vê qual a necessidade e relevância para o despacho a proferir, de fazer referência ao tipo de comida que o Advogado tomou, sendo certo que tal não está alegado. As expressões usadas, atém de inócuas, denotam um tom jocoso e violam o dever de recíproca correção entre os diversos profissionais forenses, ainda mais quando estamos perante o relacionamento entre Magistrados e Advogados, exigindo a lei um especial dever de urbanidade. Nos autos de oposição à execução comum 17873/12……, o Senhor Juiz condenou a Exma. Senhora Advogada em 6Ucs, de taxa sancionatória excecional, por esta ter vindo apresentar um requerimento em que alega não ter sido notificada de um documento. O Senhor Inspetor levanta dúvidas quanto à legalidade e justeza de tal despacho, atento o preceituado no aríº 531° do CPC. Indica, ainda, que o despacho padece de falta de fundamentação de facto e de direito, designadamente quanto à condenação. Em sua defesa, o Senhor Juiz volta a escudar-se ser a mesma matéria estritamente jurisdicional. Ora, se quanto ao sentido da decisão, se trata de matéria jurisdicional não sindicável em termos inspetivos, o mesmo já não acontece quanto à apreciação da deficiente fundamentação, por ausência da consignação da matéria de facto e de direito. Com efeito, o despacho que se encontra plasmado nos factos provados nenhuma referência faz à base legal que o fundamenta, partindo apenas do pressuposto que a Senhora Advogada faltou com a verdade. Da mesma forma, a nível factual, também não estão elencados os factos provados que determinem a aplicação de taxa sancionatória tão elevada. O que se passou na oposição à execução com o n.º 28053/08…… é, igualmente, revelador da falta de ponderação que um juiz deve ter, como bem explica o relatório de inspeção. O Senhor Juiz ao arrepio dos seus anteriores colegas, que confrontados com a mesma realidade decidiram não relevar o lapso, condenou o exequente em 7 Ucs por “violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade, por ter junto uma tradução que continha lapsos” e em que dias depois da sua apresentação e após terem sido suscitados esses lapsos pela contraparte, apresentou uma outra expurgada dos erros. O Senhor Juiz determinou, ainda, extrair certidão da tradução, da certificação de conformidade e remeteu ao MP para instauração do procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade de tradução, sem sequer elencar que entre aqueles documentos constava o requerimento do exequente pelo qual reconheceu a existência de lapsos na tradução inicial e procedeu à apresentação da tradução, apresentada alguns dias depois da tradução errada. Uma vez mais, o Senhor Juiz decidiu: a) sem elencar os factos imputáveis ao exequente e subsequente qualificação jurídica dos mesmos, relevando em termos inspetivos a falta de fundamentação; b) fazendo “tábua rasa” da condução processual protagonizada pelos seus antecessores, que confrontados com a mesma realidade não a valorizaram. Um dos comportamentos levados a cabo pelo Senhor Juiz e que revela a falta de razoabilídade, de bom senso, a desigualdade de tratamento, e alguma intolerância e inflexibilidade é a circunstância, já descrita, de iniciar as diligências na data e hora aprazada, sem aguardar, sequer, 5 minutos pela chegada dos advogados, mesmo quando lhe é comunicado que estão atrasados alguns minutos. Tais condutas implicaram a não reatação de qualquer prova na audiência (por entender que com a falta de alguns advogados não há lugar a audição de testemunhas), mas tão só a determinação da conclusão para proferir sentença. Por sua vez, outros casos há em que o Senhor Juiz procedeu à realização da prova do advogado presente e do faltoso, e em que se aguarda pela chegada dos mandatários 30 minutos, não se verificando uniformidade de procedimentos em situações similares. Os advogados confrontados, com este tipo de situação, requeriam ao Senhor Juiz novo agendamento, sem qualquer resultado, denotando-se a intransigência do mesmo. A maior gravidade deste comportamento assenta na desigualdade de tratamento. Este tratamento desigual leva-nos a equacionar que o Juiz escolhia quais os processos em que adotava esses comportamentos, sendo que, coincidentemente ou não, os processos onde o Senhor Juiz não aquardou pela chegada dos Advogados, não produzindo prova, não era admissível o recurso em razão do valor da causa. O Senhor Juiz refere que assumia esse comportamento por cumprir, escrupulosamente, a Lei, em particular o artigo 151º do CPC, com a epígrafe marcação e inicio pontual das diligências. Nada na Lei refere que o inspecionado ou outro juiz deve aguardar cerca de 30 minutos pelas partes. Mais defende que os comportamentos não eram semelhantes, pois nuns casos os advogados telefonavam a avisar que chegavam tarde. Ora, do confronto da factualidade, supra descrita, verifjca-se que tal alegação não corresponde à realidade. Na verdade, como se extrai da ata de audiência no processo 960/14……, em que o Senhor Juiz decidiu dar início à audiência sem a presença da Senhora Advogada, da mesma consta tal comunicação telefónica, não tendo, ainda assim, o Senhor Juiz aguardado pela chegada daquela, ao invés do agora alegado, o que justificaria comportamento diverso. Não obstante a tese do Senhor Juiz quanto ao cumprimento da Lei, esta não é coerente com o seu comportamento. Ora, se a Lei é idêntica para todos, qual a razão do Senhor Juiz se comportar de forma tolerante para uns e intolerante para outros, independentemente das eventuais comunicações? Ademais não está demonstrado que a causa do tratamento desigual fosse essa, pois não se vislumbra nos processos assinalados em que o Senhor Juiz aguardou pela chegada dos mandatários, quaisquer referências a essas comunicações, sendo que tal elemento tem de constar da ata, para justificar o atraso e o tratamento desigual (cfr. processos identificados no relatório). O Senhor Inspetor assinala mais um exemplo de falta de razoabilidade da atuação, desta feita, ocorrido no processo n° 226/14……, pois cinco minutos depois da data e hora aprazada, o Senhor Juiz abre e encerra a audiência e determina que lhe seja aberta conclusão. Sucede que, logo após as 10h35, os Senhores Advogados de ambas as partes chegam ao local do julgamento e foram confrontados com a finalização da audiência, sem qualquer produção de prova, apenas com a determinação de abertura de conclusão para sentença. Sem sucesso, foi pedido no momento, 10h37, para que fossem recebidos pelo Exmo. Senhor Juiz, a fim de explicitarem o motivo do breve atraso. Nessa sequência, efetuaram um requerimento conjunto a explicar, que por razões de segurança do Tribunal, demoraram mais um pouco a chegar ao 6º piso, lugar da audiência e pretendiam que se realizasse outra. Sucede que o Senhor Juiz indeferiu o pedido de realização de nova audiência de julgamento, por falta de fundamento legal e fixou custas do incidente anómalo em duas Ucs, a cargo de cada uma das partes. De facto, esta intransigência não é adequada a um Juiz que julga os demais, que deve primar pelo bom senso, tolerância, razoabilidade. respeito e cooperação, preocupando-se com a efetiva realização da justiça. Com tal conduta o Senhor Juiz obstou à realização da justiça naquele caso concreto, coartando a produção de prova de ambas partes. O seu comportamento teve aqui consequências mais gravosas por se tratar, também, de causa que não admitia recurso, sendo tal do conhecimento do senhor Juiz, impossibilitando-se que tal despacho fosse sindicado e, quiçá, revogado pelo Tribunal Superior. O Senhor Juiz defende, uma vez mais, que esta temática é jurisdicional, mas também aqui não tem razão pelo mesmo conjunto de razões antes avançadas, tratando-se de gestão processual, de correção e cortesia com os profissionais do foro, integrando os critérios de avaliação a considerar na inspeção. Acresce que, tais práticas por parte do Senhor Juiz não são isoladas, o que evidencia as características a que acima se alude. Com efeito, nos citados embargos de terceiro nº 960/14……, ao contrário do referido na sua defesa, a diferença de tratamento relativamente aos atrasos não vem do facto dos advogados lhe comunicarem que estão atrasados, pois neste particular tal como acima descrito, a Advogada comunicou que se encontrava atrasada cerca de dez minutos, ainda assim o Senhor Juiz avançou com a realização da diligência pelas 10h52, não ouviu a testemunha apresentada pela embargada, com base na falta da advogada. Quando a advogada chegou pelas 10h58 deu-lhe a palavra para alegações. E, na oposição à execução nº 85/07………, marcada a diligência para as 10h30, sem esperar pela advogada de uma das partes, pelas 10h32 o Senhor Juiz dá início à audiência de discussão e julgamento, pelas 10h36 chega a Advogada em falta, tendo-lhe sido dada a palavra para alegações. Quando se pretende uma justiça célere, não é esta a celeridade que se pretende, não dignificando a mesma, em nada, a imagem da justiça. Tal celeridade imprimida quanto ao início da audiência contrasta e é contrariada pela dilação de 87 dias, entre a primeira sessão e a continuação da audiência no mencionado processo, em clara violação do princípio da audiência. Aliás, como bem se refere no relatório, sendo a pontualidade um dever e um instrumento de realização da justiça, não é um dever absoluto, pretendendo o legislador com o art. 151º do CPC, disciplinar o Início das audiências evitando os abusos. Tal decorre da redação do nº 6 do citado art., quando estipula que se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes. Com efeito, a própria lei estabelece um lapso temporal razoável, que determina que os intervenientes aguardem durante esse período, sendo que, por maioria de razão ao Senhor Juiz competiria que aguardasse, ao menos por 30 minutos (como bem se salienta no relatório), aferindo, posteriormente dos motivos do atraso. De salientar ainda que, o grau de exigência pela pontualidade não foi uma constante contando o Senhor Juiz, em situação inversa, com a tolerância dos Senhores Advogados, exigindo por parte destes que tenham outro comportamento consigo, ou seja, que pacientemente esperem por si, uma hora e vinte minutos, por um lapso de agendamento seu, como ocorreu no processo 45979/04……... Ora, se lapsos acontecem tendo o Senhor Juiz contado com a compreensão e a consideração dos advogados, partes e testemunhas, para esperarem mais de uma hora por si, impõe-se-lhe que tenha igual consideração e respeito face aos demais. Salienta-se que, a presente inspeção extraordinária teve na sua origem, para além das evidenciadas más práticas de gestão processual, também diversas participações e comunicações ao CSM, nomeadamente por parte de advogados, o que nos leva a concluir pela reiteração da forma de atuar do Senhor Juiz, que acabou por ser demostrada pela factualidade e que determinou a apresentação dessas participações ao CSM. Termos em que entendemos que também aqui este não é o melhor procedimento a adotar no relacionamento com os outros profissionais do foro. 7.3 Relacionamento com os Funcionários O Senhor inspetor entende que o relacionamento, pelo menos com alguns dos Senhores Funcionários é tenso, revelando-se o Senhor Juiz autoritário e prepotente. Explica no seu relatório de inspeção que chega a essa conclusão, em particular, pela condenação em custas de dois Senhores Funcionários (sendo uma delas estagiária) que lavraram duas cotas, no sentido de suscitarem dúvidas sobre o cumprimento de um despacho sobre a materialização e uma ordem de serviço. Em resumo, caracteriza a atuação do Senhor Juiz como Injusta, exagerada, arbitrária e prepotente. “Injusta porque destituída de mérito. Quando um funcionário pede um esclarecimento sobre como deve interpretar uma ordem, se em conformidade com as disposições legais ou em contrariedades destas, tal esclarecimento é, inequivocamente, devido. » Exagerada, porquanto nem sequer precedida de uma advertência prévia de que o incumprimento das suas ordens, nos moldes por si pretendidos. em violação do disposto na Portaria n° 280/13, de 26 de Agosto, suscitaria uma reação sancionatória. » Arbitrária, porquanto vestida sob as roupagens do sancionamento de um incidente processual anómalo. » Prepotente, porquanto tais vestes foram criadas pelo senhor juiz de molde que, atendendo à natureza da sanção escolhida e ao valor da ação onde foi decidida, quando confrontado com o exercício do direito de recurso, pudesse vira refugiar-se na consideração de que a sanção aplicada à conduta do senhor escrivão adjunto revestia apenas natureza tributária, assim visando coartar-lhe o direito de ver reapreciada a sua decisão.» O Senhor Juiz refere que apenas com dois funcionários teve problemas, num universo de onze. Reafirma uma vez mais que os despachos sobre a materialização são matéria de reserva jurisdicional. Mesmo a considerar-se matéria de índole administrativa da competência exclusiva do Juiz determinar o que vai para o processo, sendo que nesta sede se remete para a análise já a propósito do desrespeito à Constituição e à Lei. Salienta, ainda, que o Senhor Escrivão Adjunto não foi alvo de condenação em custas, sem ser previamente advertido verbalmente e esclarecido das dúvidas. Sustenta que a condenação em custas foi inspirada numa decisão do Tribunal Constitucional nº 27/2005, mas não pela circunstância referida no relatório de que qualificou a figura jurídica como custas do incidente para evitar o recurso. Entendemos não ter razão o Senhor Juiz nos argumentos que invoca. Assim: a) O acórdão do Tribunal Constitucional a que faz alusão não afasta a conclusão extraída pelo Senhor Inspetor, antes a corrobora, pois naquele aludido processo não estava em causa o acerto da condenação em custas de um funcionário judicial, por não ter cumprido um provimento, mas sim se seria inconstitucional não admitir o recurso desse despacho, com base no valor do sancionamento, porquanto a condenação em custas do incidente tinha um carácter sancionatório como o da condenação como litigante de má-fé. Ora, o que se disse a esse propósito foi que não era inconstitucional o entendimento de considerar para efeitos de admissibilidade do recurso da condenação em custas incidentais o valor das alçadas. Dizemos que corrobora a tese do Senhor Inspetor, pois se o Senhor Juiz conhecia esta jurisprudência, como alega, já sabia à partida que se condenasse em custas do incidente, a sua decisão não admitia recurso, o que o levou a enveredar por este caminho. Todavia, tal não surtiu o efeito pretendido, visto que o Tribunal da Relação .......... censurou e revogou o seu despacho de não admissão do recurso, por entender que Senhor Juiz havia aplicado uma verdadeira sanção processual, relativamente à qual, independentemente do valor do processo onde seja aplicada, deve ser permitido o exercício do recurso. De facto, fez-se notar essa censura no Tribunal da Relação, que perante a afronta de tal decisão e o modo usado, referiram que estávamos perante uma verdadeira sanção processual, sob a veste ilegítima de custas processuais, para quem não é parte do processo. b) Quanto ao facto do Senhor inspetor e o Conselho Superior da Magistratura não se poderem imiscuir em matéria jurisdicional, é verdade que, de acordo com o artigo 2º do RSICSM, os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais. Porém, isto só significa que o inspetor judicial não pode fazer apreciações sobre o mérito substancial das decisões, mas não significa que não se aprecie da fundamentação de facto e de direito, como já acima explanamos. A apreciação da fundamentação, os aspetos técnicos do juiz e a personalidade que deixa transparecer nelas é suscetível de avaliação ao desempenho do Juiz, sob pena de se esvaziar por completo as finalidades da inspeção e o âmago da mesma. Entendemos ser, ainda, perfeitamente legítimo emitir pronúncia sobre as decisões quando estas já tenham sido apreciadas pelos Tribunais Superiores, de harmonia com o decidido com incidência nos critérios de avaliação supra elencados. Na verdade, se a inspeção judicial aos Magistrados se limitasse a um mero controlo burocrático, estatístico, da atividade do Juiz, alheando-se dos aspetos técnicos e da capacidade humana, enquanto titular de um órgão de soberania, correr-se-ia o risco da inspeção não cumprir o fim a que se destina, a avaliação do mérito - cfr. art. 5º, nº 1, do RSICSM. As inspeções judiciais visam, além do mais, detetar procedimentos incorretos e que possam entorpecer a administração da justiça e atuações não compagináveis com a prestação de um serviço público que se pretende célere, equitativo, justo e prestigiado aos olhos da comunidade, com respeitos pela constituição e pelos princípios fundamentais definidos pelo Lei Processual Civil - «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo» (art. 202°, n° 1, da Constituição da República). No caso concreto, as referências sobre o mérito da decisão são efetuadas na medida em que a decisão já tinha sido apreciada e censurada pelo Tribunal da Relação, o que aponta para o demérito da decisão. Com efeito, nada proíbe que, após pronúncia do Tribunal Superior, se faca referência à censura efetuada. Analisemos, então, os comportamentos do Senhor Juiz, já trazidos à colação anteriormente, e que a este propósito culminaram com a condenação pecuniária dos Senhores Funcionários, um escrivão-adjunto e outra escrivã auxiliar. Na sequência da Portaria 170/2017, de 25 de Maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 16/20l7, em que determinava a desmaterialização dos processos o Senhor Juiz; A) Não subscreveu uma ordem de serviço elaborada por todos os seus colegas de Juízo; B) Lavrou um despacho modelo em que determinava a impressão de todos elementos que estivessem no processo, sem qualquer prévia seleção e, por outro lado, plasmando a sua discordância relativamente ao despacho dos colegas; C) Posteriormente, em 23 de novembro de 2017, emitiu uma ordem de serviço, a 2/2017, onde determina a impressão de tudo quando está no processo desmaterializado, sem qualquer seleção, não submetendo a ordem de serviço aos seus colegas (por com eles trabalhar em conjunto e sob a mesma secção), não procurou consensualizar a mesma com a Senhora Juiz Presidente, nem a comunicou ao Conselho Superior da Magistratura, incumprindo a deliberação do Plenário de 14 de julho de 2015, sobre esta matéria (e recentemente mantida, por via da deliberação do Plenário 26 de maio de 2020). O Senhor Juiz enveredou, assim, quanto a nós sem necessidade, por um caminho de confronto, de pouco equilíbrio, de menor razoabilidade e de menor bom senso, com consequências nefastas à realização da justiça, criando entropias na regular tramitação dos processos e no funcionamento da secção que teve de adotar práticas completamente diversas. A materialização de todos os atos do processo ocupou os funcionários de tarefas, com prejuízo relevante para o serviço, obstando a que os mesmos lavrassem termos de conclusão e cumprissem os processos de forma regular e com o ritmo atinente às necessidades dum juízo de execução, com grande volume de serviço, como era o caso do juízo de execução ........... O Senhor Juiz obstaculizou ao normal andamento dos autos, provocando a sua maior morosidade ao determinar que os funcionários imprimissem tudo, ao contrário do que acontecia nos processos tramitados por todos os demais Senhores Juízes mesmo as comunicações entre agentes de execução e exequentes e executados, pesquisa de base de dados, ascendendo às dezenas e centenas de atos praticados. Da factualidade descrita é essa a conclusão que se pode extrair pois que nos processos, onde foi proferido o despacho ou cumprida a ordem de serviço, ao contrário de ser logo proferido despacho, os mesmos voltavam à secção, para materialização integral dos autos e só, posteriormente, seria lavrado termo de conclusão ao juiz para despacho/decisão. Acresce que não se pode olvidar o lugar em que o Senhor Juiz estava colocado, com o fito de recuperar pendência e processo pendentes de decisão, nomeadamente apensos declarativos. Aliás, foi possível estabelecer relação entre o cumprimento, pelos Senhores funcionários, do despacho e da ordem de serviço do Senhor Juiz, e a redução, ciara, dos termos de conclusão ao mesmo. E o Senhor Juiz não se limitou a tal, pois que condenou os funcionários que suscitaram esclarecimentos, tecendo, ademais, no despacho considerações sobre o comportamento abusivo de um dos Funcionários. Os funcionários perante a enunciada Portaria, a ordem de serviço da Senhora Juiz Presidente da Comarca .......... e o despacho do Senhor Vice- Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 28/11/2017, que à data vigorava, a referir que os funcionários não deviam cumprir as ordens de serviço que não estivessem homologados pelo Conselho Superior da Magistratura ficaram numa posição muito frágil, «entre a espada e a parede» e, por isso, assumiram um comportamento que os deixasse mais seguros ou protegidos de eventuais repercussões disciplinares, suscitando um esclarecimento de modo a receber a ordem concreta do Senhor Juiz. Contudo, em termos inspetivos, o que há principalmente a valorar é o facto dos despachos de condenação do Senhor Juiz serem omissos quanto à enunciação dos factos, principalmente quando diz agora, em sua defesa, que advertiu e esclareceu, previamente, as dúvidas verbalmente. A fundamentação, relativamente à condenação em custas incidentais para alguém que não é parte, nem qualquer interesse tem na causa, não se pode bastar a uma mera enunciação da Lei, exigindo-se o enquadramento factual e de direito. E, como já referido, o Tribunal da Relação .......... adiantou, categoricamente, que a condenação operada, não se enquadra na figura das custas do incidente, avançando as razões para tal, censurando a decisão de não admissão do recurso. Não obstante todas as considerações, o que verdadeiramente releva para o critério de classificação a que acima se alude, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 12º do RSICSM, é a falta de razoabilidade, bom senso e equilíbrio evidenciado neste modo de agir, designadamente quando onera o concreto funcionário que lavrou termo de conclusão, chegando a consignar expressões pouco urbanas (como o evitar de conclusões a “eito" evidenciando a falta de correção). O Senhor Inspetor, mais uma vez, centra muito bem a postura do Juiz inspecionado, a dependência funcionai dos funcionários consagrada no artigo 157° nºs 1 e 2, do CPC e o artigo 6º, nº 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Afirma, a esse respeito, “que a dependência funcional dos funcionários não pode ser brandida como fundamento para que os mesmos tenham de servir quaisquer propósitos dos Magistrados sob cuja dependência funcional atuam, antes e apenas os propósitos visados pela Constituição e pelas Leis do país.” Não cabe ao juiz substituir-se ao legislador na definição de quais os meios humanos e materiais a afetar à realização da justiça. O mesmo se diga quanto às competências de gestão conferidas ao Conselho Superior da Magistratura e ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, as quais são decorrência da implementação de um novo modelo de organização judiciária. Por último, muito menos se justifica aplicar sanções pecuniárias, desnecessárias e injusta aos Senhores Funcionários, sob a égide de condenação em custas processuais, por uma situação constrangedora e de conflito de deveres em que colocou aqueles que dele dependiam. Este tipo de postura não se coaduna com o exercício da Judicatura, que se quer gestora de conflitos, segura, proporcional, equilibrada, dotada de bom senso e que procura, aplicando a Lei, dirimir conflitos. O seu comportamento é claramente violador dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, bem, como do dever de correção, como bem anota o Senhor Inspetor. 7.4 Do relacionamento com os agentes de execução Já no que tange ao relacionamento com os agentes de execução o mesmo também se pauta por uma constante de condenações em custas processuais e multas (como resulta do enunciação dos despachos que o Senhor Inspector reproduz), sendo uma relevante quantidade com fundamentação insuficiente, pois não faz uma referência fáctica bastante à conduta imputada, que motive a condenação. […] Exemplo dessa falta de fundamentação é o despacho proferido no âmbito do processo 13549/13………, onde o Senhor Juiz condena a agente de execução numa multa prevista no artigo 723º, nº2 do CPC, sem falar nos respetivos pressupostos de aplicação, nomeadamente, que a questão colocada seja manifestamente injustificada. O que estava em causa era a necessidade de pedir autorização do juiz para vender um bem, em sede de negociação particular, quando o valor da proposta não atingiu o valor mínimo. A Senhora Agente de Execução colocou tal à consideração do Senhor Juiz, que prontamente a condenou em multa, por entender que é desnecessária a pronúncia do juiz. Ora, tal questão não é pacífica em termos jurisprudenciais, como frisa o Senhor Inspetor, constando a mesma do Manual das Boas Práticas das Execuções. Por outro lado, os despachos proferidos no mesmo processo pelos Senhores Juízes anteriores apontavam nesse sentido, ou seja, da necessidade de despacho de autorização Quando de tal pedido de autorização, o Senhor Juiz aplica uma sanção aplicável apenas às questões manifesta mente injustificadas. Daqui se retira, uma vez mais, a falta de fundamentação do Senhor Juiz e o desrespeito pela condução anterior do processo. Apesar dos despachos anteriores não terem gerado caso julgado formal, os mesmos levaram a Senhora Agente de Execução a acreditar que bem andara, e portanto, nessa sequência solicitar a autorização. O Senhor Juiz alega uma vez mais questões jurisdicionais e que os anteriores relatórios até elogiaram estas atitudes. Tal como já diversas vezes referido, as deficiências anotadas quanto às questões técnicas não estão no âmbito da decisão de mérito, mas na fundamentação. Quanto aos comentários elogiosos dos anteriores relatórios relativamente às suas anteriores prestações as mesmas são importantes e valoradas, mas as situações são distintas. E o certo é que, durante o período inspetivo foram recolhidos dados objetivos, relativos a comportamentos abrangidos por tal período, e não passados em outras inspeções anteriores, que não podem ser, de todo, desvalorizados. Acresce que, o Senhor Juiz não coloca em causa que tais comportamentos tenham sucedido daquela forma e que, objetivamente, são negativos e assim devem ser considerados. 8. Prestígio profissional e pessoal do Inspecionado O prestígio profissional e pessoal do Senhor Juiz Inspecionado está espelhado no seu modo de atuação, sendo negativamente afetado. Salientam-se a este respeito as questões relativas ao relacionamento com os demais, acima analisada, o desrespeitar o trabalho dos seus antecessores, tecendo comentários sobre o labor dos mesmos e seus entendimentos jurídicos, a relação conflitual com alguns dos funcionários que consigo colaboravam, intolerância, falta de colaboração e cooperação com os Senhores Advogados e Agentes de Execução, a dualidade de critérios e o desrespeito por deliberações do Conselho Superior da Magistratura. O Senhor Juiz refere-se, de novo, a considerações dos anteriores relatórios inspetivos. Todavia, a circunstância de, em anteriores inspeções, poderem não ter sido identificados aspetos de carácter e comportamento nocivos à administração da justiça e indiciadores, até, de eventual inaptidão para as exigências do cargo exercido, não significa que essas anomalias com porta mentais não existissem já nos períodos inspetivos anteriores, significa, apenas, que tais circunstâncias não foram detetadas nessas inspeções. O que não deixa margem para dúvidas é que, durante o período a que a presente inspeção se reporta, agora em apreciação, o seu prestígio profissional e pessoal ficou francamente comprometido. 9. Serenidade e reserva no exercido da função Como é bom de ver, dos comportamentos constatados e atrás relatados, concluímos que o Senhor Juiz não prima peta serenidade e reserva no exercício da função, já que, por diversas vezes, demonstra um enorme descontentamento e revolta com a sociedade onde está inserido, principalmente com os cidadãos que recorrem à justiça, plasmando a mesma nos seus despachos (como quando condena as partes como litigantes de má fé), sendo que tal, além de desnecessário é reprovável, não devendo nas suas decisões fazer transparecer os seus juízos valorativos quanto a questões que nada têm que ver com o objeto da processo, o processado e a justa composição do litígio. A este propósito, refere na sentença proferida no âmbito dos autos de oposição à execução 6553/11…….. (e em tantos outros processos elencados no ponto 1.4. do relatório) que a sociedade revela «(...) uma erosão dos valores e de civismo que pauta a nossa Sociedade, tem contribuído para o permanente abaixamento do nível ético e deontológico da Litigância nos nossos Tribunais, que não poucas vezes é absolutamente deplorável (…)». Tece igualmente críticas aos Tribunais Superiores, referindo a sua complacência com os atrás referidos valores, ao revogar e alterar as decisões de litigância de má-fé. Do mesmo ângulo, defende impor-se uma cultura de condenações por litigância de má-fé, como forma de disciplinar a nossa sociedade, que está completamente indisciplinada e pautada por uma ética muito medíocre e desta forma combater a morosidade da justiça. É esta a forma que o Senhor Juiz encontra para combatera morosidade da justiça que, aliás, pratica de forma muito frequente com sucessivas condenações por litigância de má-fé, que vão desde as 10 Ucs às 60 Ucs, em taxas excecionais e em custas por alegados incidentes anómalos, aos funcionários, aos advogados e aos agentes de execução. O Senhor Juiz, em sua defesa, estriba-se na circunstância de ter sido elogiado sobre este item em relatórios pretéritos. No entanto, dos últimos relatórios não resulta a existência de situações como as ora descritas, pelo que os eventuais elogios de outrora não obstam aos reparos das situações agora analisadas e nas atuais circunstâncias concretas em que as mesmas ocorreram. Estes relatos são, objetivamente, criticáveis e censuráveis não podendo deixar de se evidenciar os mesmos negativamente. Note-se ainda que o relatório inspetivo enquadra a envolvência e contexto em que foram proferidas estas condenações, pelo que ficamos com a noção clara de todo o circunstancialismo e assim fazer uma apreciação mais avalizada sobre o seu comportamento, no período inspetivo. Além de que os comentários a propósito da jurisprudência sobre a litigância de má-fé configuram uma critica às decisões e posturas dos Tribunais Superiores, o que como é óbvio não é prestigiante para a justiça, em particular para os Senhores Juízes dos Tribunais Superiores. Aqui uma vez mais revela um desrespeito pelo labor e decisões de outros magistrados judiciais, perfeitamente evitável. 10. No que respeita aos índices de produtividade 10.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação No primeiro período, 1 de janeiro de 2017 a 31 de agosto de 2017 existiram 128 dias em que o Senhor juiz deveria prestar trabalho. Sucede que não existe registo de qualquer inserção no sistema Citius de qualquer despacho/sentença ou da realização de qualquer diligência em 28 desses dias. Em 85 (oitenta e cinco) dos restantes 100 (cem) dias existe registo da inserção de despacho/sentença ou de conclusão de diligência em horário posterior às 13h30. Foram-lhe abertas 606 [conclusões] naquele período, o que equivale a 4,73 conclusões para despacho ou sentença, tendo no período de 8 meses proferido 150 decisões, a esmagadora maioria sem julgamento. Não obstante, o labor de um Juiz não se aferir, como é natural, pelo acesso ao sistema citius. O próprio Senhor Juiz assume nesse período o reduzido número de conclusões. Nesta senda, refere que por tal não pode ser responsabilizado, devendo-se à falta de funcionários e à sua capacidade para o trabalho (celeridade). Não questionamos, como é evidente, a eventual falta de funcionários e, a existir, não ser a mesma imputável ao Senhor Juiz, mas já questionamos a gestão do acervo processual e a participação na gestão da unidade de processos, para a qual nos remete a línea g) do nº 3 do artº 12° do RSICSM. Quer isto dizer que, com tão alegada escassez de funcionários, determinar a Impressão de tudo o que se encontrava no processo e seus apensos ocupa, naturalmente, os funcionários, com tarefas que os impossibilitam de, por um lado, lavrar termo de conclusão e, por outro, de cumprirem os despachos que venham a ser proferido, indispensáveis à regular tramitação dos processos. Essa prática levada a cabo pelo Senhor Juiz condicionou, ela própria, o número de conclusões diárias disso não podendo deixar de ter consciência o Senhor Juiz. Ademais, tal reveste maior importância quando se trata de um juízo de execução em que o oficial de justiça realiza as diligências próprias da competência do agente de execução (crf. art. 772º do CPC), podendo praticar inúmeros atos de secretaria que determinam o andamento dos autos. Quanto à celeridade do Senhor Juiz, não se olvida, que o número de horas dedicadas ao trabalho deveu-se, sobretudo, ao inexpressivo número de conclusões. No que respeita às diligências efetuadas, foram realizadas 33 tentativas de conciliação, nas quais gastou em média 12 minutos e 38 segs., em cada uma, realizou 20 sessões de julgamento em 18 processos, no qual despendeu na totalidade 13h42 minutos, o que representa uma média de 41 minutos por sessão. Aqui estamos perante uma carga processual extremamente favorável e um desempenho muito baixo, para um tão relevante número de entradas e de pendências processuais, e para um lugar que tinha como fito a recuperação de pendências. A ser assim, impunha-se ainda mais ao Senhor Juiz estar especialmente preocupado com a resposta a dar ao cidadão, abstendo-se de comportamentos que ainda geram mais entropias no sistema, tais como a materialização sem qualquer critério e não aguardar pelos advogados para a realização das diligências. Daqui retira-se um desinteresse pelo sistema de justiça, com atropelos, para além do mais dos princípios fundamentais da lei processual civil, que provocam prejuízos ao cidadão, tanto ao nível da prontidão como, igualmente, da qualidade da justiça (deixando de se produzir prova, essencial à justa composição do litígio, por chegarem 5 minutos atrasados os advogados das partes). No segundo período, 1 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2017, o Senhor Juiz tinha a seu cargo 566 processos declarativos e respetivas execuções. Conforme resulta da factualidade vertida no relatório, nos 35 dias de trabalho, houve 8 dias em que não despachou ou decidiu qualquer processo, nem realizou qualquer diligência. Em 16 dias desses dias não efetuou qualquer decisão/despacho ou diligência após as 13h30. Foram-lhe abertas 551 conclusões, o que equivale a 15,74 por dia. Nesse período proferiu 80 decisões, realizou 6 tentativas de conciliação e fez 3 julgamentos. Também neste período a carga processual foi favorável. No que tange ao último período de 1 de novembro de 2017 a 12 dezembro de 2017, o Exmo. Senhor Juiz tinha a seu cargo 12701 processos, dos quais 611 processos declarativos, onde 199 eram incidentes de habilitação de herdeiros ou de cessionário. Nesse período devia ter trabalhado 27 dias, mas em 4 desses não há qualquer registo no Citius. Em 14 dos restantes 23 dias não existe registo de inserção de despacho, decisão ou diligência em horário posterior às 13h30. Foram-lhe abertas 593 conclusões, o que equivale a uma média diária de 21,9 conclusões para despacho ou sentença, tendo proferido nesse período 78 decisões finais. Realizou 2 tentativas de conciliação e 4 sessões de audiência final de julgamento em 4 processos distintos. A taxa de resolução global é positiva, por força do contributo das saídas de execuções cujo termo, como é consabido, não está na disponibilidade do juiz. No entanto, a taxa de resolução global nas espécies relevantes, aquelas que dependem em exclusivo do Juiz, é francamente baixa. O Senhor Juiz volta a defender-se, invocando que não é responsável pelo volume de conclusões ser inexpressivo e de ser expedito no trabalho, o que lhe permite despachar-se mais cedo, não negando nem contrapondo a factualidade e as conclusões extraídas pelo Senhor Inspetor. À semelhança do que acima se considerou quanto aos demais períodos, os elementos analisados e a factualidade leva-nos a concluir da mesma forma que o faz o Senhor Inspetor, já que foi o Senhor Juiz que condicionou a prestação dos Senhores Funcionários e, portanto, o seu próprio volume de serviço. No que concerne ao ritmo de trabalho do Senhor Juiz, não se estranha a invocada celeridade quando estamos perante um Juiz experiente e com um reduzido número de conclusões, sendo que houve alturas que nem cinco processos por dia lhe eram conclusos para despacho. Em todo o período inspetivo, de 1/1/2017 a 31/12/2017, foram registadas 306 sentenças, 21 decisões de mérito com julgamento e 167 decisões de mérito sem julgamento, 20 saneadores, 6 dos quais com factos assentes e base instrutória, 14 com objeto do litígio e temas da prova. Em conclusão, ao nível da produtividade a prestação global do Senhor Juiz, no período inspetivo, é muito fraca, muito aquém do esperado e da que poderia ter sido atingida, não fora a forma como o Senhor Juiz atuou, O Senhor Juiz, apesar de referir que os números não estão corretos, não índica outros, invocando que não os logrou obter por não ter acesso aos mesmos por estar, à data, suspenso. Ora, a suspensão não é impeditiva de solicitar e ter acesso a tais dados, sendo que o Senhor Inspetor teve o cuidado de no processo inspetivo notificar o Senhor Juiz para poder proceder à juncão de mais trabalhos, concedendo-lhe mais prazo. Com efeito, o acesso ser-lhe-ia dado caso o tivesse pedido, como fez com outros elementos que juntou em sede de defesa. 10.2. Subagendamento Do relatório resultam dados constatados, que demonstram que, de facto, existiu um subagendamento, pois a sala de audiências não foi aproveitada nos tempos que tinha disponível para tal efeito, sendo certo que existiam muitas diligências para marcar, que não o foram com o pretexto de indisponibilidade de agenda. O Senhor Juiz defende-se com a prestação dos demais, sendo ele um dos que mais marcava julgamentos em tal valência. Em primeiro lugar, não são os seus colegas que estão a ser avaliados e, por outro lado, se tal acontece, tal circunstância é desprestigiante para a justiça, pois a área das execuções é uma que apresenta mais demora, pelo que a postura deve ser a oposta do inspecionado. Vejamos. O Senhor Juiz, durante todo o período inspetivo, num dos Juízos com mais movimento processual do País, agendou 48 tentativas de conciliação, uma a cada 4 dias úteis de trabalho, designou uma audiência prévia e designou 28 datas para julgamento, ou seja, uma a cada 6,68 dias úteis de trabalho, o que equivale a um agendamento extremamente suave, quase mínimo para tão grande demanda existente na área das execuções. Agiu, assim, apesar de ter à disposição um gabinete amplo, digno e funcional, local onde realizava as diligências de tentativa de conciliação. No período de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Outubro de 2017 repartia com outros 3 juízes o tempo de ocupação de uma das 3 salas de audiência disponíveis. No período de 1 de Novembro de 2017 a 12 de Dezembro de 2017 repartia esse tempo com outros 2 juízes. De acordo com a divisão da sala, o Senhor Juiz podia dispor da sala durante o período de 7h30 minutos por semana, durante o período de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Outubro de 2017 e de 10 horas semanais no período de 1 de Novembro de 2017 a 12 de Dezembro de 2017. No entanto, durante todo o período inspetivo apenas ocupou a sala durante 19h05, período claramente inferior à disponibilidade da sala para três semanas. Sobre o pretexto de não ter disponibilidade de agenda (quando tinha, tanto sala como tempo para tal, pois muitos raros eram os dias em que trabalhava da parte da tarde), não ter agenda, de eventualmente para o ano não estar no Tribunal, deixou de agendar 58 diligências, como se pode constatar do relatório de inspeção. A falta física de agenda não é, claramente, motivo para não marcar julgamentos, como também o não é o facto de deixar de exercer funções no juízo (sendo que tal era ultrapassado com a simples concertação de agendas como os Senhores Juízes titulares). Estas práticas são, naturalmente, práticas que entropecem, e multo, a realização da justiça num tempo razoável e adequado, retardando em vários meses o andamento dos 58 processos identificados no relatório. De facto, também aqui não se vê o mínimo respeito peio cidadão e pelo prestígio da justiça. […] 10.3. Da marcação de diligências de tentativa de conciliação como expediente dilatório: O Senhor Juiz agendou 48 tentativas de conciliação e realizou 42. Na realização destas diligências gastou um total de 8 horas e 31 minutos, ou seja, em média, despendeu 12 m e 10 segundos, nestas houve várias em que as mesmas demoraram 4, 3 e até 2 minutos, apenas uma excedeu os 30 minutos. Nas 42 tentativas de conciliação realizadas, o Senhor Juiz logrou homologar 2 transações. O curto tempo que o mesmo despendeu nas tentativas de conciliação, a ausência de consignação das soluções equitativas por si propostas e a falta de resultados, denotam bem que as mesmas eram um expediente dilatório, para ganhar tempo para efetuar o saneamento e ainda o tempo da decisão. Ora, tal não se compadece com a preocupação de celeridade no início das audiências em determinados processos, sendo o seu modo de atuação incoerente. 10.4. Da não marcação de audiência preliminar e audiência prévia O Exmo. Senhor Juiz optou por não agendar naquele período nenhuma audiência preliminar ou audiência prévia, fazendo da Lei letra morta. […] Na sua defesa o Senhor Juiz refere que anteriormente não fizeram qualquer reparo a esse nível. Porém, tal não significa que a atuação seja a correta, pois se o legislador optou por introduzir tal diligência e que, em regra, ajuda muito na boa resolução da causa e em imprimir mais celeridade, a ela se deverá recorrer. Um dos exemplos paradigmáticos da referida ineficácia pela não marcação de audiência preliminar é o ocorrido no processo n° 6755/13……, em que foram solicitados várias vezes esclarecimentos sobre os articulados. De igual modo, as partes foram notificadas para suprirem falhas na exposição, o que sem dúvida arrastou o andamento do processo, que teria sido ultrapassado com a realização de audiência preliminar, chegando mais rápido ao momento da decisão final. Com isto e mais a tentativa de conciliação agendada, o processo atrasou cerca de 10 meses. Ora, com a imediação da audiência preliminar os articulados tinham sido prontamente melhorados e, consequentemente, o processo tinha sido substancialmente mais célere. 10.5. Outros exemplos de tramitação processual não consentânea com a boa gestão processual A precipitação do Senhor Juiz também tem Implicações na tramitação dos processos, na ocorrência de lapsos, no entorpecimento da justiça e ainda na deficiente fundamentação, como ocorreu no âmbito dos processos 960/14…… - B e A. No relatório inspetivo está bem explicado como tal ocorreu. Com efeito, no apenso A, embargos de executado, marcou uma tentativa de conciliação que não se realizou por falta do embargante; logo após o Senhor Juiz proferiu saneador-sentença, em 27 de março de 2017, invocando que a questão era meramente jurídica. Ora, se era meramente jurídica por que razão teria de marcar uma tentativa de conciliação? Anteriormente, em 19 de janeiro de 2017, proferiu despacho em que determinava a suspensão dos embargos de terceiro até à resolução dos embargos de executado, apenso B. a fim de evitar decisões contraditórias em ambos os apensos. Ora, o despacho carece de fundamentação, pois de forma lacónica refere que é para evitar contradição de julgados, quando tai nunca aconteceria, pois a procedência dos embargos de executado, determinaria o levantamento da penhora, pelo que apenas determinaria a inutilidade dos embargos de terceiro, uma vez que o património do terceiro deixaria de estar atingido, mas nunca a procedência ou a improcedência. Sucede que os embargos de executado foram considerados improcedentes, pelo que se impôs, sem qualquer resultado prático, a mora do processo em mais cerca de 6 meses, num total de 3 anos. A sua atenção e empenho é tanto que, na marcação de tentativa de conciliação faz referência a uma perícia à letra, quando o título executivo era uma sentença. Outras condutas menos dignas foram encontradas pelo Senhor Inspetor, nomeadamente, no processo nº 13631/14……, no qual o Senhor Juiz, pelo menos por duas vezes, usa expedientes dilatórios para não proferir despacho saneador, sabendo que ia transitar para o J7 e deixar o seu lugar inicial. Usou por isso de dolo, sobrecarregando os seus colegas, sendo aqui mais um exemplo de falta de respeito pelos colegas. Uma vez mais, sem sentido, refere que estas questões são jurisdicionais e que sobre elas o inspetor não se pode pronunciar. Reiteramos a este propósito o que já dissemos, isto é, que a avaliação do mérito do desempenho e das qualidades técnicas permitem e exigem a apreciação das fundamentações e de práticas de gestão processual. Na verdade, o que aqui está em causa são tão só as más práticas processuais, tudo ao nível da gestão processual, e não qualquer juízo valorativo sobre a decisão de mérito. Ora, aferir da boa ou má gestão processual é um dos fatores avaliativos tal como determina o art. 12º, do RSICSM, máxime os constantes das alíneas c) e) do seu número 3. 10.6. Da capacidade de simplificação processual Foram detetadas más práticas habituais do Senhor Juiz tendentes a usar o menor esforço pessoal possível para tramitar e colocar termo aos processos, entre elas: a) Pressionar as partes a fazerem terminar o processo ou a pensarem duas vezes antes de voltar a recorrer aos Tribunais, através da ameaça de condenações das partes em litigância de má-fé e de ameaça de extração de certidão por prestação de depoimentos falsos de testemunhas; b) Pressionar as partes a não utilizarem faculdades processuais, como sejam a renúncia à prestação de depoimentos ou inquirição de testemunhas; c) Usar de expedientes dilatórios tendentes a não fazer avançar os processos para uma decisão de mérito, designadamente por violação do princípio da concentração no mesmo despacho/decisão de todas as questões que possam ser objeto de despacho/decisão ou, até, fazer crer que existem outros atos a ser praticado, prejudiciais à decisão de mérito; d) A materialização total dos processos; e) Marcar tentativas de conciliação em vão, quando já tem todos os elementos para decidir, pelo facto das questões a decidir serem meramente jurídicas. 11. Pontualidade e direção de audiência/diligência O Senhor Juiz é pontual sendo, no entanto, intolerante com o atraso, ainda que marginal, das partes, advogados e testemunhas, não aguardando por eles, sequer, por vezes, dois minutos, o que levou a prejuízos na realização da justiça, pois não ouvia as testemunhas indicadas pelas partes, nem aguardava pelas inquirições pelos advogados que as apresentavam. Do mesmo ângulo, assumia uma postura intimidatória das testemunhas ameaçando com procedimentos criminais por falta à verdade. De igual modo, dirige-se de forma pouco urbana, incorreta e mesmo “jocosa”, como já acima descrito, para os Senhores Advogados. Antecipa o seu juízo de valor sobre as causas levando a que não se produza a prova anteriormente admitida. 12. Da apreciação quanto à adaptação ao serviço O intuito da colocação do Senhor Juiz no Juízo de Execução .........., primeiro como auxiliar e depois nos termos do já referido artigo 107º do regulamento da LOSJ (DL n° 49/2014, de 27 de Março) tinha, como se disse, como intenção a recuperação de pendências, nomeadamente, dos incidentes declarativos apensos às execuções mais antigas. Ora, pelos resultados apresentados a este nível, a sua prestação foi medíocre, com taxas de resolução nas espécies relevantes não satisfatórias. Para tal contribuiu a sua intencional má gestão processual, com a determinação da materialização total, com vista à consequente redução da produtividade dos funcionários, obviar à abertura de conclusões; agendou diligências em número substancialmente inferior àqueles que os recursos humanos e materiais e ao tempo de vinculação pessoal ao trabalho permitiam; prática de expediente dilatório; agendamento desnecessário de tentativas de conciliação. 13. No que respeita à preparação técnica 13.1 Nível jurídico do trabalho inspecionado: Nas sentenças e nos saneadores-sentença a falta de fundamentação é uma constante, bastando atentar nos exemplos constantes do relatório de inspeção. Com efeito, os saneadores-sentença não contêm o elenco dos factos provados e não provados, a fundamentação jurídica resume-se a um “copy paste” dos acórdãos dos Tribunais Superiores, disponíveis em páginas da internet, que o Senhor Juiz entendia aplicáveis ao caso, concluindo que tal doutrina se aplicava ao caso e decidia. Esta técnica torna as sentenças de difícil leitura e de perceção, pois não há apreciação concreta da situação em causa, mas sim a colagem de um ou mais acórdãos sobre situações diversas, mas que na ótica do Senhor Juiz se aplicavam àquele caso por ser similar. Tal reparo constava já do anterior relatório de inspeção, tendo aí a Senhora Inspetora referindo em nota de rodapé (nota 42 de fls. 34) ter dúvidas sobre a admissibilidade da generalização de tal procedimento. Ora, o Senhor Juiz não só não alterou o seu procedimento, atentando nas dúvidas suscitadas, como parece continuar a recorrer muitas vezes a tal procedimento. Vários são os processos em que o Senhor Juiz não elencou a factualidade, cerne da função de julgar. Da mesma banda, muitos dos saneadores-sentença não continham a identificação das partes, o objeto da causa, e a parte da fundamentação, apenas um “copy paste” de jurisprudência que consulta na internet, acrescentando três ou quatro linhas da sua própria lavra, o que deixa muito a desejar sobre a sua qualidade. Ora, esta forma de sentenciar fica aquém do satisfatório, revela muita falta de empenho, assim como falta de consideração com os destinatários da sua atividade, comprometendo a qualidade da Justiça (vide como exemplos os processos n.os 7196/14……, 9958/13……, 8773/13……, 13414/14……., 2744/06……., 11234/14……, 6727/13……., 73444/05……, 4266/14…….., 978/14…….., 27304/08……... 14. Categoria intelectual Ante o seu percurso académico, não temos dúvidas que estamos perante um juiz intelectualmente bem preparado, mas que não coloca essa sua virtude ao funcionamento da justiça. Mostra-se intelectual mente desinteressado da realização da justiça e desmotivado com a profissão, sendo exemplo destas práticas, entre outras, o não esperar peias partes e advogados, iniciando e terminando os julgamentos sem a produção de qualquer prova, com base na falta dos intervenientes, as suas sentenças são, quase na totalidade, transcrições completas de acórdãos, acrescentando três ou quatro linhas da sua lavra, muitas vezes para referir que a doutrina plasmada no acórdão se aplica ao caso que está julgar, despachos dilatórios, subagendamento, criticas desnecessárias à atuação dos seus colegas e dos tribunais superiores. Em síntese, quanto às qualidades pessoais e humanas, deparamo-nos com um Senhor juiz com elevadas capacidades intelectuais, mas que não revela o mínimo empenho na sua função, demonstrando atitudes de verdadeira prepotência e intolerância (não aguarda 5 minutos pelos advogados e, quando estes pedem a repetição dos julgamentos, condena-os em custas, condena os funcionários em custas, quando lhe colocam dúvidas nos processos, condena em custas os agentes de execução quando estes lhes colocam dúvidas legítimas, entre outros), sem medir as consequências dos seus atos na não realização de uma sã justiça (materializa tudo para ocupar os funcionários, inicia e conclui julgamentos sem esperar o mínimo pelos intervenientes para que não se produza prova ou quando se produz não ter a intervenção de todos, a fim de facilitar a decisão a proferir, intimida testemunhas, antecipa juízos da causa, aplica arbitrariamente e mui severa mente sanções pecuniárias a funcionários, agentes de execução e às partes). Tem uma errada conceção da independência do juiz e das matérias jurisdicionais (a que recorre sistematicamente para justificar os exageros que comete, esperando que as mesmas estejam sobre o manto da irresponsabilidade). Assume comportamentos violadores dos seus deveres de isenção/imparcialidade (opina ainda em fase de produção de prova sobre a sua convicção). Trata de forma desigual as partes (pois é intransigente quanto a alguns advogados quanto à hora de Inicio da diligência, não esperando nem 2 minutos por eles, mas por outros espera até aos 30 minutos); Tem comportamentos em violação grosseira dos seus deveres de correção no relacionamento com juízes, advogados, funcionários e agentes de execução (tece comentários negativos sobre o trabalho dos antecessores, altera- o, não espera um tempo razoável pelos advogados e quando estes tentam não prejudicar as partes, requerendo novo julgamento, aplica-lhes custas dos incidentes, sanciona de forma arbitrária, despótica, os funcionários e agentes de execução). Denota falta de serenidade no exercício das suas funções. Há dias que não regista qualquer atividade no Citius, seja despacho ou diligência, outros em que apenas regista atividade em 40 minutos por dia, (a maior parte das vezes não tem qualquer registo após as 13h30), como determinar a materialização total dos processos, não aguardar pelos advogados, concluindo em poucos minutos os julgamentos, faz subagendamentos, marca desnecessariamente tentativas de conciliações, as suas sentenças reduzem-se a “copy paste” de arestos. No que respeita à adaptação ao serviço, o Senhor Juiz, embora intelectualmente preparado, perfeitamente capaz e com competências técnicas, com o intuito de suavizar o trabalho que tem a cargo, recusa-se a fazer uma gestão macro processual, usa estratégias de subagendamento e de expedientes dilatórios, coloca entraves injustificados à gestão intér processual do Juízo de Execução ........... A taxa de resolução dos processos declarativos é reduzida. Na preparação técnica, apesar de ter capacidades e uma já assinalável experiência, eximiu-se ao cumprimento do dever constitucional e legal de fundamentar as decisões. Estas características, enunciadas clara e objetivamente, não são aquelas que se pretendem num juiz, e ficam aquém do esperado, porquanto prejudicam a realização da justiça, o cidadão e os outros intervenientes processuais. A sociedade portuguesa reclama e exige que o Juiz seja sereno, intelectualmente honesto, dotado de bom senso, preocupado com o interesse público, respeitando o cidadão, cultivando a tolerância e a cooperação, respeitando a Lei e a Constituição, empenhando-se na causa pública, preocupando-se com a justa composição dos litígios, em suma com a realização da justiça. Sucede que o Senhor Juiz, no período sob avaliação, assumiu os comportamentos atrás explanados que objetivamente são contrários àqueles valores e mancham de forma indelével a sua prestação, não compatível, claramente, com a manutenção de uma notação de mérito, ou sequer positiva. Os comportamentos agora detetados e exaustivamente exarados no relatório por esta inspeção, diferem dos genericamente apontados nas outras inspeções e plasmados nos pretéritos relatórios, com exceção do já referido não elenco dos factos. Tal discrepância pode resultar de diversos fatores, sejam eles inerentes aos métodos utilizados nas diversas inspeções, que podem ser diferentes de inspetor para inspetor, ou inerentes às particularidades e vicissitudes de vida do próprio inspecionado, pois nem sempre o comum das pessoas, e certamente também os juízes, têm os mesmos comportamentos, hábitos e atitudes ao longo da vida. O que aqui impressiona, e impressionou o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do acórdão anulatório, é que numa deliberação do CSM tomada em 19 de Setembro de 2017, tenha sido atribuída a notação máxima e, poucos meses volvidos (12 de março de 2018), o Senhor Inspetor proponha a atribuição da notação mínima. Como refere o Senhor Juiz Conselheiro EEEE, no voto de vencido exarado no douto Acórdão proferido no Processo Administrativo impugnatório, “a fundamentação utilizada quanto ao realce conferido à repentina descida de notação também me parece suficiente pare a apreensão por um destinatário razoável e normal do percurso lógico-racional trilhado na deliberação: mesmo que se admita como mais plausível que a anterior prestação do Sr. Juiz já deveria estar ensombrada por comportamentos com as características dos que fundamentam a avaliação em apreço, o certo é que o órgão reconhece que nas pretéritas avaliações não os havia detectado”. E, de facto, tendo em conta que, à data da anterior inspeção, o Senhor Juiz inspecionado já havia sido punido com uma pena de Advertência (deliberação do CSM de 15 de setembro de 2015) pela prática de uma infração disciplinar consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção em razão da “prática reiterada” de um “agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais”, exatamente por factos ocorridos durante o período inspetivo anterior, e que desses factos resultava já um comportamento anómalo, nomeadamente no relacionamento com os demais intervenientes processuais, designadamente os advogados, surge como dificilmente compreensível que, no Relatório dessa inspeção (Processo nº 1/2017 (2017-311/10), se faça referência expressa a esse “pretérito disciplinar”(a fls. 5 do respetivo Relatório) mas não surja qualquer referência a esses factos disciplinarmente censurados, nem à sua valoração em sede inspetiva, tal como, de resto, sucede com a deliberação tomada pelo CSM nesse mesmo processo inspetivo. E a existência dessa punição disciplinar, dada a matéria em causa, é mesmo contraditória com a afirmação, de fls. 6 do mesmo Relatório, de que “da perceção obtida, colheu-se a ideia, que o Mmo. Juiz vem mantendo um bom relacionamento pessoal e funcional com todos os operadores judiciários e com o público em geral”. Assim, há que reconhecer, que à anterior inspeção terão, porventura, escapado aspetos relevantes da atividade do Senhor Juiz, não tendo sido devidamente valorada a incidência dos factos disciplinarmente punidos na avaliação do serviço, como determina a línea d), do nº 1, do artigo 16º do RSICSM. Tal circunstância, todavia, não nos pode impedir de, mesmo num período imediatamente seguinte àquele que foi objeto de inspeção, como aliás acontece, relevar a negativa prestação do Senhor Juiz durante o período inspetivo. Por outro lado, quanto à notada celeridade no desencadear do presente processo Inspetivo, não nos podermos esquecer que o mesmo ocorreu na sequência das participações de alguns advogados, que se tiveram por graves, de modo a apurar se eram situações isoladas, pretendendo-se obstar ao perdurar das mesmas. De facto, resulta da factualidade objetiva e comprovada, durante o período inspetivo (apesar de curto), um conjunto de comportamentos claramente negativos, não esperados, que retiram todo o «brilho» e juízo francamente positivo das prestações passadas e que, ou não foram assumidos anteriormente ou, pelo menos, não foram detetados pelos serviços de Inspeção. O volume de conclusões extremamente baixo, as taxas de resolução na espécies relevantes, os expedientes dilatórios, a falta de fundamentação, o desrespeito pelas decisões dos Tribunais Superiores, a condenação arbitrária dos funcionários, dos Advogados, e essencialmente, a demonstrada falta de razoabilidade, de bom senso, de tolerância, de isenção e a intransigência marcam de forma muito negativa a avaliação ao serviço efectivamente prestado pelo Senhor Juiz entre 01/01/2017 e 12/12/2017, e comprometem do ponto de vista do Senhor Inspetor a atribuição de qualquer nota positiva, mesmo tendo atendido às inspeções anteriores. Ainda a este propósito se dirá que algumas das práticas assumidas neste período inspetivo, já haviam sido assumidas anteriormente, embora com outros contornos, mormente, quanto ao agendamento, o que veio a determinar a aplicação da sanção disciplinar plasmada no relatório, bem como, a anterior recomendação do CSM (deliberação 15 de julho de 2013) ao Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjetivação das suas decisões, numa outra queixa apresentada por um Senhor Advogado. Ora, não obstante a aplicação de tal sanção, as condutas negativas relativamente ao relacionamento com os Senhores Advogados mantiveram-se expressando-se, desta feita, que não foram pontuais ou isoladas, conforme se conclui do relatório. Acresce que, mesmo que não tenham sido anteriormente assumidas ou não verificadas, a verdade é que agora aferidas não se pode deixar que essas práticas perdurem, tendo de ser valoradas e censuradas no plano inspetivo de modo que o Senhor Juiz inverta o seu caminho, alterando e corrigindo as suas práticas, demonstrando ser capaz de assumir que a sua postura prejudica a realização da justiça, o cidadão e administração da justiça. E, embora no Relatório de Inspeção se refira, pois era essa a situação à data da inspeção, que existiam pendentes no CSM contra o Senhor Juiz mais dois processos disciplinares (o 2017/45….. e o 2018/63……), não podemos ignorar que, mantendo-se pendente o segundo, o primeiro daqueles processos já foi defintivamente decidido (após decisão do STJ e não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional), tendo sido aplicada ao Senhor Juiz uma pena disciplinar de 150 dias de suspensão e transferência. O Senhor Juiz em sua defesa alega sempre a sua independência, a matéria jurisdicional, as suas notações passadas e o facto dos seus colegas de Juízo ainda terem prestações piores que as suas, ao nível do desempenho. Como já referimos ao longo desta deliberação, a independência e a matéria jurisdicional não podem servir de escudo protetor para práticas abusivas e muito prejudiciais para a justiça. O Conselho Superior da Magistratura, para aferir do desempenho de um juiz, designadamente, quanto à sua preparação e capacidade técnica (cf. art. 12º nº 4 do RSICSM), tem de analisar os despachos, as decisões do juiz, mormente, na componente da sua fundamentação (se houve falta de fundamentação, se a mesma foi deficiente, se é clara), verificando se as decisões substanciais foram confirmadas ou infirmadas pelos Tribunais Superiores. No caso concreto, foi analisada, como não podia deixar de ser, a parte da fundamentação das decisões (quanto à ausência ou a sua deficiência), escapando ao mérito substancial das decisões, sendo que algumas houve em que de forma inequívoca e grosseira demonstravam uma clara injustiça, mas que o Tribunal da Relação .......... já se havia pronunciado nesse sentido, como foi o caso da condenação dos funcionários em custas do incidente (o acórdão que se pronunciou quanto à inadmissibilidade do recurso diz clara e inequivocamente que a condenação em custas não era assim considerada, mas sim uma verdadeira sanção pecuniária). No que respeita ao facto dos outros relatórios inspetivos terem enaltecido os valores do Senhor Juiz, não se poderá olvidar que o que agora está em discussão são as suas características e desempenho durante o período inspetivo. Se é verdade que o período inspetivo é curto, quando comparado com o tempo de serviço do Senhor Juiz, menos verdade não é que o mesmo é expressivo no que concerne a pluralidade de práticas censuráveis e mesmo violadoras dos deveres funcionais daquele. Aliás, o RSICSM determina que apenas não devem ser valorados períodos inspetivos inferiores a três meses (artigo 9.º, n.º 2 do RSICSM) certamente por se considerar ser esse o tempo mínimo necessário para uma valoração adequada, sendo certo que o período da presente inspeção é muito superior àquele valor. Salienta-se que, nos anteriores relatórios, foram apreciadas áreas de jurisdições diferentes que não consignam os comportamentos verificados, desde logo, por alguns nem serem possíveis processualmente (quer por não existirem ou por não serem detetados), não sendo de estranhar que os relatórios sejam tão díspares, pois os comportamentos agora encontrados e analisados não tiveram eco nas anteriores inspeções. Assim, não se questiona a bondade dos anteriores relatórios nem do presente, apenas se constata as suas diferenças que, como se disse, podem resultar de muitos fatores, não sendo este o meio e o tempo próprio para teorizações e generalizações acerca desses fatores. Evidencia-se, de novo, que o relatório do presente processo foi elaborado no âmbito de uma inspeção extraordinária, determinada na sequência de queixas, o que justificou a exigência e detalhe do relatório. Quanto à prestação dos demais Juízes do Juízo de Execução .........., apenas cumpre referir que o que está em causa é a prestação do Senhor Juiz e não as dos demais, tendo a comparação de ser feita com o que é exigido para um Juiz normal, naquelas circunstâncias e não casos concretos de outros, que desconhecemos se são piores ou melhores. De igual modo, as comparações que pretende que sejam realizadas demonstram o quanto desvaloriza o labor dos colegas e, mais uma vez, a consideração que o Senhor Juiz nutre pelos mesmos. 15. A proposta O Senhor Inspetor concluí o seu relatório propondo a classificação de ……, por entender que o desempenho global do Senhor Juiz corresponde a um desempenho muito negativo. O Conselho Superior da Magistratura enaltece a inspeção cuidada, criteriosa, exaustiva, profunda e muito bem fundamentada, realizada pelo Senhor Inspetor. Não obstante, e apesar de se ter seguido de perto a fundamentação vertida no relatório, somos de entender que a descida de notação proposta, da mais elevada para a mínima, não traduz o equilíbrio no confronto do desempenho, de mais de 10 anos de serviço, do Senhor Juiz, ou seja, ao longo da sua carreira, com os 11 meses e 12 dias do período inspetivo, sendo que à data o mesmo tinha já 11 anos, 4 meses e 27 dias de exercício efetivo. Aqui se ponderam e valoram as classificações sempre positivas, cuja subida foi sendo gradual, até ser atingida a classificação máxima por parte do Senhor Juiz, e o facto de se entender que poderá não estar ainda irremediavelmente prejudicado o seu desempenho futuro, o que poderia ser dificultado pela atribuição da classificação proposta (art. 33º, nº 2, do EMJ). In casu, estamos perante a uma prestação que justifica, a nosso ver e sem dúvida, uma descida acentuada, uma vez que o seu serviço, durante o período inspetivo, não atingiu o grau de qualidade justificativo de notação de Bom e muito menos superior. Uma notação superior a “Suficiente” seria totalmente incompatível com as práticas, especificadas, levadas a cabo por aquele e que foram, aliás, uma constante durante o período inspetivo. Admite-se, contudo, como possível que a classificação possa ser superior à proposta, dentro do poder discricionário de que o CSM goza neste âmbito da avaliação do serviço e mérito. A baixa de notação justifica-se pelo facto das práticas não emergirem só de negligência, de desconhecimento ou da elevada carga processual, o que podia de alguma forma atenuar a sua gravidade, tendo sido propositadas, intencionais e refletidas, bem sabendo o Senhor Juiz que as medidas por si tomadas criavam entropias no sistema de justiça, tecnicamente não eram as mais adequadas, que incumpria de forma consciente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que não cooperava com os advogados e funcionários, que tecla comentários desnecessários e negativos ao trabalho dos demais juízes (colegas antecessores e jurisprudência de tribunais superiores), e que desrespeitou, pelo menos, uma decisão do Tribunal Superior quanto ao elenco da factualidade. Ademais, a baixa de notação poderá ter um efeito positivo na carreira do Senhor Juiz, uma vez que terá como consequência a impossibilidade de manutenção ou transferência para lugares com a exigência do lugar em que desempenhou funções no período inspetivo e em que revelou uma personalidade avessa às capacidades humanas exigidas ao exercício da Judicatura. Tal poderá permitir, eventualmente, uma nova adaptação e o retorno a jurisdições menos complexas (artigo 45º, nº 2 do EMJ), assim, como permitirá, no futuro, aquilatar se as práticas censuradas nesta deliberação, acima descritas, são de natureza passageira ou se, pelo contrário, são de natureza permanente e, desse modo, impeditivas da sua continuação em funções. Assim, a classificação a atribuir na presente Inspeção extraordinária, para além de constituir, naturalmente, uma avaliação objetiva do seu serviço, é também um incentivo à melhoria da forma de exercício da função e, claramente, uma oportunidade para correção de métodos e atitudes censuráveis e inadmissíveis, não se descurando, assim, a vertente pedagógica que também se pretende alcançar com as inspeções e acompanhamento por parte dos Senhores Inspetores. Assim, não obstante, em diversos aspetos do serviço inspecionado este ter ficado claramente aquém do satisfatório, entende-se, no cômputo geral e numa atitude de tolerância perfeitamente enquadrável no poder discricionário que a atividade inspetiva do CSM comporta, que a classificação a atribuir pode ser superior à de ‘……’’ proposta pelo Senhor Inspetor, entendendo-se como adequada a de “…….”. IV - DELIBERAÇÃO Pelas razões supra expostas, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura atribuir ao Senhor Juiz de Direito AA, pelo serviço prestado no Juízo de Execução .........., no período compreendido entre 1 de janeiro e 12 de dezembro de 2017, a classificação de «........». Lisboa, 3 de Novembro de 2020 (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 12. O Exmo. Senhor Presidente do CSM, à data das deliberações referidas em 10) e 11), era o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. FFFF, pai da Exma. Senhora Juíza de Direito Dra. GGGG, que atualmente tem a classificação de “Bom com distinção” (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 13. Com a atribuição da notação de “……” ao autor, a magistrada referida em 12) passou a figurar na lista de antiguidade imediatamente acima do lugar ocupado pelo autor (cf. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 14. O Sr. Presidente do CSM, no momento da votação da deliberação a respeito da classificação a atribuir à magistrada referida em 12), não participou da deliberação adotada pela entidade demandada na sessão da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário de 22-09-2020, em que foi decidida a classificação a atribuir à aludida magistrada (cf. doc. 1 junto à contestação da entidade requerida na ação administrativa n.º 47/20YFLSB). 15. Na sequência de um convite endereçado ao autor para lecionar aulas teóricas como regente (Direito Penal) no Curso de Licenciatura em Direito da Universidade ……, pelo Exmo. Senhor Professor Doutor……, foi solicitada a competente autorização junto da entidade demandada, para lecionar a referida cadeira, na Universidade ……em horário pós-laboral (17.30-19.00 horas às Quartas ou Sextas-feiras) (cf. doc. 5 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 16. O pedido referido em 14) obteve parecer da Exma. Senhora Presidente da Comarca .......... que atestou a inexistência de prejuízo para o serviço (cf. doc. 6 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 17. Apesar de a autorização referida em 14) ter sido em primeira instância deferida pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, aquando da sua ratificação pelo Conselho Plenário, o então Exmo. Senhor Presidente do CSM votou contra. 18. Perante um pedido de autorização apresentado por cinco Juízes de Direito, para lecionar a cadeira de Prática Processual Civil em horário laboral, o então Exmo. Senhor Presidente do CSM votara favoravelmente, fazendo, até questão, de lavrar uma declaração de voto, nos seguintes termos: «Votei pela autorização tendo em conta que não existe qualquer prejuízo para o serviço, conforme atesta a informação provinda da Exma. Senhora Presidente do Tribunal de Comarca .......... e da Exma. Senhora Vogal competente» (cf. doc. 7 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). *** O DIREITO1.1. Preliminares: convolação do objeto (art. 121.º do CPTA) Preliminarmente, importa aqui recordar que, por despacho proferido in illo tempore, foi determinada a auscultação das partes com referência à antecipação da decisão na instância declarativa, que respeita ao processo que corre termos na Secção de Contencioso do STJ sob o n.º 47/20.0YFLSB, nos termos exigidos pela parte final do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado abreviadamente por CPTA). Nenhuma das partes se opôs a tal desiderato. Pois bem, tal como já se suscitara no referido despacho proferido pela Relatora, julgam-se verificados os pressupostos do aludido artigo 121.º do CPTA, porquanto: i) já existe ação principal; ii) a simplicidade do caso justifica que se decida, desde já, o processo principal; iii) também a urgência na resolução, em definitivo, deste processo reclama uma decisão declarativa, e não meramente cautelar; e iv) atenta a suficiência do acervo documental carreado para os autos, são trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito. Assim, e dado que a questão já foi debatida pelas partes e sem oposição, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121.º, n.º 1, in fine, do CPTA, a antecipação da decisão a proferir no processo n.º 47/20.0YFLSB, nos presentes autos. Pois bem, por força desta convolação de objeto, antecipando a decisão que iria tomar lugar na instância declarativa principal, deixam de relevar os pressupostos a que alude o artigo 120.º do CPTA, nomeadamente os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses. O que releva, antes, é a indagação da pretensão impugnatória formulada na antedita ação administrativa n.º 47/20.0YFLSB, com referência ao ato aí impugnado e aqui suspendendo, em exclusivo e nos exatos termos em que aí são formuladas. E, portanto, o que aqui importa apurar é tão-somente se o ato aqui sindicado padece, ou não, dos vícios que lhe são apontados pelo requerente. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido. * 2. Do caso julgado (e da falta de fundamentação) 2.1. Alega o requerente, antes de mais, que a entidade demandada, aquando da renovação do ato, não teve em conta os fundamentos decorrentes do douto acórdão de 24-10-2019 (proc. n.º 67/18……), porquanto se constata que a deliberação suspendenda e impugnada não se distancia da proferida em 12-06-2018 e anulada pelo acórdão antedito. Alega ainda que o ato suspendendo continua a incorrer na prática do vício que enfermava a douta deliberação anulada, de falta de fundamentação, persistindo a não se perceber, por não se encontrar devidamente fundamentado, a celeridade da realização da inspeção extraordinária assim como, atendendo ao circunstancialismo, a atribuição da notação de “…….”. Malgrado a alegação se reportar a um suposto vício de «caso julgado», é patente que não estamos perante uma exceção de caso julgado — até porque, em bom rigor, não só os pedidos não coincidem naqueles e nestes autos, posto que, ainda que o efeito jurídico final pretendido seja o mesmo (anulação de atos administrativos), estamos perante dois atos administrativos distintos, ainda que enquadrados ambos na mesma relação material controvertida e praticados no âmbito do mesmo procedimento (deliberação de 12-06-2018, anulada, e deliberação de 03-11-2020, como também as não se pode julgar que as causae petendi esgrimidas num e noutro processos coincidam integralmente. O que verdadeiramente está em causa é, summo rigore, o seguinte: i) saber se houve ou não violação dos deveres em que se encontrava investida a entidade demandada precisamente em observância ao Acórdão do STJ que anulou aquela primeira deliberação, por um lado; e ii) saber se a deliberação impugnada persistiu no vício de falta de fundamentação que determinou a anulação da anterior deliberação da entidade demandada, por outro lado. É nessas perspetivas, pois, que cumpre analisar este primeiro vício invocado pelo requerente. Vejamos, pois. 2.2. Já o sabemos: as decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, nomeadamente administrativas (cf. artigos 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada abreviadamente por CRP ou Constituição, e 158.º, n.º 1, do CPTA). A prevalência das decisões dos tribunais sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar (cf. artigos 205.º, n.º 3, da CRP e 158.º, n.º 2, e 159.º do CPTA). Também sabemos que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento da impugnação contenciosa de um dado ato administrativo. Esse dever, de acordo com as noções sedimentadas na doutrina e na jurisprudência no último quartel do século transato — antes ainda do cogente CPTA, ou seja, ainda na vigência do vetusto e revogado Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho —, traduzia-se em dois aspetos essenciais: i) por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); e ii) por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual). Veja-se, neste sentido e inter alia, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 08-05-2003, proferido no recurso n.º 40821/A ([1]). O labor doutrinário evoluiu, sobretudo a partir da antológica e angular obra de referência a este respeito ([2]), com expresso acolhimento legislativo no cogente CPTA, coevo daquela obra. Hoje é sabido, pois, que a sentença anulatória de um ato administrativo tem diversos efeitos. São eles, em suma, os seguintes: i) um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; ii) um efeito preclusivo ou inibitório, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo; iii) um efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, segundo o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade; e, finalmente, iv) um eventual efeito ultraconstitutivo, quando a Administração não queira, não saiba ou não possa proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido, do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado peticionando a especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar pela Administração e o prazo para a sua prática (artigo 179.º, n.º 1, do CPTA), bem como a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. Estes deveres resultam, de um modo geral, do próprio enunciado normativo constante do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA e do art. 172.º do CPA, dos quais resulta que os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo reportam-se a três planos distintos: i) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; ii) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque esse ato disso a dispensava; iii) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas (renovação do ato anulado). No entanto, e isso é que importa reter, constitui jurisprudência assente que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir). Daí que «[…] a eficácia de caso julgado anulatório se encontre circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios […]» ([3]). Dito isto, e já de regresso ao caso dos autos, temos que, como se depreende do acórdão de 24-10-2019 (proc. n.º 67/18……), parcialmente transcrito em 9) do probatório, decorre que o único vício que determinou a anulação da deliberação da entidade demandada de 12-06-2018 foi o vício de falta de fundamentação. Todos os demais vícios foram julgados improcedentes. Pois bem, na deliberação impugnada consignou-se, além do mais, o seguinte: Da anulação [anterior decisão anulatória do STJ] acima referida resultam, fundamentalmente, dois efeitos: Em primeiro lugar, a necessidade de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e, por outro lado, a possibilidade do Conselho Superior da Magistratura praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, tudo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do artigo 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Compete, assim, ao Conselho Superior da Magistratura, tomar deliberação respeitante à presente Inspeção Extraordinária, considerando-se na apreciação os elementos constantes do processo inspetivo n.º 2017/46……, com exceção da deliberação de 12 de junho de 2018 e atos conexos subsequentes, em resultado do douto Acórdão proferido em 24 de outubro de 2019. Nada se divisa que aponte no sentido de a orientação prosseguida pela entidade demandada ter de alguma forma violado os deveres que decorrem dos artigos 172.º e 173.º do CPTA. Com efeito, a anterior deliberação de 12-06-2018, que veio a ser anulada pelo STJ, constituía a decisão final do processo inspetivo n.º 2017/46….. Como tal, no processo inspetivo n.º 2017/467/IE tudo se manteve válido, à exceção da sua decisão final. Só a deliberação é que foi anulada. Por isso, a entidade demandada, ao abrigo do dever de decisão que decorre do art. 129.º do Código de Procedimento Administrativo (daqui por diante CPA), ficou, assim, obrigada a proferir nova decisão nesse mesmo processo, sendo que a factualidade e a fundamentação da deliberação ora impugnada será a constante no processo inspetivo n.º 2017/467/IE, bem como os elementos documentais carreados pelo inspecionado, ora requerente, e não outra. Refere o requerente que, de uma análise comparativa de ambas as deliberações (a anulada e a ora impugnada), é possível verificar que a deliberação suspendenda consiste numa “réplica” da fundamentação constante da douta deliberação anulada, limitando-se o CSM, por diversas vezes, a substituir algumas palavras por sinónimos e/ou em outros breves trechos dizer por outras palavras o que havia dito na douta deliberação anulada, mas não fundamentando verdadeiramente a sua decisão de forma suficiente como lhe era devido e imposto por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. É sabido que é ao requerente, autor ou demandante que incumbe, desde logo, o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Tal é o que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Vale isto por dizer que cabe ao requerente, autor ou demandante alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido formulado. Ora, nada disso se verifica in casu. Na verdade, apesar de o referir, o requerente não apresenta nenhuma análise comparativa entre deliberações. Também nada explica adequadamente acerca da pretensa violação de caso julgado, bastando-se antes com juízos subjetivos, conclusivos e infundados. Assim sendo, improcede a pretensão do autor com este fundamento. 2.3. Mas aprofundemos um pouco a indagação, na certeza de que, mais do que uma comparação entre deliberações, o que verdadeira e exclusivamente determinará se a deliberação suspendenda e impugnada observou ou não o comando preclusivo e injuntivo que decorria do Acórdão do STJ de 24-10-2019 (proc. n.º 67/18.5YFLSB) é a suficiência e clareza da fundamentação. Os artigos 152.º e 153.º do CPA consagram, respetivamente, o dever de fundamentação de atos administrativos e os respetivos requisitos. Dispõe este último preceito que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato». Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 07-12-2005, proferido no processo n.º 2381/04, «a exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade». O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem, pois, uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. Para o efeito, são unanimemente consideradas determinadas características de que deve revestir-se o sobredito dever de fundamentar as decisões administrativas. Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Acresce ainda que um ato deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele. Tal asserção impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do ato. A propósito desta necessidade de uma fundamentação contextual, importa aqui deixar desde já assente que, como é, aliás, consabido, e sem prejuízo do que se deixou estabelecido supra, nada na lei milita no sentido da proibição de uma decisão por parte da Administração que consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respetivo ato (fundamentação por adesão ou remissão). Ao contrário, é tal expediente permitido no CPA (artigo 153.º, n.º 1). Em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. De resto, decorre do artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do CPA que, quando a decisão do processo não seja concordante com a proposta de decisão final, aquela decisão deve ser fundamentada. Logo, torna-se mister concluir, a contrario sensu, que, ao invés — ou seja, quando a decisão da autoridade competente seja de expressa concordância com a proposta ou informação formulada pelos serviços —, a fundamentação daquela decisão teria de encontrar-se naquela proposta/informação já que tal decisão abarcara ou acolhera implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito nela insertos. Na jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ tais requisitos têm vindo a ser interpretados no sentido exposto, realçando que «a fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. // Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada. // Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável» (cf. Acórdão de 22-01-2019, proferido no processo n.º 77/18.2YFLSB; em sentido próximo, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 28-02-2018, proferido no processo n.º 67/17.2YFLSB, e de 04-07-2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj). Este STJ tem também clarificado, na senda igualmente dos contributos da doutrina da especialidade ([4]), o caráter relativo do conceito e da figura de fundamentação do ato administrativo. Pretendemos com isto significar que a exigência de fundamentação pode variar conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto. A este respeito, tem afirmado o STJ a necessidade de tomar em linha de consideração um parâmetro da variabilidade da densidade da fundamentação. Tal foi afirmado no Acórdão do STJ de 14.05.2015, proferido no processo n.º 12/15.0YFLSB, e foi reiterado recentemente em três acórdãos de 2019: o Acórdão de 12-10-2019, proferido no processo n.º 2/19.3YFLSB; o Acórdão de 04-07-2019, proferido no processo nº 18/18.7YFLSB; e o Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB) — os dois últimos proferidos em matéria diretamente relacionada com a que aqui se aprecia, relativa às classificações atribuídas pelo CSM em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrados judiciais. Todos os arestos citados se encontram integralmente disponíveis para consulta online in http://www.dgsi.pt/jstj. Deixou-se consignado no sumário do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 04-07-2019, proferido no processo nº 18/18.7YFLSB, que «a densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida». Na mesma linha e com uma formulação similar, veja-se o Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB). De tal sorte que se deve considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]» ([5]). «De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» ([6]). Pois bem, como é sabido, as deliberações do CSM, em sede de avaliação do desempenho dos juízes, são suportadas no relatório de inspeção, de onde são coligidos os elementos de facto tidos por essenciais. É precisamente o que se verifica na deliberação aqui impugnada, em que foi assumido, até mediante extensa transcrição, o acervo factual constante do relatório de inspeção sobre o desempenho profissional da autora e períodos compreendidos pelo ato inspetivo, conforme o que se deixou consignado na factualidade relevante. E foi com base nesses elementos factuais, qualitativos e quantitativos, que foram extraídas as ilações sobre a adaptação da demandante ao serviço, índices da sua produtividade, no contexto da carga e movimento processuais verificados e das demais condições de trabalho, bem como sobre a respetiva aptidão técnico-jurídica. Mais: conforme resulta da deliberação ora impugnada, antes de se ater a fundo nas circunstâncias concretas e nas práticas evidenciadas no relatório inspetivo, consignou-se na deliberação sub judice, além do mais, que, «para além de todas as considerações quando à produtividade, o que, principalmente, nos leva à conclusão da notação a atribuir, pela qual se concluirá infra, são essencialmente, como se verá, as deficiências anotadas quanto às capacidades humanas, estas de extrema relevância e importância para o exercício da Judicatura, nomeadamente, o relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, advogados, outros profissionais forenses, como sejam os agentes de execução, e os funcionários; e quanto à adaptação ao serviço, designadamente entre outras, quanto à dedicação e zelo, métodos de trabalho, dirigido à decisão final, quanto aos agendamentos, direção da audiência e outras diligências, quanto à pontualidade e calendarização». E, debruçando-se concretamente na aludida falta de fundamentação que fora detetada no acórdão anulatório (ou seja, da ambiguidade da fundamentação no segmento em que se determinara uma descida da classificação de serviço tão acentuada face à anterior classificação, de “Muito Bom”), consignou-se na deliberação sindicada, além do mais, o seguinte: Do mesmo modo, no que respeita à fundamentação da manifesta celeridade da inspeção extraordinária em apreço, tal foi do mesmo modo adequadamente ponderado na deliberação sub judice, assim dando resposta e cumprimento ao anterior acórdão anulatório do STJ. A tal respeito consignou-se na deliberação suspendenda o seguinte: Por fim, rematando em sede de proposta de classificação, e partindo da classificação proposta no relatório final (“……”) para uma classificação de «........», consignou-se na deliberação suspendenda e impugnada o seguinte: Dito isto, em face do exposto e das passagens relevantes da deliberação impugnada transcritas, julgamos, ter sido feita uma apreciação global do trabalho prestado durante o período inspetivo, com uma análise ponderada, integrada, integral e holística dos dados exarados no relatório inspetivo, que foram devidamente objetivados e fundamentados nos termos exigíveis e atrás expostos. Ponderada a adequação dos dados coligidos no relatório inspetivo, a deliberação ora impugnada incorporou-os na respetiva fundamentação. Significa isto que, ao contrário do que refere o requerente e conforme resulta bem claro do relatório inspetivo e da deliberação impugnada (que o integrou), as conclusões que põe em causa são fundadas em dados objetivos recolhidos durante o processo inspetivo e analisados de forma conjugada com outros fatores de relevo aí elencados. As apreciações desfavoráveis feitas ao desempenho do requerente mostram-se fundadas, factualmente, nos elementos que foram coligidos no relatório e corretamente valorados na deliberação recorrida. Acresce dizer que feita a análise crítica da deliberação posta em causa, por referência aos elementos constantes no relatório inspetivo, logra-se sem esforço apreender o que determinou a atribuição da notação em causa: i) por um lado, deficiências anotadas quanto às capacidades humanas (o relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, advogados e outros profissionais forenses, como sejam os agentes de execução e os funcionários) e quanto à adaptação ao serviço (quanto à dedicação e zelo, métodos de trabalho, dirigido à decisão final, quanto aos agendamentos, direção da audiência e outras diligências, quanto à pontualidade e calendarização); ii) por outro lado, diversos índices apontados e suportados factualmente no relatório e ponderados na deliberação (volume de conclusões extremamente baixo; baixas taxas de resolução na espécies relevantes; expedientes dilatórios; falta de fundamentação; desrespeito pelas decisões dos Tribunais Superiores; condenação arbitrária dos funcionários e dos Advogados; falta de razoabilidade, de bom senso, de tolerância e de isenção; intransigência). Tudo em resultado não de negligência, de desconhecimento ou da elevada carga processual, mas revelando intuito propositado, intencional e refletido, e tendo como efeito a criação de entropias no sistema de justiça, sendo desadequadas tecnicamente. Acresce, por importante, a constatação de um incumprimento consciente da deliberação do Conselho Superior da Magistratura e, pelo menos, de uma decisão do Tribunal Superior quanto ao elenco da factualidade, associado à constatação de que o magistrado inspecionando não cooperava com os advogados e funcionários e tecia comentários desnecessários e negativos ao trabalho dos demais juízes (colegas antecessores e jurisprudência de tribunais superiores). Pois bem, tudo o que acima se sumariou e que está devidamente suportado em factos e exemplos concretos no relatório inspetivo reproduzido na deliberação impugnada permite concluir, que esta se mostra clara e fundamentada, encontrando-se ponderadas todas as questões suscitadas a respeito da deliberação reclamada, explicitada a carga processual apurada, ponderada as exigências do serviço, bem como os motivos pelos quais a prestação funcional do requerente não atinge um nível de desempenho meritório, sendo manifestamente percetível para um destinatário normal o percurso cognoscitivo tido em conta pelo órgão decisório no âmbito da avaliação classificativa. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que a decisão impugnada foi objeto da devida fundamentação, de facto e de direito. Confrontado com estes fundamentos ficaria qualquer declaratário normal na posse de todos os elementos objetivos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa. Até porque, no caso, estão ali contidos todos os fundamentos. Ademais, valha a verdade, os autos também não denotam qualquer dificuldade sentida pelo requerente em tal exercício, visto que, se num momento se reclama incapaz de exercer eficazmente o seu direito de defesa, no momento seguinte passa a exercer esse direito com manifesto esclarecimento sobre o exato teor de tais fundamentos, do seu alcance e das normas aplicáveis. Diremos até que, mais do que isso, resultando do Acórdão anulatório do STJ, prolatado em 24-10-2019, serem esses os aspetos da deliberação da entidade requerida de 12-06-2018 que não estavam adequadamente fundamentados, dúvidas inexistem de que a deliberação ora impugnada, com base na factualidade e fundamentação constante no processo inspetivo n.º 2017/46….., bem como os elementos posteriormente carreados pelo inspecionado, reforçou a fundamentação de tais aspetos, tornando-a completa e límpida. Tendo em atenção as passagens relevantes da deliberação suspendenda transcritas, não restam dúvidas de que os fundamentos da anulação da anterior deliberação foram abundantemente ponderados, verificando-se uma acrescida fundamentação da justificação acerca da celeridade do processo inspetivo, bem como da classificação atribuída. Nomeadamente, está suficiente fundamentada a realização da inspeção extraordinária em tão curto espaço de tempo, bem como a atribuição da classificação “……”. Além disso, cumpre reter que o que releva para efeitos de fundamentação é, pois, a compreensão dessas razões, e não a veracidade das mesmas ou a sua conformidade legal. Na verdade, a falta de fundamentação não se confunde com a discordância dos fundamentos: a primeira reporta-se a um vício procedimental, atinente à legalidade externa do ato, e ocorre quando a decisão não está suficientemente fundamentada, ou quando o destinatário da decisão não se consiga aperceber de quais os fundamentos; já a discordância reporta-se a um vício substancial, atinente ao conteúdo decisório, e pressupõe que o destinatário se tenha apercebido do motivo invocado pela autoridade administrativa que tenha praticado o ato impugnado, embora dele discorde. Sendo esse o caso, essa discordância deve ser apreciada em sede devida, designadamente, em sede de erro sobre os pressupostos. E, na verdade, mais do que verdadeiramente demonstrar uma falta de perceção dos fundamentos em que se estribou a deliberação impugnada (e até revelando ter-se apercebido deles, porque constrói a sua defesa com demonstração de ter atingido o iter valorativo percorrido pela entidade requerida), o que o requerente parece pretender é ensaiar a sua discordância quanto à apreciação crítica da deliberação suspendenda. Tal constituiu fundamento, não para a alegação de falta de fundamentação, mas, no limite, de deficit instrutório ou de violação de lei, e para essa sede remetemos a nossa análise. Em suma, improcede, a pretensão do requerente com fundamento numa suposta violação do acórdão do STJ de 24-10-2019 (proc. n.º 67/18.5YFLSB) ou em falta de fundamentação. * 3. Da violação do princípio e garantias de imparcialidade Invoca o requerente uma pretensa violação do princípio da imparcialidade e das regras de impedimento vertidas nos artigos 9.º e 69.º do CPA. Segundo o requerente, o então Sr. Presidente do CSM não agiu com a devida isenção e imparcialidade e, na situação em concreto, quer na votação da deliberação de 06-10-2020 para a atribuição de “Bom”, quer na votação de 03-11-2020 para a atribuição de “Suficiente”, tinha um interesse direto no procedimento em questão, atendendo que pugnando pela atribuição da classificação de ……. ao demandante iria permitir que na lista de antiguidade a Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra. GGGG, filha do Exm.º Presidente do CSM, passasse a ocupar a posição acima à do autor. O princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. Este princípio constitui, em conjunto com outros princípios de idêntica dignidade jus-fundamental (igualdade, legalidade, proporcionalidade, boa fé, inter alia), a base axiológica mínima que deve nortear a atividade administrativa, independentemente da forma pela qual se manifesta. Como fim reconhecidamente prosseguido pelo legislador, é critério fundamental na interpretação da lei e, de acordo com ele, há que reconhecer-lhe no seu acolhimento no CPA (artigo 9.º) a amplitude que lhe é conferida naqueloutro preceito constitucional. O referido princípio abrange assim os órgãos da Administração e os agentes administrativos. Tem-se em vista, em suma, evitar que os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública se encontrem numa situação de possível confronto entre os seus interesses e os dos entes públicos que representam ([7]). A delimitação do conceito de interesse impeditivo constante do preceito em apreço «[…] há de fazer-se em função de dois parâmetros: por um lado, trata-se de garantir a objetividade e utilidade pública da decisão administrativa em vista da (melhor) prossecução do interesse público, e por outro lado, de assegurar a imparcialidade e a transparência dessa decisão, face àqueles que nela estão interessados e face à coletividade administrativa em geral sendo que o interesse aqui tido em vista é, em princípio, de natureza material, mas podem também, em certas condições, ser atendíveis interesses morais […]» ([8]). São fundamentalmente duas as consequências deste princípio da imparcialidade: «[…] garantias de imparcialidade no procedimento — incompatibilidades, impedimentos e suspeições — e garantias de imparcialidade na própria decisão […]» ([9]). Está aqui em causa o que a doutrina designa por imparcialidade organizatório-funcional, impedindo decisões em «[…] causas próprias […]» ([10]). De entre as formas de prevenir a violação do princípio da imparcialidade administrativa, contam-se as chamadas garantias especiais ou subjetivas. «São garantias especiais, porque se destinam a proteger especialmente a imparcialidade da Administração Pública, o que não significa exclusividade nessa proteção; são garantias subjetivas porque se referem diretamente aos sujeitos administrativos. São, em suma, aquelas garantias que não respeitam ao modo como se encontram repartidas as competências entre os órgãos administrativos, mas que respeitam à pessoa, titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objeto do procedimento administrativo ou com os interessados nesse procedimento» ([11]). Neste conspecto, a imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das figuras jurídicas das inelegibilidades, das incompatibilidades, dos impedimentos, das escusas e das suspeições. Nos impedimentos, «[…] o que se passa é que o titular do órgão fica proibido de intervir em casos concretos e definidos, o que não se deve a razões abstratas de incompatibilidade entre cargos, mas à pessoa do titular e ao interesse que ele tem naquela decisão […]» ([12]). Continuando a seguir de perto a exposição dos glosadores do Código de Procedimento Administrativo, «são bem mais complexas as diferenças entre impedimentos e as suspeições. Como os primeiros, estas pressupõem a consideração da pessoa do titular do órgão — distinguindo-se por aí das incompatibilidades; só que, para a lei, a possível parcialidade da atuação do titular do órgão não é agora tão evidente e carece de um juízo de aproximação administrativa à situação concreta, que estiver em causa. » Por isso, enquanto a situação de impedimento, a existir, se traduz na mera verificação de um pressuposto legal que conduz ao impedimento (e à invalidade do ato praticado pelo impedido) — considerando o Código que a situação de impedimento origina, em abstrato, uma perturbação no exercício da competência —, na suspeição a lei já não impõe a proibição de intervenção do titular do órgão, deixando a questão à decisão de um órgão da própria Administração, conhecedor do caráter daquele que vai agir pela administração e dos interesses que se jogam no respetivo procedimento. » Isto quer dizer que, se não se deu por um impedimento, que existia, a decisão final do procedimento nem por isso deixa de ser inválida; ao passo que se a escusa ou suspeição não forem declaradas, a decisão final, podendo ser impugnada com fundamento em parcialidade (desproporção ou desigualdade), não é, porém, imediata e diretamente ilegal, só pelo facto de ser da autoria daquela pessoa.» ([13]). Ora, de acordo com o art. 69.º, n.º 1, alínea b), do CPA, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral. É certo que o Exmo. Sr. Presidente da entidade demandada, à data da deliberação suspendenda e impugnada, era o Sr. Juiz Conselheiro Dr. FFFF. Assim como também é certo que a sua filha era (é) igualmente magistrada judicial: a Dra. GGGG, juíza de direito. Pois bem, tendo em vista precisamente o teor do artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CPA, considerando o impedimento em intervir numa deliberação em que tinha interesse a sua filha, o Sr. Presidente do CSM, no momento da votação da deliberação a respeito da classificação a atribuir à Exma. Senhora Juíza de Direito GGGG, não esteve presente na sessão da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário, de 22-09-2020. E nada mais do que isto lhe pode verdadeiramente ser exigido. Não pode exigir-se, nomeadamente, que pelo facto de ter uma filha magistrada e igualmente sujeita a inspeções ordinárias e extraordinárias, o Presidente do CSM esteja impedido de votar em toda em toda e qualquer deliberação respeitante a matéria classificativa de magistrados judiciais, porquanto teria sempre o interesse de beneficiar a posição da sua filha. E é esse o corolário que seria de extrair, no limite, caso fosse de julgar procedente a alegação do requerente neste ponto. Improcede, a pretensão do requerente também com este fundamento. 4.1. O requerente alega também que a matéria dada como provada não retrata corretamente a realidade e/ou é manifestamente insuficiente, porque, do seu ponto de vista, considerando os factos que deveriam ter sido dados como provados e não o foram, as regras da lógica e da experiência comum que fundamentaram a decisão teriam conduzido a uma apreciação e resultado diferentes. No total, suscita a verificação de 17 (dezassete) pretensos erros sobre os pressupostos de facto. Concretamente vem invocar erro acerca dos seguintes aspetos apurados no relatório inspetivo e adequadamente ponderados na deliberação ora impugnada: i) do não acatamento das decisões dos Tribunais Superiores; ii) da obediência à Constituição e à Lei; iii) da falta de isenção/imparcialidade; iv) da dignidade da conduta evidenciada em atos do autor; v) da idoneidade cívica do autor; vi) das relações do autor com outros juízes; vii) das relações do autor com os advogados; viii) das relações do autor com os funcionários de justiça; ix) do relacionamento com os agentes de execução; x) quanto ao prestígio profissional e pessoal do autor; xi) da serenidade e da reserva no exercício da função; xii) da produtividade; xiii) do subagendamento; xiv) da marcação de diligências de tentativas de conciliação como alegado expediente dilatório; xv) da não marcação de audiência preliminar e audiência final; xvi) dos outros exemplos de tramitação processual não consentânea com a boa gestão processual; xvii) da capacidade de simplificação processual. 4.2. Antes de mais, importa recordar que a deliberação ora impugnada tem como enquadramento e antecedente processual o processo inspetivo n.º 2017/46…, em que a anterior deliberação, de 12-06-2018, veio a ser anulada pelo STJ, por Acórdão proferido no processo n.º 67/18……, determinando a necessidade de renovação da deliberação decisória, expurgada dos vícios que a inquinavam. Ora, sucede que, nos anteriores autos que correram termos sob o processo n.º 67/18……, que tinham subjacente o mesmo processo inspetivo n.º 2017/46…, o ora autor suscitou os mesmos erros na apreciação dos pressupostos de facto que vem agora suscitar, sendo tal alegação expressamente indeferida (recorde-se que a anulação apenas se circunscreveu à falta de fundamentação). Como tal, e considerando que a factualidade foi exatamente a mesma, e tendo tal suposto vício sido expressamente apreciado, conhecido e decidido em sentido abertamente desfavorável à pretensão do ora requerente, está este Tribunal, summo rigore, impedido de revistar tal matéria, dando-se por integralmente reproduzido o julgamento efetuado no citado Acórdão e transcrito, na parte que interessa, em 9) do probatório. 4.3. Sempre se refira, adicionalmente e a latere, que o autor não aponta verdadeiramente nenhum erro sobre os pressupostos de facto, em termos rigorosos. Nenhuma das vicissitudes factuais a que se reportaram o relatório de inspeção e a deliberação suspendenda, e que forma objeto de extensa transcrição na presente decisão, foi, no que respeita à dinâmica factual ocorrida e apurada, postos em causa. Vale isto por dizer que inexiste matéria de facto, em si mesmo, controvertida. Em bom rigor, nada na dinâmica factual reportada nos documentos que suportaram a decisão suspendenda e impugnada, em concreto, foi posto em causa pelo autor. Simplesmente, o que o requerente pretende é ensaiar a sua discordância face ao juízo de valor extraído pela entidade requerida com referência a essa factualidade, pelo que o que essencialmente se queda controvertido é tão somente o juízo efetuado pela entidade demandada quanto a essa dinâmica factual, ou, noutras palavras, o sentido que lhes é dado. De todo o modo, considerando os amplos factos e ocorrências processuais reportadas no relatório de inspeção e na deliberação suspendenda, objeto de extensa reprodução no probatório da presente decisão, não se lobriga que o ato impugnado tenha efetuado uma incorreta valoração dos meios de prova de que dispunha, de incorreta definição dos factos e de incorreta apreciação dos mesmos. Tratou-se, em bom rigor e a propósito dos exemplos ali ocorridos, da constatação de realidades objetivas: o aqui requerente proferiu os despachos que lá surgem reproduzidos, emitiu a sua Ordem de Serviço referente à desmaterialização em contradição com o que colegas seus, a Presidente de Comarca e a entidade requerida já haviam definido a esse propósito, condenou em custas funcionários e advogados, iniciou diligências sem que se assegurasse de que era dado prazo razoável para que partes e profissionais do foro pudessem participar delas, proferiu sentença sem fixar a pertinente factualidade, malgrado o teor do Acórdão do Tribunal da Relação .......... que o exigia expressamente. Sendo esta realidade objetiva apurada e indesmentida, e tal como este STJ já deixou consignado a este propósitos nos processos n.os 12/19….. e 15/20….., de pouco relevaria apurar em concreto, por exemplo e tal como pretende o requerente, a que horas os Senhores Advogados se apresentaram na portaria do tribunal, a circunstância destes terem ou não escritório em …… e……, serem ou não utentes habituais do Campus da Justiça .........., conhecerem ou não o procedimento de entrada no edifício do Juízo de Execução .........., bem como as concretas razões do respetivo atraso, nomeadamente o concreto tempo gasto no «procedimento de entrada no edifício» do tribunal ou ainda a circunstância de não terem informado o tribunal do respetivo atraso. Em suma, não se vislumbra que exista algum vício ao nível da factualidade apurada. Os factos foram integralmente considerados, como foram adequadamente ponderados na fundamentação da deliberação impugnada no juízo inspetivo efetuado pela entidade requerida, sem que se vislumbre a existência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. Como tal, julga-se improcedente a pretensão do autor com este fundamento. * 5. Da violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade 5.1. Alega a requerente deliberação impugnada é ilegal, por padecer de vício de violação de lei, por clara afronta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes dos artigos 7.º e 8.º, do CPA e 18.º da CRP, anulável nos termos do artigo 163.º do CPA. 5.2. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, enquanto princípio geral de limitação dos poderes públicos, decorre do princípio geral do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, exercendo uma função de controlo da atuação do Estado-legislador e Estado-administrador, tendo em vista a adequação das medidas a adotar aos fins pretendidos. O mesmo princípio viria depois a ser acolhido expressamente nos artigos 18.º, n.º 2 (segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»), e, com interesse para o caso dos autos, 266.º, n.º 2, da Constituição. De acordo com este último preceito, «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé». Em conformidade com tal preceito constitucional, estatui o artigo 7.º do CPA que «na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos» (n.º 1), sendo que «as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar» (n.º 2). Pretendeu com isto significar o legislador (constitucional, primeiro, e ordinário, depois) que a Administração não está obrigada apenas a prosseguir o interesse definido pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares — ou seja, com respeito pela proporcionalidade, que, no dizer da doutrina, «[…] é o princípio segundo o qual a limitação dos bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins» ([14]). O princípio da proporcionalidade exige, pois, que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. 5.3. Importa reter que, neste âmbito, um excurso por alguns arestos da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça permite-nos identificar uma orientação, firme e reiterada, no sentido de que, quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”. Especificamente sobre a matéria aqui em questão, um excurso pela jurisprudência desta Secção de Contencioso permite asseverar que tem sido afirmado pelo STJ que: A atuação da entidade demandada, quando atribui uma classificação em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por magistrado judicial, se situa precisamente na confluência dos três campos privilegiados da denominada «discricionariedade» administrativa a que aludimos supra: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação. Está, pois, vedado ao Supremo Tribunal reapreciar o mérito do ato da Administração para o substituir por outro, pelo que a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, apenas, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas do «jus cogens», afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, ou outro vício ou vícios que, afetando a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos finais, evidencie seja determinada a peticionada anulação. (cf. Acórdão de 27-05-2020, proc. n.º 39/19.2YFLSB) XVII - O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. XVIII - Quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa” e o recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribui determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. (cf. Acórdão de 27-05-2021, proc. n.º 4/21.0YFLSB)
5.4. Dito isto, tenhamos presente que o elenco das classificações suscetíveis de ser atribuídas encontra-se previsto no art. 33.º do EMJ de forma decrescente: da classificação mais elevada – Muito Bom – para a classificação menos elevada – Medíocre. Esta referida disposição do EMJ é concretizada no RSICSM, especificamente no aludido artigo 13.º. Resulta, pois, evidente, que a atribuição das classificações de «Muito bom» e de «Bom com Distinção» dependem da demonstração de elevado mérito no exercício de funções, ao longo de um período de tempo considerável e, desejavelmente, contínuo, ao longo da respetiva carreira. Face às condutas, entretanto, detetadas neste período da inspeção extraordinária, defendeu a entidade requerida ser apodítico que as anteriores classificações de mérito que haviam sido atribuídas ao autor não se poderiam manter, e tal juízo está perfeitamente acomodado pelo aludido princípio da proporcionalidade. A questão que resta, pois, é a qual das restantes classificações possíveis poderia a entidade requerida atribuir. O Sr. Inspetor Judicial propôs, em sede de relatório final, a classificação de «……»; e o requerente reclama uma classificação de «……». A entidade requerida, porém, não usou nem da severidade proposta no relatório inspetivo, nem da complacência impetrada pelo autor, atribuindo-lhe a classificação de «……». E, diga-se, considerando o teor da deliberação suspendenda, parcialmente reproduzida em 11) do probatório, não se divisam motivos para considerar que, ao fazê-lo, tenha incorrido numa flagrante, ostensiva, manifesta ou palmar violação ou derrogação do princípio da proporcionalidade. Não deixa de impressionar este Tribunal a constatação de um juízo inspetivo na deliberação suspendenda, refletido e suportado (tanto factual como juridicamente, com acerto para os efeitos inspetivos), em que se deteteram: i) por um lado, deficiências anotadas quanto às capacidades humanas (o relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, advogados e outros profissionais forenses, como sejam os agentes de execução e os funcionários) e quanto à adaptação ao serviço (quanto à dedicação e zelo, métodos de trabalho, dirigido à decisão final, quanto aos agendamentos, direção da audiência e outras diligências, quanto à pontualidade e calendarização); ii) por outro lado, diversos índices apontados e suportados factualmente no relatório e ponderados na deliberação (volume de conclusões extremamente baixo; baixas taxas de resolução na espécies relevantes; expedientes dilatórios; falta de fundamentação de decisões e despachos; desrespeito pelas decisões dos Tribunais Superiores; condenação arbitrária dos funcionários e dos Advogados; falta de razoabilidade, de bom senso, de tolerância e de isenção; intransigência). Tudo em resultado não de negligência, de desconhecimento (ou já teriam sido detetadas seguramente em inspeções anteriores) ou sequer da elevada carga processual, e tendo como efeito a criação de entropias no sistema de justiça. Acresce, por importante, a constatação de um incumprimento consciente da deliberação do Conselho Superior da Magistratura e, pelo menos, de uma decisão do Tribunal Superior quanto ao elenco da factualidade, associado à constatação de que o magistrado inspecionando não cooperava com os advogados e funcionários e tecia comentários desnecessários e negativos ao trabalho dos demais juízes (colegas antecessores e jurisprudência de tribunais superiores). A esta luz, e tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos das más práticas processuais do demandante apontadas no relatório de inspeção, não se lobriga que, em coerência, o seu juízo passasse por nunca julgar verificado um desempenho de «Bom» ou superior. E nem se alegue que tenha usado de excessiva severidade. Importa fazer notar que a proposta do Sr. Inspetor era ainda mais desfavorável («………»), sendo que a deliberação impugnada, apesar de secundar o aí proposto, não deixou de ponderar, em contrapartida, a evolução da carreira e as classificações anteriormente atribuídas, não deixando de consignar que a avaliação atribuída, além de traduzir, «[…] naturalmente, uma avaliação objetiva do seu serviço, é também um incentivo à melhoria da forma de exercício da função e, claramente, uma oportunidade para correção de métodos e atitudes censuráveis e inadmissíveis, não se descurando, assim, a vertente pedagógica que também se pretende alcançar com as inspeções e acompanhamento por parte dos Senhores Inspetores». Face ao exposto, S.m.o., é de julgar improcedente a pretensão do requerente também com este fundamento, não se considerando que, no quadro inspetivco apurado, a classificação de «…….» se possa ter como manifestamente injusta, desproporcional ou irrazoável. * 6. Da violação das disposições do RSICSM, da independência e do reenvio prejudicial 6.1. Alega ainda o requerente que a deliberação impugnada é violadora do disposto no artigo 2.º, alínea b), e 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (RSICSM) e art. 37.º, n.º 1, do EMJ, vigente à data dos factos, sustentando que a deliberação sub judice: i) deveria ter considerado a ponderação dos factos e a classificação decorrente das anteriores inspeções; ii) apenas deveria tomar em consideração os resultados dos processos disciplinares referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e não aqueles que fogem do seu âmbito temporal, que foram inclusivamente objeto de arquivamento e que nem deveriam constar do seu registo. Aduz ainda o requerente, em conclusão, que a entidade requerida, ao ter em conta processos disciplinares que não diziam respeito ao período a que a inspeção respeita, ao que acresce a referência a processos disciplinares que têm outros contornos, em que um deles foi arquivado e os demais que já não deveriam constar do seu registo, é violador dos artigos 47.º e 50.º do CDFUE e 6.º, §§1 e 2, da CEDH, que consagra o princípio do processo equitativo e do direito a um tribunal imparcial. O requerente aduz ainda, em acréscimo, a pretensa desvalorização pela entidade requerida das limitações de saúde comprovadas por documentação médica. Por último, o demandante pretende demonstrar que a entidade demandada põe em causa o mérito das decisões e despachos proferidos pelo autor, procedendo a uma análise do ter dos mesmos, o que no seu entender será violador, respetivamente, do disposto no artigo 3.º e 31.º, n.º 1, da CDFUE e do disposto no artigo 2,º, alínea b), do RSICSM, mas também do princípio da independência judicial decorrente do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). E, conclui, que permitir que a entidade requerida, em sede inspetiva, possa aferir do mérito ou demérito das decisões proferidas pelo inspecionado, será permitir que os mesmos fiquem sujeitos a pressões levadas a cabo pelo órgão que exerce a competência disciplinar e de inspeção, e assim a violação do princípio da independência dos juízes, sendo a deliberação impugnada ilegal, por violação do disposto no artigo 2.º, alínea b), 16.º, n.º 1, alínea d) do RSICSM, bem como do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, bem como dos artigos 3.º, 31.º, n.º 1, 47.º e 50.º da CDFUE, devendo ser anulada nos termos do artigo 163.º do CPA, assim como deve ser determinado o reenvio prejudicial para o TJUE, nos termos do disposto no artigo 267.º do TFUE. 6.2. É o seguinte o teor do art. 16.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção da entidade requerida (aprovado pela deliberação n.º 1777/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17-11-2016, doravante designado brevitatis causa por RSICSM):
Artigo 16.º 1 — As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:Elementos a considerar nas inspeções a) Processo individual do inspecionado; b) Percurso profissional do inspecionado; c) Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; d) Os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura; e) Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou secções; f) Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios e atas de reuniões de planeamento e avaliação; g) Objetivos processuais definidos; h) Consulta de processos em suporte físico e eletrónico, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado; i) Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado; j) Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado; k) Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar; l) Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância; m) Contactos com entidades diversas. 2 — Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelos serviços de inspeção a quem deva fornecê-los. Face ao teor do assinalado art. 16.º, n.º 1, alíneas h) e i), do RSICSM, não restam dúvidas de maior monta da necessidade, utilidade, conveniência e justificação da consulta de processos e audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado, para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado. E não se surpreende, nem no relatório da inspeção, nem na deliberação suspendenda, outro desiderato que não esse no âmbito do procedimento inspecionado sub judicio, tendo tal recolha de elementos sido mantida nos estritos limites e para os devidos efeitos balizados no RSICSM. 6.3. Mas é na suposta violação do princípio da independência que reside o puntum saliens do dissídio neste ponto. Cumpre apreciar, o que faremos seguindo de muito perto a exposição efetuada em dois recentíssimos Acórdãos desta Secção de Contencioso: um proferido a 24-02-2021 (proc. n.º 15/20.2YFLSB), precisamente no âmbito da impugnação de uma deliberação que tinha por destinatário o aqui autor no âmbito de um procedimento disciplinar, e tendo por referência alguns dos despachos aqui tidos em conta no procedimento inspetivo; e a 27-05-2021 (proc. n.º 4/21.0YFLSB), no âmbito de uma impugnação de uma deliberação adotada num procedimento inspetivo. Vejamos, pois. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. São, aliás, inúmeros os instrumentos jurídicos de direito internacional — seja de força mais cogente, seja meramente programáticos e de soft law — que têm reconhecido e afirmado este princípio, como o sejam, a título meramente exemplificativo: i) o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH); ii) o art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; iii) o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); iv) o art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; v) os artigos 1.º a 5.º do Estatuto Universal do Juiz, de 17-11-1999 (União Internacional dos Juízes); vi) os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (2001); vii) os princípios fundamentais relativos à independência da magistratura, adotados pelo 7.º Congresso da ONU para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, afirmado pela Assembleia Geral da ONU em 1985; viii) o Comentário n.º 1 (2002) do grupo de trabalho do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE-GT) sobre o projeto de Bangalore relativo ao Código de Deontologia da Magistratura; ix) a Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (1998); x) o Parecer n.º 1 (2001) do CCJE sobre as normas relativas à independência e à inamovibilidade dos juízes; xi) o Parecer n.º 3 (2002) do CCJE sobre os princípios e regras que regulam os imperativos profissionais aplicáveis aos juízes e em particular a deontologia, as incompatibilidades e a imparcialidade; xii) o Parecer n.º 10 (2007) do CCJE sobre os Conselhos Superiores de Magistratura (Conseil de la Justice) ao serviço da sociedade; xiii) a Recomendação n.º R(94) 12 do Comité de Ministros do Conselho Europeu sobre a independência, a eficácia e o papel dos juízes — e respetivas proposta de atualização; xiv) o Estatuto Universal do Juiz (Taipé, 1999), UIM — União Internacional de Magistrados; xv) Elementos de um Estatuto Europeu de Magistratura (Palermo, 1993), MEDEL — Magistrados Europeus para a Democracia e Liberdades; xvi) o Código de Ética Judicial (Tribunal Penal Internacional), 2005; e xvii) o Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial (2006); xviii) a Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (1998), da Associação Europeia de Magistrados; xix) a Recomendação CM/REC (2010) 12 do Comité de Ministros dos Estados Membros, sobre a independência, eficiência e responsabilidades dos juízes; xx) a Magna Carta dos Juízes — princípios fundamentais (2010), do Conselho Consultivo de Juízes Europeus. Entre nós também têm sido proclamadas as garantias de independência, seja ao nível da legislação ordinária (art. 4.º do EMJ; art. 4.º, n.º 1, da LOSJ), seja ao nível do Compromisso Ético dos Juízes Portugueses (ASJP 2009). É seguro asseverar, porém, que uma compreensão axiológica e teleologicamente comprometida deste princípio não dispensa uma leitura do mesmo à luz da Constituição da República Portuguesa. Eis o escopo das linhas que se seguem. O Capítulo III do Titulo V da Constituição, dedicado aos tribunais, referindo-se primacialmente aos juízes dos tribunais judiciais (artigo 215.º), inclui também normas que se reportam a todos os juízes (artigo 216.º) e normas que especificamente visam os juízes dos restantes tribunais (artigo 217.º, n.os 2 e 3). De acordo com o que dispõe o artigo 215.º da Constituição, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo-se para a lei o estabelecimento dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes de tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2). Os n.os 3 e 4 estabelecem critérios constitucionais para o acesso dos juízes aos tribunais superiores (n.os 3 e 4). Outras disposições regem sobre garantias e incompatibilidades (artigo 216.º) e, além de confiarem a competência para a direção e gestão das magistraturas a órgãos constitucionais autónomos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – artigo 217.º, n.os 1 e 2), remetem para a lei a definição de regras próprias sobre a colocação, transferência, promoção e exercício da ação disciplinar dos juízes de qualquer jurisdição, sempre com a «salvaguarda das garantias previstas na Constituição» (artigo 217.º, n.º 3). Estas disposições, especificamente atinentes ao estatuto dos juízes, não podem deixar de ser interpretadas conjugadamente com os princípios plasmados nos precedentes capítulos do mesmo Título, e especialmente com os do Capítulo I que se referem ao funcionamento dos tribunais e ao exercício da função jurisdicional. Importa, por isso mesmo, revisitá-las, o que se fará de imediato, socorrendo-nos do excurso expositivo efetuado no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 620/2007 (Processo n.º 1130/2007), de 20-12-2007 e deste STJ nos Acórdãos proferidos a 27-05-2020 (proc. n.º 48/19.1YFLSB) e a 24-02-2021 (proc. n.º 15/20.2YFLSB), já citado. O artigo 202.º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no seu n.º 1, define os tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; repressão de violação da legalidade; dirimição de conflitos de interesses públicos e privados. O entendimento geral é o de que a Constituição pretendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais. Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o âmbito de delimitação dessa reserva, quer por efeito das dificuldades que possa suscitar, em cada caso concreto, a distinção entre função administrativa e função jurisdicional, quer por via da maior ou menor latitude que se possa atribuir ao conceito. A existência de uma reserva de jurisdição é a necessária decorrência da aplicação dos princípios da separação e interdependência de poderes: sendo a competência dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a interdependência nela estabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de janeiro de 1985). Por outro lado, a reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os atos materialmente jurisdicionais ([15]). Assim se compreende que o Tribunal Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade de normas atributivas de competência jurisdicional a agentes que, ainda que inseridos na estrutura judiciária, não tenham a qualidade de juiz (acórdãos n.os 182/90 e 247/90, que se pronunciaram sobre a competência dos secretários judiciais para proferir decisões relativas a custas); e, noutros casos, tenha concluído pela constitucionalidade da solução legislativa apenas por considerar que a função judiciária atribuída a quem não tem o estatuto de juiz não integrava o conceito de ato jurisdicional (assim, nos acórdãos n.os 67/2006 e 144/2006, que abordaram a questão da atribuição ao Ministério Público do poder de decidir, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo). Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade. A esse propósito, escreveu-se no já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, que, «[…] para que determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode bastar, que lhe haja sido cometida uma competência materialmente incluída na função jurisdicional. É que se assim fosse, esvaziar-se-ia completamente de conteúdo a referida reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em que todo e qualquer órgão se converteria em tribunal pela mera atribuição de uma competência materialmente jurisdicional. » Para que um determinado órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja “independente”, como o exige o artigo 208.º da Constituição [o atual artigo 203.º]». Por isso, há de concluir-se, como também se refere no acórdão n.º 171/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de setembro de 1992), «que tribunais hão de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera atribuição de poderes às entidades da Administração para, na resolução dos assinalados casos concretos, poderem decidir sem sujeição a ordens ou instruções». É esse o postulado que decorre do artigo 203.º da Constituição, segundo o qual «[o]s tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei». A independência dos tribunais é descrita como uma independência objetiva, que deriva da própria essência da atividade jurisdicional, e tem como pressuposto a subordinação do juiz à lei; mas também como uma independência subjetiva, esta caracterizada por uma autonomia dos tribunais em relação aos outros poderes do Estado e em relação aos outros contitulares do poder jurisdicional - isso sem prejuízo das relações de hierarquia e supraordenação ditadas pela existência de diferentes categorias de tribunais em cada ordem de jurisdição ([16]). No entanto, a independência dos tribunais também postula, pressupõe e exige a independência dos juízes, conforme se afirmou nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 135/88 e 393/89 (publicados no Diário da República, II Série, de 8 de setembro de 1988 e de 14 de setembro de 1989, respetivamente). Por essa mesma razão se diz que a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso se considera necessariamente abrangida pela proteção constitucional que resulta da norma do artigo 203.º ([17]). É, aliás, essa a ideia que é expressa por algumas sensibilidades doutrinárias ([18]), quando asseveram que «[…] a independência dos tribunais, expressa pelo artigo 206.º da Constituição [atual artigo 203.º], procura assegurar que esse corpo especializado não fique sujeito à pressão de quaisquer outras forças, políticas antes de mais. || Mas a descrição do órgão a quem está constitucionalmente confiada a jurisdição é incompleta enquanto não tivermos em atenção a figura do juiz […]. Não é só a magistratura que é independente; cada juiz é dentro dela independente, no âmbito da sua competência. Neste sentido se diz que cada juiz é titular da totalidade da jurisdição […]». Se é certo que a independência do juiz é sobretudo um dever ético-social que lhe exigirá manter-se alheio e acima das influências exteriores e que, nessa medida, se traduzirá numa forma de independência vocacional, não é menos verdade que deverá, ainda assim, existir um quadro legal que promova e facilite essa independência. É nessa mesma linha de entendimento que se declara que «a independência e imparcialidade da jurisdição exigem garantias orgânicas, estatutárias e processuais» (hoc sensu, vide acórdão no acórdão n.º 52/92 do Tribunal Constitucional ([19]). As garantias orgânicas e estatutárias de que se fala são justamente aquelas que vêm mencionadas nos artigos 215.º a 218.º da CRP, a que já se fez referência, e traduzem-se essencialmente na unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215.º, n.º 1), nas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216.º, n.os 1 e 2) e no princípio do autogoverno da magistratura, este traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício da ação disciplinar, sejam efetuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (artigos 217.º e 218.º). Ou seja, o legislador constitucional, ao prescrever que «os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstrato que conformam o conteúdo da respetiva relação jurídica de emprego público. Ao invés, a razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional. E, porque assim, o estatuto subjetivo dos magistrados está indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional. Hoc sensu, vide o citado acórdão do TC n.º 620/2007 (Processo n.º 1130/2007), de 20-12-2007, que aqui se seguiu de perto ([20]). Por tudo, e em suma, tal como está consagrada nos artigos 202.º e 203.º da CRP e nos preceitos subsequentes que regulam o estatuto dos juízes (artigos 215.º a 218.º), pressupõe a necessária convergência entre a dimensão material e a dimensão organizatória da jurisdição, e postula a eliminação das reminiscências da caracterização da função judicial como função pública e a plena assunção dos juízes como titulares de órgãos de soberania ([21]). É, pois, em ordem a e tendo em vista garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as suas ulteriores alterações. 6.4. Pois bem, é a esta luz que surge consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP o princípio da independência dos tribunais e o da independência dos juízes, com expressão no artigo 4.º do EMJ, pressupõe uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva. Na dimensão subjetiva, visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado, concretizando-se, desde logo na independência perante o poder executivo, dela derivando a inadmissibilidade de instruções concretas, de preceitos administrativos ou de quaisquer outras formas de pressão ou influência sobre a atividade dos tribunais. Na vertente da independência dos juízes, que integra a dimensão objetiva, o princípio «convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou instruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de “jurisdictio”; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sobre a atuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade» ([22]). Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa. Na certeza, porém, de que a independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os atos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar. Como referiu já o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 268/2003, Proc. n.º 465/00): 6.5. De todo o modo, um breve périplo pela jurisprudência da Secção de Contencioso do STJ permite-nos delimitar os campos em que o exercício da ação disciplinar e/ou inspetiva pelo CSM, quando reportada à atuação processual dos magistrados, pode ser julgada legítima. Sem preocupações de exaustividade, aqui deixamos algumas linhas de força recolhidas da jurisprudência pertinente sobre esta matéria. Assim, visando afirmar a independência quando reportada às decisões judiciais, afirmou-se no Ac. do STJ de 05-06-2012 (proc. n.º 112/11.5YFLSB) que «as decisões dos magistrados judiciais, nomeadamente no que respeita à aplicação e interpretação do Direito, apenas estão sujeitas ao escrutínio dos tribunais superiores — decorrência do art. 203.º da CRP, a que a lei ordinária deu forma, v.g., nos arts. 4.º e 5.º do EMJ […]». Daí que o mesmo STJ, no seu Ac. de 04-07-2019 (proc. n.º 4/18.7YFLSB), apesar de reconhecer que «o princípio da independência dos tribunais e dos magistrados judiciais proclamado no art. 203.º da CRP e reeditado nos arts. 4.º da LOSJ e do EMJ não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeita à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar [e inspetiva] por parte do órgão (CSM) a que a própria CRP, no seu art. 217.º, confere competência para tal», não deixou de consignar, logo de seguida, que «esta fiscalização deve cingir-se à verificação da inobservância desses deveres, sem se imiscuir na esfera da apreciação das decisões judiciais». E daí também que o mesmo Supremo Tribunal, no seu Ac. de 09-04-2019 (proc. n.º 1/19.5YFLSB) tenha expressamente decidido o seguinte: «Não cabe no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º da LOSJ, a possibilidade do Presidente do STJ interferir em questões de matéria jurisdicional, isto é, proceder à apreciação dos despachos proferidos nos processos pelos Exmos. Juízes Relatores ou pelo Coletivo de Juízes, e, em caso de não concordância, proceder à sua revogação e substituição por outros, sob pena de violação clara do princípio da independência dos tribunais e do princípio do juiz natural. // Qualquer interpretação que permita considerar que o artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ consagra uma competência do Presidente do STJ para “emitir ordens de serviço” a um Conselheiro relativas ao ato de julgar (mormente, revogar decisões proferidas no processo por um Juiz Conselheiro), mostra-se claramente inconstitucional, por violação dos princípios contidos nos artigos 2.º e 203.º da CRP.» E mesmo no tocante à sindicabilidade das decisões judiciais, nos Acórdãos do STJ de 19-03-2002 e de 18-12-2003, proferidos respetivamente nos processos n.os 1046/01 e 2658/03 (com sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_1980-2011.pdf), deixou-se consignado que, visando ainda a salvaguarda da independência do poder judicial, sob pena de deslegitimação do exercício do poder conferido ao Conselho Superior da Magistratura, uma decisão judicial só deve ser tida como sendo suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou censura inspetiva quando «não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível». Este será, portanto, o campo natural, irredutível e inalienável do princípio e garantias de independência, em cuja esfera não se podem verificar quaisquer atuações suscetíveis de a limitar: a conformação ou tentativa de conformação de decisões jurisdicionais. A delimitação negativa de ingerências, seja para efeitos inspetivos, seja para efeitos disciplinares, encontra aqui, pois, o seu reduto inelutável. Porém, como esclarece aquele mesmo acórdão de 05-06-2012 (proc. n.º 112/11.5YFLSB), citado supra, «se é certo e indiscutível que as decisões dos Magistrados Judiciais, nomeadamente no que respeita à aplicação e interpretação do Direito, apenas estão sujeitas ao escrutínio dos Tribunais superiores […] não é menos verdade que o entendimento prático que se retirou de normas de feição adjetiva – como é o caso das regras de que se valeu o Exm.º Juiz arguido/recorrente, no seu sindicado exercício funcional, concretamente o art. 56.º, c), do C.P.T. e o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 185/2000, de 8 de agosto, inequivocamente vocacionadas para acautelar a celeridade e agilização da marcha processual – enquanto respaldo para o denunciada má gestão da agenda, com o consequente arrastamento/dilação na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional, conforme sobejamente factualizado, tem manifesta dimensão/repercussão disciplinar [e inspetivo]. // É tão-só nessa perspetiva e âmbito que se contextualiza a intervenção do recorrido C.S.M., a quem compete não só a avaliação do desempenho dos Juízes, como igualmente e além do mais, o exercício da respetiva ação disciplinar». Como também se ponderou e decidiu no Acórdão de 16-06-2015 (proc. n.º 7/15.3YFLSB), no exercício dessa função de julgar, os atos dos magistrados estão isentos a controle disciplinar, na medida em que «[…] os juízes têm independência para interpretar a CRP e a lei […]». Contudo, logo se adverte que «[…] a independência garantida à função jurisdicional não significa nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito [e que] existem certos atos que estão excluídos da esfera de proteção dos princípios da independência e da irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões [já que] sob o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objeto do processo […]», ou seja, posições que extravasem o âmbito da função jurisdicional. Aliás, e ainda a propósito da juízo inspetivo e até da responsabilização disciplinar dos magistrados judiciais e a sua interação com a independência do poder judicial, referiu-se que o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito (Acórdão do STJ de 28-02-2018, proferido no processo n.º 69/17). É assim que, por exemplo, no Ac. de 18-10-2012 (proc. n.º 24/12.5YFLSB) se enuncia expressamente que «o princípio fundamental da independência decisória do juiz não é afetado pelo facto de a sua atividade processual ser sindicada pelo órgão a que está constitucionalmente cometida a gestão e a disciplina da magistratura judicial, não podendo este órgão, no exercício das suas competências, deixar de valorar o nível de eficácia alcançada por cada magistrado na dirimição dos conflitos de interesses que lhe cabe solucionar. É que, num sistema em que a principal crítica à atividade dos tribunais radica precisamente na morosidade excessiva dos processos e das decisões, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração também aspetos quantitativos ou de celeridade e eficácia na atuação do juiz, expressos em índices de produtividade (tendo em conta que uma demora ou dilação temporal excessiva traduz inelutavelmente violação do direito fundamental dos cidadãos o obterem uma justiça em prazo razoável). // Implica isto que o juiz tenha sempre de realizar um balanceamento ou ponderação entre as exigências de eficácia e celeridade – condição indispensável à não violação do referido direito fundamental dos cidadãos que pretendem aceder à justiça e os aspetos qualitativos da decisão, expressos nomeadamente nas exigências técnicas de cada decisão ou nas necessidades de reflexão e maturação das várias construções doutrinárias relevantes para a solução do caso – adotando um método de trabalho que seja adequado a enfrentar com eficiência satisfatória o volume de serviço existente». Na mesma linha, o STJ, no seu Ac. de 19-09-2012 (proc. n.º 14/12.8YFLSB), depois de reconhecer que «a independência dos tribunais consagrada no art. 208.º da CRP traduz-se em não pesarem sobre o decidente outros fatores que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão e que uma das vertentes deste princípio é a independência dos juízes perante a própria classe, no sentido de que eles não podem ser sujeitos a pressões do seu órgão superior de gestão e disciplina, que é o CSM», deixou logo de seguida estabelecido que «a decisão favorável pelo CSM de um pedido de aceleração processual, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 108.º do CPP, não contende com a independência dos tribunais, não enferma de qualquer ilegalidade e muito menos de inconstitucionalidade, na medida em que integra apenas uma atividade de gestão e organização dos serviços para a qual o recorrido está especialmente vocacionado por lei ─ arts. 136.º e 149.º, al. i), do EMJ». No Acórdão do STJ de 17-12-2015 (processo n.º 67/15.7YFLSB) deixou-se expressamente consignado que «o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direção das audiências, facultando aos juízes inspecionados elementos adequados a que reflitam sobre a correção dos procedimentos processuais adotados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma, no que à celeridade diz respeito, como decorre uma audiência de julgamento, nada impedindo que sugira ao juiz presidente que imprima maior rapidez à condução daquela». E, mais recentemente, no seu Ac. de 10-12-2019 (proc. n.º 70/18.5YFLSB), o STJ deixou consignado, além do mais, o seguinte:
Por último, no Ac. de 10-12-2019 (proc. n.º 86/18.1YFLSB), e seguindo a mesma linha de orientação, deixou-se estabelecido o seguinte:
6.6. De regresso ao caso dos autos, é inequívoco que a atuação do ora requerente que foi objeto de apreciação inspetiva por parte da entidade demandada se insere na atividade jurisdicional no âmbito das funções desempenhadas pelo demandante, enquanto magistrado judicial. Assim é porque, cotejando o art. 4.º, n.º 2, com o art. 7.º-B, n.º 2, ambos do EMJ na sua redação cogente, se conclui que «a concreta tramitação e decisão processual», à semelhança da «direção da marcha do processo e a gestão do processo», se inserem na atividade jurisdicional de administrar a justiça. No entanto, também se pode asseverar que não está em causa uma atuação diretamente relacionada com a função de julgar stricto sensu. Do ato impugnado não resulta que a entidade demandada tenha pretendido em momento algum imiscuir-se, em bom rigor, no labor hermenêutico, reservado ao autor, na interpretação da lei, na análise de factos ou na valoração de prova por parte do requerente. A atuação da entidade demandada não se situa, por conseguinte, naquele campo que traçámos de delimitação negativa nuclear, respeitante à função de julgar stricto sensu. Por outro lado, e ainda que numa delimitação menos linear do que aquela que efetuámos a montante acerca da delimitação negativa quanto a uma suposta ingerência na função de julgar (que não se tem minimamente por verificada in casu, como vimos), podemos asseverar que a atuação da entidade demandada também não pretendeu verdadeiramente imiscuir-se nem substituir-se ao magistrado naquela atividade, que também é estruturalmente jurisdicional, de definição da concreta tramitação de um dado processo. O que os autos denotam é, ao invés, um labor de apuramento da existência de um critério uniforme de atuação na gestão e tramitação processual, por parte do magistrado judicial — tudo com vista a apurar se, com as condutas demonstradas (dar início e termo a audiências sem a presença das ou de alguma das partes, seus mandatários e testemunhas arroladas, dando por finalizada a instrução sem aguardar a chegada dos intervenientes processuais para, de imediato e sem presidir a qualquer produção de prova sob a forma de imediação, se habilitar a proferir decisão; prolação de despachos com condenação reiterada e, porventura, até temerária, de funcionários e mandatários em sede custas e de litigância de má fé; revisão, fora do quadro normativo, de despachos transitados em julgado proferidos por colegas magistrados; desrespeito de decisões proferidas por tribunais superiores em processos que tenha de tramitar), estava o autor, não só a furtar-se ao dever funcional e profissional de administrar a justiça. Dito por outras palavras: não se lobriga que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado. O que a entidade demandada revelou pretender foi simplesmente avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional, disciplinar e inspetiva), cotejando-a com outras atuações de gestão processual do mesmo magistrado, apuradas objetivamente em sedes diversas. Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências disciplinares que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas, e na certeza de que: i) o comportamento de um juiz no relacionamento com os intervenientes processuais não se confina à decisão judicial em sentido estrito, como vimos já (cf. Acórdãos de 16-06-2015, 28-02-2018 e 10-12-2019, proferidos respetivamente nos processos n.os 7/15.3YFLSB, 67/17.2YFLSB e 86/19.1YFLSB, todos citados a montante e acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj); ii) «o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direção das audiências [e avaliar] a correção dos procedimentos processuais adotados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma […] como decorre uma audiência de julgamento[…]» (cf. Ac. de 17-12-2015, proc. n.º 67/15.7YFLSB); e iii) o entendimento prático que o demandante pretendeu alegadamente extrair das normas adjetivas por si invocadas foi, na perspetiva da entidade demandada, respaldo «[…] para o denunciada má gestão da agenda [apodada de ilícita, porque com aceleração da tramitação, tendo em vista a prolação de decisão de forma supostamente indevida, também porque prescindindo de produção de prova] na calendarização e ultimação das diligências do processo, projetadas negativamente no seu desempenho profissional, [e com] manifesta dimensão/repercussão disciplinar» (Ac. de 05-06-2012, proc. n.º 112/11.5YFLSB). Importa fazer notar que a salvaguarda do princípio basilar da independência no exercício da função jurisdicional não se confunde nem pode justificar a adoção de práticas menos ajustadas, atentos os deveres funcionais a que os magistrados judiciais estão adstritos. Tudo também enquadrado pela verdadeira dimensão da independência do poder judicial: ela «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça» (Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM/Rec (2010) 12 (Adotada a 17-11-2010). Ora, na situação que nos ocupa foram apurados um conjunto de práticas e decisões muito rígidas a denotar inflexibilidade, criando lítigios processuais paralelos, de cariz tendencialmente tributário, redobradamente sancionatórias, desproporcionadas e inviabilizadoras de pronúncias de mérito, que se entendeu ultrapassarem a linha do desempenho aceitável no exercício da função jurisdicional. Tal circunstância, contrariamente ao que parece pretender o requerente, não contende de forma alguma com o princípio constitucional da independência da magistratura judicial. E porquê? Porque, se é verdade que os juízes são independentes e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, não é menos verdade que estão sujeitos a determinados deveres profissionais e funcionais, salvaguardando o são acesso ao Direito e à Justiça. Aliás, dos exemplos consignados no relatório, bem como da apreciação que a entidade requerida efetuou dos mesmos, resulta inequívoco que a mesma não avalia se as decisões tomadas pelo requerente são corretas ou incorretas. Ao invés, a entidade requerida procedeu, tão-somente, ao rigoroso escrutínio da utilidade dos despachos, das diligências e dos agendamentos, em face daquilo que se prefigura como uma tramitação adequada e ao efetivo serviço da Justiça.
6.7. Por relevante, importa referir que esta inquietação manifestada pelo requerente com uma suposta ingerência da entidade requerida na independência dos magistrados já havia sido anteriormente suscitada por ocasião da impugnação judicial da anterior deliberação de 12-06-2018, e já nessa altura tinha sido abordada, apreciada e decidida por este Supremo Tribunal em sentido abertamente desfavorável à pretensão do demandante. Com efeito, no Acórdão de 24-10-2019, proferido no proc. n.º 67/19.5YFLSB, referido em 9) do probatório, decidiu-se a este respeito o seguinte: Não merece censura o aí consignado. Assim como também não merece censura o entendimento veiculado na deliberação impugnada a este respeito, pelo que, é de julgar improcedente a pretensão do requerente também neste ponto.
6.8. Por tudo quanto se deixou exposto, é de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial formulado pelo demandante, por pretensa violação dos artigos 47.º da CDFUE e 19.º do TUE, posto que não estamos perante uma questão prejudicial que obrigue a reenvio prejudicial. Tem-se aqui em vista, além do mais, a jurisprudência que resulta do Acórdão Cilfit, de 06-10-1982 (Processo n.º 283/81) do TJUE, nos termos da qual a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do ato claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão). Ora, como se viu supra na resposta à questão solvenda atinente à suposta violação da garantia de independência do juiz e proficiente jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STJ a este propósito, na situação em presença, não se afigura existirem dúvidas acerca do sentido das normas do CDFUE e do TUE, que no entender do autor teriam sido violadas. *** IV. Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a presente ação. Custas pelo demandante, (artigo 527º nº 1 do CPC). Valor da ação: € 30.000.01 (artigo 34º nº 2 do CPTA), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs de acordo com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela I-A, anexa a este último diploma. Processado em computador e revisto pela relatora.
Lisboa, 14 de julho de 2021 Maria dos Prazeres Beleza Maria da Conceição Gomes (Relatora) Leonor Rodrigues Margarida Blasco Maria Olinda Garcia Ferreira Lopes Fernando Samões Catarina Serra
A relatora declara, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos adjuntos que não apresentam declaração de voto.
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[1] Na doutrina da especialidade, vide os contributos de Diogo Freitas do Amaral (in A execução das sentenças nos tribunais administrativos, 1967, Lisboa, Ática, pp. 36 a 45) e de Mário Aroso de Almeida (in Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos, 2004, Coimbra, Almedina, pp. 127 e passim). [9] Maria da Glória Garcia / António Cortês, «Artigo 266.º», in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo iii, AA.VV., coordenação de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 565-566. [10] José Joaquim Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume ii. 4.ª edição revista, 2010, Coimbra Editora, p. 803. [19] Na doutrina, Rui Medeiros / Maria João Fernandes, op. cit., p. 42. |