Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
977/19.2SGLSB-J.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA
PROVA TESTEMUNHAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O pedido de revisão não pode constituir uma forma enviesada de recorrer do acórdão da Relação para o STJ, num caso em que o recurso ordinário para este tribunal lhe estava vedado.

II – O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão.

III - Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

IV - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que, em processo penal, só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, conforme expressamente imposto pela alínea a), do n.º1, do artigo 449.º do CPP.

V - Não estando em causa mais do que o inconformismo da requerente com a valoração da prova efetuada pelo tribunal da condenação, inexiste fundamento de revisão.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 977/19.2SGLSB-J.S1

Revisão de sentença

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, foi condenado no processo comum n.º 977/19.2..., do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de ........2023, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos de prisão (efetiva) e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, e de proibição de uso e porte de armas, pelo período cinco anos, com obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 29.09.2023, negou provimento aos recursos de despachos interlocutórios e ao recurso da decisão final.

Por acórdão de ........2023, a Relação de ... indeferiu a arguição da nulidade do acórdão de ........2023.

O arguido interpôs recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional, por Decisão Sumária n.º 246/2024, decidiu não conhecer, o que foi confirmado, em sede de reclamação, pelo Acórdão n.º 495/2024.

A condenação transitou em julgado, após o que foram emitidos mandados de detenção e, após o seu cumprimento, liquidada a pena.

O ora requerente apresentou, ainda, petição de habeas corpus, com invocação do artigo 222.º, n.º2, al. b, do Código de Processo Penal, que foi indeferido.

2. Invocando como fundamento o previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), veio o referido condenado interpor pedido de revisão, concluindo a motivação do modo seguinte (transcrição nos precisos termos):

«1– Com a junção da certidão do processo n.º 385/22.8..., nomeadamente o relatório da PJ, os actos processuais correspondentes a esse inquérito, nomeadamente testemunhas aí inquiridas, declarações da Assistente, declarações do Arguido, demais prova testemunhal supra indicada, e perícia psiquiátrica/psicológica às condições da Assistente e Arguido, que nunca foram visualizadas nem valoradas pretende-se provar que a Assistente é fantasiosa, que os seu meios informáticos não foram haqueados, nem páginas de internet e que o Arguido foi condenado de forma injusta com base em mentiras e fantasias da Assistente.

2– Leitura e análise do teor do relatório da Polícia Judiciária no âmbito do processo n.º 385/22.8..., nunca lida nem valorada, que simplesmente reconhece a realidade do desconhecimento e da trama em que o arguido se viu envolvido de forma involuntária por fantasia da Assistente, o relatório da PJ é claro o equipamento não está haqueado, nem pelo Arguido, nem por um terceiro.

3 – Tais provas irão abalar os factos considerados erraticamente pelas instâncias e irão repor a realidade e a verdade, ilibando o Arguido do exagero da manifesta condenação cravada por uma profunda injustiça, quer pela fantasia da Arguida, quer porque se levantou a questão da capacidade fantasiosa da Assistente, quer do Tribunal a quo ter referido que tais factos serviram para formar a convicção do Tribunal quer dos factos provados, quer dos factos não provados, sem especificar quais.

4 – Nulidade da Sentença, por não conter as menções do n.º 2 do artigo 374, como exigido pelo artigo 379 n.º 1, al a), todos do CPP; O Tribunal não cumpre com as menções estipuladas no n.º 2 do artigo 374, como exigido pelo artigo 379 n,º 1, al a), todos do CPP;

5 - Os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronúncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por remissão, não cumprindo o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente;

6 - Não tendo sido observado tal comando legal, este gera nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”, a qual, não é passível de ser suprida pelo Tribunal Superior nos termos do artº 379 nº 2 do CPP;

7 – A omissão da numeração no acórdão, para além de ser fulminada com a nulidade, e com razão diga-se, pois para além do comando legal ser muito claro, torna-o “opaco” por ficar imperceptivel, em virtude da adopção desta, digamos, deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, pois não os concretiza, não os enumera, tornando-os invisíveis logo insindicáveis. Logo o Arguido não se pode defender destes factos provados não numerados, nem dos factos não provados não numerados.

8 - Este desiderato foi descartado pelo Tribunal “ a quo”, nestes autos, o qual claramente desprimorou as simples regras da feitura de uma sentença/ acórdão, que, no entanto se pode, e recomenda-se, que sejam aprimoradas com uma renovada e límpida leitura do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, colmatar de futuro.

9 - Ora tal “técnica” não traduz de forma nenhuma a transparência e clarividência exigida por lei, e os requisitos legais ínsitos no nº 2 do artº 374º nº 2 do CPP, não cumprindo assim os comandos legais vigentes no Ordenamento Jurídico Português, já referidos, e acarretando consigo eventuais, palpáveis e desnecessárias delongas na resolução dos processos, e manifestando quiçá eventualmente uma visão algo solipsista na sua feitura.

10 - Os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronuncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por remissão, fazendo tábua rasa do preceito legal já referido ou seja o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP, que foi diga-se o que sucedeu de forma exuberante nestes autos.

11 - É preciso enumerá-los e mais do que isso, necessário se torna ainda motivar tal convicção (fazendo a costumada análise critica da prova) do Tribunal também conforme claramente resulta do enunciado do nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que (não constando de qualquer uma das referidas peças processuais) resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão ( aqui na positiva).

12 - Posto isto, não resta senão concluir que o acórdão recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal. O que conduz impreterivelmente à sua nulidade e não sendo possível ao Venerando TRL, por motivos óbvios supri-las nos termos do nº 2 do artº 379º do C.P.P.

13 - O suprimento das nulidades, com a reformulação do acórdão nulo que se considera viciado, e demais consequências legais dai adjuvantes, quer a montante, quer subsequentes, deverá ser elaborada pelo Tribunal que a exarou, impondo-se a reabertura da audiência para os devidos e legais efeitos para entre o mais, se ajuizar dos factos sobre os quais não incidiu qualquer julgamento. Assim o Tribunal numerou toda a acusação, de 1-156, como factos provados. O Relatório Social, não conta numerado, como facto provado. Relativamente aos antecedentes penais, renumerou-se de 1-8, tendo ficado sem numeração a data de nascimento do Arguido. Coloca um ponto, sem qualquer numeração “(…) provou-se ainda que(…)”, o mesmo sucede com o Mais se provou (Do PIC), o mesmo sucede com “Também se provou (da Contestação e audiência)”, tal como os factos não provados nada se numera. Ora tal técnica usada pelo Tribunal a quo, torna impossível a defesa do Arguido, nos termos do artigo 32 n.º 1 da CRP, nos termos do artigo 20 da CRP, nos termos do artigo 205 n.º 1 da CRP, que devidamente conjugados com os artigos 379 n.º 1 al. c), 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al. a) todos do CPP, devem julgar-se, estes do CPP, inconstitucionais, por não respeitarem as normas jurídicas, em causa, inconstitucionalidade material, que desde já se argui.

14 – Deve suspender-se o mandato de detenção, emitido em 16-07-2024, que face ao recurso ora interposto, deve ser dado sem efeito, sob pena de violação do direito de defesa, artigo 32 n.º 1 da CRP, principio da proporcionalidade e legalidade, artigo 18 n.º 2 da CRP, e o direito à liberdade, artigo 27 n.º 1 e 2 da CRP.

Dos Meios de Prova:

A – Prova documental;

Requer-se que o Tribunal oficie o processo n.º 385/22.8..., que corre termos na 2.ª Secção do DIAP de Lisboa, com certidão integral, de todo o processo, em especial o relatório da Polícia Judiciária. O Arguido requereu certidão, todavia, dado que estamos em férias judiciais, e foi emitido mandato de detenção, a eventual certidão do aqui Arguido e ali mero suspeito, torna-se difícil para este e não se consegue alcançar em tempo útil de apreciação deste Recurso, daí que o Tribunal deve providenciar pelo pedido de certidão, pois ao Tribunal será possível obter o documento na posse de terceiro, artigo 164, 340 do CPP e artigo 429 do CPP, para prova do alegado na motivação e nas conclusões de 1-3. Estando o documento em posse de terceiro o DIAP de Lisboa, 2.ª secção, deve ser oficiado o DIAP para juntar a certidão do processo. Junta o Arguido o pedido de consulta, e os requerimentos subsequentes.

B – Prova por declaração da Assistente:

Declarações da Assistente BB, nos termos do artigo 145 do CPP, a notificar na morada indicada nos autos.

C – Declarações do Arguido:

Declarações do Arguido nos termos do artigo 140 do CPP, a notificar na morada indicada nos autos.

D – Prova testemunhal:

1- CC;

2- DD;

3- EE;

4- FF;

5- GG;

6- HH;

7- II;

8- JJ;

9- KK;

10-LL;

11-MM;

12-NN;

13-OO;

14-PP

Todas as testemunhas encontram-se identificadas nos autos com a respectiva morada onde devem ser notificados. Todas as testemunhas são a notificar.

E – Prova Pericial

1 - Prova Pericial ao Arguido:

Vem, o Arguido, requerer a V. Exa a perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 151 e seguintes do CPP, tem justamente em vista apurar, como objecto o seu estado/evolução/avaliação de perigo e se sofre de alguma patologia e na afirmativa se essa patologia, é se essa susceptível de afectar a sia vida e de que forma e se é tratável.

Assim requer o Arguido que seja determinada a realização de perícia a efectuar pelo INML de Lisboa, ou outra entidade que o Tribunal entender conveniente, no sentido de responder as seguintes questões:

1 - Entrevista individual;

2 – Processo de avaliação;

3 – História de vida e situação actual;

4 – Funcionamento individual do avaliado;

5 – História familiar;

6 – História Clínica;

7 – História Ocupacional;

8 – História Criminal;

9 – História Relacional;

10 – Percepção Pessoal;

11 - Suporte Social e recursos;

12 – Funcionamento relacional quanto ao ex-cônjuge;

13 – Psicopatologia;

14 – Personalidade;

15 – Agressividade, possessividade e capacidade de controlo dos impulsos;

16 – Comportamentos e crenças sobre a violência conjugal;

17 – Risco de violência;

18 - História de agressividade/passagens ao ato contra terceiros e/ou história de violência doméstica noutros relacionamentos;

Nos termos do Artigo 155 do CPP, vem o Arguido requerer que o Sr Dr. QQ, com domicilio em ..., seja nomeado para acompanhar a realização da perícia no que concerne ao Arguido, e que preste depoimento, como perito na audiência de julgamento quando se realizar.

2 - Prova Pericial à Assistente:

Vem o Arguido requerer a V. Exa a perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 151 e seguintes do CPP, tem justamente em vista apurar e ter como objecto se a Assistente BB sofre de alguma patologia e se essa patologia, é suscetível de criar cenários fantasiosos, nomeadamente saber se a Ofendida é fantasiosa, ou se disfarça os seus problemas pessoais, se é uma pessoa confusa e se espelha nos outros os seus problemas.

Assim tendo em vista apurar se a Ofendida BB sofre de alguma anomalia psíquica, doença mental, perturbação ou transtorno psíquico, ou se tem delírios fantasiosos, requer o Arguido que seja determinada a realização de perícia à ofendida, a efectuar pelo INML de Lisboa, ou outra entidade que o Tribunal entender conveniente, no sentido de responder as seguintes questões:

a) Que patologia ou patologias em concreto sofre a Ofendida?

b) Quais os sintomas?

c) Que efeitos pode ter a sua patologia no dia a dia?

c) Se a Ofendida é fantasiosa?

d) História de vida da Ofendida?

e) Comportamento da ofendida com os homens em geral?

f) Influência dos fatores endógenos e exógenos na vida da ofendida.

g) Efeitos na sua vida social

h) Comportamento da ofendida no dia a dia.

i) Vida comportamental?

j) Dinâmica interactiva e relacional?

k) Se a ofendida manifesta esse desequilíbrio psicológico e a sua origem.

l) Comportamento da Ofendida, nomeadamente capacidade de manipulação, postura sedutora e de vítima.

m) Distanciamento emocional e medos?

n) • egocentrismo;

o) • baixa autoestima;

p) • agressividade (uma vez que desencadeou agressividade) e em que contextos ela se desencadeia;

q) • impulsividade;

r) • desonestidade e/ou manipulação.

s) Psicopatia;

t) • Perturbação mental grave;

u) • Ideação suicida

v) Fatores de risco relacionais no presente caso, tais como:

w) Influência dos conflitos dos pais na sua vida pessoal/relacional com namorados/cônjuges;

x) Funcionamento relacional quanto ao ex-cônjuge;

y) Se já foi acompanhada por psicólogo/psiquiatra) em caso positivo por que motivo. E se ficou resolvido o problema.

F – Prova por inspecção

Vem mui respeitosamente o Requerente requerer a prova por inspecção ao seu telemóvel, indicando o seu número, ..., e do computador da Assistente, nos termos do artigo 490 e seguintes do CPC, aplicável ex vi, artigo 4 do CPP, indicando como objecto da perícia, concretamente a determinação do IP adress dos contactos que a Assistente refere e identifica como sendo do Arguido, bem como os números de telefone que imputa ao Arguido, para prova do alegado na motivação e conclusão 1-3. O Arguido disponibiliza o seu telemóvel, tablet e computador para perícia complementar.

Deve suspender-se o mandato de detenção, que face ao recurso ora interposto, deve ser dado sem efeito, sob pena de violação do direito de defesa, artigo 32 n.º 1 da CRP, principio da proporcionalidade e legalidade, artigo 18 n.º 2 daCRP, e o direito à liberdade, artigo 27 n.º 1 e 2 da CRP.

(…).»

3. O requerimento mostra-se instruído com documentos.

4. O Ministério Público, junto do tribunal de 1.ª instância, respondeu no sentido de não existir fundamento para a revisão.

5. No tribunal da condenação, o Mm.º Juiz titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido, dizendo, além do mais, que:

“(…) independentemente de o arguido ter acedido ou não ao telemóvel da ofendida, o certo é que nestes autos se apurou que cometeu o demais.

Sendo aqui irrelevante se acedeu “haqueando” ou não.

Eventuais discrepâncias sobre factos acessórios ou colaterais em nada relevam para a credibilidade do depoimento da ofendida.

Inexiste qualquer dúvida sobre a justiça da condenação.”

6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que não se verificam, no caso em apreço, os pressupostos da revisão do acórdão condenatório.

7. Notificado o requerente da posição assumida pelo Ministério Público, para, em 10 dias, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, foi apresentada resposta na qual aquela reafirma, no essencial, as razões apresentadas no pedido de revisão.

8. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP).

9. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre apreciar e decidir sobre a verificação dos fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. No acórdão cuja revisão agora se pretende foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial):

1. O arguido AA e a vítima BB mantiveram relacionamento de namoro um com o outro no período compreendido entre Novembro de 2014 e 11 de Setembro de 2020, vínculo cessado por vontade da vítima.

2. Ao longo desse período, coabitaram de forma intermitente.

3. Em ocasião de data não apurada, compreendida no decurso do último ano de relacionamento amoroso, no domicílio da vítima, sito então na ..., o arguido agarrou a vítima e empurrou-a, fazendo-a tombar no chão, após o que exerceu pressão sobre a cabeça da mesma, assim lhe causando dores.

4. Nessas circunstâncias, o arguido desferiu ainda um pontapé num banco, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal acto, declarando-lhe ainda que estava a dar no banco para não dar na vítima, expressões de que esta ficou bem ciente, não ignorando o arguido nem pudendo ignorar que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor e inquietação à vítima, o que quis e logrou.

5. Em ocasião de data não apurada, compreendida no decurso do último ano de relacionamento amoroso, no domicílio da vítima, sito então na ... o arguido desferiu um empurrão na vítima, fazendo-a embater na porta da casa de banho, assim lhe causando dores.

6. No dia ... de ... de 2018, em local não apurado, o arguido atingiu o dedo indicador da mão direita da vítima, assim lhe causando dores e um hematoma.

7. No dia ... de ... de 2019, pelas 04H, arguido e vítima encontravam-se na ..., em ....

8. Então, o arguido desferiu um empurrão na vítima, fazendo-a tombar no solo, momento em que a atingiu por todo o corpo com vários pontapés, assim lhe causando dores, e bem assim marcas visíveis no corpo, mormente numa das pernas e face.

9. Em ... de ... de 2020, o relacionamento de namoro entre arguido e vítima terminou, por vontade desta.

10. Sucede que, por nunca se ter conformado com tal término, o arguido desde essa altura passou a mover perseguição de forma constante à vítima, interpelando-a ou procurando interpelá-la em qualquer local que a mesma se encontrasse, mormente na via pública e no respetivo domicílio e local de trabalho, pese embora bem soubesse que a vítima não desejava com o mesmo manter qualquer contacto, e que desta forma lhe causava medo e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer, o que quis e logrou.

11. Nesse contexto, o arguido passou também a controlar as rotinas da vítima, vigiando as suas deslocações na via pública, para o efeito não se coibindo de colocar dispositivos funcionais de geolocalização, vulgo GPS, no veículo automóvel da vítima, num total de sete, que a mesma acabou por aí descobrir, pese embora bem soubesse que assim procedia sem o seu consentimento.

12. Nesse contexto, o arguido passou também, de forma massiva, a dirigir à vítima contactos telefónicos e eletrónicos a qualquer hora do dia, com frequência quase diária, pese embora bem soubesse que tais contactos não eram por esta desejados, e que os mesmos, pelo seu cariz persistente, eram idóneos e adequados a causar-lhe temor e inquietação, o que quis e logrou.

13. Assim, no dia ... de ... de 2020, via telefónica, o arguido declarou à vítima, com foros de seriedade, que ateava fogo à sua casa, expressões de que a mesma ficou bem ciente.

14. No dia ... de ... de 2020, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta efectuou entre ... e o ..., fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

15. No dia ... de ... de 2020, pelas 23H20, o arguido abeirou-se da residência da vítima, sita na ..., aí ficando postado durante alguns momentos, vigiando a vítima, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

16. No dia ... de ... de 2020, pelas 14H45, quando a vítima se encontrava num estabelecimento comercial, em ..., o arguido ali compareceu, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

17. No dia ... de ... de 2020, o arguido, tripulando veículo automóvel, fez várias passagens junto ao veículo automóvel da vítima, aparcado em ..., fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

18. No mesmo dia 7, por estar ciente que a vítima se deslocara, no seu veículo automóvel, à ..., número ..., em ..., domicílio comum de seus amigos RR e MM, que à data coabitavam como se casados fossem, o arguido, via mensagem escrita telefónica, declarou a SS que sabia que a vítima estava na casa deste.

19. Ao longo do remanescente desse dia, pela mesma via, o arguido remeteu várias mensagens a SS, sempre com o mesmo teor.

20. Nesse mesmo dia, SS deu a saber o teor de todas essas mensagens a sua mulher RR, que por sua vez as deu a saber à vítima, junto de quem se encontrava, o que lhe causou temor e inquietação, por o arguido patentear conhecer as suas rotinas e movimentações.

21. Nesse mesmo dia, via mensagem escrita, o arguido declarou a RR “Olá RR! Tudo bem?! Espero k sim! Tu, TT e o campeão! Se estás k a BB podes dizer a ela para se porta bem sff?! Que me preocupo muito k ela e q não faça nenhum disparate…Obrigado e bjs! UU”.

22. Nesse mesmo dia, o arguido efetuou contacto telefónico para a vítima, deixando na caixa postal do seu telemóvel uma mensagem de voz, em que verbalizou que tinha saudades e se encontrava à sua espera, não ignorando nem pudendo ignorar que a vítima não pretendia qualquer contacto com o arguido, e que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

23. No dia ... de ... de 2020, pelas 23H30, o arguido, tripulando veículo automóvel, fez várias passagens junto ao veículo automóvel da vítima, aparcado em ..., fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

24. No dia ... de ... de 2020, ao final do dia, o arguido compareceu no local de trabalho da vítima, um escritório de advogados sito no ..., em ..., quanto sabia que esta aí se encontrava, não ignorando nem pudendo ignorar que a mesma não pretendia qualquer contacto com o arguido, e que tal conduta era idónea e adequada a causar lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

25. No dia ... de ... de 2020, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta efectuou entre o ... e ..., fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

26. Ainda nesse dia, pelas 23H40, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta efetuou entre ... e a sua casa, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

27. No dia ... de ... de 2020, pelas 00H15, o arguido abeirou-se da residência da vítima, aí ficando postado durante alguns momentos, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

28. No dia ... de ... de 2020, pelas 08H15, o arguido surgiu junto à porta da residência da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

29. No dia ... de ... de 2020, via mensagem de correio eletrónico, o arguido dirigiu à vítima as seguintes expressões, de que a mesma ficou bem ciente: “Olha BB Só tenho q dizer ao dizeres aos meus amigos q não tens namorado pq ainda não consegues, é de uma mentira como nunca vi! Queres enganar quem??!! Não preciso de mais provas de estares em ... e outros dias no .... Não digas q são amigas pq sabemos q não são…Depois dizes q eu é k ando k gajas. É verdade, eu faço isso pq andas k outros gajos escondida e eu sei sempre como sabes (…)”.

30. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que tais expressões, em que patenteava conhecer as rotinas e movimentações da vítima, eram idóneas e adequadas a causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

31. No dia ... de ... de 2020, pelas 22H40, o arguido deslocou-se junto do escritório de advogados da vítima, com vista a controlar as suas rotinas, não ignorando nem pudendo ignorar que a vítima não pretendia qualquer contacto com o arguido, e que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

32. No dia ... de ... de 2020, pelas 00H30, o arguido introduziu-se na residência da vítima, quando esta aí se encontrava, usando como ponto de entrada uma porta que não estava fechada, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra a vontade da vítima.

33. O arguido agarrou então a cara da vítima, e apelidou-a de “MENTIROSA”, alegando que a mesma tinha relacionamentos amorosos com terceiros.

34. O arguido desferiu então um empurrão na vítima, arrebatando-lhe o seu telemóvel, e acto contínuo consultou o registo de comunicações aí armazenado, pese embora bem soubesse que assim procedia sem o seu consentimento.

35. A vitima exigiu então ao arguido que saísse do local, exigência de que este ficou bem ciente, mas de que não fez caso, dizendo-lhe que atirava fora o seu telemóvel.

36. Volvidos alguns momentos, o arguido saiu do local, não sem antes dizer à vítima, com foros de seriedade, “ANDAS COM O FRANCISCO BRAVO, NÃO ANDAS?

ADMITE, JÁ ME DISSERAM QUE ANDAS. VOU LÁ E ESPETO-LHE UMA

NAVALHA NO PESCOÇO”, expressões de que a vítima ficou bem ciente.

37. Em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2020 e ... de ... de 2020, o arguido abeirou-se do veículo automóvel da vítima, quando este estava aparcado na via pública, e colocou na parte inferior da carroçaria um dispositivo de geolocalização, vulgo GPS, pese embora bem soubesse que assim procedia sem o consentimento da vítima.

38. Até tal data não apurada, o arguido monitorizou as deslocações automóveis da vítima na via pública, com recurso ao dito dispositivo, inteirando-se assim das suas rotinas, e comparecendo em locais da via pública em que sabia que mesma se encontrava.

39. A vítima, em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2020 e ... de ... de 2020, descobriu tal dispositivo, com a marca TKSTRAR”, modelo “TK905”, número de série ..., colocado no seu veículo, que viria a ser apreendido nos autos em ... de ... de 2020.

40. Em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2020 e ... de ... de 2021, o arguido abeirou-se do veículo automóvel da vítima, quando este estava aparcado na via pública, e colocou na parte inferior da carroçaria um dispositivo de geolocalização, vulgo GPS, pese embora bem soubesse que assim procedia sem o consentimento da vítima.

41. O arguido monitorizou as deslocações automóveis da vítima na via pública, com recurso ao dito dispositivo, inteirando-se assim das suas rotinas, e comparecendo em locais da via pública em que sabia que mesma se encontrava, até ao dia ... de ... de 2021, data em que a vítima descobriu tal dispositivo no seu veículo.

42. No dia ... de ... de 2020, pelas 02H19, via mensagem de correio eletrónico, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que a mesma ficou bem ciente: “mais k mágoa e tristeza q sinto é desilusão. Não foste sincera k os meus amigos. Eles nem puxaram a conversa de teres alguém e disseste logo k não…Tu já nem dormes em casa quando não tens os miúdos…mais claro não pode ser. triste de não assumires e jurares a pés juntos k não tens ninguém. triste de alguém q diz q prima pela verdade e transparência…e metes as culpas em.mim a dizer k eu é k tenho gajas…ridículo e triste BB…muito mesmo. shame on you! Ja não tens 20 anos! daí eu querer desaparecer desta vida! q desilusão BB, q desilusão. Nunca admites e és sempre apanhada…e depois sou eu o mau da fita…vale tudo mesmo. eu só queria a confirmação da tua parte para ir em paz, mas não…insistes em esconder…triste triste triste. Uma coisa posso garantir…vais sentir remorsos para o resto da tua vida. ai isso vais! não é assim k vais resolver as tuas coisas. e vai-te cair tudo em cima quando der para o torto..irei testemunhar de alguma maneira. Vivo ou morto…não se faz isso BB. não se brinca com a vida das pessoas…e para terminar…sei perfeitamente q não vais levar ninguém para casa, pelo menos para já…ainda por cima vivendo sozinho…estás nas 7 quintas! É horrível estar a vivenciar isto. Horrível! Magoaste mesmo propositadamente! E a mentir q é ainda pior! aos meus amigos q também julguei serem teus…é desumano BB. Fizeste isso 3 vezes e pensas q estás bem! 2 comigo e 1 com o VV. Pensa nisso sff…Se achas k és feliz assim…não acredito…mas é do mais pobre e triste q há…Se és feliz responde e eu desapareço como hei-de fazer. Mas fá-lo com honra e força! Como ye disse há uns tempos…Agarrar o boi pelos cornos! É dizer assim, UU! Estou com uma pessoa k me faz feliz! E eu garanto q desapareço. Já não preciso de me magoar a mim e a quem me rodeia com pensamentos de morte…Faz isso por favor que é melhor para ambos…tem coragem por favor e vamos seguir a nossa vida sem mágoas. Eu não quero me sentir assim para o resto da minha vida…quero estar em paz e só tu podes fazer isso connosco…Eu não quero deixar a minha filha sem pai, nem a minha mãe sem filho…ouve-me por favor!!! Não estou a brincar!! Sê transparente como sempre me pediste sff. Sê a BB Obrigado”.

43. No mesmo dia, pela mesma via, pelas 20H39, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que a mesma ficou bem ciente: “amanhã de manhã se puderes vai ter ao ... k o teu companheiro, aliás, tinha k conhecer infelizmente...também irei acompanhado. Trocamos cromos e acabamos esta lenga lenga de uma só vez sff. Se tiveres coragem claro. Eu tenho e vou mesmo! fico à espera. Bom jantar à luz de velas! E boas flores! Quem ofereceu?? Rapagão?! Tudo documentado para mostrar às pessoas q dizias q não tinhas ninguém! Shame on you!! Again!! Só fazes merda BB! Aliás só fodes merda…por favor publica qq coisa nas redes sociais! Deves estar mortinha! Mas como eu sei, deves estar com vergonha!...q chatice…deves estar em pulgas para mostrar fotos k novo namorado para levar 500 likes e dizerem felicidades! São tão lindos!! Wake up pita! Não tens a idade dos teus filhos!”.

44. No dia ... de ... de 2020, pelas 22H40, o arguido circulou junto ao escritório da vítima, sito no ..., quando esta aí se encontrava, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo, o que quis e logrou.

45. Nos dias ... de ... de 2020, o arguido abeirou-se da viatura automóvel da vítima, quando se encontrava aparcada na via pública, deixando flores na respetiva parte frontal, assim fazendo saber à vítima que estava ciente das suas rotinas e deslocações, bem sabendo que assim lhe causava medo, o que quis e logrou.

46. No dia ... de ... de 2020, pelas 02H06, via mensagem de correio eletrónico, o arguido remeteu à vítima um fotograma, retratando um corpo feminino em nu frontal parcial, com exposição dos seios, acompanhado dos dizeres “só para saberes q estou a fazer o mesmo do q t! ahahah tens para a troca??”.

47. No dia ... de ... de 2020, pelas 00h30, via telefónica, o arguido anunciou à vítima que se encontrava nas imediações de sua casa, quando esta aí se encontrava, não ignorando que assim lhe causava temor e inquietação, o que quis e logrou.

48. No dia ... de ... de 2020, via mensagem eletrónica, o arguido declarou à vítima “Olá BB, em primeiro lugar espero que se encontrem bem. Apesar deste últimos tempos muito conturbados infelizmente, como a nossa separação, o choque (para mim) da nossa não reconciliação, do nosso estado emocional completamente alterado, das tuas acusações e faltas de comunicação, de atitudes desagradáveis da minha parte que muito lamento e também não menos importante, a “confirmação/oficialização” (infelizmente) de teres outra pessoa…Não quero deixar de te desejar a ti, aos teus filhos e família um Bom Natal. Foram 5 anos e não 5 dias e este ano era o 6º Natal, logo por mais triste, deprimido e abatido que possa estar, nunca iria faltar à minha mensagem de Feliz Natal para vocês”.

49. No dia ... de ... de 2020, via mensagem eletrónica, o arguido declarou à vítima, além do mais, “Boa noite, BB, Peço desculpa interromper o fds romântico mas tenho q te dizer umas coisas (…)”.

50. No dia ... de ... de 2021, a vítima aparcou o seu veículo junto ao seu escritório, em ..., tendo o arguido quase de seguida estacionado o respetivo veículo próximo do da vítima, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo, o que quis e logrou.

51. Ainda nesse dia, o arguido compareceu num supermercado em que sabia que a vítima se encontrava, na área de ..., fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

52. No dia ... de ... de 2021, a vítima descobriu na parte inferior da carroçaria do seu veículo o dispositivo de geolocalização aludido no ponto 40º, ali colocado pelo arguido.

53. Nesse mesmo dia, no decurso do período nocturno, o arguido compareceu junto a um estabelecimento de restauração no ..., onde sabia que a vítima se encontrava, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

54. Nesse mesmo dia, volvidos alguns momentos, o arguido postou-se junto à residência da vítima, com o propósito de a vigiar.

55. Decorridos alguns instantes, quando a vítima chegou a casa, o arguido tentou dissimular-se, escondendo-se no quintal de uma casa próxima, sendo contudo visto pela vítima.

56. Nesse mesmo dia, volvidos alguns momentos, acompanhando com EE, a vítima deslocou-se a casa da mãe do arguido, em ..., com o propósito de lhe pedir auxílio, com vista a que o arguido cessasse com as condutas acima descritas.

57. Antes de o fazer, EE colocou o dispositivo aludido no ponto 52º perto de um caixote de lixo, sito em ....

58. Volvidos alguns momentos, quando a vítima e EE regressavam de casa da mãe do arguido, constataram que o arguido se encontrava junto ao dito caixote de lixo, recolhendo o aludido dispositivo.

59. Ao constatar a presença da vítima e EE, o arguido fugiu do local, levando o aludido dispositivo.

60. No dia ... de ... de 2021, pelas 22H30, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta efectuou na área de ..., entre o ... e a ..., fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

61. Nos dias ... de ... de 2021, respectivamente pelas 14H03 e16H02, conduzindo o respetivo veículo automóvel, o arguido circulou junto à residência da vítima, sita na ..., quando sabia que a mesma aí se encontrava, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

62. No dia ... de ... de 2021, pelas 19H, conduzindo o respectivo veículo automóvel, o arguido circulou junto à residência da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo, o que quis e logrou.

63. Nessas circunstâncias, o arguido estacionou o seu veículo no caminho de acesso à residência da vítima, assinalando a sua presença com o acionamento da sinalização luminosa do veículo, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo, o que quis e logrou.

64. No dia ... de ... de 2021, pelas 11H, no percurso entre a residência da vítima e o ..., o arguido moveu-lhe perseguição automóvel, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

65. No dia ... de ... de 2021, pelas 19H30, no percurso entre o local de trabalho e a residência da vítima, o arguido moveu-lhe perseguição automóvel, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

66. Nos dias ... de ... de 2021, respetivamente pelas 14h30 e 11h28, conduzindo o respetivo veículo automóvel, o arguido circulou junto à residência da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo, o que quis e logrou.

67. No dia ... de ... de 2021, pelas 15H40, no percurso entre ... e o ..., o arguido moveu perseguição automóvel à vítima, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

68. Nesse mesmo dia, a vítima descobriu instalado no seu veículo automóvel, na parte inferior da carroçaria, um dispositivo de geolocalização GPS que o arguido aí colocara.

69. No dia ... de ... de 2021, pelas 09H25, o arguido guardava no veículo ligeiro de passageiros marca “RENAULT”, modelo ZOE, matrícula ..-VQ-.., por si em uso, além do mais:

- Uma embalagem dos CTT EXPRESSO;

- Um manual de instruções de um dispositivo de geolocalização “GPS TRACKER”;

- Três folhas, correspondendo a folheto de instruções de utilização de dispositivo de geolocalização “GPS TRACKER”;

- Um cartão telefónico MEO, com os dizeres ...

e refª....;

-Uma fatura, documentando a aquisição de dispositivo de geolocalização “GPS TRACKER”.

70. Nessas mesmas circunstâncias, o arguido guardava em sua casa, sita na ..., além do mais, o telemóvel marca SAMSUNG, com os IMEI .../50 e .../50, por si em uso.

71. No dia ... de ... de 2021, pelas 13H50, conduzindo o veículo automóvel matrícula ..-VQ-.., o arguido circulou junto à residência da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

72. No mesmo dia, pelas 18H, quando a vítima saía de sua casa, tripulando o seu veículo automóvel, o arguido, conduzindo o veículo automóvel matrícula ..-VQ-.., passou junto ao veículo da vítima, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

73. No dia ... de ... de 2021, pelas 11H, o arguido postou-se nas traseiras da residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a.

74. Nessa circunstância, ao ser surpreendido pela vítima, o arguido fugiu do local.

75. No dia ... de ... de 2021, pelas 22H11, o arguido postou-se junto ao portão de acesso à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

76. No dia ... de ... de 2021, pelas 00H42, o arguido deambulou junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

77. Nesse mesmo dia, volvidas algumas horas, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “quero pedir-te desculpas se te assustei. não minha intenção. Fui apenas deitar as cinzas na rampa de tua casa da carta q te escrevi e falei. faz parte do processo de desapego e aceitação de perda q estou a fazer com a minha terapeuta. tinha q ser feito 24h depois de escrevê-la. mais uma vez as minhas desculpas. Não estava à espera estivesses na rua a essa hora”.

78. No dia ... de ... de 2021, pelas 20H30, o arguido deambulou junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

79. Nessas circunstâncias, JJ, amiga da vítima, confrontou o arguido quanto à sua presença naquele local, tendo o mesmo de pronto encetado fuga.

80. No dia ... de ... de 2021, pelas 11H00, o arguido deambulou junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que esta ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

81. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “(…) desculpa o incómodo, mas é ridículo continuares a esconder o WW Tu sabes tao bem que eu sei de tudo, alias com aquela fotografia ficaste sem chao…e continuaste a dizer a toda a gente q não! Continuam a trocar sms a toda hora e encontram-se às escondidas…porque?? Gostam disso?? Da pica?! Vou adorar desmascarar-vos e ter razão mais uma vez (…)”.

82. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima: “PDS da vossa relação: Ultrapassou o ridículo, absurdo e infantil. Como é que ao fim deste tempo ainda se encontram às escondida de todos?? Estão a cometer algum crime ?! (…) Quanto a ti, continuas a dizer a todos que a miúda da fotografia realmente é muito parecida contigo mas que não és tu. Ambos sabem q foram vistos no ... nesse fds…Quem acredita deve ser tão burro ou mais q vocês…Realmente desde que traiste o teu ex marido com o melhor amigo q a tua vida nunca mais foi a mesma. Foste corrida de casa e Oeiras e respetivos amigos e família. Deixou marcas claro. Depois um aborto pelo meio e o nascimento da enteada no meio da relação é tramado. Por isso aconselho a se assumirem. O ... já o fez discretamentee tu não achaste piada, mas acho q fez bem, Teve tomates. Portanto tratem lá disso pq não posso ser sempre eu a fazer a divulgação. É melhor assim do que serem desmascarados e está quase como sabem”.

83. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “Eu a pensar q já não ia comentar mais nada sobre vocês mas é impossível com as vossas atitudes! Então ... tirou a vossa foto romantica?! So podem ser atrasados mentais! Juro q nunca vi um casal tão demente, tão idiota! Mas é por tirarem a foto que as pessoas se esquecem? (…)”.

84. Nesse mesmo dia, pelas 20H30, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta fez de ... até à respetiva residência, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

85. No dia ... de ... de 2021, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima quando esta, fazendo-se acompanhar de seus filhos OO e PP, saiu dum restaurante, em ..., fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

86. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “Boa tarde Dra! Realmente deve estar apaixonada de novo! Folgo em saber! Durante o dia de hpje até agora não parou de trocar sms com o namorado! Ou melhor, o novo frango! Ai se o antigo sabe!...este fim de semana é q foi! bela noite de sábado e dia de domingo a namorar. Quem diria que a sua essência de virar frangos reapareceu aos 50 anos. Desde há 6 meses quantos já foram?! 3,4?? Conto com o deste fim de semana claro. Não sou assim tão otimista! Pode se esconder em ..., margem sul, ... (…)”.

87. No dia ... de ... de 2021, pelas 11H, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima no percurso que esta fez de sua casa até ao ..., fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

88. No dia ... de ... de 2021, pelas 10H35, o arguido postou-se junto à residência da vítima, no respetivo caminho de acesso, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

89. No mesmo dia, via mensagem escrita telefónica, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima: “ola aos 2 outra vez! PDS desta semana: muitas novidades sobre voces! Pensavam q falarem menos a malta ia sr esquecer do casalinho! Eu também sei-me mexer e falar com as pessoas e entidades certas. Ora bem: ponto 1 – O vosso nome estana ficha das 3 ... no 1 fds de XX. Entrada sábado e saída na 2feira. Quarto 15. Alem de q estava la uma pessoa q viu a ... e disse-me q “ela estava com um gajo mais velho”. Bate certo. Se quiserem a copia dos vossos cc também tenho e posso enviar! Ponto 2 – Foram vistos no Mar do ... e Furnas depois do aniversario da .... Em ... mexo-me muito bem e a ... sabe! Alias estão nas camaras dos restaurantes. Ou seja, voces Saovuns autênticos atrasados mentais, palermas e para não ser ordinário. Pensam q são mais eepertos q as outras pessoas, mas a burrice prevalece nessa mente pequenina q tem. Dai ficarem bem um para o outro. Encontram-se semanalmente ou 15 em 15 pq apenas a ... insiste (…). Não gosto nem quero estar sempre a dar-vos na cabeca mas merecem! Se já tivessem assumido era tudo mais fácil e deixava-os em paz. Cada um na sua. Como mentirosos compulsivos ficam bem um para o outro! Mas não gozem com as pessoas. O tete a tete vai haver assim, mas em local neutro. Fiquem bem pombos”.

90. No dia ... de ... de 2021, pelas 10H35, o arguido postou-se junto à residência da vítima, no respetivo caminho de acesso, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

91. Em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021, o arguido abeirou-se do veículo automóvel da vítima, quando este estava aparcado na via pública, e colocou na parte inferior da carroçaria um dispositivo de geolocalização, vulgo GPS, pese embora bem soubesse que assim procedia sem o consentimento da vítima.

92. Até ao dia ... de ... de 2021, o arguido monitorizou as deslocações automóveis da vítima na via pública, com recurso ao dito dispositivo, inteirando-se assim das suas rotinas, e comparecendo em locais da via pública em que sabia que mesma se encontrava.

93. No dia ... de ... de 2021, pelas 22H20, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima, quando esta acompanhava com seus filhos OO e PP, perseguição que se manteve até esta chegar a sua casa, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia

causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

94. Nesse mesmo dia, pelas 22H20, a vítima descobriu, na parte inferior de carroçaria de seu veículo, o dispositivo de geolocalização GPS que o arguido aí antes colocara, no período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021.

95. No dia ... de ... de 2021, o arguido moveu perseguição à vítima quando esta se encontrava na zona do ..., em ..., conduta que se manteve no decurso do período nocturno desse mesmo dia, quando esta se encontrava na zona do ..., em ....

96. No dia ... de ... de 2021, pelas 18H30, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima, quando esta, acompanhando com sua amiga II, saía da praia, em ..., perseguição que se manteve até a vítima chegar a sua casa, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

97. No dia ... de ... de 2021, pelas 09H30, o arguido postou-se junto à vedação circundante da residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

98. No dia ... de ... de 2021, pelas 20H05, o arguido postou-se junto ao escritório da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava, com o propósito de a vigiar, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

99. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “PDS da vossa relação: Ultrapassou o ridículo, absurdo e infantil. Como é que ao fim deste tempo ainda se encontram às escondida de todos?? Estão a cometer algum crime ?! (…) Por isso aconselho a se assumirem. O ... já o fez discretamentee tu não achaste piada, mas acho q fez bem, Teve tomates. Portanto tratem lá disso pq não posso ser sempre eu a fazer a divulgação. É melhor assim do que serem desmascarados e está quase como sabem”.

100. No dia ... de ... de 2021, pelas 13H45, o arguido postou-se junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação.

101. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “pega, o q andas a fazer não se faz. A vingança serve-se fria e vais prova-la mais cedo q estava à espera. Outra coisa, quando os putos estão contigo é quando desapareces e vais namorar…és doente! Q merda de mãe q és e tens piorado ainda mais. O q lhe vale é terem uma boa madrasta que tapa as tuas falhas. O feitiço vai se virar contra o feiticeiro”.

102. No dia ... de ... de 2021, pelas 18H, tripulando o respetivo veículo automóvel, o arguido postou-se num cruzamento em ..., quando a vítima, acompanhando com sua amiga II, por ali passava no seu veículo, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

103. No dia ... de ... de 2021, a vítima e sua amiga II encontravam-se a jantar num restaurante junto ao Tribunal de ....

104. Nessas circunstâncias, o arguido dez várias passagens de automóvel junto a tal restaurante, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

105. No dia ... de ... de 2021, fazendo-se locomover numa bicicleta, o arguido deambulou junto à residência da vítima, com o propósito de a vigiar.

106. No dia ... de ... de 2021, pelas 09H12, o arguido postou-se junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, pese embora bem soubesse que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

107. Nesse mesmo dia, já no decurso da tarde, quando a vítima fazia o percurso automóvel entre sua casa e seu local de trabalho, o arguido passou junto a si, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

108. No dia ... de ... de 2021, pelas 10H30, junto à residência da vítima, o arguido, conduzindo o veículo automóvel matrícula ..-VQ-.., moveu perseguição à vítima, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

109. No dia ... de ... de 2021, via telefónica, o arguido remeteu um registo áudio à vítima, documentando conversação que o mesmo mantivera com terceiro de identidade não apurada, respeitando à vítima e ao seu alegado estado emocional.

110. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “minha grande puta! parabéns Por seres a pessoa que és e de estar ao lao de um apessoa nojenta como gosta. O que você efz estes últimos anos com os ex vao lhe cair em cima. De si e de quem esta consigo. Seja amigos e familia. Morra longe e rápido por favor!”.

111. No dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima: “Boa tarde Dra! Hoje um passarinho veio dizer que andava enrolada com 1 tripeiro em ... e na .... Quis regressar mas com outro acompanhante! So tenho q dizer q verdade vem sempre ao de cima! O outro deu-lhe com os pés e já anda com outro. A essência sempre esteve la. Ficava chateada quando lhe diziam que gostava de virar frangos e cabritos e lhe chamavam de p…Mas a verdade é q tem razão!! (…)”.

112. Por despacho judicial de ... de ... de 2021, proferido nos presentes autos, ao arguido foi aplicada a medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio com a vítima, à proibição de permanecer e de se aproximar da residência e local de trabalho da vítima, ou qualquer outra que a mesma viesse a ocupar, medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

113. Tal despacho foi notificado ao arguido em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021, tendo o mesmo desde logo ficado bem ciente das obrigações que sobre si passavam a impender, mormente que lhe impunham a proibição de contactos com a vítima, e bem assim de permanecer e de se aproximar das respetivas residência e local de trabalho.

114. Não obstante, o arguido nunca se conformou com tais imposições, persistindo em perseguições à vítima.

115. Assim, no dia ... de ... de 2021, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “Olá! Com que então vamo-nos encontrar este fim de semana! Vai ser um belo reencontro! Big Hug!!”.

116. Assim, no dia ... de ... de 2021, pelas 01H30, a vítima, acompanhando com seus amigos KK e LL, estes casados entre si, regressava a ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel destes.

117. Por ter vindo a vigiar as rotinas e deslocações da vítima, o arguido encontrava-se em tais circunstâncias postado junto à residência de KK e LL, sita na ..., com vista a interpelar a vítima, pese embora bem soubesse que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação.

118. Volvidos alguns instantes, o veículo transportando a vítima e seus amigos abeirou-se do prédio habitado por KK e LL.

119. Então, ao constatar a chegada de tal veículo, e ao verificar a presença da vítima no respetivo interior, o arguido dirigiu-se ao mesmo, com o propósito de a interpelar, pese embora bem soubesse que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, e que assim incumpria as obrigações que lhe haviam sido fixadas pelo aludido despacho judicial.

120. Então, LL saiu do veículo, momento em que o arguido abandonou o local, em passo apressado.

121. Nesse mesmo dia, pela manhã, a vítima encontrou na parte interna do para-choques traseiro do seu veículo dispositivo de geolocalização GPS que o arguido aí colocara em data anterior, não apurada.

122. Nesse mesmo dia, pelas 21H30, a vítima encontrava-se em sua casa, em contacto telefónico com sua amiga NN, quando o arguido compareceu junto ao muro, encimado por vedação, que circunda o local, com o intuito de vigiar a vítima.

123. Ao aperceber-se da presença do arguido, a vítima saiu para o jardim de sua casa, para o confrontar.

124. Acto contínuo, o arguido projetou várias pedras na direção da vítima, tendo alguns desses projéteis atingido, com estrondo, a dita vedação, não ignorando nem pudendo ignorar que assim causava medo e inquietação à vítima, o que quis e logrou.

125. Já no dia ... de ... de 2021, um pouco antes 23H46, o arguido abeirou-se da residência da vítima, sita na ....

126. Então, o arguido transpôs a salto o muro que delimita a residência da vítima, pese embora bem soubesse que assim procedia contra a vontade da vítima, e que incumpria as obrigações que lhe haviam sido fixadas pelo aludido despacho judicial.

127. O arguido espalhou então várias pedras pela calçada existente no logradouro da residência, estilhaçando ainda várias garrafas de vidro pelo mesmo local, bem sabendo e não pudendo ignorar que tal conduta era idónea e adequada a causar medo e inquietação à vítima, o que quis e logrou.

128. De seguida, o arguido introduziu-se num anexo da residência, onde a vítima dispusera uma máquina de lavar.

129. Volvidos alguns momentos, a vítima dirigiu-se a tal anexo, aí deparando com o arguido, instante em que, tomada de pânico, gritou.

130. Face a tal, o arguido ausentou-se do local, transpondo o aludido muro e regressando à via pública.

131. Nessa circunstância, o arguido utilizou como ponto de elevação e apoio para transpor o muro uma estrutura com chuveiro que a vítima tinha colocado no dito jardim, junto ao muro, desta forma partindo o suporte de tal estrutura, assim causando à vítima prejuízo estimado em €150 (cento e cinquenta euros).

132. No dia ... de ... de 2021, a vítima descobriu um dispositivo de geolocalização GPS na parte interna do para-choques traseiro de seu veículo, que o arguido aí colocara em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021.

133. No dia ... de ... de 2021, um pouco antes das 12H15, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, a vítima deslocou-se de sua casa até ao ..., com vista a embarcar em voo internacional, pelas 12H15 desse mesmo dia.

134. Nessas circunstâncias, o arguido moveu perseguição automóvel à vítima até ao aludido aeroporto.

135. Já nas instalações aeroportuárias, o arguido moveu perseguição apeada à vítima, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

136. Face a tal conduta do arguido, a vítima viu-se forçada a solicitar escolta policial até à porta de embarque do seu voo.

137. No dia ... de ... de 2021, pelas 22H05, o arguido postou-se junto à residência da vítima, quando esta aí se encontrava, vigiando-a, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tal conduta, que sabia causar-lhe medo e inquietação, o que quis e logrou.

138. No dia ... de ... de 2021, pelas 22H23, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “why the champagne?! celebrate what with whom?! My friend ... doesn ´t know how to keep a secret!”.

139. No dia ... de ... de 2021, pelas 10H, a vítima, tripulando o seu veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-RP-.., deslocou-se à zona do ..., em ..., aparcando a viatura num parque de estacionamento.

140. Pelas 12H13, quando regressou junto de seu veículo, a vítima deparou-se com o arguido a produzir riscos por toda a respetiva carroçaria, usando instrumento, com aptidão cortante, ainda não apurado, pese embora bem soubesse que que tal viatura pertencia à vítima e que assim procedia contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo no montante de €-1.452,54 (mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos).

141. Nesse mesmo dia, pelas 12H34, via mensagem escrita telefónica, o arguido declarou à vítima “meus filhos da puta! com que então achavam que iam passar despercebidos! Nem às 5h/6h da manhã em ... ou 21h/22h em ... (respetivas casas) às escondidas. Com 50 anos agem como se tivessem 20! Coitada da puta da francesa que esteve com o pedófilo na ..., quando souber das vossas aventuras e desventuras vai ficar deliciada! Aliás já soube qq coisa! E vai saber de tudo! Esquecem-se que o Big Brother já recomeçou! Portem-se bem malandros!”.

142. No dia ... de ... de 2021, o arguido abeirou-se da residência da vítima, quando sabia que esta aí se encontrava, e projetou várias pedras contra tal habitação, bem sabendo e não pudendo ignorar que assim lhe causava medo e inquietação, o que quis e logrou.

143. Tais pedras vieram a atingir uma caleira instalada na parede exterior da habitação, assim a furando, desta forma causando à vítima prejuízo em montante não apurado.

144. No dia ... de ... de 2021, no decurso da madrugada, o arguido abeirou-se da residência da vítima, quando sabia que esta aí se encontrava, vigiando-a, bem sabendo e não pudendo ignorar que assim lhe causava medo e inquietação, o que quis e logrou.

145. No dia ... de ... de 2021, a vítima descobriu um dispositivo de geolocalização GPS na parte interna da grelha frontal de seu veículo, que o arguido aí colocara em data não apurada, compreendida entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021.

146. Fazendo uso do telemóvel marca SAMSUNG, com os IMEI .../50 e .../50, o arguido, via mensagens escritas, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente, tendo-as recebido no telemóvel com o cartão telefónico ...:

-“vai tu ó puta k é o q andaste a fazer” (em ... de ... de 2020, pelas20h55m56s);

-“desaparece tu pega!!” (em ... de ... de 2020, pelas 20h55m56s);

-“és nojenta!!” (em ... de ... de 2020, pelas 20h49m54s);

-“apanha sida sff” (em ... de ... de 2020, pelas 20h56m43s);

-“o gajo k andas a foder é k deve ter la estado ó atrasada” (em ... de ... de 2020, pelas 21h00m20s);

-“o k vale é k vais morrer antes de mim” (em ... de ... de 2020, pelas 21h00m20s);

-“ó minha puta!!! eu é k vou à PSP. acusações dessas é de loucos e tenho como provar” (em ... de ... de 2020, pelas 20h59m23s);

-“o meu mapa cronológico diz tudo e as pessoas k tiveram comigo. és doente e vais responder por isto tudo. odeio-te de morte!! és pior k uma praga! faz um favor a toda a gente e atira-te da ponte” (em ... de ... de 2020, pelas 21h11m32s);

-“ja respondi a isso! vai ter sida para outro lado! porca nojenta” (em ... de ... de 2020, pelas 21h17m11s);

-“garanto-te k isto não vai acabar assim. desta vez vou até ao fim e vais-te foder. Mesmo” (em ... de ... de 2020, pelas 21h18m27s);

-“pensas k mandas em todos. issso acabou! mandas nis trolhas e totós k andas a foder mas comigo, ja não sou teu cão” (em ... de ... de 2020, pelas 21h19m24s);

-“vai foder e empranha de um totó para teres uma filha. com a.minha não ficas nem vês mais” (em ... de ... de 2020, pelas 21h21m56s);

-“a verdade vem sempre ao de cima. sempre!!! e vais-te meter num buraco k nem hás-de caber. ficas k o cu de fora para um cão te foder ainda mais” (em ... de ... de 2020, pelas 21h23m52s);

-“pita de merda! quem não vale um chavo és TU” (em ... de ... de 2020, pelas 08h11m35s);

-“ó minha puta! e eu é k ando a arranjar amigos nas redes sociais??? enterras-te toda!! vou te apanhando aos poucos BB!! és horrível” (em ... de ... de 2020, pelas 10h22m04s);

-“e esquece o k disse da minha filha. não a vais ver mais. vai foder k os gajos k andas atualmente e pode ser engravides e saia uma deficiente. já podes utilizar as coisas da.minha filha. não quero q a YY se lembre de ti, muito menos conviver contigo. uma porca suja q anda a virar frangos. espero k morras o mais rápido possível” (em ... de ... de 2020, pelas 11h40m16s);

-“e vou cagar na tua campa. demônio em pessoa” (em ... de ... de 2020, pelas 11h43m03s);

-“esqueceste k as coisas sabem-se. e sou um gajo conhecidoe tu por teres convivido comigo também. a tua fama voltou ao k era... apesar de estar longe já me veio aos ouvidos as tuas aventuras. quando te passeares k o teu chulo, não te esqueças de me cumprimentar. senão eu o farei e teremos uma boa conversa, para ele saber a peça k tem... aliás, já deve saber... mas irei realçar ainda mais para q não se esqueça a gaja impecável k és” (em ... de ... de 2020, pelas 11h56m28s);

-“precisamos de conversar antes de irmos para a guerra. é melhor sff” (em ... de ... de 2020, pelas 12h18m33s);

-“já k poste a minha famiiia ao barulho. a tua vai saber de todas as merdas k fizeste. guerra é guerra pega” (em ... de ... de 2020, pelas 14h39m35s);

-“vais-me dizer na cara sff q estás k um gajo. chega fe omissões e.mentiras BB. faz isso por ti! é o mais rápido para te deixar! assume fdxxx. faz -te mulher 1 vez na vida e deixa de ser pita! k 45 anos ainda continuas k esconderijos... já todos sabem BB...” (em ... de ... de 2020, pelas 16h38m26s);

-“k merda de fds q estou a ter! queria espairecer k os meus amigos mas tinhas k fazer das tuas! apanhada k o novo gajo... agora assume sff. Pelo menos para te largar e acordar para a vida! ceguinho k sou!! foto sff! parabéns !! foste muito rápida!... e eu é k ando nas redes sociais...” (em ... de ... de 2020, pelas 18h10m39s);

-“espero k quando acabares o fds de bebedeira/virar frangos, aceites a merda k fizeste e fales comigo. pois a última conversa terá k existir... estou-me a cagar para os teus frangos e bebedeiras e doenças k já deves ter... apenas quero-me despedir de TI. para nunca mais te ver. quero te dizer TUDO para não haver mais nada por dizer” (em ... de ... de 2020, pelas 15h08m58s);

-“ainda não me enviaste a foto k o gajo novo. estou à espera. não são só as tuas amigas k publicam coisas... deixa de ser envergonhada q é coisa k nunca o serás! para não dizer outra coisa ... só faltas tu BB. deixa de te fazer de beata pq nunca o serás e pela tua cara na foto, ontem deve ter corrido bem... ressaca da boa e vai-se lsaber o k mais... aliás ,nós todos sabemos” (em ... de ... de 2020, pelas 18h23m30s);

-“tens razão. não és como eu. eu quando sou apanhado admito... Tu só quando te virem cara a cara é q provavelmente admites... Não te preocupes q não te chateio mais com nada, nem k a minha filha k quando pergunta por ti ainda não sei k diga... Mas enfim... dizes k sou rápido, mas quem o foi foste tu. passado 3 semanas que dizes q me amas, já andas k outra pessoa sem o assumir... Obrigado pela vingança. sentes-te bem?! o AMOR acaba assim tão rápido?! ok... falaste a verdade quando disseste k ias arranjar outro gajo para me esquecer. conseguiste?? valeu a pena?? tristeza.... ADEUS BB” (em ... de ... de 2020, pelas 14h54m);

-“Fui à ... ver o jogo e no fim passei na rua principal sim. Mas não foi para assustar ninguém como sabes, apenas para ver o moinho. Se assustei peço desculpa. Apenas passei de carro e quis ver o moinho. Talvez se estivesses em casa com eles e não os deixasses sozinhos a noite toda para te ires divertir, não tinham medo...” (em ... de ... de 2020, pelas 10h40m44s);

-“Olá BB. peço por tudo para q te portes bem sff. Obrigado” (em ... de ... de 2020, pelas 00h24m53s);

-“sei e estou a falhar com os meus compromissos de estar a falar contigo, mas este fds não consegui... Ao contrário de ti, foi dos piores de k me lembre... quando voltares do fds em casa da RR(quiçá romântico...Coitada da RR que ficou constrangida quando falei k ela...) tens q te despedir da YY sff. Como te disse antes ela hoje não parou de falar de ti, de perguntar por ti a toda a gente. os meus pais e minha irmã até olhavam para mim... Até mesmo a ZZ comentou comigo o pq dela estar a falar de ti a toda a gente até mesmo k a mãe... O que quero dizer é q tens ou presencial ou de video chamada a te despedir dela ou o que quiseres dizer... Ela não pode constantemente estar a falar se ti e só tu podes resolver isto. Fica a SMS. Pensa nisso pois vais ter q falar k ela. Obrigado” (em ... de ... de 2020, pelas 23h31m56s);

-“falta tão pouco, mas tão pouco para acabar o puzzle. devo acaba-lo mais rápido do k pensava. Tu agora como já não consegues esconder é tudo muito mais fácil. vai-me dar tanto gozo poder dizer q tenho razão! com as provas todas nas mãos! vai-me dar tanto gozo poder partilhar o q sempre acreditei, partilhar nas reded sociais q tanto veneras. o feitiço vai-se virar contra o feiticeiro e a imagem k tinhas há 6 anos vai reaparecer, mas dssta vez em outras dimensões. Finalmente vais ficar conhecida como o sempre quiseste. Não tens nada q agradecer. Fi-lo pq mereces, tens merecido nestes teus dias /noites "misteriosos". Como um bom ditado diz: a verdade vem sempre ao de cima. Resto de boa noite e continua assim, "mulher invisível "!!” (em ... de ... de 2020, pelas 02h42m49s);

-“só espero k não sejas catada de manhã pela minha mãe... já k andas a virar frangos ao pé de minha casa. ela k te ofereceu um candeeiro de 100 anos” (em ... de ... de 2020, pelas 21h13m44s);

-“desaparece de ... sff” (em ... de ... de 2020, pelas 21h14m33s);

-“ja nem os teus filhos te querem ver” (em ... de ... de 2020, pelas 21h14m49s);

-“volta pó ... já!” (em ... de ... de 2020, pelas 21h14m59s);

-“nunca digas aos meus amigos k não tens ninguém o mentirosa de merda!” (em ... de ... de 2020, pelas 21h22m58s);

-“acabaste de ser catada em birre ó puta! espero k morras num curto espaço de tempo pq ja não há espaço para ti. morre mesmo. leva no cu de uma gajo k sida. mas morre por favor. não fazes nada aqui, nem os teus filhos te querem aqui. puta k é puta ninguém quer... desaparece já!!” (em ... de ... de 2020, pelas 21h28m45s);

-“atira-te da ponte ou afoga-te pq não sabes nadar. MORRE PUTA” (em ... de ... de 2020, pelas 21h38m38s);

-“odeio-te de morte!!!!!” (em ... de ... de 2020, pelas 21h32m05s);

-“espero mesmo k morras. será o dia mais feliz da minha vida” (em ... de ... de 2020, pelas 21h32m40s);

-“eu apanhei-te no teu carro k um gajo. e chamaste a GNR. eu não preciso... hoje estou k ela... e admito e digo a toda a gente!! para a semana as minhas fotos mudam... à tua pala! Bjs”(em ... de ... de 2020, pelas 21h55m27s);

-“com que então a nova aquisição é o AAA! Muito bem! Ficou mesmo sério... Diz-lhe se precisar de ajuda ( e vai precisar de certeza) para me ligar. Mas eu tenho o contato dele. este fds ligo-lhe a dar umas dicas!...” (em ... de ... de 2020, pelas 09h14m45s);

-“mais k mágoa e tristeza q sinto é desilusão. Não foste sincera k os meus amigos. eles nem puxaram a conversa de teres alguém e disseste logo k não... Tu já nem dormes em casa quando não tens os miúdos... mais claro não pode ser. triste de não assumires e jurares a pés juntos k não tens ninguém. triste de alguém q diz q prima pela verdade e transparência... e metes as culpas em.mim a dizer k eu é k tenho gajas... ridículo e triste BB... muito mesmo. shame on you! Ja não tens 20 anos! daí eu querer desaparecer desta vida! q desilusão BB, q desilusão. Nunca admites e és sempre apanhada... e depois sou eu o mau da fita... vale tudo mesmo. eu só queria a confirmação da tua parte para ir em paz, mas não... insistes em esconder... triste triste triste...” (em ... de ... de 2020, pelas 01h44m28s);

-“e para terminar... sei perfeitamente q não vais levar ninguém para casa, pelo menos para já... ainda por cima vivendo sozinho... estás nas 7 quintas! é horrível estar a vivenciar isto. horrível! magoaste mesmo propositadamente! e a mentir q é ainda pior! aos meus amigos q também julguei serem teus... é desumano BB. fizeste isso 3 vezes e pensas q estás bem! 2 comigo e 1 com o VV. Pensa nisso sff... Se achas k és feliz assim... não acredito... mas é do mais pobre e triste q há...” (em ... de ... de 2020, pelas 02h02m23s);

-“amanhã de manhã se puderes vai ter ao ... k o teu companheiro, aliás , tinha k conhecer infelizmente... também irei acompanhado. trocamos cromos e acabamos esta lenga lenga de uma só vez sff. Se tiveres coragem claro. Eu tenho e vou mesmo! fico à espera. bom jantar à luz de velas! e boas flores! quem ofereceu?? rapagão?!” (em ... de ... de 2020, pelas 20h27m41s);

-“tudo documentado para mostrar às pessoas q dizias q não tinhas ninguém! shame on you!!” (em ... de ... de 2020, pelas 20h28m43s);

-“diz ao WW para filmar a tua cara SFF!!” (em ... de ... de 2020, pelas 22h41m44s);

-“estou me a cagar qiem andas a foder, mas gozar k a minga mãe não gozas” (em ... de ... de 2020, pelas 00h24m12s);

-“e ela como sabe disso caga nos filhos também e dorme fora de casa na semana q eles estão lá. depois diz q é a melhor mãe do mundo! claro! compra-os k carros, motas e viagens! para estarem caladinhos! comigo, as vezes íamos foder para o escritório dela e às 7h da manhã ia a correr comprar pão e bolos para os enganar! dizia q tinha saído cedo para lhes compar o pequeno almoço!! eu ria-me na altura mas hoje em dia vejo k foi um erro... portanto BBB, fode tudo o q aparecer à frente pq elas fazem pior! os teus filhos é k têm de estar bem! depois vem o resto. o tempo cura! depende de ti. eu não baixo ao nível da minha ex pq é impossível. mas tu é k conheces a CCC.” (em ... de ... de 2020, pelas 12h34m09s);

-“não sao todas iguais mas, onde há fumo há fogo e sabes k eu não falho infelizmente. com a minha ex acertei sempre q havia um gajo a pairar ou mesmo agora antes de 1 amiga dela ter confirmado q havia alguém... 6 sentido lixado! havia tanto por contar que depois se quiseres falamos melhor. mas falemos de ti depois apenas disse o q passei... tudo passa! apita quando quiseres! e aproveita os putos! é do melhor q há! grande abraço” (em ... de ... de 2020, pelas 12h38m26s);

-“q tristeza a tua vida! quem está de fora vê... fazes o filme de estar tudo ótimo, mas é uma capa brutal! a dormir de casa em casa... did you forgot me?! duvido! triste e nojento...” (em ... de ... de 2020, pelas 21h59m56s);

-“pantera cor de rosa! deixo já o meu cumprimento de bom ano e boa viagem! já q vais passar pela 1 vez em 48 anos com um companheiro bem mais velho q tu! viste!! sempre te disse isso! good luck! se precisares de conselhos como estar com pessoas bem mais velhas diz, estive 5 anos com uma! Hasta” (em ... de ... de 2020, pelas 23h32m27s);

-“enquanto namoras no ..., o teu amigo DDD perguntou por ti... sabes o k disse??? nem queiras saber pq ele disse o mesmo!!” (em ... de ... de 2021, pelas

22h41m23s);

-“vais ficar sem licença e o teu rx marido vai saber das tuas ações. vais ficar sem a guarda dos miúdos” (em ... de ... de 2021, pelas 08h12m33s);

-“está neste momento a tratar de tudo a teu respeito! até corrupção com o sef vais ser acusada. lembro-me de tudo... as tuas falcatruas cim os indianos e inspectores do sef. disse tudo... agora é contigo. limpa-te...” (em ... de ... de 2021, pelas 08h40m34s);

-“realmente é o que as pessoas dizem e com razão. Fui o único que te conheceu realmente e o único a chamar-te á razão, o único q te fez frente pois, lá por seres ... achas q sais impune das merdas q fazes às pessoas... o único q te lia verdadeiramente os pensamentos. e como gostas de controlar, viste-te obrigada a mudar as tuas atitudes e isso não correu bem como querias. pensavas q ias te adaptar e não o conseguiste... É este o resumo da nossa relação. E mais uma vez acertei quando dizia que irias andar com um gajo bem mais velho e rico... Chama-me bruxo!...” (em ... de ... de 2021, pelas 16h44m45s);

-“e isso irrita-te de uma maneira! Como eu sei bem! Tirei-te sempre o tapete, desmascarei-te sempre... Por isso é q estavas sempre desconfiada... o problema sempre foste tu! sempre! nem a ti conseguias ser verdadeira. teve q ser um puto 6 anos mais novo para te desmascarar... lixado não é... o tal puto q dizias q era o amor da tua vida... me engana q eu gosto. tu não amas ninguém, nem a ti” (em ... de ... de 2021, pelas 16h48m43s);

-“Gostaria de informar que tive q pôr os pontos nos IS. Não desci ao teu nível de falar mal à minha família e tenta-la virar contra mim... Não o vou fazer pq não merecem saber o tipo de pessoa que és... Irão descobrir sozinhos... Deus vai fazer isso contigo, aliás já o fez há uns anos e pode continuar a fazê-lo... Apenas disse à minha família das tuas traições para com a minha pessoa e do teu ex marido. Datas e pessoas envolvidas, para que não escapem nada... O feitiço está-se a virar contra o feiticeiro...” (em ... de ... de 2021, pelas 23h22m56s);

-“o bom do confinamento é isto... temos tempo para pensar o que fazer e na altura certa e em determinados moldes... Fizeste queixas e disseste mentiras às tuas amigas e amigos... Eu também o fiz... mas mais subtil e escolhi as pessoas certas para fazerem a respetiva divulgação... ao contrário do que queres passar às pessoa, não és nem nunca hás-de ser de ...... Sei que gostarias de ser cascalense por causa do estatuto que finges ter, mas isso não é para quem quer! Lá por andares com gajos de ... e ... deves pensar que conheces toda a gente e achas que os podes manipular e comprar... Já estão todos avisados da tua tática de persuasão...” (em ... de ... de 2021, pelas 23h34m41s);

-“you don't need to hide it anymore. Even your sons sure joke with you! Who's the old guy?!!!” (em ... de ... de 2021, pelas 00h50m02s);

-“agradeço q penses muito bem depois do teu fds romântico... não te deves sentir bem depois de tanta inverdade...” (em ... de ... de 2021, pelas 22h35m02s);

-“agora com o coração novo, abre os olhos sff para o resto, já q só olhas para o teu umbigo. Nunca consegui isso, pode ser q o velho te abra os olhos, já q o resto duvido... fora de brincadeiras, pensa pq as coisas estão muito graves” (em ... de ... de 2021, pelas 22h39m37s;

-“como é q o outro põe foto e tu nao??? together!... e deves estar tagada claro... enfim... keep going... keep sleeping... pensas q os outros não sabem... everybody knows!!!!” (em ... de ... de 2021, pelas 23h03m53s);

-“cuidado k a tua casa. muita chuva e cheias. atenção q o desabamento de terras. fica bem” (em ... de ... de 2021, pelas 21h42m21s);

-“apesar das tuas loucuras e namoradeiros nestes últimos tempos, acho q tens um pingo de coração e respeito...não por mim, mas por ti! espero q abras a pestana e olhes para ti... revejas o q me mandaste e chega. para mim chega, basta o teu sinal. aprende a ser mulher sff q os outros te seguirão” (em ... de ... de 2021, pelas 23h31m08s);

-“foges q nem um cavalo e isso não é de ti. pensa nisso. e cuidado k as misturas... k nojo” (em ... de ... de 2021, pelas 23h34m37s);

-“infelizmente mais uma vez a verdade vem sempre ao de cima. mas desta vez é diferente... podes carregar quem quiseres... já não fico triste... a sério!” (em ... de ... de 2021, pelas 00h21m31s);

-“só não sejas as velhas taradas, como a tua amiga xana q fode com quem tiver o melhor carro... acho k não és assim... acho... pílula se dia seguinte outra vez para ti sff, já k nãoe gravidas k essa idade” (em ... de ... de 2021, pelas 00h24m13s).

147. Fazendo uso do telemóvel marca HUWAEI, modelo “P9 LITE”, com o IMEI

..., o arguido, via mensagens escritas, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente, tendo-as recebido no telemóvel com o cartão telefónico ...:

-“Pega, quando quiseres ver a minha filha diz... PeÇo desculpa estar a interromper .” (em ... de ... de 2021, pelas 01h16m07s);

-“Puta de merda” (em ... de ... de 2021, pelas 01h18m40s);

-“Onde andam Caralho??” (em ... de ... de 2021, pelas 20h16m07s);

-“O minha puta do caralho, onde esta?” (em ... de ... de 2021, pelas 20h19m12s);

148. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado e reiterado de dirigir maus-tratos à vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder na residência da vítima, e de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso.

149. Para o efeito, o arguido não se coibiu de manter a vítima num clima de cerco existencial, vigiando-a nas suas rotinas diárias e dirigindo-lhe perseguições, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que a vítima não pretendia manter qualquer contacto com o arguido.

150. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que tais condutas, dirigidas de forma constante à vítima, eram idóneas e adequadas a causar-lhe medo e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer, mantendo-a num estado de persistente perturbação e desassossego, e prejudicando a sua liberdade de determinação, resultados que o arguido quis e logrou atingir.

151. Ao proceder da forma descrita no dia ... de ... de 2021, usando como ponto de elevação a estrutura com chuveiro que a vítima tinha colocado no dito jardim, junto ao muro, o arguido bem sabia e não podia ignorar que assim poderia partir o suporte de tal estrutura, e desta forma causar, como causou, prejuízo patrimonial à vítima, sua proprietária, bem sabendo que assim procedia sem o seu consentimento.

152. Pese embora tivesse admitido como possível tal resultado, tal não inibiu o arguido de assim actuar, tendo-se conformado, por lhe ser indiferente, com a respetiva verificação.

153. Ao proceder da forma descrita, no dia ... de ... de 2021, actuou o arguido com o propósito logrado de danificar e desfigurar o veículo automóvel matrícula ..-RP-.., bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, e que assim procedia contra a vontade e sem o consentimento da vítima, sua legítima proprietária.

154. Ao proceder da forma descrita, no dia ... de ... de 2021, projetando várias pedras contra a habitação da vítima, o arguido bem sabia e não podia ignorar que assim poderia, pelo impacto de tais projéteis, destruir artigos pertença da mesma, desta forma lhe causando, como causou, prejuízo patrimonial, bem sabendo que assim procedia sem o seu consentimento.

155. Pese embora tivesse admitido como possível tal resultado, tal não inibiu o arguido de assim actuar, tendo-se conformado, por lhe ser indiferente, com a respetiva verificação.

156. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.

(…)»

*

2. O Direito

2.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado.

Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705).

Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social.

Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).

A revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos (que alguns agrupam em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber:

(i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido:

(ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e

(iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.

Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

*

2.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, justificando, por isso, a lesão do caso julgado que a revisão implica.

Antes do mais, importa clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.

Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

Como já se disse, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se necessário um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 759), «não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”».

Dúvida, por conseguinte, que há-de elevar-se do patamar da mera existência e ser suficientemente grave, sólida e séria para pôr a condenação em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado (entre outros, com extensas referências jurisprudenciais, o acórdão do STJ, de 30.01.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1; também o acórdão de 28.10.2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1).

2.3. O pedido de revisão em apreço evidencia diversos equívocos.

Começa por enunciar que o recurso “tem efeito suspensivo”, com invocação “dos artigos 399,º 406.º n.º 1, 407 n.º 1 e 2 alínea b), 408.º n.º3”, esquecendo que não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários.

É, por conseguinte, incontroverso que o pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução.

O que pode suceder é o STJ, no âmbito da revisão, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o condenado cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP.

Continuando na senda do equívoco, o requerente nomeia, como objeto do pedido, o despacho do tribunal a quo que determinou a emissão de mandados de detenção, ignorando que a revisão só pode ter por objeto sentença transitada em julgado ou despacho que tiver posto fim ao processo.

A seguir, corrige o alvo ao indicar como objeto o acórdão condenatório, mas alegando que recorre “da decisão pedindo a reapreciação e revogação do douto acórdão recorrido na parte penal, quer de facto quer de direito, tal como na condenação do pedido de indemnização cível, uma vez que entende e assume que deve ser condenado, mas atendendo às razões quer de direito, quer de facto, não deve ser condenado a uma pena superior a 3 anos de prisão, que deve ser suspensa na sua execução e no limite sujeita a regime de prova, concordando com as sanções acessórias que lhe foram impostas e nunca a pena de prisão efectiva.”

Manifestamente, o requerente, que viu a sua condenação ser confirmada pela Relação, pretende utilizar o pedido de revisão como uma forma enviesada de recorrer do acórdão da Relação para o STJ, num caso em que o recurso ordinário para este tribunal lhe estava vedado.

É o que se alcança da circunstância de o requerente, nos n.ºs 4 a 13 das conclusões, recuperar a alegação de nulidades e inconstitucionalidades de que o acórdão da 1.ª instância enfermaria, ignorando que, uma vez interposto recurso para a Relação de tal acórdão, o mesmo foi confirmado e transitou em julgado, não podendo ser fundamento de revisão a recolocação das mesmas questões, para cujo debate o arguido dispôs do recurso ordinário, no qual, aliás, as suscitou, como se alcança da leitura das conclusões 1 a 11 do recurso que interpôs para a Relação.

2.4. Alega o requerente que existe um novo elemento de prova – e daí a invocação da al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP -, desconhecido do tribunal e de que ele próprio só tomou conhecimento posteriormente à condenação, a saber: o relatório da Polícia Judiciária (PJ) elaborado no âmbito do inquérito n.º 385/22.8..., instaurado com base na certidão que o Ministério Público mandou extrair, no qual se concluiu que o telemóvel da assistente não foi “hackeado”.

Argumenta que esse elemento novo poderá «suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação criminal do arguido» e demonstrar que as declarações da assistente são «falsas e fantasiosas», razões que o levam a requerer a audição da assistente e dele próprio, das testemunhas e, ainda, a realização de perícias psicológicas/psiquiátricas.

É manifesta a falta de razão do requerente.

No âmbito do inquérito 977/19.2..., BB requereu se procedesse a uma perícia técnica ao seu telemóvel, por julgar estar o seu WhatsApp a ser objeto de intrusão por parte do ora requerente – WhatsApp clonado ou “hackeado”.

O Ministério Público entendeu que importava fazer diligências suplementares de prova quanto a essa matéria, cuja previsível demora não era compatível com a natureza urgente dos autos, pelo que, para averiguação autónoma dessa factualidade, determinou se extraísse certidão, a remeter à Unidade Central, para registo e distribuição como inquérito, o que deu origem ao NUIPC 385/22.8...

No âmbito do novo inquérito, procedeu-se a perícia no equipamento remetido, não tendo sido encontradas aplicações que se enquadrassem na categoria de “spyware” e indícios de acesso remoto por terceiro.

É este o fundamento para o pedido de revisão: a circunstância de, no inquérito autónomo, não se ter confirmado o acesso remoto ao equipamento da assistente através da perícia que a mesma havia requerido.

Ora, o relatório da PJ elaborado no inquérito 385/22.8... não constitui um elemento probatório suscetível de demonstrar que a assistente “fantasiou” e “mentiu” no processo da condenação do requerente.

Para além do relatório em questão resultar da realização de perícia que foi solicitada pela própria assistente, relativa a outros factos que não os da condenação, a eventual “mentira” que tivesse sido proferida no processo da condenação só poderia fundamentar a revisão, ao abrigo do artigo 449.º, n.º1, al. a), do CPP, se fosse oferecida outra sentença transitada em julgado que tivesse considerado falso o depoimento prestado nos autos.

Não decorre do requerimento de revisão, seja na parte expositiva da motivação, seja no segmento conclusivo, qualquer menção a uma outra sentença transitada em julgado que haja considerado falsos quaisquer meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que, em processo penal, só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, conforme expressamente imposto pela alínea a), do n.º1, do artigo 449.º do CPP, sendo inaplicável, por conseguinte, o entendimento diverso que hoje constitui jurisprudência uniformizada no âmbito do processo civil (cf., entre muitos, o acórdão de ........2023, proc. 428/19.2...-B.S1).

Acresce que a motivação de facto da decisão revela que a convicção do tribunal se firmou num conjunto diversificado de provas – declarações parcialmente confessórias do arguido; declarações da assistente; depoimentos de diversas testemunhas; muito vasta prova documental -, pelo que o teor do mencionado relatório constante do inquérito 385/22.8... jamais seria passível de suscitar dúvidas, sequer razoáveis, quanto à justiça da condenação.

Como se diz na resposta, também citada no parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:

«[os] factos dados como provados (…), todos de cariz atentatório da dignidade da assistente e que passam por perseguições, ameaças, injúrias, danos, telefonemas, mensagens, colocação de GPS para controlar os movimentos da vítima, danos, sendo que o arguido admitiu grande parte dos factos, e que foi produzida relevante prova testemunhal, documental e pericial, não (…) se baseou [só] no depoimento da vítima.»

Como já se disse supra, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, efetivamente forte e consistente.

A este propósito, afirmou este STJ, no acórdão de ........2020, proferido no processo 1007/10.5...-B.S1:

«Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação.

O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.»

Não é, manifestamente, o caso.

Finalmente, é desprovida de fundamento a pretensão de tomada de declarações ao arguido e à assistente e reinquirição das testemunhas, da acusação e da defesa – todas já ouvidas, com exceção da testemunha PP, que foi validamente prescindida na audiência de julgamento -, o que, na fase rescindente, só poderia ser aceite se viessem depor sobre novos factos, ou seja, sobre factos de que o arguido apenas tivesse tomado conhecimento após a condenação, o que, evidentemente, não é o caso, pois também aqui o que se visa demonstrar é que as declarações da vítima produzidas na audiência de julgamento são «falsas e fantasiosas», tese que já foi debatida no decurso do julgamento. Qual seria, então, o objeto dessa reinquirição? A matéria de facto que foi investigada no outro inquérito?

O mesmo se diga quanto às perícias, requeridas e indeferidas na fase ordinária do processo, cuja realização o requerente volta, sem razão que lhe assista, a pretender sejam realizadas, esquecendo o que já foi decidido a esse respeito, inclusivamente em sede de recurso ordinário.

Inequivocamente, não está aqui em causa qualquer fundamento de revisão, mas tão-somente o inconformismo com a apreciação da prova efetuada pela 1.ª instância e objeto de confirmação pela Relação.

Em suma: a situação exposta pelo requerente não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.

3. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.».

O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de ........2023, proc. 428/19.2...-B.S1).

Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a total falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação da requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 10 UC.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o requerente condenado na quantia de 10 (dez) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de novembro 2024

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Agostinho Torres (1.º adjunto)

João Rato (2.º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)