Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||
| Sumário : | I. O Tribunal não é obrigado a conhecer todos os argumentos esgrimidos pelo Recorrente. II. Verificando-se que certas cláusulas de uma convenção coletiva violam o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores contratados a termo a nulidade das mesmas traduz uma reação sancionatória que acarreta a supressão de tais cláusulas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14639/22.0T8SNT.L1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Transportes Aéreos Portugueses, S.A. , Ré e Recorrente no presente processo em que são Autores e Recorridos AA e Outros, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º,n.º 1, alíneas b) e d), e n.º 4, 617.º, n.º 6, 666.º, n.º 1, e 685.º do Código de Processo Civil ex vi artigos 77.º e 87.º do Código de Processo do Trabalho, arguir a nulidade do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido a 14.05.2026 por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação quanto á questão de saber se a nulidade das cláusulas, mormente da cláusula 5.ª, deveria ser total ou parcial (n.º 26 da Reclamação). Recorde-se que no seu recurso de revista a Recorrente tinha afirmado “caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não” (Conclusão HHHH) O Acórdão objeto da presente Reclamação começa na sua fundamentação de direito por realçar o seguinte: “Como este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir – veja-se o Acórdão proferido a 10-12-2025, no processo n.º 5447/23.1T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro – e agora se reitera, este Tribunal já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Recorrente no quadro deste recurso de revista, sendo que a argumentação apresentada na fundamentação do recurso já foi reiteradamente apreciada.” Com efeito, a principal questão suscitada no seu recurso de revista pela Recorrente era a aplicação ou não do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido a 11.12.2024 pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1. Depois de afirmar que o referido AUJ não estava à data em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação neste processo, a Recorrente desenvolvia vários argumentos: a interpretação das cláusulas da convenção coletiva1 efetuada nesse Acórdão não teria sido correta, uma interpretação conforme à Constituição implicaria que tais cláusulas não deveriam ser nulas, mas ainda que o fossem tal nulidade não poderia ser total. Para a Recorrente tudo se deveria passar como se apenas a menção aos contratos a termo fosse suprimida continuando as cláusulas a produzir os seus efeitos e a serem válidas as categorias por elas criadas, sob pena de se violar a autonomia negocial coletiva ou mesmo a autonomia negocial tout court ao não se ter em conta a possível redução ou a consagração de uma nulidade “parcial”. No Acórdão objeto da presente Reclamação afirma-se o seguinte: “Da letra das cláusulas resulta com toda a evidência que as partes da convenção criaram categorias para contratados a termo. Não se pretende com isto dizer que tais categorias fossem reservadas a contratados a termo, bem podendo existir alguns contratados por tempo indeterminado que fossem incluídos em tais categorias, mas sim que os contratados a termo por o serem eram incluídos em tais categorias, a que estavam associados salários inferiores. Tal representa uma violação de norma imperativa do direito nacional (artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho) que consagra a igualdade entre os contratados a termo e os restantes trabalhadores. A violação de tal norma acarreta a nulidade das cláusulas que criam categorias para contratados a termo”. E diz-se mais adiante: “Sendo nulas as cláusulas que previam a existência de categorias que violavam o princípio da igualdade os trabalhadores devem ser requalificados tendo presente que tais categorias não foram validamente criadas”. E acrescenta-se ainda: “Recorde-se, aliás, que todo este problema de requalificação resulta também de um comportamento ilícito da Recorrente que se situa a montante – referimo-nos à contratação a termo ilegal por não existirem ou não terem sido tempestivamente invocados motivos válidos para tal contratação. A tutela da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagrada não abrange a proteção contra as consequências de condutas ilegais (como a contratação a termo de trabalhadores sem motivo válido) e a autonomia negocial coletiva não é absoluta, devendo respeitar as normas legais absolutamente imperativas e o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo”. Muito embora o Tribunal não seja obrigado a conhecer todos os argumentos esgrimidos pela Parte, a verdade é que se pronunciou, ainda que sucintamente, e destacou que a razão de ser para a nulidade “total” é a reação contra o ilícito. Em suma, a nulidade é total por representar a única reação admissível face a um comportamento gravemente ilícito da Recorrente. O carácter sancionatório da nulidade explica-se porque a pretensão da Recorrente seria a de deixar entrar pela janela o que se expulsou pela porta: as cláusulas a criar categorias discriminatórias para contratados a termo seriam nulas, mas as categorias ficariam intocadas e os contratados a termo seriam “requalificados” nessas categorias… E como a Recorrente não pode ignorar o próprio Código do Trabalho consagra expressamente a substituição ope legis de certas cláusulas de convenções coletivas. Assim, no Acórdão proferido em Conferência no Pleno da Secção Social em resposta à Reclamação face ao Acórdão de Uniformização proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 afirmou-se expressamente: “Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3)”. No exercício do direito de resposta à presente Reclamação o Autor AA veio afirmar que “o uso e instrumentalização dos mecanismos de defesa espoletados, numa evidente ótica de fazer delongar o normal desfecho dos processos reclama uma efetiva ponderação da conduta processual da recorrente no quadro da litigância de má-fé”. Não se pode, no entanto, afirmar sem margem para dúvidas que a Recorrente, e ora Reclamante, agiu com a culpa grave que poderia justificar uma condenação como litigante de má fé. Decisão: Indeferida a Reclamação Custas pela Reclamante 8 de julho de 2026 ______________________ 1. Referimo-nos às cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006.↩︎ |