Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/09/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MATERIAL (FUNCIONAL) | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DO PORTO – JUIZ ... A COMPETÊNCIA MATERIAL (FUNCIONAL) PARA DECIDIR DA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO, INTEGRALMENTE CUMPRIDA PELO CONDENADO AAA, EM REGIME FECHADO (EM ESTABELECIMENTO OFICIAL ADEQUADO) | ||
| Sumário : | I. Decorre das normas conjugadas dos artigos 475.º, n.º 1, do CPP, 6.º n.º 1 al.ª a) e 7.º n.º 1 al.ª a) da LIC que a medida de segurança (tal como a pena) tem de ser declarada extinta por decisão judicial. II. Dispõe os artigos 114.º, n.º 1, e 3, al.ª r) da LOSJ e 138.º n.º 2 4 4 al.ª r) do CEPMPL que é ao tribunal de execução de penas que compete declarar a extinção da medida de segurança de internamento cumprida em estabelecimento oficial. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Conflito negativo de competência material (funcional)
DECISÃO: * 1. relatório: Dos elementos com que vem instruído este incidente extraem-se, com relevo para a decisão a preferir, os dados seguintes: ------- 1. o Juízo local criminal de Ponta Delgada – juiz ..., por sentença proferida no processo 1545/20.1PBPDL, transitada em julgado, declarou o arguido AA inimputável perigoso e aplicou-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento e segurança com a duração máxima de 3 (três) anos por ter praticado factos que integram a previsão de um crime de ofensa à integridade física simples punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 2. O condenado iniciou o cumprimento dessa medida de segurança em 8.10.2021 3. Para o acompanhamento e fiscalização da execução da mesmo foi instaurado no Juízo de execução de penas do Porto – Juiz ..., o processo n.º 1539/21.0... (internamento). 4. TEP, em procedimento para revisão do internamento do condenado, que então se encontrava colocado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de ..., por decisão de 11.03.2024, manteve-o até ao termo da MSI, previsto para 07/10/2024. 5. Instado pelo tribunal da condenação a emitir mandados de libertação do internado, a Exma. Juíza naquele TEP, por despacho de 19.09.2024, sufragando entendimento do Ministério Público de que “é o TEP o tribunal materialmente competente para a declaração de extinção da pena (…) bem como para a emissão de mandados de libertação” respondeu, mandando informar que não determinava a emissão dos mandados de libertação do internado, nem declarava a extinção da medida de segurança porque “o seu termo de execução não foi alcançado em regime de liberdade para prova, o que não convoca a aplicação do disposto no artigo 187.º, ex vi do art. 163.º, do CEP” 6. Cumprida na integra a MSI, em 7.10.2024 foi o internado restituído à liberdade. 7. O Exmo. Juiz no tribunal de Ponta Delgada, por despacho de 17.10.2024, interpretando aquela resposta do TEP como negação da competência própria para emitir mandados de libertação e declarar a extinção da MSI e atribuição dessa competência ao tribunal da condenação, entendendo não lhe caber “extinguir a pena”, atribuiu essa competência ao Juízo de execução de penas do Porto. 8. Concluindo ter surgido um conflito negativo de competência, pediu a sua resolução ao Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe o vertente procedimento incidental. 9. A V.ª Desembargadora presidente da ....ª secção da Relação de Lisboa, por despacho de 9.02.2025, declarando-se incompetente para dirimir o conflito e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 2. parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, em circunstanciado e fundamentado parecer, concluindo pela existência de conflito negativo de competência apenas quanto à declaração de extinção da pena (uma vez que “a questão da competência para a emissão dos mandados de libertação mostra-se ultrapassada em virtude de o internado, (…) ter sido libertado”, convocando as pertinentes normas que regulam e repartem a competência material (funcional) entre os tribunais criminais e os TEPs, entendendo que “a competência para o (…) acompanhamento, fiscalização, modificação, substituição e extinção [da MSI] cabe” aos Juízos de Execução das Penas, pronuncia-se no sentido de o conflito negativo se resolver “com a atribuição da competência para declarar a extinção da medida de segurança aplicada a AA no processo” em epígrafe ao Juízo de Execução das Penas do Porto do Porto “(tal como lhe competiria, aquando da extinção, emitir os mandados de libertação do internado)”. 3. o arguido, notificado através do seu ilustre defensor, para, querendo se pronunciar nos termos do art.º 36.º n.º 1 do CPP, nada veio dizer. 4. o conflito: As decisões judiciais devem ser expressas, claras e suficientes sob pena de enfermarem de obscuridade e/ou ambiguidade que, verificando-se, podem, nos termos da Lei – art.º 280.º n.º 2 do CPP – demandar a respetiva correção. No caso, nem o tribunal da condenação nem o TEP proferiram uma decisão a declarar expressamente a respetiva incompetência material para declarar a extinção da medida de segurança de internamento que o tribunal de Ponta Delgada aplicou ao arguido que foi executada integralmente em regime de internamento, mediante acompanhamento e sob fiscalização do TEP do Porto. Ante a ausência de declaração expressa, ao menos de um dos tribunais, seria de concluir pela inexistência de conflito negativo judicialmente declarado. Todavia, de modo a evitar delongas que ponham termo ao impasse criado, vamos dar por existente conflito negativo de competência material (funcional), extraindo da denegação, por um e pelo outro tribunal, da própria competência para declarar a extinção da MSI, acrescendo um o tribunal da condenação atribui essa competência ao TEP. 5. da competência: Estabelece a lei que o tribunal pode conhecer da sua própria competência, oficiosamente ou mediante requerimento dos sujeitos processuais e pode declarar-se incompetente, em razão da matéria, até ao trânsito em julgado da decisão final – art. 32º n.º 1, do CPP – e nos procedimentos próprios dos tribunais de execução de penas, até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo – art.º 139º n.º 1, do CEPMPL. Os conflitos de competência entre tribunais criminais, destes com o TEP ou dos tribunais de penas entre si, regem-se pelo disposto no CPP. No caso, a declaração de incompetência material (funcional) foi tempestivamente conhecida e declarada pelos dois tribunais conflituantes. Dúvidas não restam que, embora as decisões em confronto tenham sido prolatadas em diferentes processos, o que realmente está – restou - em causa é a competência material (funcional) para decidir da extinção de medida de segurança de internamento aplicada a inimputável perigoso, denegando os dois tribunais a sua competência própria atribuindo-a – um expressamente o outro implicitamente - ao outro. O conflito foi denunciado por um dos tribunais em dissídio. Por se tratar de tribunais que pertencem a circunscrição territorial de diferente Relação – o TEP à do Porto, o da condenação à de Lisboa – é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que compete resolver este conflito negativo de competência. 6. extinção da medida de segurança de internamento: Conforme supra se expôs, o Juízo local criminal de Ponta Delgada declarou o arguido AA inimputável perigoso e aplicou-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento e segurança com a duração máxima de 3 (três) anos. A aplicação e manutenção da medida de segurança de internamento ao agente de um crime que seja declarado inimputável tem como pressuposto material, além do mais, a atualidade da sua perigosidade homótropa, ou seja, na expressão do legislador, que persista “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. A declaração judicial de extinção da medida de segurança, sem qualquer distinção da sua espécie e do modo do seu cumprimento, é imposta pelo art.º 475º n.º 1 do CPP, estatuindo que “o tribunal competente para a execução declara extinta a (…) a medida de segurança, notificando o beneficiário (…) remetendo cópias para os serviços (…) e outras instituições que determinar”. O legislador é de tal modo expressivo no seu pensamento no texto da lei que não se compreendem dúvidas minimamente razoáveis sobre a imposição legal de uma decisão judicial a declarar a extinção da pena. O tribunal competente para a execução é o “de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art.º 138.º do código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade” – art.º 470.º n.º 1 do CPP. Quanto à competência para declarar a extinção da medida de segurança de internamento, ademais das normas adjetivas citadas regem o disposto no art.º 114.º n.ºs 1 e 3, al.ª r) da LOSJ e no 138.º n.º 2 e 4 al.ª s) do CEPMPL, que praticamente se limita a reproduzir aquelas normas da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto. Estatui o n.º 1 daquele preceito da LOSJ – e o art.º 138.º n.º 2 do CEPMPL repete - que “1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de (…) medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua (…) extinção”. Estatuindo a norma do n.º 3 al.ª r) do citado artigo da LOSJ - norma repetida no art.º 138.º n.º 4, al.ª s) da CEPMPL - que compete ao tribunal de execução de penas, em razão da matéria, “declarar extinta (…) a medida de segurança de internamento”. E na alínea s) do mesmo preceito – repetido no art.º 138.º n.º 4 al.ª s) do CEPMPL - que ao TEP compete “emitir mandados (…) de libertação”. Determina a Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, (Lei da identificação criminal), no art.º 6.º n.º 1, alínea a) que “estão sujeitas a inscrição no registo criminal as (…) decisões: a) Que apliquem (…) medidas de segurança, (…) e declarem a sua extinção;” E o art.º 7.º n.º 1 alínea a) estabelece que “São inscritos no registo criminal: a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem (…) medidas de segurança, (…) e declarem a sua extinção;” A decisão judicial que declare extinta a medida de segurança é, pois, um dado que deve constar do CRC do arguido. Sendo a sua extinção facto determinante do dies a quo para o prazo de cancelamento definitivo da cessação da sua vigência no registo criminal do condenado – art.º 11.º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 37/2015. Deste quadro legal resulta que a medida de segurança tem de ser declarada extinta por decisão judicial. 7. apreciação: Como atentamente nota o Digno Procurador-Geral Adjunto, tendo o internado sido restituído à liberdade, aqui está já somente saber qual dos tribunais é funcionalmente competente para declarar a extinção da medida de segurança de internamento em referência. Os tribunais em conflito dissentem se e qual dos dois deve decidir da extinção da medida de segurança aplicada ao internado: o Juízo local de Ponta Delgada entende que deve ser declarada extinta e que é ao TEP que compete proferir a declaração judicial de extinção da MSI; O Juízo de execução de Penas Porto entende que não ser necessário declarar a extinção da MSI (entendendo até que é ao tribunal da condenação que competia emitir mandados de libertação do internado) deixando assim subentendido que a haver declaração de extinção, deve ser proferida pelo tribunal que a aplicou. Como salientam o Exmo. Juiz no tribunal de Ponta delgada e explicita o Digno Procurador-Geral Adjunto o legislador conferiu aos tribunais de execução de penas a competência para decidir da extinção de medida de segurança de internamento aplicada a condenado que é executada em estabelecimento oficial apropriado. Como se evidenciou pela citação das normas adjetivas e estatutárias o legislador não deixou margem para dúvidas razoáveis que atribuiu ao TEP, além do acompanhamento e fiscalização da execução, de rever, de fazer cessar, de prorrogar, também decidir da extinção das medidas de segurança privativas da liberdade. O tribunal da condenação criminal, uma vez transitada em julgado a sua sentença ou acórdão e com isso esgotado o respetivo poder jurisdicional, já não mais poderá reverter a sua decisão, designadamente dando sem efeito a condenação ou julgando extinta a medida de segurança de internamento que aplicou a arguido que declarou inimputável perigoso mesmo que, à data da definitividade dessa decisão, cumpra igual medida em hospital psiquiátrico apropriado (público), aplicada em outra decisão judicial condenatória anterior e definitiva pela prática de factos cometidos anteriormente. Conforme salientado, é ao TEP que compete decidir da revisão, modificação, substituição, prorrogação, cessação da execução, conceder a liberdade para prova ou revogá-la e, para o que aqui importa, decidir da extinção de medida de segurança de internamento aplicada a inimputável perigoso, sempre e quando o condenado a tenha cumprido em estabelecimento oficial apropriado. 8. dispositivo: Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo ao Juízo de Execução de Penas do Porto – Juiz ... a competência material (funcional) para decidir da extinção da medida de segurança de internamento, integralmente cumprida pelo condenado AA, em regime fechado (em estabelecimento oficial adequado). * Sem custas por não serem devidas. * Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP. * Lx. 9.03.2025 O Presidente da 3ª secção criminal Nuno Gonçalves |