Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2174
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Nº do Documento: SJ200210240021746
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3247/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"A" propôs acção emergente de acidente de viação - que, por morte dele, prosseguiu com os seus sucessores devidamente habilitados - contra a Companhia de Seguros B, alegando, em síntese,
- a ocorrência de um acidente de viação entre o velocípede de matrícula ILH e o veículo ligeiro JI, cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré,
- os factos atinentes com a culpa exclusiva do condutor do ligeiro na produção do evento e
- os danos patrimoniais e morais daí resultantes que computa em 7.671.000$00.

A Ré impugnou tanto os factos do acidente como os danos.

A seguradora C requereu intervenção principal, alegando que o acidente foi simultaneamente de trabalho, encontrando-se o A a trabalhar sob as ordens da Metalo-Mecânica cuja responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para ela interveniente; por causa de tal acidente pagou já pensões e outras despesas no valor de 7.546.590$00 cujo reembolso pede à Ré.

Opôs-se esta, invocando a prescrição e impugnando os factos relativos à ocorrência do acidente.
Foi admitida aquela intervenção e proferiu-se de seguida despacho onde se julgou a ré Seguradora Ré parte ilegítima por se entender haver lugar a litisconsórcio necessário passivo por o valor global dos pedidos ultrapassar a responsabilidade assumida por aquela, ou seja, 12.000.000$00 por lesado;

Na sequência de tal despacho, a C requereu a intervenção principal de D e de E, respectivamente condutor e proprietário do ligeiro, chamamento que foi admitido, apesar da oposição deduzida pela Ré.

Contestou o chamado D, alegando igualmente a prescrição, quer quanto ao direito do A, quer em relação à C; no mais defendeu-se por impugnação.

Proferiu-se despacho saneador, onde se considerou o processo isento de nulidades e as partes legítimas, relegando-se para final a decisão sobre a invocada prescrição.
Especificação e questionário não sofreram reclamação e, após audiência final, teve lugar a prolacção da sentença que julgou improcedente a aludida excepção e parcialmente procedente a acção, condenando a Ré e intervenientes a pagar aos herdeiros do Autor a indemnização de cinco mil e quinhentos contos, com juros desde a citação, e à C a quantia de 7.546.590$00, com juros legais desde a mesma data, sendo a responsabilidade da Seguradora limitada, com excepção dos juros, pelo montante do capital seguro.
Inconformados apelaram a Ré B e o D. Sem êxito, pois a Relação de Coimbra negou provimento a ambos os recursos e confirmou a decisão recorrida.
Ainda irresignada a B, pede revista, insistindo que por ausência de culpa do seu segurado está prescrito o direito exercido na acção ou, ao menos, não deve a condenação ultrapassar o limite do risco próprio do veículo seguro. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões

I) Atenta a factualidade provada deverá concluir-se que não ficou provado que o condutor do veículo seguro na Recorrente tenha agido com culpa, quer apenas para efeitos civis,
II) quer, sobretudo, para efeitos penais, não tendo ficado demonstrado o elemento subjectivo do crime de ofensas corporais com negligência, ou seja, que o condutor do veículo seguro na Recorrente tenha agido com culpa para efeitos de se concluir pela prática daquele crime,
III) pelo que o Tribunal da Relação de Coimbra ao concluir pela existência dessa culpa e pela prática daquele crime, maxime pelo uso de presunções judiciais, fez uma errada aplicação do previsto no art. 7º do Código da Estrada em vigor à data do acidente, nos art. 349º, 483º e 487º do Código Civil e no art. 148º do Código Penal e violou o disposto no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa.
IV) Não tendo, pois, ficado provada nos autos a prática pelo sobredito condutor do dito crime de ofensas corporais com negligência não podia aquele Tribunal concluir, como concluiu, que ao caso em apreço nos autos era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no n.º 3 do art. 498º do Código Civil e no 118º/1, alínea c) do Código Penal,
V) pelo que, ao fazê-lo, aquele Tribunal fez também uma errada aplicação destes preceitos legais.

Assim sendo,
VI) O prazo de prescrição aplicável ao caso em discussão nos autos é, pois, o de 3 anos previsto no n.º 1 do art. 498º do Código Civil.

Posto isto:
VII) - Prescreveu o direito invocado pelos HERDEIROS DE A por, em relação a eles, não ter sido renovada a instância depois de ter transitado em julgado o despacho de fls. 103, que absolveu a Recorrente da instância, o que, de acordo com o disposto no art. 327º/2 do Código Civil, fez nascer novo prazo prescricional desde a citação da Recorrente em 13.12.1993, o qual, desde essa data, nunca foi interrompido por qualquer acto de citação ou notificação nos termos previstos pelo art. 323º, n.º 1, do Código Civil, tendo já, neste momento, decorrido mais de três e cinco anos.
VIII) Prescreveu o direito invocado pela C por ter sido exercido já depois de decorrido o prazo prescricional de três anos atrás referido e porque, sendo um direito subrogado, ter prescrito o sobredito direito dos outros Recorridos.
IX) A prescrição dos direitos atrás aludidos deverá levar à absolvição da Recorrente dos pedidos contra ela formulados.

Se assim se não entender,
X) Com base na factualidade prova nos autos a Recorrente deverá ser responsabilizada apenas pelo risco próprio do veículo nela seguro, com os limites indemnizatórios previstos no art. 508º do Código Civil e em vigor à data do acidente (4000 contos).

Os recorridos responderam em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se
I - O prazo de prescrição, no caso em apreço, é de três ou de cinco anos - conclusões I a VI;
II - prescreveu o direito invocado pelos sucessores do falecido A. (conclusão VII) ou pela C (conclusão VIII) com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra si formulados (conclusão IX); ou, ao menos, se
III - a Seguradora deve ser condenada, apenas, pelo risco, com o limite previsto no art. 508º do CC - conclusão X.

Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes, nemine discrepante, os seguintes
Factos

a - no dia 10.1.91, pelas 06,50 h, na EN 109-7, ao km 1,95, ocorreu um acidente de viação que consistiu num embate entre o velocípede de matrícula ILH e o automóvel ligeiro de matrícula JI;
b - o velocípede ILH era conduzido pelo seu proprietário, A;
c - o velocípede ILH seguia no sentido Barra/Aveiro e atrás de si vinha o veículo JI, que circulava no mesmo sentido;
d - o embate referido em a) ocorreu ainda era de noite e chovia;
e - o veículo JI era conduzido por D
f - mas era propriedade de E;
g - a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo JI encontrava-se transferida para a ré B, até ao montante de 12.000.000$00 por lesado, por contrato de seguro titulado pela apólice 10986;
h - aquando do acidente A era trabalhador da Metalo-Mecânica, L.da onde exercia as funções de montador, com o ordenado mensal de 49.800$00, pagos 14 vezes por ano, com subsídio de almoço de 120$00, pago 22 dias por mês em 11 meses por ano;
i - o acidente ocorreu quando A se dirigia de sua casa para o seu trabalho;
j - a Metalo-Mecânica havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho com os seus trabalhadores para a C, por contrato de seguro titulado pela apólice 2.693.128;
l - o veículo JI era conduzido por D com autorização do seu proprietário E;
m - após o embate referido em a), A foi transferido para o hospital da Universidade de Coimbra, onde ficou internado;
n - a 5.5.92 A teve alta, tendo-lhe sido atribuída, em processo que correu termos no tribunal de Trabalho de Aveiro, uma incapacidade permanente de 100%;
o - A esteve internado em hospitais, desde a data do acidente até 5.5.92;
p - em consequência do embate referido em a), A sofreu traumatismo torácico e traumatismo craniano encefálico;
q - em consequência das lesões sofridas, A ficou incapacitado de exercer a sua
profissão ou qualquer outra;
r - a C pagou a A os salários deste referentes ao seu período de incapacidade, no valor de 584.287$00;
s - a C em tratamentos a A, no seu hospital privativo, gastou
4.639.950$00;
t - a C, pagou ao Hospital de Aveiro 122.370$00 de despesas de hospitalização com A;
u - a C pagou ao Hospital da Universidade de Coimbra, 209.000$00 de despesas de hospitalização com A;
v - a C pagou 88.258$00 de despesas de transporte de A;
x - a C pagou 18.958$00 de custas judiciais;
z - a C pagou 1.847.865$00 de pensões relativas ao período de 5.5.92 a 3 1.5.94 - (todos estes factos constam da especificação;

a1 - o velocípede ILH seguia a 50 cm da berma da estrada - (resp. ao quesito 1º);
a2 - o velocípede ILH tinha reflector luminoso no guarda lamas traseiro - (r.q. 2º);
a3 - o embate referido em a) deu-se com a frente do lado direito do veículo JI na traseira do velocípede ILH - (r.q. 6º);
a4 - a via tinha a largura de 7,6 m com bermas de 3 m à direita e 2 m à esquerda - (r.q 13º)
a5 - à data do acidente A era uma pessoa saudável - (r.q. 15º);
a6 - após o acidente, com as lesões sofridas, o A passou a ter dores violentas - (r.q. 16º);
a7 - para tratamentos A teve que se deslocar a Aveiro, Coimbra e Porto - (r.q. 17)
a8 - A viveu angustiado por não recuperar a sua saúde e por estar dependente de outra pessoa, que o trata, lava, deita e lhe dá de comer - (r.q. 18º);
a9 - A sentia-se inútil - (r.q. 19º);
a10 - A ficou com uma pensão anual de 550.234$00 - (r.q. 20º);
a11 - e teve desgosto por se ver imobilizado e dependente dos outros (r.q. 24º).

Resulta, ainda, plenamente provado dos autos que:
- O acidente ocorreu em 10 de Janeiro de 1991;
- A acção deu entrada em 29 de Novembro de 1993 (carimbo aposto no rosto da petição);
- A Re ora recorrente foi citada em 13 de Dezembro de 1993 (fs. 20);
- A C pagou 1.847.865$00 de pensões relativas ao período de 5.5.92 a 3 1.5.94 (facto z acima),
- Formulou o seu pedido de reembolso em 27.5.94 (fs. 36),
- Pedido notificado à ora Recorrente em 9.1.95 (fs 89) que lhe
- Deduziu oposição em 19.1.95 (fs. 90).

Sendo estes os factos relevantes e analisando o aplicável Direito

O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ... art. 498º, n.º 1, do CC.
Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis - art. 498º, n.º 2, CC.
O procedimento criminal pelo crime previsto no art. 148º do CP prescreve logo que decorram cinco anos sobre a sua prática - 118º, n.º 1, c), CP.
Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável - n.º 3 do art. 498º CC.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306º, n.º 1, CC - e interrompe-se, além do mais (art. 324º e 325º), - pela citação do obrigado, nos termos do n.º 1 do art. 323º CC.
Pode acontecer que a citação se não faça dentro de cinco dias depois de requerida. Se tal se verificar por causa não imputável ao requerente (por dificuldades dos serviços ou razões de organização judiciária ou, até, de custas) tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias, como se a citação tivesse tido lugar - art. 323º, n.º 2, CC.
O trânsito de veículos ou de animais é feito pela direita das faixas de rodagem - n.º 2 do art. 5º - o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente - n.º 3 do mesmo art. 5º, sempre do Cód. da Estrada.
Nos termos do n.º 4 do art. 38º do mesmo diploma estradal, os velocípedes deverão transitar o mais próximo possível das bermas e passeios.
Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas.
A velocidade considera-se excessiva não só quando exceda os limites de velocidade fixados na lei mas também quando o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente - art. 7º, n.º 1, do C. Estrada.

Não se cansam os Autores de justificar o recurso ao prazo mais longo da prescrição criminal:
desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além de três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil (1).
"A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v. g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
Ë porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal (2)."

Mas - diz a Seguradora - não é possível concluir pelo prazo mais longo de cinco anos se não se provou que o condutor do veículo seguro na Ré agiu com culpa-crime, sendo imprestáveis nesta matéria presunções, sob pena de violação do n.º 2 do art. 32º da Constituição,
Carece de razão quem assim opina.
A doutrina a que se acolhe a Seguradora tem a autoridade dos Prof. Pires de Lima e A. Varela - Notas ao art. 498º do CC Anotado. quando escrevem que o lesado tem de provar, se quiser prevalecer-se do prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime. Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime.
Discordamos, com muito e devido respeito, do ensinamento dos Ilustres Mestres.
Se, como visto, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente; se é porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal, não se vê como conceder a indemnização se no julgamento se conclui pela culpa criminal e negá-la se apurada a mesma responsabilidade mas agora por facto ilícito (civil) culposo ou pelo risco.
Desde que a lei permitiu se chegasse a julgamento com base em prescrição mais longa, é indiferente, neste aspecto da prescrição, que se apure culpa criminal, civil ou simples risco. A ser de outro modo redundaria em pura perda todo o labor processual legitimamente desenvolvido, apesar de se ter apurado responsabilidade por culpa ou pelo risco e danos indemnizáveis.
De resto, não são diferentes os conceitos de culpa (na forma mitigada da negligência) no direito penal ou no direito civil, designadamente na responsabilidade civil extracontratual que nos ocupa.
Assim, o art. 15º do CP diz-nos agir com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do acto.
Agir com culpa, ensina o Prof. A. Varela (3), significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito. A conduta do agente é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

Incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; esta é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - art. 487º, n.os 1 e 2, CC.
Este difícil ónus da prova da culpa a cargo do lesado «será frequentemente aliviado por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples).
De acordo com este pensamento, é que Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 68, pág. 87, abonando-se em Enneccerus-Lehman, informa que «a jurisprudência ... tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar esta chamada prova prima facie, demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto, destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova prima facie, só se dá uma facilidade para a produção da prova e não uma total inversão do encargo da prova.»
As presunções simples, também chamadas de judiciais (4) ou de experiência, ao contrário das legais, isto é, das estabelecidas na lei, «assentam no simples raciocínio de quem julga ... inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ... (pelo que a) sua força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova.»

«Tudo isto terá levado Antunes Varela a escrever:
Tal como no direito germânico, também na legislação portuguesa abundam os casos em que a ilicitude da conduta do agente consiste na violação de uma norma (preceptiva ou proibitiva), destinada a evitar o perigo (abstracto) de lesão de certos interesses, independentemente da verificação efectiva de qualquer resultado danoso. As normas reguladoras do trânsito, do depósito de matérias explosivas, do transporte de combustíveis, da instalação de indústrias insalubres, etc., fornecem numerosos exemplos desse tipo. Quanto a este género de casos, não há dúvida de que o cumprimento ou a omissão do dever objectivo de cuidado, quando haja efectivamente qualquer dano, não interessando à ilicitude, apenas podem ser tomados em conta no âmbito da culpa» (Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 508).
Já no artigo 12.º, do anterior Código da Estrada, se considerava presumível culpado o condutor da viatura que estivesse fora do seu lugar. Pinheiro Torres, em anotação àquele artigo, escreveu que a própria lógica levava a assim concluir (cfr. Comentário ao Código da Estrada, de Pinheiro Torres, pág. 38).
A culpa traduz-se na omissão de um dever de diligência.
Assim, afigura-se dever entender-se que perante a matéria provada, haverá de concluir-se que, em princípio, estaria provada a culpa do condutor daquele veículo. Se houve facto de força maior, a justificar o seu comportamento, a ele incumbia o respectivo ónus da prova, por se tratar de facto extintivo. A doutrina dominante é neste sentido, como se refere no acórdão recorrido, e onde se cita Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 305).
A não se entender assim, sempre as denominadas presunções naturais justificariam atribuir-se-lhe a culpa. Elas inspiram-se nas máximas da experiência comum, nos princípios da lógica, ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 312). Nestas situações incumbirá ao lesante a contraprova» - (5).
Esta mesma doutrina foi reafirmada mais recentemente (6) por este Supremo Tribunal, agora com apoio, também, de Sinde Monteiro: «Tem sido orientação praticamente constante ... aquela segundo a qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência».
Nem se veja nesta conclusão pela verificação de culpa civil com base em presunção judicial ou natural qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do condutor segurado da Ré.
Como se assinalou na Relação, não se trata de aplicar uma pena tendo por fundamento qualquer presunção, já que a lei civil (art. 498º) apenas remete para a lei penal a definição do prazo da prescrição da obrigação indemnizatória.
E como se vê da epígrafe do art. 32º da Constituição, a presunção de inocência do arguido é uma garantia de processo criminal, garantia de todo distinta das regras que, na lei civil, disciplinam a prova por presunções. Nem o condutor nem qualquer dos demandados tem o estatuto de arguido para se acolher sob o manto do art. 32º da Constituição.

Junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, suspende-se imediatamente a instância - art. 276º, n.º 1,al. a) e 277º, n.º 1 - até que seja notificada a decisão que considere habilitados os sucessores do falecido - art. 284, n.º 1, a), todos do CPC.
O incidente da habilitação é o processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, que consiste na substituição de uma das partes na relação processual pelos seus sucessores (7), por aquele(s) a quem se transmitiu (art. 2024º CC) o direito litigado.
O sucessor habilitado vai ocupar na relação processual o lugar que competia ao finado, sucedendo em todos os direitos e obrigações que ao seu representado assistiam.

O direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora), para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e art. 524º do CC. O prazo de prescrição desse direito é o previsto no art. 498º, n.º 2, do CC, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3 (8), que se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números da norma (9).
Este prazo de três ou cinco anos conta-se, como diz a lei, desde o cumprimento, pois antes do cumprimento não há direito de regresso e, portanto, não pode começar a correr o prazo de prescrição de um direito ainda inexistente ou que não pode ser exercido - art. 306º, n.º 1, CC e, para a hipótese paralela da subrogação, o art. 589º CC, interpretado pelo Assento do STJ, de 9.11.77.
A prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - art. 342º, n.º 2, CC
Os factos, o Direito e o Recurso

Relembrando os factos aqui interessantes, temos que no dia 10 de Janeiro de 1991, pelas 6h50 minutos, sendo ainda noite e chovendo, o finado A seguia pela Estrada Nacional 109-7, no sentido Barra-Aveiro, montado na sua bicicleta, a caminho do trabalho.
Atrás de si e no mesmo sentido circulava o automóvel pertencente ao E, conduzido pelo D e seguro na Ré ora recorrente, veículo que embateu com a frente do lado direito na traseira do velocípede que seguia a 50 cm da berma da estrada e tinha reflector luminoso no guarda lamas traseiro; no local do embate a via tinha a largura de 7,6 m com bermas de 3 m à direita e 2 m à esquerda.
Em consequência deste embate o A sofreu lesões determinantes de total e permanente incapacidade para o exercício de qualquer profissão.
Com estes factos é evidente a culpa exclusiva do condutor do automóvel na eclosão do trágico acidente. O ciclista seguia a meio metro da berma, como lhe impunha a lei, enquanto que o automobilista, com mais de três metros de hemifaixa de rodagem livres à sua esquerda, foi colhê-lo àquela distância da berma, em desrespeito da vista norma do n.º 3 do art. 5º do Código da Estrada.
Não se ficou por aqui a conduta censurável do automobilista. A circunstância de ser de noite e chover obrigava-o a usar as luzes correctas e a regular a velocidade por forma a adequá-la à menor visibilidade e à deficiente aderência do piso molhado, como manda o art. 7º do Cód. da Estrada.
Mas ao contrário do que, naquelas concretas circunstâncias, faria qualquer condutor medianamente prudente, o D não curou de avistar o ciclista nem seguia a velocidade que lhe permitisse, ao avistá-lo, parar ou desviar-se para a esquerda. Tanto assim que o colheu a meio metro da berma direita e pela forma violenta documentada nas lesões graves, permanentes e incapacitantes que dos autos constam.
Manifesta a negligência integrante do crime p. e p. no art. 148º do CP - a que corresponde o prazo de prescrição de cinco anos fixado na al. c) do n.º 1 do art. 118º do mesmo Código - e da mera culpa a que se referem os art. 483º, n.º 1 e 487º do CC.
Pelo que o prazo de prescrição a considerar é o de cinco anos, nos termos do n.º 3 do art. 498º CC, 148º e 118º, n.º 1, c), do CP, prazo que se aplica tanto ao lesado A como à C, atento o disposto no n.º 2 daquele art. 498º, contando-se o prazo, no tocante a esta, desde o cumprimento das prestações cujo reembolso agora reclama.
Termos em que improcede o concluído de I a VI.

Também não prescreveu o direito invocado pelos sucessores do finado A.
Como ficou dito no Acórdão recorrido e consta do n.º 2 do art. 269º do CPC, admitido o chamamento (que pode ter lugar nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa) a instância considera-se renovada.
«A instância renovada não é nova instância; mantêm-se, pois, os efeitos da proposição da acção a que se refere o art. 267º (10)».
Mas ainda que se tivesse iniciado novo prazo (conceda-se que trienal) a contar da citação da Ré em 13.12.93 (art. 327º, n.º 2) com a absolvição da instância decretada em 31.3.95 (fs. 103), aquele prazo de três anos só se completava em 13.12.96.
Ora, os sucessores do finado não esperaram pelos dois meses suplementares que lhes concedia o n.º 3 do art. 327º e requereram a sua habilitação em 31.10.95, requerimento notificado à Ré em 27.3.96 (fs. 21 do respectivo apenso), assim interrompendo o novo prazo de prescrição (art. 323º, n.º 1) e inutilizando todo o tempo antes decorrido (art. 326º, n.º 1, CC) com esta clara manifestação de intenção de exercer o seu direito.
De resto, os sucessores do finado apenas tinham que requerer a sua habilitação, como fizeram, entrando na posição antes ocupada pelo falecido.
Com o que se desatende o concluído em 7.

É claro que também não prescreveu o direito de regresso da C, mesmo que o prazo fosse o de três anos, como quer a Recorrente, pela simples razão de que o decurso de tal prazo se inicia com o cumprimento, por ela, das prestações cujo reembolso aqui reclama, e não desde a data do acidente (art. 498º, n.º 2 e 306º, n.º 1).
Não alegando a Ré, como lhe cumpria (art. 342º, n.º 2, CC) a data do cumprimento, de início do prazo de prescrição, não pode ela afirmar que já decorreu tal prazo porque se não sabe quando ele se iniciou nem em relação a que pagamentos.
Mas, como se viu, o prazo atendível é o de cinco anos. E esse não decorreu nem entre a data do acidente (10.1.91) e a notificação à Ré, em 9.1.95 (fs. 89), do pedido formulado pela C em 27.5.94 (fs. 36) a que a Ré deduziu oposição em 19.1.95.

O direito exercido pela C não é um direito subrogado, como o qualifica a recorrente. É um direito próprio que lhe advém do facto de, enquanto Seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente de viação, nos termos do n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do art. 18º do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Será, quando muito, um direito nascido de subrogação legal (art. 592º) e não voluntária, pelo credor (art. 589º CC).
Também por aqui não prescreveu aquele direito da recorrida e improcede o concluído em VIII e IX.

Por último e porque o segurado da Recorrente é responsável a título de culpa e não pelo risco, porque a Seguradora é responsável na exacta medida em que o for o seu Segurado, é claro que a Recorrente não pode ser condenada com os limites fixados no art. 508º do CC.
Com o que se desatende o concluído e X.
Decisão
Termos em que se decide
a) - negar a revista,
b) - confirmar a decisão recorrida e
c) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Afonso Correia
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
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(1) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 651.
(2) A. Varela, na RLJ 123-46
(3) Das Obrigações em Geral, I, 7ª ed., 554.
(4) ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349º CC.
(5) Ac. do STJ (Martins da Fonseca), de 11.2.92, no BMJ 414-479.
(6) Ac. do STJ (Garcia Marques) de 8.6.99, no BMJ 488-329.
(7) R. Bastos, Notas ao CPC, II, 3ª ed., 142.
(8) Ac. do STJ (Martins da Costa), de 1.6.99, no BMJ 488-244, referido no douto Acórdão em recurso.
(9) Ac. do STJ (Sousa Inês), de 13.4.2000, no BMJ 496-246
(10) R. Bastos, op. cit., nota ao art. 269º.