Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002423
Nº Convencional: JSTJ00003885
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: MATERIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS
SUSPENSÃO DEFINITIVA
DESPEDIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199003300024234
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9035/88
Data: 04/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Integra a categoria de factos não so os acontecimentos concretos da vida real que podem ser directamente apreendidos pelos sentidos, mas tambem os eventos do foro interno, da vida psiquica, sensorial ou emocional do individuo.
II - A Relação pode lançar mão de presunções, tirando conclusões da materia de facto dada como provada pela
1 instancia, desde que tais conclusões se limitem a desenvolve-la, não a contrariando frontalmente.
III - A declaração da entidade patronal de que o trabalhador ficava definitivamente suspenso, tipiciza o conceito de despedimento.