Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003885 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS SUSPENSÃO DEFINITIVA DESPEDIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300024234 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9035/88 | ||
| Data: | 04/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra a categoria de factos não so os acontecimentos concretos da vida real que podem ser directamente apreendidos pelos sentidos, mas tambem os eventos do foro interno, da vida psiquica, sensorial ou emocional do individuo. II - A Relação pode lançar mão de presunções, tirando conclusões da materia de facto dada como provada pela 1 instancia, desde que tais conclusões se limitem a desenvolve-la, não a contrariando frontalmente. III - A declaração da entidade patronal de que o trabalhador ficava definitivamente suspenso, tipiciza o conceito de despedimento. | ||