Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037397 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MOTIVAÇÃO LIVRANÇA PROTESTO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906010003591 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1128/98 | ||
| Data: | 11/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia pelo facto de o Juiz não apreciar todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. II - O portador da livrança não carece de "protesto" para poder accionar o avalista. III - Só a falta absoluta de motivação e a não sua insuficiência provoca nulidade da sentença IV - A obrigação resultante do contrato de garantia bancária é independente das vicissitudes controvertidas, quer da relação entre devedor-mandante e credor-beneficiário, quer do contrato de mandato entre o garante-mandatário e o devedor mandante. | ||
| Decisão Texto Integral: |