Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A359
Nº Convencional: JSTJ00037397
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MOTIVAÇÃO
LIVRANÇA
PROTESTO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ199906010003591
Data do Acordão: 06/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1128/98
Data: 11/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Sumário : I - Não há omissão de pronúncia pelo facto de o Juiz não apreciar todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
II - O portador da livrança não carece de "protesto" para poder accionar o avalista.
III - Só a falta absoluta de motivação e a não sua insuficiência provoca nulidade da sentença
IV - A obrigação resultante do contrato de garantia bancária é independente das vicissitudes controvertidas, quer da relação entre devedor-mandante e credor-beneficiário, quer do contrato de mandato entre o garante-mandatário e o devedor mandante.
Decisão Texto Integral: