Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERLOCUTÓRIO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Do despacho determinativo da forma da partilha apenas é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, não sendo admissível recurso de apelação, porque se trata de decisão interlocutória que subirá com o recurso a ser interposto da decisão de partilha. II - Sendo do despacho determinativo da forma da partilha admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, deve aguardar-se o decurso desse prazo antes de remeter o processo ao juízo de 1.ª instância competente para homologação da partilha. III - Não tendo sido dada oportunidade aos interessados de impugnarem perante o tribunal da 1.ª instância o despacho determinativo da partilha, sendo, entretanto, proferida sentença homologatória, é adequado efetuar aquela impugnação pela via do recurso de apelação interposto da sentença homologatória. IV - Não sendo admissível o recurso ordinário de revista por motivo estranho à alçada do tribunal, mas alegando, a recorrente, a contradição do acórdão recorrido, com outro, temos que será sempre admissível face ao que dispõe o art. 629.º, n.º 2, al. d) e art. 671.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO – ART. 652, nº 3, do CPC * 1-Do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação foi interposto recurso de revista pela interessada AA, no qual conclui:A)O acórdão recorrido viola a lei substantiva, fazendo ainda uma errada aplicação do direito, padecendo ainda de nulidades, nomeadamente, as descritas no art. 615º do CPC. B)A sentença proferida em 1ª instância limita-se a um controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, sem exercer um real e efetivo controlo da atividade do Notário ao longo do processo, pelo que, efetivamente, não há lugar ao conhecimento das questões substantivas e, até mesmo processuais, desencadeadas pelas partes. C)Neste sentido, jamais se poderá permitir considerar que o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto possa ter confirmado uma decisão, em que não se conheceu da matéria colocada em causa, ex-novo, junto desse mesmo Venerando Tribunal. Pelo que, é admissível o recurso de revista ora interposto, uma vez que não há uma" dupla conforme". Posto isto, D)Entende-se ser questão de particular relevância jurídica, a apreciação da invocada violação do princípio da intangibilidade da legítima, embora o acórdão recorrido conclua existir caso julgado. É certo que, a aqui recorrente nunca se conformou com o despacho determinativo da partilha e respetivo mapa de partilha. E)Ora, o artigo 48º do RJPI tem sido objeto de apreciação, doutrinal e jurisprudencial, atenta a controversa que suscita, conforme resultam mormente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 245/17.4YRCBR, datado de 21-11-2017 e disponível para consulta www.dgsi.pt/jtrc, aliás a que faz referencia o acórdão recorrido. F)No caso concreto, houve violação de tal principio, atento o facto de dois dos três irmãos interessados, terem eles próprios, determinado, sem o consentimento expresso pela terceira irmã, (aqui recorrente), quais os bens que compunham os quinhões hereditários deles próprios. G)Impõe-se que tal questão mereça douta decisão a proferir por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de modo a permitir uniformização de jurisprudência pondo fim a tal controvérsia, que, aliás, à luz das novas regras processuais, constantes da Lei n.º 117/2019 de 13/09, (entrará em vigor no próximo dia 01 de Janeiro de 2020), deixará de existir, atenta a expressa imposição da unanimidade de interessados. H)Pela mera consulta dos autos, constata-se haver manifesta concordância e conjugação de esforços e de posições entre dois, dos três irmãos, e em sentido dissonante destes, a posição da aqui recorrente. I)Tratando-se de uma sucessão legitimária, constitui a forma de imposição da maioria dos dois terços, uma violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, plasmado no art. 2163º, ex vi art. 2157º, ambos do Código Civil. J)Está, pois, em causa, conhecer se, efetivamente, os co-herdeiros. por maioria de dois terços podem impor, aos outros, uma vontade que a lei definida pelo Código Civil proíbe ao testador. K)A doutrina e Jurisprudência têm vindo a decidir, no sentido de obstar a que, os co-herdeiros que representem dois terços da herança possam designar os bens que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, sob pena de, tal, desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correta partilha de bens entre os diversos os interessados. L)No caso dos autos, há a violação desse princípio da intangibilidade, na medida em que, contra a vontade da recorrente, os seus dois irmãos, e co-herdeiros, elegeram os bens que compunham os respetivos quinhões, e por consequência, aqueles que compunham o quinhão que caberia á recorrente, e que constituiria a sua legítima, o que não é consentido pelo disposto no art. 2163º do C.C., que proíbe que, contra a vontade do herdeiro, este se veja na contingência de herdar apenas o que a maioria determina. M)Ora, o douto Acórdão recorrido, entende que esta questão não se levanta nestes autos de inventário, considerando existir caso julgado. N)O destino a dar á quase totalidade dos bens a partilhar foi determinado pela maioria de dois terços, em deliberação conjunta dos seus dois irmãos, como que, impuseram à recorrente, a sua vontade. O)Da referida ata não resulta qualquer manifestação de vontade por parte da recorrente, nem nada se diz na dita ata sobre qual seja a posição desta. P)É manifesto que a "maioria de dois terços" gera desigualdades entre os interessados, suscitando situações de manifesta imposição de vontades por parte de herdeiros a outros, por contraposição com o Código Civil, que proíbe tal manifestação de vontade ao testador, autor da herança. Q)E este é o entendimento do legislador, quando em 13 de Setembro último, procede à publicação da Lei n.º 117/2019, que procede à revogação do RJPI e aprova o regime do inventário notarial, com a expressa alteração do artigo 48º, onde revoga o requisito da maioria de dois terços, passando a substitui-lo pela unanimidade. R)Ou seja, veio o legislador mediante a alteração do teor do citado art. 48º do RJPI, fazer coincidir a lei do processo com a lei substantiva no que se refere ao dito princípio da intangibilidade da legítima, repondo a obrigatoriedade da unanimidade das deliberações na composição dos quinhões, reafirmando a posição de igualdade entre todos os herdeiros. S)Assim, e apesar da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, apenas entrar em vigor em 01 de Janeiro de 2020, o espírito do legislador não pode ser entendido como pretendendo que uma lei adjetiva se sobreponha à lei substantiva do Código Civil, pelo que, a douta sentença proferida que homologou a partilha, efetivamente, viola a lei substantiva, uma vez que homologa uma partilha que se encontra em violação do principio da intangibilidade da legitima, porquanto, efetuada, no essencial, com base na vontade imposta pelos dois irmãos da recorrente, e contra a vontade desta. T)Impõe-se questionar, se a lei se satisfaz com a mera conformação tácita da herdeira prejudicada com a partilha, ou se determina expressa manifestação de vontade de todos os interessados nesta. U)Ao não ter sido obtida a expressa posição do interessado quanto à proposta de partilha apresentada pelos demais dois terços dos interessados a sentença que homologa a partilha viola a lei substantiva. V)O acórdão recorrido encontra-se ferido de erro, quanto aos factos que invoca para a final defender tal transito em julgado, porquanto, o despacho determinativo da partilha apenas ocorreu em 17 de Dezembro de 2018, ou seja, cerca de um ano após a realização da conferência preparatória, sendo certo que o mesmo não foi notificado aos interessados sob registo. Ou seja, nem sequer é possível aos autos conhecer em que data tal notificação foi conhecida da aqui recorrente. W)Por outro lado, a aqui recorrente, endereçou ao processo um requerimento, datado de 31 de Dezembro de 2018, mediante o qual, a mesma, refere proceder a "reclamação", invocando questões de Direito que pretendia ver apreciadas, colocando, consequentemente, em causa, o despacho determinativo da partilha. X)Face a tal manifestação de oposição por parte da recorrente àquele despacho determinativo da partilha não se concebe defensável o juízo efetuado no douto acórdão recorrido, que conclui ter transitado em julgado o despacho determinativo de partilha, Y)Consequentemente, não se admite haver caso julgado. Pelo que, deveria o tribunal recorrido, pronunciar-se sobre a questão da violação do princípio da intangibilidade da legítima, o que não ocorreu, em manifesta violação da lei substantiva, mais concretamente, violando o disposto no art. 2163º do CC, postergando a mesma. POR OUTRO LADO, Z)O acórdão recorrido quanto à questão colocada da imposição da compropriedade, em violação do disposto no art. 58º do RJPI, seguindo a mesma linha de raciocínio, concluiu que a interessada, aqui recorrente, ter-se-á conformado com a adjudicação em compropriedade, no caso da verba sete, porquanto não recorreu do despacho determinativo da partilha. Ora, impõe-se apreciar tal decisão, sob dois pontos de análise; AA) O primeiro ponto de análise, é aquele, aliás, já invocado supra, em particular, o facto invocado da apresentação de uma " reclamação" por parte da recorrente, no qual, para além do mais, expressamente, põe em causa a adjudicação da verba numero sete. Não se conformando, pois, com tal despacho. E, consequentemente, deveria sobre tal reclamação ter sido tomada uma de duas decisões; BB) Ou se considerava que tal reclamação era, em concreto, a interposição de recurso, e consequentemente, impunha-se a notificação para a nomeação de Advogado, ou, caberia á Sr.ª Notaria. esclarecer que de tal despacho determinativo de partilha, não cabia a reclamação apresentada, convidando a parte a corrigir o formalismo. Ora nada disso aconteceu! CC) Independentemente das circunstâncias concretas em que tal procedimento deveria ter seguido, jamais, se poderá concluir, nos termos em que o douto acórdão o faz, ou seja, efetuando uma apreciação meramente formalista da questão, e bastando-se com uma mera conclusão no sentido de não ter havido recurso do despacho determinativo da partilha. DD) Um segundo ponto de análise entende-se dever ocorrer, quanto á análise que é feita pelo acórdão recorrido no que concerne á sucessão de atas e decisões praticados pelas partes, quanto ao destino da verba numero sete. EE) O destino dado à verba sete não foi nenhum daquele previamente acordado, pelo que a recorrente foi surpreendida com a adjudicação de um imóvel que não manifestou interesse em ficar e por um valor que a mesma não concorda. FF) Além do que, pretende-se impor à recorrente a adjudicação em compropriedade, na proporção de 71/100 de tal verba sete, pelo valor da avaliação, quando inexistiu propostas de terceiros seu pelo valor correspondente a 85% do valor da avaliação GG) Determina o art. 58º do RJPI, quais as regras que devem ser observadas no preenchimento dos quinhões, quer através da licitação, quer através de sorteio, prescrevendo a sua alínea c) que os bens restantes, ( ... ) são repartidos á sorte entre os interessados, por lotes iguais. HH) A adjudicação da verba sete nos termos em que ocorre contradiz o plasmado no art. 58º, n.º 1, alínea c), pois, a mesma, ocorre sem o consentimento da interessada, e contra a respetiva vontade, até porque não aceita manter-se na indivisão do bem em causa. II) Não pode o mapa da partilha adjudicar um direito, nem impor uma comunhão, que a recorrente não aceita, direito que lhe assiste, e previsto no art. 1412º do CC. JJ) Este é o entendimento, plasmado no Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo n.º 2862/08.4TBMTS.P1.S1, datado de 17/05/2016, e disponível para consulta www.dgsi.pt .. esclarecendo que: ( ... )Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do c. c. A compropriedade é uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais, a qual se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este - na falta de acordo dos interessados - compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis”. KK) Aliás, se aquela verba sete fosse sorteada entre os co-herdeiros, não haveria lugar a aplicação de qualquer outra modalidade de composição de quinhões. LL) É manifesta a violação da lei processual, procedendo-se a uma errada aplicação desta, em específico o prescrito no art. 58º n.º 1 alínea c) do RJPI, quando à necessidade de aceitação expressa por parte da recorrente de uma compropriedade. Violando-se ainda a lei substantiva no seu art. 1412º do cc. ACRESCE QUE, MM) O acórdão recorrido enferma de um erro de interpretação e aplicação da lei, quando entende que não há nulidade de falta de notificação aos interessados da obrigatoriedade de constituição de Advogado, por parte da Sra. Notaria; NN)Refere aquele acórdão recorrido que: ... "Com efeito, a Exma. Sra. Notaria não tinha qualquer dever legal genérico de informar os interessados da obrigatoriedade de constituir advogado, dado que, nos termos da lei, as partes têm a liberdade de constituir ou não advogado." OO)É entendimento da recorrente que o Acórdão proferido pela Relação do Porto, incorre em manifesta violação da lei substantiva, por erro de interpretação, ao não considerar que os requerimentos apresentados pela aqui recorrente não discutiam questões de Direito, e por incorreta aplicação do art. 40º do CPC, de onde decorre a obrigatoriedade da constituição de Advogado, em conjugação com o determinado no art. 13º do RJPI, particularmente o respetivo nº 1 que, é obrigatória a constituição de Advogado no inventário, se forem suscitadas, ou discutidas, questões de Direito. E AINDA, PP) Refere ainda o acórdão recorrido que improcedem as nulidades arguidas pela recorrente ao longo de todo o decurso do processo de inventário, porque nenhuma consubstancia uma nulidade prevista nos art.s 186º, 187º e arts. 193º n.º 1 e 194º do CPC, pelo que só após reclamação do interessado poderia a Sra. Notaria conhecer de tal vicio, e proferir despacho, sendo que só após o Tribunal poderia apreciar da legalidade e validade de tal despacho. QQ)Atento o facto de a aqui recorrente ter por diversas vezes apresentado requerimentos por si manuscritos, em que coloca em causa as decisões tomadas no processo de inventário, só após a constituição de advogado, se veio a mesma a perceber das respetivas nulidades! RR) Sendo certo que, tais nulidades apenas poderiam ser arguidas aquando da interposição de recurso, de acordo com o estabelecido no art. 76º do RJPI, pois nessa data apenas permite a lei processual o recurso de Apelação, face à existência de uma sentença judicial que homologou a partilha! SS)Assim, o acórdão recorrido vai contra o estabelecido naquele preceito legal, (art. 76º do RJPI), em manifesta violação da lei processual, não conhecendo ainda das nulidades processuais arguidas na Apelação, em manifesta violação dos arts. 615º do CPC, TT) Por outro lado, o Acórdão recorrido omite pronúncia sobre o inequívoco incumprimento das regras de processo, estabelecidas na Portaria n.º 278/2013, de 5 de Março, na sua versão atualizada pela Portaria n.º 46/2015 de 23 de Fevereiro. UU) Resulta da análise criteriosa do processo de inventário, através do sistema informático, o não cumprimento dessas regras processuais, mais concretamente o cumprimento do estabelecido no art. 12º. Não se podendo aferir com certeza e fiabilidade o cumprimento integral de tais normas processuais. Não existindo garantias de cumprimento, não poderemos concluir pela ausência de nulidades, nomeadamente, as previstas no art. 615º do CPC, E cujo conhecimento se impetra. VV) Entende a aqui recorrente que o Acórdão recorrido deveria ter analisado a Apelação interposta pela aqui recorrente, ponderando as questões de Direito por esta invocadas, apreciando-as e concluindo pela procedência de tais questões, pois só desse modo de poderia proceder a uma melhor aplicação do Direito, conforme com as normas substantivas estabelecidas no nosso ordenamento jurídico. WW) Considerando que tais questões invocadas pela aqui recorrente são questões de particular relevância jurídica, e a sua ponderação teria de ser forçosamente diferente, concluindo-se que a defesa dos seus interesses foi manifestamente preterida ao longo de todo o processo de inventário, postergando-se a lei substantiva, ou fazendo-se uma errada aplicação desta, quer ao nível da lei substantiva, quer ao nível da lei processual. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que conheça de mérito das questões aqui invocadas, assim se dando provimento ao presente recurso. 2- Contra-alegaram os interessados BB e CC, concluindo: “Deve ser verificada a existência de dupla conforme, assim como a ausência de motivo para a revista excecional, sendo proferido despacho de não admissão do recurso nos termos do disposto nos artigos 641 nº 2 al. a) e 677 do CPC e, tal não sucedendo, deve improceder o recurso, mantendo-se o decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto”. 3-Sobre o requerimento e alegações de recurso de revista foi proferido, pelo relator, o despacho reclamado que é do seguinte teor: “No dia 24 de abril de 2017, o requerente BB apresentou presencialmente no Cartório Notarial da Dr.ª DD, em ..., requerimento de Inventário por partilha dos bens da herança aberta por óbito de EE e de FF. Em 7.02.2019, foi proferido pela Mª Juíza do Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sentença homologatória da partilha. Não se conformou a interessada AA, e interpôs recurso de apelação, sendo deliberado pelo Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida. De novo inconformada, a mesma interessada apresenta recurso de Revista. Recurso admitido pelo Tribunal da Relação entendendo que, mesmo que se entenda não ser admitido o recurso normal de revista, os autos devem subir face à interposição do recurso de revista excecional. Por despacho do sr. Cons. Relator da Formação, foi determinada a distribuição como revista nos termos gerais, sem prejuízo da sua devolução à Formação, se assim for entendido. * Cumpre analisar da admissibilidade do recurso:Estamos perante um processo de inventário regulamentado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março - REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO- (RJPI). Nos termos do art. 66, com a epígrafe “Decisão homologatória da partilha”, consta do seu nº 3: “Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo”. Por outro lado, consta do nº 4 do art. 57, com a epígrafe “Despacho sobre a forma da partilha” “Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”. * Por um lado, deveria a recorrente ter impugnado o despacho determinativo da forma à partilha, o que não fez, limitando-se a reclamar, perante a srª Notária, “contra o mapa, ao abrigo do disposto no art. 63º -1 do RJPI”, fls. 67, apresentar “reclamação contra o mapa por não observância do despacho que determinou a partilha”, fls. 69, e impugnar o mapa da partilha, fls. 72 (que ainda não tinha sido elaborado- consta este de fls. 76).Estando em causa o despacho determinativo da forma à partilha dos bens que constituíam a herança, era necessário impugnar esse despacho da srª Notária, perante o juiz do Juízo Local Competente, para essa questão poder ser apreciada em recurso de apelação que, eventualmente, viesse a ser interposto da sentença de homologação dessa partilha. Apenas se pode apelar dos despachos do sr. Juiz, ou seja, a Relação só conhecerá das decisões interlocutórias do Notário e impugnadas para o tribunal da 1ª instância, territorialmente competente, e aí decididas. Refere o Ac. da Rel. de Lx. de 6-12-2018, proferido no proc. nº 71/16.8T8PTS.L1 que, “I- Uma sentença que homologa a partilha não tem de ser objeto direto de recurso – até porque raramente haverá matéria para o efeito -, podendo sê-lo só indireta ou reflexamente, pondo em causa outras decisões que, se anuladas, implicarão, por arrastamento, a anulação daquela. III-Uma decisão do notário torna-se definitiva quando foi objeto de reclamação ou recurso (se bem ou mal admitido não interessa) e foi confirmada ou quando não foi objeto de reclamação nem de recurso no momento oportuno”. E refere o Ac. do STJ de 28-06-2018, proferido no proc. nº 4175/12.8TBVFR.P1.S1 que, “a não impugnação direta e oportuna de qualquer decisão intercalar antecedente da sentença homologatória da partilha obstava a que a apelação que a visasse impugnar pudesse ter por objeto também aquelas decisões”. * Por outro lado, da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente.Da decisão homologatória da partilha cabe, apenas, recurso de apelação para o Tribunal da Relação, não havendo lugar a recurso para o STJ, como resulta da interpretação do preceito – art. 66 nº 3 do RJPI. Se fosse admissível recurso de Revista, este seria o quarto grau de jurisdição, Cartório Notarial, Juízo Local, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça. No sentido da inadmissibilidade de recurso de Revista se pronuncia o Ac. do STJ, já referido, Ac. do STJ de 28-06-2018, proferido no proc. nº 4175/12.8TBVFR.P1.S1. Aí se concluiu: “VI - A inexistência do(s) fundamento(s) invocado(s) – ofensa de caso julgado e contradição de julgados – em ordem a permitir a revista «atípica» torna esta inadmissível e, não obstante admitida pela Relação, por despacho não vinculativo do STJ (art. 641.º, n.º 5, do CPC), não será de conhecer do seu objeto”. Ou seja, a admissibilidade do recurso de revista, em processo de inventário, só seria viável se verificado algum dos pressupostos previstos no nº 2 do art. 629 do CPC, por força do art. 671nº 2 al. a), do mesmo diploma, que tornasse o recurso sempre admissível. A recorrente não invoca nenhum desses fundamentos. Invoca sim a revista excecional, para o caso de se entender que se verifica dupla conforma entre a decisão da 1ª Instância e a decisão da Relação. Mas apenas há lugar a revista excecional quando se verifiquem os pressupostos da revista geral mais a dupla conforme (o acórdão da Relação confirme a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente) e a Formação prevista no nº 3 do art. 672 do CPC entenda que se verificam os requisitos previstos nas als. do nº 1 do mesmo preceito. Assim se lhe refere o Cons. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 378, “a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art. 671, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição”. Como no caso não se verificam os pressupostos do recurso de revista normal, nunca poderia haver lugar à revista excecional”. * 4- Deste despacho reclama a recorrente para a conferência, alegando:- O Ac. da Relação do Porto não é confirmatório de uma qualquer decisão, porque a sentença da 1ª Instância (homologatória da partilha) se limita a um controlo formal da legalidade dos atos praticados no processo; -A recorrente invoca um dos fundamentos referidos no art. 629 nº 2 do CPC. Invoca a contradição entre o decidido no Ac. recorrido e o decidido no Ac. proferido no Proc. nº 245/17.4YRCBR. - DECIDINDO: Refere o art. 652 nº 3 do CPC que o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Mas, como consta de fls. 183, a reclamante deu cumprimento ao disposto no art. 221 do CPC (notificações entre os mandatários das partes), podendo os notificados, caso assim o entendessem, ter-se pronunciado. Pelo que, notificar novamente aqueles interessados é proceder a repetição de atos, referindo o art. 130 que, “não é licito realizar no processo atos inúteis”. Tem razão a reclamante ao referir que inexiste 4º grau de jurisdição e que a Srª Notária não tem “poder jurisdicional”. A função jurisdicional está constitucionalmente atribuída apenas aos tribunais, determinando o art.º 202 n.º 1 da CRP que os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Está prevista nesta norma a denominada reserva da função jurisdicional cujo exercício compete ao juiz. O facto de a lei atribuir aos Notários poderes de tramitação e decisão de questões que se colocam no âmbito do processo de inventário, não significa que os mesmos tenham passado a exercer a função jurisdicional, já que esta, por determinação constitucional está atribuída em exclusivo aos tribunais e ao juiz. Dispunha o art. 3 n.º 7do RJPI, então em vigor, que “Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”. É, pois, manifesto o lapso do relator ao referir no despacho reclamado que “Se fosse admissível recurso de Revista, este seria o quarto grau de jurisdição, Cartório Notarial, Juízo Local, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça”. O que se queria dizer é que estaríamos perante um 4º grau de decisão e, não há dúvidas de que a Srª Notária tem poder de decisão, “decide”, no processo de inventário. Relativamente à revista excecional, é manifesto que não se verificam os pressupostos, não se verifica a dupla conforme, como exige o art. 672 e 671 nº 3 do CPC, pois que a sentença no inventário não conhece de questões substantivas, sendo meramente homologatória. Relativamente aos requisitos da revista em termos gerais: A recorrente alega a contradição entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão proferida no Ac. nº 245/17.4YRCBR, de 21-11-2017. Mas também necessário é analisar se nestes autos cabe, ou não, recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal – art. 629 nº 2 al. d), do CPC. No despacho reclamado o relator entendeu: Estamos perante um processo de inventário regulamentado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março - REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO- (RJPI). Nos termos do art. 66, com a epígrafe “Decisão homologatória da partilha”, consta do seu nº 3: “Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo”. Por outro lado, consta do nº 4 do art. 57, com a epígrafe “Despacho sobre a forma da partilha”, “Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”. Por isso se entendeu que o recurso seria apenas para o Tribunal da Relação e que, deveria ter havido impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, do despacho determinativo da forma da partilha, decisão da srª Notária. Porém, acrescenta o art. 76 referente ao “Regime dos recursos” que: “1- Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. 2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”. Verifica-se confusão entre estas normas (arts. 57 nº 4 e 66 nº 3, por um lado, e art. 76, por outro) e até na apresentação sistemática e, alguma repetição. Do despacho determinativo da forma da partilha apenas é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, não sendo admissível recurso de apelação, porque se trata de decisão interlocutória que subirá com o recurso a ser interposto da decisão de partilha. E também assim era no domínio da lei anterior, pois que, de acordo com o nº 3 do art. 1373 do CPC, o despacho determinativo da partilha só podia ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha. Também assim o entendeu o Ac. da Rel. Co. de 12-01-2016, no Proc. nº 482/05.4TBAGN.P1, “O despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença homologatória da partilha, recurso este que abrangerá todos os despachos posteriores ao determinativo da forma à partilha, desde que com eles conexionados”. Continuamos a entender (relator) que a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha para o tribunal da 1.ª instância competente é pressuposto para a análise da questão (preenchimento dos quinhões dos interessados), pela Relação em recurso de apelação. Porém, no caso vertente verifica-se que: -Em 3-12-2018 a Srª Notária despachou no sentido de que, tendo ficado frustrada a venda por negociação particular (da verba nº 7), se deveria proceder à adjudicação em compropriedade aos interessados cujos quinhões não se encontram ainda preenchidos, na proporção mais próxima da metade; -Em 17-12-2018 a Srª Notária proferiu o despacho determinativo da partilha, e foi elaborado o respetivo mapa; - A interessa da ora recorrente reclamou por não ter sido dado cumprimento ao despacho de 3-12-2018 (proporção da divisão do bem na proporção mais próxima da metade; -A fls 68 há um despacho/notificação de 3-01-2019, proferido pela Srª Notária referindo que se alterou a proporção para ser dado cumprimento ao art. 58 nº 1 do RGPI; -A fls. 72, com data de 28-01-2019, a ora recorrente em requerimento dirigido à Srª Notária vem impugnar o mapa da partilha, sendo proferido pela Srª Notária o despacho de fls. 72v. e 73, com data de 31-01-2019, em que mantém o teor do mapa da partilha; -Não foi repetida a conferência de interessados face à não adjudicação daquela verba nº 7 por meio de proposta em carta fechada e frustração da venda por negociação particular; - Nem foi remetido ao Tribunal de 1ª Instância a impugnação da ora recorrente ao mapa da partilha; -A fls. 76 e com data de 1-02-2019 encontra-se um mapa da partilha reformulado; -Em 4-02-2019 a Srª Notária considera findo o processo de inventário nos termos do art. 66 nº 1 do RGPI remete o processo ao Sr. Juiz da 1ª Instância (para decisão homologatória da partilha); -A partilha foi homologada por decisão de 7-02-2019; -A notificação da sentença homologatória foi repetida (por correio sob registo), em 14-03-2019. Verifica-se que com data de 31-01-2019 a Srª Notária manda notificar os interessados de que mantinha o teor do mapa da partilha e a decisão homologatória da partilha foi proferida em 07-02-2019. Donde tem de se entender que o despacho determinativo da partilha (e respetivo mapa) só foi fixado pela Srª Notária em 31-01-2019. Refere o art. 57 do RJPI que “4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”. Assim, deveria ter esperado o Cartório Notarial o decurso do prazo de 30 dias antes de remeter o processo ao Sr. Juiz, com indicação de processo findo e, para decisão homologatória, prazo durante o qual poderia ser impugnado pelos interessados o despacho determinativo da partilha. Não tendo sido dada oportunidade aos interessados de impugnarem perante o Tribunal da 1ª Instância o despacho determinativo da partilha, sendo entretanto proferida sentença homologatória, temos como adequada a impugnação pela via do recurso de apelação interposto da sentença homologatória. E não se verificava caso julgado. É o que resulta do nº 2 do art. 76 do RGPI, se o despacho determinativo da partilha não pôde ser impugnado antes, poderá sê-lo no recurso interposto da decisão homologatória da partilha “- Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”. Mas no que concerne à admissão do recurso de revista temos que, in casu, o recurso ordinário de revista só não era admissível por motivo estranho à alçada do tribunal, pois que refere o art. 66 nº 3 do RJPI que da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente. Mas alegando, a recorrente, a contradição do acórdão recorrido, com outro, temos que será sempre admissível recurso de revista, face ao que dispõe o art. 629 nº 2 al. d) e 671 nº 2 do CPC, pois que refere o nº1 do art. 76 do RJPI que, “- Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil”. E a recorrente alegou: “Tal entendimento, aqui defendido pela recorrente, encontra ainda sustentação no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 245/17.4YRCBR, datado de 21-11-2017 e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc”. Por outro lado, alega a recorrente na conclusão M) “Ora, o douto Acórdão recorrido, entende que esta questão não se levanta nestes autos de inventário, considerando existir caso julgado”. Embora não o refira expressamente temos que, pela negativa, a recorrente entende ter havido ofensa do caso julgado. E esta insuficiente ou deficiente alegação não relevará como requisito formal do ónus de alegar imposto pelo art. 639 do CPC, não se verificando a necessidade de convidar a recorrente a completar ou esclarecer, como previsto no nº 3. Assim, considera-se que a recorrente alega a ofensa do caso julgado. O que, por força do art. 629 nº 2 e 671 nº 2 do CPC permite o recurso de revista. Assim, a reclamação pelo não recebimento do recurso deve ser julgada procedente e revogado o despacho reclamado. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:I- Do despacho determinativo da forma da partilha apenas é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, não sendo admissível recurso de apelação, porque se trata de decisão interlocutória que subirá com o recurso a ser interposto da decisão de partilha. II-Sendo do despacho determinativo da forma da partilha admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, deve aguardar-se o decurso desse prazo antes de remeter o processo ao Juízo de 1ª Instância competente para homologação da partilha. III- Não tendo sido dada oportunidade aos interessados de impugnarem perante o Tribunal da 1ª Instância o despacho determinativo da partilha, sendo entretanto proferida sentença homologatória, é adequado efetuar aquela impugnação pela via do recurso de apelação interposto da sentença homologatória. IV- Não sendo admissível o recurso ordinário de revista por motivo estranho à alçada do tribunal, mas alegando, a recorrente, a contradição do acórdão recorrido, com outro, temos que será sempre admissível face ao que dispõe o art. 629 nº 2 al. d) e art. 671 nº 2 al. a), do CPC. * Decisão:Face ao exposto, defere-se a reclamação e consequentemente, revogando o despacho reclamado, admite-se o recurso interposto, que é de revista, a subir nos autos e com efeito devolutivo. Sem custas. Notifique. Lisboa, 18 de fevereiro de 2020 Jorge Dias (Relator) Maria Clara Sottomayor Alexandre Reis |