Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200212110035833
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 97-A/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", devidamente identificado nos autos, invocando o disposto no nº 2 do art. 437 do C.P.P., veio interpor recurso extraordinário para fixação da jurisprudência da decisão proferida no processo nº 97/02 pela Relação de Coimbra a 10.4.2002 (acórdão recorrido), que, no seu entender, conflitua sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 14.2.95 da Relação de Lisboa (acórdão fundamento), proferido em recurso do processo nº 634/94, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande.

2. E resumidamente explicitando, porquanto ter-se-ia entendido no acórdão recorrido que a suspensão da pena principal não obriga à suspensão da pena acessória, consequentemente não se tendo determinado a suspensão da pena acessória da proibição de conduzir, enquanto que no acórdão fundamento se adoptara posicionamento oposto, entendendo-se que "se a pena principal foi suspensa na sua execução, também a pena acessória deverá ser englobada nessa suspensão".

3. O MP junto do Tribunal da Relação de Coimbra, face ao recurso interposto, teceu os considerandos que se transcrevem, concluindo que "não se verificam os pressupostos necessários para admissão do presente recurso":

1º O recurso foi interposto ainda antes de iniciado o prazo de trinta dias a que se reporta o nº 1 do artigo 438º do C.P.Penal.
2º O recurso foi interposto nos termos do artigo 437º, nº 2 do referido Código, preceito que exige como pressuposto a existência de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
No entanto, no caso em apreço, enquanto:
- o acórdão proferido nos presentes autos, em 10/4/02 (acórdão recorrido), foi proferido tendo em conta o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 291º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 e 69º, nº 1 al. a) do Código Penal;
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/2/95 (acórdão fundamento) foi proferido estando em causa um crime de condução sob influência do álcool, previsto e punido pelo artigo 2º, nº 1 e 4º, nº 1 e 2 al. a) do Decreto-Lei nº 124/90, de 14/4.

4. Neste STJ, o Exmº Procurador Geral Adjunto, como se alcança de fls. 26, perfilhando as razões apontadas pelo MP junto da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
Foi dado cumprimento ao art. 417, nº 2, do CPP, tendo o recorrente se posicionado nos termos do exarado a fls. 28..
Colhidos os vistos legais, foram os autos a conferência para apreciação e decisão.
Apreciando.

5. De harmonia com os elementos que fluem dos próprios autos, haverá desde já a exarar-se que efectivamente o recurso foi interposto a 6.5.2002 (vide fls. 2), isto é, antes do prazo fixado pelo art. 438 do CPP, que expressamente refere que "o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar", sendo certo que tal acórdão foi proferido a 10.4.2002, como se alcança de fls. 22.
E sublinha-se esse facto, aliás condicionante do próprio recurso, porquanto, como resulta da própria lei, se está perante um recurso extraordinário, em que estão em jogo duas decisões que se ajuizam contraditórias, o que natural e consequentemente envolve que o fundamento invocado seja um acórdão anterior transitado em julgado (art. 437, nº 4 CPP), e que a sua interposição ocorra no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438, nº 1, do CPP).
O que, refira-se, não foi o que aconteceu no caso ora em apreço, sendo certo que, como recurso extraordinário e de natureza excepcional, há "regras que, específica e tradicionalmente, delimitam a figura em análise" ("Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág. 171, de Simas Santos e Leal Henriques), regras que aliás não foram satisfeitas, anotando-se que "a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor próprios dessa excepcionalidade, por forma a não ser transformado em mais um recurso ordinário" (idem, pág. 177).
Mas avançando-se, ainda importará dizer-se que os acórdãos que se apontam como conflituantes e opostos não configuram real e substancialmente aquela oposição legalmente prevenida e consagrada, pois que a situação fáctica subjacente aos dois acórdãos, no complexo naturalístico dos factos, não só não é idêntica, como mesmo envolveu e determinou diferente enquadramento jurídico.
Na verdade, se no acórdão fundamento estava em causa um crime de condução sob influência do álcool, p. p. pelo art. 2º, nº 1, art. 4º, nºs 1 e 2, al. a), do D.L. 124/90, de 14/4, no acórdão recorrido está-se perante um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 291, nº 1, als. a) e b) e nº 2 e art. 69, nº 1, al. a), do C. Penal.
O que, refira-se, de todo em todo não configura nem enforma uma situação de factos idênticos, sendo incontornável e inquestionável que não são idênticas as situações de facto que subjazem aos dois acórdãos, e que teriam sido, na opinião do recorrente, pressuposto de soluções opostas ou antagónicas.
Pelo que, e consequentemente, não se estaria concreta, real e efectivamente perante uma oposição de julgados, já que os acórdãos referenciados se teriam debruçado sobre situações de facto enformando e concretizando crimes distintos, e enquadráveis por realidades diferentes.
Assim, é forçoso concluir-se que o recurso em apreço, para além de ter sido interposto antes do prazo legalmente fixado e determinado, nem sequer contempla uma real e verdadeira oposição de julgados, pelo que não pode prosseguir, impondo-se a sua rejeição.
Pelo que, e decidindo.

6. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, face a tudo o acima exposto, em rejeitar o recurso (art. 441, nº 1, do CPP).
Custas: pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, com 1/4 de procuradoria.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro