Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJOS BARROS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MENOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180035247 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2925/03 | ||
| Data: | 04/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A obrigação alimentar do pai para com o filho, decorrente do poder paternal, está contida nos artigos 1878º a 1880º do Código Civil, durando até à emancipação do menor ou sua maioridade, e excepcionalmente, após a maioridade ou emancipação, até ele completar a sua formação razoavelmente exigida. 2. Todavia, fora destes casos, mantém-se a obrigação de alimentação, embora apenas resultante das relações de parentesco, nos termos dos artigos 2003º a 2014º do mesmo Código, que genericamente disciplinam a obrigação de prestação de alimentos. 3. Em conformidade com o disposto nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil constituem requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. 4. Os ónus de alegação e de prova de tais requisitos impendem, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem peticiona os alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio, por apenso à execução de sentença nº 274-A/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, instaurada por B contra C, deduzir embargos de terceiro pedindo que lhe seja restituída, provisoriamente, a posse da habitação objecto de entrega na referida execução e seu recheio e lhe seja reconhecido o direito de residir na habitação referida e a correspondente obrigação do embargado de lhe proporcionar auxílio e assistência. Alegou, para tanto, essencialmente, que: - em 8 de Maio de 2000, no âmbito da referida execução, foi efectuada a diligência de entrega ao ali exequente e agora embargado, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o nº 481 e inscrito na matriz sob o artigo 1816º; - o referido prédio constituía a casa onde a embargante sempre residiu em Portugal, que foi construída enquanto os seus pais e a embargante viviam em Angola; - muitos dos seus pertences continuam dentro dessa casa, à qual a embargante, agora, não tem acesso; - a embargante trabalha como ajudante de cozinha e aufere o ordenado mínimo nacional, sendo este o seu único rendimento; - não tem, por isso, condições económicas para custear as despesas inerentes ao arrendamento ou compra de uma habitação; - não pode recorrer ao auxílio da sua mãe já que também ela se encontra numa situação económica extremamente difícil; - o ora embargado, seu pai, está obrigado, nos termos do artigo 1879º do C.Civil, de acordo com as suas possibilidades, a prestar-lhe auxílio e assistência; - o embargado vive há cerca de 30 anos em Angola e pode prestar-lhe auxílio, dando-lhe habitação; - a circunstância de proporcionar habitação à filha em nada lesa os interesses do embargado na medida em que, quando estiver em Portugal, terá todas as condições para permanecer na mesma habitação; - a embargante não interveio nos autos de execução. Recebidos os embargos, e após prova sumária, foi ordenada a pretendida restituição provisória da posse à embargante e considerado prejudicado o conhecimento do demais peticionado. Notificados os embargados, veio o embargado deduzido contestação, alegando, em resumo, que: - comprou o lote de terreno onde depois mandou construir a moradia que reivindicou, mobilando-a e equipando-a de forma a proporcionar à embargante e sua mãe a possibilidade de aí viverem permanentemente, enquanto ele continuaria a trabalhar em Angola; - e apenas se deslocava a Portugal para gozar anualmente um mês de férias; - no Natal do ano de 1997 veio a Portugal e permaneceu cá dois meses, período durante o qual foi acusado pela mãe da embargante de maus tratos, o que deu origem a um processo crime, na sequência do qual foi impedido de se aproximar da casa onde a aí queixosa vivia com a embargante; - desde então, quando vem a Portugal não pode sequer aproximar-se da casa que, com sacrifício, erigiu sob pena de desobediência, vendo-se forçado a pedir abrigo a familiares; - foi esta a razão por que intentou a acção principal de reivindicação; - a embargante é maior, desistiu de estudar e arranjou emprego permanente no Lar do Gualdim, onde há dois anos ganhava o vencimento líquido mensal de 64.233$00, devendo agora ganhar mais; - a mãe da embargante também é empregada auxiliar da mesma instituição e pode ajudar a filha por pouco que seja; - a embargante tem o seu próprio automóvel e tem os bens que indica na petição inicial; - tem um ordenado líquido bastante superior ao mínimo nacional, e portanto condições de pagar o seu próprio alojamento, não preenchendo, por isso, as condições previstas no artigo 1879º do C.Civil; - a embargante não foi esbulhada violentamente da sua pose, apenas foi executada uma decisão judicial; - a embargante não alegou factos constitutivos da sua pose, fazendo confusão entre o dever de auxílio do pai, concretizado na permissão de habitar a casa propriedade deste e a posse da mesma casa em relação à qual não alega qualquer facto constitutivo; - a embargante, depois de cortar relações com seu pai, apenas se instalou de novo na casa contra a sua vontade. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Inconformada, apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Interpôs, então, a ré recurso de revista, pretendendo a revogação, in totum, do acórdão impugnado. Em contra-alegações pugnou o recorrido pela confirmação do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O conteúdo do poder paternal é constituído por faculdades-deveres. 2. O vínculo da filiação é perpétuo por natureza. 3. Alguns dos deveres que integram normalmente o conteúdo do poder paternal continuam a recair sobre os pais, para além da data em que os filhos se tomem maiores. 4. Esta situação verifica-se se os filhos, não obstante terem atingido a maioridade, não possuírem ainda as condições, sobretudo materiais ou económicas, necessárias ao seu sustento, à preservação da sua saúde, à complementação da sua educação ou à satisfação de outras condições fundamentais da vida. 5. A remuneração modesta que a recorrente aufere não é suficiente para que a mesma obtenha habitação e se sustente, por mais baixo que seja o valor da renda a pagar por um qualquer lugar para morar. 6. O recorrido vive há quase 30 anos em Angola, vindo a Portugal por curtos períodos de tempo, não residindo na casa que tem sido a residência da recorrente desde que veio viver para Portugal, em 1993. 7. O dever de assistência dos progenitores, a que se refere o art. 1874° do C. Civil, não cessa quando cessa a vida em comum de pais e filhos. 8. Sob o art. 1879° do C. Civil, encontram-se referidos os filhos — menores ou maiores — que estejam em condições de prover ao seu sustento, através do produto do seu próprio trabalho ou outros rendimentos. 9. Sob o art. 1880° do C. Civil, são referidos apenas os filhos maiores que se encontrem a estudar, e que, por tal circunstância, não consigam assegurar o seu sustento, porque não trabalham nem têm qualquer outro rendimento, ou porque não auferem rendimento suficiente para o efeito. 10. A vida da recorrente está organizada e estruturada a partir e em função do facto de residir na casa do pai, não se verificando autonomia e independência na organização da vida da recorrente relativamente à vida do recorrido. 11. O direito de a recorrente reclamar do recorrido a prestação de assistência, traduzida no facto de o mesmo lhe proporcionar habitação, não pode ser posto em causa pelo direito de propriedade do imóvel, pois como ficou sobejamente provado nos autos o recorrido não reside no imóvel, não necessitando do mesmo para nele fixar residência. 12. A decisão recorrida viola o disposto, nomeadamente, no n° 2 do art. 1874°, n° 1, do art. 1878° e art. 1879°, todos do C. Civil. Foram dados como assentes, em definitivo, os factos seguintes: São, pois, requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. Sendo certo que os ónus de alegação e de prova de tais requisitos impendem, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem os peticiona. Ou seja, “aquele que pretende obter alimentos deve provar a necessidade e a incapacidade, isto é, deve provar que não pode trabalhar o bastante para o seu sustento e que não tem bens com que ocorra às suas necessidades”. (9) Tal como se afirma no acima citado Acórdão deste STJ, de 01/02/2000, “em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades”. (10) No caso sub judice, pretendendo a embargante o reconhecimento de que o embargado, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos proporcionando-lhe habitação em casa de que é proprietário, a verdade é que, perante a matéria de facto acima enunciada, não demonstrou que não dispõe de meios suficientes de subsistência nem que esteja impossibilidade de os obter. Com efeito, está assente que a embargante trabalha como ajudante de cozinheira, que em Agosto de 1998 recebeu uma remuneração líquida de 64.233$00, e que em Outubro de 2001 auferia uma remuneração ilíquida de 76.500$00 acrescida de subsídio de turno de 11.500$00, ou seja, um total ilíquido de 88.000$00, constituindo tais remunerações um rendimento superior ao do vencimento mínimo nacional para aqueles anos (Decs.lei n° 35/98 de 18 de Fevereiro e n° 313/2000 de 2 de Dezembro). Ademais, ficou provado que se serve de um veículo automóvel, circunstância esta que traduz algum desafogo económico já que terá de dispor de dinheiro para os consumos e manutenção de um tal meio de transporte. Parece, assim, de admitir que a embargante se encontra condições de prover à sua própria subsistência, inclusive, certo que com algum sacrifício, de suportar os encargos decorrentes das suas necessidades habitacionais, para mais vivendo num meio rural como aquele a que os autos se reportam. Revela-se, desta forma, que a embargante detém uma situação pessoal e económica, ainda que modesta, insusceptível de fundamentar a obrigação do embargado de lhe proporcionar habitação na casa de que é exclusivo dono. Todavia, se é certo que há razões que a própria razão desconhece, e há dissenções que nem o coração evita, também é verdade é que não pode negar-se a prevalência do direito de propriedade do embargado (direito real pleno de gozo) sobre a pretensão da recorrente de conseguir habitar na casa que é dele. Pelo exposto, decide-se: |