Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJOS BARROS
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
MENOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200411180035247
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2925/03
Data: 04/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A obrigação alimentar do pai para com o filho, decorrente do poder paternal, está contida nos artigos 1878º a 1880º do Código Civil, durando até à emancipação do menor ou sua maioridade, e excepcionalmente, após a maioridade ou emancipação, até ele completar a sua formação razoavelmente exigida.
2. Todavia, fora destes casos, mantém-se a obrigação de alimentação, embora apenas resultante das relações de parentesco, nos termos dos artigos 2003º a 2014º do mesmo Código, que genericamente disciplinam a obrigação de prestação de alimentos.
3. Em conformidade com o disposto nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil constituem requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação.
4. Os ónus de alegação e de prova de tais requisitos impendem, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem peticiona os alimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", veio, por apenso à execução de sentença nº 274-A/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, instaurada por B contra C, deduzir embargos de terceiro pedindo que lhe seja restituída, provisoriamente, a posse da habitação objecto de entrega na referida execução e seu recheio e lhe seja reconhecido o direito de residir na habitação referida e a correspondente obrigação do embargado de lhe proporcionar auxílio e assistência.

Alegou, para tanto, essencialmente, que:
- em 8 de Maio de 2000, no âmbito da referida execução, foi efectuada a diligência de entrega ao ali exequente e agora embargado, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o nº 481 e inscrito na matriz sob o artigo 1816º;
- o referido prédio constituía a casa onde a embargante sempre residiu em Portugal, que foi construída enquanto os seus pais e a embargante viviam em Angola;
- muitos dos seus pertences continuam dentro dessa casa, à qual a embargante, agora, não tem acesso;
- a embargante trabalha como ajudante de cozinha e aufere o ordenado mínimo nacional, sendo este o seu único rendimento;
- não tem, por isso, condições económicas para custear as despesas inerentes ao arrendamento ou compra de uma habitação;
- não pode recorrer ao auxílio da sua mãe já que também ela se encontra numa situação económica extremamente difícil;
- o ora embargado, seu pai, está obrigado, nos termos do artigo 1879º do C.Civil, de acordo com as suas possibilidades, a prestar-lhe auxílio e assistência;
- o embargado vive há cerca de 30 anos em Angola e pode prestar-lhe auxílio, dando-lhe habitação;
- a circunstância de proporcionar habitação à filha em nada lesa os interesses do embargado na medida em que, quando estiver em Portugal, terá todas as condições para permanecer na mesma habitação;
- a embargante não interveio nos autos de execução.

Recebidos os embargos, e após prova sumária, foi ordenada a pretendida restituição provisória da posse à embargante e considerado prejudicado o conhecimento do demais peticionado.

Notificados os embargados, veio o embargado deduzido contestação, alegando, em resumo, que:
- comprou o lote de terreno onde depois mandou construir a moradia que reivindicou, mobilando-a e equipando-a de forma a proporcionar à embargante e sua mãe a possibilidade de aí viverem permanentemente, enquanto ele continuaria a trabalhar em Angola;
- e apenas se deslocava a Portugal para gozar anualmente um mês de férias;
- no Natal do ano de 1997 veio a Portugal e permaneceu cá dois meses, período durante o qual foi acusado pela mãe da embargante de maus tratos, o que deu origem a um processo crime, na sequência do qual foi impedido de se aproximar da casa onde a aí queixosa vivia com a embargante;
- desde então, quando vem a Portugal não pode sequer aproximar-se da casa que, com sacrifício, erigiu sob pena de desobediência, vendo-se forçado a pedir abrigo a familiares;
- foi esta a razão por que intentou a acção principal de reivindicação;
- a embargante é maior, desistiu de estudar e arranjou emprego permanente no Lar do Gualdim, onde há dois anos ganhava o vencimento líquido mensal de 64.233$00, devendo agora ganhar mais;
- a mãe da embargante também é empregada auxiliar da mesma instituição e pode ajudar a filha por pouco que seja;
- a embargante tem o seu próprio automóvel e tem os bens que indica na petição inicial;
- tem um ordenado líquido bastante superior ao mínimo nacional, e portanto condições de pagar o seu próprio alojamento, não preenchendo, por isso, as condições previstas no artigo 1879º do C.Civil;
- a embargante não foi esbulhada violentamente da sua pose, apenas foi executada uma decisão judicial;
- a embargante não alegou factos constitutivos da sua pose, fazendo confusão entre o dever de auxílio do pai, concretizado na permissão de habitar a casa propriedade deste e a posse da mesma casa em relação à qual não alega qualquer facto constitutivo;
- a embargante, depois de cortar relações com seu pai, apenas se instalou de novo na casa contra a sua vontade.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Inconformada, apelou a embargante, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 29 de Abril de 2004, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Interpôs, então, a ré recurso de revista, pretendendo a revogação, in totum, do acórdão impugnado.

Em contra-alegações pugnou o recorrido pela confirmação do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O conteúdo do poder paternal é constituído por faculdades-deveres.
2. O vínculo da filiação é perpétuo por natureza.

3. Alguns dos deveres que integram normalmente o conteúdo do poder paternal continuam a recair sobre os pais, para além da data em que os filhos se tomem maiores.

4. Esta situação verifica-se se os filhos, não obstante terem atingido a maioridade, não possuírem ainda as condições, sobretudo materiais ou económicas, necessárias ao seu sustento, à preservação da sua saúde, à complementação da sua educação ou à satisfação de outras condições fundamentais da vida.

5. A remuneração modesta que a recorrente aufere não é suficiente para que a mesma obtenha habitação e se sustente, por mais baixo que seja o valor da renda a pagar por um qualquer lugar para morar.

6. O recorrido vive há quase 30 anos em Angola, vindo a Portugal por curtos períodos de tempo, não residindo na casa que tem sido a residência da recorrente desde que veio viver para Portugal, em 1993.

7. O dever de assistência dos progenitores, a que se refere o art. 1874° do C. Civil, não cessa quando cessa a vida em comum de pais e filhos.

8. Sob o art. 1879° do C. Civil, encontram-se referidos os filhos — menores ou maiores — que estejam em condições de prover ao seu sustento, através do produto do seu próprio trabalho ou outros rendimentos.

9. Sob o art. 1880° do C. Civil, são referidos apenas os filhos maiores que se encontrem a estudar, e que, por tal circunstância, não consigam assegurar o seu sustento, porque não trabalham nem têm qualquer outro rendimento, ou porque não auferem rendimento suficiente para o efeito.

10. A vida da recorrente está organizada e estruturada a partir e em função do facto de residir na casa do pai, não se verificando autonomia e independência na organização da vida da recorrente relativamente à vida do recorrido.

11. O direito de a recorrente reclamar do recorrido a prestação de assistência, traduzida no facto de o mesmo lhe proporcionar habitação, não pode ser posto em causa pelo direito de propriedade do imóvel, pois como ficou sobejamente provado nos autos o recorrido não reside no imóvel, não necessitando do mesmo para nele fixar residência.

12. A decisão recorrida viola o disposto, nomeadamente, no n° 2 do art. 1874°, n° 1, do art. 1878° e art. 1879°, todos do C. Civil.

Foram dados como assentes, em definitivo, os factos seguintes:
i) - em 8 de Maio de 2000 foi efectuada a entrega do prédio urbano descrito sob o n° 481 na Conservatória do Registo Predial de Santarém (auto de entrega de fls. 9 dos autos de execução apensos);
ii) - a embargante é filha do exequente e da executada (assento de nascimento de fls. 82);
iii) – o embargado está impedido de se aproximar da mãe da embargante (documento de fls. 66);
iv) - no interior da casa ficou um computador, a impressora e a secretária que são da embargante;
v) - a embargante trabalha como ajudante de cozinheira;
vi) – a embargante tem residido na casa objecto da entrega desde a conclusão da sua construção no ano de 1993, com excepção de um certo período de tempo não concretamente apurado do ano de 1998 e sem prejuízo do que resulta de i) destes factos e do auto de fls. 39 deste processo;
vii) - a casa mencionada no anterior número foi construída enquanto os pais da embargante viveram em Angola, sendo que o pai profissionalmente trabalhava de forma remunerada e a mãe era doméstica;
viii) - no dia da diligência referida em i) ficaram pertences da embargante dentro da casa, como também, nomeadamente, arca com peças de enxoval, peças em ouro em número e espécie não concretamente apurados, peças de adorno em fantasia, um trem de cozinha, biblots e cabides diversos, molduras e utensílios de casa de banho, em número não concretamente apurado e uma máquina de costura;
ix) - o embargado apenas vem a Portugal por curtos períodos de tempo, vivendo há quase trinta anos em Angola;
x) - a embargante, na sua profissão, em Agosto de 1998, auferia um vencimento base mensal de 58.900$00, auferindo nesse mês a remuneração líquida de 64.233$00 (recibo de remunerações de fls. 27) e a mesma embargante, no exercício da sua profissão a que se alude em v), aufere o vencimento mensal ilíquido de 76.5000$00, acrescido de subsídio de turno no valor de 11.500$00 (teor de fls. 107 que aqui se dá por reproduzido) não se lhe conhecendo outro rendimento de trabalho;
xi) - a embargante e a sua mãe, após a restituição provisória de posse, voltaram a residir na casa e a mãe da embargante também trabalha;
xii) – a embargante utiliza-se de automóvel e anda de relações cortadas com o embargado pelo menos desde data não concretamente apurada do ano de 1998, desde então, sendo contra a vontade deste, que a embargante voltou a residir na casa.

Cumpre explicitar, antes de mais, que se mostra ultrapassada a questão de saber se os embargos de terceiro constituem o meio próprio para oposição da embargante à diligência de entrega judicial com fundamento no direito de ver proporcionada habitação na casa objecto de entrega como correspectivo da obrigação para o embargado, seu pai, de lhe prestar assistência.

Com efeito, este problema foi concretamente analisado e afirmativamente decidido pela sentença da 1ª instância, a qual, nesta parte, não foi impugnada pelo que se constituiu caso julgado formal que impede, agora, a respectiva reapreciação.

Assim, mostra-se o objecto do recurso interposto, perante as conclusões das alegações da recorrente, reduzido à questão de saber se existe ou não, in casu, a obrigação para o embargado de prestar assistência à embargante, sua filha, traduzida no dever de lhe proporcionar habitação na casa, de que é proprietário, e que lhe foi judicialmente entregue no âmbito da execução que instaurou contra a também embargada, sua mulher.

Estabelece o art. 1874º do C.Civil (1) – aludindo genericamente aos efeitos da filiação – que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência” (nº 1) e que “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar” (nº 2).

Pode dizer-se, numa primeira análise, que “o nº 1 consagra um princípio natural, que é válido para qualquer idade do filho. Vigorando o poder paternal há, então, regras específicas (artigos 1877º e seguintes)”. (2).

Desta forma, o dever geral de assistência entre pais e filhos, correspondente à natureza tendencialmente perpétua da relação de filiação, constitui também uma obrigação genérica, regulada nos artigos 2003º e seguintes.

Como refere Eduardo dos Santos (3) “a obrigação alimentar decorrente do poder paternal é unilateral e dura até à emancipação do menor ou sua maioridade, e excepcionalmente até ele completar a sua formação razoavelmente exigida. Pelo contrário, a obrigação alimentar propriamente dita é recíproca e dura a vida inteira do alimentado e alimentante”.

É, na verdade, o que se infere, por um lado, dos artigos 1878º a 1880º, sistematicamente inseridos na Secção do Código Civil atinente ao poder paternal e, por outro, dos artigos 2003º a 2014º, que concretamente disciplinam os alimentos. (4)

Desde logo ressaltando que a obrigação alimentar prestada por força do exercício do poder paternal é mais ampla do que a obrigação genérica de prestação de alimentos.

Com efeito, no âmbito do exercício do poder paternal compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (art. 1878º, nº 1). Em contrapartida, a obrigação de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas não à educação e instrução, salvo se o alimentado for menor (art. 2003º).

É certo, porém, quanto à obrigação advinda do exercício do poder paternal (que apenas subsiste até à emancipação ou maioridade dos filhos – art. 1877º) que os pais, por um lado, ficam desobrigados da sua obrigação na medida em que os filhos (ainda menores e não emancipados) estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos os respectivos encargos (art. 1789º) mas, por outro lado, se, no momento de completar a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (art. 1880º). (5)

Ora, como claramente emerge da matéria assente, a embargante é maior (já o era à data em que ocorreu a entrega judicial) presumivelmente com estabilidade, como ajudante de cozinheira, não tendo necessidades especiais de instrução, estudos complementares ou formação especial (ademais a ela caberia o ónus da prova de tais factos
(6)).

Não se verificam, assim, mediante alegação e prova pela embargante, os requisitos de que o art. 1880º faz depender o prolongamento, após a maioridade, da obrigação do embargado de custear as despesa de educação e instrução da filha. (7)
Certo que, bem vistas as coisas, não é, por tal razão, pura e simplesmente, afastada a obrigação de prestação de alimentos pelo embargado, o qual, nos termos dos arts. 2009º, nº 1, al. c), 2003º e 2004º, continua vinculado a prestar à sua filha tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário dela, em medida proporcional às necessidades desta e aos meios de que ele dispõe, desde que aquela não disponha de meios que lhe permitam prover à sua subsistência.

Ora, retomando a matéria de facto, na parte que releva para a apreciação da existência ou não dos pressupostos da obrigação alimentar referida, temos que:
- a casa em questão nos autos foi construída enquanto os pais da embargante viveram em Angola, sendo que o pai profissionalmente trabalhava de forma remunerada e a mãe era doméstica;
- a embargante tem nela residido desde a conclusão da sua construção no ano de 1993, com excepção de um certo período de tempo não concretamente apurado do ano de 1998, bem como após a entrega, ocorrida em 8 de Maio de 2000;
- o embargado apenas vem a Portugal por curtos períodos de tempo, vivendo em Angola há quase 30 anos;
- a embargante trabalha como ajudante de cozinheira, sendo que nessa profissão auferia, em Agosto de 1998, um vencimento base mensal de 58.900$00, auferindo nesse mesmo mês a remuneração líquida de 64.233$00;
- a embargante, no exercício da profissão, aufere o vencimento mensal ilíquido de 76.5000$00, acrescido de subsídio de turno no valor de 11.500$00, não se lhe conhecendo outro rendimento de trabalho;
- a embargante e a sua mãe, após a restituição provisória de posse, voltaram a residir na casa, sendo que a mãe da embargante também trabalha;
- a embargante utiliza-se de automóvel;
- e anda de relações cortadas com o embargado pelo menos desde data não concretamente apurada do ano de 1998, altura a partir do qual é contra a vontade daquele que voltou a residir na casa.

A norma do nº 1 do art. 2003º não significa apenas a alimentação, mas também tudo o que é preciso para viver. Refere-se, por isso, “àquele mínimo vital de que todo o indivíduo carece para satisfação das suas necessidades essenciais em termos de sustento, habitação e vestuário”. (8)
Os alimentos, estabelece o art. 2004º, serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (nº 1), acrescentando, porém, que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (nº 2).

São, pois, requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação.

Sendo certo que os ónus de alegação e de prova de tais requisitos impendem, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem os peticiona. Ou seja, “aquele que pretende obter alimentos deve provar a necessidade e a incapacidade, isto é, deve provar que não pode trabalhar o bastante para o seu sustento e que não tem bens com que ocorra às suas necessidades”. (9)

Tal como se afirma no acima citado Acórdão deste STJ, de 01/02/2000, “em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades”. (10)

No caso sub judice, pretendendo a embargante o reconhecimento de que o embargado, seu pai, está obrigado a prestar-lhe alimentos proporcionando-lhe habitação em casa de que é proprietário, a verdade é que, perante a matéria de facto acima enunciada, não demonstrou que não dispõe de meios suficientes de subsistência nem que esteja impossibilidade de os obter.

Com efeito, está assente que a embargante trabalha como ajudante de cozinheira, que em Agosto de 1998 recebeu uma remuneração líquida de 64.233$00, e que em Outubro de 2001 auferia uma remuneração ilíquida de 76.500$00 acrescida de subsídio de turno de 11.500$00, ou seja, um total ilíquido de 88.000$00, constituindo tais remunerações um rendimento superior ao do vencimento mínimo nacional para aqueles anos (Decs.lei n° 35/98 de 18 de Fevereiro e n° 313/2000 de 2 de Dezembro).

Ademais, ficou provado que se serve de um veículo automóvel, circunstância esta que traduz algum desafogo económico já que terá de dispor de dinheiro para os consumos e manutenção de um tal meio de transporte.

Parece, assim, de admitir que a embargante se encontra condições de prover à sua própria subsistência, inclusive, certo que com algum sacrifício, de suportar os encargos decorrentes das suas necessidades habitacionais, para mais vivendo num meio rural como aquele a que os autos se reportam.

Revela-se, desta forma, que a embargante detém uma situação pessoal e económica, ainda que modesta, insusceptível de fundamentar a obrigação do embargado de lhe proporcionar habitação na casa de que é exclusivo dono.
De resto, mostra-se a embargante pessoa absolutamente autónoma na organização da sua própria vida, sem qualquer relação de dependência com a organização de vida do embargado, com quem, desde data não concretamente apurada do ano de 1998, está de relações cortadas, o que, infelizmente, impede que ambos partilhem da mesma habitação.

Todavia, se é certo que há razões que a própria razão desconhece, e há dissenções que nem o coração evita, também é verdade é que não pode negar-se a prevalência do direito de propriedade do embargado (direito real pleno de gozo) sobre a pretensão da recorrente de conseguir habitar na casa que é dele.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela embargante A;
b) – confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) – condenar a recorrente nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante indicadas sem outra referência.

(2) Rodrigues Bastos, “Direito da Família segundo o Código Civil de 1966”, vol. V, 1980, pag. 8. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1995, pag. 580.

(3) “Direito da Família”, Coimbra, 1985, pag. 558.

(4) É, por isso, incorrecta a afirmação da recorrente (conclusão 8.) de que o art. 1789º abrange também os filhos maiores que não estejam em condições de prover ao seu sustento.

(5) Cfr. Ac. STJ de 23/09/97, in BMJ nº 469, pag. 563 (relator Aragão Seia).

(6) Cfr. Acs. STJ de 01/02/2000, no Proc. 1055/99 da 1ª secção (relator Martins da Costa); e de 11/06/2002, no Proc. 1587/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).

(7) Tais requisitos são, como se esclarece no Ac. STJ de 23/01/2003 (Proc. 4379/02 da 7ª secção – relator Dionísio Correia): a) não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade; b) ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento; c) definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação.

(8) Eduardo dos Santos, obra citada, pag. 556. Com o mesmo entendimento, Antunes Varela, “Direito da Família”, Coimbra, 1982, pag. 69. Cfr. ainda o Ac. STJ de 04/12/97, no Proc. 765/97 da 2ª secção (relator Almeida e Silva).

(9) Maria Nazareth Lobato Guimarães, “Reforma do Código Civil”, Lisboa, 1981, pag. 185.

(10) Em idêntico sentido, cfr. Ac. STJ de 16/06/97, no Proc. 440/97 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).