Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
127735/16.7YPRT.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE DE CLÁUSULA
CLÁUSULA PENAL
VALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ALUGUER
CONTRATO DE ADESÃO
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 de 25.10) as cláusulas inseridas em contrato de locação de bens móveis, com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário, querendo contratar, tem de aceitar sem as poder discutir;

II – O art. 19º, alínea c) do DL nº 446/85 proíbe a cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertencem;

III – Á luz da proposição anterior, não viola o art. 19º, c) do DL446/85, a cláusula inserta em contrato de locação de equipamentos informáticos, que o locador adquire para esse fim sob indicação do locatário, que prevê que em caso de resolução do contrato o locador pode exigir o pagamento de “todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Grenke Renting, SA, apresentou requerimento de injunção contra APEC – Associação Portuguesa de Escolas de Condução, posteriormente convertido em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €33.261,57, acrescida de juros de mora vencidos desde 09.12.2016 até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto e em síntese:

Dedicar-se à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens, com o propósito de os alugar;

No exercício da sua actividade celebrou com a Ré dois contratos de locação de equipamentos informáticos, o primeiro com início em 01.08.2013 e o segundo em 19.02.2014, nos dois casos pelo período de 60 meses, obrigando-se a Ré a pagar os alugueres mensais de €222,16 e 342,87;

A Ré deixou de pagar os alugueres, motivo por que a Autora resolveu os contratos, por cartas que remeteu à Ré em 11.06.2014 e 04.06.2015, o que a Ré aceitou, tendo devolvido à Autora os equipamentos que lhe tinham sido disponibilizados;

Sucede que a Ré, além das facturas vencidas, está ainda obrigada a pagar-lhe, conforme estipulado na Cláusula 16 dos contratos, “o montante dos alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato” nos valores de, respetivamente, €11.918,23 e €15.429,37, o que a Ré até agora não fez, o que a obriga a recorrer a juízo.


Citada, a Ré contestou, alegando em síntese:

Relativamente ao contrato celebrado em 01.08.2013, a Ré devolveu o equipamento, sendo ilegítima, por desproporcionada e assente numa cláusula ilegal, por proibida, nos termos

do art. 19º, c) do DL 466/85 de 25.10, a pretensão da Autora de receber a totalidade das rendas que seriam devidas até final do contrato; relativamente ao segundo contrato, os bens objecto da locação apresentavam sérios problemas de funcionamento, o que a levou a resolver o contrato por carta que remeteu à Autora em 04.03.2015. Nada deve à Autora, pelo que a acção deve improceder na totalidade.


O processo seguiu a sua normal tramitação, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:

Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora as quantias parciais de €11.768,91 e de €15.301,79, quanto a cada um dos contratos, quantias a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, acrescidos de 8% e até integral pagamento a contar de 01.03.2014 (quanto ao primeiro montante) e desde 01.042015 (quanto ao segundo montante) e até integral pagamento.”


A Ré interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 11.12.2019, com um voto de vencido, julgou procedente o recurso, tendo decidido:

“Revogar a condenação da Ré a pagar à Autora os valores da cláusula 16 dos dois contratos em causa nos autos, bem como juros a taxas superiores às legais, substituindo-se a mesma por esta que condena a Ré a pagar à Autora apenas as quantias referidas nos pontos de factos provados sob os nºs 36, 38, 39, 40, 41, 46 e 48, com juros às taxas legais comerciais a contar do dia 1 de cada um dos meses referidos (à excepção dos dois valores de €12,30 que vencem juros desde a data desses avisos) até integral pagamento, e a absolve do demais pedido.”

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Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, que o Sr. Juiz Desembargador Relator recebeu e bem como revista normal, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1ª. O acórdão recorrido considerou que a cláusula n.º 16.1 dos contratos celebrados entre as partes deve ser revogada, porque prevê que em caso de cessação antecipada do contrato, que o locatário terá de pagar tudo o que falta até ao termo do contrato;

2ª. E uma cláusula contratual que permite isto determina uma chocante desproporção com quaisquer prejuízos que possam estar em causa.

3ª. O acórdão fundamento julgou a mesma questão de direito em sentido totalmente contraditório.

4ª. Isto é, concorda integralmente os argumentos da Autora e que também estão escritos no acórdão lavrado nesta 1ª Secção da Relação de Lisboa no Processo n.º 80/10.0YXLSB.L1, publicado na tabela do passado dia 18 de Maio de 2012 (relator Paulo Rijo Ferreira), em que é também Autora a ora apelante e está em causa uma cláusula em tudo igual, no seu texto, à que está a ser escrutinada na presente acção e em que os bens locados são, igualmente, idênticos na sua natureza.

5ª. Os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

6ª. Se por um lado o acórdão recorrido considerou que a cláusula penal afigura-se completamente desproporcionada, uma vez que esta obriga a locatária a pagar a totalidade das rendas que se venceriam até ao termo da locação contratada mas sem dispor do bem locado.

7ª. Por outro lado, o acórdão fundamento adere ao entendimento segundo o qual a “cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação não viola o artigo 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, nem a boa-fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválida a cláusula penal convencionada, viola o art. 405.º do Código Civil e aplica incorrectamente o art. 19.º, al. c) do DL 446/85, devendo por tal ser revogada” (sublinhado nosso).

8ª. Ora desde já importa referir que o contrato que aqui subjaz é um contrato de locação simples que tem a sua noção expressa legalmente.

9ª. No caso dos autos Autora e Ré celebraram entre si, dois contratos de aluguer (111-6…0 e 094-11…3), ou seja, contratos mediante os quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição – art. 1022º e 1023º do Código Civil.

10ª. De acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas, a Autora cedeu à Ré os direitos que tinha perante o fornecedor, que a Locatária/Ré tinha a obrigação de exercer.

11ª.  É manifesto que à Autora assiste o direito a receber da Ré os valores peticionados – cfr. arts. 762.º e 817.º do Código Civil.

12ª. O credor não pode renunciar antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do art. 800.º do Código Civil (cfr. art. 809.º do Código Civil), «as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal» - art. 810.º n.º 1 do Código Civil.

13ª Ora da Clausula 16.1 dos contratos celebrados, verifica-se que as partes acordaram no estabelecimento de uma cláusula penal (ou melhor, quiseram fixar uma indemnização a título de cláusula penal).

14ª. Tal valor - equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo dos contratos - é consequência directa do incumprimento do contrato face ao esforço da Autora.

15ª. Esforço esse que, in casu, se traduz no investimento patrimonial da Autora, concretamente na aquisição ao fornecedor “White Portugal Business Solutions, Lda.” dos bens escolhidos pela Ré para ambos os contratos celebrados, com o exclusivo propósito de os locar no âmbito dos mencionados contratos.

16ª. Neste sentido, veja-se também o voto vencido do acórdão recorrido, do Relator Nelson Borges Carneiro que também considera que a cláusula penal dos contratos não é desproporcionada aos danos a ressarcir.

17ª. Sendo essa a conclusão do acórdão fundamento, que também considera que o “n.º 1 da cláusula 17ª do contrato 094 000877 firmado entre as partes e que está transcrita no decreto judicial criticado, não é nula, sendo, pelo contrário, válida, eficaz e vinculativa para as partes” (sublinhado nosso).

18ª. Com o devido respeito, estamos perante posições antagónicas, entre o acórdão recorrido (com excepção do voto vencido) e o acórdão fundamento.

19ª. Verifica-se assim uma total contradição entre os referidos acórdãos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que carece de apreciação.

20ª. Considerando, assim, a Autora que se impõe a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que considere que a cláusula n.º 16.1 não é nula nem desproporcional aos danos a ressarcir e que condene a Ré nos termos peticionados pela aqui Autora.


Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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Fundamentação.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à actividade de aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e ao aluguer dos mesmos.

2. Por acordo reduzido a escrito e constante de fls. 44 a 46 dos autos [acordo 2], datado de 01/08/2013 e assinado pela autora e pela legal representante da ré, a autora acordou em dar de aluguer à ré, pelo período de 60 meses, um equipamento multifunções Mx-231OU, contra o pagamento de um aluguer mensal de 180,62€, acrescido de IVA, sendo o valor mensal a pagar pela ré a título de aluguer, o de 222,16€ e o fornecedor do mesmo equipamento a Multimac – Máquinas e Esquipamentos de Escritório, SA.

19. Por acordo reduzido a escrito e constante de fls. 55 verso e segs dos autos [acordo 19], datado de 19/02/2014 e assinado pela autora e pelo legal representante da ré, a autora acordou em dar de aluguer à ré, pelo período de 60 meses, equipamentos 2551 Kyocera Mita, contra o pagamento de um aluguer mensal de 342,87€ com IVA incluído, sendo o fornecedor do mesmo equipamento a White Portugal Business Solutions, Lda.

3 e 20 - Os acordos 2 e 19 encontravam-se, antes da sua assinatura pelas partes, pré-redigidos e impressos, com as menções referentes ao nº do contrato, à identificação do bem, nº de rendas, valor das rendas e identificação do fornecedor em branco, de modo a poderem ser preenchidas aquando da outorga de cada contrato.

4 e 21 - Do teor dos acordos 2 e 19 constava ainda em branco e sem menção a qualquer cláusula cujo teor tivesse sido proposto pela ré, o seguinte: “Nós /nós propomos a seguinte cláusula, não prevista no presente contrato: ”.

5 a 12 e 22 a 29. Das condições gerais dos acordos 2 e 19 constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

Cláusula 1 - Bem e obrigação de amortização total do locatário, devolução do bem locado:

1. O bem locado é adquirido pelo locador no interesse do locatário, após indicação prévia do locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem. Após ter adquirido o bem, o locador entregará o bem ao locatário, sujeito ao contrato de locação incluindo estas condições gerais de locação, a confirmação de aceitação e os termos e condições gerais relativos ao seguro de propriedade.

2. O locatário tem a obrigação de amortização total dos custos do locador incorridos em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do contrato de locação, o locatário deverá entregar o bem locado ao locador. “

Cl.ª 4 - Rescisão pelo Locador

O locador poderá rescindir este contrato e/ou um acordo relativo à substituição do bem locado (confrontar secção 2) se, devido a uma circunstância não imputável ao locador, o bem locado não seja entregue pelo fornecedor ou não possa ser entregue definitivamente. O locador deverá informar o locatário imediatamente sobre a não disponibilidade do bem escolhido e reembolsar quaisquer pagamentos já efectuados pelo locatio.

Cláusula 6ª - Obrigação de aceitar o bem

1. O locatário aceita assinar a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato.

2. O locatário deverá inspeccionar o bem locado com cuidado razoável antes de assinar a confirmação de aceitação. O locador dá instruções expressas ao locatário de que a confirmação de aceitação não poderá conter quaisquer afirmações incorrectas e acorda que tal corresponde à aceitação do estado do bem, uma vez que o locador paga o preço de compra ao fornecedor baseado na confirmação de aceitação pelo locatário. O locatário não poderá invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas pelo locatário.

Cláusula 7ª –

6. O locatário apenas terá o direito de recusar o pagamento total ou parcial dos alugueres, em caso de defeitos no bem locado, cuja reclamação ao fornecedor seja efectuada dentro do prazo de garantia do bem locado apenas se o mesmo intentar acção contra o fornecedor requerendo a resolução do contrato de compra e venda, a redução do preço de compra ou danos sofridos pela não reparação, ou se o fornecedor reconhecer os defeitos e aceitar por escrito proceder à restituição do preço ou à sua redução. Caso o contrato de compra e venda seja resolvido ou revogado, o contrato de locação também o deverá ser.

Cláusula 14ª –

1. Caso o locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal para operações comerciais acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal para operações comerciais acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida (taxa de serviço, prémio de seguros, despesas administrativas).

2. No caso de cessação pelo locador, a Secção 16 será aplicável. O locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio caso o locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres.

3. O locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres em mora, acrescidos de uma penalização de 50% do valor dos alugueres em mora.

Cláusula 16ª - Consequências da cessação prematura extraordinária

1. Tendo em consideração que o locador adquiriu o bem locado para benefício do locatário e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente com o investimento patrimonial perdido pelo locador como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção deste contrato, entre outros, caso o locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o locatário cesse o contrato de acordo com a secção 12, o locador poderá exigir a título de cláusula penal um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionados com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (…) recebidas pelo locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação de cessação. O locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados.

2. Mais o locatário perderá o seu direito de posse. O locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao locador por sua conta e risco […].

3 – Excepto nos caos de cessação prematura do contrato de acordo com a secção 12 [as condições gerais utilizam a expressão secção para se referirem àquilo que a sentença recorrida e as partes chamaram de cláusulas; a secção 12 tem a epígrafe de ‘perda total, furto, outros eventos danosos ou perda na acepção da secção 11/1 – parenteses deste TRL], o bem locado deverá encontrar-se em boas condições de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização prudente. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o locador terá o direito de reparar o bem locado por forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato às custas do locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado se [es]tivesse em boas condições.

4. Caso o locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o nº 2, apesar da solicitação do locador, deverá pagar, a partir da data prevista para o termo inicial da locação (se o contrato tivesse sido cumprido), 1/30 do dobro do valor de cada aluguer mensal por cada dia adicional de detenção do bem até efectiva restituição.

Cláusula 18ª

3. Este contrato não assegurará ao locatário o direito de adquirir a propriedade do bem locado.

Cláusula 22ª - Recepção do bem locado

Nós/nós recebemos o bem locado identificado na data supra na data de aceitação.

13 e 30 - A ré, através do seu legal representante apôs, com data de 01/08/2013, a sua assinatura e respectivo carimbo no acordo referido em 2 [e fez o mesmo no acordo 19 com data de 19/02/2014] após as seguintes menções: “Proposta do(s) Locatário(s) / Declarações: Eu/Nós aceitamos as condições constantes supra e as condições gerais de locação anexas, bem como os termos constantes do contrato de compra e venda do bem locado celebrado entre o locador e o fornecedor relativamente às regras relativas a defeitos no bem locado (confrontar secção 7, nº 1 e 2) e às condições de garantia do bem locado (confrontar secção 7, nº 3). Eu/Nós declaramos que eu/nós lemos as condições constantes supra e as condições gerais de locação anexas, que eu/nós fomos informados das condições gerais pelo que se rege este contrato e que as minhas/nossas questões foram adequadamente respondidas pelo Locador.”

14 e 31 - A ré apôs o seu carimbo nos acordos referidos em 2 e 19 e na proposta respectiva apresentada à autora, após a seguinte menção pré-impressa: “Confirmação de aceitação. Data de aceitação nos termos da Secção 6 e 22 das Condições Gerais de Locação Data: 01/08/2013 [19/02/2014 no acordo 19]”, tendo ainda o legal representante da ré assinado a última página das condições gerais do mesmo acordo.

15 - O legal representante da ré assinou, em data não concretamente apurada, mas contemporânea com a assinatura do acordo 2 uma autorização de débito directo SEPA, autorizando a autora a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta e a este a debitá-la, de acordo com as instruções da autora, indicando em tal autorização o respectivo IBAN.

16-17 - Com data de emissão e de vencimento em 31/07/2013 a Multimac emitiu em nome da autora a factura nº FTR D13/1…96, referente ao fornecimento, à mesma, do copiador digital cor Sharp, dispositivo de impressão, consola, três módulos de fax e demais equipamentos dela constante, com o valor de 11.108,13€, com IVA incluído, que a autora pagou, pagando-lhe também uma comissão no valor de 30,75€.

18 - A autora não teve, antes da assinatura do acordo 2, qualquer contacto com a ré, tendo sido a Multimac que entregou à ré, interessada na outorga do aluguer em causa nos autos, a proposta de acordo 2 e que a enviou à autora, que a aceitou.

32-33 - Com data de emissão e de vencimento em 19/02/2014 a White Portugal, emitiu em nome da autora a factura nº 18…9, referente ao fornecimento, à mesma, do equipamento aí identificado, com o valor de 16.097,44€, com IVA incluído, que a autora pagou, pagando-lhe também uma comissão no valor de 674,64€, com I.V.A. incluído.

34 - A autora não teve, antes da assinatura do acordo 19, qualquer contacto com a ré, tendo sido a White Portugal que entre-gou à ré, interessada na outorga do aluguer em causa nos autos, a proposta de acordo 19 e que a enviou à autora, que a aceitou.

35 - Por carta datada de 20/02/2014, remetida pela ré à autora, que a recebeu, a ré comunicou-lhe o seguinte, sob o “Assunto: 1. Contrato de locação financeira nº 094…73 equipamento mx 231 e 2. Contrato de locação financeira nº 094…34 equipamento mx 5112N”:

“[…] Vimos por este meio solicitar a Vossa melhor atenção para o seguinte assunto: Através da empresa Multimac, em 30/04/2013 e 01/08/2013 celebramos 2 contratos relativos à aquisição de máquinas fotocopiadoras. Os contratos encontram-se acima identificados. Acontece que devido às alterações das condições do mercado, com reflexos negativos nas empresas portuguesas, nomeadamente na APEC, resultantes da profunda crise que atravessamos, a APEC teve que procurar negociar com a Multimac no sentido de reduzir os muito elevados custos que vinha a suportar com esta empresa. Reunimos com a Multimac, apresentamos os factos e pedimos uma renegociação dos custos associados, de acordo com o que se pratica no mercado, tendo a Multimac recusado qualquer ajuste ou redução nos preços praticados à APEC. De facto, a Multimac estava a desenvolver uma operação com a APE C, que obrigava a APEC a suportar: a) Nos custos de cópia a preto e branco um valor de 0,0072€, 0,0079€ e 0,0148€. b) A White propôs-nos um valor de € 0,0042 para cópia similar a preto e branco, idêntico para todas as máquinas; c) Nos custos de cópia a cores um valor de 0,062€, 0,059€ e 0,053€ enquanto a White propôs-nos um custo de 0,029€ para cópia a cores em todas as máquinas. Estes valores representam largas centenas de euros de poupança mensal. Na análise das facturas de apenas um mês, concluímos que conseguimos poupar mais de 54% dos custos quando comparada a Multimac com a White. De facto, no mercado encontrámos empresas que ofereciam serviços semelhantes e melhores a custos muito mais baixos, pelo que, para assegurar a manutenção da actividade foi necessário recorrermos aos serviços de outra empresa. Assim, encontrámos a empresa White. Falámos com eles, e a operação que nos propuseram permite-nos economizar um valor significativo face aos custos que estávamos a ter com a Multimac. No entanto, sugerimos a condição de que a locação financeira deveria ser feita com a Grenke, empresa que nos merece o melhor respeito e que tem a titularidade dos contratos celebrados via Mutimac. No âmbito da rescisão dos contratos celebrados via Multimac, solicitamos que nos indiquem a morada da entrega das máquinas, que já se encontram descativadas desde o dia 18/02/2014, sendo os custos de transporte e entrega suportados pela APEC. A APEC vem, nos termos do art. 437 do Código Civil rescindir os 2 contratos de locação financeira nº 094…73 e nº 094…34 celebrados com a Grenke, em virtude de já não usar os equipamentos objecto dos dois contratos, e informamos também que, pela via da empresa White, celebrámos 3 novos contratos com a Grenke, os quais se deverão manter até ao final dos mesmos. Agradecemos a melhor compreensão para este assunto e ficamos a aguardar a indicação da morada de entrega, bem como os documentos para a o cancelamento do contrato. […]”

37 - Por e-mail datado de 26/02/2014 e dirigido ao endereço de correio electrónico da ré, a autora, por intermédio de AA, comunicou à ré o seguinte:

“Boa tarde Exmo. Sr. BB. Antes de mais permita-nos agradecer a vossa carta datada de 20/02/2014 (em anexo) e ter-nos dado conta da vossa insatisfação, assim como a oportunidade concedida para o esclarecimento. Como certamente é do seu conhecimento, a Grenke é uma empresa financeira, totalmente autónoma e que apenas concretizou um contrato de locação/aluguer de bens móveis, sendo que os bens alugados, assim como a empresa fornecedora e as condições de renting (prazo, método pagamento, periodicidade, facturação, etc.) foram escolhidos exclusivamete pela sua empresa. Ou seja, a Grenke disponibilizou-se para adquirir os equipamentos por vós pretendidos e exclusivamente para vosso usufruto, pelo que é imprescindível o respeito e cumprimento dos contratos. Assim, face a situação por vós apresentada, a Grenke oferece 2 soluções:

- Rescisão antecipada do contrato – isto é, o cliente termina o contrato antes da data de término efectuando o pagamento total das rendas vincendas O valor do cálculo da rescisão antecipada à presente data, tendo em consideração que a factura referente ao mês de Março já foi emitida e será debitada na data de 01/03/2014 respeita: - Contrato 094-1…34: 14.003,79€ + IVA - Contrato 094-1…73: 9266,18€ + IVA

- Cessão posição contratual – isto é, como a própria designação indica, o cliente transfere a sua posição contratual para outra entidade de seu interesse (direitos, responsabilidades, etc.), sendo o processo a uma prévia análise.

Caso optem pela rescisão, agradecemos que nos remetam o comprovativo de pagamento com indicação do nº do contrato para que nos seja permitido agir em conformidade. Agrademos que nos informe qual das soluções pretende realizar. Na esperança de ter correspondido às vossas expectativas estaremos a vossa inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. […]”

36, 38, 39, 40 e 41: Nas seguintes datas, a autora emitiu em nome da ré e remeteu à mesma (que a recebeu) as seguintes facturas/recibos, referentes ao acordo 2 e aos alugueres para os seguintes períodos ou aos custos de aviso, nos seguintes valores, sendo feito constar de tais documentos que os mesmos valeriam como recibo após boa cobrança.

Data factura/recibo nº Período de ou custos de aviso valor

15/02/2014 0000045 1/2014 01/03/2014 a 31/03/2014:  222,16€

15/03/2014 0000058      5/2014 01/04/2014 a 30/04/2014: 222,16€

10/04/2014 0000073      2/2014: 12,30€

15/04/2014 0000077     1/2014 de 01/05/2014 a 31/05/2014 : 222,16€

15/05/2014 0000087      2/2014 01/06/2014 a 30/06/2014: 222,16€


42. A ré não pagou à autora os valores referidos em 36, 38, 39, 40 e 41.

43. A ré restituiu à autora, em 19/06/2014, o equipamento objecto do acordo 2.

44. Por carta datada de 04/03/2015, dirigida à autora e que esta recebeu, a ré comunicou àquela o seguinte, relativamente ao acordo 19:

“[…] Vimos por este meio solicitar a vossa melhor atenção para o seguinte assunto:

Através da White, em 22/02/2014 celebramos 1 contrato nº 111-6…0 com a Grenke relativa aos equipamentos à margem identificados. A APEC vem, nos termos dos artigos 432 a 439 do Código Civil, rescindir o contrato nº 1116…0, nos termos seguintes: 1 – Quando a APEC celebrou os referidos contratos, foi com a intenção de reduzir custos, os quais foram reduzidos em cerca de 67%. No entanto, a razão e o motivo de agora vir a rescindir os contratos, ter que ver com a manifesta insatisfação relativa aos 3 equipamentos, tanto na sua capacidade de fazer cópias, como qualidade das mesmas e sobretudo pelos problemas criados com os atrasos nas entregas de tonners, os quais, por mão chegarem em prazos razoáveis, bloquearam o normal funcionamento da APEC. Acresce ainda a insatisfação relativa à gestão dos depósitos de resíduos dos tonners, que muitas vezes fforam tquina e tiveram que ser despejados algumas vezes no lixo, com os riscos associados. 2 – Outro motivo de insatisfação, tem a ver com a quantidade de vezes que ao longo dos dias, as máquinas encravavam o papel, levando a que se tivesse que interromper os trabalhos de impressão em curso e originando fotocópias estragadas, as quais continuavam a ser contabilizadas para efeitos de custos no âmbito dos contratos, mas para a APEC representavam prejuízos de papel, de tempo e desmotivação, e de cópias gastas inutilmente. Nestes termos, a APEC por tal insatisfação continuada, e várias vezes demonstrada à White, sentiu a necessidade de procurar outras soluções no mercado. Por isso, se rescinde o referido contrato nº 111-6…0, por força dos artigos 432 a 439 do C.C. Nesta data também já informámos a White da rescisão dos contratos. As máquinas já não estão ao serviço desde o dia 27/02/2015, e encontram-se prontas para entrega. Por isso, a APEC fará a entrega das 3 máquinas, na morada da Grenke Renting SA, na Avenida …, …, …-…, até ao próximo dia 11/04/2015, nesta morada. […].”


45. A ré restituiu à autora, em 10/03/2015, os equipamentos a que se refere o acordo 19.

46. Com data de 15/03/2015 a autora emitiu em nome da ré e remeteu à mesma a factura nº FT2015/000003…19, no valor de 1028,62€ (com IVA incluído), referente ao acordo 19 e ao período do aluguer trimestral de 01/04/2015 a 30/06/2015, de tal factura fazendo constar valer como recibo após boa cobrança.

47. Em 24/03/2015 a autora dirigiu à ré - que a recebeu -, para a sede da mesma, carta com o seguinte teor, em resposta à aludida em 44: “Assunto: Resposta à v/ carta datada de 04/03/2015:

[…] Nos termos do contrato de locação celebrado entre a Grenke Renting, SA, e a APEC, a obrigação da Grenke enquanto locadora do bem em causa é, no que respeita a eventuais defeitos do bem, a de transferir para a entidade locatária todos os direitos relativos a defeitos no bem locado que tenha obtido em virtude da compra do bem locado, bem como transferir todos os direitos referentes a garantias. A Grenke cumpriu escrupulosamente esta sua obrigação, tendo transferido para a Locatária todos os referidos direitos, pelo que é direito da Locatária fazer valer tais direitos junto da entidade que assegura a manutenção e que confere garantia ao equipamento. À Grenke não compete, nos termos do contrato, proceder à reparação ou manutenção do equipamento. O funcionamento/adequação de tais serviços são completamente alheios ao contrato de locação e à actividade desenvolvida pela Grenke Renting, SA, pelo que jamais será legítimo que deixem de cumprir o contrato de locação com base em eventual falha ou desadequação de serviço. As rendas são devidas e devem ser pagas nos termos previstos no contrato. […].”

48 - Com data de 10/04/2015 a autora emitiu em nome da ré e remeteu à mesma a factura nº FT2015/000004…05, no valor de 12,30€ (com IVA incluído), referente a custos do aviso, relativo ao acordo 19.

49 - Por carta datada de 10/04/2015 dirigida à ré e por esta recebida, a autora comunicou à mesma, no que ora releva, encontrar-se a mesma em dívida com o valor de 1040,92€ no que se referia ao acordo 19 e que esperava que a mesma liquidasse tal montante em atraso até ao dia 20/04/2015, por cheque ou transferência bancária para a sua conta bancária com o NIB …., do Deutsche Banck (Portugal), SA, e que se a mesma não liquidasse a quantia indicada até àquela data iria entregar o exercício dos seus direitos a uma empresa especializada em serviços de recuperação de crédito, o que acarretaria mais despesas para a ré.

50 - Por carta datada de 20/04/2015 dirigida à ré e por esta recebida, a Logicomer-Gestão e Recuperação de Créditos, SA, comunicou à ré, além do mais, que fora incumbida pela autora de proceder à recuperação do crédito daquela sobre a demandada e que o valor que se encontrava em dívida era de 1155,93€, pela mesma discriminado e que o deveria liquidar impreterivelmente até ao dia 30/04/2015, através de cheque a enviar para a remetente, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pela Autora, referida em 49.

51 – Nessa carta a Logicomer comunicou ainda à ré que se o pagamento não fosse efectuado até àquela data a autora iria resolver o contrato de locação sem qualquer aviso prévio e que tal determinaria a obrigação da demandada de restituir os bens locados e indemnizar a demandante através do pagamento dos alugueres em dívida, vencidos e vincendos até ao final do contrato, valor acrescido de juros de mora às taxas devidas, além de eventuais outras despesas, judiciais e extrajudiciais a que o incumprimento desse azo.

52. Por carta datada de 11/05/2015 dirigida à ré e por esta recebida, a autora comunicou à mesma, no que ora releva, encontrar-se a mesma em dívida do valor de 1170,98€ no que se referia ao acordo 19 e que esperava que a mesma liquidasse tal montante em atraso até ao dia 21/05/2015, indicando os seus dados bancários e que se a mesma não liquidasse a quantia indicada até àquela data iria resolver o contrato e exigir a devolução dos bens locados e o pagamento do saldo total resultante do incumprimento definitivo à mesma imputável, incluindo os alugueres não pagos, vencidos e vincendos, os juros de mora, despesas e indemnização legal e que anexava a respectiva conta corrente.

53. A autora adquiriu os equipamentos em causa nos acordos 2 e 19 para sua entrega à ré, nos termos do mesmo acordo, o que faz com todos os equipamentos relativos a acordos similares por si outorgados com outros clientes.

54. A autora não volta, por política da empresa, a dar os bens locados em locação, após a sua restituição.

55. Antes da carta referida em 44 a ré nunca comunicou à autora qualquer problema com o equipamento objecto do acordo 19.

56. Após a restituição, pela ré à autora, dos bens em causa nos autos, a autora vendeu a Carlos Manuel Martins Santos Unip, Lda, Assisminho, pelo preço de 645,75€ e de 522,75€, com IVA incluído, duas das fotocopiadoras a que se refere o acordo 19, tendo os demais equipamentos [do acordo 19] ido para abate. Relativamente aos equipamentos do acordo 2, os mesmos continuam a ser propriedade da autora.

57. A partir de, pelo menos, 2010, verificou-se uma situação de crise económico-financeira no país.

            O direito.

    O objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se a cláusula 16ª do contrato de locação celebrado entre a Autora e ora recorrente, como locadora, e a APEC – Associação Portuguesa de Escolas de Condução, como locatária, é válida ou pelo contrário, é nula, por desproporcionada nos termos do art. 19º, alínea c) do DL nº 446/85 de 25 de Outubro.

A referida cláusula 16ª, aposta nos dois contratos de locação de equipamentos informáticos celebrados entre a Grenke Renting SA, e a APEC, permite ao locador, em caso de incumprimento do contrato pelo locatário, o direito de resolver o contrato e de exigir “a título de cláusula penal um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato.”

Trata-se de uma cláusula inserida em contratos padronizados que a Autora apresenta aos contraentes interessados em alugar equipamento informático, que a Autora adquire para os disponibilizar em regime de aluguer aos seus clientes, mediante uma contrapartida mensal.

Como as cláusulas dos contratos não foram objecto de negociação prévia, antes pré-elaboradas pela Autora e que a Ré, querendo contratar, teve de aceitar em bloco, sem as poder discutir, estão sujeitas ao regime do DL 446/85 de 25.10, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, diploma que visa a defesa dos aderentes nos contratos onde figuram cláusulas desse tipo, proibindo as cláusulas abusivas e iníquas.

No caso vertente, a APEC entrou em incumprimento, deixou de pagar os alugueres convencionados, o que levou a Autora a resolver os contratos e exigir de volta os equipamentos locados (o que veio a suceder, cf. pontos 43 e 45) e propôs a presente acção em que pede a condenação da Ré a pagar-lhe não só o valor dos alugueres em dívida à data da resolução  mas também os “vincendos até final do contrato”, tal como previsto na cláusula 16ª.

Na contestação, a Ré arguiu de ilegal esta cláusula, por violação do art. 19º. Alínea c) do DL 466/85 de 25.10, por ser “grosseiramente desproporcionado ter direito a receber os equipamentos e ao mesmo tempo, pretender obrigar-se o consumidor a ter de pagar como se tivesse a fazer uso dos equipamentos – para isso não faria qualquer sentido a devolução.”

 A 1ª instância não lhe deu razão. Ponderou a sentença que “a autora adquiriu a terceiros os bens a que os autos se referem, escolhidos pelo locatário, com vista à outorga com este dos contratos de locação. (…), em caso de incumprimento, pelo locatário do contrato de locação, a locadora sofre o prejuízo decorrente da aquisição do bem com vista à outorga do contrato de locação e da não percepção dos alugueres acordados, sendo claro que tem, como qualquer outro locador, direito à restituição do bem locado, findo o contrato de locação, por ser seu proprietário.

Dessas circunstâncias decorre, sem necessidades de mais considerações, a manifesta validade da cláusula penal em questão, por se não conseguir descortinar ser a mesma desproporcional aos danos a ressarcir pelo locatário ao locador em consequência do seu incumprimento contratual e, inerentemente, da resolução do contrato em que a indemnização deve coincidir com os danos que o contraente cumpridor não teria tido se o contrato tivesse sido celebrado.”

Diferentemente, o Acórdão recorrido, com um voto de vencido, considerou a referida cláusula “completamente desproporcionada, obrigando a locatária a pagar a totalidade das rendas que se venceriam até ao termo da locação contratada mas sem dispor do bem locado. Em contrapartida, a autora teria em sua posse tal bem, com pouco tempo de utilização, podendo rentabilizá-lo. Ou seja, além do lucro previsto, teria ainda o proveito da disponibilidade rentabilizar o bem como lhe aprouvesse.”  

Que dizer?

Nos termos dos arts. 12º e 19º c) do DL nº 446/85, são proibidas e nulas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente “as  cláusulas contratuais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.

É entendimento pacífico que o que proíbe o art. 19º, c) do DL 446/85, é a cláusula geral desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador (Acórdãos do STJ de 02.03.2004, de 21.03.2006, e de 28.03.2017, todos publicados na CJ AcSTJ, respectivamente, tomos 1, pag. 93, 1, pag 146 e i, pag. 136, dos anos respectivos).

Como refere Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pag. 593, citado no douto acórdão deste Supremo de 28.03.2017, CJ AcSTJ, I, pag. 139, “esta fórmula pretenderá significar, a nosso ver, que o juízo a emitir sobre elas não depende do circunstancialismo concreto que as rodeia, antes da sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade  negocial a que pertencem as cláusulas contratuais gerais. Quer dizer, trata-se de preservar um critério ou padrão de referência a ter em conta pelo juiz, o qual é de índole objectiva, que prescinde das especificidades do caso concreto.”

Assim também Sousa Ribeiro, Responsabilidade e garantia em cláusulas contratuais gerais, pag. 265, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, parte geral,, pag. 450 e Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, pag. 326, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 02.03.2004, 21.03.2006 e de, 28.03.2017 supra referidos.


No caso em análise, trata-se de saber se num contrato de locação de equipamento informático, em que o locador adquire o equipamento “após indicação prévia do locatário do bem a ser locado”, é desproporcionado aos danos a reparar estipular-se que o locador, em caso de não pagamento das rendas pelo locatário, para além do direito à restituição das coisas locadas e ao recebimento das rendas vencidas e não pagas, pode ainda exigir o “montante de todos os alugueres que  fossem devidos até ao termo do contrato.”

Já vimos que as instâncias deram respostas diferentes a esta questão.

É nosso entendimento que a razão está com a 1ª instância e com o Excelentíssimo Senhor Desembargador que votou vencido.

Importa começar por dizer que a Ré/recorrida não adiantou quaisquer factos, para além da alegação genérica da desproporcionalidade da cláusula, dos quais se retire a desproporção da cláusula em relação aos danos a ressarcir.

Não o é seguramente o direito à devolução do equipamento, um mero efeito de a Autora ser a proprietária dos bens, direito à devolução que também ocorreria ainda que o contrato de locação tivesse durado pelo tempo previsto.

No douto acórdão do STJ de 21.03.2006, supra referido, que foi relatado pelo Conselheiro Alves Velho, num caso com semelhanças com o presente e que incidiu sobre a locação de fotocopiador e faxes, escreveu-se o que com a devida vénia transcrevemos: “…o que se conhece, no quadro genérico deste ramo negocial e empresarial, é que o seu objecto são equipamentos mobiliários normalmente sujeitos a significativo desgaste e rápidas desactualização e desvalorização, não raramente sem possibilidade de rendibilização, situação que faz recair sobre a locadora avultados riscos, desde o volume de capital investido na aquisição dos bens à dificuldade em recolocação no mercado, através de novos contratos de aluguer, de bens usados, de sorte que terá muito mais interesse no cumprimento do contrato que na sua resolução, com as conhecidas consequências – que o caso dos autos sobejamente confirma - de retardamento da entrega das coisas locadas e inerente agravamento dos falados riscos.”

        As considerações transcritas aplicam-se de pleno ao caso dos autos. Também aqui estamos perante equipamentos informáticos, sem utilidade para a Autora, sujeitos a rápida desactualização e desvalorização, cuja recolocação no mercado não é fácil, e quando tal ocorre a preços de saldo, como demonstram os factos supra descritos em 54 e 56. Disse a Relação que a Autora pode ainda rentabilizar os bens, mas nada na matéria de facto suporta esta afirmação, pelo contrário.

       À luz da matéria de facto provada é evidente o dano patrimonial que para a Autora resulta do incumprimento do contrato pelo locatário: perda do capital investido em bens que não têm utilidade para si, e impossibilidade de eliminar ou atenuar o prejuízo em face da dificuldade de recolocação no mercado dos bens em causa em condições minimamente atraentes.


Tendo tudo isto presente, não se vê como possa taxar-se de desproporcionada a cláusula visada. Estamos, pelo menos, muito longe, de uma “desproporção sensível”, significativa, entre a pena fixada face aos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do “quadro negocial padronizado”, e só quando tal sucede é que se poderá ter por verificada a situação prevista na alínea c) do art. 19º do DL nº 446/85 (Luís Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, pag. 303, Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pag. 47, e Acórdão do STJ de 28.03.2017, supra referido).

Pelas razões expostas, assiste razão à Recorrente, concluindo-se pela validade da cláusula 16ª que integra os contratos de aluguer celebrados pelas partes.

Sumário (art. 663º, nº7 do CPC):

I - Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 de 25.10) as cláusulas inseridas em contrato de locação de bens móveis, com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário, querendo contratar, tem de aceitar sem as poder discutir;

II – O art. 19º, alínea c) do DL nº 446/85 proíbe a cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas na sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertencem;

III – Á luz da proposição anterior, não viola o art. 19º, c) do DL446/85, a cláusula inserta em contrato de locação de equipamentos informáticos, que o locador adquire para esse fim sob indicação do locatário, que prevê que em caso de resolução do contrato o locador pode exigir o pagamento de “todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato.

Decisão.

Em conformidade com o exposto, decide-se julgar procedente a revista e, revogando o acórdão recorrido, repor em vigor a sentença da 1ª instância.

Custas pela Recorrida.


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13/03, aditado pelo DL 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.


Lisboa, 10.09.2020


Ferreira Lopes (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo Geraldes