Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS CASO JULGADO SENTENÇA CRIMINAL TERCEIRO PRESUNÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ARGUIDO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | -NEGADA A REVISTA DOS RÉUS; -CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS AUTORES | ||
| Sumário : | I - Analisadas as alegações de revista, conclui-se que toda a temática que os recorrentes (1.º e 2.º réus) pretendem discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. II - Para que seja remetido o cálculo da indemnização por danos patrimoniais para ulterior incidente de liquidação, nos termos do n.º 2 do art. 609.º do CPC, não importa que não tenha ficado provado o valor exato desse prejuízo, bastando se tenha provado a ocorrência de um prejuízo em si mesmo. III - Havendo uma certidão de trânsito da sentença penal de condenação dos aqui 1.º e 2.º réus, em virtude de o processo ter prosseguido contra eles, enquanto co-arguidos, apesar da morte do arguido João Álvaro Dias ter extinguido o processo penal em relação a ele, todos os factos provados no processo penal, enquanto elementos que integram a fundamentação de facto da sentença penal transitada em julgado, são oponíveis erga omnes, incluindo às herdeiras do arguido falecido, que não ilidiram a presunção consagrada no art. 623.º do CPC. IV - Representaria uma quebra na unidade da ordem jurídica e na segurança jurídica entender que os mesmos factos, que fizeram caso julgado em relação aos co-arguidos, não pudessem valer contra as herdeiras do arguido falecido na pendência do processo-crime, para efeitos de responsabilidade civil. V - A medida da indemnização em dinheiro é determinada pela diferença entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética em que o lesado se encontraria, não fosse a lesão. Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma escolha valorativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA E BB propuseram a presente ação comum contra CC, DD, EE E FF, peticionando a condenação solidária dos Réus a indemnizar os Autores na quantia de €677.424,02, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tal alegaram, em síntese: que os 1º e 2º Réus, juntamente com GG, de quem as 3ª e 4ª Rés são herdeiras, foram condenados no âmbito do processo n.º 920/08.4..., em que o Autor foi assistente, pela prática de dois crimes de falsificação, previstos e puníveis pelo artigo 256º, a), d) e e) e n.º 3 do Código Penal, e por um crime de burla, previsto e punível pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, a) do Código Penal, em cúmulo jurídico, respetivamente, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 18.11.2016, transitado em julgado; que a apreciação do pedido de indemnização civil aí formulado foi remetida para os meios comuns, daí a existência da presente ação; que o GG faleceu em ....12.2016, sendo as 3ª e 4ªs Rés as suas únicas herdeiras; os factos dados como provados no acórdão proferido no processo-crime são constitutivos do direito dos Autores a uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual; como consequência destes factos, os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, por cujo ressarcimento os Réus são solidariamente responsáveis. 2. Contestaram separadamente, as 3ª e 4ª Rés relativamente aos demais, tendo estas impugnado parte da factualidade invocada na petição inicial e alegado, em suma: que o GG faleceu sem que tivesse sido condenado por meio de sentença ou acórdão transitado em julgado, por entretanto se ter extinto o procedimento criminal; que, não tendo aquele sido notificado de qualquer pedido de indemnização civil, não foi interrompido o prazo de prescrição, que ora invocam, sendo certo que a 2ª Autora nem sequer interveio no aludido processo-crime; os factos demonstrados no âmbito de uma sentença penal condenatória têm o valor de presunção legal ilidível; o falecido GG nunca se arrogou proprietário do imóvel onde supostamente habitavam os Autores e não foram vítimas de qualquer burla, antes da sua própria imprevidência. Pedem a condenação dos Autores como litigantes de má-fé e terminam pedindo a sua absolvição do pedido e/ou da instância. 3. Já quanto aos 1º e 2º Réus, a contestação consistiu na exceção de iliquidez do crédito, bem como prescrição dos juros moratórios, e na impugnação de parte da factualidade constante da petição; estes demandados alegaram, também, que os Autores não estavam dependentes do trânsito em julgado do processo-crime, podendo ter deduzido o pedido cível em separado, logo decorridos 8 meses a contar da notícia do crime, pelo que as suas pretensões há muito poderiam ter sido apreciadas, e, ainda, que os próprios Autores concorreram para o agravamento dos danos sofridos. Terminam pedindo, pelo menos, a improcedência parcial do pedido. 4. Os Autores apresentaram resposta. 5. Em 19/05/2020, foi proferido despacho de aperfeiçoamento da Petição Inicial, dizendo-se que ela “padece de deficiências na exposição e concretização da matéria de facto relevante, em face da causa de pedir invocada, que a poderão ferir de ineptidão (art. 186/2-a do CPC), caso não sejam supridas, o que, aliás, foi arguido pelas rés na contestação”. Com efeito, diz o despacho, os autores pretendem efetivar a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, invocam o acórdão de 18/11/2016 e, nomeadamente, os factos nele dados como provados, pretendendo prevalecer-se da presunção prevista no artigo 623º do CPC. O acórdão terá transitado em julgado em data posterior à extinção do procedimento criminal quanto a GG em 21/01/2017. Ora, se assim é, o acórdão mencionado não constitui, quanto a ele uma “condenação definitiva” para os efeitos do artigo 623.º do CPC, pelo que os autores não beneficiam da presunção nele prevista. Por tal motivo, os autores não estavam dispensados de, quanto a ele, alegarem os pressupostos em que assentam a responsabilidade civil do mesmo (artigo 483.º do Código Civil), nomeadamente, o facto ilícito pelo mesmo praticado e a sua culpa. Limitando-se os autores a alegar os factos integradores do pressuposto “dano”, terá de concluir-se que, relativamente a GG, a Petição Inicial padece de insuficiências na causa de pedir, que, por ser complexa (no sentido de composta pelos factos constitutivos dos vários pressupostos da responsabilidade civil delitual), pode, ainda, ser corrigida (cf., neste sentido, por exemplo, Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, I, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 188 e 189). Devem alegar, sob pena de ineptidão da petição inicial quanto às rés, o(s) facto(s) ilícito(s) concreto(s) que imputam a GG e a sua culpa. 6. Em 29/05/2020, os autores requerem a junção aos autos da Petição Inicial aperfeiçoada e dizem que atento o novo artigo aditado, referente aos factos ilícitos imputados a GG, e de modo a fazer a respetiva prova, requereram no processo crime a cópia das gravações das declarações prestadas por quatro intervenientes, a qual protestam juntar nos presentes autos assim que lhe for disponibilizada (o que acabam por fazer a 01/07/2020). 7. Em 04/06/2020, os 1.º e 2.º réus dizem que os autores alegam no novo artigo da nova PI que pagaram o terreno e a construção da casa sito na Quinta ..., em .... Tal não corresponde à realidade conforme resulta da certidão da CRP junta com a contestação como documento 7 e alegado no artigo 53 da contestação [onde consta a existência de uma hipoteca]. No mais aceitam exclusivamente quanto consta do acórdão proferido em sede de processo crime. 8. Na mesma data, as rés, dando-se por notificadas do despacho proferido em 19/05/2020, nos termos e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do CPC, arguiram a nulidade decorrente da prática de um ato que a lei não admite e que, manifestamente, é (foi) suscetível de influir no exame e/ou na decisão da causa, dizendo, em síntese, que o tribunal, ao invés de proferir despacho saneador sentença no sentido da ineptidão da petição inicial, optou pelo despacho de aperfeiçoamento; mas o convite ao aperfeiçoamento apenas pode referir-se a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir (cf. acórdãos do STJ de 27/11/2007 e de 20/05/2004); isto é, “não há lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando o autor não substanciou em termos bastantes a causa de pedir” (cf. acs. do TRP de 28/02/2008 e do TRG de 14/09/2010); ou seja “quando falta a causa de pedir, não há lugar convite à parte para suprir a nulidade (…) pois ela não é sanável (cf. acs. do TRG de 31/01/2013 e do TRL de 24/01/2019); termos em que não podia este tribunal ter proferido qualquer convite ao aperfeiçoamento – sob pena de tal convite se tornar numa autêntica subversão do processo (cf. ac. do TRL de 05/05/2020, proc. 1963/12.9TBPDL-B.L1), consubstanciando este convite e subsequente apresentação de peça processual a prática de um acto que a lei não admite, claramente susceptível de influir no exame e na decisão da causa, configurando, por isso, uma nulidade, a qual aqui se deixa arguida. As normas dos artigos 6/2 e 590/2-a-4 do CPC, invocadas pelo tribunal como fundamento do convite endereçado aos autores, interpretadas e aplicadas no sentido de poder ser formulado um convite ao aperfeiçoamento de uma petição inicial mesmo quando a mesma é omissa quanto à alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir e não apenas quando as deficiências desta peça forem estritamente formais ou de natureza secundária são materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, ínsitos aos arts. 20 e 18 da CRP – inconstitucionalidade esta que aqui expressamente se invoca e que, aliás, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu ac. 40/00.” 9. No dia seguinte, as rés impugnaram os novos factos alegados pelos autores. 10. No despacho saneador de 02/07/2020, indeferiu-se a arguição da nulidade [dizendo-se, entre o mais, que “a arguição de nulidade mais não constitui do que uma tentativa de ultrapassar a irrecorribilidade do despacho de 19/05/20202 (art. 590/7 do CPC). Na verdade, as rés não concordam com o referido despacho, mas, porque sabem que dele não podem recorrer, tentam obter um efeito semelhante, através de outros institutos e figuras processuais. Sucede que tal nulidade não se verifica. (…) De resto, o autor não omitiu por completo os factos integradores do ‘ilícito’ e da ‘culpa’; antes, limitou-se a remeter para uma decisão penal condenatória (…) De resto, os novos factos alegados não são, na verdade, factos ‘novos’ (no sentido de que já constavam da sentença penal condenatória), não se mostrando, minimamente, alterada a causa de pedir inicial”] e considerou-se sanada a ineptidão da petição; conheceu-se também da exceção de prescrição, tendo a mesma sido julgada improcedente no que concerne ao 1º autor e julgada procedente no que se refere à invocação dessa exceção pelas rés contra a autora (prescrição do direito indemnizatório da autora), bem como, apenas quanto ao direito a juros de mora peticionados pela autora até 21/02/2014, a prescrição invocada pelos 1.º e 2.º réus; consignaram-se os factos que se consideravam desde logo como provados por acordo ou documento (factos 1 a 19) e fixaram-se 55 temas de prova. 11. Em 08/09/2020, as rés dizem, entre o mais, que: fixados os temas da prova, mormente os factos provados e os factos por provar, pretendem valer-se do disposto no artigo 421.º do CPC, mormente das declarações prestadas no âmbito do acima identificado processo-crime pelo entretanto falecido GG. Para tanto, solicitaram ao tribunal processo crime a gravação de um CD com toda a prova aí produzida, em sede de audiência de julgamento, para que a pudessem analisar e determinar de que depoimentos de que testemunhas se poderiam aproveitar. […] Sucede que, para que possam cabalmente indicar quais os depoimentos e quais os factos que com os mesmos pretendem provar necessitam as rés de auscultar e analisar toda a prova aí produzida […]. 12. Em 14/09/2020, as rés recorreram do despacho que indeferiu a arguição da nulidade, recurso que não foi admitido porque aquele despacho não admitia recurso autónomo. 13. Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, e as 3ª e 4ª Rés, na qualidade de herdeiras de GG, a título de danos patrimoniais, a pagar a ambos os Autores, a quantia de € 92.486,69, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, e as 3ª e 4ª Rés, na qualidade de herdeiras de GG, a título de danos não patrimoniais, a pagar ao 1º Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; c) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, a título de danos não patrimoniais, a pagar à 2ª Autora a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; d) absolve todos os Réus de tudo o demais peticionado. * Custas por Autores e Réus na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º do C.P.C.. Encontrando-se os autos nas condições a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP – e não se encontrando na conduta processual das partes motivo determinante de decisão contrária –, dispenso as partes da liquidação do valor remanescente a título de taxa de justiça, ao abrigo daquele preceito legal». 14. As rés recorreram para o Tribunal da Relação, impugnando a decisão que indeferiu a arguição de nulidade, insistindo na ineptidão da petição inicial, impugnando parte da decisão da matéria de facto e pondo em causa a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que se pretende efetivar contra elas, a consideração de alguns dos danos e o valor dos danos não patrimoniais. 15. Os 1.º e 2.º réus apelaram, impugnando quase toda a matéria de facto dada como provada e a consideração de vários danos, pretendendo a redução da indemnização dos danos não patrimoniais. 16. Os autores recorreram subordinadamente, impugnando um ponto da matéria de facto e a decisão de direito na parte que se refere aos danos pelo dinheiro perdido no prédio, por custas judiciais e perda de rendimentos. 17. O Tribunal da Relação decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julga-se: - o recurso dos 1.ºs e 2.ºs réus apenas procedente quanto à eliminação dos valores de 35.379,82€ e 647,10€, com custas deste recurso por estes réus em 72,28% e pelos autores em 27,72%. Valor do recurso: 129.986,69€. - o recurso das rés apenas procedente quanto à eliminação do valor de 35.379,82€, com custas deste recurso por estas rés em 75,17% e pelos autores em 24,83%. Valor do recurso: 142.486,69€. - o recurso dos autores apenas procede quanto ao aditamento à condenação vinda da primeira instância, com a alteração que antecede, da condenação dos réus a pagarem aos autores, para além dos 25.500€ apurados a mais no facto 32, ainda o que vier a ser liquidado relativamente aos danos que resultam dos factos provados 44 a 48 (isto é, da perda do aumento e rentabilização da carteira de clientes do autor a partir de 2007 inclusive, no montante máximo pedido de 181.772,08€) e do facto 49 (custos judiciais com taxas e encargos, no montante máximo de 37.004,28€), com custas deste recurso provisoriamente pelos autores em 51,085% e por todos os réus em 48,915%, decisão (de fixação da percentagem das custas) a ser alterada se e quando houver liquidação. Valor do recurso: 275.776,36€. Em suma, a sentença recorrida fica assim alterada na parte relativa à indemnização por danos patrimoniais: condena-se os 1.º e 2.º réus, e as rés na qualidade de herdeiras de GG, a pagar aos autores 81.960,31€€, ainda o que vier a ser liquidado relativamente aos danos que resultam dos factos provados 44 a 48 (isto é, da perda do aumento e rentabilização da carteira de clientes do autor a partir de 2007 inclusive, no montante máximo pedido de 181.772,08€) e do facto 49 (custos judiciais com taxas e encargos, no montante máximo de 37.004,28€), acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento». 18. CC e DD, réus no presente processo, não se podendo conformar com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.9.2023, dele vieram interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «1a.- O Acórdão recorrido não só manteve a decisão da 1ª. Instância de que foram os Autores Recorridos que financiaram a construção da vivenda construída no prédio por eles prometido comprar. 2a.- Mas decidiu alterar esses valores de 100.000 euros para 125.000 euros. 3a.- Fundamentou as decisões das Conclusões 1ª e 2ª na documentação junta ao processo e nas Declarações de Parte do Autor. 4a.- Fundamentou a decisão fundamentalmente no Documento n.º4 junto com a Petição e ainda em documentos de que dele fazem parte, juntos com aquele documento, e que são fotocópias de cheques pretensamente emitidos à Sociedade Construtora e ao seu sócio gerente. 5 a .- Os Réus impugnaram o documento 4 e respectivo conteúdo e as fotocópias daqueles cheques e requereram que os Autores juntassem fotocópia dos cheques, frente e verso, emitidos pelo Banco. 6a . - Aquele Requerimento foi deferido. 7ª..- Perante a não apresentação dos documentos em causa, foi ordenada de novo a sua junção com a cominação feita aos Autores da inversão do ónus da prova. 8a .- Aquele despacho transitou em julgado. 9a.- Os Autores não juntaram aqueles documentos nem apresentaram qualquer prova no sentido de provar a autenticidade dos cheques e do respectivo conteúdo. 10a .- O HH deixou de ser gerente da Sociedade ..., Lda. em Janeiro de 2007, deixando de ter acesso às contas da Sociedade. 11 a .- O Autor prestou Declarações de Parte nas quais confessou que em Março de 2014 forneceu ao HH o número, a data dos cheques e respectivos valores e da transferência bancária e respectivo valor. 12a.- Os cheques e a transferência bancária são datados no documento 4 junto com a Petição Inicial do ano de 2004 e 2005. 13 a .- Mas no Acórdão Recorrido embora se refira a Hipoteca datada de 18.03.2005 não atentou no conteúdo do Documento Complementar que fez parte daquela Escritura de Mutuo com Hipoteca de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) que são documentos autênticos. 14a .- Dele consta que o empréstimo concedido foi para a construção da vivenda, tendo sido depositado de imediato na conta à ordem da Sociedade ..., Lda.. € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) 15a.- A parte restante € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros) só podia ser movimentada na medida em que a construção da vivenda fosse executada e nunca em valor superior, mediante avaliação dos serviços do Banco e sempre depositada na conta à ordem da Sociedade ..., Lda. .. 16a .- O empréstimo foi esgotado e só podia ser para a construção e depositado à ordem da Sociedade ..., Lda. e o cancelamento da hipoteca só ocorreu em 2014 mediante o pagamento do mútuo conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, que é um documento autêntico. 17ª.- A Escritura de Mútuo com Hipoteca, o Documento Complementar e a certidão a Conservatória do Registo Predial são documentos autênticos, cujo conteúdo não foi impugnado fazendo prova plena dos respectivos conteúdos, documentos que o Acórdão Recorrido não considerou como prova plena. 18a .- Na construção da vivenda, foi utilizada a quantia mutuada, ao contrário do decidido na 1.ª Instância e no Acórdão Recorrido. 19a.- Aquelas decisões violaram o artigo 371.º, 7, do Código Civil e fizeram errada aplicação do n.º 5 do artigo 607º e da alínea a) do nº3 do artigo 662º do C.P.Civil, que violaram. 20a.- Assim, está unicamente provado que os Autores pagaram € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento do lote de terreno onde a vivenda foi construída. Mas 21 a.- O Acórdão Recorrido julga o número 33 da matéria julgada provada, justificando que os melhoramentos e alterações não foram pagos com a quantia mutuada pelo Banco B.N.C. SA e garantida pela hipoteca. 22a. - E questão que salvo erro ou omissão não foi suscitada pelos Réus, havendo o erro previsto no nº .5 do artigo 607.º do C.P.Civil. Por outro lado 23 a.- O Acórdão Recorrido alterou a sentença da 1.ª Instância acolhendo a pretensão dos Autores / Recorridos. 24a. — Da matéria julgada provada não resulta provado que os Autores tenham tido os danos que alegam, nem quanto a custos judiciais, nem a lucros cessantes. 25a .- Não tendo provados os danos alegados não é aplicável o n.º 2 do artigo 609.º do Código do Processo Civil. Finalmente 26a.- Deve ser decidido que os Autores dispenderam, exclusivamente, na construção da vivenda € 62.500,00 ( Sessenta e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao sinal e princípio de pagamento por eles pagos pelo lote de terreno onde a vivenda foi construída, - € 62.500,00 ( Sessenta e dois mil e quinhentos euros), revogando-se o Acórdão Recorrido quando decide que os Autores dispenderam na construção pelo menos € 125.000,00 ( Cento e vinte e cinco mil euros) mantendo-se nos € 62.500,00 (Sessenta e dois mil e quinhentos euros) 27a .- Deve decidir-se que os Autores não pagaram a quantia de € 32.107,41 ( Trinta e dois mil cento e sete euros e quarenta e um cêntimos) relativa aos bens e despesas discriminadas no Ponto 33 da matéria de facto julgada provada. 28a .- Deve decidir-se anular o Acórdão Recorrido no sector que decidiu que os chamados custos judiciais e lucros cessantes sejam apurados em liquidação da sentença, mantendo-se a decisão da 1.ª Instância. 29a.- O Acórdão Recorrido é recorrível porquanto violou lei substantiva, o artigo 371.º do Código Civil e lei processual, os artigos 607.º e 662.º do Código do Processo Civil, por via do artigo 674.º do Código do Processo Civil, que se mostram violados. Deve ser revogado o Acórdão Recorrido conforme as Conclusões acima vertidas. Assim se fazendo Justiça». 19. EE e FF, rés no presente processo, notificadas do acórdão proferido em 14 de setembro de 2023 e não se conformando com o mesmo, vieram dele interpor recurso de revista, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: «1ª) – Por sentença proferida pelo Douto Tribunal de 1ª Instância foram 1º, 2º e 3ª e 4ª RR. (estas na qualidade de herdeiras habilitadas de GG) condenados a pagar aos AA. – a ambos os AA. – a quantia de 92.486,69 €, a título de indemnização por danos patrimoniais a este devidos, 2ª) - Sendo que esta quantia tinha já em conta o montante de 75.000,00 € anteriormente pago pelos 1º e 2º RR. aos AA. tendo o mesmo, assim sendo, sido deduzido ao valor da indemnização global. 3ª) – A título de indemnização por danos não patrimoniais foram os 1º, 2º e 3ª e 4ª RR. condenados a pagar ao A. a quantia de 50.000,00 €, 4ª) – Sendo ainda os 1º e 2º RR. condenados a pagar à A. idêntico montante – 50.000,00 € - de igual modo a título de indemnização por danos morais. 5ª) – Não se conformando com esta decisão recorreram da mesma todos os RR., 6ª) – Tendo os AA. – notificados destes seus recursos – interposto, subsequentemente, recurso subordinado. 7ª) – Na sequência destes recursos veio a ser proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão ora sub judice, julgando parcialmente procedentes tanto os recursos dos RR. como o recurso dos AA., 8ª) – Condenando, desta feita, os RR. – 1º, 2º. 3ª e 4ª – a pagarem aos AA. a quantia de 81.960,31 € a título de indemnização por danos patrimoniais (deduzido já o referido montante de 75.000,00 €), 9ª) – E mantendo a condenação dos 1º, 2º, 3ª e 4ª RR. a pagarem ao A. a quantia de 50.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, 10ª) – Bem como a condenação dos 1º e 2º RR. a pagarem à A. idêntica quantia – 50.000,00 € - de igual modo a título de indemnização por danos não patrimoniais. 11ª) – Mais foram, desta feita, 1º, 2º, 3º e 4ª RR. condenados a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais “o que vier a ser liquidado relativamente aos danos que resultam dos factos provados 44 a 48 ( isto é, da perda do aumento e rentabilização da carteira de clientes do autor a partir de 2007 inclusive, no montante máximo pedido de 181.772,08 € ) e do facto 49 (custos judiciais com taxas e encargos, no montante máximo de 37.004,28 € ), acrescidos de juros de Mara vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” ( cfr. fls. 108 do acórdão recorrido). 12ª) – Com esta decisão não se conformam 3ª e 4ª RR. – de onde o presente recurso. Com efeito 13ª) – como melhor se alega de 13 a 53 supra – pontos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - na presente acção os AA. pretendem efectivar a responsabilidade civilextracontratual por factos ilícitos, consubstanciadores dos crimes de falsificação de documento e de burla, praticados em Janeiro de 2007. 14ª) – Na sua petição inicial invocam os AA. o acórdão de 18 de Novembro de 2016 e, nomeadamente, os factos nele dados como provados, pretendendo prevalecer-se da presunção prevista no art. 623º do CPC. 15ª) – Esta norma, como é consabido, exige a condenação definitiva em processo penal, isto é, transitada em julgado e, portanto, insusceptível de recurso ordinário. Sucede que 16ª) – GG – um dos três arguidos no âmbito do processo crime em referência - faleceu em ...de Dezembro de 2016, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal em causa nos presentes autos, quanto ao mesmo, em 21 de Janeiro de 2017 - em data anterior ao trânsito e julgado, portanto. 17ª) – Ora, se assim é, o acórdão supra mencionado não constitui, quanto ao referido GG uma “ condenação definitiva “ para os efeitos do art. 623º do CPC, pelo que, por conseguinte, os AA. não beneficiam da presunção nele prevista. 18ª) – Por tal motivo, os AA. não estavam dispensados de, quanto ao referido GG, alegarem os pressupostos em que assentam a responsabilidade civil do mesmo (cfr. art. 483º do Código Civil ), nomeadamente o facto ilícito praticado por este e a sua culpa, tendo-se limitado a alegar os factos integradores do pressuposto dano. 19ª) – Por esta razão e nesta sequência, no despacho de fls., ao invés de absolver as RR. desde logo no despacho saneador, entendeu o Magistrado Judicial do Tribunal de Primeira Instância convidar os AA. a alegar, sob pena de ineptidão da petição inicial quanto às RR. o(s) facto(s) ilícito(s) concreto(s) que imputam a GG e a sua culpa, aditando, para esse efeito, à petição inicial apresentada um artigo 11º-A. 20ª) – A este convite vieram responder os AA. mediante a apresentação nos autos, em 29 de Maio de 2020, de uma nova petição, nos termos da qual aditaram um novo artigo – o artigo 11º-A, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – através do qual pretendiam obedecer ao referido convite. 21ª) – Face a esta nova petição apresentaram as 3ª e 4ª RR. nova contestação, em 5 de Junho de 2020. 22ª) – Em 2 de Julho de 2020 foi proferido despacho saneador – que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – nos termos do qual foram introduzidas nos temas da prova as alíneas a) a k), correspondentes à factualidade alegada no dito artigo 11º-A da nova petição inicial, respectivamente nos seus pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 14. 23ª) – Face ao acima exposto dúvidas não subsistem de que o ónus da prova dos factos constantes nestes pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 14 do artigo 11º-A alegados pelo AA. cabia aos próprios, e não às 2ª e 3ª RR., ora recorrentes, não operando aqui qualquer presunção decorrente do art. 623º do CPC, mas a regras gerais da repartição do ónus da prova. 24ª) – Não tendo os AA. produzido qualquer prova sobre esta factualidade – mormente testemunhal, documental, por confissão ou por declarações de parte -, deveriam aqueles factos ter sido dados por não provados e, consequentemente, absolvidas as RR. do pedido. Com efeito 25ª) – São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – cfr. art 483º do Código Civil – a produção de um facto voluntário; o carácter ilícito desse facto; a imputação desse facto ao lesante a título de culpa; a existência de danos cuja ocorrência se atribua causalmente ao facto e fundem a obrigação de indemnizar. 26ª) – Como já alegado supra, na presente acção os AA. pretendem efectivar a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consubstanciadores dos crimes de falsificação de documento e de burla, alegadamente praticados pelos 1º e 2º RR. e por GG em Janeiro de 2007. 27ª) – Para tanto, pretendendo prevalecer-se da presunção prevista no art. 623º do Código de Processo Civil, invocam o acórdão de 18 de Novembro de 2016 e, nomeadamente, os factos nele dados como provados. Acontece que 28ª) – GG faleceu em ... de Dezembro de 2016, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal quanto ao mesmo em 21 de Janeiro de 2017 – em data anterior ao trânsito em julgado do dito acórdão, portanto. 29ª) – Assim sendo, o mencionado acórdão não constitui, quanto ao referido GG uma “ condenação definitiva “ para os efeitos do art. 623º do CPC pelo que, por conseguinte, os AA. não beneficiam da presunção nele prevista. 30ª) – Não beneficiando da dita presunção, não estavam os AA. dispensados de, quanto ao referido GG, alegarem e provarem os pressupostos em que assentaria a responsabilidade civil do mesmo, nomeadamente o facto ilícito pelo este praticado e a sua culpa. 31ª) – Não o tendo feito na sua petição inicial – onde se limitaram a alegar os factos integradores do pressuposto dano, foram convidados a corrigir essa sua peça processual, o que fizeram submetendo nos autos uma nova petição inicial onde aditavam um novo artigo – o 11º-A – aí alegando os factos que, em seu entender, consubstanciariam os pressupostos facto ilícito e culpa, imputados a GG. 32ª) – Tais factos foram vertidos, no despacho saneador, para as alíneas a) a k) dos temas da prova. 33ª) – Cabendo aos AA. a prova dos mesmos – cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil – e não tendo produzido qualquer prova relativamente a eles, deveriam os mesmos ter sido dados como não provados e absolvidas as RR. do pedido, sob pena de violação do disposto nos arts. 483º, 342º, nº 1 do Código Civil e 623º do Código de Processo Civil. Contudo 34ª) – Outro foi o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual sumariou a sua perspectiva sobre esta questão da seguinte forma: “A presunção ilidível constituída pela condenação definitiva proferida no processo penal, vale, em relação a terceiros ( artigo 623º do CPC ), quanto a todos os factos dados como praticados em co-autoria por três arguidos, mesmo que um deles tenha falecido antes da condenação ter transitado em julgado” (negrito e sublinhados nossos ). 35ª) – Com esta perspectiva – ou com este entendimento – não se conformam as aqui Apelantes, 3ª e 4ª RR. Na verdade, e desde logo 36ª) – Não existe uma condenação definitiva, pela prática de qualquer crime, quanto ao arguido no processo crime em referência, GG, pois que o mesmo faleceu muito antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, tendo-se extinguido, quanto a ele, o procedimento criminal. 37ª) – Vale isto por dizer que, no âmbito do aludido processo crime, GG não foi condenado pela prática de qualquer crime, nem como autor, nem – muito menos – como co-autor. 38ª) – Termos em que, no âmbito do referido processo crime deverá desatender-se ( considerando-a não escrita) a qualquer menção que ali seja feita – tanto no acórdão de primeira instância como no proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – à prática pelo mesmo de qualquer crime, seja na qualidade de autor, seja na qualidade de co-autor. 39ª) – Para que não haja qualquer dúvida, à data do seu óbito GG não havia sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de qualquer dos crimes que lhe vinham imputados. 40ª) – Extinguindo-se, nesse momento, o procedimento criminal contra ele instaurado, não de pode ficcionar que o tenha sido posteriormente. 41ª) – A fls. 30 do Douto acórdão recorrido afirma-se que “o art. 623º não exige que haja uma condenação definitiva em relação a todos aqueles que participaram nos factos que têm algum relevo civil” (negrito nosso). 42ª) – Esta afirmação é uma total e absoluta falácia. 43ª) – Como se afigura cristalino, é evidente que o art. 623º exige que exista uma condenação transitada em julgado relativamente a todos os arguidos relativamente aos quais se pretende opor a sentença criminal condenatória, deles exigindo um indemnização civil, precisamente fundada na prática de um ilícito criminal. Ora 44ª) – No causo dos autos apenas 1º e 2º RR. sofreram essa condenação definitiva sendo apenas oponível aos mesmos a sentença transitada em julgado. 45ª) – E não se diga que a mesma poderá ser oponível a GG – e, por consequência, às 3ª e 4ª RR. suas habilitadas – considerando-se este um terceiro relativamente ao mencionado processo crime. 46ª) – Não é verdade. 47ª) – GG não é e não pode ser considerado um terceiro. 48ª) – Era, isso sim, arguido no âmbito do processo crime em referência – logo, um sujeito processual -, aí tendo sido deduzida uma acusação pública contra ele. 49ª) – Acusação pública que ficou por provar na medida em que o mesmo faleceu antes do trânsito em julgado da decisão. 50ª) – Contrariamente ao que vem dito no Douto acórdão recorrido, não é, pois, verdade que tenha tido uma ampla oportunidade de contrariar toda a prova produzida contra ele pois que, tendo-se o processo extinguido, quanto a si, antes de ter a oportunidade de apresentar o seu recurso da decisão de primeira instância, não pode, como resulta claro, exercer de forma plena o seu direito ao contraditório. 51ª) – De onde conclusão de que – no que diz respeito a GG - os AA. não beneficiavam, in casu, de qualquer presunção que tivesse como consequência a inversão do ónus da prova, cabendo-lhes a eles, portanto, a alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que pudesse ter incorrido GG, e, consequentemente, as aqui 3ª e 4ª RR. 52ª) - Não o tendo feito deviam – devem – as 3ª e 4ª RR. ser absolvidas dos pedidos, tout court. 53ª) – Termos em que, ao decidir da forma como fez, violou o acórdão recorrido o disposto no art. 623º do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 483º e 342º, nº 1 do Código Civil, com as legais consequências. Sem conceder 54ª) – No Douto acórdão recorrido condena o Tribunal a quo tantos os 1º e 2º Réus, CC e DD como as 3ª e 4ª Rés, na qualidade de herdeiras de GG, a título de indemnização por danos patrimoniais, a pagar a ambos os Autores a quantia de 81.960,31 €, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. 55ª) – Mais os condena, de igual modo a título de indemnização por danos patrimoniais, a pagar aos AA. – a ambos os AA. - o que vier a ser liquidado relativamente aos danos que resultam dos factos 44 a 48, no montante máximo de 181.772,08 € e do facto 49, no montante máximo de 37.004,28 €, quantias estas acrescidas de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Acontece que 56ª) – Em sede de contestação invocaram as 3ª e 4ª RR. a prescrição do direito de indemnização quanto à Autora, 57ª) – Tendo no despacho saneador sido julgada procedente a excepção da prescrição do direito que a A., BB, pretenderia fazer valer na presente acção contra as 3ª e 4ª RR., absolvendo-as, consequentemente, do pedido formulado pela A. contra estas RR. Ora 58ª) – Esta absolvição do pedido opera não apenas relativamente aos danos não patrimoniais que a A. terá sofrido, mas também relativamente aos danos patrimoniais pela mesma invocados. 59ª) – Esta excepção é, aliás, expressamente mencionada na sentença de Primeira Instância onde se admite, a fls. 39, que, quanto às 3ª e 4ª RR. “o direito de indemnização está prejudicado pela verificação da excepção de prescrição relacionada com a 2ª Autora, que não interveio no processo-crime onde os mesmos ( 1º e 2º RR. bem como o falecido GG ) foram julgados e onde ocorreu a extinção do procedimento criminal no que concerne ao aí 3º arguido”, 60ª) – Pelo que, continua-se ali, contra as 3ª e 4ª RR. relevará apenas o pedido formulado pelo 1º Autor. 61ª) – Termos em que – tal como o não foram relativamente aos danos não patrimoniais - não poderiam ter sido nem podem ser as 3ª e 4ª RR. condenadas a pagar à 1ª Autora qualquer quantia a título de danos patrimoniais – por força da aludida prescrição. Na verdade 62ª) – A prescrição do direito da Autora – invocado pelas 3ª e 4º RR. e reconhecido por despacho judicial há mito transitado em julgado – opera tanto quanto a eventuais danos não patrimoniais como quanto a eventuais danos patrimoniais que a mesma haja sofrido em consequência de qualquer conduta voluntária, ilícita e culposa praticada por GG. 63ª) – Qualquer decisão em sentido diverso viola o disposto no art. 498º do Código Civil. Assim, e quando muito 64ª) – Poderão as 3ª e 4ª RR. ser condenadas no pagamento de metade da quantia de 81.960,31 €, a título de indemnização por danos patrimoniais devida ao 1º Autor, ou seja, no valor de 40.980,16 €, 65ª) – E, bem assim, no pagamento de metade do que vier a ser liquidado relativamente aos danos que resultam dos factos 44 a 48, no montante máximo de 181.772,08 € e do facto 49, no montante máximo de 37.004,28 €, quantias estas acrescidas de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento 66ª) – Ao decidir condenar as 3ª e 4ª RR. ao pagamento, a ambos os AA. – 1º Autor e 2ª Autora - da totalidade das quantias acima elencadas, violou a decisão recorrida o disposto no art. 498º, nº 1 e nº 3 do Código Civil. Ainda e sempre sem conceder 67ª) – Pelo acórdão recorrido foram 1º, 2º, 3ª e 4ª condenados a pagar aos AA. os danos que resulta do facto 49 – custos judiciais com taxas e encargos – em valor que vier a ser liquidado, no montante máximo de 37.000,28 € (acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento). Sucede que 68ª) – Nos termos e ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos arts. 483º e 563º, ambas do Código Civil só são indemnizáveis danos relativamente aos quais se encontre demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta do/os lesante/es e o prejuízo sofrido pelo/os lesado/os. Ora 69ª) – Compulsada a matéria de facto assente, da mesma não resulta que se encontre demonstrado esse nexo de causalidade adequada. 70ª) – Termos em que, ao condenar os RR. nos supra mencionados termos violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 483º e 563º do Código Civil. Quanto aos danos não patrimoniais 71ª) – O Tribunal a quo condenou os 1º e 2º RR. e as 3ª e 4ª RR. – ora Recorrentes - a pagarem ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 €. 72ª) – Mais condenou os 1º e 2º RR. a pagarem à A., de igual modo a título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 €. 73ª) – Aos AA. foi, assim, atribuída pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, uma compensação no montante global de 100.000,00 €. 74ª) – Este valor é manifestamente excessivo – ou excepcionalmente elevado, 75ª) – Destoando completamente da contemporânea linha jurisprudencial respeitante a similares condições contextuais, afastando-se de modo substancial e, em nosso entender, injustificado, dos critérios ou padrões que se entende deverem ser adoptados em situações semelhantes, 76ª) – Comprometendo, desta forma, a segurança da aplicação do direito e, bem assim, o princípio constitucional da igualdade relativa ( cfr. art. 8º, nº 3 do Código Civil e 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 77ª) – Basta atentar, para tal concluirmos, que este montante ultrapassa os valores atribuídos aos lesados pelos nossos tribunais como compensação pela perda do direito à vida. Ora 78ª) – Nos termos do disposto no art. 496º, nº 1 do Código Civil “na fixação da indemnização deve atender-se os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, 79ª) – Sendo que, nos termos do disposto no art. 496º, nº 4 do mesmo diploma legal “ o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º “. 80ª) – Face às circunstâncias do caso concreto, uma indemnização por danos não patrimoniais fixada no montante de 100.000,00 € não é de todo razoável, equilibrada, proporcional e adequada, não sendo, portanto, equitativa. Por outro lado 81ª) – Atenta, designadamente, a matéria de facto provada nos pontos 61 a 64 ( inclusive ) da decisão recorrida não é, de igual modo, razoável, equilibrada, proporcional e adequada – não sendo, portanto, equitativa – a condenação no pagamento aos AA. – tanto ao Autor como à Autora – do mesmo valor a título de indemnização por danos morais. Com efeito 82ª) – Atentos os factos provados, afigura-se-nos que, a título de indemnização por danos não patrimoniais, haverá de se conceder à Autora um valor superior ao atribuído ao Autor – mas nunca, obviamente, no montante claramente exorbitante de 50.000,00 €. 83ª) – Termos em que, ao condenar os RR. no pagamento daqueles valores – designadamente, ao condenar as 3ª e 4ª RR. no pagamento ao 1º Autor da quantia de 50.000,00 € a título de compensação por danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos, violou o Tribunal a quo o disposto nas citadas normas legais ( art. 8º, nº do Código Civil, art. 13º, nº 1 da CRP e art. 496º, nº 1 e nº 4 do Código Civil ). Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!» 20. AA E BB, autores no presente processo, notificados dos recursos de revista interpostos pelos réus, vieram interpor recurso subordinado, formulando na alegação de recurso as seguintes conclusões: «1.ª Vêm os Recorrentes, por via do presente recurso, submeter à apreciação de V. Excias. apenas uma questão: a consideração dos gastos com a aquisição de um novo apartamento decorrente da privação da sua casa de família como dano patrimonial a indemnizar, nos termos do disposto nos artigos 483.º e ss e 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância e alterado por Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo. 2.ª Considerou o Tribunal a quo que “a aquisição do outro prédio, por si, não é nenhum dano, já que este outro prédio passou a fazer parte do património dos autores, enriquecendo-o, e as despesas e gastos invocados são os inerentes à aquisição.” (cfr. fls. 94 do Acórdão), logo não deviam ser ressarcidos por elas. 3.ª Ora, a indemnização a atribuir aos Recorrentes pela privação da sua casa composta pelos gastos de realojamento, enquanto dano patrimonial, só redundaria num enriquecimento sem causa para eles se excedesse o montante real dos gastos, o que não sucede com a condenação dos Réus no montante despendido (e que resulta provado nos factos 40\ e 41\) de 35.379,28 € (Trinta e cinco mil, trezentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos). 4.ª É verdade que o imóvel adquirido integrou o património dos Recorrentes, mas não é disso que se trata, pois o peticionado não corresponde ao valor do bem nem ao capital mutuado. Antes restringe-se às despesas com a aquisição (escritura de compra, com o registo, com a obtenção dos documentos necessários) e aos custos com o empréstimo, desde logo o montante total a pagar à instituição de crédito pelo empréstimo é superior ao dinheiro emprestado. 5.ª Ademais, 1) Os Recorrentes viviam num imóvel que estava praticamente concluído, financiado pelos mesmos [facto 31\] e sem recurso a crédito; 2) Resultado da ação dos Recorridos, tornou-se impossível viver na sua casa de morada de família; 3) Investiram tudo o que tinham [factos 32\ a 36\] no financiamento desta casa e “perderam-na”; 4) Naturalmente que tiveram de encontrar uma solução de realojamento 5) Mas para adquirir um apartamento e se poderem instalar, tiveram de contrair um empréstimo bancário com os custos associados. 6.ª O que nunca teria ocorrido se não tivessem sido obrigados a abandonar a sua casa, conforme resultado provado no facto 38\. 7.ª Se dúvidas não se colocam quanto ao facto de estarmos perante um dano por os Recorrentes deixarem involuntariamente a sua casa de morada de família, por maioria de razão os gastos com o seu realojamento têm de ser contemplados, pois o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido – in casu - a privação da casa. E este dano não se circunscreve à casa que tinham, engloba os custos necessários para voltarem a ter uma sua habitação. 8.ª Considerado que os Autores peticionaram e provaram danos patrimoniais assentes na privação da sua casa, ficando demonstrado que, além do mais, os gastos com a aquisição do novo apartamento decorrem daquela privação e que nunca os teriam se não fosse o facto ilícito praticado pelos Réus, não lhes reconhecer o direito a serem ressarcidos por tais gastos não os compensa totalmente da perda, o que viola o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. 9.ª Termos em que, deve revogar-se este segmento decisório, ficando a prevalecer a sentença de primeira instância e a condenação dos Réus no montante de 35.379,28 € (Trinta e cinco mil, trezentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), além do mais. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Excias. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão, ficando a prevalecer, no que respeita aos gastos com a aquisição de nova habitação, a sentença proferida em 1ª instância, assim se fazendo a tão curial JUSTIÇA!» 21. Sabido que o objeto do recurso se delimita, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, pelas suas conclusões, as questões suscitadas foram as seguintes: I - Recurso de revista dos 1.º e 2.º réus CC e DD: 1. Violação das normas dos artigos 607.º, n.º 5 e 662.º do CPC quanto ao modo como a Relação conheceu da matéria de facto, bem como do artigo 371, n.º 1, do Código Civil quanto à força probatória de documentos autênticos. 2. Inaplicabilidade do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, por falta de prova dos danos II - Recurso de revista das 2.ª rés (herdeiras de GG, já falecido) 1. Presunção decorrente do artigo 623.º do CPC, em relação aos factos dados como provados no Acórdão de 18-11-2016 proferido em processo crime; 2. Prescrição da obrigação de indemnizar os danos patrimoniais em relação à 2.ª autora; 3. Falta de nexo de causalidade entre os factos ilícitos imputados ao arguido e o alegado dano de despesas em custas judiciais; 4. Quantificação dos danos não patrimoniais. III - Recurso subordinado dos autores 1. Saber se os gastos com a aquisição de um novo apartamento decorrente da privação da sua casa de família constitui um dano patrimonial a indemnizar, nos termos do disposto nos artigos 483.º e ss e 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. 20. A Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, procedeu a uma análise liminar da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tendo então ordenado a notificação das 3.ª e 4.ª ré, por se ter afigurado a existência de um obstáculo à admissibilidade total do recurso de revista interposto «(…) na medida em que, em relação a duas das questões suscitadas – a prescrição do direito indemnizatório da autora (em relação aos danos patrimoniais) e a quantificação da indemnização por danos não patrimoniais em que as rés foram condenadas em relação ao autor – se verifica uma situação de dupla conformidade que obsta à admissibilidade do recurso de revista quanto a estes dois segmentos decisórios do acórdão recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC». 21. EE E FF, notificadas do despacho judicial supra citado e transcrito, vieram pronunciar-se sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, nos seguintes termos, conforme se transcreve: «1 – Encontram-se as Recorrentes notificadas sobre a eventual situação de dupla conformidade que a verificar-se relativamente a duas questões, obstaria à admissibilidade do recurso de revista. 2 – São elas as seguintes: 1ª) a questão da prescrição do direito indemnizatório da autora, designadamente em relação aos danos patrimoniais; 2ª) a questão da quantificação por danos patrimoniais em que as RR. foram condenadas em relação ao autor; Sucede 3 – Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se verifica tal situação de dupla conformidade, em relação a qualquer uma das supra aludidas questões. Com efeito 4 – Por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2022 foram as RR., ora Recorrentes, condenadas a pagar a ambos os AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de 92.486,69 €. 5 – Isto pese embora a fls. 39 da mesma sentença se mencionasse que se encontrava já definido nos autos (mais exactamente, no despacho saneador), que “ o direito de indemnização está prejudicado pela verificação da excepção de prescrição relacionada com a 2ª Autora, que não interveio no processo-crime onde os mesmos foram julgados e onde ocorreu a extinção do procedimento criminal no que concerne ao aí 3º arguido“ ( do qual são as Recorrente únicas e universais herdeiras ), 6 – Razão pela qual – ali se continua – contra as 3ª e 4ª RR., aqui Recorrentes – relevaria apenas o pedido formulado pelo 1º Autor. Acontece que 7 – Pese embora esta referência a fls. 39 da sentença recorrida – onde não se alude a qualquer distinção entre prescrição dos morais e prescrição dos danos patrimoniais – certo é que, na alínea a) da sentença proferida em primeira instância vêm ambas condenadas a pagar a ambos os AA. a mencionada quantia de 92.486,69 €, sem que seja apresentado qualquer fundamento e/ou justificação para tal condenação. 8 – Isto é, na sentença de primeira instância não de pronuncia o tribunal sobre os motivos pelos quais, em seu entender, a prescrição deveria operar relativamente aos danos morais mas já não relativamente aos danos patrimoniais. 9 – Surpreendidas por tal decisão, recorrem 3ª e 4ª RR. para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando, no que toca a esta matéria, as conclusões de recurso de 140ª a 145ª – que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais – onde, pela primeira vez, requerem a apreciação desta questão. 10 – E é o Tribunal da Relação de Lisboa que, pela primeira vez, a fls. 94/95 do acórdão proferido em 14 de Setembro de 2024, se pronuncia sobre a dita questão, decidindo-a nos seguintes termos: “Embora o contrato-promessa tenha o autor como promitente comprador, nos factos provados 31 a 33 costa que foram os autores que pagaram os valores em causa. Os autores estão identificados como casados e como casal. Não sendo feita referência a outro regime de bens, presume-se que são casados no regime de comunhão de adquiridos e é isso que também resulta da escritura da compra e venda do prédio em ... junta pelos 1º e 2º réus a 14/06/2022. Assim, o direito à indemnização pelos danos patrimoniais sofridos é um direito do património comum do casal de autores, não da autora. Pelo que não há um direito da autora que possa estar prescrito “(sublinhados e negritos nossos ). 11 – É evidente que com esta decisão – proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação – não se podem conformar as Recorrentes, desde logo pela razão evidente que o património comum do casal não é nem pode ser sujeito de qualquer relação jurídica, por se tratar de uma entidade sem personalidade jurídica, sem capacidade jurídica e sem capacidade para o exercício de direitos. 12 – De onde o recurso interposto, quanto a esta decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça. 13 – De onde, também, não se verificar, quanto à esta questão, qualquer situação de dupla conformidade. 14 – Um pouco diferente é a segunda questão. Na verdade 15 – Por sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e com os fundamentos nela expendidos foi fixado o valor devido, solidariamente, por todos os RR. ao 1º Autor, a título de danos morais, na quantia de 50.000,00 € (cfr. alínea b) da sentença de primeira instância). 16 – No mesmo montante e de igual modo a título de danos morais foram ainda condenados os 1º e 2º RR. relativamente à Autora ( cfr. alínea c) da sentença de primeira instância ). 17 – Não se conformando com tal decisão, dela recorreram as 3ª e 4ª para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo neste tribunal tal questão a ser apreciada e decidida, mantendo-se no tribunal de recurso a decisão da primeira instância, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 100 a 107 do acórdão proferido em 14 de Setembro de 2023. Sucede porém que 18 – A questão que as Recorrentes pretendem seja apreciada por este Venerando Tribunal é diferente da colocada e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 19 – Não se trata aqui do valor absoluto da indemnização por danos morais, mas sim do valor relativo desta mesma indemnização. Com efeito 20 – No seu recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça insurgem-se as 3ª e 4ª RR. contra o facto de ao 1º Autor e à 1ª Autora ter sido atribuído o mesmo montante a título de danos não patrimoniais, quando resulta absolutamente cristalino da matéria de facto provada que o valor a atribuir à 1ª Autora teria de ser necessariamente superior ao valor a atribuir ao 1º Autor ( cfr. conclusões de recurso 81ª e 82ª, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ) – mas nunca, quer num caso quer noutro, a extravagância de 50.000,00 € -, sob pena de violação do Princípio da Igualdade Constitucional Relativa, nos termos e ao abrigo do qual há que tratar de forma idêntica situações idênticas e de forma diversa, situações diversas, na medida dessa diferença. 21 – E sobre esta questão não se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa – de onde a ausência de situação de dupla conformidade. 22 – Termos em que, salvo sempre melhor entendimento, deverão estas duas questões ser colocadas à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Os factos São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação após o conhecimento da impugnação da matéria de facto “(os factos 32, 35, 36, 45 e 63 já têm em consideração as alterações introduzidas na sequência do decidido quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, assinaladas com rasuras e sublinhados; os factos que vêm do processo crime são assinalados com o sinal / a seguir ao respectivo número)”: «1\ Corre[ra]m termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz ... (antiga 1.ª Secção Criminal da Instância Central de ...) uns autos de processo comum (Tribunal Colectivo) registados com o n.º 920/08.4..., em que são assistente o autor e arguidos GG e os 1ºs réus, os quais foram condenados por acórdão datado de 18/11/2016, pela prática de dois crimes de falsificação previstos e puníveis pelo artigo 256/[1]-a-d-e-/3, e de um crime de burla, previsto e punível pelos artigos 217/1 e 218/2-a, ambos do Código Penal, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de, respectivamente, 5 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, conforme cópia de fls. 22v a 91v e certidões de fls. 305v a 313 e 391 a 411, que se dão por reproduzidas. 2\ No âmbito do referido processo, o assistente deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, não tendo esse pedido sido notificado aos arguidos, facto detectado durante o julgamento, tendo o mesmo sido remetido, nos termos do disposto no artigo 82/3 do CPP, para os meios comuns, por despacho de 29/03/2016, conforme decorre da certidão de fls. 391 a 411 e do acórdão referido. 3\ No acórdão referido no n.º 1 foram dados como provados os seguintes factos: 1/ O arguido GG foi professor da Faculdade ..., regendo a cadeira de Processo Civil. 2/ Paralelamente, exercia a profissão de advogado, tendo-se inscrito na Ordem dos Advogados a 31/07/1987. 3/ Desde 04/04/2002 que exerce a sua actividade no escritório sito na Avenida..., em .... 4/ Especializou-se na área do Direito Civil e, dentro desta, em matérias relacionadas com empresas em situação económica deficitária e na protecção do património destas e dos seus sócios. 5/ Em resultado da sua experiência como advogado, actividade que desenvolvia desde 1987, e dos conhecimentos que então já dispunha na área do Direito Civil e do Direito Processual Civil, foi-se apercebendo de que, para o exercício daquela actividade, na área em que se estava a especializar, seria importante e lucrativo deter o controlo de um Centro de Arbitragem. 6/ Tal Centro poderia servir-lhe para satisfazer interesses dos seus clientes, designadamente, para formalizar negócios jurídicos simulados que lhe permitiriam, muitas das vezes, ocultar o património das empresas a quem prestasse serviço. 7/ Esse mesmo tribunal serviria ainda para, no âmbito de litígios de natureza cível, produzir decisões favoráveis a clientes seus, sem que as mesmas tivessem sido antecedidas de produção de prova ou de quaisquer outros procedimentos prescritos pela lei para um processo arbitral. 8/ Essas mesmas decisões forjadas à medida dos interesses do cliente, destinar-se-iam, posteriormente, a servir como documentos suporte para registo de negócios jurídicos inexistentes. 9/ A constituição e o controlo de um Centro de Arbitragem servir-lhe-ia, assim, para dar cobertura legal a decisões que faria produzir, que muitas vezes não teriam qualquer suporte na realidade fáctica que retratavam, mas que com a cobertura do referido Centro seriam passíveis, designadamente, de servir como documento suporte de transferência do direito de propriedade. 10/ Portanto, o Centro de Arbitragem serviria para, sempre que fosse necessário, produzir documentos em tudo semelhantes a uma decisão arbitral, cujo conteúdo variaria em função do interesse concreto do cliente do arguido. 11/ Estas decisões posteriormente seriam utilizadas nas Conservatórias como se de uma verdadeira decisão arbitral se tratasse. 12/ Entretanto, pela produção de tais decisões arbitrais, que pressuponham a respectiva tramitação processual, o arguido GG auferiria contrapartidas económicas de montante não apurado. 13/ Foi assim com esta finalidade que, a coberto do PROJURIS – Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição e do nome da Faculdade ..., veio a criar um Centro de Arbitragem, que designou por PROJURIS. 14/ Em nome deste Centro fez produzir um número indeterminado de decisões arbitrais para satisfazer os interesses dos seus clientes. 15/ Entretanto, este modo de actuação do arguido GG suscitou inúmeras reclamações, o que levou à dissolução da PROJURIS – Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição, por iniciativa dos elementos da Faculdade ... que patrocinaram a sua constituição, dissolução que veio a ocorrer em 03/04/2006. 16/ Em resultado da dissolução daquela Associação, pelo despacho n.º ...39/2006, de 22/09 foi revogado o despacho que autorizava a constituição do Centro de Arbitragem PROJURIS. 17/ Perante a impossibilidade de poder continuar a actuar a coberto do Centro de Arbitragem PROJURIS, mas visando prosseguir a sua actuação delituosa, diligenciou pela autorização para a constituição de um Centro de Arbitragem no âmbito do Instituto Português de Ciências Jurídicas, que se tratava de uma associação sem fins lucrativos constituída por escritura pública outorgada a 04/04/2002, e que teve como outorgantes o professor II, JJ, bem como o arguido GG. 18/ A autorização em causa veio a ser concedida pelo despacho n.º ...41, publicado no Diário da República de 28/03/2006, II Série. 19/ Foi assim constituído mais um Centro de Arbitragem, que passou a ser gerido e controlado pelo arguido GG, através do qual, contando com a colaboração de várias pessoas da sua confiança, deu continuidade à sua actividade delituosa que vinha desenvolvendo a coberto do nome da PROJURIS. 20/ Com efeito, também a coberto do nome do IPCJ - Centro de Arbitragem, fez produzir decisões cujo conteúdo não tinha qualquer correspondência com a realidade, o que, no entanto, não era detectável, razão pela qual aquelas decisões serviram de suporte a registos. 21/ Deste modo, essas decisões serviram para fundamentar a transferência da propriedade de bens imóveis que, deste modo, mudaram de dono, com base em documentos que não atestavam a realidade nem correspondiam à vontade do legítimo proprietário. 22/ Assim aconteceu com o urbano sito na Quinta ..., terreno para construção urbana com 321 m2, a confrontar a norte e a nascente com a via pública, a sul com a via pública e lote 38, a poente com o Lote 40, descrito na CRP de ... sob o número ...78 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...60, como se passa a descrever. 23/ Com efeito, a Sociedade ..., Lda., com o NIPC ...37, é uma sociedade comercial com sede na Rua ..., e foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ... em 27/02/2004. 24/ À data da sua constituição tinha como sócios HH, titular de uma quota no valor de 95.000€ e KK, titular de uma quota no valor de 5.000€. 25/ Como gerentes, figuravam no respectivo registo aqueles sócios. 26/ Em Julho de 2004, a Sociedade ..., Lda. era proprietária do prédio referido em 22/. 27/ Em 9/07/2004, a Sociedade ..., Lda., representada pelo HH, e o autor celebraram um contrato-promessa de compra e venda do terreno descrito em 22/ pelo preço de 62.500€, que foram pagos ao promitente vendedor aquando da celebração do contrato-promessa. 28/ Porém, a propriedade do mesmo não foi imediatamente transmitida e registada em nome do autor, porque já existia um projecto de construção de uma moradia naquele terreno, e o promitente-comprador ainda não sabia se pretendia a vivenda, ou se, pelo contrário, optaria, após a construção, por a comercializar juntamente com a Sociedade ..., Lda., que seria quem iria construir tal moradia, devendo, nesta última hipótese, os lucros ser repartidos entre ambos. 29/ Deste modo, para salvaguardar a posição de ambos os contraentes, no n.º 2 da cláusula VI (aditamento ao contrato), estes estipularam que o segundo contraente, portanto, o autor, a qualquer momento poderia exigir que o objecto do contrato-promessa em causa passasse a englobar a vivenda que viesse a ser construída no terreno. 30/ Mais estipularam as partes que, a ser esse o caso, o promitente comprador deveria reforçar o sinal em montantes a acordar, com o limite máximo de 95.000€, para o sinal, e de 190.000€ para o preço total do imóvel. 31/ As partes acordaram também que o eventual alargamento do objecto daquele contrato promessa de compra e venda deveria ficar a constar em documento escrito a elaborar em forma de aditamento ao contrato inicial. 32/ Sucede que, entretanto, o autor decidiu adquirir também a vivenda a construir no terreno acima identificado. 33/ Para o efeito, e conforme o disposto no ponto IV da cláusula [é evidente que se quis escrever ponto 4 da cláusula VI - TRL] do contrato-promessa inicial, em 21/03/2005, aquele e a Sociedade ..., Lda., representada pelo HH, celebraram o contrato-promessa de aquisição da vivenda a construir no terreno objecto do contrato inicial. 34/ Dando execução à vontade subjacente àquele aditamento, a Sociedade ..., Lda., através de HH, ficou com o encargo de executar a obra relativa à construção da vivenda, enquanto que o autor se comprometeu a financiar a execução da mesma. 35/ Sucede que a Sociedade ..., Lda. começou a apresentar dificuldades económicas, pelo que, sem conhecimento do autor, decidiu onerar tal terreno para obter liquidez. 36/ Assim, em 18/05/2005, celebrou com o BNC – Banco Nacional de Crédito, contrato de mútuo com hipoteca para garantia do valor de 150.000€, à revelia do autor. 37/ O autor procedeu à marcação da escritura de compra do imóvel em causa para o dia 19/09/2006, o que comunicou ao 38/ Porém, este não compareceu à mesma, tendo deste modo, inviabilizado o registo da transferência da propriedade do imóvel para o autor. 39/ Em resultado da situação descrita, e visando acautelar os seus interesses, a 12/10/2006, o autor instaurou no Tribunal Judicial de ... uma providência cautelar de arresto contra a Sociedade ..., Lda. a qual veio a dar origem ao processo ...03/06/1TBC, que correu termos no 3º Juízo daquele Tribunal. 40/ Na mesma alegava toda a factualidade que fica descrita, bem como outra que evidenciava os demais requisitos para que a providência visse a ser decretada. 41/ Concluiu pedindo que fosse decretado o arresto de diversas contas bancárias tituladas pela Sociedade ..., Lda., o recheio penhorável da sua sede social, bem como o prédio descrito em 22/ e o prédio urbano constituído por terreno para construção urbana, sito na Rua ..., Freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...08, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 836. 42/ Tramitada a providência cautelar, veio a terminar com decisão transitada em julgado, datada de 12/01/2007, a qual deu provimento ao requerido, decretando o arresto dos bens indicados no requerimento inicial. 43/ Decretado o arresto, o autor, a 22/02/2007 dirigiu-se às ... e de ... a fim de proceder ao registo da sentença que decretara o arresto dos imóveis identificados em 41/. 44/ Nessa ocasião, verificou que a propriedade do imóvel descrito em 22/, que adquirira nos termos anteriormente descritos, fora transferida para a R..., Lda., sociedade de quem, à data, eram sócios os 1.º e 2.º réus. 45/ Por sua vez, a propriedade do imóvel sito na Rua ..., Freguesia e Concelho ..., fora transferida para a mesma R..., Lda.. 46/ Sucede, porém, que a transferência da propriedade daqueles imóveis foi feita com base em duas decisões arbitrais proferidas pelo Centro de Arbitragem do Instituto Português de Ciências Jurídicas, datadas, respectivamente datadas de 05/12/2006 e 07/12/2006. 47/ Com efeito, perante as dificuldades económicas da Sociedade ..., Lda., HH, em Outubro de 2006, tendo tomado conhecimento que o arguido GG, na sua qualidade de advogado, era especializado no auxílio de empresas em situação económica difícil, entrou em contacto com o mesmo, solicitando-lhe os seus serviços. 48/ Inteirado da situação da Sociedade ..., Lda., o arguido GG, formulando o propósito de se vir a apoderar de pelo menos parte do património desta sociedade, através de decisões arbitrais que forjaria a coberto do IPCJ, Centro de Arbitragem, propôs-lhe que cedesse as quotas da Beiradinis a pessoa da sua confiança. 49/ Porém, não sendo esse o propósito de HH, que, pelo contrário, pretendia que o arguido GG o ajudasse a viabilizar financeiramente a sociedade, transmitiu-lhe esse propósito, negando-se, então, a ceder as quotas da mesma. 50/ Pediu-lhe, entretanto, que aquele o patrocinasse no âmbito da providência cautelar de arresto, proposta pelo autor contra a Sociedade ..., Lda., da qual ainda não tinha sido formalmente citado, mas de cuja pendência tinha conhecimento informal, o que aquele aceitou mediante o pagamento de honorários no valor de 20.000€. 51/ Invocando HH a sua impossibilidade económica de pagar tais honorários, o arguido GG propôs-lhe que lhe pagasse tais honorários com a entrega do seu veículo automóvel de marca Volvo, modelo S60, de matrícula ..-..-XZ. 52/ HH recusou tal proposta. 53/ Entretanto, encetou várias diligências com vista à viabilização da Sociedade ..., Lda., quer junto da banca, quer através da tentativa de venda de imóveis de que era proprietário. 54/ Contudo, meses mais tarde, em Janeiro de 2007, esgotadas que estavam todas as hipóteses de viabilidade da sociedade, procurou novamente o arguido GG e disse-lhe que estava disposto a ceder as suas quotas da Sociedade ..., Lda., querendo afastar-se da empresa. 55/ Dando execução à decisão tomada, por indicação do arguido GG, em data próxima mas anterior a 18/01/2007, HH formalizou a cedência das quotas que detinha na Sociedade ..., Lda. a LL, através da deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, da Sociedade ..., Lda., ocorrida a 04/01/2007. 56/ Nessa altura, porque estava convencido de que o adquirente das quotas da Sociedade ..., Lda., pessoa da confiança do arguido GG, iria tentar viabilizar economicamente a Sociedade ..., Lda. e satisfazer os seus compromissos, pelo menos com o património desta, HH entregou ao arguido GG toda a documentação relativa à situação patrimonial da Sociedade ..., Lda. (passivo e activo) e os contratos que dependiam de execução, nomeadamente o contrato-promessa que a Sociedade ..., Lda. havia celebrado com o autor. 57/ Entregou-lhe, também, o que dispunha de património mobiliário da Sociedade ..., Lda., ou seja, o cheque n.º ...40, sacado sobre o Millennium BCP, no valor de 20.000€, relativo a parte do pagamento de um apartamento sito no prédio da Rua ..., que recebera a título de sinal e princípio de pagamento, cujo contrato-promessa ainda não estava cumprido, e o Volvo referido em 49, também este propriedade da sociedade. 58/ A partir desta cedência de quotas, HH, alheio aos propósitos posteriores de GG quanto ao património da Sociedade ..., Lda., não mais acompanhou a sociedade. 59/ LL era pessoa que confiava no arguido GG, aceitando, por isso, figurar como sócio da Sociedade ..., Lda., sem nunca ter o controlo daquela sociedade agindo com desconhecimento do propósito do arguido GG. 60/ LL nunca teve intervenção na gestão daquela sociedade. 61/ Também por indicação do arguido GG colaborador seu não identificado, em 18/01/2007, através da apresentação n.º 12, procedeu ao registo das quotas que o HH detinha na Sociedade ..., Lda. em nome de LL. 62/ Entretanto, para conseguir afastar completamente HH e da sua actividade e controlo, e visando concretizar o seu propósito de retirar à Sociedade ..., Lda. o seu património, o arguido GG mandou a sua colaboradora MM proceder ao registo da alteração da gerência da Sociedade ..., Lda., que passou de HH para LL, registo efectuado no dia 18/01/2007, através da inscrição n.º 4. 63/ Este registo baseou-se numa acta, produzida por indicação do arguido GG, por colaborador deste não identificado, em data não determinada, próxima mas anterior a 04/01/2007, documento este do qual constava que a alteração de gerência resultara de deliberação tomada em reunião de 04/01/2007. 64/ A verdade é que o conteúdo daquela acta era falso, na medida em que nunca LL tomara parte em qualquer reunião ou assentira em assumir a gerência da Sociedade ..., Lda.. 65/ Por isso mesmo renunciou ao cargo que, na realidade, nunca exercera, o que veio a registar em 26/02/2007, através da ap.1, repondo assim a verdade dos factos. 66/ Afastado que estava o nome de HH, impunha-se agora concluir o projecto delineado pelo arguido GG, que passava, como se disse, por esvaziar a Sociedade ..., Lda. do seu património, fazendo-o a coberto do nome do IPCJ, a qual serviria de suporte ao registo dos imóveis referidos em 41, em nome de terceiro. 67/ Por sua vez, os 1.º e 2.º réus, conhecedores do esquema delineado pelo arguido GG, também aceitaram participar dele, e emprestar o nome R..., Lda. para efeitos do registo da propriedade daquele imóvel, bem como para pleitear em tribunal, relativamente aos litígios que viessem a surgir, relacionados com a referida propriedade, sempre com o propósito de a subtrair ao autor. 68/ É, pois, neste contexto que o arguido GG, para lograr o registo dos prédios a favor da R..., Lda., decidiu então elaborar dois documentos em tudo idênticos a uma decisão arbitral, nos quais o Tribunal Arbitral dirimia litígios relativos ao incumprimento de pretenso contrato promessa entre a Sociedade ..., Lda. e a R..., Lda., decidindo a transmissão da propriedade dos imóveis objecto desses contratos a favor desta empresa. 69/ Foi assim que pessoa não identificada, de entre os colaboradores do arguido GG, em papel timbrado do referido IPCJ, produziu um documento em tudo semelhante a uma decisão arbitral, com o seguinte teor: Sentença relativa ao imóvel da Quinta ... “Autora R..., Lda., pessoa colectiva nº ...00, com sede na Urbanização ..., freguesia da ..., representada pelo sócio gerente DD. Ré Sociedade ..., Lda., pessoa colectiva n.º ...37, com sede a Rua ..., freguesia e concelho de ..., representada pelo seu sócio gerente LL. Relatório No dia 21/09/2006 deu entrada no Centro de Arbitragem do IPCJ, entidade habilitada pelo despacho nº ...40/2006 (II Série) de 24/04, a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, um requerimento de arbitragem devidamente instruído baseado numa cláusula aposta a um contrato promessa de compra e venda, celebrado dia 13/07/2006, entre a autora e ré, cuja redacção era a seguinte: “Para dirimir todos e quaisquer litígios emergentes do presente contrato, ou com ele relacionados, incluindo providências cautelares, as partes acordam, desde já, em recorrer ao CA do IPCJ, submetendo-se aos respectivos Estatutos e Regulamentos”. A petição, que anexava, vinha acompanhada do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 13/07/2006 entre a ré como promitente vendedora e a autora como promitente compradora, pedindo a execução específica do dito contrato, invocando o incumprimento definitivo. Citada para contestar, nos termos do artigo 13º, nº1 do regulamento comum do processo arbitral do IPCJ (doravante Regulamento), nada disse a ré no prazo fixado. Verificada a regularidade da citação, deram-se os factos alegados pela autora como confessados, estando o processo em condições de ser decidido, por se encontrarem pagos os preparos, nos termos do regulamento de preparos e custas do CA do IPCJ. Foram notificadas as partes para se pronunciarem, face ao processado, nada tendo sido acrescentado no prazo fixado. Por comum acordo das partes, a diligência foi presidida pelo Juiz Árbitro, signatário da presente decisão, Dr. NN. Factos alegados e confessados ou provados por documentos. a\ A R..., Lda. celebrou um contrato promessa de compra e venda com a Sociedade ..., Lda.. b\ Nos termos do referido contrato promessa, a ré prometeu vender o seguinte bem imóvel: [o prédio descrito em 22/]; c\ Com a celebração do contrato promessa supra referido, a ré declarou ter recebido 25.000€ correspondentes ao sinal e princípio de pagamento do preço convencionado, no valor de 150.000€, para celebração de contrato prometido, ficando a cargo da autora a marcação da competente escritura pública, para o efeito. d\ A autora comunicou à ré várias datas de realização da escritura, sendo que a ré invariavelmente impediu a realização da mesma, nunca providenciando os documentos para a sua realização. e\ A ré recusou-se até à presente data, apesar de instada para o efeito, a celebrar a escritura pública. f\ Sobre a referida fracção habitacional recai uma hipoteca a favor do Banco Popular, da qual a autora tem conhecimento e se obrigou a expurgar, no todos ou em parte, enquanto a expurgação total não exceda o montante global de 150.000€. Aplicação do Direito. Nos termos do art. 1/1 da Lei 31/86, de 19/08, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser submetido pelas partes a decisão arbitral, que terá a mesma força executiva que a sentença judicial de 1ª Instância, nos termos do art. 26/2 da mesma Lei. É válida a cláusula compromissória constante do contrato promessa de compra e venda e não deixa dúvidas quanto à vontade das partes em submeter a questão à arbitragem institucionalizada a realizar por árbitro único. Em consequência, o CA do IPCJ é competente para apreciar e decidir sobre a matéria carreada para os autos. Assim, cumpre-nos concluir o seguinte: há um contrato promessa de compra e venda válido, quer quanto ao objecto quer quanto aos intervenientes, sujeito a execução específica; há incumprimento das obrigações assumidas nesse contrato; não há nenhuma convenção expressa ou implícita a afastar essa execução específica, nos termos do artigo 830/1 do CC. Os preparos para custas encontram-se pagos. Decisão. Pelos fundamentos acima expostos, que correspondem às alegações da autora não contestadas pela ré, decreta o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 830/1 do CC: 1- A transferência da propriedade do imóvel a seguir identificado, a favor da autora R..., Lda.: [o prédio descrito em 22/]. 2- A condenação do réu nas custas do presente processo. 3- A autora procederá ao expurgo dos encargos que recaem sobre o imóvel cuja titularidade ora adquire, nos termos convencionados. Após trânsito em julgado, deposite nos termos do artigo 23 do regulamento comum do processo arbitral do IPCJ. ..., 05/12//2006. O Juiz Arbitro. Dr. NN … […]” 70/ Mais uma vez em papel com o timbre do IPCJ, Centro de Mediação e Arbitragem foi inscrita decisão arbitral com o seguinte teor: Sentença arbitral relativa ao prédio sito na Rua ... “Autora: R..., Lda. […], representada pelo sócio gerente DD. Ré: Sociedade ..., Lda. […] representada pelo seu sócio gerente LL. Relatório. No dia 30/11/2006 deu entrada no CA do IPCJ, entidade habilitada pelo despacho nº ...40/2006 (II Série) de 24/04, a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, uma acção de execução específica, invocando o incumprimento definitivo de um contrato promessa de compra e venda, celebrado entre autora e ré, no dia 29/09/2006. Nos termos do art. 11/4 do regulamento comum do processo arbitral do IPCJ, foram as partes notificadas para a tentativa de conciliação. Ouvidas as partes, que compareceram pessoalmente, não se tendo feito acompanhar por mandatários, verificou-se que havia fortes probabilidades de a referida tentativa vir a ser bem-sucedida, o que efectivamente aconteceu, tendo a diligência sido presidida pelo Juiz árbitro designado, por comum acordo das partes, signatário da presente decisão, Dr. NN. No seu requerimento, a autora pedia, em síntese, o cumprimento definitivo de uma promessa de compra e venda do bem imóvel a seguir discriminado: [o outro prédio descrito em 41/ - parenteses colocado por este TRL]. Na tentativa de conciliação a ré declarou que a única razão porque ainda não foi possível, até à presente data, proceder à transmissão de tal bem imóvel a favor da autora se prendeu com o facto de não ter conseguido reunir os documentos necessários para a respectiva escritura pública. Pela autora foi dito que aceitava como razoável tal explicação que agora lhe era facultada. Tudo ponderado, autora e ré acordaram transigir, nos presentes autos, nos termos e condições indicadas: a\ A ré reconhece a obrigação, em que se constituiu com a celebração do contrato promessa, de transmitir a favor da autora o direito de propriedade sobre o [dito] prédio urbano, […], composto por dois andares, sendo o primeiro destinado à indústria, com duas divisões, e o segundo duas habitações com cinco divisões cada, a confrontar a Norte com o proprietário, a Sul com OO, nascente com a Estrada […] b\ A ré expressa a sua vontade inequívoca de transmitir, nesta data, a favor da autora, nos termos da transacção que faz parte integrante da presente decisão, o imóvel referido na alínea anterior; c\ A ré declara ter recebido, com a celebração do contrato promessa 100.000€, correspondente à totalidade do preço convencionado; d\ A autora tomou perfeito conhecimento da existência de um crédito hipotecário a favor da CGD, no valor de 590.000€, que se obriga a liquidar nos termos consignados na respectiva escritura de mútuo e constituição de hipoteca; e) Autora e ré declaram e aceitam que a transmissão do referido imóvel produz efeitos imediatos, uma vez que os valores convencionados se encontram integralmente pagos; f) Autora e ré acordam, e reciprocamente aceitam, que as custas devidas em juízo são integralmente suportadas pela ré, por ter sido ela quem legalmente deu causa à acção e prescindem da invocação de quaisquer causas de nulidade ou de interposição de recurso. Aplicação do Direito. Nos termos do art. 1/1 da Lei 31/86, de 19/09, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser submetido pelas partes a decisão arbitral, que terá a mesma força executiva que a sentença judicial de 1ª Instância, nos termos do art. 26/2 da mesma Lei. O IPCJ é competente para apreciar e decidir sobre a matéria carreada para os autos, por ter sido aposta no contrato promessa de compra e venda, celebrado entre autora e ré, no dia 29/09/2006, a seguinte cláusula: “Para dirimir todos e quaisquer litígios emergentes do presente contrato, incluindo quaisquer providências cautelares, as partes acordam desde já, em recorrer ao CA do IPCJ, submetendo-se aos respectivos estatutos e regulamentos”. Assim: Concluídos os termos do acordo de transacção anexo à presente decisão, atenta a disponibilidade do objecto e à legitimidade das partes, homologo por sentença, nos termos do art. 300/1-3 do CPC, a transacção constante do documento particular assinado e rubricado por todas as partes, perante mim, e cujos termos reproduzo, declarando extinta a instância nos seguintes termos: Termo de transacção entre: autora: R..., Lda. […] representada pelo sócio gerente DD… Decisão: Declaro extinta a instância arbitral, nos termos do artigo 287/-d do CPC. Custas reduzidas, nos termos do art. 8 do regulamento de preparos e custas do CA a cargo da ré. Após trânsito em julgado, notifique e deposite nos termos do art: 23/1 do regulamento comum do processo arbitral do CA do IPCJ e emita certidões destinadas ao registo de aquisição, logo que se encontrem pagas as custas devido a juízo arbitral. ..., 07/12/2006. O Juiz Arbitro. Dr. NN … […]” 71/ Produzido o referido documento, o arguido determinou que, colaborador seu não identificado, procedesse ao registo dos prédios em nome da R..., Lda.. 72/ Assim, tal colaborador, em cumprimento das ordens recebidas daquele arguido e alheio aos propósitos do mesmo, requisitou nas respectivas CRP, o registo da inscrição dos dois prédios descritos em 41/. 73/ O conservador, perante aqueles documentos, cuja forma e conteúdo se assemelham a uma verdadeira decisão arbitral, convencendo-se de que se tratava de duas sentenças, procedeu à requerida inscrição do prédio sito na Rua ... no dia 04/01/2007 e à requerida inscrição do prédio Quinta ..., no dia 17/01/2007, registando-os a favor da R..., Lda.. 74/ Os arguidos produziram o conteúdo de documentos que classificaram de decisões arbitrais, deles fazendo constar factos que não tinham ocorrido e actos que não tinham sido praticados, documentos estes que, se verdadeiros, sabia que tinham o mesmo valor de uma decisão judicial em 1ª Instância. 75/ Após, apresentaram-nos junto de autoridades públicas como sejam as Conservatórias, bem sabendo que perante a confiança que aqueles documentos granjeiam, fazendo crer que se tratavam de verdadeiras decisões arbitrais, determinavam os Conservadores a proceder ao requerido registo de propriedade. 76/ Do modo descrito colocaram em causa a credibilidade e fé públicas devidas a uma decisão arbitral que, como vimos, tem o mesmo valor de uma decisão judicial de 1ª instância. 77/ Ao utilizarem aquelas decisões como suporte da transmissão de propriedade dos imóveis objecto daquelas decisões, induzindo em erro o respectivo Conservador do Registo Predial, quiseram e colocaram igualmente em causa a credibilidade e fé pública que deve merecer um registo predial. 78/ Fizeram-no com o propósito exclusivo de subtrair do património da Sociedade ..., Lda. os imóveis em causa e de os fazerem registar em nome da R..., Lda. que assim passaria a figurar como a sua legítima proprietária. 79/ Ao actuarem deste modo, fizeram-no portanto, com o escopo de se apropriarem do património da Sociedade ..., Lda., em detrimento dos credores desta sociedade, como o autor, a quem causaram um prejuízo patrimonial não inferior a 62.500€, valor que este entregou à Sociedade ..., Lda. a título de sinal do contrato de promessa do imóvel descrito em 22/, e de atentar contra a genuinidade das sentenças arbitrais e a fé pública do teor dos registos nas Conservatórias Prediais. 80/ Os arguidos agiram previamente acordados e em comunhão de esforços de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. 4\ No processo referido em 1, os dois 1.ºs réus requereram a prorrogação do prazo de interposição do recurso por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 25/11/2016 [por lapso estava escrito 25/12 - TRL], onde se consignou que tal prorrogação era aplicável aos demais intervenientes processuais, tudo conforme certidão de fls. 543 a 548, que se dá por reproduzida. 5\ GG faleceu no dia .../12/2016, conforme certidão de fls. 92 e 93, que se dá por reproduzida. 6\ No âmbito do processo referido em 1 foi proferido, em 21/01/2017, despacho de extinção do procedimento criminal quanto ao arguido GG, que transitou em julgado imediatamente, conforme decorre da certidão de fls. 391 a 411, que se dá por reproduzida. 7\ As ora 3.ª e 4.ª rés foram habilitadas, como únicas herdeiras de GG, por escritura pública outorgada no dia 05/01/2017, no Cartório Notarial de PP, de fls. 80 a 81 do Livro n.º 39-A, conforme certidão de fls. 329 a 332, que se dá por reproduzida. 8\ Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível, Juiz..., uns autos de procedimento cautelar de arresto registados com o n.º 1757/18.8... (ora proc. 259/19.0..., apenso aos presentes autos), em que era requerente o autor e eram requeridos os dois 1.ºs réus nos quais foram proferidas sentenças em 11/07/2018, que decretou o arresto dos bens que identifica, e em 21/12/2018, que ordenou a manutenção da providência anteriormente decretada e com a mesma amplitude, e que transitou em julgado em 09/01/2019, conforme certidão de fls. 335 a 390, que se dá por reproduzida. 9\ Correram termos pelo ....º Juízo do Tribunal Judicial de ..., uns autos de procedimento cautelar de arresto registados com o n.º 1647/10.2..., em que era requerente o autor e era requerida a R..., Lda., nos quais foi proferido despacho em 02/12/2010, que decretou o arresto dos bens que identifica, conforme certidão de fls. 94v a 99, que se dá por reproduzida. 10\ Foi inscrita, provisoriamente por natureza, pela apresentação n.º 1 de 11/06/2007, a aquisição a favor do autor, por compra, da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio sito na Rua ..., na freguesia de ..., ..., descrito na CRP de ... sob o número ...84, tendo tal inscrição sido convertida em definitiva em 14/11/2007, tudo conforme certidão de fls. 136 a 137, que se dá por reproduzida. 11\ O autor foi inquirido no âmbito do processo referido em 1 na Polícia Judiciária, em 24/06/2010 e notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 75 e seguintes do CPP e da Lei 34/2004, de 29/07, conforme certidão de fls. 305v a 313, que se dá por reproduzida. 12\ O autor requereu a sua constituição como assistente no processo referido em 01/10/2014, conforme documento de fls. 162v, que se dá por reproduzido. 13\ Sobre o prédio descrito em 22/, foram feitas as seguintes inscrições, conforme certidão de fls. 423 a 436: - aquisição, por compra, a favor da Sociedade ..., Lda. (ap. 19 de 28/07/2004); - hipoteca voluntária a favor do BNC – Banco Nacional de Crédito, S.A., por empréstimo de 150.000€, até ao montante máximo de 196.500€ (ap. 35 de 18/05/2005); - decisão judicial em acção movida por R..., Lda. contra a Sociedade ..., Lda., que decretou a transferência de propriedade a favor da R..., Lda. (ap. 53 de 17/01/2007); - arresto requerido pelo autor, efectuado em 12/01/2007, pela quantia de 14.963,95€ (ap. 30 de 22/01/2007, provisória por natureza e dúvidas). 14\ Correram termos pelo ....º Juízo do Tribunal Judicial de ..., uns autos de acção de processo ordinário, registados com o n.º 546/11.5..., em que era autor o autor e ré a R..., Lda., nos quais foi proferida sentença em 04/07/2014, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, conforme certidão de fls. 227 a 270, que se dá por reproduzida. 15\A Sociedade ..., Lda. como promitente vendedora, e o autor como promitente comprador, subscreveram, com reconhecimento de assinaturas, o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 437 a 439, denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 09/07/2004, que se dá por reproduzido, pelo qual a Sociedade ..., Lda. prometeu vender e o autor prometeu comprar o prédio descrito em 22/, pelo preço de 62.500€, declarando que esse preço já se encontra integralmente pago. 16\A Sociedade ..., Lda. como promitente vendedora e o autor como promitente comprador, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 440 e 441, denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 21/03/2005, que se dá por reproduzido, pelo qual a Sociedade ..., Lda. prometeu vender e o autor prometeu comprar o prédio descrito em 22/, onde vai ser construída a moradia unifamiliar, com projecto aprovado pela CMCB pelo preço de 168.000€, cabendo à primeira o agendamento da escritura. 17\ O autor remeteu à Sociedade ..., Lda. o fax cuja cópia consta de fls. 450 e 451, datada de 12/09/2006, sob o assunto marcação escritura C.V., cujo teor se dá por reproduzido. 18\ A Sociedade ..., Lda. remeteu ao autor a carta cuja cópia consta de fl. 452, sob o assunto “Marcação de escritura”, cujo teor se dá por reproduzido. 19\ A Sociedade ..., Lda. como promitente vendedora e a R..., Lda. como promitente compradora, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 415 e 416, denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 13/07/2006, que se dá por reproduzido, pelo qual a primeira prometeu vender e a segunda prometeu comprar o prédio descrito em 22/ pelo preço de 150.000€. 20\ Quando a Sociedade ..., Lda. começou a enfrentar dificuldades económicas, o seu sócio HH, em Outubro de 2006, procurou GG, na sua qualidade de advogado, em virtude de este ser especializado no auxílio de empresas em situação económica difícil, solicitando-lhe, assim, os seus serviços (a). 21\ Nessa altura, HH entregou a GG ou alguém da sua confiança, toda a informação e documentação relativa à situação patrimonial da Sociedade ..., Lda. (passivo e activo), bem como os contratos que dependiam da execução, nomeadamente o contrato-promessa referido em 15 (b). 22\ A solução apresentada por GG para resolver os problemas económicos da Sociedade ..., Lda. passava por esvaziá-la… (c). 23\ Este Centro de Arbitragem serviria para a produção de documentos de suporte ao registo de imóveis em nome de terceiro (d). 24\ O referido Centro de Arbitragem era gerido e controlado por GG que detinha esse meio e conhecimentos de facto e de direito (atenta a sua profissão) para o efeito (e). 25\ Os 1º e 2º réus aceitaram participar na estratégia elaborada por GG e emprestar o nome da R..., Lda., de que eram sócios, para efeitos do registo de propriedade dos imóveis que integravam o património da Sociedade ..., Lda. bem como para pleitear em tribunal, relativamente aos litígios que viessem a surgir relacionados com a referida propriedade, com o propósito de a subtrair aos autores. (f). 26\ O objectivo de GG e dos 1.º e 2.º réus era obter proveitos económicos, através da transferência do património da Sociedade ..., Lda. a custo zero, em detrimento dos credores desta sociedade, como os autores (g). 27\ Neste contexto, GG para lograr o registo descrito em 22/ a favor da R..., Lda., decidiu elaborar um documento em tudo idêntico a uma decisão arbitral proferida pelo CA do IPCJ datada de 05/12/2006, no qual o Tribunal Arbitral dirimiu um alegado litígio relativo ao incumprimento de pretenso contrato promessa celebrado entre a Sociedade ..., Lda. e R..., Lda. decidindo a transmissão da propriedade do imóvel objecto desse contrato a favor dessa sociedade (h). 28\ Produzido o referido documento, GG determinou que um colaborador procedesse ao registo desse prédio em nome da R..., Lda., aludido em 13 (i). 29\ GG tinha conhecimento dos prejuízos que iria causar aos autores, uma vez que detinha a informação que haviam pago o terreno e a construção da casa à Sociedade ..., Lda. e que tinham uma providência cautelar de arresto julgada procedente relativa a esse prédio (j). 30\ E, mesmo assim, arquitectou uma sentença arbitral e o registo do direito que na mesma era reconhecido a favor da R..., Lda. alguns dias antes do autor poder registar o arresto que havia pedido (k). 31\ Foram os autores que “financiaram” a construção da vivenda no prédio descrito em 22/ (l). 32\ Os autores pagaram à construtora Sociedade ..., Lda., pelo menos, 125.500€, sendo 62.500 relativos ao valor desse terreno (m). 33\ Os autores suportaram, directamente, as seguintes despesas: 847€, em alarmes; 13.500€, em serviços de decoração; 550€, pela construção de um tecto falso; 2.500€ pela realização de trabalhos em ferro; 647,10€ em utensílios para a casa de banho; 26,62€ pelo contrato de fornecimento de água; 47,69€ pela vistoria na sequência do contrato de fornecimento de energia eléctrica (EDP); 13.989€ em portas e caixilhos de alumínio (n). 34\ Em 03/09/2007, a vivenda referida dispunha de painel solar, electrodomésticos, cortinados, instalação de TV Cabo e telefone, em valor total não concretamente apurado (o) e (e). 35\ Os bens referidos em 22 e 23 [quis-se, claro, dizer 33\ e 34\, tal como as rés reconhecem/esclarecem - TRL], com excepção dos móveis que integravam a decoração, dos electrodomésticos e dos utensílios para a casa de banho, ficaram nessa vivenda. (p) 36\ Tais bens pertenciam aos autores, os quais nunca os conseguiram recuperar, com excepção dos móveis que integravam a decoração (mas todos inutilizados depois de terem estado à guarda do 2.º réu), dos electrodomésticos e dos utensílios para a casa de banho (q). 37\ A referida vivenda era a casa de habitação dos autores e dos filhos (r). 38\ Os autores tiveram de deixar a referida vivenda e viram-se obrigados a adquirir um apartamento em 2008, sito na Quinta ..., em ..., recorrendo ao crédito bancário (s) e (t). 39\ Para o efeito, os autores gastaram, em 31/03/2008, 5.000€ em IMT e despesas com a escritura púbica de compra e venda (u). 40\ Desde então, os autores estão a suportar as prestações do referido empréstimo bancário, tendo despendido, até 03/09/2018, 24.379,28€, com juros e demais despesas (v) e (w). 41\ Os autores despenderam 6.000€ com o seguro de vida que tiveram de fazer com o empréstimo (sensivelmente 50€ mensais durante 10 anos) (x). 42\ Os autores e a sua família passaram os últimos onze anos com as suas vidas em suspenso, à espera de ver a verdade reposta e os seus esforços por justiça recompensados (y). 43\ O autor tinha adquirido a fracção referida em 10\ para escritório, por forma a expandir a sua actividade de mediador de seguros, projecto apoiado pela Mundial Confiança em regime de parceria, mas, face à necessidade de suprir gastos com empréstimo e custas judiciais, acabou por ter de vender tal escritório e desistir do projecto (z) e (aa). 44\ Caso o autor tivesse podido desenvolver a sua actividade profissional normalmente, sem ter de dedicar várias horas por dia, durante anos, aos subsequentes processos relacionados com o comportamento dos 1.º e 2.º réus e de GG, teria conseguido aumentar e rentabilizar a sua carteira de clientes (bb). 45\ Desde Outubro de 2006, quando descobriu que 46\ A pendência de processos judiciais implicou o empenho, várias reuniões, diligências, viagens, ausências prolongadas do escritório por parte do autor (dd). 47\ A actividade de mediação de seguros exige disponibilidade, o tratamento próximo do cliente, apresentação de propostas, prospecção contínua de mercado, encontros com parceiros (ee). 48\ Ao concentrar todos os seus esforços “em fazer justiça”, o autor, passou a ter mais dificuldades em conciliar a sua actividade profissional e afirmar-se no mercado de seguros, ao invés do que sucedia até então (ff). 49\ Os autores suportaram custos judiciais com taxas e encargos no montante de 37.004,28€ (ii). 50\ Os autores e os filhos foram retirados do seu lar como se o tivessem invadido, com auxílio da força pública e perante os vizinhos e todos os que por ali passaram, sofrendo o enxovalho de serem retirados de casa como se fossem criminosos (jj) e (kk). 51\ A história dos autores e da casa de que foram desapossados é conhecida na cidade e foi já alvo de trabalhos jornalísticos (ll). 52\ Inicialmente, houve quem pensasse que o autor e a família se tentaram apoderar ilicitamente da casa em que habitavam (mm). 53\ Desde 2007 que os autores vivem em sofrimento por terem perdido a casa e o dinheiro da construção (nn). 54\ O autor sofreu de insónias, nervosismo mais exacerbado e um enorme sentimento de perda por ter visto desaparecer o seu investimento (oo). 55\ Os réus sempre tentaram transmitir a ideia de que a propriedade do prédio descrito em 22/, era deles e que os autores é que o tinham ocupado indevidamente (pp). 56\ Os autores e a sua família foram olhados com desconfiança (rr). 57\ A filha dos autores foi vexada pelos colegas da escola (tt). 58\ Os autores viverão sempre com a recordação do momento marcante em que o casal e os dois filhos, um ainda bebé, foram colocados fora de casa em execução de uma ordem judicial (vv). 59\ O autor é mediador de seguros e tem que manter uma imagem de idoneidade perante seguradoras e clientes, tendo visto a sua actividade dificultada pelo facto de viver com o estigma inerente aos processos judiciais (ww) e (xx). 60\ No decorrer do processo-crime referido em 1, os autores receberam em sua casa, à noite, a visita de uma pessoa amiga do 1.º réu com o propósito de “avisar” e de “alertar” o autor que seria melhor para si e para a sua família desistir do processo contra os ali arguidos (yy). 61\ A autora teve de recorrer a auxílio médico e passou a ser continuamente acompanhada desde 2007, primeiro, em consultas motivadas por crises de ansiedade e taquicardia e, desde 05/03/2007, também por crises de hipertensão, mantendo desde então terapêutica anti hipertensora e ansiolítica, a primeira de forma permanente e a segunda, actualmente, apenas em SOS (zz). 62\ Devido a crises e momentos de pânico e aflição, a autora foi ao serviço de urgência do Hospital ... (aaa). 63\ As frequentes flutuações e labilidade emocional 64\ Relacionado com a degradação do seu estado de saúde, motivado pelo stress e ansiedade a que esteve sujeita nos últimos anos, acabou por ser feito à autora, também, o diagnóstico de esclerose sistémica (ccc). 65\ Os autores adquiriram a fracção autónoma a que alude o ponto 10\ em Junho de 2007 e venderam-na em Abril de 2008, com proveito (artigo 74 da contestação dos 1.º e 2.º réus). 66\ Os 1.º e 2.º réus depositaram à ordem do proc. 920/08.4... 75.000€ a favor do autor, tendo sido ordenada a respectiva entrega a este por decisão proferida nesse processo em 12/10/2018 (artigos 107 e 108 da contestação dos 1.º e 2.º réus), o que já ocorreu. 67\ O arresto a que se referem os factos 39 a 43 provados no âmbito do acórdão proferido no proc. 920/08.4... caducou por não ter sido intentada a respectiva acção principal, conforme decisão proferida nesse procedimento cautelar em 16/12/2010 (artigos 83 a 85 da contestação dos 1.º e 2.º réus). 68\ A Sociedade ..., Lda. obrigava-se apenas com a assinatura de um dos seus gerentes (artigo 6 da contestação das 3.ª e 4.ª rés). 69\ O autor intentou a acção ordinária de condenação que correu termos no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... sob o nº 768/07.3..., em que eram réus tanto a R..., Lda. quanto o IPCJ, e em que era pedida a declaração de nulidade das sentenças arbitrais proferidas em 05/12/2006 e 07/12/2006 pelo Tribunal Arbitral do IPC, a qual foi julgada improcedente, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores (artigos 39 a 43). 70\ Em 04/01/2007, HH acordou ceder a quota que detinha na Sociedade ..., Lda. a LL, decidiu renunciar à gerência desta sociedade e deliberou no sentido da designação deste último como gerente daquela sociedade (artigo 49 da contestação das 3.ª e 4.ª rés). 71\ Um dia antes de renunciar à gerência daquela sociedade, designando como tal o dito LL, por escritura de compra e venda outorgada em 03/01/2007, HH vendeu o património imobiliário da Sociedade ..., Lda. (artigo 53 da contestação das 3.ª e 4.ª rés). 72\ Tal património imobiliário era constituído por dois imóveis, ambos onerados com hipotecas: um prédio em ..., a Quinta ..., que se encontrava onerado com uma hipoteca a favor do BNC, para garantia de um empréstimo de 150.000€ e até ao valor de 196.500 €; um prédio no ..., onerado com duas hipotecas, constituídas a favor da CGD, para garantia de dois empréstimos concedidos à Sociedade ..., Lda. por esta instituição de crédito, um no valor de 550.000€, outro no valor de 150.000€, para garantia de até 826.925€ e 225.525€, respectivamente (artigo 54 da contestação das 3.ª e 4.ª rés). 73\ O prédio descrito em 22/ foi posteriormente vendido pela R..., Lda. a um terceiro, que desembolsou o respectivo preço (artigo 59 da contestação das 3.ª e 4.ª rés)». B – O Direito Admissibilidade do recurso de revista das rés 1. No contexto da questão prévia da admissibilidade do recurso, surge a questão de saber se estamos ou não perante uma situação de dupla conformidade em relação ao recurso de revista das 3.ª e 4.ª rés, no que diz respeito à prescrição do direito de indemnização da autora quanto a danos patrimoniais e no que diz respeito à quantificação dos danos não patrimoniais, designadamente, quanto à questão de saber se o valor da indemnização atribuído ao autor deve ser inferior ao atribuído à autora, quando é manifesto, na perspetiva das recorrentes, que o autor sofreu danos menos extensos do que a autora. O Pleno das Secções Cíveis deste Supremo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República n.º 201/2022, Série I, de 18 de Outubro de 2022, págs. 8 a 41.) fixou jurisprudência no sentido de que «(…) a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta», mais afirmando, no discurso motivador do assim decidido, que «(…) a conformidade das decisões das instâncias que caracteriza a figura da dupla conforme, (…) é aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retirou do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância (…)». Segundo o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo 672.º do CPC, norma que define os requisitos específicos da revista excecional, aqui não invocada. A admissibilidade do recurso normal de revista deve aferir-se, em primeiro lugar, mediante o confronto de cada um dos diversos segmentos decisórios que integram a parte conclusiva e, em segundo lugar, confrontando a fundamentação da sentença e do acórdão da Relação, a fim de averiguar se existe entre ambas uma diferença essencial. Não basta, para o efeito, que as fundamentações sejam meramente diferentes, sendo decisivo, para que o recurso seja admitido, que as fundamentações sejam essencialmente diferentes. Nos termos de jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01-03-2016, Revista n.º 1813/12.6TBPNF.P1.S1), «Essa essencialidade pressupõe novidade argumentativa e consideração de enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afasta distintamente da fundamentação da decisão apelada: não se verifica tal requisito quando o tribunal da Relação, dentro do enfoque jurídico da decisão recorrida, aduz argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam maior solidez». Nos termos do Acórdão de 31-05-2016 (Revista n.º 109/14.3T8CMN.G1.S1), «I - Para que o recurso seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso. II - Há fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada». 2. Vejamos o caso dos autos: 2.1. Quanto à questão da prescrição do direito da autora de indemnização, o despacho saneador/sentença, proferida em 02-07-2020, decidiu pela procedência desta exceção perentória, em relação ao direito de indemnização da autora, com o seguinte fundamento: «O mesmo não sucede com o direito indemnizatório de BB. Com efeito, esta, tal como bem salientam as 3.ª e 4.ª RR., nunca interveio no referido processo crime, nem como assistente, nem como ofendida, nem como lesada, nem como requerente de um qualquer pedido de indemnização civil, pelo que nada a impedia de exercer o seu direito, efectivando a responsabilidade civil delitual dos 1.º e 2.º RR. e de GG em acção cível própria. Como é consabido, a prescrição inicia-se quando o lesado tenha obtido o conhecimento dos factos constitutivos do direito, ou seja, dos factos cuja alegação e prova lhe incumbe fazer (art. 342.º, n.º 1 do CC) – art. 498.º, n.º 1 do CC. Não se exige um conhecimento efectivo, mas apenas um conhecimento exigível: a prescrição deve iniciar-se quando o lesado tenha obtido o conhecimento do seu direito ou quando, em face das circunstâncias do caso, não seja razoável que o ignore. Deste modo, o início da prescrição requer o conhecimento da existência de dano (que é um pressuposto da responsabilidade civil), apenas não da sua extensão integral, pois que, neste caso, não se mostra inviabilizado o conhecimento do direito. Ora, na data (15.02.2019) em que a A. interpôs a presente acção, já se tinha completado o mencionado prazo de (10 anos) de prescrição, sem qualquer suspensão ou interrupção, mostrando-se, por isso, extinto o direito que a mesma pretende exercer na presente acção contra as 3.ª e 4.ª RR». Terminou decidindo «b) julgar procedente a excepção da prescrição do direito que a A. BB pretende fazer valer nesta acção contra as 3.ª e 4.º R., as quais, em consequência, absolvo do pedido por aquela A. contra si formulado» 2.2. Já a sentença, datada de 15-12-2022, restringiu a eficácia da prescrição aos danos não patrimoniais, e condenou a 2.ª e a 3.ª ré a pagar à autora, solidariamente com os 1.ºs réus, a indemnização por danos patrimoniais, conforme decorre das seguintes alíneas do seu dispositivo: «a) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, e as 3ª e 4ª Rés, na qualidade de herdeiras de GG, a título de danos patrimoniais, a pagar a ambos os Autores, a quantia de € 92.486,69, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, e as 3ª e 4ª Rés, na qualidade de herdeiras de GG, a título de danos não patrimoniais, a pagar ao 1º Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; c) condena os 1º e 2º Réus, CC e DD, a título de danos não patrimoniais, a pagar à 2ª Autora a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento;(…)» 2.3. O acórdão recorrido relativamente à prescrição do direito da Autora afirmou o seguinte: «As rés entendem que devido à declarada prescrição do direito da autora quanto às rés, elas não podiam ter sido condenadas a pagar à 1.ª autora qualquer quantia a título de danos patrimoniais. Quando muito podiam ter sido condenadas no pagamento de metade da indemnização por danos patrimoniais devida ao 1.º autor. Apreciação: Embora o contrato-promessa tenha o autor como promitente comprador, nos factos provados 31 a 33 consta que foram os autores que pagaram os valores em causa. Os autores estão identificados como casados e como casal. Não sendo feita referência a outro regime de bens, presume-se que são casados no regime de comunhão de adquiridos e é isso que também resulta da escritura da compra do prédio em ... junta pelos 1.º e 2.º réus a 14/06/2022. Assim, o direito à indemnização pelos danos patrimoniais sofridos é um direito do património comum do casal de autores, não da autora. Pelo que não há um direito da autora que possa estar prescrito». 3. Do exposto decorre que ambas as instâncias coincidiram na decisão de condenação das 3.ª e 4.ª rés quanto ao direito indemnizatório da autora no que diz respeito aos danos patrimoniais, absolvendo as 3.ª e 4.ª s rés do pedido apenas quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela autora. Em consequência, independentemente do que tenha afirmado o despacho saneador, existe coincidência decisória entre a sentença e o acórdão recorrido. Todavia, não é suficiente para que se verifique dupla conforme, excludente do direito ao recurso de revista, a conformidade decisória, tendo de estar presente também a conformidade de fundamentação nos seus aspetos essenciais, não sendo exigível, pois, que essa fundamentação coincida em todos os seus aspetos. Assim, devem ser desconsideradas, para o efeito da quebra da dupla conforme, divergências de fundamentação quanto a aspetos laterais ou secundários, ou que apenas se reportem a um caminho argumentativo distinto situado dentro da interpretação de normas jurídicas pertencentes ao mesmo instituto jurídico. 3.1. A sentença interpretou o despacho saneador como tendo declarado uma prescrição, meramente parcial, do direito indemnizatório da autora, tendo remetido para «(…) a posição já assumida nos autos, em sede de despacho saneador, quanto à prescrição (parcial) do direito invocado pela 2ª Autora». Prosseguiu a sentença, na sua fundamentação de direito, afirmando que «já está definido nos autos que o direito da indemnização está prejudicado pela verificação da excepção de prescrição relacionada com a 2ª Autora, que não interveio no processo-crime onde os mesmos foram julgados e onde ocorreu a extinção do procedimento criminal no que concerne ao aí 3º arguido. Pelo que apurará definir o direito invocado por ambos os Autores contra os 1º e 2º Réus, sem prejuízo de o respectivo montante, a ser definido, não vencer juros de mora na parte respeitante à 2ª Autora; já contra as 3ª e 4ª Rés, relevará apenas o pedido formulado pelo 1º Autor. Todavia, na sua fundamentação restringe os efeitos da prescrição do direito da autora à indemnização por danos não patrimoniais, em relação aos quais aforma que «Quanto aos valores apurados a favor da 2ª Autora: respondem, apenas, os 1º e 2º Réus (sem prejuízo do regime contido no artigo 521º do C.P.C.), dada a prescrição invocada pelas 3ª e 4ª Rés, já reconhecida», terminando no seu dispositivo, conforme acima transcrito, a condenar solidariamente todos os réus, incluindo a 3.ª e a 4.ª ré, a pagar a ambos os autores a indemnização por danos patrimoniais. Ora, a existir um desrespeito da sentença por aquilo que foi decidido no despacho saneador, não tem competência este Supremo Tribunal para decidir esta questão ou declarar a nulidade da sentença, pelo que tem de se considerar sanada qualquer nulidade da mesma. 3.2. Importa tão-só aferir da coincidência ou não de fundamentação entre o tribunal de 1.ª instância e o acórdão da Relação. O que decorre da análise das fundamentações de direito é que a sentença não apresentou qualquer fundamentação para esta decisão, limitando-se a remeter para o despacho saneador, que interpretou como tendo decidido uma procedência meramente parcial da prescrição do direito indemnizatório da autora. Por seu lado, o acórdão recorrido entendeu ser irrelevante a questão da prescrição do direito da autora quanto aos danos patrimoniais, pois sendo ambos os autores casados no regime de comunhão de adquiridos o valor total da indemnização entra no património comum do casal, sendo um bem comum, assim interpretando o dispositivo da sentença na parte em que condena a 3.ª e 4.ª ré a pagar solidariamente com o 1.º e 2.º réus a indemnização por danos patrimoniais a ambos os autores. Ora, constituindo a interpretação da fundamentação de direito das decisões das instâncias o ponto de partida para aferir da dupla conformidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-2023, proc. n.º 2808/19.4T8PTM.E1.S1), entendemos que a ratio subjacente à condenação, pelo tribunal de 1.ª instância, das 3.º e 4.º rés na indemnização por danos patrimoniais em relação aos autores, ainda que imperfeitamente expressa na fundamentação da sentença, foi precisamente o afirmado pelo acórdão recorrido em relação ao regime de bens, que, por sua vez, com a sua decisão fixou o significado deste segmento da condenação no dispositivo da sentença. 4. Assim sendo, tem de se considerar que estamos perante uma situação de dupla conformidade, decisória e de fundamentação, para o efeito do n.º 3 do artigo 671.º do Código Civil, não sendo admissível neste segmento o recurso de revista. 5. Vejamos, agora, a existência ou não de dupla conformidade quanto à condenação por danos não patrimoniais: O tribunal de 1.ª instância condenou os 1.º e 2.º réus a pagar, solidariamente, com as 3.ª e 4.ª rés, a pagar uma indemnização de 50.000 euros ao autor, por danos não patrimoniais, absolvendo estas do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela 2.ª autora, em virtude da prescrição do direito, danos que foram fixados também em 50.000 euros, mas a pagar exclusivamente pelo 1.º e 2.º réus. As recorrentes apelaram contra esta decisão, entendendo que o valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor devia ser fixado em montante inferior aos danos morais sofridos pela autora, dada a matéria de facto provada atestar uma maior intensidade destes danos, argumentos que o acórdão recorrido considerou improcedentes, confirmando a sentença. Pretendem agora as recorrentes que este Supremo Tribunal volte a apreciar esta questão, alegando que os argumentos que agora invocam são distintos e não foram ainda ponderados. Ora, para além essa alegada novidade argumentativa nas alegações de revista das recorrentes é completamente irrelevante para o efeito da aferição da dupla conforme, que se manifesta apenas na identidade decisória e de fundamentação das decisões judiciais. Caso contrário, se assim não fosse, bastaria ao recorrente alegar argumentos novos, ainda não debatidos, para quebrar a dupla conformidade, o que seria manifestamente oposto à intenção do legislador de restringir o acesso ao 3.º grau de jurisdição. Vistas as fundamentações da sentença e do acórdão recorrido para apurar o montante indemnizatório em relação ao 1.º autor quanto a danos não patrimoniais, conclui-se que as mesmas são manifestamente idênticas, tendo o tribunal recorrido transcrito a fundamentação da sentença que confirmou integralmente, tendo terminado por afirmar que «Em suma, este TRL entende que nada há a censurar no montante da indemnização fixado a tal título, pela 1.ª instância, no exercício do dever de o fixar com o uso de um juízo de equidade». Verifica-se, pois, sem sombra de dúvida, a dupla conformidade, obstativa do direito ao recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código Civil. 6. Concluiu-se, pois, pela não admissibilidade do recurso de revista também neste segmento do cálculo da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor. I - Recurso de revista dos 1.º e 2.º réus Violação das normas dos artigos 607.º, n.º 5 e 662.º do CPC, ambos do CPC, quanto ao modo como a Relação conheceu da matéria de facto, bem como do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil quanto à força probatória de documentos autênticos. 7. Entendem os recorrentes 1.º e 2.º réus que a prova produzida no processo, designadamente o depoimento de parte do autor e documentação junta ao processo, não demonstra que o valor dos danos patrimoniais tenha sido o que consta dos factos provados n.º s 31, 32 e 33, peticionando que este Supremo Tribunal proceda a um controlo da forma como a Relação usou os seus poderes de conhecer matéria de facto, ao abrigo dos artigos 607.º, n.º 5 e 662 .º do CPC. A este propósito os autores invocam que a Relação se baseou em documentos impugnados pelos autores e no depoimento de parte do autor, pelo que não tem base probatória para dar como provados os factos n.ºs 31, 32 e 33. Ora, estando em causa meios de prova de livre apreciação, não tem este Supremo Tribunal poderes cognitivos para conhecer de questão que, na verdade, consiste num pedido de modificação da matéria de facto encapotado de violação de regras legais de procedimento probatório. Assim, sendo, nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do CPC, das decisões da Relação quanto à matéria de facto, estando em causa meios de prova de livre apreciação, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a decisão da Relação quanto à matéria de facto resultou de uma análise crítica da globalidade da prova e foi correta e exaustivamente fundamentada, em relação a cada facto ou grupo de factos, esmiuçando-se os meios de prova invocados pelo recorrente para impugnar os factos provados, pelo que não se verifica qualquer vício que possa inquinar a decisão do acórdão recorrido quanto aos factos. À Relação, como tribunal de segunda instância, em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC. O Supremo Tribunal de Justiça apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados, o que não sucedeu no caso vertente. 8. Acrescentam, ainda, os recorrentes que o Documento Complementar que fez parte da Escritura de Mútuo com Hipoteca de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e esta escritura são documentos autênticos, tal como a certidão da conservatória do registo predial de cancelamento da hipoteca, todos documentos com força probatória plena, desconsiderada pelo acórdão recorrido, que assim violou o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, ao não considerar provado que este valor foi aplicado na construção da moradia, cujos custos foram supoirtados pela Sociedade ..., Lda. e não pelos autores.. Todavia, há que considerar que «O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora» (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra editora, Coimbra, 1982, p. 326), excluindo-seos meros juízos pessoais do documentador, os quais ficam sujeitosà regra da livre apreciação pelo julgador (cfr. Maria dos Prazeres Beleza, “Comentário ao artigo 371.º do Código Civil”, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 853). Neste sentido, numa escritura de compra e venda de imóveis, em que o vendedor declara que recebeu o preço convencionado, o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se, entre outros, o Acórdão datado de 26-02-2015 (proc. n.º 3194/08.3TBPTM.E1.S1), em cujo sumário se afirmou que «A força probatória plena dos documentos autênticos não alcança a coincidência entre a vontade e a declaração. A escritura apenas prova que as declarações dos contraentes, prestadas perante o notário, foram emitidas». Assim, as ilações, que o recorrente pretende retirar do conteúdo dos documentos (escritura de mútuo, documento complementar e certidão de registo predial) quanto ao facto alegado de ter sido a sociedade Sociedade ..., Lda. a pagar a construção da vivenda, e não os autores, não estão cobertas pela força probatória plena dos documentos, que apenas atesta que foi celebrado um contrato de mútuo no valor de 150.000,00 euros, mas não a finalidade do dinheiro mutuado, nem o valor das despesas com o financiamento da construção do imóvel. A mesma conclusão vale para a declaração complementar à escritura, segundo a qual o dinheiro mutuado seria utilizado na construção da vivenda, pois não está vedado que, com recurso a outros meios de prova, o tribunal recorrido dê como provado que não foi assim. As instâncias podem, quanto a este ponto, exercer o seu poder de livre apreciação da prova, uma vez que a finalidade do dinheiro mutuado à sociedade Sociedade ..., Lda. não foi declarada pelo oficial público na escritura, e mesmo que tivesse sido seria aceitável a produção de prova em sentido contrário, com base noutros elementos, desde que cumprido o ónus da prova, o que os autores lograram fazer. O Tribunal da Relação tem poderes para avaliar a globalidade da prova, no domínio da sua livre apreciação, dando como provados, de forma lícita, sem qualquer violação de lei, que foram os autores que suportaram as despesas com a construção da casa. Improcedem, pois, os pedidos dos recorrentes de que está unicamente provado que os Autores pagaram € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento do lote de terreno onde a vivenda foi construída, bem como a peticionada revogação do facto provado n.º 33 relativa aos bens e despesas com a moradia. 9. Analisadas as alegações de revista, conclui-se que toda a temática que os recorrentes pretendem discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, por falta de prova dos danos 10. Por último, entendem os recorrentes que deve decidir-se anular o acórdão recorrido no segmento que decidiu que os chamados custos judiciais e lucros cessantes sejam apurados em liquidação da sentença, dado que não tendo ficado provados os danos alegados não é aplicável o n.º 2 do artigo 609.º do CPC. Mas não têm razão. Pode acontecer que, em ação de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida, ou porque foi deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado ou porque, apesar de o pedido se apresentar determinado, os factos constitutivos da liquidação da obrigação não se provaram. A ação pode terminar, como defende Abrantes Geraldes (“Anotação ao artigo 609.º do CPC”, in AAVV, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, p. 755), com uma sentença de teor genérico ou ilíquido, desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade, encontrando esta posição na jurisprudência um larguíssimo consenso. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de 20-11-2012, proc. n.º 176/2006), «Provada a existência de danos, mas não o seu quantum, o Tribunal pode recorrer, desde logo, à equidade e fixá-los – art. 566º, nº3, do Código Civil – ou relegar o seu apuramento para momento ulterior – art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil». Esta orientação, que é a dominante, vem sendo adotada por este Supremo Tribunal pelo menos desde a década de 80 do século XX (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-01-1980, in BMJ, 293, p. 327, com anotação concordante de Vaz Serra, in RLJ, 113, pp. 326-328, e, do mesmo autor, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.3.1980, in RLJ, 114, pp. 309-310) que estende a possibilidade do juízo de equidade aos casos em que nem o próprio dano se prove; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-1997, in BMJ, 469, p. 524, de 29-01-1998, in BMJ, 473, p. 445, e Acórdão de 04-12-2003, proc. 03B2667). Nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a lei prevê expressamente a hipótese de não poder ser averiguado o valor exato dos danos, facultando ao tribunal a possibilidade de julgar de acordo com a equidade, tomando como referência o princípio geral estabelecido no artigo 562.º do mesmo diploma, segundo o qual o lesado deve beneficiar de uma indemnização orientada para a materialização da situação hipotética em que o lesado estaria se não tivesse sofrido a lesão. Este preceito deve ser conjugado com o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, constituindo a apreciação equitativa dos danos uma solução de natureza subsidiária em relação à averiguação desse valor em liquidação ulterior (artigos 358.º a 362.º do CPC). A jurisprudência dominante tem entendido que se for possível através de prova complementar determinar ulteriormente o valor dos danos, o tribunal deve decidir uma condenação genérica, remetendo o cálculo da indemnização para incidente de liquidação; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que se possa determinar o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se, desde logo, uma indemnização com recurso à equidade (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2019, proc. n.º 4966/17 e de 03-02-1009, proc. n.º 08A3942). 11. No caso sub judice, os factos provados dizem o seguinte: «43\ O autor tinha adquirido a fracção referida em 10\ para escritório, por forma a expandir a sua actividade de mediador de seguros, projecto apoiado pela Mundial Confiança em regime de parceria, mas, face à necessidade de suprir gastos com empréstimo e custas judiciais, acabou por ter de vender tal escritório e desistir do projecto (z) e (aa). 44\ Caso o autor tivesse podido desenvolver a sua actividade profissional normalmente, sem ter de dedicar várias horas por dia, durante anos, aos subsequentes processos relacionados com o comportamento dos 1.º e 2.º réus e de GG, teria conseguido aumentar e rentabilizar a sua carteira de clientes (bb). 45\ Desde Outubro de 2006, quando descobriu que a sua casa o prédio 22/ tinha sido hipotecado e que as suas poupanças estavam comprometidas, o autor procurou activamente a resolução do assunto (cc). 46\ A pendência de processos judiciais implicou o empenho, várias reuniões, diligências, viagens, ausências prolongadas do escritório por parte do autor (dd). 47\ A actividade de mediação de seguros exige disponibilidade, o tratamento próximo do cliente, apresentação de propostas, prospecção contínua de mercado, encontros com parceiros (ee). 48\ Ao concentrar todos os seus esforços “em fazer justiça”, o autor, passou a ter mais dificuldades em conciliar a sua actividade profissional e afirmar-se no mercado de seguros, ao invés do que sucedia até então (ff). 49\ Os autores suportaram custos judiciais com taxas e encargos no montante de 37.004,28€ (ii)» O autor peticionou 181.772,08 euros, a título de perdas de rendimento relacionadas com o tempo que, ao longo dos anos e desde 2006, teve de dedicar para tentar repor a legalidade e ser indemnizado dos prejuízos sofridos. Ficou provado que o autor (factos provados n.º 43 a 48), devido ao tempo que teve de despender a litigar, não conseguiu incrementar a sua carteira de clientes e perdeu oportunidades profissionais, estando demonstrada a ocorrência de um lucro cessante, embora não quantificado. Foram identificados, na matéria de facto, os processos em que o agora autor teve de participar como réu ou como autor para defender ou reivindicar direitos de que foi injustamente espoliado, com base na sentença arbitral falsa, pelo que, através da análise das sentenças transitadas em julgado, das peças processuais e do valor das custas em que foram condenados, não será difícil quantificar os danos dos custos judiciais em dinheiro. O acórdão recorrido refere-se a esses processos do seguinte modo: «(…) desde logo, o arresto contra a Sociedade ..., Lda. que não teve eficácia prática devido à actuação criminosa dos réus, fazendo com que os prédios fossem registados a favor de R..., Lda. antes do registo do arresto (processo 1703/06.1... e apensos); mas não só, já que também foi requerido um arresto, a anteceder este processo, contra os 1.ºs e 2.ºs réus e as herdeiras do 3.º réu (processo 1757/18.8...); há outros que foram interpostos pela sociedade dos réus, contra os autores, na sequência lógica da actuação criminosa pela qual foram condenados: assim, por exemplo, a providência cautelar de restituição provisória da posse, na sequência do que os réus obtiveram a posse (para a R..., Lda. do imóvel 22/), o que lhes permitiu vender o prédio a terceiro (processo 1301/07.2... e apensos, um deles de oposição procedente, mas sem eficácia prática devido àquela venda); há outro processo instaurado pelos autores para, grosso modo, obter a ineficácia das sentenças arbitrais produzidas pelos réus, que foi julgado improcedente, tal como os recursos interpostos, decisões judiciais estas proferidas com base no pressuposto, que agora se sabe errado (erro precisamente visado pelos réus), da validade das sentenças arbitrais (processo n.º 768/07.3... e apensos); há o processo crime que está na base deste cível, onde os réus foram condenados e que deu origem a custos pelos autores (proc. 920/08.4...); há um processo movido pelos autores contra a R..., Lda. a pedir a indemnização de prejuízos – art. 390 do CPC - com o arresto pedido pela R..., Lda. contra eles, que também foi julgado improcedente com base no pressuposto, que se sabe agora errado, de que a actuação dos réus não tinha sido ilícita tendo em conta a improcedência da acção 768/07 (é o processo 546/11.5... e apensos)». Entendeu ainda o acórdão recorrido, o que se confirma, que, «Referindo-se o facto 49 a um valor concreto de custas e encargos, de 37.004,28€ que não pode ser excedido (art. 608 do CPC), não importa que se saiba que não são só as custas com os processos acabados de referir que estão em causa, pois que na liquidação posterior, para os autores obterem valores de outros processos que não os acabados de referir, lhes caberá, nessa liquidação posterior, identificá-los devidamente, alegando os factos necessários a comprovar que eles estão nas mesmas condições que aqueles, isto é, que se justificavam e que deram causa a custos judiciais que lhes devem ser pagas pelos réus». 12. Os recorrentes sustentam que não se provou o dano, pelo que não seria possível relegar o cálculo da indemnização para incidente de liquidação. Todavia, não têm razão, pois dos factos 43 a 49 decorre, inequivocamente, a existência de prejuízos traduzidos em perda de rendimentos e em custas judiciais de valor indeterminado. De acordo com a orientação jurisprudencial dominante atrás descrita não importa que não tenha ficado provado o valor exato desse prejuízo, o que importa é que se tenha provado o prejuízo em si mesmo. Assim sendo, os réus têm de ser condenados a indemnizar os autores (os rendimentos do trabalho são bens comuns: artigo 1734.º do Código Civil) pelos danos patrimoniais em causa, a quantificar posteriormente em incidente de liquidação. 13. No caso presente, os factos provados indiciam a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos, seja analisando os processos judiciais em que os autores participaram, para fixar o valor dos custos judiciais suportados, seja avaliando o valor económico em dinheiro das oportunidades profissionais perdidas pelo autor e as possibilidades de incremento da sua carteira de clientes. Estando provada a existência do direito e da obrigação, cabe, pois, ao tribunal, em momento ulterior, em incidente de liquidação, mediante a prova que vier a ser apresentada, proceder à concretização do valor exato desses danos, fixando-se como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado pelos autores. 14. Em consequência, relega-se para liquidação ulterior o cálculo do valor exato dos danos, nos termos decididos pelo acórdão recorrido, em relação ao qual nada há a censurar. 15. Improcedem todas as conclusões do recurso de revista dos réus. II - Recurso de revista de EE e FF 16. A primeira questão suscitada pelas recorrentes, 3.ª e 4.ª rés, cujos contornos se encontram delineados nas conclusões 13.ª a 53.ª do recurso de revista, enuncia-se nos seguintes termos: Tendo um dos arguidos falecido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória penal proferida contra os demais arguidos, é viável a terceiros beneficiar da presunção legal ilidível a que se refere o artigo 623.º do Código de Processo Civil, em ulterior ação civil? Em tese geral, as provas são funcionalmente destinadas à demonstração realidade de factos (artigo 341.º do Código Civil). Entre os meios de prova legalmente previstos, conta-se a prova por presunção (artigos 349.º a 351.º do Código Civil). É assim insofismável que a questão colocada se reporta, em primeira linha, ao emprego da presunção legal fixada no artigo 623.º do CPC na fundamentação da decisão da matéria de facto. Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto são, como decorre do artigo 674.º, n.º 3 e do artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC, e em consonância com a parametrização jurídico-constitucional deste Alto Tribunal como tribunal de revista, extremamente exíguos. As Rés, ao enunciarem a questão decidenda, invocam a violação de norma adjetiva (artigo 623.º do CPC) e de normas substantivas (artigos 342.º, n.º 1 e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Encontramo-nos, pois, fora do alcance da norma restritiva contida no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, tendo este Supremo poder para controlar a fixação da matéria de facto feita pelo acórdão recorrido com base na utilização da mencionada presunção legal para esse efeito. Como acima se aflorou, a questão relevante prende-se com o recurso à presunção legal estabelecida no artigo 623.º do Código de Processo Civil, no particular contexto em que a condenação criminal não transitou em julgado quanto a um dos arguidos. Antes de ingressar na apreciação desta questão, impõe-se um brevíssimo relance sobre os fundamentos e alcance daquela previsão legal. Em regra, os limites objetivos do caso julgado impedem que a decisão sobre a (in)demonstração de um facto ou de um complexo fáctico num determinado processo seja transportável para um outro processo (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 711 e Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível – Algumas linhas gerais de solução”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra Editora, pp. 1167 e 1168.) A previsão do artigo 623.º do Código de Processo Civil constitui uma exceção a essa regra. Com o implícito propósito de assegurar algum grau de coesão entre a decisão penal e a decisão civil, o referenciado preceito, na esteira da previsão do artigo 674.º-A do diploma adjetivo civil pré-vigente, esta norma estabelece a eficácia probatória da sentença penal condenatória que haja transitado em julgado, estipulando que essa sentença penal releva em relação a terceiros, nos casos em que estes são titulares de uma relação jurídica dependente da infração penal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil. Depois da revogação do Código de Processo Penal de 1929, a temática da eficácia, em sede civil, do caso julgado penal foi reintroduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro em cujo preâmbulo constava que «No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria». O reconhecimento da eficácia probatória da sentença penal é veiculado pelo estabelecimento de uma presunção iuris tantum que assenta na especial confiança depositada na averiguação previamente levada a cabo em processo penal, o que se compreende, pois, como afirma Lopes do Rego (“Anotação ao artigo 674.º-A do CPC”, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, 2.ª ed., 2004, p. 563), esta norma consagra «a relevância ‘reflexa’ do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal constitui uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza ‘prática’ de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada». Pode, pois, tirar-se a ilação de que é altamente provável que os factos ali apurados tenham ocorrido (cfr. Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova: em busca dos traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2015, p. 213). Como professa esta autora (Maria José Capelo, ob. cit., pp. 212 e 217), o fundamento da eficácia probatória da sentença penal radica, somente, na identidade factual e não em quaisquer outros motivos. No mesmo sentido, se tem orientado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde se tem defendido a possibilidade de usar os factos provados no processo penal na sentença que determina a responsabilidade civil por danos causados por acidente de viação (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-09-2002, proferido no proc. n.º 02B2170). Neste acórdão entende-se que, mesmo não tendo transitado em julgado a decisão no processo penal e não funcionando a presunção ilidível do artigo 674.º - A do CPC/1961 (norma introduzida pela revisão de 1995/96, semelhante ao atual artigo 623.º do CPC), «(…) há que reconhecer a relação de prejudicialidade existente entre o processo penal em que foi proferida a sentença aludida e esta acção, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente dos mesmos factos. Sem cabimento na hipótese ocorrente a previsão do nº1 do art. 97º CPC, contem-se, em todo o caso, nela faculdade de que o tribunal pode usar ou não consoante as circunstâncias o aconselhem ou desaconselhem». 17. Dispõe o artigo 623.º do CPC, sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, que «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». A presunção legal estabelecida no artigo 623.º do CPC, quanto às sentenças penais que contenham uma condenação definitiva, dispensa o Autor (artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil) de, em qualquer ação civil em que se dirimam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração criminal, demonstrar a facticidade fixada em sede de processo penal na qual se haja alicerçado a condenação. Pese embora se possa contrapor que a solução encontrada dificilmente se harmoniza com o conceito de presunção (artigo 349.º do Código Civil), o compromisso alcançado, em estreita harmonia com o princípio do contraditório, viabiliza que terceiros – que não hajam tido intervenção no processo penal e que, por isso, não estejam vinculados ao caso julgado material ali formado – contra quem seja invocada a presunção detenham a faculdade de a ilidirem (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), i.e. de «(…) provar que os factos não existiram e/ou que não ocorreram exactamente do modo que consta da fundamentação da sentença penal (…)» A questão da eficácia probatória da sentença penal tem sido discutida pelo Supremo Tribunal, sobretudo em casos de acidentes de viação. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-11-2021, proc. n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S2, onde se sumariou a seguinte orientação: «I - Quanto a terceiros, quanto a todos aqueles que são alheios ao contraditório no processo penal, prescreve a lei, no art. 623.º do CPC, uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal, presunção esta que vale e pode ser invocada em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. II - Presunção (de existência) dos factos, apurados em processo penal, que, sendo ilidível, apenas significa que a parte que dela beneficia fica desonerada do labor probatório conducente à prova do facto presumido – que se cumpre mediante a junção da certidão da sentença condenatória – mas que não significa que tal parte fique a coberto da parte contrária poder provar o contrário, ou seja, da parte contrária poder provar que os factos não existiram e/ou que não ocorreram exatamente do modo que consta da fundamentação da sentença penal. III - Pode pois – e a partir de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador – dar-se como provada uma dinâmica do acidente diferente da fixada na sentença penal, uma vez que, por força do preceituado no art. 623.º do CPC, o interesse público da não prolação de decisões de conteúdo contraditório não prevaleceu perante a necessidade de garantir que sujeito algum possa suportar prejuízos emanados de um processo no qual não participou ou não foi colocado em condições de participar». Todavia, em relação ao arguido, condenado por sentença penal transitada em julgado, tem se entendido que a presunção não é ilidível, uma vez que aquele teve direito ao contraditório no processo penal: v. Acórdão de 09-12-2004, proc. n.º 04B1764. No mesmo sentido, frisando ainda que a possibilidade de ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 674.º-A do CPC, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório, v. Acórdão de 13-01-2010 (proc. n.º 1164/07.8TTPRT.S1). Excluindo da eficácia da presunção a situação de amnistia do arguido, v. Acórdão de 13-01-2005, proc. n.º 04B3599, onde se afirma que «A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica qualquer pena, por considerar esse ilícito amnistiado não pode ter a eficácia probatória prevista no art° 674° - A do C. P. Civil, uma vez que neste preceito se fala em condenação definitiva, ou seja, que transitou em julgado, portanto, em que se esgotaram todas as possibilidades de discussão, nomeadamente, as facultadas pelo recurso». Entendendo que a presunção do artigo 674.º-A do CPC/1961 (revisão 1995/96) se restringe aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, mas não aos factos suscetíveis de basear a punição de um terceiro interveniente no acidente que não foi o arguido julgado e condenado em processo penal, v. Acórdão de 03-03-2009 (proc. 205/2009) – não publicado. Na jurisprudência das Relações, v. o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-03-2019 (proc. n.º 601/12.2TUBRG.G1), onde se consagrou a seguinte orientação: «I – O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. II - Entre partes, ou seja entre àqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja constitui presunção inilidível. III - Os factos constitutivos da infracção e os relativos à culpa do arguido, ora, aqui Réu, não podem ser objecto de novo julgamento, devendo antes integrar os factos provados nos termos decididos na sentença penal. 17. Feita uma descrição sumária da jurisprudência, retornemos ao caso vertente, tendo em conta as suas especificidades. O cerne da questão reconduz-se a determinar se os Autores/recorridos se podiam prevalecer, contra as Rés, da presunção legal a que vimos aludindo e que, no caso, tem por base o acórdão condenatório proferido no processo n.º 920/08.4... do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca de .... Sustentam as recorrentes que, tendo GG falecido em ... de dezembro de 2016, foi declarado extinto o procedimento criminal quanto ao mesmo em 21 de janeiro de 2017, em data anterior ao trânsito em julgado. Em consequência, o mencionado acórdão condenatório não constitui, quanto ao referido GG, uma “condenação definitiva” para os efeitos do artigo 623º do CPC, pelo que os autores não podem beneficiar da presunção nele prevista. E, não beneficiando da dita presunção, sobre os autores recai o ónus de alegação e prova do facto ilícito pelo este praticado e da culpa, enquanto pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil), o que não lograram efetuar. Acrescentam ainda as recorrentes que o arguido, GG, ficou privado da possibilidade de impugnar a decisão condenatória contra si proferida em primeiro grau e de exercer o contraditório em relação aos factos provados nesse processo crime. 18. Sobre esta questão o acórdão recorrido afirmou o seguinte, aderindo à fundamentação da sentença, que transcreveu: «Ora, considerando o disposto no artigo 623/1 do CPC, cumpre salientar que, pese embora aquele julgamento de facto não se poder dar como definitivo relativamente ao ali arguido GG, é forçoso reconhecer – e pressupor, para todos os efeitos – que a factualidade directamente atinente aos outros dois arguidos (aqui réus), mas que também envolve aquele falecido, deve ser dada como demonstrada: não só porque aqueles factos provados no âmbito do processo-crime fazem, quanto aos arguidos efectivamente condenados, caso julgado quanto aos próprios, nos termos do mencionado artigo 623 do CPC, mas também porque constituem, quanto ao outro (terceiro, para efeitos deste normativo), presunção ilidível que, na presente acção, não foi contrariada (se considerarmos as herdeiras do arguido falecido – ou a sua herança – como terceiras, de acordo com este mesmo preceito legal). Veja-se, aliás, o que consta do acórdão proferido em sede de recurso penal, nomeadamente, na sua página 98: «(…) Os recorrentes e o falecido GG, fabricaram e posteriormente utilizaram, documentos cujo conteúdo sabiam não corresponder à verdade, por forma a conseguirem com base em duas sentenças proferidas por um tribunal arbitral (igualmente falsas), alcançar a transferência de património a que sabiam não ter direito causando prejuízos a terceiros. Como se refere no acórdão recorrido, foram feitos contratos promessa de compra e venda alegadamente celebrados entre a R..., Lda., empresa de que eram sócios os arguidos CC e DD e a Sociedade ..., Lda.; forjaram acordos e recebimentos de quantias que nunca tiveram lugar; foram atestadas impossibilidades de nos termos acordados serem cumpridas as cláusulas contratuais estipuladas e, por fim, foi criada toda a aparência de uma tramitação processual normal num tribunal arbitral (…), tudo com o objectivo final de, com base em decisões arbitrais (…), conseguir o seu registo e, desta forma, a transferência de património imobiliário a que sabiam não ter direito. Os arguidos agiram sempre (…) de acordo com um plano previamente delineado, concertadamente e em conjugação de esforços. (…) os outros dois arguidos conhecedores desta situação e com vista a participarem no mesmo resultado decidiram colocar a empresa da qual eram sócios, a R..., Lda., ao serviço do plano delineado pelo primeiro arguido. Não se importaram de assinar contratos promessa nem recibos de quitação que sabiam não traduzirem o que neles constava. Fizeram-no com o único propósito de também alcançarem o mesmo resultado do arguido GG – proveitos económicos». Prosseguiu o acórdão recorrido, afirmando ainda ao seguinte: «O acórdão invocado pelos autores como base da sua petição está todo ele transitado em julgado (em 01/06/2018), trânsito aliás que está certificado (certidão apresentada com o requerimento dos autores de 01/09/2020). O que se passa é que, quanto ao arguido GG (antecessor das rés), por este ter falecido depois dessa condenação mas antes do termo do prazo para o recurso, o processo se extinguiu antes do trânsito em julgado, pelo que aquele arguido é terceiro em relação a tal condenação definitiva. Ora, o art. 623 do CPC – “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção” - destina-se a permitir, a todo aquele que pode ter um direito dependente da prática da infracção (dos factos dados como provados no processo crime), opor a terceiros, ou seja, àqueles que não foram parte no processo, a sentença crime. Permite-se, assim, por exemplo, um lesado demandar a seguradora do agente dos factos com base nessa sentença e a partir dos factos da mesma, apesar da seguradora não ter participado no processo crime e, por isso, a sentença penal não valer contra ela como caso julgado. A sentença penal tem eficácia probatória dos factos dados como provados, valendo como presunção legal ilidível. O que é justificado – tal como já explicado pela sentença recorrida, com a pertinente invocação doutrinária (Lopes do Rego e Cristina Dá Mesquita) – pela “‘confiança’ na averiguação dos factos feita pelo juiz penal. A ilação assenta na tese de que é provável que existam […] os factos, apurados pelo juiz penal, que têm concomitante relevância civil” (Maria José Capelo, obra citada, páginas 149-224 e 394, especialmente 213; concretizações disto, podem ver-se agora em Maria José Capelo e Carolina Cunha, Práticas Anticoncorrenciais, Gestlegal, 2023, págs. 79 a 95). Na sentença recorrida, para além do que acima se transcreveu, consta: Como acentua Cristina Dá Mesquita no estudo supra citado [Julgar Online, Janeiro de 2018, págs. 14 e 18], «as normas dos artigos 623 e 624 do CPC tratam da eficácia probatória da fundamentação da sentença penal e não da força do caso julgado. Sobre este ponto, importa recordar a lição do Professor Adriano Vaz Serra quando criticava o equívoco do direito então vigente de considerar o caso julgado um meio de prova, sublinhando que não é um meio de prova, mas um instituto respeitante à tutela jurisdicional dos direitos, por força do qual o conteúdo de uma decisão adquire uma particular eficácia. (…) Na norma do artigo 623 do CPC, o caso julgado (“sentença condenatória definitiva”) não integra o valor probatório do julgamento do tribunal penal, mas constitui condição da sua operatividade probatória, ou, nas palavras do Professor Rui Pinto, “o que é oponível erga omnes é o valor probatório da sentença condenatória e não o caso julgado, i. e., o sentido decisório”. A presunção estabelecida no artigo 623 do CPC deriva da ponderação legislativa sobre o específico valor probatório do juízo da sentença condenatória relativo aos factos constitutivos da responsabilidade criminal e consequências jurídicas do crime, em face do regime probatório processual penal, nomeadamente as regras sobre a presunção de inocência e a circunstância de a estrutura acusatória ser integrada pelo princípio da investigação judicial da matéria de facto objecto do processo (identificada no artigo 124 do CPP). Isto é, a lei civil atribuiu um determinado valor probatório ao enunciado de factos provados da sentença condenatória penal tendo por referência os standards de prova dos dois tipos de processos.» Por isso, como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra e local citados, não se trata aqui nem da eficácia extraprocessual da prova produzida em processo penal, nem da eficácia do caso julgado, mas sim “da eficácia probatória da própria sentença independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes.” Tal eficácia probatória da sentença consubstancia-se numa presunção legal ilidível, ilisão que teria de ser feita pelas rés. Rés que eram sucessoras de um terceiro que era um terceiro privilegiado pois que teve ampla oportunidade de contrariar toda a prova produzida contra ele ao longo de um julgamento num processo em que era co-arguido. Pelo que, especialmente contra ele (e contra as suas herdeiras, colocadas na sua posição e tendo em seu poder toda a prova pessoal produzida no processo penal, incluindo pelo arguido GG, e naturalmente com acesso a toda a prova documental nele existente), mais do que contra um terceiro normal, vale o que é dito por Lopes do Rego e referido pela sentença recorrida: “a condenação penal constitui uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza ‘prática’ de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada”. O que, no caso é particularmente certo, pois que, apesar das críticas “de manifestas incongruências e insuficiências” que as rés lhe dirigiram, inconsequentemente (pois que não as concretizaram), o acórdão penal foi particularmente exaustivo (como se verá mais à frente), rebatendo ponto por ponto, sem nenhumas incongruências ou insuficiências, todos os argumentos (relevantes) do arguido GG e documentando, facto a facto (ou factos com unidade de sentido), todos os elementos de prova que serviram para prova dos factos, reflectindo assim “a exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante” feita durante o julgamento penal, justificando a confiança que o legislador depositou “na averiguação dos factos feita pelo juiz penal.” Contraditório com o sistema seria um acórdão penal condenatório valer contra terceiros que não tiveram nada a ver com o caso e não valer contra as herdeiras de um terceiro que interveio no processo e pôde contraditar toda a prova produzida. E que, coerentemente com o sistema, elas ainda podiam contraditar, por se tratar apenas de uma presunção ilidível (art. 623 do CPC), no processo civil, provando o contrário (art. 350 do CPC) nomeadamente demonstrando as manifestas incongruências e insuficiências que lhe apontaram. O art. 623 não exige que haja uma condenação definitiva em relação a todos aqueles que participaram nos factos que têm algum relevo civil. Exigência que implicaria que todos os factos que se reportassem a condutas de outras pessoas que não os arguidos (apenas por exemplo, no caso, a 1.ª vítima directa da burla ou o subscritor das sentenças arbitrais), não se tivessem como indiciariamente provados (apesar de estarem integrados nos pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime), porque essas outras pessoas não eram arguidas». 19. Vejamos. É inequívoco que as Rés, em virtude de não terem tido qualquer intervenção no processo crime, detêm a qualidade de “terceiros” a que acima se fez alusão, pelo que, por este prisma, não se coloca qualquer óbice ao emprego da presunção ínsita no artigo 623.º do CPC. Todavia, as recorrentes alegam que tem de se prestar atenção ao facto extraível dos pontos n.ºs 4 e 5 da matéria de facto, de onde decorre que GG (arguido naqueles autos) faleceu antes de ter expirado o prazo de que dispunha para interpor recurso do acórdão condenatório contra ele proferido em primeira instância. Com efeito, esta situação jurídica determinou, em estreita harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 128.º do Código Penal, a declaração, quanto àquele, da extinção do procedimento criminal (cfr. ponto n.º 6 do elenco factual). A presunção legal contida no artigo 623.º do CPC não se confunde com a força expansiva do caso julgado penal e, inerentemente, com as limitações à sua eficácia perante terceiros. Significa isto que, pese embora GG não haja sofrido uma condenação criminal definitiva, a facticidade indiscutivelmente apurada na decisão condenatória estaria, em todo o caso, abarcada por uma decisão judicial transitada em julgado. Entende este Supremo que tal circunstância – a de os factos provados na decisão condenatória estarem abrangidos por decisão transitada em julgado – é suficiente para que se mostre cumprida a exigência formulada na primeira parte do artigo 623.º do Código de Processo Civil, de que a condenação seja definitiva, assim se legitimando o recurso à presunção judicial ali formada. A solução preconizada pelas recorrentes implica uma divisibilidade dos factos – estes seriam verdadeiros em relação a uma das partes do conluio, os aqui 1.º e 2.º réus, e não existiriam em relação à outra parte, GG – incompatível com a unidade da verdade judiciária e com a sua necessária aproximação da verdade material, representando também uma incoerência sistemática e lógica que este Supremo Tribunal de Justiça não pode sufragar. Subscrevemos, pois, as considerações tecidas pela sentença e pelo acórdão recorrido a propósito da eficácia da presunção consagrada no artigo 623.º do CPC em relação a terceiros. Como se afirma no acórdão recorrido, a situação destes autos é específica e nada tem a ver com aquelas que a jurisprudência e a doutrina têm tratado, em que um processo finda, por caducidade da queixa, por prescrição ou por amnistia, sem ter havido uma condenação transitada em julgado. No caso dos autos há uma condenação transitada em julgado, que trata de factos cometidos por três arguidos em co-autoria, factos não divisíveis, que foram apreciados e levaram à condenação de todos eles, confirmada em recurso interposto pelos dois arguidos restantes. A sentença cível não pode fazer de conta que os factos provados no processo crime afinal diziam só respeito a dois dos arguidos, estabelecendo uma divisão artificial nos factos provados. Tal metodologia, proposta pelas recorrentes, seria uma ficção que este Supremo não pode aceitar. Estamos num contexto em que não está em causa o estigma da condenação penal, nem limitações de direitos de direitos civis decorrentes de uma sentença de condenação, nem qualquer violação do princípio fundamental da pessoalidade da responsabilidade penal, mas tão-só uma ação de responsabilidade civil. No estrito domínio da responsabilidade patrimonial, a lei admite que os herdeiros de uma das partes falecida na pendência da causa, prossigam ou sejam chamados a prosseguir a ação por estarem em causa interesses exclusivamente patrimoniais. Ora, não existe, nem pode existir um compartimento estanque entre ação penal e ação cível para o efeito da prova da realidade fáctica da vida relevante para os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. A jurisprudência penal tem também entendido, mas não de forma unânime, que falecido o arguido na pendência do processo crime, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação, extingue-se o processo penal, mas o pedido de indemnização cível nele enxertado pode prosseguir contra os herdeiros habilitados desde que notificados para o efeito (cfr. Acórdão de 06-05-2021, proc. nº 435/13.9JDLSB-C.L1.S1). Ora, no caso vertente, os autores formularam o pedido cível no processo penal, tendo sido o juiz da causa penal que remeteu os autores para uma ação cível autónoma, ao abrigo do artigo 82, n.º 3, do CPP, para remediar um lapso de falta de notificação dos arguidos desse pedido cível detetado durante o julgamento (cfr. facto provado n.º 2). Assim, deve entender-se que poderiam os autores, na hipótese de não terem sido remetidos para uma ação cível autónoma, prosseguir com o pedido cível no processo penal contra os herdeiros habilitados do arguido notificados para o efeito. Ainda que o tribunal penal não aderisse a esta solução, em todo o caso, a jurisprudência tem admitido que, mesmo que se considere extinto o pedido de indemnização cível com a extinção do processo penal por falecimento do arguido, possa ainda ser proposta uma ação autónoma contra os herdeiros habilitados, centrada nos pressupostos da responsabilidade civil e conferindo à ação cível um destino que não depende do resultado da ação penal. Apesar da autonomia entre ambas as ações, tem de se entender que se verifica também uma unidade e continuidade entre a ação penal e a ação cível, para o efeito do recorte fáctico da realidade da vida à qual vão ser aplicadas as normas de direito civil, sendo a presunção ilidível consagrada no artigo 623.º do CPC oponível às herdeiras do arguido GG, aqui recorrentes, enquanto terceiras, a quem cabia, pois, o ónus de impugnar os factos provados no processo crime. Note-se que esta conclusão não é afetada pelo facto de a condenação do falecido GG não ser objeto de caso julgado. Do que se trata é de retirar todas as consequências da factualidade já demonstrada no processo penal para o apuramento da responsabilidade civil, quer dos 1º e 2º Réus, quer das 3ª e 4ª Rés enquanto herdeiras de GG, considerando a presunção consagrada no artigo 623º do CPC. Assim, bem andaram as instâncias ao dar como demonstrada e verificada a existência de factos ilícitos e culposos também no que concerne à esfera jurídica do de cujus – pelos quais devem responder as agora 3ª e 4ª Rés, suas herdeiras habilitadas. Em casos como o destes autos, em que havia vários arguidos e faleceu apenas um deles, na pendência do processo crime, seria uma ficção não admitir a transposição dos factos provados na sentença penal para a sentença cível. As regras do processo penal sobre a presunção de inocência e a circunstância de a estrutura acusatória ser integrada pelo princípio da investigação judicial da matéria de facto objeto do processo garantem com maior acuidade do que no processo civil que a verdade judiciária se aproxima da verdade material. É esta circunstância que fundamenta que a lei civil atribua, no artigo 623.º do CPC, um determinado valor probatório ao enunciado de factos provados da sentença condenatória penal. Havendo uma certidão de trânsito da sentença de condenação dos 1.º e 2.º réus, em virtude de o processo ter prosseguido contra os restantes co-arguidos, em relação aos quais houve condenação definitiva e transitada em julgado, todos os factos provados no processo penal, enquanto elementos que integram a fundamentação de facto da sentença penal transitada em julgado, são oponíveis erga omnes, presumindo a ordem jurídica, salvo prova em contrário a cargo das herdeiras do arguido, que estes factos existiram na realidade da vida. Representaria uma quebra na unidade da ordem jurídica e na segurança jurídica entender que os mesmos factos, que fizeram caso julgado em relação aos co-arguidos, não pudessem valer contra as herdeiras do arguido falecido na pendência do processo crime para efeitos de responsabilidade civil. 20. Colocam as recorrentes ainda uma outra questão: a do nexo de causalidade adequada entre os factos ilícitos imputados ao arguido, GG, e as despesas com custas judiciais, taxas e outros encargos (de montante máximo de 37.004,28 euros), que os autores suportaram, cujo cálculo o acórdão recorrido relegou para ulterior incidente de liquidação. Sustentam as recorrentes que o acórdão recorrido violou a norma do artigo 563.º do Código Civil e que não se verifica o nexo de causalidade adequada entre facto e dano exigido na lei. Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, o nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos deve ser analisado através da demonstração, que decorra da matéria de facto, de que se tais factos ilícitos não tivessem sido praticados, os autores não teriam tido as referidas despesas com processos judiciais. Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a norma do artigo 563.º consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo. Como se afirma no Acórdão de 26-03-2019 (proc. n.º 2259/17.5T8LRA.C1.S1): «É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma, acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano. É matéria de facto o nexo causal naturalístico e é matéria de direito o juízo sobre o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias: «o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis» Vejamos: Analisada a matéria de facto, verifica-se que as taxas e os encargos suportados pelos autores com processos judiciais constituem prejuízos económicos (facto provado n.º 49) que resultaram, numa perspetiva naturalística, dos factos provados no processo crime, os quais constituíram a condição apta a produzir o dano. Estes factos são, em síntese, a elaboração de duas sentenças arbitrais falsas, por GG em conluio com os 1.º e 2.º réus (factos provados da sentença penal n.ºs 6 a 9, 19 a 22 a 48, em especial, 66 a 80; factos n.º 27, 28, 29, 30, 37 e 38 dados como provados na sentença cível) que teve por consequência os autores ficarem privados de usar uma moradia, que era casa de morada da família, objeto de um contrato promessa que tinham celebrado com a sociedade Sociedade ..., Lda. e terem de intentar processos judiciais para defender os seus direitos ou verem contra eles serem propostas ações com base na referida sentença arbitral falsa (factos provados n.ºs 45 a 48). Tal atividade judicial resultou, de acordo com o curso normal da vida, em custos judiciais em taxas e encargos, conforme provado no facto n.º 49 da sentença cível. Não se trata de um problema de ordem física, ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto dele ser obrigado a indemnizar ou, por outras palavras, saber quando o dano resultou ainda do círculo de riscos criado pelo facto. Compete ao Supremo, por se tratar de matéria de direito, apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo. Nestes casos a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o Acórdão de 28-04-16, proferido no proc. nº 1114/11.7TBAMT.P1.S1, sustenta que «os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações que impliquem uma projecção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei a certeza quanto à sua ocorrência». Ora, não tendo ocorrido qualquer circunstância extraordinária e anómala, alheia à conduta do agente e que tenha sido decisiva para a produção do dano, tem de se concluir que o encadeamento factual demonstrado na matéria de facto foi a causa adequada do dano, não só no plano naturalístico, mas também no plano normativo: o dano traduzido nos custos judiciais não teria ocorrido se os autores não tivessem sido privados da sua casa de morada de família por uma sentença arbitral falsa. III - Recurso subordinado dos autores: 21. Entendem os autores que o acórdão recorrido, ao revogar o segmento da sentença do tribunal de 1.ª instância, que condenou os réus ao pagamento da quantia de 35.379,82 euros, como reparação das despesas com a aquisição de um apartamento para morada da família (factos provados n.º 39 a 41), em substituição da moradia de que foram privados (por ter sido vendida a terceiros com base em títulos falsos), violou os artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, sustentando que tal indemnização corresponde a um prejuízo efetivo e não a um enriquecimento do seu património. As despesas de aquisição invocadas são o pagamento do IMT, despesas com escritura pública, as prestações do empréstimo bancário e o seguro de vida com a aquisição de um apartamento. O tribunal recorrido entendeu que a aquisição do outro prédio, por si, não é nenhum dano, já que este outro prédio passou a fazer parte do património dos autores, enriquecendo-o, e as despesas e gastos invocados são os inerentes à aquisição. Vejamos: De acordo com a teoria da diferença, para calcular a indemnização em dinheiro, deve apurar-se a subtração pecuniária resultante da comparação entre a situação patrimonial real do lesado e a situação patrimonial que, na esfera daquele, a ausência de danos suporia, na data mais recente que o tribunal puder acolher (cfr. Henrique Sousa Antunes, Comentário ao artigo 566.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 567). A medida da indemnização é assim determinada pela diferença entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética. Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma escolha valorativa (cfr. ibidem, p. 567). É verdade, como entendeu o acórdão recorrido, que o apartamento adquirido na Quinta ..., ..., vai incrementar o valor do património dos autores. Todavia, temos que ter em conta que os autores não pediram a totalidade do preço do bem ou dos juros pagos pelo empréstimo. Isso sim, representaria um enriquecimento, uma vez que reembolsados das despesas que tiveram com a construção da moradia e da totalidade das despesas com o empréstimo para a compra do apartamento teríamos, inegavelmente, uma dupla reparação. O pedido dos autores cinge-se ao pagamento das prestações do empréstimo desde 31/03/2018 até 03/09/2018, no valor de cerca de 24.379,28 euros, acrescidos de 5000 euros pagos pelo IMT e despesas de escritura e de 6.000 euros com o seguro de vida que tiveram e fazer com o empréstimo (factos provados n.º 39, 40 e 41) O pedido formulado será equivalente ao que teriam pago por uma renda de um imóvel para habitar desde que foram desapossados, em janeiro de 2007, e durante um período razoável até resolverem de forma definitiva a sua situação habitacional, visto que foram expulsos da moradia, de forma abrupta e inesperada, sem tempo para planear uma solução habitacional alternativa. Ora, comparando a situação real em que se encontram os lesados com a situação hipotética em que estariam se não tivessem sido «desapossados» da vivenda, terá que se ter em conta que se tivessem continuado a habitar a vivenda, como era justo e conforme ao direito, seria desnecessária a compra do apartamento e não teriam de pagar juros por um empréstimo, nem qualquer seguro de vida. Por outro lado, é inegável que a expetativa de vir a adquirir a moradia era fortemente tutelada pelo direito não fossem as sentenças arbitrais falsas e os títulos que GG e os 1.º e 2.º réus conseguiram obter com base nessas sentenças. Acresce que uma moradia sempre representaria, em regra, um valor patrimonial mais elevado no património dos autores do que o valor de um apartamento. A teoria da diferença, exige, pois, que os autores sejam colocados na situação patrimonial em que estariam se não tivessem sido expulsos da moradia em que habitavam com os seus filhos, tendo em conta que, embora não fossem ainda proprietários da mesma, estavam em vias de o ser, tivesse o contrato de promessa sido cumprido, como era juridicamente exigível. Nesta hipótese, não estariam a pagar qualquer renda, nem juros de empréstimo. Assim, não conflitua com o princípio da proibição do enriquecimento do lesado, nem constitui um montante excessivo que os autores sejam reparados, a título de dano patrimonial, em parte das despesas, prestações e juros suportados com a aquisição do apartamento, que se reputa serem, pelo menos, equivalentes ao valor peticionado de 35, 379, 28 euros. Repristina-se, pois, neste ponto, a sentença do tribunal de 1.ª instância. 22. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I - Analisadas as alegações de revista, conclui-se que toda a temática que os recorrentes (1.º e 2.º réus) pretendem discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. II - Para que seja remetido o cálculo da indemnização por danos patrimoniais para ulterior incidente de liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, não importa que não tenha ficado provado o valor exato desse prejuízo, bastando se tenha provado a ocorrência de um prejuízo em si mesmo. III - Havendo uma certidão de trânsito da sentença penal de condenação dos aqui 1.º e 2.º réus, em virtude de o processo ter prosseguido contra eles, enquanto co-arguidos, apesar da morte do arguido GG ter extinguido o processo penal em relação a ele, todos os factos provados no processo penal, enquanto elementos que integram a fundamentação de facto da sentença penal transitada em julgado, são oponíveis erga omnes, incluindo às herdeiras do arguido falecido, que não ilidiram a presunção consagrada no artigo 623.º do CPC. IV - Representaria uma quebra na unidade da ordem jurídica e na segurança jurídica entender que os mesmos factos, que fizeram caso julgado em relação aos co-arguidos, não pudessem valer contra as herdeiras do arguido falecido na pendência do processo-crime, para efeitos de responsabilidade civil. V - A medida da indemnização em dinheiro é determinada pela diferença entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética em que o lesado se encontraria, não fosse a lesão. Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma escolha valorativa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: a. negar a revista de todos os réus; b. conceder a revista subordinada dos autores e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância na parte em que condenou, solidariamente, os réus a pagar aos autores a quantia de 35.379,82 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Custas das revistas pelos réus. Lisboa, 7 de maio de 2024 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Jorge Leal (1.º Adjunto) Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto) |