Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041000
Nº Convencional: JSTJ00001921
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: RECEPTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
CUMULO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199007110410003
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 25889
Data: 01/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, e função, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, da culpa do agente, das exigencias de prevenção de futuros crimes, do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste, da gravidade das suas consequencias, da intensidade do dolo, das condições pessoais do agente, da sua situação economica e de sua conduta anterior ou posterior.
II - A atenuação especial da pena estabelecida para jovens no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 não e de aplicação automatica, sendo necessario, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Nos termos dos artigos 78 e 79 do Codigo Penal de
82, não deve fixar-se uma unica pena ao reu condenado, abrangendo pena anteriormente cumprida e extinta.
IV - Ao fixar-se uma unica pena, abrangendo pena anterior, cuja execução tenha sido suspensa, pode revogar-se essa suspensão se as circunstancias o aconselharem, nos termos do artigo 50 alinea d) do Codigo Penal.