Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001921 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO MEDIDA DA PENA CUMULO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110410003 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25889 | ||
| Data: | 01/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, e função, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, da culpa do agente, das exigencias de prevenção de futuros crimes, do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste, da gravidade das suas consequencias, da intensidade do dolo, das condições pessoais do agente, da sua situação economica e de sua conduta anterior ou posterior. II - A atenuação especial da pena estabelecida para jovens no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 não e de aplicação automatica, sendo necessario, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Nos termos dos artigos 78 e 79 do Codigo Penal de 82, não deve fixar-se uma unica pena ao reu condenado, abrangendo pena anteriormente cumprida e extinta. IV - Ao fixar-se uma unica pena, abrangendo pena anterior, cuja execução tenha sido suspensa, pode revogar-se essa suspensão se as circunstancias o aconselharem, nos termos do artigo 50 alinea d) do Codigo Penal. | ||