Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902050023114 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O eventual incumprimento do dever prescrito no art. 653.º, n.º 2, do CPC – análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de facto – comporta a única e específica consequência plasmada no art. 712.º, n.º 5 do mesmo diploma: a possibilidade de a Relação, sob requerimento da parte, ordenar que o juiz da 1.ª instância opere a fundamentação omitida ou a complete. II – Actualmente, a actividade censória do Supremo, em sede de decisão factual, está circunscrita aos poderes próprios que a lei lhe confere neste domínio (art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC). III – A “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) destina-se a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho extraordinário. IV – Assim, o direito à aludida compensação não exige um efectivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito. V – A sobredita compensação é devida em relação a todos os dias do mês, devendo ser calculada tendo em conta a retribuição horária do trabalhador e integra o conceito de «retribuição normal», tanto nos termos do art. 82.º, n.º 2, da LCT, quanto nos termos do art. 249.º do CT, motivo por que não poderá a mesma deixar de ser considerada em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos dias não úteis, nem deixar de ser incluída na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. VI – O art. 661, n.º 2, do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8 de Março) contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, como também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação. VII – Deste modo, a omissão probatória daqueles elementos não implica a absolvição do pedido, antes justifica a condenação do demandado naquilo que vier a ser liquidado oportunamente. VIII – O regime geral da cessação do contrato – à luz do quadro normativo plasmado na LCCT – comporta duas modalidades de desvinculação por banda do trabalhador: (i) a «rescisão» com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação desmotivada do vínculo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (art. 38.º); (ii) a «rescisão» com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (art.s 34.º e 35.º). IX – Esta sobredita segunda modalidade pode acobertar-se numa conduta culposa do empregador (justa causa subjectiva – art. 35.º, n.º 1) ou decorrer de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, não lhe seja imputável a título de culpa (justa causa objectiva – art. 35.º, n.º 2). X – Porém, em qualquer dos casos está subjacente o conceito de «justa causa» que a lei não define mas que a doutrina e a jurisprudência, por analogia com o critério utilizado no âmbito da ruptura unilateral do contrato por iniciativa do empregador, fazem corresponder à ideia de impossibilidade definitiva de subsistência do vínculo. XI – Tendo o Tribunal da Relação concluído, com trânsito em julgado, que não se achava preenchido o falado pressuposto da «justa causa», afastada se mostra tanto a justa causa subjectiva como a justa causa objectiva de rescisão do contrato e, neste contexto, o direito de «rescisão» só poderia ser accionado pelo trabalhador mediante aviso prévio à sua entidade patronal (art. 38.º da LCCT). XII – Não tendo o trabalhador observado esse período de aviso prévio, cabe-lhe indemnizar a entidade patronal pelo valor correspondente ao período (de aviso prévio) em falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “T.C.M. – T... C... do M..., Ld.ª”, pedindo, na sequência da “rescisão” com justa causa, que operou, do vínculo laboral celebrado entre as partes, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatórias e moratórias descriminadas na P.I.. Em síntese útil, invoca: - falta de cumprimento das tabelas salariais em vigor para o sector, encontrando-se em dívida diferenças salariais desde Janeiro de 1993; - diferenças, desde 1/1/92, no pagamento das ajudas de custo mensais “TIR”; - diferenças, desde Abril de 1991, no pagamento decorrente do convencionado na cláusula 74º nº 7 do respectivo C.C.T.; - falta de adiantamento de dinheiro, em quantidade suficiente, para fazer face às despesas de viagem; - falta de pagamento pontual da retribuição; - falta de pagamento do trabalho prestado em dias feriados e de descanso, com o acréscimo de 200%; - não autorização do gozo dos dias de descanso complementar, após a chegada das viagens, bem como do dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem. Mais aduz que a sobredita “rescisão” se acobertou no mencionado comportamento omissivo da demandada. Para além de excepcionar a caducidade do direito à “rescisão” do contrato e de defender que as pretensões accionadas configuram “manifesto abuso de direito”, sustenta a Ré nada dever ao Autor, para além da quantia de €67,68, pois sempre lhe pagou remunerações mensais superiores às que derivavam das tabelas convencionadas. Em sede reconvencional, pede que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de €1.097,20, por ter rescindido o contrato sem justa causa, bem como a quantia global de €112.284,17, para o caso de se afirmar a nulidade da estrutura salarial praticada, do mesmo passo que reclama a sua condenação como litigante de má-fé. Idêntica reclamação, desta feita reportada ao legal representante da Ré, formula o demandante na sua resposta, em cujo articulado também peticiona a improcedência da reconvenção. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a: - julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 26.769,04, acrescida de juros moratórios desde a citação, e ainda, por trabalho prestado em dias de descanso, feriados e descanso compensatório, as quantias que se liquidaram em ulterior execução; - julgar improcedente o pedido reconvencional. Sob apelação da Ré, a que concedeu parcial provimento, o Tribunal da Relação do Porto reduziu para € 19.637,24 a mencionada quantia de €26.769,24, confirmando no mais a sentença apelada. Mantendo o seu inconformismo, a Ré pediu revista para este Supremo Tribunal, que lha concedeu, revogando o Acórdão em crise e determinando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, “… a fim de a recorrente ser convidada a corrigir as conclusões da sua alegação, no recurso de apelação, em conformidade com o que dispõe o nº 4 do art.º 690º do C.P.C.”. Cumprido o ordenado, e apreciadas as demais questões pressupostas nas corrigidas “conclusões”, o tribunal da Relação apenas alterou para € 19.280,15 o montante condenatório fixado no seu precedente Acórdão. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede nova revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- o douto despacho relativo ao julgamento da matéria de facto enuncia 16 pontos, que o tribunal entendeu julgar provados, não contendo, contudo, qualquer remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados, designadamente, P.I., contestação e resposta, pois que não houve lugar à elaboração de despacho contendo os factos assentes e a base instrutória; 2- por outro lado, mais é referido naquele despacho “Restantes Factos – Não Provados”, sendo que a M.ma Juíza nada referiu, em termos de fundamentação, no que respeita à factualidade que julgou não provada (comportando a defesa da recorrente, designadamente opondo-se à pretensão do recorrido, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado – cfr., designadamente, os arts. 5º a 9º (1ª parte), 15º, 16º 19º (2ª parte), 24º, 28º a 31º,39º, 45º a 55º e 56º, 58º, 59º, 61º 71º, 74º a 78º, 87º (1ª parte), 89º a 96º, 98º, 109º (1ª parte, 111º (2ª parte) a 120º, 122º, 123º, 135º a 137º, 140º, 160º (1ª parte), 165º, 169º, 181º, 186º e 194º e, bem assim, constitutivas do pedido reconvencional, “maxime” do pedido enunciado na contestação – reconvenção sob “2” e que a 1ª instância não conheceu, designadamente, os arts. 199º, 200º e 201º, 208º, 211º, 212º, 215º, 216º, 219º a 221º e, ainda, os relativos à condenação do A. como litigante de má fé, designadamente os arts. 224º, 225º e 228º; 3- foi por isso, violado o art. 653º n.º 2 do C.P.C., uma vez que não foram enunciados os factos que o tribunal considerou não provados nem explicitada a fundamentação da respectiva convicção, por via de uma análise crítica aos meios probatórios; 4- em suma, sempre deveria o Tribunal da Relação ter determinado, nos termos peticionados, que a 1ª instância fundamentasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada “não provada”, essencial para a decisão da causa – quer porque constituía matéria de excepção aos invocados direitos do autor, quer porque era constitutiva do pedido reconvencional, quer ainda, por ser constitutiva dos direitos do Autor – repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do art. 712º n.º 5 do C.P.C., ex vi do art. 1º n.º 2 do C.P.T. que, porque assim não foi entendido, foram violados; Sem prescindir 5- interpretada a cl.ª 74ª n.º 7 do C.C.T. aplicável, considerando desde logo, o elemento gramatical como o 1º elemento de interpretação da lei – art.º 9º do C.C. – é forçoso entender-se que os trabalhadores a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias terão mensalmente direito a uma retribuição de montante equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia, isto é, tal retribuição será mensalmente de montante equivalente ao de duas horas de trabalho extraordinário; 6- por outro lado, a retribuição que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia terá de ser calculada nos termos estabelecidos na cláusula 42ª da referida C.C.T. e considerando as tabelas salariais em vigor – cfr. art. 14º da P.I.; 7- considerando os montantes que, assim calculados, o recorrido tinha direito a receber e aqueles que lhe foram efectivamente pagos, forçoso é concluir que a recorrente absolutamente nada lhe deve, a título do estabelecido na cl.ª 74 n.º 7, pois que lhe pagou montantes superiores ao devido; 8- deveria, pois, a recorrente ter sido absolvida de tal pedido e, em consonância, ter o Acórdão recorrido revogado a sentença – que a condenou, a esse título, no pagamento de € 6.439,02 e € 4.775,05, no montante global de € 11.214,07 – o que ora se peticiona, pois que o dito Acórdão violou as mencionadas cl.ªs 74º n.º 7 e 42º; 9- a não se entender assim, sem conceder, a outra única interpretação, possível de considerar, daquela cláusula seria a de que, quando os trabalhadores se encontram a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terão direito a uma retribuição que, mensalmente, será o equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário por dia em que efectivamente tenham estado nessas condições – de transporte internacional rodoviário de mercadorias; 10- distinta interpretação desta – e, bem assim, da supra referida – no sentido vertido na P.I. e acolhido na 1ª instância, de que o trabalhador terá, em qualquer circunstância, direito a receber tal retribuição, é inconciliável com a lei, pois implicaria que tais trabalhadores teriam direito à retribuição por se encontrarem a trabalhar no transporte internacional rodoviário de mercadorias, mesmo que em determinado período tivessem prestado o seu trabalho exclusivamente em território nacional, ou, até mesmo, se se encontrassem sem o prestar por qualquer motivo, designadamente por se encontrarem de férias; 11- ora, o recorrido não alegou – como era seu ónus – e nada se provou quanto aos dias em que o mesmo, efectiva e concretamente, prestou serviço de transporte internacional rodoviário de mercadorias, encontrando-se, pois, no estrangeiro, pelo que se não conforma a recorrente com a condenação que, a este propósito, foi decidida na sentença e confirmada no Acórdão; Sem prescindir 12- também no que respeita ao pagamento da importância prevista na cl.ª 74º n.º 7 nas férias, subsídio de férias e de Natal, entende a recorrente que deveria ter sido absolvida, uma vez que não estava legalmente obrigada a efectuar tais pagamentos, nos termos do art. 82º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69; 13- tendo o A. iniciado a sua prestação para a R. em 1/10/91, nunca o mesmo tinha direito a receber 40.909$00 a título de subsídio de férias, e idêntica quantia como subsídio de Natal, considerando o disposto no n.º 2 do art. 3º e no art.º 6º do D.L. 874/76, de 28 de Dezembro; 14- isto é, o recorrido não tinha direito a férias em 1991, pelo que não tinha direito a retribuição de férias nem ao respectivo subsídio, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal do mesmo ano, não tinha o A. direito ao que a esse título peticiona, atento o disposto na cl.ª 44ª; 15- assim, pelo menos parte do montante que, ao referido título, foi a recorrente condenada a pagar ao recorrido, não o deveria ter sido; Sem prescindir 16- também a recorrente se não conforma com a sua condenação no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e no pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados na vigência do contrato, condenação essa que se cifrou nas “quantias que se liquidarem em execução de sentença”; 17- o pedido global da P.I. - € 69.152,20 incluía, pois, aquelas quantias, que o recorrido estribava na factualidade alegada, respectivamente, nos arts. 42º a 66º e 67º a 78º da P.I., e cuja prova lhe competia, considerando que se tratava de factos constitutivos do direito alegado; 18- em 1º lugar, os n.ºs 1 e 3 da cl.ª 41º estabelecem que a retribuição devida pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados será remunerado com um acréscimo de 200%, sendo que competia ao A. alegar e provar qual o trabalho efectivamente prestado pelo mesmo nesses dias, certo que não basta a concretização de tais dias mas a concreta duração desse trabalho (considerando, até, que a cl.ª 41ª visa a remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado, não bastando, para tanto, o facto de o trabalhador se encontrar em regime de deslocação – ainda que durante os dias de descanso semanal e/ou complementar ou feriado – pois que para este existe uma compensação específica (cfr. cl.ª 47ª n.º 7); 19- o recorrido não alegou sequer qual o trabalho efectivamente por si prestado em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, isto é, os períodos diários em que tal se verificou, pelo que não alegou a factualidade constitutiva desse seu direito, sendo certo que nada se provou quanto à duração efectiva do trabalho prestado pelo A. naqueles dias; 20- consequentemente, deveria tal pedido ter sido julgado totalmente improcedente, o que mais uma vez se peticiona; 21- por outro lado, considerando o estabelecido no n.º 6 da cl.ª 41ª, também a P.I. é absolutamente omissa relativamente aos concretos dias em que alegadamente o A. prestou trabalho e que corresponderiam a dias de trabalho semanal complementar ou feriados, como também nada se provou a esse respeito; 22- assim, incumprido o necessário ónus de alegação e faltando a subsequente prova, tinha o pedido em causa de ser julgado totalmente improcedente; 23- por último, não se conforma também a recorrente com a referida condenação nas “quantias que se liquidarem em execução de sentença por trabalho prestado em dias de descanso, feriados e descanso compensatório”, considerando, desde logo, as razões enunciadas na conclusão anterior; 24- acresce que a decidida condenação sanciona uma deficiente interpretação do art.º 661º n.º 2 do C.P.C. e viola abertamente os arts. 342º n.º 1 do C.C. e 471º e 672º do C.P.C.; 25- com efeito, não se verifica que, relativamente aos concretos dias em que, alegadamente, o A. trabalhou e que eram, quer dias de descanso ou feriados, quer dias de descanso compensatório não gozados, não tivesse sido possível liquidar, à data da propositura da acção ou do julgamento, por falta de elementos concretos para a sua determinação ou liquidação, os seus objecto e/ou montantes, antes pelo contrário: trata-se de dias que o recorrido podia ter concretizado e para cuja prova dispunha dos meios que entendesse usar, o que não conseguiu, tendo fracassado a respectiva prova; 26- conforme Acórdão do S.T.J. de 17/1/95 (in B.M.J. 443/395), “... o n.º 2 do artigo 661º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa ...”; 27- não era, pois, admissível a referida liquidação, por violar o art. 661º n.º 2 do C.P.C., pelo que deveria ter a recorrida ser absolvida do pedido nessa parte, revogando-se o Acórdão impugnado, que confirmou a sentença; 28- não se conforma também a recorrente com o entendimento, vertido no Acórdão, relativamente ao peticionado na apelação com respeito ao pagamento de € 112.284,17, que integrava a sua reconvenção, designadamente considerando a factualidade constante dos pontos 7 e 8 da matéria de facto julgada provada; 29- da audiência de julgamento não resultou provado o número de viagens ao estrangeiro realizadas pelo A. no período de vigência do contrato, donde decorre não existir qualquer fundamento para o pagamento da R. ao A. de valores no total de € 112.284,17, que não encontram na lei ou no contrato individual ou colectivo qualquer título justificativo, devendo os mesmos, por isso, ser restituídos, sob pena de se verificar o enriquecimento sem causa do trabalhador à custa da entidade patronal; 30- a entender-se pela razão do recorrido num alegado direito a receber quaisquer quantias peticionadas, terá o mesmo de ser condenado a restituir à recorrente todas as quantias que lhe foram pagas por cada viagem (cfr. docs. n.ºs 2 a 59 e 85 a 191º com a P.I.), conforme peticionado em sede reconvencional, recebidas pelo recorrido, que as fez suas e de que deu quitação (cfr. art. 473º do C.C.); 31- assim, porque dos autos resulta que a recorrente entregou ao recorrido aquela quantia, deve o pedido reconvencional ser julgado procedente, revogando-se também o Acórdão nessa parte (sem prejuízo de dever ser efectuada a, eventual, compensação de créditos recíprocos); Sem prescindir 32- por último, não aceita a recorrente a não condenação do recorrido a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 39º do D.L. n.º 64-A/89; 33- pronunciando-se sobre a alegada, na apelação, inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, foi julgado no Acórdão recorrido que “... se conclui que o comportamento da Ré não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pelo que não tem o Autor direito a receber a indemnização a que alude o art. 36º da L.C.C.T.”, mais sendo ali referido que “... relativamente à questão da inexistência de justa causa, a aqui relatora reviu a posição assumida, como adjunta, em processo idêntico e em que era Rá a aqui Ré”; 34- como é pacífico, “para que um trabalhador possa rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, sem aviso prévio e com direito a indemnização, são necessários três requisitos: a) um objectivo (...); B) um subjectivo (...); C) E ainda que a conduta do empregador, na sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato”; 35- ora, por um lado, o próprio Tribunal da Relação entendeu “que o comportamento da Ré não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral”, pelo que inexistiu justa causa para a rescisão feita pelo recorrido; 36- por outro, e considerando que inexistiu o aviso prévio que, “in casu”, era de 60 dias, o pedido reconvencional tinha necessariamente de proceder, uma vez que o trabalhador está obrigado a pagar “a indemnização à entidade patronal quando se invoque justa causa que venha a ser declarada inexistente” (Ac. Rel. Coimbra de 18/11/93 in C.J. 1993, 5ª, 79) tal como sucedeu neste caso; 37- consequentemente, peticiona-se que seja o recorrido condenado a pagar à recorrente a referida indemnização – “in casu” de € 1097,20 -; 38- o Acórdão recorrido violou os preceitos supra identificados, devendo ser revogado na parte em que manteve a sentença recorrida. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência integral do recurso. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta exarou o entendimento de que apenas deve proceder a última questão suscitada pela recorrente. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ________//_______ 2- FACTOS A 1ª instância – com a anuência expressa da Relação, que rejeitou a impugnação deduzida, em sede de apelação, à matéria de facto por parte da ora recorrente – firmou a seguinte factualidade: 1- por contrato celebrado em 1/10/91, o A. foi admitido ao serviço da R. para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias; 2- no âmbito da sua categoria profissional, competia ao A. exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias, o que fez até 7/10/03, data em que rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho; 3- a R. dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM – A... N... dos T... P... R... de M...; 4- o A. é associado no STRUN – Sindicato dos t... de T... R... e U... do N..., associação filiada na FESTRU; 5- ao serviço da R., o A. inferiu os seguintes vencimentos mensais: de 1/10/91 a 31/12/95 – 80.000$00; de 1/1/96 a 30/4/96 – 82.275$00 (sendo 80.000$00 de vencimento base mais 2.275$00 de uma diuturnidade); de 1/5/96 a 31/8/97 – 82.500$00 (sendo 80.000$0 de vencimento base mais 2.500$00 de uma diuturnidade); em Setembro de 1997 – 82.590$00 (sendo 80.000$00 de vencimento base mais 2.590$00 de uma diuturnidade); de 1/10/97 a 31/12/97 – 85.180$00 (sendo 80.000$00 de vencimento base mais 5.180$00 de duas diuturnidades); de 1/1/98 a 29/2/00 a 29/2/00 – 105.180$00 (sendo 100.000$00 de vencimento base mais 5.180$00 de duas diuturnidades); em Março de 2000 – 108.180$00 (sendo 103.000$00 de vencimento base mais 5.180$00 de duas diuturnidades); de 1/4/00 a 31/7/01 – 110.770$00 (sendo 103.000$00 de vencimento base mais 7.770$00 de três diuturnidades); de 1/8/01 a 31/1/02 – 117.754$00 (sendo 109.984$00 de vencimento base mais 7.770$00 de três diuturnidades); a partir de 1/2/02 - € 591,98 (sendo € 548,60 de vencimento base mais € 43,38 de três diuturnidades); 6- a título de ajudas de custo mensal, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: de 1/10/91 a 31/12/97 – 15.000$00; de 1/1/98 a 30/4/00 – 21.200$00; de 1/5/00 a 31/12/01 – 21.836$00; de 1/1/02 a 31/9/03 - € 108,90; 7- a R. pagou também ao A., ao longo da vigência do contrato, uma verba que, ultimamente, era de € 37,40, e que apelidava de subsídio de alimentação, mas que só pagava se os motoristas fizessem, pelo menos, duas viagens ao estrangeiro; 8- por cada viagem efectuada ao estrangeiro, e em substituição do pagamento das refeições à factura, a R. pagava ao A. a quantia que, no início, era de 50.000$00 e que, desde Junho de 2000, passou a ser de € 324,22 (65.000$00); 9- desde a data da admissão, cumpriu o A., por ordem e no interesse da R., o horário de trabalho semanal, distribuído por cinco dias: de 1/10/91 a 30/11/96 – 44 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, com descanso semanal ao domingo e complementar ao sábado; de 1/12/96 a 30/11/97 – 42 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, com descanso semanal ao domingo e complementar ao sábado; a partir de 1/12/97 – 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, com descanso semanal ao domingo e complementar ao sábado; 10- a título de retribuição relativo a duas horas de trabalho extraordinário por dia – cl.ª 74 n.º 7 – a R., mensalmente, pagou ao A. as seguintes quantias: de 1/10/91 a 31/12/97 – 34.50400; de 1/1/98 a 31/7/98 - 56.346$00; Agosto de 1998 – 18.782$00; de 1/9/98 a 30/11/98 – 56.346$00; Dezembro de 1998 – 41.320$00; Janeiro de 1999 – 46.955$00; de 1/12/99 a 30/4/00 – 56.346$00; de 1/5/00 a 31/12/01 – 58.036$00; de 1/1/02 a 30/9/03 - € 289,52; 11- a R. não integrou nos subsídios de férias e de Natal de 1991 a 2000 o valor relativo às duas horas diárias de trabalho extraordinário; 12- nos subsídios de férias e de Natal de 2001 e 2002, e a título de duas horas diárias de trabalho extraordinário, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: subsídio de férias de 2001 – 58.036$00; subsídio de Natal de 2001 – 58.036$00; subsídio de férias de 2002 - € 289,52; subsídio de Natal de 2002 - € 289,52; 13- no período compreendido entre Junho de 1993 e o final do contrato, por ordem da R., o A. efectuou um número indeterminado de viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em dias de descanso semanal, dias de descanso complementar e feriados, nunca a R. lhe tendo pago qualquer quantia a tal título correspondente; 14- por CR/AR, datada de 6/10/03, o A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que havia celebrado com a A., invocando os seguintes fundamentos: A) falta de cumprimento das tabelas salariais em vigor para o sector de transportes rodoviários de mercadorias, encontrando-se em dívida diferenças salariais desde o mês de Janeiro de 1993; B) diferenças de pagamento das ajudas de custo mensais “TIR” desde 1/1/92; C) falta de pagamento integral da Cl.ª 74ª n.º 7, desde Abril de 1991; D) falta de adiantamento em dinheiro, em quantidade suficiente, para fazer face às despesas da viagem, enquanto deslocado no estrangeiro; E) falta de pagamento pontual da retribuição, que se tem vindo a agravar nos últimos anos, sendo certo que à data da cessação do contrato de trabalho a retribuição de cada mês só é paga nos dias 18 ou 19 do mês seguinte e por depósito, só ficando disponível 3 ou 4 dias depois; F) falta de pagamento do trabalho prestado em dias feriados e dias de descanso, com o acréscimo de 200%; h) a R. não permitir o gozo dos dias de descanso complementar após a chegada das viagens, bem como o dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem; 15- com a cessação do contrato de trabalho, a R. não pagou ao A. sete dias de trabalho prestado no mês de Outubro de 2003, subsídio de férias de 2002, bem como os respectivos proporcionais e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato; 16- o teor dos docs. juntos com a P.I. sob os n.ºs 522, 523 e 524. São estes os factos. _______***______ 3- DIREITO 3.1. Examinando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que a recorrente suscita, nesta sede, as questões de saber: 1ª- se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se mostra deficiente; 2ª – se a cláusula 74ª n.º 7 do CCTV celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU, aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes, deve ser interpretada no sentido de que os motoristas, em serviço nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, têm mensalmente direito a uma retribuição de montante equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário por dia e se essa retribuição deve ser calculada nos termos estabelecidos na cláusula 42ª do referido CCTV; 3ª- se a mencionada retribuição deve ser considerada no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4ª- se o Autor tem direito ao pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e dos dias de descanso compensatório não gozados; 5ª- caso se entenda que o Autor tem direito às quantias peticionadas, se o mesmo deve ser condenado a restituir, por enriquecimento sem causa, todas as quantias que recebeu por cada viagem ao estrangeiro; 6ª- se o Autor deve ser condenado a indemnizar a Ré por falta de observância de aviso prévio aquando da sua rescisão do vínculo laboral. Passemos à sua análise. 3.2.1. Aquando do seu recurso de apelação, a Ré aduziu que “... a decisão sobre o julgamento da matéria de facto não específica quais os factos considerados não provados, não contém remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados julgada provada e não provada e também não contém a fundamentação relativa à respectiva convicção – maxime no que respeita aos factos não provados – pelo que deverá o tribunal ad quem ordenar ao tribunal a quo que fundamente devidamente a decisão sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada “não provada”, essencial para a decisão da causa ... repetindo portanto, a produção da prova, ao abrigo do art. 712º n.º 5 do CPC ex vi do art. 1º n.º 2 do CPT”. Apreciando tal censura, discorreu a Relação como segue: “O dever de fundamentar a matéria de facto encontra-se estabelecido no art. 653º n.º 2 do C.P.C.. No caso dos autos, a recorrente defende que o tribunal a quo não indicou os factos não provados com remissão para a matéria constante dos articulados. E, na verdade, a consignação da matéria de facto dada como provada não seguiu tal formalismo, que facilitaria o trabalho das partes em sede de reclamação (art. 653º n.º 4 do CPC), mas nada mais do que isso. Com efeito, a lei processual não obriga o juiz a responder à matéria de facto – quando não procede à elaboração da base instrutória – com permissão para o alegado nos artigos dos articulados. E, se assim é, não se pode considerar que a dita “falta” constitua violação no art. 653º n.º 2 do C.P.C.. E igualmente a não indicação dos factos não provados, por remissão para os artigos dos articulados não constitui ofensa do dever de fundamentação consagrado no art. 205º n.º 1 da C.R.P. – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/3/94, publicado no BMJ 435, p. 475. (...) E, mesmo relativamente aos factos não provados, não existe falta de fundamentação ou fundamentação deficiente (basta confrontar a fundamentação constante de fls. 921 a 922)” – sublinhado nosso. A recorrente retoma agora idêntica censura na revista, fazendo-o nos mesmos termos que já utilizara no seu precedente recurso, o que vale por dizer que reclama do Supremo a tarefa de, substituindo-se à Relação, ordenar o retorno do processo à 1ª instância para os almejados – e já transcritos – efeitos. 3.2.2. O eventual incumprimento do dever prescrito no art. 653º n.º 2 do CPC – análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de facto – comporta a única e específica consequência plasmada no art. 712º n.º 5 do mesmo diploma: a possibilidade de a Relação, sob requerimento da parte, ordenar que o juiz da 1ª instância opere a fundamentação omitida ou a complete. Actualmente, a actividade censória do Supremo, em sede de decisão factual, está circunscrita aos poderes próprios que a lei lhe confere neste domínio – arts. 722º n.º 2 e 729º n.º 3 do Cod. Proc. Civil. Bem se compreende que assim seja, visto que a decisão da Relação, no âmbito dos poderes de controlo que lhe são cometidos pelo falado art.º 732º, não consente recurso para o Supremo – nº6 do preceito. Ora, não se vislumbra – nem a recorrente, tão pouco, o afirma – que a matéria em análise (necessidade, ou desnecessidade de remissão para os artigos dos articulados dos factos não provados e suficiência ou insuficiência da fundamentação) se inclua nos mencionados poderes do Supremo. Tanto basta para concluir que nos está vedado sindicar o sobredito juízo da Relação. 3.3.1. Pretende a recorrente que a única interpretação consentida pela Cláusula 74º nº7 do C.C.J. aplicável é no sentido de que “... os trabalhadores a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias terão mensalmente direito a uma retribuição de montante equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia”, devendo tal retribuição “ser calculada nos termos estabelecidos na cláusula 42ª da referida CCT e considerando as tabelas salariais em vigor ...”. É dizer que “... tal retribuição será mensalmente de montante equivalente ao de duas horas de trabalho extraordinário” (sublinhado nosso). Subsidiariamente – mas sem conceder – admite que tal cláusula possa ser interpretada no sentido de que os referidos trabalhadores terão direito àquela retribuição por cada dia em que tenham efectivamente operado aquele transporte internacional, o que pressupõe a prova necessária dos dias em que tal aconteceu. Ao invés, consideraram as instâncias que os trabalhadores em causa têm direito, em quaisquer circunstâncias, ao recebimento da questionada retribuição, que “... deve ser calculada tendo em conta o montante da retribuição horária do Autor, multiplicando-se o mesmo por 30 dias, já que essa retribuição é devida em todos os dias do mês” (sublinhado também nosso). Sublinha a recorrente que este entendimento “... implicaria que tais trabalhadores teriam direito à retribuição por se encontrarem a trabalhar no transporte internacional rodoviário de mercadorias, mesmo que em determinado período tivessem prestado o seu trabalho exclusivamente em território nacional ou, até mesmo, se se encontrassem sem o prestar por qualquer motivo, designadamente por se encontrarem de férias”. Vejamos. 3.3.2. Sob a epígrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”, a cláusula 74ª do CCTV aplicável dispõe, na parte ora útil, como segue: “N.º 1 – Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. (…) Nº7 – Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”. Como se vê, a cláusula em análise começa por pressupor um acordo mútuo entre as partes no sentido de que o motorista possa trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias (nº1) e, uma vez aceite essa possibilidade por banda do trabalhador, fica a entidade patronal obrigada a pagar-lhe “… uma retribuição mensal… não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”. Tem este Supremo Tribunal vindo a entender, pacífica e reiteradamente, que a enunciada “retribuição” se destina a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho “… implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho-extraordinário “(Acórdão desta Secção a 12 de Setembro de 2007, na Revista nº 1803/07). “Trata-se - [discorre, logo a seguir, o mesmo Aresto] – enfim, de uma “retribuição” complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, e que faz parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo a ver com a realização efectiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação ou “retribuição estabelecida” aos trabalhadores, em geral pela isenção de horário de trabalho…”. É dizer que o direito à falada compensação não exige um efectivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito. Como assim, não podemos aceitar a tese, subsidiária da recorrente, segundo a qual o pagamento da dita subvenção pressupõe que o trabalhador esteja necessariamente deslocado no transporte internacional, só sendo devida se e enquanto perdurar essa deslocação. Ora, estando assente que o Autor foi contratado para exercer as funções de motorista nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias (facto nº1), e não se mostrando infirmado – pela Ré – que assim não tenha vindo a acontecer (a prova é, justamente, de sinal contrário), só podemos corroborar a decisão das instâncias neste domínio: o pagamento é devido independentemente da concreta deslocação do trabalhador ao estrangeiro. Essa concordância estende-se também à abrangência temporal e ao cômputo da subvenção. Relativamente à primeira, cremos decorrer expressamente do preceito em causa – ao invés do que reclama a recorrente a título principal – que se trata de uma retribuição mensal, logo regular e permanente, que é devida em relação a todos os dias do mês. Por outro lado, não cremos que o valor atendível seja aquele que decorre das tabelas salariais vertidas na regulamentação colectiva: como a remuneração em análise nada tem a ver com o “trabalho extraordinário”, “… a prestação especial prevista na referida cláusula, [diz-se no Acórdão impugnado] deve ser calculada tendo em conta o montante da retribuição horária do Autor, multiplicando-se o mesmo por 30 dias…”. Neste específico domínio, improcede pois, a tese – principal e subsidiária – da recorrente. 3.4. Ainda no tocante à prestação retributiva a que alude a cláusula 74º nº 7, sustenta a recorrente que não estava legalmente obrigada a incluir o seu pagamento nas férias, subsídios de férias e de Natal, face ao preceituado no art.º 82º do D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. Mas não tem razão. A propósito da questão anterior, já se anotou o entendimento deste Tribunal sobre a natureza da sobredita “retribuição”. Tal entendimento consequencia, por necessário, que a respectiva prestação integra o conceito de “retribuição normal”, tanto nos termos do supra convocado art.º 82º (nº2) do D.L. nº 49.408, quanto nos do art.º 249º do Código do Trabalho, motivo por que não poderá a mesma deixar de ser considerada em quaisquer circunstâncias, mesmo relativamente aos dias não úteis e à sua inclusão nos questionados subsídios (cfr. o citado Acórdão de 12 de Setembro de 2007). Na verdade, se o seu pagamento se há-de reportar a todos os dias do mês, independentemente de serem úteis, de descanso semanal ou complementar e feriados, importa reconhecer que a falada prestação congrega as características de regularidade e periodicidade, que demandam a sua obrigatória inclusão no conceito de retribuição atendível para os mencionados efeitos. É de rejeitar, por isso e também aqui, a tese da recorrente. Mas o que de todo se não percebe é a sua insistência em pretender que não sejam contabilizados, pelo menos e ainda que parcialmente, os subsídios de férias e de Natal de 1991, desta feita com a motivação de que o Autor iniciou a sua prestação laboral em 1 de Outubro de 1991, pelo que o pagamento integral daqueles subsídios violaria o disposto nos art.ºs 3º nº2 e 6º do D.L. nº 874/76, de 28 de Dezembro. É que o Acórdão em crise – sem a menor reacção do Autor – já lhe conferiu ganho de causa nessa matéria, excluindo o pagamento do subsídio de férias e reduzindo o de Natal a 3/12: por isso, quer a ilegitimidade da recorrente, quer o trânsito em julgado do respectivo segmento decisório, vedam-nos qualquer pronúncia neste domínio. 3.5.1. Segundo a recorrente, o Autor não cumpriu o ónus de alegar e provar qual o trabalho efectivamente por si desenvolvido em dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados, bem como a concreta duração desse trabalho, pelo que se impunha a necessária improcedência da acção neste particular. Sem embargo disso, mais alega que a insuficiência probatória em tal domínio sempre impediria o recurso ao art.º 661º nº2 do C.P.C., impondo-se a revogação do Acórdão na parte em que, confirmando a sentença da 1ª instância, condenou a Ré “… nas quantias que se liquidarem em execução de sentença”. Basta compulsar os art.ºs 44º a 64º da P.I. para concluir que o Autor – em contrário do que é coligido pela recorrente – indicou exaustivamente os dias (de descanso obrigatório e complementar, bem como os feriados) em que supostamente, terá trabalhado entre Junho de 1993 e 6 de Outubro de 2003. No que a tal concerne, a 1ª instância – com o aval da Relação – exarou a factualidade vertida no ponto nº 13: “no período compreendido entre Junho de 1993 e o fim do contrato, por ordem da Ré, o Autor efectuou um número indeterminado de viagens ao estrangeiro, tendo trabalhado em dias de descanso semanal, dias de descanso complementar e feriados, nunca a Ré lhe tendo pago qualquer quantia a tal título correspondente”. Decorre desta factualidade que o Autor não fracassou na prova que lhe cabia neste específico domínio, sucedendo apenas que o mesmo não provou quando foi efectivamente prestado esse trabalho suplementar, qual a sua duração e, bem assim, quais os dias concretos de descanso compensatório que não gozou. 3.5.2. Como se sabe, a condenação em objecto diverso do pedido – que a lei proíbe, cominando-a com nulidade decisória (art.ºs 661º nº1 e 668º nº1 al. E) do C.P.C.) – só ocorre quando essa diversidade seja qualitativa. Casos há, porém, em que a disparidade não deriva da qualidade, mas reside no simples modo como se opera a condenação: é o que sucede quando a um pedido específico corresponde uma condenação genérica. Sendo de todo evidente que tal situação não configura nulidade decisória, resta saber quando – e em que termos – a lei consente essa disparidade. Dispunha, neste contexto, o art,º 661º nº2 do C.P.C. (na redacção anterior ao D.L. nº38/2003, de 8 de Março): “ Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Por sua vez, o art.º 471º do mesmo diploma estabelece, como regra, a obrigatoriedade de dedução de um pedido específico, só admitindo os pedidos genéricos em casos absolutamente contados. Compaginando os dois preceitos, havia quem entendesse, nesse regime de pretérito, que o tribunal só podia condenar no que se liquidar em execução de sentença, sempre que o pedido tivesse sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos; nos demais casos – que constituem a regra geral – em que o pedido fosse ou devesse ter sido deduzido em termos específicos, o tribunal deveria julgar improcedente a acção, sempre que não alcançasse os elementos necessários para fixar o objecto ou a quantidade da condenação. Em abono dessa tese, considerava-se, em suma: - por um lado, que o referido art.º 661º nº2 só se reportava às situações em que, no momento da instauração da acção ou da prolação decisória, ainda se não conhecessem, de forma exacta, algumas ou todas as consequências do acto ilícito, por não se terem revelado ainda totalmente ou por estarem em evolução; - por outro, que a lei não permitia uma segunda oportunidade de prova relativamente a factos já alegados – mas indemonstrados – na acção declarativa ou que nem sequer tivessem sido aí invocados. Sem recusar a validade da compaginação entre os dois preceitos, somos a entender que importa reflectir, ainda assim, sobre a “ratio” e o enquadramento sistemático de ambos. O art.º 471º regula a P.I. e, situando-se no dealbar da acção – em que imperam proeminentes razões de certeza – percebe-se que estipule, como regra, a dedução de um pedido específico. O art.º 661º nº2, por sua vez, já disciplina uma fase adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto ou a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito. Neste caso, seria de aceitar, por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstivesse de absolver o Réu – porque demonstrada a existência da obrigação – muito embora se perceba também a inconveniência – porque arbitrária – de uma condenação quantificada. Ora, existindo uma regra como a do art.º 661º nº2, fazia sentido que ela devesse funcionar (também) na assinalada situação. De resto, não poderá deixar de se entender que a regra do art.º 661º nº2, direccionada que está para os casos particulares sobre os quais provê, e sendo, nessa medida, uma regra especial, não colide com a disciplina genérica do art.º 342º nº1 do Código Civil. Anote-se, aliás, que esse art.º 661º nº2 se refere expressamente à inexistência de elementos “… para fixar… a quantidade”, não distinguindo entre os casos em que são, ou não, formulados pedidos genéricos ao abrigo do art.º 471º nº1 al. B). E, se a lei não opera essa distinção, também o intérprete o não deve fazer, a menos que houvesse ponderosas razões de sistema – que aqui se não vislumbram – a impor essa diferenciação. Dir-se-á, em síntese, que o falado art.º 661º nº2 contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, senão também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação. É dizer, em suma, que a omissão probatória daqueles elementos não implica a absolvição do pedido, antes justifica a condenação do demandado naquilo que vier a ser liquidado oportunamente. Segundo pensamos, o entendimento expresso não deixa de ser corroborado por autorizada doutrina. Para Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., 2001, pág. 184 nota 3), “… a condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação “(sublinhado nosso). Segundo Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2001, pags. 648 a 650, nota 3) “… pode acontecer que, em acção de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do Réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. “Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados …”. (…) Verificada a previsão do nº2, este impõe a condenação genérica: o tribunal condenará o Réu no que se liquidar em execução de sentença, isto é, na fase liminar do processo executivo que se seguir (art.ºs 885º a 810º), sem prejuízo da sua condenação parcial na parte já liquidada (e provada)” (sublinhados nossos). O já citado D.L. nº 38/2003 (aqui já conferível, visto que o seu art.º 21º nº3 o torna aplicável às decisões que venham a ser proferidas após 15 de Setembro de 2003) deixou absolutamente intocados os princípios expostos: apenas veio estatuir – através das alterações introduzidas nos art.ºs 378º nº2 e 661º nº2 – que a referida liquidação já não poderá ser feita em execução de sentença, mas apenas através do incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa, salvo o disposto no art.º 805º. O recurso a este incidente tem como pressuposto – como já sucedia no passado com a execução de sentença – a inexistência de elementos necessários à quantificação condenatória, seja qual for a sua origem. Visto que o Acórdão da Relação se limitou a seguir orientação idêntica à que deixámos exposta, não nos merece qualquer censura o correspondente segmento decisório. 3.6. Recuperando parte do pedido reconvencional que deduzira, mais pretende a recorrente que “… a entender-se pela razão do recorrido num alegado direito a receber quaisquer quantias peticionadas, terá o mesmo de ser condenado a restituir à recorrente todas as quantias que lhe foram pagas por cada viagem”, “… designadamente considerando a factualidade julgada provada e enunciada sob os pontos 7 e 8…”, sob pena de injustificado enriquecimento do demandante, à custa do empobrecimento correlativo da Ré. Sobre esta temática, discorreu como segue o Acórdão em crise: “Alegou a Ré… que o Autor deve devolver-lhe aquilo que ela lhe pagou por cada viagem efectuada ao estrangeiro, no total de € 108.114,44, os subsídios de refeição, no total de €1.999,85, e ainda o que recebeu a título de ajudas de custo, sob a rubrica “prémio extra de viagens”, no montante de €2.169,88. Mais referiu a Ré que o valor de €108.114,44 se destinou a dar cumprimento ao disposto nas cláusulas 41ª, 47ª e 47ª-A do CCT e que, a considerar-se que o Autor tem direito às quantias que peticiona, então houve um enriquecimento da sua parte, sem qualquer justificação, do ter recebido as referidas quantias, e o consequente empobrecimento da Ré: A apelante defende, nas conclusões do seu recurso, que a matéria dada como provada sob os nºs 7 e 8 conduzem à procedência do pedido reconvencional ora em análise (o pagamento da quantia de €112,284,17). Que dizer? Está provado que “por cada viagem efectuada ao estrangeiro, e em substituição do pagamento das refeições à factura, a Ré pagava ao Autor uma quantia que, no início, era de 50.000$00 e que, desde Junho de 2000, passou a ser de € 324,22 (65.000$00)” – nº8 da matéria provada. Ora, o pagamento das refeições à factura tem a ver com o disposto na clª 47ª do CCT, a determinar que se conclua que existe causa justificativa para o Autor receber as quantias referidas em 8, da matéria provada e, como tal, improcede o pedido reconvencional na parte em que pede a condenação do Autor a restituir o montante de €108.114,44. No que respeita à quantia de €1.999,85, está provado que “a Ré pagou, também, ao Autor, ao longo da vigência do contrato, uma verba que ultimamente, era de €37,40 e que apelidava de subsídio de alimentação, mas que só pagava se os motoristas fizessem, pelo menos, duas viagens ao estrangeiro” – nº 7 da matéria provada. Relativamente a tal matéria, o Autor chamou a esta quantia de “prémio de produtividade” – art.ºs 19 e 20 da petição. Não resultou provado a que título era tal quantia paga ao Autor, ou a que se destinava a mesma (não basta saber-se que a referida importância era apelidada de subsídio de alimentação). Ou seja, não está provado que a quantia de € 1.999,85 foi paga a mais pela Ré, improcedendo também nesta parte o pedido reconvencional. Finalmente, e quanto à quantia de € 2.169,88 – que a Ré diz ter pago ao Autor a título de ajudas de custo e sob a rubrica “prémio extra de viagem” – nada se provou quanto à sua proveniência, a determinar igualmente a improcedência do pedido reconvencional nesta parte” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Corroboramos, no essencial, o juízo transcrito: Como a Ré não logrou provar a falta de título para o pagamento das quantias em análise, queda igualmente improvado o pretenso enriquecimento indevido do Autor, a cujo pressuposto se acobertava o pedido reconvencional em apreço. 3.7. Considerou a Relação que o apurado comportamento da Ré – omissão parcial do pagamento da quantia prevista na cláusula 74º nº7 e do trabalho prestado em dias feriados e de descanso com o acréscimo de 200% - “… não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral…”. Consequentemente, revogou o segmento decisório da sentença apelada, que afirmara a justa causa da resolução vinculística accionada pelo Autor e, bem assim, aquele que condenou a Ré no pagamento da indemnização prevista no art.º 36º da LCCT (fixada, nesta sentença, em € 7.171,80). Não obstante, expressou o entendimento de que não assistia à Ré o direito à – por ela reclamada – indemnização por falta de cumprimento de aviso prévio, “… na medida em que se provou a invocada falta de pagamento de parte da retribuição devida”. A recorrente censura tal juízo decisório, sob a motivação de que a reconhecida inexistência de justa causa obrigava necessariamente o Autor a pagar a indemnização prevista no art.º 39º da LCCT, uma vez que inobservou o prazo legal de aviso prévio. Neste particular, assiste à recorrente inteira razão. O regime geral da cessação do contrato de trabalho – à luz do quadro normativo plasmado na LCCT, aqui aplicável – comporta duas modalidades de desvinculação por banda do trabalhador: - a “rescisão” com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação desmotivada do vínculo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência – art.º 38º; - a “rescisão” com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio – art.ºs 34º e 35º. Ademais, esta sobredita segunda modalidade pode acobertar-se numa conduta culposa do empregador (justa causa subjectiva – art.º 35º nº1) ou decorrer de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, lhe seja inimputável a título de culpa (justa causa objectiva – art.º 35º nº2). Porém, em qualquer dos casos está subjacente o conceito de “justa causa”, que a lei não define mas que a doutrina e a jurisprudência, por analogia com o critério utilizado no âmbito da ruptura unilateral do contrato por iniciativa do empregador, fazem corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do vínculo. No concreto dos autos, tendo a Relação concluído – com trânsito em julgado, porque a tal se não opôs o Autor – que não se achava preenchido o falado pressuposto da “justa causa”, importa também concluir que afastada se mostra, tanto a justa causa subjectiva, quanto a justa causa objectiva. E, neste contexto, o direito de “rescisão” só poderia ser accionado pelo Autor mediante aviso prévio à sua entidade patronal (art.º 38º da LCCT). Não tendo sido esse o caso, cabe-lhe pagar à Ré a indemnização correspondente, no peticionado montante de € 1.097,20 (mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos). * 4 – DECISÃOEm face do exposto, acordam em: A – não apreciar o recurso na parte atinente à pretensa desmotivação da decisão factual da 1ª instância; B – Conceder a revista no tocante à indemnização devida por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, revogando, nesse segmento, o Acórdão impugnado e condenando o Autor a pagar à Ré, a esse título, a quantia de € 1.097,20 (mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos); C – Negar, no mais, a revista e confirmar, quanto a tal, o mencionado Acórdão. * Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do vencimento quanto ao pedido reconvencional (instâncias e Supremo). Custas pela recorrente quanto ao demais peticionado na revista.Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |