Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTRATO-PROMESSA OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I - A distinção de conceitos jurídicos, através de um método de oposição, pode não se revelar integralmente correta, utilizando-se, sobretudo, na academia, por razões didáticas, mas nem sempre se manifestando com a mesma clareza na prática judiciária, em que surgem situações com pontos de conexão com ambos os termos da oposição. II - O cumprimento do contrato promessa não se esgota na celebração do contrato prometido, podendo assumir, quando estipula obrigações autónomas da obrigação principal, uma natureza jurídica programática, destinada a regular a conduta das partes na relação contratual futura. III - Qualquer incumprimento de uma das várias obrigações que possam emergir do contrato promessa desencadeia a aplicabilidade do regime geral da responsabilidade contratual e não o regime da responsabilidade civil pré-contratual, circunscrito à fase das negociações e da formação da vontade negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório
Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: GRUPLAB Gestão de Investimentos e actividades laboratoriais S.A. Dr. AA e Dra. BB, todos melhor identificados nos autos, pedindo se declare o incumprimento contratual das obrigações assumidas perante a Autora e se condenem os Réus solidariamente no pagamento à Autora da quantia de € 2 605 012,02, acrescida de juros de mora vencidos sobre o capital, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto invoca, sumariamente, a Autora: - ser uma sociedade prestadora de serviços de meios complementares de diagnóstico, sendo que, no âmbito dessa atividade, em 19 de junho de 2008, a sociedade grupo Joaquim Chaves SGPS celebrou com os Réus um contrato promessa de compra e venda de ações e direito, nos termos do qual estes últimos prometeram vender à primeira pelo preço de € 11 975 000,00 as ações representativas da totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Virico S.A.; - o referido contrato-promessa foi celebrado tendo por base determinados pressupostos, tendo o preço das vendas prometidas tido por referência as contas apresentadas no ano de 2007 que os Réus declararam ser verdadeiras e corretas, bem como que em 2008 não se verificariam alterações significativas; - nesse mesmo contrato os Réus obrigaram-se a indemnizar a Autora por todos os prejuízos e despesas decorrentes de quaisquer reclamações de terceiros contra a sociedade Labomarques e Vírico; - em substituição da Grupo Joaquim Chaves SGPS, a Autora celebrou com os Réus, em 7 de agosto de 2008, os contratos definitivos e prometidos de compra e venda de ações e direitos sobre a totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Vírico S.A.., contrato esse que nos termos da cláusula 4.ª ficou sujeito a todas as cláusulas e condições insertas no contrato-promessa e que se renovaram nessa data; - nessa mesma data a A. celebrou com os RR. um contrato de cessão de quotas da CPH Lda, nos termos do qual os RR. cederam à Autora, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, três quotas representativas da totalidade do capital social daquela sociedade e de que os réus eram titulares. - O preço de tal contrato teve como condição a verificação de pressupostos previstos na cláusula 5.a daquele contrato, e por referência as contas do ano de 2007 que os Réus declararam ser verdadeiras e corretas, sem alterações significativas de registo em 2008. - os 2.° e 3.° Réus eram, para além de sócios, Directores técnicos dos laboratórios das sociedades Gruplab e Virico e assim continuaram depois da celebração dos contratos definitivos de compra e venda daquelas sociedades, sendo que a Ré BB cessou essas funções em 1 de março de 2009 e AA cessou-as a 20 de junho de 2013; - não obstante as obrigações assumidas, a Autora, após a celebração do contrato definitivo, veio a apurar a existência de situações distintas das que constituíram os pressupostos do negócio, com reflexos significativos na desvalorização das empresas compradas, entre as quais (i) a facturação da Gruplab à Labomarques de € 1 077 345,31 pela realização de análises clínicas entre janeiro e julho de 2008, sem qualquer justificação e que visaram anular créditos naquele montante que a Labomarques detinha sobre a Gruplab; (ii) a Gruplab emitiu à Virico facturas no valor de € 280 000, pela alegada realização de análises, sem qualquer justificação e sem ter dado conhecimento à Autora e que visaram anular um crédito da Virico sobre aquela empresa no mesmo montante; - para além disto os RR retiraram da Labomarques o software de contabilidade bem como o computador de um colaborador onde se encontrava instalado tal software, propriedade de Labomarques, bem como não foi encontrado diverso equipamento informático adquirido pela sociedade e que constava da lista do imobilizado com o valor de € 41 417,32, assim como o equipamento informático da Vírico e da CPH Lda. - De igual forma o 2.° Réu assinou um cheque sobre uma conta da Vírico no Banco Millenium BCP, à ordem da Gruplab, no valor de € 146 081,89 o qual apenas foi descontado em 5 de Agosto de 2008, visando retirar da sociedade o referido montante; - no imobilizado da Vírico encontra-se registado um trespasse, sendo certo que não existe nenhum ativo da empresa naquele montante; - De igual forma o saldo de caixa não correspondia à realidade, bem como não foi encontrado o equipamento correspondente a um Liaison e que integrava o ativo da empresa Labomarques S.A.; - por último os RR. venderam diverso imobilizado das três sociedades, em 31-03-2008, tendo omitido as mesmas à Autora, assim como a Autora se deparou com a existência de dívidas quer a instituições de crédito quer a fornecedores. Termina, assim, a Autora concluindo que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e que o devedor que falta ao cumprimento torna-se responsável por esse prejuízo, o qual é reclamado na presente ação, no montante globalmente contabilizado de € 2 605 012,02. Devidamente citados, vieram os Réus contestar a fls. 365 e ss., excecionando a incompetência territorial, prescrição e a extinção do direito da Autora pela fusão/dissolução das sociedades e alegando, em suma, que: (i) abuso do direito - a presente ação se insere num plano maquiavélico elaborado pelo Autor com o desígnio de afastar os Réus do exercício da atividade de análises clínicas em especial no concelho …, atuando assim a Autora com abuso de direito, ultrapassando os limites do normal e legítimo; - o negócio em causa só se realizou após a realização de uma auditoria às empresas a adquirir a qual durou cerca de 3 meses, com entrega da documentação; - e nos anos que se seguiram à outorga do contrato, os Réus conviveram de modo harmonioso com a Autora; - com o despedimento do Réu AA e o encerramento do laboratório Labomarques os 2.° e 3.° Réus decidiram voltar a desempenhar a profissão de analistas clínicos abrindo o laboratório C...., situação que desencadeou o comportamento da Autora materializado em várias ações intentadas contra os Réus; - com as consecutivas ações, o Autor pretende manter os Réus sobre um estado de permanente coação e desgaste emocional e económico-financeiro, bem como denegrir a imagem dos mesmos e abalar a sua reputação; - durante toda a fase das negociações os Réus colocaram à disposição do Autor e dos seus representantes e técnicos as suas instalações e documentação, sendo que a relação de confiança era tanta que os Réus não fizeram intervir neste processo os seus advogados, tendo todo o processo sido liderado pelo Autor e seus representantes; - Nas semanas seguintes à assinatura do contrato-promessa, os Réus com a colaboração e supervisão do Autor regularizaram situações contabilísticas e fiscais pendentes, bem como solicitou à empresa de contabilidade a emissão de balancetes que refletissem a situação contabilística da empresa; - os balanços analíticos reportados a 31-12-2007 apresentados ao Autor demonstravam a situação contabilística das sociedades; - os balancetes de 31-07-2008, apresentados pelo Autor, não correspondem aos que foram entregues pelos Réus, pois que estes estavam devidamente assinados e acompanharam o contrato definitivo; - as faturas emitidas pela Gruplab à Labomarques no valor de 1 077 345,31 euros eram do conhecimento do autor aquando da negociação e outorga do contrato definitivo de compra de ações e direitos, e foram por esta aceites no balanço final do ano de 2008; - é falsa a existência de um crédito da Labomarques sobre a Gruplab, razão pela qual não podia o Autor contar com algo que não existia; - as faturas emitidas pela Gruplab à Virico no valor de € 280 000,00 eram igualmente do conhecimento da Autora aquando da negociação do contrato e foram aceites e refletidas no balanço final do ano de 2008. - é falsa a existência de um crédito da Vínico sobre a Gruplab, razão pela qual não podia a Autora contar com algo que não existia; - o software primavera estava licenciado em nome da Labomarques S.A.e aquando das negociações foi transmitido à Autora pelo 2.° Réu que pretendia que a respetiva licença fosse alterada para a GrupLab, caso não houvesse oposição, sendo que a Autora não manifestou qualquer interesse no referido software posto que não o utilizava no seu grupo empresarial; - o Autor teve conhecimento da alteração da titularidade da licença do software em virtude de emails da empresa Primavera à Labomarques, sendo que a partir de julho de 2008 os contratos de assistência técnica passaram a ser faturados à Gruplab; - no que respeita ao equipamento informático a Autora não realizou qualquer auditoria ao património da Labomarques, razão pela qual não é crível que decorridos mais de seis anos venha a Autora referir desaparecimento desse material utilizado diariamente por diversos funcionários; - de qualquer das formas, a Autora, no ano de 2009, procedeu à substituição do equipamento informático que compunha o património da Labomarques, substituindo-o por HP, com vista à uniformização dos sistemas informáticos das empresas pertencentes ao grupo; - da mesma forma a Autora não realizou qualquer auditoria ao património da Vínico ou da CPH.; - no que respeita ao cheque no valor de € 146 081,89 o mesmo foi depositado em 08-05-2008, sendo que o mesmo se reporta a transações efectuadas e concluídas em data anterior às negociações para aquisição das sociedades; - no que respeita ao trespasse foi explicado ao Autor, aquando da análise da documentação a que essa rubrica de referia, e tanto assim é que tal valor foi mantido na Prestação de Contas de 2008; - o saldo de caixa só se comprova pela respetiva folha de caixa, pois que estando a empresa em atividade, os movimentos de caixa são dinâmicos, alterando-se diariamente; - o equipamento Liaison fazia parte do equipamento da Labomarques que continuou a pagá-lo até setembro de 2010; - em 2009 os serviços de manutenção do grupo Joaquim Chaves retiraram este equipamento, conjuntamente com outros que entretanto ficaram desativados, tendo os mesmos sido transportados para a sede da Autora, tendo sido posteriormente vendido por esta à empresa W...... Lda; - as vendas de imobilizado em nada afetaram o negócio celebrado ou desvalorizaram as sociedades e o seu património, sendo o seu valor real diverso daquele que consta dos documentos de venda, sendo que, não obstante, o Autor foi informado e esclarecido sobre o imobilizado existente nas três sociedades. - Deduziram ainda os Réus reconvenção pedindo a condenação da Autora no pagamento ao 1.° Réu da quantia de € 800 000,00. - Alegaram, para tanto, em síntese, que: - No contrato promessa celebrado entre os três Réus e a Joaquim Chaves SGPS, ficou acordado que os 2.° e 3.° Réus manteriam o contrato de trabalho, comprometendo-se a Joaquim Chaves SGPS a celebrar um contrato de prestação de serviços com a Grupolab com o valor anual de € 200 000, contrato esse que fazia parte integrante do negócio de compra e venda; - não obstante, desde agosto de 2009 que a Autora deixou de liquidar tal quantia, sendo que uma vez que tal cláusula se mantém válida e eficaz, a Autora é devedora à 1.ª Ré de € 800 000,00 - Requer assim a condenação da Autora em conformidade. - Veio a Autora replicar respondendo ao (i) pretenso abuso de direito, (ii) à litigância de má-fé, (iii) à matéria de excepção, bem como (iv) contestar a reconvenção alegando que o contrato não se renovou, razão pela qual, a partir de agosto de 2009, a Ré Gruplab nunca reclamou da Joaquim Chaves SGPS ou da Autora o pagamento do preço dos serviços abrangidos naquele contrato, pois bem sabe que não prestou quaisquer serviços e que o contrato cessou em 31 de julho de 2009. - Mais impugnou os documentos juntos com a contestação sob os n°s 11,12,13, 15, 16, 17 e 18. - A fls. 625, foi proferido despacho no qual se declarou o tribunal territorialmente incompetente, ordenando a remessa para o Tribunal Judicial …... - Foi dispensada a realização de audiência prévia — cf. fls. 713 — e foi proferido despacho que (i) admitiu liminarmente o pedido reconvencional deduzido pela 1.ª Ré, (ii) fixou valor à ação, (iii) saneou o processo, relegando para final o conhecimento das exceções invocadas, fixou o objeto do litígio, elencou os temas da prova, e decidiu da admissibilidade dos requerimentos probatórios. - Foi realizada prova pericial. - Procedeu-se à realização do julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por extinção por prescrição do direito da Autora, absolvendo os Réus do pedido. - Mais decidiu julgar improcedente a reconvenção deduzida pelos Réus contra a Autora, absolvendo-a do pedido. Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso da sentença. Também a Ré GRUPLAB interpôs recurso, mas o mesmo não foi admitido por extemporâneo. O Tribunal da Relação decidiu julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida. Novamente inconformada, a Autora interpõe recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil (CPC), formulando na sua alegação, para o que aqui releva, as seguintes conclusões: « II – MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA 25ª O presente recurso de revista é interposto do D. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença do Tribunal de primeira instância que julgou a acção improcedente e absolveu os R.R. dos pedidos por alegada extinção do direito da A. por efeitos da prescrição. 26ª O Tribunal a quo entendeu que a situação dos autos se subsume à figura da responsabilidade pré-contratual prevista no n.º 1 do art. 227º do Cód. Civil, e julgou prescrito, nos termos conjugados do n.º 2 daquela disposição legal com o n.º 1 do art. 498º do Cód. Civil, o direito da A. de exigir uma indemnização dos R.R. pela violação de obrigações expressamente previstas nos contratos (promessa e definitivos) celebrados pelas partes, tendo por objecto a aquisição pela A., ora recorrente, aos R.R. das participações sociais representativas da totalidade do capital social e de direitos patrimoniais de três sociedades comerciais. 27ª Ora, salvo o devido respeito, a A., ora recorrente, discorda e não se conforma com a aplicação do direito perfilhada no D. acórdão recorrido, por entender que à situação dos presentes autos é aplicável a responsabilidade contratual dos R.R., e não a responsabilidade pré-contratual, tendo o Tribunal a quo procedido a uma incorrecta aplicação do direito. A A. vem accionar a responsabilidade civil dos R.R. emergente de obrigações contratuais. A A. não veio accionar uma suposta violação dos deveres de informação e de lealdade nos preliminares e na formação do contrato, nem veio accionar a faculdade de anulação do negócio por erro ou vício na formação da vontade de contratar. 28ª Ao contrário do que se refere no acórdão recorrido, não está em causa a falta de prestação de informação ou a prestação de informação deficiente na fase pré-contratual por parte dos R.R. As informações e os documentos sobre as sociedades objecto do negócio que foram facultados pelos R.R. à A. na fase pré-contratual eram correctas. Assim, padece de erro a alusão no acórdão recorrido a que os R.R. ocultaram factos da A. Os factos ilícitos, voluntária e intencionalmente praticados pelos R.R., em violação das obrigações expressamente assumidas nos contratos celebrados pelas partes, geradores de responsabilidade civil e que servem de causa de pedir da acção só ocorreram após a assinatura do contrato-promessa (e nalguns casos até dos contratos definitivos) de aquisição das participações sociais das três sociedades pela A., pelo que, salvo o devido respeito, não pode merecer provimento a aplicação da responsabilidade pré-contratual à situação dos presentes autos. 29ª Fundamentando-se a causa de pedir da acção na violação de obrigações que a A. prudentemente exigiu que fossem introduzidas em cláusulas dos contratos assinados com os R.R., com vista à defesa dos seus direitos e interesses legítimos, a A. não se conforma com o facto de ter sido aplicada pelo Tribunal a quo à conduta ilícita dos R.R., dada como provada nos autos, que incumpriram essas obrigações contratuais o regime da responsabilidade pré-contratual, frustrando o exercício do direito indemnizatório da A. ao ressarcimento dos prejuízos causados, nomeadamente por efeito de um prazo de prescrição diferente do previsto para o regime da responsabilidade contratual. 30ª As partes celebraram um contrato denominado “contrato-promessa de compra e venda de acções e direitos” e um contrato denominado de “cessão de quotas e direitos” para a aquisição pela A. da totalidade das participações sociais e de direitos patrimoniais relativos a três sociedades comerciais detidas pelos R.R. Nesses contratos celebrados pelas partes, para além da obrigação principal de transmissão das participações sociais das três sociedades, os R.R. assumiram perante a A. outras obrigações autónomas de transmissão dos direitos patrimoniais dessas sociedades, cuja violação serve de fundamento aos pedidos de indemnização formulados nos autos em sede de responsabilidade contratual. Trataram-se de contratos em que para além da transmissão das participações sociais as partes pretenderam também a transmissão das empresas, tal como é referido na jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça. 31ª Conforme a A., ora recorrente, reiteradamente invocou perante as instâncias, a questão essencial em apreço nos presentes autos prende-se com a matéria do incumprimento parcial das obrigações autónomas previstas no contrato-promessa e reiteradas nos contratos definitivos, bem como da qualificação da responsabilidade dos R.R. inadimplentes, como contratual ou pré-contratual. 32ª Encontra-se provado que após a assinatura do contrato-promessa os R.R. praticaram voluntária e intencionalmente factos em violação das obrigações autónomas contratualmente assumidas, anulando direitos de crédito e retirando bens do património das sociedades adquiridas pela A. Os R.R. depois de terem celebrado com a A. o contrato-promessa (e nalguns casos até os contratos definitivos prometidos) de alienação das participações sociais subtraíram do património das sociedades bens e direitos que, nos termos dos contratos, os R.R. também se encontravam vinculados contratualmente a transmitir à A., porquanto garantiram que esses bens e direitos permaneceriam no património daquelas sociedades adquiridas pela A. 33ª Resultando manifestamente da matéria de facto provada que os R.R. violaram as obrigações contratuais assumidas perante a A., devem ser condenados a ressarcirem a A. em sede de responsabilidade contratual. Os pedidos de indemnização formulados pela A. nos presentes autos têm por fundamento o direito à redução da obrigação de pagamento do preço contratual do negócio da aquisição pela A. aos R.R. das três sociedades, Labomarques, SA, Vírico, SA e CPH, Lda.., com fundamento nas obrigações contratuais assumidas pelas partes nos contratos celebrados. 34ª Os R.R. praticaram factos ilícitos – emissão indevida e injustificada de facturas da R. Gruplab aos Laboratórios de análises clínicos Labomarques e Vírico que venderam à A., anulando por compensação créditos nos mesmos montantes que aquelas sociedades detinham sobre a R. Gruplab e retiraram bens que constavam do imobilizado dessas sociedades – tudo em violação das obrigações contratuais que os R.R. assumiram para com a A. de transmissão do património das sociedades Labomarques e Vírico. Os R.R. incumpriram parcialmente essas obrigações autónomas previstas nos contratos celebrados pelas partes. Em consequência, a A. intentou a presente acção judicial, a invocar o incumprimento dessas obrigações contratuais dos R.R., fora do regime do cumprimento ou do incumprimento da obrigação principal de transmissão das participações sociais das três sociedades adquiridas pela A. aos R.R. 35ª Salvo o devido respeito, revela-se, assim, incorrecta a aplicação do direito perfilhada na decisão recorrida no sentido de que com a celebração dos contratos de aquisição das três sociedades comerciais foram integralmente cumpridas as obrigações contratuais, quer pelos R.R., quer pela A., que serviu de argumento para afastar indevidamente a aplicação da responsabilidade contratual nos presentes autos. 36ª A jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina citadas na motivação da admissibilidade da revista excepcional reconhecem inquestionavelmente a possibilidade de invocação em sede judicial do incumprimento das obrigações autónomas insertas no contrato-promessa, fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-04-2013 no Processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1 da 1ª Secção. 37ª E no caso dos autos, essas obrigações autónomas atinentes à transmissão dos direitos patrimoniais das sociedades adquiridas pela A. foram expressamente reiteradas nos contratos definitivos prometidos (cfr. ponto 9. dos factos provados), pelo que, por maioria de razão, não pode deixar de reconhecer-se que a A. pode invocar essas obrigações contratuais, cujo incumprimento pelos R.R. serve de causa de pedir desta acção fundada em responsabilidade contratual. 38ª Caso tivesse sido estipulado um mecanismo de retenção parcial do preço a pagar pela A., relegando o pagamento para momento posterior à aquisição pela A. das participações sociais das três sociedades, se a A. não pagasse o remanescente do preço que fosse devido, os R.R. vendedores accionariam o incumprimento da obrigação contratual de pagamento do preço. Certamente que nesta situação inversa à dos presentes autos e diametralmente oposta, não se colocaria a questão de aplicação ao incumprimento da obrigação contratual da A. da responsabilidade pré-contratual, nem da aplicação do prazo de três anos de prescrição do direito de indemnização que os R.R. teriam nesse cenário hipotético e inverso. Ninguém hesitaria em imputar à A. a responsabilidade contratual. Ora, o direito de indemnização exercido pela A. nos presentes autos também se refere à obrigação de pagamento do preço, pelo que não pode deixar de estar sujeito ao regime da responsabilidade contratual. 39ª Os pedidos de indemnização formulados pela A. nos presentes autos têm por fundamento o direito à redução da obrigação de pagamento do preço contratual e o reembolso do excesso pago com a assinatura dos contratos, na exacta medida desse excesso, nos termos do art. 802º do Cód. Civil, uma vez que os R.R. violaram as obrigações contratuais que determinaram a oferta do preço global do negócio de € 12.000.000,00 (doze milhões de euros). A estipulação de cláusulas contratuais que constituíram contrapartidas para o pagamento integral do preço oferecido pela A. aos R.R teve por objectivo introduzir um mecanismo contratual de redução do preço após a celebração dos contratos. Nos termos contratualmente assentes, a A. tem o direito de ser indemnizada pelo montante correspondente à desvalorização patrimonial das sociedades adquiridas aos R.R. por referência ao património mínimo garantido pelos R.R. que determinou a oferta do preço pela A. 40ª A acção, tal como foi proposta pela A, tem por objecto accionar a responsabilidade contratual dos R.R. emergente de obrigações expressamente assumidas nos contratos celebrados pelas partes. A A. não veio accionar uma suposta violação dos deveres de informação e de lealdade nos preliminares e na formação do contrato, nem veio accionar a faculdade de anulação do negócio por erro ou vício na formação da vontade de contratar, nem o direito de resolução dos efeitos dos contratos celebrados por cumprimento defeituoso. As sociedades não padeciam de nenhuma limitação que pudesse consubstanciar vício do negócio, pois puderam continuar a laborar, não ficando limitadas no exercício da sua actividade de prestação de serviços de análises clínicas. 41ª Não está, nem nunca esteve, em causa a validade e a eficácia do negócio da aquisição pela A. das três sociedades que os R.R. lhe venderam, nem a decisão de contratar por parte da A., ao contrário do que se refere no acórdão recorrido. As informações e os documentos sobre as sociedades objecto do negócio que foram facultados pelos R.R. à A. na fase pré-contratual eram correctas. Os factos ilícitos praticados pelos R.R. em violação das obrigações expressamente assumidas nos contratos celebrados pelas partes só ocorreram após a assinatura do contrato--promessa (e nalguns casos até dos contratos definitivos) de aquisição das participações sociais das três sociedades pela A. 42ª Ao contrário do entendimento perfilhado na D. decisão recorrida, a presente acção não tem por fundamento a aferição da existência de culpa dos R.R. na formação dos contratos. Os pedidos indemnizatórios formulados pela A. não assentam na violação pelos R.R. do dever pré-contratual de informar que tenha induzido a A. a uma situação de erro susceptível de ser invocado como causa de anulação dos contratos. Não está em causa a falta de prestação de informação ou a prestação de informação deficiente na fase pré-contratual por parte dos R.R. A alusão no acórdão recorrido a que os R.R. ocultaram factos da A. padece de erro, pelo que não pode merecer provimento a aplicação da responsabilidade pré-contratual à situação dos presentes autos. 43ª São evidentes e inequívocos os factos comprovados nos autos que permitem afastar irremediavelmente a aplicação à situação sub judice do regime da responsabilidade pré-contratual e da figura do erro na formação da vontade susceptível de ser invocado pela A. como causa de anulação dos contratos. Como resulta dos factos provados nos pontos 45., 46., 47., 48., 49. e 50. da matéria de facto provada, as sociedades Labomarques e Vírico adquiridas pela A. foram objecto de um processo de fusão, por incorporação na sociedade A. no ano de 2013 e as respectivas matrículas foram canceladas. A sociedade CPH adquirida pela A. foi dissolvida e liquidada no ano de 2011. O eventual exercício dos direitos de anulação ou de resolução do negócio pela A. com fundamento na alteração das circunstâncias que determinaram a formação da sua vontade de contratar tinha como condição sine qua non a continuação da existência e da actividade das três sociedades e não foi essa a posição assumida pela A., uma vez que nunca pretendeu extinguir os efeitos do negócio, mas reclamar a indemnização contratual a que tem direito. 44ª Os pedidos formulados nos autos emergem de obrigações de indemnização contratual expressamente previstas nos contratos celebrados pelas partes, não estando em causa o regime da responsabilidade pré-contratual incorrectamente aplicado pelo Tribunal a quo. Estes pedidos não são alternativos nem compatíveis com os pedidos que poderiam ser formulados no caso de responsabilidade pré-contratual, como vem referido na D. decisão recorrida: o direito potestativo de anulação do negócio pressupunha a devolução integral do preço pago pela A. 45ª No caso dos autos, a A. perante o incumprimento parcial das obrigações contratuais assumidas pelos R.R. no contrato-promessa e reiteradas nos contratos definitivos, optou por não destruir os efeitos do negócio, tendo intentado a presente acção para ver reduzida a sua contraprestação na medida do incumprimento dos R.R., reclamando o pagamento de indemnização contratual correspondente aos prejuízos que os R.R. voluntária e intencionalmente lhe causaram, por actos praticados após a celebração do contrato-promessa e, nalguns casos, até dos contratos definitivos. 46ª Face à jurisprudência e à doutrina citadas, não pode aplicar-se o regime da responsabilização civil pré-contratual, a qual, inclusivamente, é considerada por parte da doutrina como um tipo de responsabilidade extracontratual ou delitual. Se assim é entendido por vários autores em situações de violação de deveres pré-contratuais, não pode aplicar-se ao caso em apreço nos autos o mesmo regime em que se encontra provada a violação de obrigações contratuais perpetrada pelos R.R. após a celebração do contrato-promessa de compra e venda de acções e direitos e dos contratos definitivos prometidos. 47ª A jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina citadas na alegação deste recurso corroboram a posição defendida pela A. nos presentes autos sobre a distinção entre os tipos de responsabilidade pré-contratual e contratual e os fundamentos do presente recurso. 48ª Resulta da jurisprudência e doutrina citadas que é clara a distinção entre os dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade pré-contratual respeita concretamente às negociações preliminares e às vicissitudes que concernem à formação do contrato, isto é, à fase negociatória, constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato relacionados com os deveres de informação e esclarecimento, conducentes à outorga desse contrato, por se entender que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato. Enquanto que, a responsabilidade contratual respeita à fase decisória, constituída pela conclusão do acordo e já tem por fundamento os factos posteriores à celebração do contrato e relacionados com as obrigações aí estabelecidas. 49ª Salvo o devido respeito, não pode, assim, merecer provimento a decisão recorrida que indevidamente imputou a conduta dos R.R. em sede de responsabilidade pré-contratual e julgou como prescritos os direitos da A. A aplicação do direito perfilhada pelo Tribunal a quo desconsidera os fundamentos da acção tal como foi proposta pela A. e a causa de pedir assente na violação de obrigações contratuais autónomas da obrigação principal de celebração dos contratos definitivos. 50ª O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre os fundamentos invocados no recurso de apelação interposto pela A., limitando-se a manifestar mera concordância com a sentença do Tribunal de primeira instância, aliás como o demonstra o sumário do acórdão recorrido que é totalmente desajustado à matéria dos autos, aludindo à situação de negociações antes de ter surgido qualquer contrato, quando no caso dos autos foram celebrados um contrato-promessa e os contratos definitivos. 51ª Face ao exposto, a situação dos presentes autos não se subsume à figura da responsabilidade pré-contratual. O Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito, designadamente das disposições conjugadas dos arts. 227º e 498º do Código Civil. O exercício do direito de indemnização reclamado pela A. nos presentes autos com fundamento no mecanismo de redução da obrigação de pagamento do preço contratual pela não verificação dos pressupostos patrimoniais que constituíram condição para o pagamento integral do preço oferecido pela A. aos R.R não está sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos indevidamente aplicado pelo Tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 227º conjugado com o n.º 1 do art. 498º ambos do Cód. Civil. O prazo de prescrição aplicável ao direito exercido pela A. nos presentes autos é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do Cód. Civil. Estando em causa factos reportados aos anos de 2008 e 2009, não ocorreu a prescrição. 52ª Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e ser proferida decisão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que mande aplicar a responsabilidade contratual às condutas ilícitas praticadas pelos R.R. e julgue improcedente a excepção de prescrição dos direitos exercidos pela A., ordenando que os autos baixem às instâncias para ser aplicado o direito aos factos provados.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá: - ser admitido o presente recurso de revista excepcional por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 672º do CPC e - ser concedido total provimento ao presente recurso, revogando-se o D. acórdão recorrido, ser proferida decisão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que mande aplicar a responsabilidade contratual às condutas ilícitas praticadas pelos R.R. e julgue improcedente a excepção de prescrição dos direitos exercidos pela A., ordenando que os autos baixem às instâncias para ser aplicado o direito aos factos provados, com as legais consequências, por ser de Direito e de JUSTIÇA!»
Gruplab Gestão de Investimentos e Actividades Laboratoriais S.A. e Dr. AA e Dra BB apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação de facto As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1. A Autora é uma sociedade cuja actividade consiste na prestação de serviços de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente análises clínicas, sendo o seu capital maioritariamente detido pela Sociedade Grupo Joaquim Chaves SGPS, S.A. 2. A Autora é detentora de um laboratório de análises clínicas dotado para a realização das mais importantes valências deste sector de actividade. 3. Perante a concorrência no sector da actividade das análises clínicas, a Autora definiu uma estratégia de expansão e crescimento que lhe permitisse aumentar a quota de mercado e volume de facturação. 4. Em 19 de Junho de 2008 a sociedade Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de acções e direitos, nos termos do qual estes prometeram vender àquela sociedade, ou a quem esta indicasse em sua substituição, que prometeu adquirir-lhes, livres de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, pelo preço global de € 11 975 000,00 (onze milhões novecentos e setenta e cinco mil euros), as acções representativas da totalidade do capital social das seguintes sociedades comerciais, de que aqueles promitentes vendedores eram titulares: - Labomarques, Laboratório de Análises Clínicas S.A., com sede na …, Edifício …, em …, Pessoa Colectiva n.° 50…59, com o mesmo número de matrícula na Conservatória de Registo Comercial de …; - Vírico, Laboratório de Análises Clínicas de … S.A., com sede na Rua …, n.° …, lojas …, … e …, …, pessoa colectiva n.° 50…06, com o mesmo número de matrícula na Conservatória de Registo Comercial de …; 5. Nos termos da cláusula 6.ª do referido contrato-promessa o Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. ofereceu e aceitou o preço da venda das acções prometidas, na condição de verificação dos seguintes pressupostos, relativamente à sociedade Labomarques e Vírico: "a) conformidade legal do processo de licenciamento do laboratório no Ministério da Saúde; b) conformidade legal do processo de licenciamento dos postos de colheita existentes, identificados no Anexo I e manutenção das respectivas condições de exploração aí referidas; c) manutenção, no mínimo, dos mesmos acordos e convenções existentes em 2007, não havendo situações de pré-contencioso, contencioso ou outras, passíveis de prejudicar esses acordos ou convenções; d) que se encontra regularizada a situação contributiva com a Segurança Social; e) inexistência de dívidas ao Estado Português correspondentes a qualquer contribuição ou imposto; f) inexistência de responsabilidades da sociedade fora dos balanços de contas reportados a 31-12-2007 (anexo II), tais como garantias pessoais ou reais, designadamente, cartas de conforto, hipotecas, penhoras e outras; g) inexistência de alterações significativas na política salarial; h) inexistência de investimentos significativos em curso nos anos de 2007 e 2008; i) inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008; j) inexistência de acções judiciais à data da venda de acções, contra a sociedade; k) inexistência de responsabilidades assumidas em processos judiciais que tenham afectado ou venham a afectar o património da sociedade; 1) inexistência de dívidas a fornecedores e a outros credores, em 31-07-2008, superior a € 200 000; m) inexistência de dívidas a instituições de crédito em 31-07-2008; n) inexistência de dívidas ao Estado ou outros entes públicos em 31-07-2008; o) existências em stock, em 31-07-2008, de valor igual ou superior a 50 000,00 (cinquenta mil euros), devendo o mesmo stock à data do contrato definitivo evidenciar um valor semelhante; p) saldo de clientes, em 31-07-2008, não inferior ao saldo de clientes em 31-12-2007 (admite-se uma variação de 20%)." 6. Nos termos da cláusula 7.ª desse mesmo contrato-promessa, foi pelas partes declarado que o preço das vendas prometidas foi acordado entre as partes por referência às contas apresentadas no ano de 2007 e que os Réus expressamente declararam, no §1 dessa cláusula, serem verdadeiras e correctas todas as informações prestadas, reportadas à data de 31-12-2007 e ainda que, no ano de 2008, não se verificaram alterações significativas. 7. Ainda nos termos da cláusula 14.° do contrato outorgado pelas partes os Réus obrigaram-se a indemnizar a sociedade Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. por todos os prejuízos e despesas decorrentes de quaisquer reclamações de terceiros contra as sociedades Labomarques e Vínico, designadamente de autoridades fiscais, incluindo reclamações emergentes de correcções fiscais a notas de liquidação de impostos que originem dívidas à Fazenda Nacional, Segurança Social, trabalhadores, colaboradores, antigos trabalhadores e colaboradores e a fornecedores, bem como juros não expressamente evidenciados no balanço, desde que respeitantes ao período decorrido até 31-12-2007 ou a facto ocorrido até à data da celebração dos contratos de compra e venda das acções prometidas, responsabilizando-se os Réus pessoal, solidaria e ilimitadamente pelas obrigações e encargos de qualquer natureza para as sociedades resultantes de alterações reveladas supervenientemente. 8. Em 7 de Agosto de 2008 a Autora, em substituição da Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. celebrou individualmente com os Réus, os contratos definitivos e prometidos de compra e venda de acções e direitos sobre a totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Vírico S.A. 9. Nos termos da cláusula 4.a de cada um desses contratos, as partes declararam que as vendas de acções e direitos realizadas ficariam sujeitas a todas as cláusulas e condições insertas no contrato-promessa assinado em 19 de Junho de 2008, "que assim se renovam e mantêm plenos efeitos". 10. No mesmo dia 7 de Agosto de 2008, a Autora celebrou com os Réus um contrato que denominaram de cessão de quotas e direitos nos termos do qual os Réus cederam à Autora, livres de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, pelo preço de € 25 000,00, as três quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade CPH — Centro de Patologia Humana, Analises Clínicas e Anatomia Patológica Lda., das quais os réus eram titulares da seguinte forma: - uma quota no valor nominal de € 20 000,00 da titularidade da Ré Gruplab S.A.; - uma quota no valor nominal de € 2500,00 da titularidade do Réu AA; - uma quota com o valor nominal de € 2500,00 da titularidade da Ré BB. 11. Nos termos da cláusula 5.ª do referido contrato de cessão de quotas e direitos a Autora declarou aceitar o preço da venda das cessões de quotas na condição de verificação dos seguintes pressupostos relativamente à sociedade CPH — Centro de Patologia Humana, Análises Clínicas e Anatomia Patológica Lda.: "a) conformidade legal do processo de licenciamento do laboratório no Ministério da Saúde; b) conformidade legal do processo de licenciamento dos postos de colheita existentes, identificados no Anexo I e manutenção das respectivas condições de exploração aí referidas; c) manutenção, no mínimo, dos mesmos acordos e convenções existentes em 2007, não havendo situações de pré-contencioso, contencioso ou outras, passíveis de prejudicar esses acordos ou convenções; d) que se encontra regularizada a situação contributiva com a Segurança Social; e) inexistência de dívidas ao Estado Português correspondentes a qualquer contribuição ou imposto; J inexistência de responsabilidades da sociedade fora dos balanços de contas reportados a 31-12-2007 (anexo II), tais como garantias pessoais ou reais, designadamente, cartas de conforto, hipotecas, penhoras e outras; g) inexistência de alterações significativas na política salarial; h) inexistência de investimentos significativos em curso nos anos de 2007 e 2008; i) inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008; j) inexistência de acções judiciais à data da venda de acções, contra a sociedade; k) inexistência de responsabilidades assumidas em processos judiciais que tenham afectado ou venham a afectar o património da sociedade; 1) inexistência de dívidas a fornecedores e a outros credores, m) inexistência de dívidas a instituições de crédito. 12. Ainda nos termos da cláusula 14.° do contrato de cessão de quotas e direitos o preço das cessões foi acordado entre as partes referência às contas apresentadas no ano de 2007, que os Réus declararam expressamente ser verdadeiras e correctas todas as informações prestadas, reportadas à data de 31-12-2007 e ainda que, no ano de 2008, não se verificaram alterações significativas. 13. Na cláusula 9.ª desse mesmo contrato de cessão de quotas os Réus obrigaram-se a indemnizar a sociedade Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A, por todos os prejuízos e despesas decorrentes de quaisquer reclamações de terceiros contra as sociedades CPH — Centro de Patologia Humana, Análises Clínicas e Anatomia Patológica Lda, designadamente das autoridades fiscais, incluindo reclamações emergentes de correcções fiscais e notas de liquidação de impostos que originem dívidas à fazenda nacional, Segurança Social, trabalhadores, colaboradores, antigos trabalhadores e colaboradores e a fornecedores, bem como juros não expressamente evidenciados no balanço, desde que respeitantes ao período decorrido até 7 de Agosto de 2008, responsabilizando-se os Réus pessoal, solidaria e ilimitadamente pelas obrigações e encargos de qualquer natureza para as sociedades resultantes de alterações reveladas supervenientemente. 14. Os Réus AA e BB, para além de sócios e legais representantes das sociedades Labomarques S.A., Vínico S.A. e CPH, Lda, que venderam à Autora, eram, respectivamente, os directores técnicos dos Laboratórios de Análises Clínicas explorados pelas duas primeiras sociedades e assim continuaram mesmo depois da celebração com a Autora, em 7 de Agosto de 2008, dos contratos definitivos de compra e venda de acções e direitos daquelas sociedades. 15. A Ré BB cessou as funções de directora técnica do laboratório de análises clínicas da sociedade Vírico em …-03-2009. 16. E o Réu AA cessou as funções …. Labomarques e … Junho de 2013. 17. Após a celebração do contrato de compra e venda, a Autora veio a tomar conhecimento de que as situações das três sociedades eram distintas das que existiam em 2007 e que estiveram subjacentes ao negócio. 18. Nos referidos contratos, os Réus expressamente declararam ser verdadeiras e correctas todas as informações e documentação prestadas à Autora, reportadas à data de 31-12-2007 e que no ano de 2008 não se verificariam alterações significativas. 19. As contas das três sociedades fornecidas à Autora pelos Réus na fase pré-contratual e que determinaram o preço de aquisição oferecido pela Autora foram os balancetes de 31-07-2008. 20. A Ré Gruplab emitiu à sociedade Labomarques S.A, com data de 31-07-2008, as facturas n.°s …..56, …..57, …..58, …..59, ….60, …..61, ….62. e ….63 que somam a quantia de € 1 077 345,31 (um milhão e setenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), das quais consta a referência a realização de análises clínicas entre Janeiro e Julho de 2008. 21. A Ré Gruplab emitiu à sociedade Vírico S.A., com data de 31 de Julho de 2008, as facturas n.°s …..64, …..65, …….66, ……67, ….68, …..69 e ….70, que somam a quantia de € 280 000,00, pela alegada realização de análises clínicas entre Janeiro e Julho de 2008. 22. Os Réus retiraram na sociedade Labomarques o software de contabilidade Primavera; 23. O software de contabilidade Primavera havia sido adquirido pela Labomarques à N........ 24. Diverso equipamento informático adquirido pela Labomarques e que constava do seu imobilizado como recentemente adquirido, não foi encontrado nas suas instalações. 25. O Réu AA assinou um cheque com a data de 30-11-2007, sacado sobre uma conta bancária da sociedade Vírico S.A. no Banco Millenium BCP, à ordem de Gruplab S.A. no valor de € 146 081,89 (cento e quarenta e seis mil e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), o qual apenas apresentado a pagamento em 08-05-2008. 26. Instado a justificar a situação, o Réu AA veio apresentar uma factura e um recibo da Ré Gruplab S.A. datados de 01-12-2009, por alegados serviços de análises clínicas prestados em 2007, sendo que a data de vencimento aposta nessa mesma factura era de 31-12-2009. 27. A Autora não aceitou tais facturas tendo-as devolvido à Gruplab, não obstante o cheque ter sido descontado. 28. No imobilizado da Vírico encontrava-se registado, à data da celebração quer do contrato-promessa quer do contrato definitivo, um trespasse no valor de € 448 918,11. 29. Instados sobre a situação, os Réus informaram que inexistia qualquer activo da empresa naquele montante, sendo o mesmo uma operação de contabilidade. 30. No balancete emitido pela N..... antes da compra e venda da sociedade pela Autora, o saldo de caixa da Vírico era de € 12 696,47. 31. Na contagem física tal saldo era inexistente. 32. Em 2007, a Labomarques adquiriu um equipamento Liaison, pelo valor global de € 50 820,00. 33. Esse equipamento e o seu valor foi equacionado pela Autora aquando da negociação do preço de aquisição da sociedade. 34. Na cláusula 6.a alínea i) do contrato-promessa de compra e venda de acções e direitos relativo às sociedades Labomarques S.A. e Vírico as partes estabeleceram como pressuposto dos negócios a "Inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008". 35. De igual forma na cláusula 5.a, alínea i) do contrato de cessão de quotas e direitos relativo à sociedade CPH Lda. as partes estabeleceram como pressuposto do negócio a "Inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008". 36. Em 31-03-2008, os Réus venderam diverso imobilizado das três sociedades adquiridas pela Autora em Agosto, conforme resulta das declarações de recebimento de pagamento emitidas pela Labomarques, Vínico e CPH emitidos pela N….. 37.No caso da Labomarques o imobilizado vendido foi o constante de fls. 342 (constante do I Volume na medida em que essa numeração por lapso é repetida no II volume ), pelo preço de € 350,00, sendo que desse imobilizado fazia parte, entre outros, um …. de matrícula ….-VB, um …. de matrícula …..-VF, um motociclo …. com a matrícula …..-XU. e um ….. com matrícula ….-ZC, os quais foram vendidos, cada um deles, por € 50,00. 38. No que se refere à Vírico o imobilizado vendido foi o constante de fls. 340 (constante do II volume na medida em que essa numeração se encontra repetida), pelo preço de € 350,00, sendo que desse imobilizado fazia parte, entre outros, um …… de matrícula …..-JR, um ….., cabriolet e um …… de matrícula …..-ZC, os quais foram vendidos, cada um deles, e respectivamente, por € 50,00, €100,00 e € 50,00 . 39. Quanto à CHP o imobilizado vendido foi o constante de fls. 345 (constante do II volume na medida em que essa numeração se encontra repetida), pelo preço de € 210,00, sendo que desse imobilizado fazia parte, entre outros, o ….. matrícula …..-EL, um …. de matrícula ….-PZ e um …. de matrícula ……-ZT, os quais foram vendidos, cada um deles, por € 50,00. 40. Este imobilizado foi considerado pela Autora na avaliação das sociedades e preço oferecido pelo negócio, sendo que estas vendas não foram comunicadas à Autora. 41. Na cláusula 6.a al. m) do contrato-promessa de compra e venda de acções e direitos relativos às sociedades Labomarques, Vírico e na cláusula 5.a, alínea m) do contrato de cessão de quotas e direitos relativos à CPH Lda. acordaram as partes no seguinte pressuposto: inexistência de dívidas a instituições de crédito em 31-07-2008. 42. Relativamente à Labomarques a mesma sociedade tinha registado nas suas contas uma dívida ao Banco Santander resultante de um contrato de Leasing. 43. Na al. 1) da cláusula 5.a do contrato de cessão de quotas e direitos relativos à sociedade CPH Lda. acordaram as partes como pressuposto do negócio "a inexistência de dívidas a fornecedores e outros credores" 44. Nas suas contas a sociedade CPH Lda. tinha registado, a 31-07-2008, uma dívida de € 1875,61 a fornecedores e uma dívida de € 6 156,08 a fornecedores de imobilizado. 45. As sociedades Labomarques S.A. e Vírico S.A foram objecto de um processo de fusão de sociedades, nos termos do qual foram incorporadas na sociedade Autora, fusão essa registada pela apresentação 17, do dia 23-12-2013. 46. Em 20 de Novembro de 2011 teve lugar a Assembleia geral da CPH Lda., a qual teve como ponto único da ordem de trabalhos, a deliberação e aprovação do relatório de Gestão e Contas, tendo sido aprovado por unanimidade o Relatório de Gestão e contas constante do documento elaborado pela gerência. 47. Em 22 de Novembro de 2011, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade CPH Lda, tendo como ponto único da ordem de trabalhos o encerramento da Liquidação da Sociedade., tendo sido aprovados as contas finais e deliberado o encerramento da liquidação, na sequência do que foi a referida sociedade dissolvida e liquidada, sem activo nem passivo em 22-11-2011. 48. Em 15-11-2013 foi aprovado por unanimidade, na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial Labomarques S.A. a (i) operação de fusão por incorporação da sociedade na sociedade Dr. Joaquim Chaves — Laboratório de análises clínicas S.A. (ii) o balanço ad hoc da sociedade; (iii) a dispensa de submissão do projecto de fusão à apreciação do ROC; (iv) a submissão do projecto de fusão à Assembleia Geral. 49. Em 23 de Dezembro de 2013, a Assembleia Geral extraordinária da Vírico S.A aprovou por unanimidade, conforme ponto único da ordem de trabalhos, o projecto de fusão por incorporação da sociedade na sociedade Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas S.A. 50. Na sequência das operações referidas em 48. e 49., as matrículas das sociedades Labomarques e Vírico foram canceladas. 51. Os Réus durante a fase das negociações, quer no período entre a celebração do contrato promessa e o contrato definitivo em 07-08-2008, foram prestando informações verbais e documentais à Autora. 52. Ao Autor foram fornecidos vários balanços analíticos reportados a 31-07-2008, não coincidentes entre si e o último dos quais no próprio dia da celebração do contrato. 53. As facturas emitidas pela Gruplab à Labomarques, e objecto de referenciação em 20., estão reflectidas no último dos balancetes de 31-07-2008, bem como na prestação de contas do exercício do ano de 2008 e aprovadas por unanimidade, pelos diversos órgãos da administração da sociedade adquirida. 54. As facturas emitidas pela Gruplab à Vírico, e objecto de referenciação em 21, estão reflectivas no último dos balancetes de 31-07-2008, bem como na prestação de contas do exercício de 2008 e aprovada por unanimidade pelos diversos órgãos de administração da sociedade adquirida. 55. O software Primavera é um programa de contabilidade e gestão comercial que havia sido adquirido pela Labomarques, e que estava licenciado em nome desta; 56. A Autora no ano de 2009 procedeu à substituição da totalidade do equipamento informático da sociedade Labomarques S.A. e Vírico S.A. 57. Com a celebração do contrato-promessa, o Grupo Joaquim Chaves SGPS comprometeu-se a celebrar um contrato de prestação de serviços com a primeira outorgante Gruplab, com o valor anual de € 200 000. 58. Na sequência do referido em 57., o Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. celebrou com Gruplab S.A., em 31-07-2008, o contrato de prestação de serviços, constante de fls. 620, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 59. No âmbito do referido contrato, o Grupo Joaquim Chaves SGPS comprometeu-se a pagar à Gruplab, como contrapartida pelos serviços prestados, a quantia anual de € 200.000,00. E foram considerados não provados os seguintes factos: a) - que a emissão das facturas referidas em 20 e 21 visassem anular indevidamente os créditos, naquele montante, que a Labomarques e a Vírico detinham sobre a GrupLab. b) - que o software de contabilidade Primavera tivesse o valor de € 4.319,70; c) - que o equipamento informático da Vírico S.A. e da CPH Lda. não tenha sido encontrado nas instalações das empresas. d) - que o cheque referido em 25. tenha sido apresentado a pagamento em 05-08-2008. e) - que o preço de compra da Vírico tenha sido oferecido contando com a existência de um trespasse com o valor de € 448 918,11; f) - que o equipamento Liaison não tenha sido encontrado no património da Labomarques S.A. g) - que o imobilizado da Labomarques vendido, e referido no facto 37, tivesse o valor de € 77 374,30; h) - que o imobilizado da Vírico vendido, e referido no facto 38, tivesse o valor de € 122 324,45; i) - que o imobilizado da CPH vendido, e referido no facto 39, tivesse o valor de € 67 323,61. j) - que relativamente à Vírico, à data de 31-07-2008, existisse uma dívida ao Santander de € 243 817,12; k) - que relativamente à CPH, à data de 31-07-2008, existisse uma dívida à Caixa Geral de Depósitos de € 983,57. 1) - que a presente acção se insira num plano elaborado pelo Autor com o desígnio de afastar os Réus do exercício da actividade de análises clínicas, especialmente no concelho ….; m) - que o Autor apenas pretenda aniquilar profissionalmente os Réus, a sua actividade de análises clínicas e, pessoalmente, denegrir a imagem, a reputação e a credibilidade que gozam no meio social. n) - que o negócio entre Autora e réus apenas se tenha concretizado após uma Due Diligence/Auditoria que durou cerca de 3 meses. o) - que durante os cinco anos subsequentes à celebração do contrato os Réus tenham convivido de modo harmonioso, quer pessoal, quer profissionalmente, com a Autora. p) - que tenha sido a circunstância de os 2.° e 3.° Réus terem decidido voltar a desempenhar a profissão de analistas clínicos, abrindo um laboratório no complexo C......., que desencadeou o comportamento da Autora de intentar várias acções contra os Réus; q) - que na sequência do despedimento do 2.° Réu AA, a Autora tenha intentado acção que correu termos no Juízo de Trabalho — Juiz …., processo 16183/13….., do Tribunal Judicial da Comarca ……., na qual formula o pedido indemnizatório no valor de € 1000 000,00; r) - que no ano de 2013 a autora tenha intentado nova acção declarativa de contraordenação contra os Réus com fundamento no incumprimento do contrato de compra e venda das acções e direitos e cessão de quotas das sociedades Labomarques S.A., Vínico S.A. e CPH Lda., a qual correu termos no Tribunal Judicial ….…. juízo de competência cível, sob o n.° 3483/13…..; s) - que com as consecutivas acções judiciais o Autor pretenda manter os Réus sob um estado de permanente coacção e desgaste emocional, económico e financeiro, para além de denegrir a abalar sua reputação; t) - que o propósito do Autor seja de causar elevados prejuízos aos Réus, impedindo-os de criar, desenvolver ou expandir a sua actividade profissional; u) - que a celebração do contrato promessa de compra e venda das acções que titulavam o capital social da Labomarques e da Vínico. tenha sido o culminar da exaustiva análise à documentação contabilística, fiscal, comercial e jurídica das sociedades efectuada por técnicos especializados durante vários meses; v) - que após uma Due Diligence/auditoria efectuada com rigor e exigência o Autor tenha feito uma oferta de compra das acções e direitos que totalizavam o capital social das referidas empresas e que essa proposta tenha sido aceite pelos Réus. w) - que os réus durante toda a fase de negociação tenham colocado à disposição do Autor e dos seus representantes e técnicos as suas instalações e toda a documentação e informação respeitante às sociedades em aquisição. x) - que os Réus tenham dado a conhecer à autora todos os contornos de laboração das sociedades, de toda a gestão do grupo e a sua situação económico-financeira, jurídica, contabilística e fiscal. y) - que a confiança dos Réus na Autora e seus representantes e técnicos fosse tão genuína que a elaboração do contrato promessa tenha ficado exclusivamente a cargo da Autora, não tendo os Réus, sequer, consultado os seus advogados. z) - que a Autora e os seus representantes e técnicos tenham liderado toda a fase de negociação; aa) - que a Autora tivessem estado sempre inteirada da situação real das sociedades, quer directamente, quer através dos seus representantes e técnicos; ab) - que todos os movimentos efectuados, entre a assinatura dos contratos-promessa e a entrega dos balancetes de 31-07-2008, tenham sido com conhecimento, acompanhamento, colaboração e supervisão da Autora; ac) - que durante toda a fase de negociação e conclusão do negócio o relacionamento entre o Autor e os Réus era de grande transparência. ad) - que o Autor através dos seus representantes e técnicos tenha solicitado aos Réus que fizessem algumas regularizações contabilísticas de modo a que nos balancetes deixassem de constar rubricas não relacionadas com a actividade das empresas; ae) - que os balanços analíticos reportados a 31-12-2007 demonstrassem a situação contabilística das sociedades; af) - que as facturas n.°s ….56, ….57, ….58, ….59, ….60, ….61, …62. e ….63 que a Gruplab emitiu à Labomarques, no valor de € 1 077 345,31 fossem do conhecimento da Autora aquando da negociação e da outorga do contrato definitivo de compra das acções e direitos. ag) - que a Autora tivesse conhecimento da inexistência de qualquer crédito da Labomarques sobre a Gruplab S.A.; ah) - que as facturas n.°s ….64 a ….70 que a Gruplab emitiu à Vírico S.A. no valor de € 280 000 eram do conhecimento da Autora aquando da negociação e outorga do contrato definitivo. ai) - que a Autora tivessem conhecimento da inexistência de qualquer crédito da Vírico sobre a Gruplab S.A. aj) - que aquando das negociações para a vendas das acções e direitos das sociedades o 2.° Réu tenha informado a Autora e seus representantes que tal software era utilizado pelas várias empresas do grupo e que pretendia que a licença fosse alterada de Labomarques S.A. para GrupLab S.A. ak) - que nessa altura a Autora não tenha manifestado qualquer interesse no software, tanto mais que não o utilizava no seu grupo empresarial; al) - que após Agosto de 2008 os contratos de assistência técnica relativos ao software Primavera tenham passado a ser facturados à Gruplab S.A. am) - que a Autora tenha tido conhecimento da alteração da titularidade da licença de software em virtude de lhe ter sido entregue cópia dos emails provenientes da empresa Primavera e dirigidos à Labomarques; an) - que aquando da análise da documentação da sociedade com vista à realização do negócio o Autor tenha constatado a inscrição do trespasse e seu valor e lhe tenha sio explicado a quê que o mesmo se referia; ao) - que quando em 2009 terminaram os reagentes de stock para a execução das análises clínicas no referido equipamento, os serviços de manutenção do grupo Joaquim Chaves tenham retirado o equipamento Liaison e o tenham vendido à empresa W...... Lda e recebido o respectivo preço; ap) - que a Autora tenha sido informada a esclarecida sobre o imobilizado existente nas sociedades; aq) - que a Autora aquando da celebração do contrato promessa tenha acordado assumir e cumprir os contratos de leasing em curso, por se referirem a viaturas indispensáveis à actividade da empresa; ar) - que a Autora tenha expressamente manifestado a sua vontade de manter as viaturas, as) - que até Julho de 2009 a Autora tenha pago à La Ré a quantia de € 200 000,00, liquidando-a em duodécimos; at) - tendo deixado de fazê-lo em Agosto de 2009. III – Fundamentação de direito 1. A questão de direito suscitada pela recorrente prende-se com a qualificação jurídica dos factos provados, que as instâncias integraram no instituto da responsabilidade civil pré-contratual, figura também designada por culpa na formação dos contratos, regulada no artigo 227.º do Código Civil. Esta norma prevê, no seu n.º 2, que a responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil, isto é, no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Já no regime regra da responsabilidade contratual, por incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações, o credor beneficia de um prazo mais longo de prescrição, tal como consagrado no artigo 309.º do Código Civil, que prevê um prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Como se compreende, faz toda a diferença para o credor ter como limite temporal para exercer o seu direito um prazo curto ou um prazo longo de 20 anos. 2. O acórdão recorrido integrou os factos do caso, na norma do artigo 227.º do Código Civil, com o seguinte fundamento: «Porém, verifica-se que os Réus tendo ficado vinculados a proceder à venda/cessão das suas quotas nas sociedades Labomarques, Virico e CPH e a Autora tendo ficado obrigada ao pagamento do preço, as obrigações dos contratos foram cumpridas, quer pelos Réus quer pela Autora. A violação que ocorre nos presentes autos, diz respeito aos deveres inerentes a regras de conduta ao nível da informação, esclarecimento e lealdade, ou seja, aqueles deveres que se integram no supra descrito instituto da responsabilidade pré-contratual. Vejamos: Nos termos dos contratos celebrados, analisadas as respectivas cláusulas, verificamos que eles foram outorgados "na condição da verificação de determinados pressupostos". Ora, conforme está provado no ponto 17.°, "após a celebração do contrato de compra e venda, a Autora veio a tomar conhecimento de que a situação das três sociedades eram distintas das que existiam em 2007 e que estiveram subjacentes ao negócio." Ora esta situação é claramente aquela que está prevista no art.° 227.° do Código Civi1. Cremos que é inteiramente correcta a análise da primeira instância ao concluir que "a integração jurídica a fazer da questão colocada nos presentes autos é no âmbito da responsabilidade pré-contratual dos Réus, por violação dos deveres de esclarecimento, informação e lealdade e não no âmbito da responsabilidade contratual por incumprimento do contrato". Como bem se diz na sentença recorrida, "aquilo que não foi cumprido não foram as obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda de acções e direitos e cessão de quotas". Aquilo que não foi cumprido foi a informação relacionada com os pressupostos que estiveram na base da decisão de contratar. O que não foi cumprido foram os deveres relacionados com as condutas que, de acordo com o princípio da boa-fé eram exigidas aos Réus no sentido de não alterarem os pressupostos subjacentes à decisão de contratar. Ora, situando-nos no âmbito da responsabilidade pré-contratual, rege o disposto no art.° 227.°, n.° 2 segundo o qual " a responsabilidade prescreve nos termos do art.° 498.°" Nos termos deste preceito, " o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)". O início da contagem do prazo de prescrição ocorrerá na data em que a Autora teve conhecimento da desconformidade entre a realidade das sociedades, atestada pelos Réus e espelhada nas contas de 2007 e informações preliminares ao negócio e a realidade posteriormente verificada nas respectivas sociedades. Da matéria de facto apurada (pontos 25.°, 26.° e 27.°) resulta que pelo menos em finais de 2009 a Autora teve conhecimento dos factos que constituem a desconformidade entre a situação das empresas, à data em que foram realizadas as negociações, e a realidade que veio a ser posteriormente verificada pela Autora. Dos autos consta a fls. 533 e 545 uma troca de e-mails referenciada na fundamentação da sentença recorrida, com data de Novembro de 2009, em que da parte da Autora é confrontado o Dr. AA, ora Réu, com as questões que estão a ser discutidas nos presentes autos (cheque da D....., trespasse, equipamento Liason etc.) Uma vez que a presente acção foi interposta em 2 de Outubro de 2014, importa concluir que, nessa data, já há muito tinha sido ultrapassado o prazo de prescrição de três anos, pelo que o direito de indemnização que a ora Apelante pretende fazer valer, prescreveu». 3. A distinção de conceitos jurídicos, através de um método de oposição, pode não se revelar integralmente correta, utilizando-se, sobretudo, na academia, por razões didáticas, mas nem sempre se manifestando com a mesma clareza na prática judiciária, em que surgem situações com pontos de conexão com ambos os termos da oposição. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 13-05-2003, proc. n.º 03A878), «No âmbito do conceito de responsabilidade pré-negocial abrangem-se não só casos de negócios nulos ou anuláveis, ou situações em que não chegou a celebrar-se qualquer negócio, por quebra das negociações, mas ainda os casos em que se celebrou validamente determinado negócio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsável». No acórdão de 06-11-2012, proc. n.º 4068/06.8TBCSC.L1.S1, o Supremo conclui que « I - Ao impor a boa fé como regra de conduta o art. 227º, n.º 1, do CC, respeitante à culpa na formação dos contratos, estabelece como pressuposto da responsabilidade pelos danos culposamente causados à outra parte, isto é, da obrigação de indemnizar, uma actuação violadora de tal regra, a qual abarca um conjunto de deveres que inclui, entre vários outros, os de informação, de protecção e de lealdade. II - Na previsão desta norma incluem-se, quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer ainda protecção face a contratos “indesejados”, designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão do esclarecimento devido». A natureza da responsabilidade pré-contratual não é inteiramente líquida, podendo discutir-se a sua qualificação como responsabilidade contratual ou como responsabilidade extracontratual, na medida em que está em causa o desrespeito por deveres acessórios e não por deveres de prestação (principais ou secundários), podendo ainda configurar-se como uma “terceira via” da responsabilidade civil (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-11-2019, proc. n.º 153/13.8TCGMR.P1.S1). A responsabilidade pré-contratual resulta da violação de deveres específicos não obrigacionais – deveres de informação, de lealdade e de correção ou lisura – que incidem sobre pressupostos decisivos para a formação da vontade de contratar ou não. Neste sentido, afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2009, Revista n.º 403/09 - 6.ª Secção: «No caso da responsabilidade civil pré-contratual, o evento que obriga a indemnização é a negociação conduzida em desconformidade com as regras da boa-fé. A indemnização deve compensar, portanto, o dano verificado "por causa das negociações "(…)». Já o incumprimento do contrato reporta-se a factos posteriores à sua celebração, verificados, portanto, não na fase preparatória da celebração do contrato, mas na fase da sua execução. A violação de deveres de prestação gera responsabilidade contratual (artigos 798.º e ss, do Código Civil), que se encontra submetida ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Diz-se que há incumprimento quando a prestação deixa de ser executada nos seus precisos termos. Segundo o artigo 782.º do Código Civil, o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que, nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do mesmo diploma, o contrato deve ser pontualmente cumprido. Assim, o ato jurídico-negocial estabelece uma auto-regulação de interesses; faz lei. Assim sendo, devem as partes obediência ao princípio da pontualidade, o qual exprime a regra basilar de que o cumprimento deve ajustar-se inteiramente à prestação, isto é, de que o solvens deve efetuá-la em todos os seus sentidos, nos precisos termos em que foi constituída. O termo prestação pode designar um comportamento (positivo ou negativo) do devedor ou um resultado – a realização do interesse do credor (cfr. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 320). Assim, o devedor tem de realizar a prestação a que está vinculado em conformidade com três princípios que conformam o cumprimento das obrigações: o seu cumprimento pontual (artigos 406.º e 762.º do Código Civil), o seu cumprimento nos termos impostos pela boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) e, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, o cumprimento integral e não por partes (artigo 763.º do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-06-2008, Revista 1079/08, 2. ª secção). O devedor não tem, portanto, a faculdade de realizar só uma parte da prestação. 4. No caso vertente estamos perante um conjunto de contratos, “contrato de promessa de compra e venda de ações e direitos” e “contrato de cessão de quotas e direito” cujo objeto se reveste de alguma complexidade na medida em que envolve a venda de ações de três sociedades comerciais, e simultaneamente a transferência de empresas, o que exigiu um trabalho prévio de avaliação da situação patrimonial das empresas a fim de determinar o seu valor, fixar o preço da transação e prevenir a ocorrência de prejuízos futuros para os adquirentes. O acórdão recorrido entendeu que os factos provados nestes autos consistem num incumprimento de deveres pré-contratuais de informação, cujo prazo de prescrição já há muito tinha decorrido. Já a recorrente afirma que as instâncias, integrando o incumprimento destes deveres na responsabilidade pré-contratual, cometeram um erro de direito. Segundo a jurisprudência, a responsabilidade contratual tem por fundamento factos posteriores à celebração do contrato e relacionados com as obrigações nele estabelecidas. Pelo contrário, aplica-se a responsabilidade pré-contratual ao incumprimento do acordado nas negociações que antecederam a celebração do contrato-promessa. Neste sentido, o acórdão de 18-12-2012 (proc. n.º 1610/07.0TMSNT.L1.S1, entende que “Nesse iter negotii caracterizado por envolver duas fases distintas, a negociatória «constituída pelos actos tendentes à celebração do contrato, desde os primeiros contactos estabelecidos entre as partes até à conclusão do acordo por fusão da proposta e da aceitação, se as negociações não tiverem sido abandonadas, e a decisória, constituída pela conclusão do acordo, resultante da emissão de duas declarações vinculativas, simultâneas ou sucessivas, a proposta e a aceitação»”. Como corolário lógico desta orientação jurisprudencial decorre que a responsabilidade pré-contratual só é aplicável relativamente a factos ocorridos durante a fase das negociações, enquanto a responsabilidade contratual será aplicável aos factos verificados após a conclusão do contrato e que violem deveres contratualmente fixados, que vão para além das obrigações principais, podendo tratar-se de deveres acessórios autónomos da obrigação principal. A recorrente defende que, para além da obrigação principal de transmissão das participações sociais das três sociedades, os réus assumiram perante a autora outras obrigações autónomas de transmissão de direitos patrimoniais dessas sociedades, que não foram cumpridas. Essas obrigações autónomas não se extinguiram e foram reiteradas nos contratos definitivos. Tendo os réus incumprido estas obrigações, na medida em que anularam direitos de crédito e retiraram bens do património das sociedades adquiridas, entende a recorrente que incorreram em responsabilidade contratual, peticionando, em consequência, o direito à redução do pagamento do preço. 5. Recordemos as situações contratuais existentes nestes autos e as obrigações neles previstas. Nos termos do facto provado n.º 4, foi celebrado entre as partes um contrato-promessa de venda de ações, em 19 de junho de 2008, nos termos do qual os Réus prometeram vender à Autora, as ações representativas da totalidade do capital social das seguintes sociedades comerciais, de que aqueles promitentes vendedores eram titulares: Labomarques, Laboratório de Análises Clínicas S.A. e Vírico, Laboratório de Análises Clínicas de Agualva Cacém S.A. O preço global acordado foi de 11 975 000,00 euros. Em 7 de agosto de 2008 a Autora, em substituição da Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A., celebrou individualmente com os Réus, os contratos definitivos e prometidos de compra e venda de ações e direitos sobre a totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Vírico S.A (facto provado n.º 8). No mesmo dia 7 de agosto de 2008, a Autora celebrou com os Réus um contrato de cessão de quotas e direitos nos termos do qual os Réus cederam à Autora, livres de quaisquer ónus e encargos, as três quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade CPH — Centro de Patologia Humana, Analises Clínicas e Anatomia Patológica Lda., das quais os réus eram titulares (facto provado n.º 10). A obrigação principal dos contrato-promessa de venda de ações – a celebração do contrato prometido – foi cumprida e o preço acordado foi integralmente pago. Mas importa aferir da existência ou não de obrigações autónomas fixadas no contrato promessa. A doutrina e a jurisprudência têm aceitado que o cumprimento do contrato promessa não se esgota na celebração do contrato prometido, admitindo que o contrato promessa estipule obrigações autónomas da obrigação de celebração do contrato prometido. Com efeito, o contrato promessa pode assumir uma natureza jurídica programática, na medida em que o seu conteúdo revele a intenção das partes de regularem a relação contratual que resultará da celebração do contrato definitivo. Segundo Ana Prata, “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, Almedina, 2001, pp. 655-656, “qualquer incumprimento de uma das várias obrigações que possam emergir do contrato promessa além da obrigação principal de celebrar o contrato final desencadeia a aplicabilidade do respetivo regime geral pertinente.” Prossegue a citada autora, afirmando que “para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui a obrigação principal”. O Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-04-2013 (proc. n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1), afirma a existência de «(…) cláusulas do contrato-promessa – nomeadamente cláusulas que consagrem obrigações acessórias tendentes ao cabal cumprimento da obrigação principal de outorga do contrato prometido e, além destas, cláusulas que consagrem prestações conexas que assumam autonomia própria –, que perduram mesmo após a celebração do contrato definitivo, não se extinguindo com aquela celebração (…)», concluindo no seu sumário que, «Se num contrato-promessa de cessão de quotas se consignaram cláusulas em que os promitentes-vendedores assumiram, até determinada data, responsabilidade pelas dívidas da sociedade comercial em que eram detentores das quotas prometidas vender, desonerando desse encargo os promitentes-compradores, não se pode considerar que com a outorga do contrato prometido de cessão de quotas, em que não se incluíram tais condições, se extinguiram as cláusulas e obrigações constantes do contrato-promessa, referentes à responsabilidade por aquelas dívidas, as quais subsistem. Essa situação é paradigmática de um caso em que o contrato-promessa valerá a se, mesmo depois de celebrado o contrato definitivo, por não se tratarem de cláusulas que constituem elementos nucleares desse contrato, podendo subsistir mesmo depois daquele ser outorgado (…). A par da obrigação principal convencionada no contrato-promessa e das acessórias ou secundárias que surjam como instrumentais daquela podem existir outras que se apresentem como autónomas ou desvinculadas da obrigação da contraparte, não se integrando no sinalagma específico do contrato-promessa e escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. Essas obrigações poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações insertas na promessa – modificando-as ou extinguindo-as – e na medida em que as mesmas sejam dotadas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o caracterizam em atenção à principal». No mesmo sentido, a jurisprudência italiana (Nicolò Visalli, L’Esecuzione in forma specifica dell’obbligo a contrarre (art.2932 c.c.), Milano, 1995, pp. 151 e ss; Raffaella De Matteis, La contrattazione preliminare ad effetti anticipati, Padova, 1991, p. 70, nota 25 e pp. 80-86) tem admitido que o promitente-comprador possa valer-se de uma ação de cumprimento coativo de obrigações de facere, como a obrigação de reparar ou de eliminar os vícios da coisa, ou, em alternativa, uma ação de redução do preço, caso a coisa prometida tenha diminuído de valor. No acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2016, proferido no proc. n.º 2303/08.7TVLSB.L1.S1 da 1ª Secção, concluiu-se o seguinte: «Acontece, com grande frequência, que a celebração dos contratos é uma realidade antecedida de um processo genético que se inicia com os primeiros contactos das partes com o objetivo da realização de um negócio e se prolonga até ao momento da sua efetiva conclusão. Porém, existem atos preparatórios do itinerário dirigido à constituição de um negócio jurídico que já revestem, em si mesmos, natureza negocial, como acontece com o contrato-promessa, do qual resulta uma vinculação mais forte, porquanto envolve, em relação a um ou a todos os intervenientes, a obrigação de concluir determinado contrato, nos termos estabelecidos. Deste modo, não é a respeito destes negócios preliminares, em que se inclui o contrato-promessa, que se coloca a questão da responsabilidade na formação dos contratos, cuja violação gera a responsabilidade própria do incumprimento de um contrato, mas antes a respeito dos atos pré-negociais destituídos de qualquer garantia específica. Assim sendo, no âmbito do contrato-promessa, está-se fora da responsabilidade pré-contratual [culpa in contrahendo], pois o que se verifica, então, é a responsabilidade pelo incumprimento do contrato [culpa in contractu], uma vez que os actos preparatórios de um contrato definitivo de compra e venda de imóveis revestem natureza negocial, tendo-se autonomizado quando assumem a figura do contrato-promessa». 6. Dentro deste quadro jurídico, vejamos os factos do caso concreto: Segundo o facto provado n.º 5, na cláusula 6.ª do contrato-promessa, celebrado em 19 de junho de 2008, o Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A. ofereceu e aceitou o preço da venda das acções prometidas, na condição de verificação dos seguintes pressupostos, relativamente à sociedade Labomarques e Vírico: "a) conformidade legal do processo de licenciamento do laboratório no Ministério da Saúde; b) conformidade legal do processo de licenciamento dos postos de colheita existentes, identificados no Anexo I e manutenção das respectivas condições de exploração aí referidas; c) manutenção, no mínimo, dos mesmos acordos e convenções existentes em 2007, não havendo situações de pré-contencioso, contencioso ou outras, passíveis de prejudicar esses acordos ou convenções; d) que se encontra regularizada a situação contributiva com a Segurança Social; e) inexistência de dívidas ao Estado Português correspondentes a qualquer contribuição ou imposto; f) inexistência de responsabilidades da sociedade fora dos balanços de contas reportados a 31-12-2007 (anexo II), tais como garantias pessoais ou reais, designadamente, cartas de conforto, hipotecas, penhoras e outras; g) inexistência de alterações significativas na política salarial; h) inexistência de investimentos significativos em curso nos anos de 2007 e 2008; i) inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008; j) inexistência de acções judiciais à data da venda de acções, contra a sociedade; k) inexistência de responsabilidades assumidas em processos judiciais que tenham afectado ou venham a afectar o património da sociedade; 1) inexistência de dívidas a fornecedores e a outros credores, em 31-07-2008, superior a € 200 000; m) inexistência de dívidas a instituições de crédito em 31-07-2008; n) inexistência de dívidas ao Estado ou outros entes públicos em 31-07-2008; o) existências em stock, em 31-07-2008, de valor igual ou superior a 50 000,00 (cinquenta mil euros), devendo o mesmo stock à data do contrato definitivo evidenciar um valor semelhante; p) saldo de clientes, em 31-07-2008, não inferior ao saldo de clientes em 31-12-2007 (admite-se uma variação de 20%)." Nos termos da cláusula 5.ª do referido contrato de cessão de quotas e direitos a Autora declarou aceitar o preço da venda das cessões de quotas na condição de verificação dos seguintes pressupostos relativamente à sociedade CPH — Centro de Patologia Humana, Análises Clínicas e Anatomia Patológica Lda.: "a) conformidade legal do processo de licenciamento do laboratório no Ministério da Saúde; b) conformidade legal do processo de licenciamento dos postos de colheita existentes, identificados no Anexo I e manutenção das respectivas condições de exploração aí referidas; c) manutenção, no mínimo, dos mesmos acordos e convenções existentes em 2007, não havendo situações de pré-contencioso, contencioso ou outras, passíveis de prejudicar esses acordos ou convenções; d) que se encontra regularizada a situação contributiva com a Segurança Social; e) inexistência de dívidas ao Estado Português correspondentes a qualquer contribuição ou imposto; f) inexistência de responsabilidades da sociedade fora dos balanços de contas reportados a 31-12-2007 (anexo II), tais como garantias pessoais ou reais, designadamente, cartas de conforto, hipotecas, penhoras e outras; g) inexistência de alterações significativas na política salarial; h) inexistência de investimentos significativos em curso nos anos de 2007 e 2008; i) inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008; j) inexistência de acções judiciais à data da venda de acções, contra a sociedade; k) inexistência de responsabilidades assumidas em processos judiciais que tenham afectado ou venham a afectar o património da sociedade; 1) inexistência de dívidas a fornecedores e a outros credores, m) inexistência de dívidas a instituições de crédito. No facto n.º 12, consta que, nos termos da cláusula 14.° do contrato de cessão de quotas e direitos, o preço das cessões foi acordado entre as partes por referência às contas apresentadas no ano de 2007, que os Réus declararam expressamente ser verdadeiras e corretas todas as informações prestadas, reportadas à data de 31-12-2007 e ainda que, no ano de 2008, não se verificaram alterações significativas. Na cláusula 9.ª do contrato de cessão de quotas os Réus obrigaram-se a indemnizar a sociedade Grupo Joaquim Chaves SGPS S.A, por todos os prejuízos e despesas decorrentes de quaisquer reclamações de terceiros contra as sociedades CPH — Centro de Patologia Humana, Análises Clínicas e Anatomia Patológica Lda, (…) responsabilizando-se os Réus solidariamente pelas obrigações e encargos de qualquer natureza para as sociedades resultantes de alterações supervenientes (facto provado n.º 13). As declarações negociais devem ser interpretadas à luz do critério da impressão do declaratário médio colocado na posição do declaratário real, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, tendo em conta as circunstâncias do caso, os valores e interesses em jogo, bem como os elementos preparatórios dos contratos Estas cláusulas contratuais, interpretadas de acordo com a teoria da impressão do declaratário, não significam uma remissão para deveres pré-contratuais de informação condicionantes ou pressupostos da formação da vontade negocial. Pelo contrário, o facto de constarem expressamente no texto dos contratos quer dizer que elas devem ser lidas como uma multiplicidade de obrigações contratuais destinadas a regular o comportamento futuro dos vendedores e a impor-lhes o dever de não desvalorizarem o património da sociedade, em relação ao que tinha servido de referência para a fixação do preço. Trata-se necessariamente de obrigações contratuais, que embora possam ter conexão com o que foi combinado nas negociações prévias, a partir do momento em que figuram expressamente no conteúdo do contrato, assumem a natureza de verdadeiras obrigações de abstenção de determinados comportamentos. As cláusulas contratuais supra citadas têm também a função, tal como resulta do seu teor literal, de servir de condição ao preço da aquisição das três sociedades. Assim, estas cláusulas significam que as partes sujeitaram o preço a um mecanismo contratual de correção a ser exercido em sede de responsabilidade contratual, caso os réus não respeitem as obrigações acordadas e transmitam a terceiros direitos patrimoniais das sociedades. Assim, em caso de desvalorização patrimonial das sociedades adquiridas, por ato ilícito e culposo dos réus, a autora terá direito a uma indemnização, que pode ser equivalente a uma redução proporcional do preço, cuja fixação teve por referência o património garantido pelos réus nas citadas cláusulas contratuais. Vejamos os comportamentos dos vendedores praticados após a celebração dos contratos: Inexistência de alterações ao património das sociedades Segundo o facto n.º 34, na cláusula 6.ª alínea i) do contrato-promessa de compra e venda de ações e direitos relativo às sociedades Labomarques S.A. e Vírico, as partes estabeleceram como pressuposto dos negócios a "Inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008". De igual forma, afirma-se no facto provado n.º 35, que, na cláusula 5.ª, alínea i) do contrato de cessão de quotas e direitos relativo à sociedade CPH Lda., as partes estabeleceram como pressuposto do negócio a "Inexistência de alterações ao património via desinvestimento em 2007 e 2008". Após a celebração do contrato de compra e venda, a autora veio a tomar conhecimento de que as situações das três sociedades eram distintas das que existiam em 2007 e que estiveram subjacentes ao negócio (facto provado n.º 17). Nos referidos contratos, os réus expressamente declararam ser verdadeiras e corretas todas as informações e documentação prestadas à Autora, reportadas à data de 31-12-2007 e que no ano de 2008 não se verificariam alterações significativas (facto provado n.º 18). A Ré Gruplab emitiu à sociedade Labomarques, em 31 de julho de 2008, faturas que somam a quantia de um 1 077 345, 31 euros (facto n.º 20) e à sociedade Vírico, também com data de 31 de julho de 2008, faturas no valor de 280.000,00 euros (facto n.º 21). Os réus retiraram da sociedade Labomarques o software de contabilidade primavera (facto 22), bem como equipamento informático (facto n.º 24). O software primavera estava licenciado em nome da Labomarques (facto provado n.º 55). A autora no ano de 2009 procedeu à substituição da totalidade do equipamento informático da sociedade C Labomarques e Vírico (facto n.º 56). O réu AA assinou um cheque, em 30-11-2007, sacado sobre uma conta bancária da sociedade Vírico, à ordem de Gruplab SA, no valor de 146 081, 89 euros, por alegados serviços de análise prestados em 2007, apresentado a pagamento em 8 de maio de 2008, sendo que a data de vencimento aposta na fatura tinha data de vencimento de 2009 (factos 25 e 26). No imobilizado da Vírico encontrava-se registado um trespasse no valor de 448 918, 11 euros (facto n.º 28). O saldo de caixa da Vírico que constava no balancete antes da compra e venda, na contagem física era inexistente (factos provados n.ºs 30 e 31). Nos termos dos factos provados n.º 36 a 39, os réus venderam imobilizados das sociedades transferidas, que tinham sido considerados na avaliação das sociedades e na fixação do preço oferecido pelo negócio, sendo que estas vendas não foram comunicadas à autora (facto n.º 40) Inexistência de dívidas Segundo o facto 41, na cláusula 6.ª al. m) do contrato-promessa de compra e venda de ações e direitos relativos às sociedades Labomarques, Vírico e na cláusula 5.ª, alínea m) do contrato de cessão de quotas e direitos relativos à CPH Lda. acordaram as partes no seguinte pressuposto: inexistência de dívidas a instituições de crédito em 31-07-2008. Na al. 1) da cláusula 5.ª do contrato de cessão de quotas e direitos relativos à sociedade CPH Lda. acordaram as partes como pressuposto do negócio "a inexistência de dívidas a fornecedores e outros credores" (facto n.º 43). Relativamente à Labomarques a mesma sociedade tinha registado nas suas contas uma dívida ao Banco Santander resultante de um contrato de Leasing (facto n.º 42). Nas suas contas a sociedade CPH Lda. tinha registado, a 31-07-2008, uma dívida de € 1875,61 a fornecedores e uma dívida de € 6 156,08 a fornecedores de imobilizado (facto n.º 44). Os réus praticaram factos após a celebração dos contratos – emissão de faturas da R. Gruplab aos Laboratórios de análises clínicas Labomarques e Vírico e alienação de bens que constavam do imobilizado dessas sociedades – assim incumprindo obrigações contratuais que assumiram para com a autora no contrato promessa e nos contratos prometidos. O aparecimento posterior ao contrato-promessa de dívidas reclamadas por terceiros, de faturas que não constavam dos balanços da sociedade, a retirada ou alienação de equipamentos e outros bens do património da sociedade, representam a violação de obrigações contratualmente estabelecidas no contrato-promessa e no contrato de compra e venda de ações, tendo produzido danos indemnizáveis a título de responsabilidade contratual, pelos quais os réus, verificados os restantes pressupostos da responsabilidade contratual, terão de responder solidariamente. Assim, os réus incumpriram obrigações contratuais autónomas consagradas no contrato promessa, violando a garantia nele estipulada de que determinados direitos ou bens que integravam o património das sociedades transferidas permaneceriam no património das mesmas. Resulta expressamente do teor literal das cláusulas contratuais acima citadas, insertas nos contratos assinados pelas partes, que a autora ofereceu o preço da compra das ações e dos direitos patrimoniais das sociedades anónimas, Labomarques, SA e Vírico, SA, e ofereceu o preço da aquisição das quotas e dos direitos patrimoniais da sociedade CPH, Lda., na condição de essas sociedades permanecerem na mesma situação patrimonial de referência após a concretização do negócio pelas partes. No caso dos autos, as obrigações autónomas atinentes à transmissão dos direitos patrimoniais das sociedades adquiridas pela autora foram expressamente reiteradas nos contratos definitivos prometidos (ponto 9. dos factos provados), pelo que, reconhece-se à autora o direito de obter indemnização ou redução do preço do bem, em valor equivalente ao valor dos bens patrimoniais indevidamente subtraídos do património social, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual a analisar pelas instâncias. 7. Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e enquadrados os factos do caso nas normas relativas à responsabilidade contratual (artigos 798.º e ss do Código Civil), julgando-se, em consequência, improcedente a exceção de prescrição e baixando os autos ao tribunal recorrido para ser aplicado o direito aos factos provados. 8. Sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I - A distinção de conceitos jurídicos, através de um método de oposição, pode não se revelar integralmente correta, utilizando-se, sobretudo, na academia, por razões didáticas, mas nem sempre se manifestando com a mesma clareza na prática judiciária, em que surgem situações com pontos de conexão com ambos os termos da oposição. II - O cumprimento do contrato promessa não se esgota na celebração do contrato prometido, podendo assumir, quando estipula obrigações autónomas da obrigação principal, uma natureza jurídica programática, destinada a regular a conduta das partes na relação contratual futura. III - Qualquer incumprimento de uma das várias obrigações que possam emergir do contrato promessa desencadeia a aplicabilidade do regime geral da responsabilidade contratual e não o regime da responsabilidade civil pré-contratual, circunscrito à fase das negociações e da formação da vontade negocial. III – Decisão Nestes termos, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e determinando-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, a fim de proceder à aplicação do direito aos factos. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Alexandre Reis (1.º Adjunto) Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adunto) Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor - Relatora |