Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A806
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200206250008061
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga a presente acção com processo sumário contra B, ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 295458 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos na viatura do A. em consequência do embate entre tal viatura e o Réu, que, súbita e inesperadamente, iniciou a travessia da estrada por onde circulava o A., da direita para a esquerda, atento o sentido da marcha do veículo, e quando este se encontrava muito próximo, a cerca de 3 metros de distância, acrescendo que o R. acusou uma T.A.S. de 1,95 g/l, quando, já no hospital, lhe foi feita a correspondente análise.
Contestando, o R. alegou que, antes de iniciar a travessia , olhou para ambos os lados, tendo verificado que o veículo do A., único a circular nessa via, se encontrava a cerca de 50 metros. Porque o A. circulava a velocidade não inferior a 70 km por hora, não conseguiu parar antes de embater no R., o qual, quando foi colhido, já se encontrava a, pelo menos, 2,30 m da berma direita de onde partira.
Formulou ainda pedido reconvencional contra a Companhia de Seguros C, na qual o A. tinha o seu veículo seguro, e cuja intervenção deduziu, pretendendo haver desta a quantia de 5826625 escudos, bem como as importâncias a liquidar em execução de sentença, que, no futuro, vier a despender a título de assistência e fisioterapia - cfr. contestação de fls. 41 a 44.
A Seguradora contestou o pedido reconvencional, negando qualquer responsabilidade do seu segurado e atribuindo a culpa exclusiva do acidente ao R., que não tomou precauções na travessia da estrada - fls. 55 e 56.
Após saneamento, condensação e instrução, procedeu-se ao julgamento e veio, em 29-03-2001, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de 295.458$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a Seguradora do pedido reconvencional - fls. 166 a 171.
Inconformado, apelou o Réu, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-11-2001, julgado improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida - fls. 205 a 209.
Continuando inconformado, traz o R. a presente revista, na qual, ao alegar, reproduz integralmente não só o teor da parte expositiva das alegações que havia apresentado na antecedente apelação, mas também das conclusões anteriormente oferecidas perante o Tribunal recorrido, como resulta do cotejo de fls. 232 a 236 com fls. 179 a 183. São as seguintes as conclusões novamente oferecidas pelo recorrente:
1. Existe contradição insanável entre as respostas aos quesitos 4 e 5.
2. Existe contradição insanável entre as respostas aos quesitos 1, 6 e 13.
3. Tais contradições fazem perecer os pressupostos de facto da condenação do pedido do A. nos termos dos art.s 342º, 487º e 572º do C.C.
4. Constam do processo todos os elementos de facto para que tal matéria possa ser reapreciada - artº 712º, nº 1, a), do CPC,
5. sendo a responsabilidade do acidente claramente imputável ao Autor/recorrido, nos termos dos artºs 483º e 503º do Código Civil e 103º, 24º, nº 1, e 25º, nº 1, f), do CPC.
6. De outro modo, dever-se-ia anular a decisão proferida na 1ª instância por deficiente, obscura e contraditória, repetindo-se na totalidade o julgamento quanto à matéria de facto, artº 712º, 4, CPC,
7. Pela nulidade quanto à resposta ao quesito 14 - artº 712º, 4, ex vi artº 667º CPC.
8. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, entre outros, o disposto nos artºs 342º, 483º, 487º, 503º e 572º do C.C., 103º do C. Estrada e 659º, 3, 664º, 668º, 1, c) e d), do CPC.
9. Deve declarar-se que o acidente dos autos é imputável a título de culpa efectiva e presumida (sic) do Autor/recorrido com a consequente procedência da reconvenção contra a Companhia de Seguros ou, nos termos do artº 712º, 4, anular-se a decisão em crise e repetir-se o julgamento.
Os Recorridos - a Seguradora e o Autor A - contra-alegaram (cfr. fls. 242 e seguintes e 258 e seguintes, respectivamente), pugnado pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados:
1 - No dia 11 de Março de 1997, pelas 20,30 horas, na E.N. nº 14, freguesia de Celeirós, Braga, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros AF, pertencente ao A. e o peão B - A).
2 - O AF era conduzido pelo A., no sentido Braga-Famalicão - B).
3 - O R. iniciou a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido do A. - C).
4 - Em consequência do embate, o R. foi transportado ao hospital, onde, efectuada a análise ao sangue, lhe foi detectada uma TAS de 1,95 g/l - D).
5 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90.180899, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do AF - E).
6 - O R. nasceu a 5-10-1933 - F).
7 - O A. seguia a velocidade não superior a 50 km/h. - 1º.
8 - Ao aproximar-se do entroncamento da E.N. com a Rua da Lamela, o veículo que precedia o A. tomou a via central destinada ao tráfego que pretende virar para a Rua da Lamela - 2º.
9 - O A. prosseguiu a sua marcha na faixa de rodagem desocupada de trânsito e peões - 3º.
10 - Quando se encontrava a cerca de 2 m do entroncamento surgiu o R., vindo da berma do lado direito - 4º.
11 - O R. iniciou a travessia da faixa de rodagem quando o A. se encontrava a cerca de 5-6 m - 5º.
12 - Em consequência do embate o AF sofreu estragos em cuja reparação o A. gastou 295458 escudos - 6º.
13 - Ao aperceber-se do peão, o AF travou - 11º.
14 - O embate deu-se a cerca de um metro da berma direita, atento o sentido do veículo - 13º.
15 - Em virtude do embate, o R. ficou inconsciente e ficou internado no H. S. Marcos, de 4.4.97 até 16.5.97 - 16º.
16 - Sofreu tetraplegia flácida incompleta e assimétrica de predomínio direito e nível motor por C5, dependência de cadeira de rodas e nas actividades da vida diária - 17º.
17- Foi operado em 20.3.97, tendo sido efectuada artriodese intersomática anterior C5 C6 - 18º.
18 - Em 4.4.97 foi transferido para o serviço de M.F.R. para continuação do tratamento - 19º.
19 - Devido às referidas lesões ficou afectado com uma IPP de 60% - 20º.
20 - O R. sofreu dores e tristeza - 27º.
III
1 - Ao repetir, ipsis verbis, as alegações (corpo e conclusões) que apresentara na antecedente apelação, o Recorrente não só não ponderou - minimamente que fosse - os fundamentos constantes do acórdão recorrido, mas também não atentou nos poderes fixados por lei a este Supremo Tribunal, vindo suscitar, na presente revista, questões que, por dizerem respeito à fixação da matéria de facto, exorbitam das competências do STJ enquanto Tribunal de revista.
Na verdade, como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção.
Não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento de matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.
Não estamos perante nenhum dos casos em que o artigo 722º, nº 2, do CPC permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que se não pode alterar o que a Relação deu como assente.
A matéria de facto foi definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, não podendo o STJ, in casu, exercer censura sobre tal decisão (1).
2 - Acresce que, como se disse, o Recorrente decalcou o texto das alegações do presente recurso de revista sobre o que havia apresentado, ao apelar, sem que se tivesse dado ao esforço de adaptar o conteúdo das suas alegações em termos que melhor pudessem responder à fundamentação do acórdão impugnado. Importa extrair de tal facto os efeitos juridicamente devidos.
Nesta ordem de considerações, poder-se-ia colocar, como questão prévia, o problema de conhecer das consequências resultantes da repetição quase textual das conclusões das alegações da presente revista relativamente ao teor das conclusões apresentadas nas alegações da apelação.
A jurisprudência deste S.T.J. divide-se entre considerar que "a simples repetição formal da alegação do recurso de apelação reconduz-se a falta de objecto do recurso" e entender que tal reprodução se traduz em mera irregularidade - cfr., no primeiro sentido, os acórdãos de 28-11-96, processo nº 401/96, e de 06-03-97, processo nº 319/96, ambos da 2ª Secção, e, no segundo sentido, o acórdão de 20-02-97, processo nº 587/96, também da 2ª Secção.
De todo o modo, no presente caso, é manifesta a falta de procedência das razões alegadas pelo recorrente.
A decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pelo recorrente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas pertinentes. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder.
Nela se demonstra, ponto por ponto, a falta de razão que assiste ao recorrente, pelo que as conclusões apresentadas não podem deixar de improceder, ao que acresce não ter ocorrido qualquer violação das normas legais ali indicadas.
Assim, por se verificar o condicionalismo dos artigos 713º, nº 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, entendemos ser de confirmar inteiramente o acórdão impugnado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 25 de Junho de 2002.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC - cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, Processo nº 591/96, e de 04.02.97, no Processo nº 712/96, ambos da 1ª Secção. Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do nº 1 do artigo 712º do CPC - cfr. o acórdão de 31-10.91, no Processo nº 80181.