Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ABANDONO DE SINISTRADO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090028761 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4067/03 | ||
| Data: | 03/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O acórdão uniformizador n° 6/02 que decidiu que "a alínea c) do artigo 19º do Dec-Lei n° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente", aplica-se em iguais termos ao abandono do sinistrado. II - Sob pena de uma grande fluidez de conceitos, incerteza de interpretação e diversidade de decisões, deve acatar-se o referido acórdão uniformizador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Companhia A, SA intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.220.174$00 e juros. Alegou que tem direito de regresso contra o réu, seu segurado, relativamente à importância peticionada. Contestando, o réu sustentou que a autora não tem direito de regresso e, mesmo que assim não fosse, nunca o seria pela importância pedida. O processo prosseguiu termos, vindo a ser proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a autora. O Tribunal da Relação revogou a sentença e condenou o réu no pedido. Inconformado, recorre o réu para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - O abandono de sinistrado não gera, por si só, a produção de um dano; - Face à natureza do vínculo contratual de responsabilidade automóvel estabelecido entre o segurado e a seguradora só se entende que esta seja titular de direito de regresso se o abandono produziu ou, agravou os danos causados pelo acidente; - Assim, o nexo causal entre o abandono e os danos constitui elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora; - Nos termos do artigo 342° dó C. Civil compete-lhe alegar e provar que a omissão de auxílio contribuiu ou agravou os danos causados pelo acidente; - Se assim não for, o condutor que viola aquele principio de solidariedade sofreu duas punições pelo mesmo facto: a criminal e a patrimonial; - A decisão, tal como é configurada no acórdão recorrido, viola o princípio da igualdade entre dois condutores causadores de danos em consequência do acidente, onde um deles prestou auxílio e outro não o fez, quando tal auxílio se revelou indiferente para o resultado produzido pelo acidente; - Tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2002 doutrinado que na alínea c) do DL n.° 522/85, de 31.12, no caso de condução sob influência de álcool, a seguradora carece de alegar e provar esse nexo causal, tal situação também terá de estender-se aos casos de abandono de sinistrado; - Verificam-se, assim, os requisitos no artigo 732°A do Código de Processo Civil para a uniformização de jurisprudência quanto a esta questão; - Mas mesmo que se entenda que à seguradora basta provar o abandono e o pagamento, ainda assim o recorrente tem direito a discutir as circunstâncias concretas do abandono e a relação entre o abandono e a morte da vítima já que alegou, subsidiariamente, que a morte da vítima foi imediata, que esta foi prontamente socorrida pelos vizinhos e que tal auxílio foi estranho ao resultado uma vez que este sempre se verificaria, tivesse havido abandono ou não; - Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o comando do artigo 19°, alínea c). do DL n.° 522/85, de 31.12; artigo 342° do C. Civil e artigo 13° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Em contra-alegações a autora pede a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: No âmbito da sua actividade a autora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.° 5455274, pelo qual o réu transferia a sua responsabilidade civil emergente da condução do veículo automóvel QX para a autora; Ao abrigo desse contrato foi participado à autora um acidente de viação ocorrido no dia 15.02.96, pelas 22h 45m em Matas do Carriço, Pombal; Tal acidente deu origem ao processo n.° 23/97, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, em que o ora réu foi constituído arguido e a ora autora demandada civilmente; Na sentença proferida nesse processo foi o ora réu condenado como autor de um crime de omissão de auxílio; Submetido o caso a julgamento e obtida decisão em 1ª instância, foi o processo objecto de recurso conforme acórdão de fls. 22 e seguintes; Em virtude do referido acórdão a autora pagou a quantia de 21.220.174$00 aos demandantes naquele processo n.° 23/97; Apesar de convidado a reembolsar a autora desta quantia o réu até hoje não o fez. III - A autora, em virtude de contrato de seguro celebrado com o réu, pagou uma indemnização à família da vítima de acidente de viação causado pelo segurado, ora recorrente. Tendo o réu sido condenado pelo crime de omissão de auxílio, a autora, invocando o direito de regresso, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia que despendeu. O acórdão recorrido (revogando a decisão da 1ª instância), com um voto de vencido, condenou o réu. Daí o recurso. A questão a resolver consiste, em primeira linha, em saber se a autora goza ou não do direito de regresso. A problemática não é nova, tem sido discutida e não tem tido resposta uniforme. Diga-se, desde já, como nota prévia, que, sob pena de uma grande fluidez de conceitos, incerteza de interpretação e diversidade de decisões, tem que se ter em conta o Ac. Uniformizador n.° 6/02, DR Iª -A, de 18.07.2002, onde, aliás, tiveram intervenção o relator e adjuntos do presente processo. Aí se decidiu que "a alínea c) do artigo 19° do DL n.° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente". Está aqui em análise, é certo, um caso de abandono do sinistrado e não um caso de condução sob a influência do álcool, mas ambas as situações apresentam, indubitavelmente, pontos de contacto, impondo-se o mesmo enquadramento jurídico. No que respeita ao direito de regresso da seguradora e no que ora interessa, determina o artigo 19°, alínea c) do Dec-Lei n.° 522/85 que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. A lei não distingue entre as várias hipóteses, nem se vê que o intérprete o possa fazer, O direito de regresso, como direito ex novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono. Nem se diga que no caso, o direito de regresso tem uma função também preventiva e sancionatória, já que nenhum fundamento existe que leve a dar tratamento jurídico diferente à condenação sob o efeito do álcool (ou outras drogas ou produtos tóxicos) e à situação de abandono do sinistrado. Sob pena de completa desvalorização do Acórdão Uniformizador referido e com ela a consequente desvalorização do instituto de tal Uniformização, impõe-se a este Supremo aceitar o decidido. Não se provando, nem sequer se alegando qualquer nexo de causalidade entre os danos, e o abandono, a decisão tem, necessariamente, que ser a da 1ª instância, revogando-se por isso o acórdão recorrido. Pelo exposto, concede-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Barros Caldeira Faria Antunes (com a declaração de que embora tenha votado vencido no acórdão uniformizador nº 6/02, subscrevo o presente acórdão por entender que aquele acórdão uniformizador deve ser respeitado, dada a sua natural força persuasiva, até que encontre novos e decisivos fundamentos que levem a possibilitar a alteração da posição que nele obteve vencimento). Reis Figueira (vencido, conforme declaração que junto) Votei vencido, "mutatis mutandis" pelas mesmas razões por que votei vencido no acórdão uniformizador de jurisprudência n° 6/2002, publicado no DR, I-A, n°164, de 18 de Julho de 2002. Aderi então, e continuo a aderir, aos fundamentos dos votos de vencido dos Exmos. Conselheiros Araújo de Barros, Quirino Duarte Soares e Ferreira de Almeida, a que muitos outros aderiram (o acórdão uniformizador em referência foi tirado com maioria de 18 votos contra 14...), aqui aplicáveis com as necessárias adaptações, pois que não se trata de taxa excessiva de álcool no sangue, mas de abandono de sinistrado. Entre as razões naqueles votos de vencido alinhadas, nomeadamente no que toca ao ónus da prova, avulta ainda a consideração de que, a partir do momento em que a seguradora paga, fica realizado o fim social do seguro obrigatório; bem como que, na consagração do direito de regresso da seguradora que paga (art. 19º do DL 522/85), existe também uma ideia e intenção preventiva e sancionatória (sanção civil), tão premente no nosso País. Ora, no presente caso, a seguradora pagou por virtude de uma decisão judicial que condenou o seu segurado pelos crimes de homicídio negligente e omissão de auxílio; e que a condenou a ela na indemnização cível aos lesados (viúva e filho). Ora, entendo que a seguradora que pagou, tanto mais que em consequência de uma decisão judicial, não tem, ao exercer o direito de regresso, que alegar e que provar que os danos resultaram ou foram agravados pelo abandono do sinistrado. Basta alegar e provar que pagou o que lhe foi determinado e que houve abandono de sinistrado, cabendo então ao segurado alegar e provar que os danos não resultaram do abandono ou não foram por ele agravados. Remetendo para os referidos fundamentos dos votos de vencido, que dou por reproduzidos, confirmaria o acórdão recorrido. Sem embargo do maior respeito por opinião diferente. Lisboa, 09 de Dezembro 2004 (Reis Figueira). |