Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/08.8PBBRG.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECUSA
PROCESSO PENAL
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
OBJETO DO PROCESSO
RECURSO
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   A independência dos juízes impõe o dever de agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir (dever de imparcialidade inscrito no EMJ pela Lei n.º 67/2019, de 27-08).

II -  A proteção da imparcialidade do juiz é assegurada pelos impedimentos (arts. 39.º a 42.º do CPP), e, complementarmente, pelas suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (arts. 43.º a 45.º do CPP).

III - Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz por recurso à cláusula geral do n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade, o receio objetivo, na perspetiva do cidadão comum, de o juiz ser alvo de desconfiança fundada quanto às condições para atuar de forma imparcial; estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso.

IV - Para que a intervenção do juiz em fases anteriores do processo, que não seja motivo de impedimento nos termos do art. 40.º, possa constituir fundamento para a suspeição, nos termos do art. 43.º, n.º 2, torna-se necessário que se trate de uma atuação que possa gerar uma dúvida objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido, nomeadamente nos casos em que possa recear-se que determinadas decisões revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição quanto ao sentido da decisão que deverá proferir.

V -  O requerente fundamenta a recusa no facto de o juiz desembargador relator, a quem o recurso do acórdão condenatório foi agora distribuído, ter sido também relator de um acórdão anterior, proferido no mesmo processo, que recusou, por manifestamente infundado, o pedido de recusa, por si apresentado, da juíza de direito presidente do tribunal coletivo que o julgou e proferiu aquele acórdão condenatório.

VI - A pretensão de afastamento da juíza do processo em que o requerente veio a ser condenado fundamentava-se em divergências quanto a decisões sobre questões de natureza jurídico-processual relacionadas com o conteúdo do registo criminal e com o indeferimento do pedido de suspensão do processo, das quais foram interpostos recursos para os tribunais da relação competentes.

VII - Ao conhecer do requerimento de recusa da juíza do processo, a pronúncia do tribunal da relação incidiu exclusivamente sobre a relevância de matérias alheias ao objeto do processo; em momento algum o anterior acórdão relatado pelo juiz desembargador visado se referiu, apreciou ou emitiu juízo sobre qualquer aspeto compreendido na questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP) ou outra, agora em recurso,

VIII - A anterior decisão não revela nem é suscetível de revelar, pelo seu concreto conteúdo, qualquer dúvida sobre a existência de uma predisposição, de uma pré-convicção ou de uma ideia feita sobre o sentido da decisão que o juiz desembargador visado deverá redigir e, em coletivo, proferir, em conhecimento do recurso interposto da decisão final.

IX - Inexiste razão para se poder concluir que a intervenção do juiz desembargador corre o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo, por conseguinte, recusado o requerimento de recusa.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, arguido nos autos em referência, «ao abrigo dos artigos 40.º alínea c), 43.º n.ºs 1 a 3 e 44.º do Código Processo Penal» apresenta requerimento, por si subscrito e posteriormente ratificado pela sua advogada, de recusa do Senhor Juiz Desembargador BB, em exercício de funções no Tribunal da Relação de Guimarães, para intervir como relator no julgamento do recurso, por si interposto, do acórdão condenatório proferido nesses autos pelo Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), com os seguintes fundamentos:

«No ano de 2022, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. BB foi o Relator/decisor de um incidente de recusa interposto pelo ora arguido requerente contra a Sra. Juíza de 1ª Instância, Dra. CC, sendo esse acórdão proferido nos presentes autos 39/08.8PBBRG datado de 20 de Junho de 2022, portanto há cerca de 6 meses, proferido no apenso S, cuja decisão desde já se requer que seja instruída com o presente incidente.

Entende aqui o arguido que, a partir do momento em que o Sr. Juiz Relator Dr. BB já esteve em contacto com os presentes autos processuais e nele tomou decisões, ocorre, assim, de forma natural, um motivo de impedimento por força do art.º 40.º alínea c) do C.P.P.

A interpretação normativa do referido artigo e alínea [4.0º alínea c) do C.P.P.] deverá ser no sentido de que, um juiz que já tenha intervindo num julgamento em conferência que decidiu um incidente de recusa sobre uma determinada Juíza, e agora tem em “mãos” o acórdão dessa mesma juíza que anteriormente não foi por si afastada, e esse incidente foi requerido pelo mesmo arguido – recorrente do acórdão (o mesmo sujeito processual) não deve ser este mesmo juiz desembargador a analisar e decidir o recurso interposto pela defesa quando o recorrente do acórdão e o requerente daqueloutro tal incidente é, como se disse, o mesmo sujeito processual.

É disto que se trata. O aqui arguido AA entende, ressalvado o devido respeito, que a coincidência de ser o mesmo exato juiz relator Dr. BB a ter decidido o incidente de recusa proferido no dia 20.06.2022 e ser agora, novamente, o Sr. Juiz Relator nomeado para julgar o recurso interposto ao acórdão proferido no dia 21.06.2022, não é uma coisa que se veja com um olhar simples ou natural.

O ditado é velho e aplica-se à Justiça: “à mulher de César não basta sê-lo, há que parecê-lo” – e de tantos Srs. Juízes Desembargadores que existem no Tribunal da Relação, eis que o Sr. Relator nomeado é o mesmo que decidiu, no corrente ano de 2022, o incidente de recusa deduzido por este mesmo arguido recorrente.

Em relação à pessoa do Sr. Juiz Desembargador Dr. BB, o arguido – aqui requerente, nada tem contra o mesmo.

Não o conhece, nunca privou com o mesmo, nunca teve qualquer chatice ou quezília de qualquer natureza.

Mas a verdade é que não é necessário ter quezílias ou relações de proximidade com um juiz ou magistrado do MP para que um incidente de recusa seja interposto (legitimidade) e lhe seja deferido (assistir razão na suspeição).

Tenho para mim – requerente do incidente – que a partir do momento em que o Sr. Juiz Desembargador Relator já tomou decisões nos presentes autos e que analisou, ao fim e ao cabo, diversos fundamentos invocados pelo arguido no que dizia respeito à isenção e imparcialidade da Senhora Juíza de Primeira Instância, e onde nesse incidente estavam juntos diversos despachos e decisões daquela Mª Juíza, tudo leva a crer que, a partir do momento em que o Sr. Juiz Desembargador Relator analisou e decidiu um incidente processual interlocutório nos presentes autos – encontra-se vedado, por já ter intervindo no âmbito do processo, de intervir como Juiz Desembargador para analisar e decidir os recursos interpostos sobre um acórdão proferido por aquela mesma Sra. Juíza a quem o Sr. Desembargador decidiu não existir fundamento sério e bastante para ser recusada, ainda que ao longo desse acórdão por si proferido (no apenso S) se possa ler, por algumas vezes, que não se comentam os acertos ou desacertos das decisões interlocutórias tomadas pela referida Juíza (Dra. CC).

Pelo que, tenho para mim, ressalvado o devido respeito pelo Ilustre Sr. Dr. Juiz Desembargador Dr. BB e por opinião contrária à minha que, o facto de já ter sido decisor no âmbito de um incidente de recusa que visava a Sra. Juíza Presidente autora do acórdão recorrido, não pode ser este mesmo Sr. Juiz Desembargador a analisar e decidir os recursos que se debruçam sobre esse mesmo acórdão proferido pela referida Juíza.

É verdade que se pode dizer que, se o Sr. Juiz Desembargador visse motivo para pedir a sua escusa, provavelmente já o teria feito –mas o facto de o Sr. Juiz não pedir escusa não são motivos para o arguido AA não suscitar a sua recusa, como agora o faz, por estes reais e existentes factos.

Até porque, segundo ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, os critérios que presidem ao deferimento de um pedido de escusa são mais rígidos e exigentes do que os critérios de um pedido de recusa.

Com este incidente não se está a querer dizer – longe disso – que o Sr. Juiz Desembargador é parcial ou que a decisão a proferir será tendenciosa ou que pode ser viciada e que o mesmo não será isento.

Não é nada disso que se está a dizer!

O que se está a dizer é que não é correto (nem legal, na minha opinião), ser o mesmo Sr. Juiz Desembargador a decidir o recurso final quando já analisou um incidente de recusa sobre a referida Juíza signatária do acórdão recorrido.

Ou seja, aquela sua intervenção nos autos no ano de 2022 é, para mim, motivo suficiente para que não deva ser o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB a decidir o presente recurso.

A intervenção anterior nos autos gera ou pode gerar desconfiança porque, de uma maneira ou de outra, o Sr. Desembargador já teve contacto com o processo numa causa delicada e de “hostilidade processual” – e que, bem ou mal, formou uns pré-juízos sobre algumas decisões ou condutas quer da Sra. Juíza visada naqueloutro incidente, quer até do próprio arguido AA.

Isto é inegável.

E estes pensamentos ou pré-juízos/pré-convicções são algo que faz parte do Ser Humano, é inerente à condição do Homem, quando confrontado com um incidente – como foi aquele do apenso S – que o mesmo Juiz Desembargador, ao ter analisado todos os fundamentos de tal incidente, tenha efetuado pensamentos, juízos e/ou pré convicções sobre o acerto ou desacerto da conduta processual das decisões da Sra. Juíza e/ou do próprio arguido requerente. ´

Assim, uma vez que o arguido requerente daquele incidente do Apenso S é o mesmo recorrente do acórdão final, e que aquele tal incidente foi analisado e decidido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. BB, o mesmo Juiz Desembargador que agora foi sorteado para decidir o recurso final sobre o acórdão final, e onde nesse acórdão é feita menção à decisão do Apenso S por este mesmo Juiz Desembargador proferida, este motivo, real e factual, pode colocar em causa a imparcialidade do decisor e da própria decisão a proferir.

Pelo que, a única questão aqui que se coloca e que deve ser decidida é, então, a seguinte:

O facto de o Sr. Juiz Desembargador Dr. BB já ter decidido, no ano de 2022, nos presentes autos, no Apenso S, um incidente de recusa interposto pelo aqui requerente AA, onde nesse incidente analisou e tomou posições sobre acontecimentos processuais, decisões, comportamentos, etc em relação à Sra. Juíza signatária do acórdão recorrido e, esse acórdão recorrido tem como recorrente o mesmo sujeito processual autor daquele incidente, este acontecimento é gerador ou potencialmente gerador de uma suspeita que gira desconfiança sobre a imparcialidade, na medida em que o Sr. Juiz Desembargador naquela decisão por si proferida, face à condição humana que tem, já efetuou algum ou alguns juízos de valor/ pré-juízos ou pré-convicções sobre alguns acontecimentos do processo e/ou dos sujeitos processuais (arguido e/ou Juiz)?

Face ao exposto, reiterando-se que, pessoalmente o arguido AA – aqui requerente – não conhece o mesmo e não tem nenhuma inimizade ou “azedume” para com o mesmo Sr. Dr. Juiz Desembargador BB, não obstante não existir essa ou qualquer outra “hostilidade ou inimizade”, não se vê com bons olhos – francamente – que seja o mesmo Sr. Juiz Desembargador decisor daquele tal incidente a ser agora o Juiz Relator do presente recurso – sem prejuízo de se reconhecer qualidade profissional ao mesmo Desembargador e não se tecer, porque seria imerecida e injusta – qualquer crítica ao acórdão por este proferido no Apenso S.

Porém, lido aquele acórdão do apenso S, quando nele se pode ler passagens tais como “sem nos pronunciarmos sobre o acerto ou desacerto legal da posição assumida pela Mª Juíza”,

E ainda se lê, na mesma folha 13 de tal acórdão do Apenso S “poderá certamente questionar-se o acerto do despacho de 2 de Maio de 2022”,

Pese embora não tenha sido escrita no acórdão qualquer posição processual, quando alguém diz/escreve “sem nos pronunciarmos sobre o acerto ou desacerto” – há aqui juízos que são efetuados pelo decisor.

Na verdade, quando alguém nos diz: “olha, sobre esse assunto nem vou proferir a minha opinião” – isto significa que não vai verbalizar a mesma – mas essa opinião já existe no consciente da pessoa, o tal juízo de valor ou pré-convicção.

Essa pré-convicção ou juízo tanto pode ter sido efetuada sobre o comportamento da Sra. Juíza bem como do próprio arguido recorrente.

Ainda que o arguido AA, aqui requerente, queira acreditar que o Sr. Juiz Desembargador não o vai “castigar” por tais juízos de valor sobre o que se passou e narrou no apenso S – a verdade é que essa suspeita existe!

Na realidade, o Sr. Juiz Desembargador pode ter formulado juízos de valor depreciativos ou de outra natureza negativa sobre o sujeito processual AA por ter requerido tal incidente contra a referida magistrada e isso poderá influenciar negativamente o desfecho do recurso do mesmo arguido AA. Sabe-se lá o que vai na cabeça de cada um e das intenções ou pensamentos.

Sabe lá o aqui arguido AA se o Sr. Juiz Desembargador é, por exemplo, amigo ou conhecido da Sra. Juíza visada em tal incidente do apenso S, ou que tenham sido colegas em acções de formação ou idênticos a este e se conheçam e se bem relacionem profissionalmente? Independentemente da resposta a estas dúvidas ser positiva ou negativa – que aqui nem sequer se discute isso – a verdade é que a tomada de decisões no Apenso S derivado do incidente de recusa interposto pelo aqui sujeito processual recorrente – gera uma desconfiança sobre o que se poderá passar no processo – desconfiança legítima e alicerçada em tudo o quando se acaba de narrar.

E esse simples receio, concreto e fundamentado, é um motivo sério e grave para que seja interposto o presente incidente de recusa.

O Sr. Juiz Desembargador, como profissional que é, deve entender que esta situação é altamente desconfortável para o arguido, pois de tantos Juízes Desembargadores que há em funções no Tribunal da Relação, o juiz sorteado foi o mesmo que decidiu no ano de 2022 o incidente.

Não se está a colocar em causa esse sorteio, nada disso, mas sim a coincidência de ter sido sorteado ao mesmo juiz desembargador que decidiu tal incidente.

Por estes motivos entende-se que o Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. BB não deve permanecer nos autos e deve ser substituído por outro juiz por já ter formado algum ou alguns pré-juízos sobre questões processuais dos presentes autos e até dos próprios sujeitos processuais intervenientes nos mesmos.

Caso o Supremo Tribunal de Justiça, por mera hipótese académica, não defira o presente incidente de recusa contra o Sr. Juiz Desembargador, e mantenha o mesmo como Juiz Relator, o aqui arguido requerente espera, apela e deseja do Sr. Juiz Dr. BB o seguinte:

a) Em primeiro lugar, usando uma expressão popular, “não leve a peito” ou sinta alguma “dôr” por se ter interposto o presente incidente – na medida que os fundamentos apresentados são sérios e graves e ninguém está a querer “atacar” ou a inferiorizar o Sr. Desembargador.

b) Que todas as questões invocadas nos recursos, além das do conhecimento oficioso (princípio da legalidade/tipificidade, etc) sejam todas analisadas e que nenhuma delas seja esquecida, e que, como resulta do teor do recurso apresentado pelo recorrente, aquilo que é invocado pelo AA no recurso principal bem como das contra-respostas que apresentou (entre citações de acontecimentos processuais doutros processos e noutros Tribunais da Relação), o aqui recorrente AA não recorreu “só porque sim”. Recorreu porque tem fundamento sério e documentado para ter recorrido e protestar de forma grave “gritando” pela decisão proferida por aquele Coletivo de Juízes.»

2. O Senhor Juiz Desembargador visado pronuncia-se sobre o requerimento, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3, do CPP, dizendo:

«(…) foram-me distribuídos os autos principais para apreciação de vários recursos, entre os quais três interpostos pelo arguido, dois recursos interlocutórios um terceiro do acórdão condenatório.

Efectivamente, por acórdão desta Relação de Guimarães proferido no apenso S destes autos em 20 de Junho de 2022, por mim relatado, por manifestamente infundado foi recusado o pedido de recusa da Meritíssima Juíza, Dra. CC, formulado pelo arguido AA.

Confirmo igualmente que não conheço o arguido requerente, nunca privei com o mesmo, nada tendo contra ele já que nunca tive nem tenho com ele qualquer litígio, qualquer "inimizade ou azedume".

Não tenho qualquer interesse pessoal neste processo.

Já não vislumbro em que medida é que o facto de ter relatado o referido acórdão de 20-6-2022 interfere com a apreciação do recurso interposto pelo arguido, ali recusante, do acórdão condenatório relatado pela juíza visada naquele incidente.

Contrariamente ao que afirma o requerente, não efectuei pensamentos, juízos e/ou pré convicções sobre o acerto ou desacerto da conduta processual das decisões da Sra juíza e/ou do próprio arguido requerente".

Quando no referido acórdão de 20-6-2022 escrevi "sem nos pronunciarmos sobre o acerto ou desacerto" não há nesta expressão qualquer juízo de valor, nem muito menos que existisse no meu consciente qualquer juízo de valor ou pré-convicção, ou hipotéticos "juízes depreciativos ou de outra natureza negativa" sobre o sujeito processual AA.

Nem muito menos é possível sequer congeminar que pelo facto de o requerente ter deduzido um incidente que foi julgado improcedente será castigado nos recursos que interpôs, influenciando negativamente o desfecho dos recursos.

Estes receios do requerente não podem considerar-se objectivamente justificados.

Afigura-se-me, assim, ser manifesto que não existe qualquer risco de a minha intervenção nestes autos enquanto desembargador relator poder ser considerada suspeita, por inexistir qualquer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade.

Por isso que entenda que presente incidente deve ser indeferido.»

3. Realizada a conferência, cumpre decidir.

4. A independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de independência e imparcialidade do juiz que, na projeção do direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de proteção dos direitos humanos como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º ) ou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP) (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015).

A independência dos juízes, que julgam apenas segundo a Constituição e a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos [artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) – Lei n.º 21/85, de 30 de julho – e 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto]. No exercício das suas funções, os juízes devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir (dever de imparcialidade, inscrito no EMJ pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto).

A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, que se encontram especificados nos artigos 39.º e 40.º do CPP, e, complementarmente, pelo instituto das suspeições (acórdão de 4.12.2014, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S1, apud acórdão de 30.10.2019, Proc. 1958/15.0T9BRG.G2-A.S1, em www.dgsi.pt.), que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP).

5. Os impedimentos baseiam-se em fatores de ordem pessoal (relações com algum sujeito ou participante processual) (artigo 39.º) ou resultam de intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade (artigo 40.º), nomeadamente por participação em julgamento anterior [n.º 1, al. c)].

Os impedimentos, logo que conhecidos, devem ser declarados oficiosamente pelo juiz, por despacho nos autos (n.º 1 do artigo 41.º). Quando o não sejam, pode a declaração ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (n.º 2 do artigo 41.º).

Sendo o impedimento reconhecido, oficiosamente ou a requerimento, é irrecorrível o despacho que o declarar (artigo 42.º, n.º 1); não sendo reconhecido impedimento que tenha sido oposto, pode ser interposto recurso para o tribunal imediatamente superior (idem, 2.ª parte).

6. No que respeita a suspeições (recusas e suspeições), dispõe o artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP):

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. (…)».

Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade (assim, entre os mais recentes, o acórdão de 26.10.2022, Proc. 193/20.0GBABF.E1-A.S1, em www.dgsi.pt,  e jurisprudência nele citada).

Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (assim, o mencionado acórdão de 26.10.2022 e jurisprudência aí citada), como requer o artigo 43.º, n.º 1, do CPP.

Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial, como notam Figueiredo Dias /Nuno Brandão, loc. cit., p. 27.

Para que a intervenção do juiz em fases anteriores do processo que não seja motivo de impedimento nos termos do artigo 40.º possa constituir fundamento para a suspeição, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, torna-se necessário, pela remissão operada para o n.º 1, que se trate “de uma atuação que possa gerar uma dúvida ponderosa e objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido. A questão colocar-se-á com maior acuidade naqueles casos em que possa recear-se que determinadas decisões tomadas pelo juiz numa fase anterior do processo revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição sobre o sentido da decisão que deverá proferir no encerramento da fase processual em que intervém.” (Id., Ibid., p. 30).

7. Os fundamentos da recusa podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias excecionais e objetiváveis, ou à imparcialidade objetiva, que permite verificar se o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a este respeito, nomeadamente por verificação de «circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (assim, Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016; Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the European Convention on Human Rights, 2.ª ed., Oxford, 2009, p. 291).

O critério objetivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da definição do conceito de «tribunal imparcial» inscrito no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (acórdão Sramek c. Áustria, 1984, § 42). O que está em jogo é a confiança que o tribunal deve inspirar no público e, sobretudo, no que diz respeito aos processos penais, no acusado (acórdão Fey c. Áustria, 1993) (cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objetivo e subjetivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados).

8. Em síntese, o requerente fundamenta a recusa no facto de o Senhor Juiz Desembargador Relator, Dr. BB, a quem o recurso do acórdão condenatório foi agora distribuído, ter sido relator de um acórdão anterior, de 20.06.2022, proferido no apenso S do mesmo processo, que recusou, por manifestamente infundado, o pedido de recusa, por si apresentado, da Senhora Juíza de Direito Dra. CC, para presidir ao tribunal coletivo que o julgou e proferiu aquele acórdão condenatório.

Este facto constitui, do ponto de vista do requerente, “um motivo de impedimento por força do art.º 40º alínea c) do C.P.P.”. “É disto que se trata”, diz o requerente, que, recorda-se, alega: “A interpretação normativa do referido artigo e alínea [40º alínea c) do C.P.P.] deverá ser no sentido de que, um juiz que já tenha intervindo num julgamento em conferência que decidiu um incidente de recusa sobre uma determinada Juíza, e agora tem em “mãos” o acórdão dessa mesma juíza que anteriormente não foi por si afastada, e esse incidente foi requerido pelo mesmo arguido – recorrente do acórdão (o mesmo sujeito processual) não deve ser este mesmo juiz desembargador a analisar e decidir o recurso interposto pela defesa quando o recorrente do acórdão e o requerente daqueloutro tal incidente é, como se disse, o mesmo sujeito processual.”

Como já se viu (supra, 5), a verificação de impedimento do juiz, que obedece a regime processual próprio, diferente do aplicável à recusa, não é da competência deste tribunal, que apenas pode intervir em recurso de decisão que, a pedido de outros sujeitos processuais, não o reconheça (artigo 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP).

Pelo que, na presença do quadro normativo das suspeições anteriormente descrito (supra, 7), apenas há que verificar se o alegado fundamento – relacionado com intervenção em fase anterior do mesmo processo, por ser relator do anterior acórdão de 20.06.2022 – pode constituir motivo para que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador na decisão do recurso, como juiz relator, corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que o requerente também invoca).

9. Extrai-se do texto do acórdão de 20.06.2022, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Dr. BB, que:

(a) O requerente deduziu o incidente de recusa da Mma. Juíza de Direito Dra. CC para presidir ao coletivo que o julgou, alegando que esta “proferiu decisões no sentido de [o] prejudicar (…), atingindo, de forma grave, deveres estatutários e legais”, que não podia ignorar, “fruto dos vários incidentes que já correram contra si, a suspeita de falta de isenção e imparcialidade que sobre si recaem da parte do aqui arguido”, que “com os actos praticados não só prejudicou o arguido (…) e ainda feriu de forma grave o princípio da legalidade, substituindo-se ao Tribunal Superior, demonstrando ingerência e interferência em matérias que estão em recurso noutros autos processuais e em tribunais superiores”, e que “em bom rigor, pese embora o arguido ainda não tenha tido sucesso junto do Tribunal Superior nos anteriores incidentes, (…) dúvidas não restarão que a Exma. Sra. Juiz acabou por demonstrar que de facto não decide com isenção nem imparcialidade no que ao arguido diz respeito, verificando-se um comportamento tendencioso e com o intuito de prejudicar o mesmo (…)”, apontando de seguida factos alegadamente “concretos, objectivos, documentados e verificáveis nos autos”, para demonstrar as suas afirmações. Incluiu aqui uma questão relacionada com o conteúdo do seu registo criminal e a discordância de uma decisão que incidiu sobre requerida suspensão do processo penal ao abrigo do artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do CPP para decisão de questão alegadamente não penal relacionada com cancelamento do registo criminal de condenação noutro processo, em que, não seguindo a promoção do Ministério Público, foi indeferida a suspensão e marcado dia para julgamento.

(b) Depois de analisar a sequência processual com base na qual o requerente fundou o seu pedido, o acórdão fundamentou a rejeição do requerimento de recusa, por manifestamente infundado, pronunciando-se nos seguintes termos:

Na síntese do requerente, a M.ª Juíza “(…) com os actos praticados não só prejudicou o arguido como ignorou o próprio Ministério Público e ainda feriu de forma grave o princípio da legalidade, substituindo-se ao Tribunal Superior, demonstrando ingerência e interferência em matérias que estão em recurso noutros autos processuais e em tribunais superiores”, pelo que “(…), pese embora o arguido ainda não tenha tido sucesso junto do Tribunal Superior nos anteriores incidentes, agora dúvidas não restarão que a Exma. Sra. Juiz acabou por demonstrar que de facto não decide com isenção nem imparcialidade no que ao arguido diz respeito, verificando-se um comportamento tendencioso e com o intuito de prejudicar o mesmo, com prejuízo do sistema de justiça na sua globalidade”.

Não podemos sufragar esta argumentação.

Antes do mais, não se vislumbra onde estão os prejuízos do arguido.

Não concordando com o conteúdo do seu certificado de registo criminal, reagiu acabando por interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Não concordando com o indeferimento da peticionada suspensão do processo, interpôs recurso para a Relação de Guimarães.

Quanto à alegada ignorância/ultrapassagem do Ministério Público, refere o recorrente que “a Exma. Sra. Juiz visada no presente incidente, com pressa em abrir o julgamento, optou por ignorar a promoção do M.P. relativamente ao pedido de suspensão, ordenada pela Exma. Sra. Juiz, sendo certo que face à não promoção no sentido de indeferimento por parte do M.P., decidiu marcar audiência de julgamento, sem antes querer saber da concreta posição do M.P quanto à requerida suspensão”.

Se bem compreendemos, o recorrente entende que previamente à marcação da audiência de julgamento a M.ª Juíza deveria ter aguardado que o Ministério Público se pronunciasse concretamente sobre a peticionada suspensão do processo.

Sem nos pronunciarmos sobre o acerto ou desacerto legal da posição assumida pela M.ª Juíza, não descortinamos por que motivo a omitida espera é susceptível de gerar desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da M.ª Juíza.

Perante a apresentação do requerimento de 19 de Abril de 2022 a M.ª Juíza entendeu ouvir primeiro o Ministério Público, cumprindo o devido contraditório. O Ministério Público promoveu a junção de uma certidão. A Mma Juiz entendeu por certo que não se justificava que os autos aguardassem a junção de tal certidão por a mesma não ser imprescindível e porque dispunha de todos os elementos que lhe permitiam decidir indeferiu o aludido requerimento e designou data para a audiência.  

Contrariamente ao que decorre da argumentação do requerente, não interpretamos o “Para já” do despacho de 26-4-2022 no sentido de que implicava necessariamente que a subscritora só pudesse decidir da requerida suspensão depois de o Ministério Público se pronunciar concretamente sobre tal pretensão. 

Por isso não vislumbramos qualquer contradição entre os despachos de 26-4-2022 e de 2-5-2022, nem qualquer desrespeito da anterior decisão de “para já abra vista ao MP”.

Aliás, se assim o entendesse, o Ministério Público sempre poderia arguir a nulidade ou irregularidade do despacho que indeferiu a peticionada suspensão do processo e marcou data para a audiência ou poderia também ter interposto recurso daquele despacho, o que os autos não documentam que tenha acontecido.

Por último, não se vislumbra qualquer “ingerência e interferência em matérias que estão em recurso noutros autos processuais e em tribunais superiores”.

O recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto tem por objecto a legalidade do conteúdo do certificado de registo criminal do arguido.

O despacho de 2-5-2022 não se pronuncia sobre a legalidade do conteúdo do certificado de registo criminal do arguido.

Embora no despacho de 2-5-2022, conforme se reconhece na informação lavrada no âmbito destes autos, por lapso apenas se tenha referido à decisão do processo n.º 224/11...., da conjugação dos despachos de 11-3-2022 e de 2-5-2022, resulta claramente o anúncio por parte da M.ª Juiz de que não seriam valoradas condenações constantes do certificado de registo criminal já canceladas legalmente.

Poderá, certamente, questionar-se o acerto do despacho de 2 de Maio de 2022, do qual foi de resto interposto recurso, mas como bem se assinala no Ac. da Relação do Porto de 15-5-2002, proc.º n.º 0240130, rel. pela depois Cons.º Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt “um despacho judicial, proferido com observância das leis do processo e que especifica os motivos de facto e de direito da decisão, não pode nunca constituir por si só e sem mais, motivo adequado a gerar desconfiança. sobre a imparcialidade de quem o subscreve”.

O requerente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, em parte já desencadeado pela interposição de dois recursos, um recurso para a Relação do Porto sobre a legalidade do conteúdo do seu certificado de registo criminal e outro para esta Relação de Guimarães do despacho de 2-5-2022.

E não demonstra como é que a partir das posições assumidas pela Juíza nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido requerente.

Na verdade, no contexto deste incidente - que não visa aferir do acerto das decisões processuais da Senhora Juíza de que se socorre o requerente, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa - aquelas decisões não demonstram só por si a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil (…).

Conclui-se, deste modo, que as razões invocadas pelo requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem - manifestamente - formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Senhora Juíza, sendo que a discordância quanto ao decidido não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa. (…)”.

10. O texto da decisão acabado de transcrever demonstra que, como fundamento da recusa, o que estava em causa na pretensão de afastamento da Senhora Juíza do processo em que o requerente veio a ser condenado eram divergências quanto a decisões sobre questões de natureza jurídica relacionadas com o conteúdo do registo criminal e com o indeferimento do pedido de suspensão do processo, a resolver no processo, das quais foram interpostos recursos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Ao conhecer do requerimento (e do fundamento) de recusa, a pronúncia do Tribunal da Relação de Guimarães incidiu, pois, exclusivamente sobre a relevância ou não, para efeitos de recusa, de matérias completamente alheias ao objeto do processo, isto é, aos factos e aos crimes de que o requerente era acusado no processo e sobre os quais o tribunal da 1.ª instância, presidido pela Senhora Juíza visada, tinha o dever de emitir, e emitiu, pronúncia quanto à culpabilidade do arguido, nos termos do artigo 368.º do CPP, de que agora é interposto recurso.

Em momento algum o anterior acórdão relatado pelo Senhor Juiz Desembargador visado se referiu, apreciou ou emitiu qualquer juízo sobre qualquer aspeto compreendido na questão da culpabilidade (ou outra), agora em recurso, nomeadamente sobre factos relevantes para as questões de saber se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; se o arguido praticou o crime ou nele participou; se o arguido atuou com culpa; se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil (n.º 2 do artigo 368.º); ou sobre qualquer questão de direito suscitadas por esses factos (n.º 3 do mesmo preceito).

Não se pronunciou o anterior acórdão, decidindo, sobre o conteúdo das questões que foram enunciadas como fundamento da recusa, mas tão somente sobre a pertinência das questões, em si mesmas, para o efeito pretendido.

11. Assim sendo, deve concluir-se que não vem invocado, nem se surpreende, qualquer motivo que possa gerar suspeita sobre a imparcialidade, subjetiva ou objetiva, do Senhor Juiz Desembargador Dr. BB para intervir como relator na decisão do recurso do acórdão condenatório que conheceu, a final, do objeto do processo.

Com efeito, a decisão anteriormente relatada pelo Senhor Juiz Desembargador, que não penetrou nem se socorreu de elementos com relação com o objeto do processo, não revela nem é suscetível de revelar, pelo seu concreto conteúdo, qualquer dúvida sobre a existência de uma predisposição, de “uma pré-convicção” (na expressão do requerente), de uma ideia feita, sobre o sentido da decisão que deverá redigir e, em coletivo, proferir, em conhecimento do recurso interposto da decisão final. A alegação do recorrente de que “a suspeita existe”, com base em que o Senhor Juiz Desembargador “pode ter formulado em juízos de valor depreciativos ou de outra natureza negativa”, que “poderá influenciar negativamente o desfecho do recurso”, ou na interrogação sobre eventuais relações de amizade, de conhecimento ou em resultado de ter frequentado “ações de formação” conjuntamente com a Senhora Juíza da 1.ª instância, para além de conter uma dimensão dubitativa, ou mesmo especulativa, não vem suportada em fundamento objetivo que permita gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, que se lhe impõe como dever estatutário específico. Note-se que é o próprio requerente a afirmar e a aceitar que “se o Sr. Juiz Desembargador visse motivo para pedir a sua escusa, provavelmente já o teria feito” e que “com este incidente não se está a querer dizer – longe disso – que o Sr. Juiz Desembargador é parcial ou que a decisão a proferir será tendenciosa ou que pode ser viciada e que o mesmo não será isento”, não bastando que não veja “com bons olhos”, como afirma, a sua intervenção no recurso agora distribuído, o que, obviamente, não constitui padrão para aferir da gravidade do motivo de recusa legalmente exigida. Acrescendo ainda que as opiniões emitidas sobre as expressões constantes do anterior acórdão – “sem nos pronunciarmos sobre o acerto ou desacerto legal da posição assumida pela Mª Juíza” e “poderá certamente questionar-se o acerto do despacho de 2 de Maio de 2022”, que constam da fundamentação – correspondem a leituras estritamente subjetivas do requerente, não apoiadas em qualquer dado que, objetivamente, no seu contexto de justificação da decisão, possa constituir expressão de alguma ideia preformada quanto ao objeto da decisão em cuja formação o Senhor Juiz Desembargador é chamado a intervir.

Inexiste, pois, razão para, como o requerente, se poder afirmar que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador corre o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Devendo ainda, face ao exposto, ser o requerimento considerado manifestamente infundado.

Decisão

12. Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acorda-se em recusar o requerimento de recusa apresentado pelo requerente AA, considerando-o manifestamente infundado.

Nos termos do artigo 45.º, n.º 7, do CPP, condena-se o requerente ao pagamento da soma de 7 UC.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.


Supremo Tribunal de Justiça, 1 de fevereiro de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Teresa Féria de Almeida

(assinado digitalmente)