Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONCORRÊNCIA DE CULPAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
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Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADAS AMBAS AS REVISTAS | ||
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Sumário : | Não dispõe o STJ de competência para sindicar a decisão relativa à matéria de facto, salvo nas situações excepcionais previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, estando-lhe vedado o uso de presunções judiciais (cfr. art. 351.º do CC) para, a partir de determinados factos provados, dar como provados outros factos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e BB interpuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Zurich Insurance, P.L.C., peticionando a sua condenação no pagamento aos autores da quantia de € 135.000,00, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, sendo: € 40.000,00, pelo dano morte; € 25.000,00, pelo dano moral sofrido pela vítima; € 35.000,00, pelo dano moral sofrido pelo autor; e € 35.000,00, pelo dano moral sofrido pela autora; perfazendo o montante total de € 70.000,00. Para o efeito alegam, em síntese, que, no dia ... de ... de 2020, quando o seu filho CC, conduzindo o motociclo marca Yamaha com a matrícula CD-...-TT, se encontrava a realizar uma ultrapassagem dos veículos que seguiam à sua frente, foi surpreendido pelo veículo de matrícula ..-NU-.., propriedade de M..., S.A. e seguro na ré, que iniciou igualmente a ultrapassagem sem verificar que o veículo do filho dos autores já se encontrava na via, ocasionando o embate do motociclo na sua traseira lateral esquerda e provocando-lhe ferimentos graves e irreversíveis, em resultado dos quais veio a falecer. Contestou a ré, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do ciclomotor, que iniciou a ultrapassagem em local proibido, em excesso de velocidade e distraído. Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 7 de Novembro de 2023 foi substancialmente alterada a decisão da matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida: I - Condenam a R. a pagar aos AA., tendo em conta a medida da responsabilidade do seu segurado, a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização pelo dano morte e € 7,500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, acrescido de juros de mora vincendos a contar da data deste Acórdão sobre as quantias fixadas, até integral pagamento, calculados à taxa prevista para os juros civis. II - Condenam ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 10,500,00, acrescido de juros de mora vincendos a contar da data deste Acórdão, até integral pagamento, calculados à taxa aplicável aos juros civis. III - No remanescente, absolvem a R. do pedido.». 2. Veio a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos seguintes: «1ª - Os factos provados não autorizam, modo de dizer, a concorrência de culpas fixada pela Relação. Nem a de 70 % - 30%, nem a de 80 % -20 % nem outra qualquer. 2ª - O entendimento da Relação constitui um clamoroso erro de julgamento, bem à medida do suprimento deste Supremo Tribunal. 3ª – Os factos provados sobre a dinâmica do sinistro, lidos com a devida profundidade, anulam a tese de concorrência de culpas na eclosão do sinistro. 4ª - Pela sua leitura, torna-se manifesta a culpa exclusiva do motociclista na produção do sinistro e na produção dos danos, atenta a doutrina da causalidade adequada (artº 563º do CC) e o critério de culpa do bonus pater familiae (artº 487º nº 2 do CC). 5ª – Este sinistro deve ser analisado de acordo com os referidos princípios. 6ª - A Relação entendeu haver lugar a uma concorrência de culpas, argumentando que a ilícita ultrapassagem iniciada pelo motociclo não obsta nem desonera o condutor do NU de verificar se na via por onde pretende passar a circular se encontra já outro veículo, concluindo que “quando o NU iniciou a sua ultrapassagem o motociclo já se encontrava a efetuar aquela mesma manobra.” 7ª - Trata-se, porém, de uma conclusão precipitada, salvo o devido respeito. 8ª - Em lado algum vem provado que o motociclo iniciou a manobra de ultrapassagem antes do veículo ligeiro. Lidos os factos provados não é possível concluir que o motociclista iniciou a ultrapassagem antes do veículo ligeiro. 9ª - Provou-se que o motociclista iniciou a manobra em local onde a mesma era absolutamente proibida, quer por sinalização vertical, quer por sinalização horizontal, e em excesso de velocidade. 10ª - A ultrapassagem do motociclo foi proibida e ainda constituiu violação do princípio da confiança, pois nenhum condutor poderia supor que um motociclista iniciasse a manobra de ultrapassagem onde era proibida por duas formas (...) 11ª - Acresce que, ao contrário do concluído pela Relação, o condutor do ligeiro tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra. Foi o que se provou. 12ª - Provou-se que “Ao chegar a este local, em que a linha que delimita o eixo da via era já mista, o condutor do ..-NU-.. preparou-se para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente,” “Para o efeito, ligou o sinal luminoso da esquerda, observou e certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário ao seu. (...) olhou pelo espelho retrovisor da esquerda e verificou que o veículo ligeiro de passageiros que circulava à sua retaguarda não sinalizava qualquer intenção de iniciar a ultrapassagem (..) Neste momento, o condutor do NU não visualizou qualquer outro veículo à sua retaguarda, para além do já indicado. aumentou a velocidade que imprimia ao ..-NU-.. para cerca de 50 km/hora. e tomou a faixa da esquerda, iniciando, ato contínuo, a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente. Passando assim a circular pela metade esquerda da via, Nesta altura, O condutor do ..-NU-.. sentiu um violento embate de algo na traseira esquerda do seu veículo, tendo imobilizado o NU logo que lhe foi possível. 13ª - O condutor do “NU” olhou, previamente ao início da manobra, para a sua retaguarda e não viu o motociclo. 14ª - A exigência imposta pela Relação é absurda, pois o critério de culpa consagrado na nossa Lei (artº 487º nº 2 do Código Civil) é o do bonus pater familiae, e não o dos reflexos ou da visão do Ayrton Senna ou do Michael Schumacher! 15ª - O condutor do “NU” não tinha qualquer tipo de título ou condição especial, agiu como o bonus pater familiae, ou seja, quando chegou a um local onde podia ultrapassar olhou para trás e não viu o motociclo, tendo iniciado a manobra. 16ª – Este condutor não teve culpa absolutamente nenhuma. Foi cauteloso. 17ª - O motociclo poderia estar encoberto pelo veículo ligeiro que seguia atrás do NU, pois consiste num veículo fácil de manobrar, e de largura na ordem dos 80 cm. 18ª - Provando-se, como se provou, que seguia um veículo ligeiro atrás do “NU”, na fila da direita, e que atrás deste ligeiro seguia o motociclo (antes do acidente) pode concluir-se por presunção judicial, que o motociclo estava encoberto pelo ligeiro, e por isso o condutor do “NU” não o conseguiu ver. 19ª – Certo é que condutor do NU olhou para trás e não viu o motociclo - que mais poderia fazer, em matéria de precauções a tomar? Nada. 20ª - O comportamento do condutor do “NU” foi inteiramente conforme às regras estradais, e também aos deveres de cuidado e diligência do bonus pater familiae. 21ª - O “NU” circulava a uma velocidade moderada (1) e iniciou a manobra de ultrapassagem em local permitido (2), tendo tomado todas as devidas precauções (3) nomeadamente tendo ligado a sinalização luminosa, olhado para trás e verificado que não seguiam veículos em sentido contrário, nem no mesmo sentido. 22ª - Pelo contrário, a infeliz vítima seguia no seu motociclo em manifesto excesso de velocidade, iniciou uma tripla ultrapassagem em local onde não era permitida, totalmente distraído e sem efetuar qualquer sinal. 23ª - A culpa da produção do sinistro deveu-se, única e exclusivamente, ao comportamento do motociclista, estribado em quatro causas principais: - realizou uma tripla ultrapassagem - uma temeridade, - em local proibido por sinalização vertical e horizontal, - sem sinalizar a manobra, - em excesso de velocidade, dada como provada, quer pelos vários obstáculos onde embateu, quer pelo funesto resultado conhecido. 24ª – Importa sublinhar que o motociclo deixou marcados no piso da via um rasto de travagem de 35 mts, após o 1º embate, continuou em despiste, por mais 12 mts, até colidir com o sinal de localidade, que derrubou (...), continuou em despiste, embatendo num poste de betão da EDP, que também derrubou (...) e onde ficou imobilizado. 25ª - O corpo do condutor do motociclo, foi ainda, depois destes embates, projetado cinco metros para além do local de embate final (...). 26ª – Todos estes factos provados permitem concluir, por presunção judicial, que o motociclo seguia, porventura, a mais de 150 Km/h (...) 27ª - A infeliz vítima violou, assim, os mais elementares deveres gerais de cuidado e as normas do Código da Estrada, mormente o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 13.º n.º 1, 24.º nº 1, 25.º nº 1 al. c) e h), 27.º n.º 1, 35.º n.º 1, 36.º nº 1, 38.º nº 1 e 2 e 41.º nº 1 al. c) e 2 do referido Código, não devendo haver lugar a qualquer repartição de culpas, revogando-se assim o douto entendimento da Relação de Coimbra. 28ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 483º e 570º do Código Civil, 607º nºs 3 e 4, 608º nº 2, 609º nº 2 do Código de Processo Civil, bem como os preceitos do Código da Estrada acima referidos, que deveriam ter sido aplicados e interpretados de acordo com o explanado nas supra alegações de recurso.». Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e proferindo-se decisão em conformidade com as conclusões recursórias apresentadas. 3. Vieram os autores interpor recurso subordinado, concluindo nos termos seguintes: «1 – Tomando em conta a matéria de facto dada como provada sobre a dinâmica do acidente e a que se faz referência no artigo 8 e que tem que ser dada como assente é, pois, evidente que existe culpa concorrente do veículo ..-NU-.. bem como do condutor do motociclo ou seja da infeliz vítima CC. 2 – E bem andou assim o tribunal “a quo” em fixar, a concorrência de culpa de ambos os condutores, sendo que, todavia, devia fixar a contribuição de cada um desses condutores em 50% e não de 70% para o condutor do motociclo, ou seja, para a infeliz vítima e de 30% para o condutor do veículo ligeiro com a matrícula ..-NU-.., veículo seguro na companhia de seguros aqui recorrida. 3 – É, pois, claramente evidente que ambos os condutores o do motociclo/vitima e o do NU violaram normas do CE atuando assim cada um deles com a culpa real e efetiva e que ambos os condutores deram causa adequada ao acidente. 4 - Houve, portanto, culpa real e efetiva de ambos os condutores, designadamente da vítima e do condutor do veículo NU. 5 - Porque o condutor do veículo NU contribuiu também com culpa real e efetiva para a ocorrência do acidente, o mesmo nos termos do disposto no artigo 503 nº.3 do C.C. não pode ilidir esse culpa presumida imputável nos termos daquele mesmo preceito normativo. 6 - Havendo a concorrência de culpas entre o motociclo conduzido pela vítima e o condutor do veículo ligeiro de mercadorias NU impõe-se, pois, fixar a medida em que cada contribuiu para a ocorrência do acidente. 7 - Ora nos termos do disposto no artigo 570 do C.C. que quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, ao tribunal caberá apreciar com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências resultantes, a mesma indemnização deve ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluída. 8 - Pelo que assim e sem quaisquer outras considerações deverá considerar-se adequada a repartição de culpas com a proporção de 50% para cada um dos condutores. 9 - Ou seja, 50% para a vítima e 50% para o condutor do NU. 10 - Pelo que os recorrentes apenas se insurgem na medida da responsabilidade de ambos os condutores para a produção do acidente que deverá ser de 50% para o condutor do motociclo e não de 70% e de 50% para o condutor do NU e não de 30%. 11 - Esse montante que dá 135.000,00 € e que foram fixados de acordo com a equidade e tomando em conta a concorrência de culpa de 50% para cada um dos intervenientes deverá a R. seguradora ser condenada a pagar aos recorrentes a quantia de 67.500,00 €, ou seja: a) 20.000,00 € dano morte b) 12.500,00 € danos morais sofridos pelo falecido e, c) 35.000,00 € danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes (casal), o que perfaz o montante de 67.500,00 € acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, devendo revogar-se a sentença nessa parte. 12 – A decisão jurídica e recorrida violou ou não fez uma aplicação correta do disposto nos artigos 24 nº.1, 38 nos.1 e 2 alínea c) estes do CE e 570 do C.C.». Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se que a concorrência da culpa pelo acidente se situa na proporção de 50% para cada um dos intervenientes, e condenando-se a ré a pagar aos autores a quantia de € 67.500,00, acrescida de juros desde a data da citação, quantia essa correspondente a: € 20.000,00 pelo dano morte; € 12.500,00 pelos danos morais sofridos pelo falecido; e € 35.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores recorrentes. 4. A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso subordinado e, a respeito da culpa pelo acidente, reiterando o alegado no recurso por si interposto. II – Objecto dos recursos e admissibilidade dos mesmos Ambos os recursos têm com objecto unicamente a questão da imputação da responsabilidade pelo acidente dos autos que o acórdão recorrido, tendo alterado a matéria de facto, atribuiu a culpa de ambos os envolvidos, repartindo essa culpa em 70% para a vítima falecida e 30% para o condutor do veículo seguro na ré. Pretende a ré seguradora que a responsabilidade seja atribuída à culpa exclusiva da vítima. Pretendem os autores que essa responsabilidade seja atribuída em partes iguais à culpa de ambos os intervenientes no acidente. Tendo o Tribunal da 1.ª instância absolvido a ré do pedido e tendo o Tribunal da Relação revogado essa decisão, condenando a ré no pagamento de indemnização, não ocorre dupla conforme entre as decisões das instâncias, uma vez que, por definição, a fundamentação de uma decisão de condenação é essencialmente diferente da fundamentação de uma decisão de absolvição (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC). Os recursos são, pois, admissíveis. III – Fundamentação de facto 1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2020 pelas 13.30 horas na EN17 ao Km 97,800 em ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes uma moto marca Yamaha com matrícula CD-...-TT conduzida por CC e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel ..., com matrícula ..-NU-.., propriedade de M..., S.A. conduzido por DD. (artigo 1º da petição inicial) 2. ... é uma localidade, sendo a via marginada por edificações, tais como habitações e estabelecimentos comerciais. (artigo 6º da contestação) 3. Os Autores enviaram em 29 de Agosto de 2022, a carta junta a fls. 26 a 32, registada com AR para o comandante da GNR de .... (artigo 3º da petição inicial) 4. O condutor da moto, com matrícula CD-...-TT, CC, não prestou declarações por ter ficado com ferimentos graves e irreversíveis, tendo sido transportado de urgência para o hospital, vindo a falecer no Hospital ... da ... por volta das 16.00 horas. (artigo 4º da petição inicial) 5. Naquelas circunstâncias de lugar, tempo e hora, o CC conduzia a moto com matrícula CD-...-TT no sentido G.../S.... (artigo 5º da petição inicial) 6. No mesmo sentido de marcha, G.../S..., seguiam 3 viaturas espaçadamente. (artigo 6º da petição inicial). 7. À frente da viatura conduzida pelo EE seguia o veículo com a matrícula ..-NU-.. conduzida por DD (artigo 8º da petição inicial). 8. Antes do Km 97,800, o CC circulava a, pelo menos, 80/90Km/h, e começou a ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, conduzido por EE (artigo 9º da petição inicial e 53º da contestação). 9. O ..-NU-.. seguia pela metade direita da via, atento o sentido G.../S.... (artigo 7º da contestação) 10. E a uma velocidade moderada, na ordem dos 40 Km/h. (artigo 8º da contestação) 11. No local a via descreve uma recta plana, com mais de duzentos metros de extensão. (artigo 9º da contestação) 12. A via possui duas faixas de circulação, uma no sentido G.../S... e outra no sentido inverso. (artigo 10º da contestação) 13. A faixa de rodagem mede cerca de 5,85 metros de largura. (artigos 21º da petição inicial e 11º da contestação) 14. O seu piso, em alcatrão betuminoso, vulgo "tapete", encontrava-se em bom estado de conservação. (artigos 21º da petição inicial e 12º da contestação) 15. O tempo, bom, permitia ampla visibilidade aos utentes da via. (artigos 21º da petição inicial e 13º da contestação) 16. O piso da via encontrava-se seco. (artigos 21º da petição inicial e 14º da contestação) 17. A dada altura, à esquerda da EN ..., atento o sentido G.../S..., entronca a via de acesso ao Aeródromo Municipal. (artigo 15º da contestação) 18. Ao longo de mais de duzentos metros, e sensivelmente até à habitação com o número de polícia 71 (sentido G.../S...), o eixo da via encontra-se delimitado por uma linha contínua – Marca M1. (artigo 16º da contestação) 19. Neste local, as ultrapassagens encontram-se totalmente proibidas, em ambos os sentidos de trânsito. (artigo 17º da contestação) 20. Neste local, à direita da via, sempre atento o sentido G.../S..., encontrava-se implantado o sinal de trânsito “C14a – Proibição de Ultrapassar”. (artigo 18º da contestação) 21. No referido dia e hora, o ..-NU-.. seguia integrado em fila contínua de veículos, um total de três, os quais circulavam no sentido G.../S.... (artigo 19º da contestação) 22. Nessa fila de veículos, o ..-NU-.. ocupava a posição do meio, ou seja, circulava um veículo à sua frente e outro à sua rectaguarda, mais precisamente um veículo ligeiro de passageiros. (artigo 20º da contestação) 23. Em frente à habitação com o n.º de polícia 71, o eixo da via passa a ser delimitado com uma linha mista – marca M3, a qual, neste caso, permite a ultrapassagem para os veículos que circulam no sentido G.../S.... (artigo 21º da contestação) [lapso do sentido de circulação corrigido pela Relação] 24. Ao chegar a este local, em que a linha que delimita o eixo da via era já mista, o condutor do ..-NU-.. preparou-se para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha. (artigo 22º da contestação). 25. Para o efeito, ligou o sinal luminoso da esquerda, ou seja, o pisca. (artigo 23º da contestação) 26. Observou e certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário ao seu. (artigo 24º da contestação) 27. Do mesmo modo, olhou pelo espelho rectrovisor da esquerda e verificou que o veículo ligeiro de passageiros que circulava à sua rectaguarda não sinalizava qualquer intenção de iniciar a ultrapassagem aos dois veículos que circulavam à sua frente. (artigo 25º da contestação) 28. Neste momento, o condutor do NU não visualizou qualquer outro veículo à sua rectaguarda, para além do já indicado. (artigo 26º da contestação)29. Assim, aumentou a velocidade que imprimia ao ..-NU-.. para cerca de 50 km/hora. (artigo 27º da contestação) 30. E tomou a faixa da esquerda, iniciando, ato contínuo, a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente. (artigo 28º da contestação) 31. Passando assim a circular pela metade esquerda da via, atento o sentido de marcha G.../S.... (artigo 29º da contestação) 32. Nesta altura, quando procedia à manobra de ultrapassagem. (artigo 30º da contestação) 33. [Eliminado pela Relação: Sempre com a devida atenção. (artigo 31º da contestação).] 34. O condutor do ..-NU-.. sentiu um violento embate de algo na traseira esquerda do seu veículo, tendo imobilizado o NU logo que lhe foi possível. (artigo 32º da contestação) 35. O veículo com matrícula ..-NU-.. parou junto à berma do lado direito, tomando em conta o seu sentido de marcha. (artigo 16º da petição inicial) 36. Após imobilizar o NU, o seu condutor apercebeu-se que esse algo era o motociclo de matrícula CD-...-TT, conduzido pela infeliz vítima CC. (artigo 33º da contestação) 37. Naquela ocasião, CC iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU. [alterado pela Relação; anteriormente: Sucede que, o CC assomou ao local num ápice e iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente. (artigo 34º da contestação)] 38. [Eliminado pela Relação: Sem tomar qualquer precaução. (artigo 36º da contestação)] 39. [Eliminado pela Relação: E a circular a uma velocidade muito acima do limite de velocidade para o local. (artigo 36º da contestação)] 40. Além disso, o condutor do motociclo iniciou a ultrapassagem ao conjunto dos três veículos em local proibido, onde o eixo da via se delimitado por uma linha contínua – Marca M1 e existia sinalização vertical de “proibição de ultrapassar”. (artigo 38º da contestação) 41. No decurso da tripla ultrapassagem, não ligou qualquer sinal luminoso. (artigo 39º da contestação) 42. Ao aperceber-se do ..-NU-.. na metade esquerda da via, o condutor do motociclo ainda accionou o sistema de travagem. (artigo 40º da contestação) 43. Tendo deixado marcas de travagem na faixa esquerda da via, atento o sentido G.../S..., com 35 metros de comprimento. (artigo 41º da contestação) 44. Contudo, dada a sua velocidade, não conseguiu imobilizar o motociclo no espaço livre à sua frente, tendo embatido fragorosamente na traseira esquerda do NU, quando este se encontrava em ultrapassagem ao veículo que o precedia. (artigo 42º da contestação) 45. O acidente dá-se depois do cruzamento. (artigo 19º da petição inicial) 46. Por efeito da velocidade excessiva que o animava, após embater na traseira do ..-NU-.., o motociclo seguiu em despiste, juntamente com o seu condutor, por mais 12 metros, até colidir com o sinal de informação de início de localidade, implantado na faixa esquerda da via, sentido G.../S.... (artigo 43º da contestação) 47. De seguida, o motociclo continuou em despiste, tendo depois embatido num poste da EDP, também situado à esquerda da via, sentido G.../S..., onde ficou imobilizado. (artigos 15º da petição inicial e 44º da contestação) 48. Por seu lado, o corpo do condutor do motociclo, foi ainda projectado 5 metros para além do local onde o motociclo ficou imobilizado. (artigo s 15º da petição inicial e 45º da contestação). 49. Após ter travado, o motociclo percorreu mais de 50 metros em despiste, tendo embatido violentamente em três obstáculos com estrutura bastante sólida. (artigo 46º da contestação) 50. Estes embates foram de tal forma violentos que, para além de ter derrubado o sinal de informação de início de localidade, o motociclo derrubou também o poste em betão da EDP. (artigo 47º da contestação) 51. Poste que se encontrava implantado no solo através de alicerce também de betão. (artigo 48º da contestação) 52. [Eliminado pela Relação: O condutor do ..-NU-.. nada pôde fazer para evitar o sinistro. (artigo 54º da contestação)] 53. Em consequência dos ferimentos graves sofridos, foi o CC transportado pelo INEM para o serviço de urgências do Hospital ... na ..., onde veio a falecer às 16.00 horas. (artigo 17º da petição inicial) 54. O CC sofreu lesões torácicas, vertebro-medulares e abdominais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte que ocorreu no próprio dia do acidente às 16.00 horas. (artigo 24º da petição inicial) 55. O veículo com matrícula ..-NU-.. era conduzido por DD e pertencia e pertence à sociedade comercial M..., S.A., tendo esta a direção efectiva do veículo. (artigo 30º da petição inicial). 56. A proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-NU-.., transferiu para a Ré, a respectiva responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com esse veículo, pelo contrato de seguro ficou titulado pela apólice n.º .......99. (artigos 31º da petição inicial e 1º e 2º da contestação) 57. O CC veio a falecer 2.30 horas após o acidente. (artigo 32º da petição inicial) 58. O CC vivia com os seus pais, aqui Autores. (artigo 33º da petição inicial) 59. Os Autores são pais da infeliz vítima, CC. (artigo 34º da petição inicial) 60. O CC era solteiro, não tinha namorada. (artigo 35º da petição inicial) 61. À data do óbito, o CC tinha 39 anos de idade, gozava de boa saúde, praticava desporto, tinha um curso de ... e fez parte da .... (artigo 36º da petição inicial) 62. Estava a concretizar a execução de um projecto agrícola a desenvolver numa propriedade que tinha adquirido e pretendia explorar agricolamente. (artigo 37º da petição inicial) 63. Era uma pessoa alegre, dinâmica, comunicável, afável e muito respeitável tendo um número elevado de amigos. (artigo 38º da petição inicial) 64. O CC tinha uma ligação afectiva muito forte com os pais, nutrindo um sentimento de muito amor, carinho e afecto pelos seus pais, sentimentos esses que de resto eram correspondidos também relativamente à infeliz vítima. (artigo 39º da petição inicial) 65. Os Autores como pais do falecido, a partir da data do acidente, que infelizmente tirou a vida ao seu filho, nunca mais foram os mesmos. (artigo 40º da petição inicial) 66. Antes do acidente os Autores eram pessoas felizes, alegres, comunicativas, sociáveis sendo que após o óbito passaram a ser pessoas tristes, amarguradas, deprimidas isoladas e revoltadas, deixando de conviver e comunicar com os seus familiares e amigos. (artigo 41º da petição inicial) 67. Não se conformam com a forma trágica e brutal como o filho veio a falecer. (artigo 42º da petição inicial) 68. Já que o CC era uma pessoa que se preocupava com o bem-estar dos seus pais. (artigo 43º da petição inicial) 69. Não conseguem os Autores dormir e quando dormem têm pesadelos, acordando muitas vezes de noite com ataques de pânico. (artigo 44º da petição inicial) 70. Por outro lado, o acidente ocorreu em ... de ... de 2020, às 13.30 horas tendo o CC vindo a falecer no Hospital ... na ... às 16.00 horas. (artigo 45º da petição inicial) 71. Pelo facto de a vítima não ter morrido imediatamente, mediou um período de tempo de cerca de 2.30 horas. (artigo 46º da petição inicial) 72. Teve a infeliz vítima perfeita noção de que estava muito mal e que ia morrer. (artigo 47º da petição inicial) 73. Sofreu nesse espaço de tempo muitas dores e mau estar físico e psicológico, e uma frase que o CC proferiu após o acidente foi “este gajo fodeu-me a vida” (artigo 48º da petição inicial) 74. Ainda foram feitas, no local, manobras de reanimação, quer pelo INEN quer por um socorrista de ... que ia a passar no local. (artigo 49º da petição inicial) 75. Os Autores não dormem, têm insónias, tentaram inclusivamente o suicídio, ficaram completamente desolados, tristes e deprimidos com a morte trágica do seu filho que era um jovem com 39 anos de idade. (artigo 65º da petição inicial). 2. Foram dados como não provados os factos seguintes: - O acidente não ocorreu da forma descrita no croquis elaborado pela GNR, que foi redigido apenas com base nas declarações prestadas no local, pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-NU-.., aí identificado como veículo 2., o qual para se eximir de responsabilidades, deturpou a realidade dos factos. (artigo 2º da petição inicial) - a velocidade moderada entre 50/60Km/h. (artigo 5º da petição inicial) - À sua frente. (artigo 6º da petição inicial) - À frente da moto conduzida pelo CC seguia a primeira viatura conduzida por EE, sendo que a distância da moto a esta viatura era mínima, porquanto o CC ia proceder à manobra de ultrapassagem. (artigo 7º da petição inicial) - a distância entre o veículo conduzido por EE, relativamente ao veículo conduzido por aquele DD, era de cerca de 60 metros, distância equivalente a dois postes da EDP. (artigo 8º da petição inicial) - a cerca de 60 metros, (…) depois de se certificar que não vinha nenhum motociclo ou veículo em sentido contrário e que nenhum dos veículos que seguiam à sua frente estava a fazer sinal para ultrapassar e após também se certificar que não vinha nenhum veículo/motociclo atrás de si para o ultrapassar, sinalizou a respetiva manobra de ultrapassagem tomando a via da esquerda imprimiu maior velocidade. (artigo 9º da petição inicial) - E depois de já ter efectuado a manobra de ultrapassagem àquele veículo, o CC começa a fazer a manobra de ultrapassagem ao veículo NU conduzido pelo DD. - O CC ao conduzir a referida moto, seguindo na semi faixa esquerda e quando estava a fazer a manobra de ultrapassagem do veículo ..-NU-.. que circulava na faixa de rodagem direita, ou seja, quando já estava paralelo a esse mesmo veículo na parte lateral traseira, do lado esquerdo, o condutor deste mesmo veículo sem sinalizar tal manobra, súbita e inesperadamente entra na via esquerda, onde já circulava a moto conduzida pelo CC, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, ou seja o terceiro veículo. (artigo 11º da petição inicial) - Quando o CC estava a ultrapassar aquele veículo com matrícula ..-NU-.., depois de já ter feito cerca de 2/3 da ultrapassagem, e muito depois de ter ultrapassado o veículo conduzido pela Testemunha EE, e efectuava a manobra de ultrapassagem ao segundo veículo, ou seja ao veículo NU, encontrando-se o condutor deste veículo na faixa direita onde circulava, este súbita e inesperadamente entra na via esquerda onde circulava o CC, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente. (artigo 12º da petição inicial) - Fez esta manobra sem a atenção devida, já que não se certificou que naquela faixa (esquerda) tomando em conta o seu sentido de marcha, circulava o CC, conduzindo a sua moto, sendo que nem sequer ouviu o barulho do mesmo motociclo. (artigo 13º da petição inicial) - Face àquele movimento repentino e oscilante do veículo com matrícula ..-NU-.., o mesmo vai embater/colidir com a sua parte traseira lateral esquerda, na moto conduzida pelo CC, designadamente no punho, manete, espelho, e carenagem da moto do lado direito bem como no ombro direito do CC, atirando com ele contra a placa de sinalização de localidade, percorrendo a moto uma distância de cerca de 12 metros. (artigo 14º da petição inicial) - cerca de 10 metros. (artigo 15º da petição inicial) - cerca de 200 metros depois do local do acidente. (artigo 16º da petição inicial) - Quando o CC faz aquela manobra de ultrapassagem não havia traço continuo, nem sequer havia o sinal de transito “C14A-Proibição de Ultrapassar” já que esse sinal apenas existia para quem circulava em sentido contrário ou seja S.../G.... (artigo 18º da petição inicial) - Quando o CC começou a efectuar a manobra de ultrapassagem existia e existe uma linha longitudinal mista, ou seja, continua no sentido S.../G... e descontinua no sentido G.../S..., o que significa que os condutores que circulavam e circulam este sentido podiam e podem ultrapassar, o que era o caso do CC, sendo que para o efeito aí existe uma placa de sinalização vertical, significativa de que é possível proceder à manobra de ultrapassagem. (artigo 19º da petição inicial) - Não tendo assim o CC transposto a linha contínua. (artigo 20º da petição inicial) - 6. (artigo 21º da petição inicial) - No local não havia qualquer rasto de travagem por parte da moto conduzida pelo CC, havia sim uma sombra de um cabo aéreo do posto da EDP aí existente, com cerca de 15 metros originada pelo reflexo do sol. (artigo 22º da petição inicial) - O CC não pôde evitar a colisão, atento a inesperada manobra efectuada pelo condutor do veículo com matrícula ..-NU-... (artigo 23º da petição inicial) - Em consequência direta e necessária da descrita conduta do condutor do veículo ..-NU-... (artigo 24º da petição inicial) - O embate e a morte do CC, ficou a dever-se à conduta inconsiderada e imprudente do condutor do veículo com matrícula ..-NU-.., DD, que nas descritas circunstâncias, não atendeu na manobra de ultrapassagem que vinha a ser efectuada por parte do CC, porquanto conduzia distraído não se certificando que estava a ser ultrapassado. (artigo 25º da petição inicial) - Não agiu o condutor do veículo ..-NU-.. com cuidado e zelo que naquelas circunstâncias, lhe eram, exigíveis, a que estava obrigado e de que era capaz. (artigo 26º da petição inicial) - Agiu com total desprezo das regras rodoviárias. (artigo 27º da petição inicial) - O condutor do veículo com matrícula ..-NU-.. foi o único culpado pela ocorrência do acidente. (artigo 28º da petição inicial) - 3. (artigo 32º da petição inicial) - a última. (artigo 48º da petição inicial) - superior a 100 Km/h, ou mesmo a mais de 150 Km/h. (artigo 36º da contestação) - Vindo ainda completamente distraído. (artigo 37º da contestação) - Se trata de um motociclo capaz de atingir mais de 240 km’s/hora em apenas 10 segundos. (artigo 50º da contestação) - O condutor do motociclo iniciou uma tripla ultrapassagem, em local proibido, sem sinalizar a manobra e em velocidade excessiva. (artigo 52º da contestação) - Os danos sofridos no ..-NU-.. foram já indemnizados pela seguradora do motociclo, a qual assumiu a responsabilidade pelo sinistro. (artigo 58º da contestação) IV – Fundamentação de direito 1. Recorde-se que ambos os recursos têm com objecto unicamente a questão da imputação da responsabilidade pelo acidente dos autos que o acórdão recorrido, tendo alterado a matéria de facto, atribuiu a culpa de ambos os envolvidos, repartindo tal culpa em 70% para a vítima falecida e 30% para o condutor do veículo seguro na ré. Pretende a ré seguradora que a responsabilidade seja atribuída à culpa exclusiva da vítima. Pretendem os autores que essa responsabilidade seja atribuída em partes iguais à culpa de ambos os intervenientes no acidente. Vejamos. 2. Antes de mais, importa ter presente que, tendo os autores apelantes impugnado a decisão relativa à matéria de facto, o acórdão da Relação apreciou tal impugnação, decidindo eliminar e alterar diversos factos impugnados relativos à dinâmica do acidente. A final, a factualidade provada relevante para a resolução da questão que ora nos ocupa ficou assim estabilizada: 5. Naquelas circunstâncias de lugar, tempo e hora, o CC conduzia a moto com matrícula CD-...-TT no sentido G.../S.... 6. No mesmo sentido de marcha, G.../S..., seguiam 3 viaturas espaçadamente. 7. À frente da viatura conduzida pelo EE seguia o veículo com a matrícula ..-NU-.. conduzida por DD. 8. Antes do Km 97,800, o CC circulava a, pelo menos, 80/90Km/h, e começou a ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, conduzido por EE. 9. O ..-NU-.. seguia pela metade direita da via, atento o sentido G.../S.... 10. E a uma velocidade moderada, na ordem dos 40 Km/h. 11. No local a via descreve uma recta plana, com mais de duzentos metros de extensão. 12. A via possui duas faixas de circulação, uma no sentido G.../S... e outra no sentido inverso. 13. A faixa de rodagem mede cerca de 5,85 metros de largura. 14. O seu piso, em alcatrão betuminoso, vulgo "tapete", encontrava-se em bom estado de conservação. 15. O tempo, bom, permitia ampla visibilidade aos utentes da via. 16. O piso da via encontrava-se seco. 17. A dada altura, à esquerda da EN ..., atento o sentido G.../S..., entronca a via de acesso ao Aeródromo Municipal. 18. Ao longo de mais de duzentos metros, e sensivelmente até à habitação com o número de polícia 71 (sentido G.../S...), o eixo da via encontra-se delimitado por uma linha contínua – Marca M1. 19. Neste local, as ultrapassagens encontram-se totalmente proibidas, em ambos os sentidos de trânsito. 20. Neste local, à direita da via, sempre atento o sentido G.../S..., encontrava-se implantado o sinal de trânsito “C14a – Proibição de Ultrapassar”. 21. No referido dia e hora, o ..-NU-.. seguia integrado em fila contínua de veículos, um total de três, os quais circulavam no sentido G.../S.... 22. Nessa fila de veículos, o ..-NU-.. ocupava a posição do meio, ou seja, circulava um veículo à sua frente e outro à sua rectaguarda, mais precisamente um veículo ligeiro de passageiros. 23. Em frente à habitação com o n.º de polícia 71, o eixo da via passa a ser delimitado com uma linha mista – marca M3, a qual, neste caso, permite a ultrapassagem para os veículos que circulam no sentido G.../S.... [lapso do sentido de circulação corrigido pela Relação] 24. Ao chegar a este local, em que a linha que delimita o eixo da via era já mista, o condutor do ..-NU-.. preparou-se para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha. 25. Para o efeito, ligou o sinal luminoso da esquerda, ou seja, o pisca. 26. Observou e certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário ao seu. 27. Do mesmo modo, olhou pelo espelho rectrovisor da esquerda e verificou que o veículo ligeiro de passageiros que circulava à sua rectaguarda não sinalizava qualquer intenção de iniciar a ultrapassagem aos dois veículos que circulavam à sua frente. 28. Neste momento, o condutor do NU não visualizou qualquer outro veículo à sua rectaguarda, para além do já indicado. 29. Assim, aumentou a velocidade que imprimia ao ..-NU-.. para cerca de 50 km/hora. 30. E tomou a faixa da esquerda, iniciando, ato contínuo, a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente. 31. Passando assim a circular pela metade esquerda da via, atento o sentido de marcha G.../S.... 32. Nesta altura, quando procedia à manobra de ultrapassagem. 33. [Eliminado pela Relação: Sempre com a devida atenção.] 34. O condutor do ..-NU-.. sentiu um violento embate de algo na traseira esquerda do seu veículo, tendo imobilizado o NU logo que lhe foi possível. 35. O veículo com matrícula ..-NU-.. parou junto à berma do lado direito, tomando em conta o seu sentido de marcha. (artigo 16º da petição inicial) 36. Após imobilizar o NU, o seu condutor apercebeu-se que esse algo era o motociclo de matrícula CD-...-TT, conduzido pela infeliz vítima CC. 37. Naquela ocasião, CC iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU. [alterado pela Relação; redacção da 1.ª instância: Sucede que, o CC assomou ao local num ápice e iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente.] 38. [Eliminado pela Relação: Sem tomar qualquer precaução.] 39. [Eliminado pela Relação: E a circular a uma velocidade muito acima do limite de velocidade para o local.] 40. Além disso, o condutor do motociclo iniciou a ultrapassagem ao conjunto dos três veículos em local proibido, onde o eixo da via se delimitado por uma linha contínua – Marca M1 e existia sinalização vertical de “proibição de ultrapassar”. 41. No decurso da tripla ultrapassagem, não ligou qualquer sinal luminoso. 42. Ao aperceber-se do ..-NU-.. na metade esquerda da via, o condutor do motociclo ainda accionou o sistema de travagem. 43. Tendo deixado marcas de travagem na faixa esquerda da via, atento o sentido G.../S..., com 35 metros de comprimento. 44. Contudo, dada a sua velocidade, não conseguiu imobilizar o motociclo no espaço livre à sua frente, tendo embatido fragorosamente na traseira esquerda do NU, quando este se encontrava em ultrapassagem ao veículo que o precedia. 45. O acidente dá-se depois do cruzamento. 46. Por efeito da velocidade excessiva que o animava, após embater na traseira do ..-NU-.., o motociclo seguiu em despiste, juntamente com o seu condutor, por mais 12 metros, até colidir com o sinal de informação de início de localidade, implantado na faixa esquerda da via, sentido G.../S.... 47. De seguida, o motociclo continuou em despiste, tendo depois embatido num poste da EDP, também situado à esquerda da via, sentido G.../S..., onde ficou imobilizado. 48. Por seu lado, o corpo do condutor do motociclo, foi ainda projectado 5 metros para além do local onde o motociclo ficou imobilizado. 49. Após ter travado, o motociclo percorreu mais de 50 metros em despiste, tendo embatido violentamente em três obstáculos com estrutura bastante sólida. 50. Estes embates foram de tal forma violentos que, para além de ter derrubado o sinal de informação de início de localidade, o motociclo derrubou também o poste em betão da EDP. 51. Poste que se encontrava implantado no solo através de alicerce também de betão. 52. [Eliminado pela Relação: O condutor do ..-NU-.. nada pôde fazer para evitar o sinistro.] Constata-se que as alterações da matéria de facto provada introduzidas pelo Tribunal da Relação foram essencialmente as seguintes: (i) eliminação dos pontos 33, 38, 39 e 52 em virtude de se entender que revestem índole de conclusões de direito; (ii) alteração do ponto 37 eliminando-se do mesmo a passagem de que o condutor do motociclo «assomou ao local num ápice». Saliente-se que as alterações – que não vêm postas em causa pela ré recorrente – se orientam no sentido de reduzir a culpa pelo sinistro do condutor do motociclo vitimado e/ou de não afastar na totalidade a culpa do condutor do veículo NU pelo mesmo. Assim sendo, não surpreende que o tribunal a quo tenha analisado a questão da imputação da responsabilidade nos termos seguintes: «(...) por dos autos constarem factos dos quais se extrai a culpa efectiva (e não meramente presumida) também do condutor do veículo NU. Com efeito, o tribunal recorrido igualmente não atentou à totalidade dos factos que considerou como provados, factos que no seu conjunto conduzem à conclusão de que existiu por parte dos dois condutores intervenientes no acidente violação de normas estradais, que deram causa ao acidente e aos danos que dele resultaram. Com efeito, se é certo que o condutor do motociclo circulava a velocidade excessiva para o local (a mais de 80/90 kms/hora) e que iniciou a ultrapassagem dos três veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU, ainda em zona em que tal ultrapassagem era proibida (o que decorre dos factos sob os números 8, 18 a 20, 39 a 41) e que não deteve a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente o que lhe era exigível por via do disposto no artº 24, nº 1 do Código da Estrada, é igualmente certo que o condutor do NU violou idênticas regras de diligência cuidado e respeito pelas normas estradais ao iniciar, por sua vez, uma ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, quando na hemi-faixa esquerda se encontrava já outro veículo a realizar idêntica manobra, em clara violação do disposto no artº 38, nº1 e 2, al. c) do Código da Estrada. A ilicitude da manobra de ultrapassagem iniciada pelo motociclo, ainda em local proibido, não obsta nem desonera o condutor que pretende iniciar uma manobra de ultrapassagem, de verificar se na via por onde pretende passar a circular se encontra já outro veículo, quer em circulação, quer a efectuar a mesma manobra e, impõe-lhe que apenas a inicie quando o primeiro veículo concluir a sua manobra. Não foi o que ocorreu, pois que dos pontos 6, 7, 8, 21, 22, 37, 40 a 42, resulta que o motociclo iniciou a ultrapassagem aos três veículos que naquela altura circulavam naquele local, entre os quais o NU, o que conduz à conclusão de que quando o NU iniciou a sua ultrapassagem o motociclo já se encontrava a efectuar aquela mesma manobra. Não sendo alegado qualquer facto dos quais decorra a falta de visibilidade do condutor do NU, ou impossibilidade de avistar o motociclo, decorrendo dos autos pelo contrário que o local constitui uma recta com cerca de 200 mts., a manobra iniciada pelo NU, constitui manobra perigosa e proibida pelo Código da Estrada, sendo irrelevante a alegação de que o condutor do NU não viu nenhum veículo à sua retaguarda. Na realidade, para além do veículo que circulava à sua retaguarda, cumpria-lhe ter atenção a todo o demais tráfego que naquela ocasião circulava na via estradal. Ora, no âmbito dos acidentes de viação a violação de normas estradais pelo condutor do veículo constitui presunção prima facie de culpa na produção do sinistro e dos danos dele resultantes (...), que só deve ser afastada “nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma.” (...) Neste caso, ocorrendo a violação de normas estradais por ambos os condutores, caberia a estes provar que não tiveram culpa (nos termos previstos no artº 350, nº2 do C.C.) e que, pese embora a violação de normas de direito rodoviário, estas não foram causa adequada do acidente, que se teria produzido, ainda que cumpridos os deveres impostos por estas normas. Não existindo nem tendo sido alegada qualquer causa de exclusão de culpa concorrencial de ambos os condutores, do motociclo e do NU, resta-nos fixar a medida em que cada um contribuiu para a produção do acidente e dos danos que dele resultaram. Com efeito, dispõe o artº 570 do C.C., que quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, ao tribunal caberá apreciar, com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências resultantes, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Assim, para aferir a medida de responsabilidades de ambos os condutores, há que considerar que o condutor do motociclo conduzia no interior de uma localidade a velocidade superior a 80 km/hora, que iniciou a ultrapassagem às viaturas que o precediam em local ainda proibido para o fazer e que, até ao ponto de embate no NU, existe um rato de travagem de 35 mts e que, após este embate, o motociclo seguiu em despiste, juntamente com o seu condutor, por mais 12 metros, até colidir com o sinal de informação de início de localidade, implantado na faixa esquerda da via, sentido G.../S..., que derrubou (ponto 46), tendo continuado em despiste, embatendo num poste de betão da EDP, também situado à esquerda da via, sentido G.../S..., que também derrubou e onde ficou imobilizado (pontos 47, 50 e 51). Por seu lado, o corpo do condutor do motociclo, foi ainda projectado 5 metros para além do local onde o motociclo ficou imobilizado (ponto 48). Destes factos decorre que a velocidade que o condutor do motociclo imprimia ao seu veículo foi causa adequada e determinante para a produção e agravamento dos danos por si sofridos, violando não só a obrigação que resulte do artº 21 e 34, nº1 do C.E de sinalizar a manobra e de não iniciar a ultrapassagem em local não permitido, como a que resulta do artº 24 do C.E. que exige que condutor de um veículo regule a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores e a quaisquer outras circunstâncias relevantes possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Acresce que, a velocidade a que imprimia a sua mota foi, sem dúvida, factor que contribuiu em maior medida para o agravamento dos danos por si sofridos. Nesta medida, fixa-se a medida das responsabilidades de ambos os condutores em 70% para o condutor do motociclo e 30% para o condutor do NU.». [negritos nossos] 2.1. Insurge-se a ré recorrente contra este entendimento, alegando ter ficado provado (facto 28) que, no momento da ultrapassem o condutor do veículo NU, segurado na ré, «não visualizou qualquer outro veículo à sua rectaguarda, para além» do veículo ligeiro de passageiros (não envolvido na colisão), argumentando essencialmente o seguinte: «13ª - O condutor do “NU” olhou, previamente ao início da manobra, para a sua retaguarda e não viu o motociclo. 14ª - A exigência imposta pela Relação é absurda, pois o critério de culpa consagrado na nossa Lei (artº 487º nº 2 do Código Civil) é o do bonus pater familiae, e não o dos reflexos ou da visão do Ayrton Senna ou do Michael Schumacher! 15ª - O condutor do “NU” não tinha qualquer tipo de título ou condição especial, agiu como o bonus pater familiae, ou seja, quando chegou a um local onde podia ultrapassar olhou para trás e não viu o motociclo, tendo iniciado a manobra. 16ª – Este condutor não teve culpa absolutamente nenhuma. Foi cauteloso. 17ª - O motociclo poderia estar encoberto pelo veículo ligeiro que seguia atrás do NU, pois consiste num veículo fácil de manobrar, e de largura na ordem dos 80 cm. 18ª - Provando-se, como se provou, que seguia um veículo ligeiro atrás do “NU”, na fila da direita, e que atrás deste ligeiro seguia o motociclo (antes do acidente) pode concluir-se por presunção judicial, que o motociclo estava encoberto pelo ligeiro, e por isso o condutor do “NU” não o conseguiu ver. 19ª – Certo é que condutor do NU olhou para trás e não viu o motociclo - que mais poderia fazer, em matéria de precauções a tomar? Nada. 20ª - O comportamento do condutor do “NU” foi inteiramente conforme às regras estradais, e também aos deveres de cuidado e diligência do bonus pater familiae.». 2.2. Por sua vez, em sede de recurso subordinado, alegam os autores essencialmente o seguinte: «bem andou assim o tribunal “a quo” em fixar, a concorrência de culpa de ambos os condutores, sendo que, todavia, devia fixar a contribuição de cada um desses condutores em 50% e não de 70% para o condutor do motociclo, ou seja, para a infeliz vítima e de 30% para o condutor do veículo ligeiro com a matrícula ..-NU-.., veículo seguro na companhia de seguros aqui recorrida.». 2.3. Pretende a ré recorrente que, a partir da factualidade dada como provada, e em especial, a partir do teor do facto 28 («Neste momento, o condutor do NU não visualizou qualquer outro veículo à sua rectaguarda, para além do já indicado»), seja retirada a ilação de que, no momento em que iniciou a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, o condutor do veículo NU, seguro na ré, não visualizou nem podia visualizar o motociclo conduzido pela vítima por este se encontrar oculto por outro veículo. Tal pretensão não pode deixar de improceder, atendendo a que – reitere-se – não dispõe o Supremo Tribunal de Justiça de competência para sindicar/alterar a decisão relativa à matéria de facto, salvo nas situações excepcionais previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, que aqui não estão em causa, nem foram sequer invocadas, estando-lhe vedado o uso de presunções judiciais (cfr. art. 351.º do Código Civil) para, a partir de determinados factos provados, dar como provados outros factos. Deste modo, do facto de estar provado que, ao iniciar a manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo NU não visualizou à rectaguarda o motociclo conduzido pelo filho dos autores, não pode deduzir-se que o dito condutor não poderia tê-lo visualizado. 2.4. Por sua vez, ao pretenderem que a repartição de culpas entre o condutor do veículo ligeiro e o condutor do motociclo seja feita em partes iguais, desatendem os autores aos factos dados como provados («37. Naquela ocasião, CC iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU. 40. Além disso, o condutor do motociclo iniciou a ultrapassagem ao conjunto dos três veículos em local proibido, onde o eixo da via se delimitado por uma linha contínua – Marca M1 e existia sinalização vertical de “proibição de ultrapassar”. 41. No decurso da tripla ultrapassagem, não ligou qualquer sinal luminoso.) que demonstram uma maior censurabilidade da conduta da malograda vítima. 2.5. Deste modo, perante a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, acompanha-se a apreciação do acórdão recorrido a respeito da imputação da responsabilidade pelo acidente, apreciação que aqui se reproduz nos seus traços essenciais: - «[S]e é certo que o condutor do motociclo circulava a velocidade excessiva para o local (a mais de 80/90 kms/hora) e que iniciou a ultrapassagem dos três veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU, ainda em zona em que tal ultrapassagem era proibida (o que decorre dos factos sob os números 8, 18 a 20, 39 a 41) e que não deteve a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente o que lhe era exigível por via do disposto no artº 24, nº 1 do Código da Estrada, é igualmente certo que o condutor do NU violou idênticas regras de diligência cuidado e respeito pelas normas estradais ao iniciar, por sua vez, uma ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, quando na hemi-faixa esquerda se encontrava já outro veículo a realizar idêntica manobra, em clara violação do disposto no artº 38, nº1 e 2, al. c) do Código da Estrada.»; - «Não sendo alegado qualquer facto dos quais decorra a falta de visibilidade do condutor do NU, ou impossibilidade de avistar o motociclo, decorrendo dos autos pelo contrário que o local constitui uma recta com cerca de 200 mts., a manobra iniciada pelo NU, constitui manobra perigosa e proibida pelo Código da Estrada, sendo irrelevante a alegação de que o condutor do NU não viu nenhum veículo à sua retaguarda. Na realidade, para além do veículo que circulava à sua retaguarda, cumpria-lhe ter atenção a todo o demais tráfego que naquela ocasião circulava na via estradal.»; - Dos factos «decorre que a velocidade que o condutor do motociclo imprimia ao seu veículo foi causa adequada e determinante para a produção e agravamento dos danos por si sofridos, violando não só a obrigação que resulte do artº 21 e 34, nº1 do C.E de sinalizar a manobra e de não iniciar a ultrapassagem em local não permitido, como a que resulta do artº 24 do C.E. que exige que condutor de um veículo regule a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores e a quaisquer outras circunstâncias relevantes possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Acresce que, a velocidade a que imprimia a sua mota foi, sem dúvida, factor que contribuiu em maior medida para o agravamento dos danos por si sofridos.». Conclui-se, assim, não merecer censura o entendimento do tribunal a quo que fixou a medida das responsabilidades dos condutores na proporção da culpa respectiva: 70% para o condutor do motociclo e 30% para o condutor do veículo NU. VI – Decisão Pelo exposto, julgam-se ambos os recursos improcedentes, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas em ambos os recursos pelos respectivos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que os autores beneficiem. Lisboa, 28 de Maio de 2024 Maria da Graça Trigo (relatora) Fernando Baptista Ana Paula Lobo |