Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003736 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020726782 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG375 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção destinada a resolver um contrato-promessa e a pedir a restituição do sinal, a causa de pedir e constituida pelos factos concretos demonstrativos da inexecução culposa da promessa por parte do outro promitente. II - O juiz não modifica a causa de pedir invocada na petição inicial se aprecia e decide a acção com base nos mesmos factos concretos reveladores do inadimplemento culposo, alegados pelo autor, apesar de este ter pressuposto a validade da promessa de uma quota sobre um imovel e de o juiz, so atraves da conversão dos negocios (artigo 293 do Codigo Civil), ter reputado valida a promessa e haver decidido que esta incidira sobre aquele imovel. III - Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral, tambem são de observar quanto ao contrato-promessa. IV - A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro ( artigo 442 do Codigo Civil) so tem lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa. V - Se houver simples mora da parte de algum dos promitentes, ja não se aplica o disposto no artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, embora o promitente lesado tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos gerais do artigo 804 do Codigo Civil. VI - Tambem no contrato-promessa os dois casos previstos no artigo 808 do Codigo Civil são equiparados ao não cumprimento definitivo. VII - Assim, o mero interesse subjectivo do promitente-vendedor em não outorgar no negocio prometido, devido a inobservancia dos prazos estabelecidos, não integra um caso de falta de interesse para efeitos do artigo 808 do Codigo Civil, do mesmo modo como não traduz um prazo especial razoavel e intervalo de tempo de seis dias concedido ao promitente-comprador, quer para intervir na escritura e se apresentar ao notario com os documentos indispensaveis, quer para reunir as somas em dinheiro necessarias para liquidar o devido a contraparte. | ||