Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072678
Nº Convencional: JSTJ00003736
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198505020726782
Data do Acordão: 05/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG375
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção destinada a resolver um contrato-promessa e a pedir a restituição do sinal, a causa de pedir e constituida pelos factos concretos demonstrativos da inexecução culposa da promessa por parte do outro promitente.
II - O juiz não modifica a causa de pedir invocada na petição inicial se aprecia e decide a acção com base nos mesmos factos concretos reveladores do inadimplemento culposo, alegados pelo autor, apesar de este ter pressuposto a validade da promessa de uma quota sobre um imovel e de o juiz, so atraves da conversão dos negocios (artigo 293 do Codigo Civil), ter reputado valida a promessa e haver decidido que esta incidira sobre aquele imovel.
III - Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral, tambem são de observar quanto ao contrato-promessa.
IV - A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro ( artigo 442 do Codigo Civil) so tem lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
V - Se houver simples mora da parte de algum dos promitentes, ja não se aplica o disposto no artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, embora o promitente lesado tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos gerais do artigo 804 do Codigo Civil.
VI - Tambem no contrato-promessa os dois casos previstos no artigo 808 do Codigo Civil são equiparados ao não cumprimento definitivo.
VII - Assim, o mero interesse subjectivo do promitente-vendedor em não outorgar no negocio prometido, devido a inobservancia dos prazos estabelecidos, não integra um caso de falta de interesse para efeitos do artigo 808 do Codigo Civil, do mesmo modo como não traduz um prazo especial razoavel e intervalo de tempo de seis dias concedido ao promitente-comprador, quer para intervir na escritura e se apresentar ao notario com os documentos indispensaveis, quer para reunir as somas em dinheiro necessarias para liquidar o devido a contraparte.