Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
91/01.7GTLRA.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCAPACIDADES
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 562º, 563º, 564º Nº 2 E 566º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ 09-1-79 IN BMJ 283, 260
ACÓRDÃO STJ 14-7-09 - Pº 630-A1996.S1
ACÓRDÃO STJ 16-10-2000 - Pº 2747/00-5
Sumário :
I - A incapacidade permanente pode afectar ou diminuir a capacidade de ganho, se implica a perda ou a diminuição do salário ou se obriga o lesado a um acréscimo de esforço para poder manter o nível salarial ou para exercer as tarefas quotidianas que lhe estão cometidas.
II - No primeiro caso, concretizando a doutrina dos arts. 562.º, 564.º e 566.º do CC, os tribunais têm vindo a acolher a solução enunciada no Ac. STJ de 09-01-79, publicado no BMJ, 283, 260, de que a indemnização a pagar ao lesado deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
III - Para o efeito, e com vista a obter alguma uniformidade, vêm-se socorrendo de tabelas matemáticas corrigidas, embora, por juízos de equidade, pois que a realidade da vida é deveras complexa para poder caber em fórmulas numéricas.
IV - Já no caso em que a incapacidade não determina perda de ganho, designadamente de natureza salarial, o que há a considerar como dano futuro é o correspondente dano biológico, porquanto aquela incapacidade determina necessariamente «uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará». Impõem-se, por isso, atender às repercussões que a lesão pode causar à pessoa lesada, no campo das actividades laborais, recreativas, sociais, sexuais ou sentimentais. Trata-se de um dano patrimonial futuro que não se reduz à categoria dos danos não patrimoniais, cujo cálculo se há-de fazer por recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CPP.
V - No caso em que a assistente era estudante, embora ajudasse e trabalhasse para os pais, nada sabemos sobre a implicação da incapacidade naquele rendimento, o que veda a possibilidade de se enveredar pelo cálculo da indemnização como se se tivesse verificado perda de ganho (provou-se que a demandante trabalhava por conta dos pais, ajudando nos trabalhos agrícolas e, sobretudo, nos aviários, nas horas que lhe restavam do seu horário escolar, onde se incluem sábados e domingos, auferindo, por esse trabalho € 350 por mês, mas desconhece-se se em virtude do acidente deixou de executar esses trabalhos e em que medida e, consequentemente, se deixou de auferir aquele salário ou o viu reduzido e em quanto).
VI - No mais, considerando:
- a idade da demandante à data do acidente, 18 anos;
- a irreversibilidade das sequelas sofridas e o grau de incapacidade geral permanente de 5%, ficando com a sua capacidade de trabalho reduzida;
- o amplo conjunto de actividades e tarefas laborais que lhe estão vedadas e as dificuldades na execução de outras;
- as limitações de natureza lúdica ou recreativa;
- a esperança média de vida para as mulheres (81 anos, segundo o INE);
- a quebra de perspectivas de futuro;
- que à quantificação do dano preside um juízo de equidade, o que reclama parcimónia na intervenção do tribunal de recurso, limitada como deve ser às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida, é adequada a indemnização de € 3 5000 fixada pelo tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Pela sentença de 20.10.08, proferida no processo em epígrafe, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente AA contra a Companhia de Seguros BB, S.A., tendo esta sido condenada a pagar à demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €85.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença «até integral e efectivo pagamento».

Inconformada, a demandada “BB” recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, questionando a condenação em €55.000,00 a título de dano futuro, considerando «justo e adequado ao caso concreto» uma indemnização que não deverá ultrapassar os €7.500,00
Por acórdão de 25 de Março último, o Tribunal da Relação de Coimbra fixou a «controvertida indemnização» em €35.000,00.

Mais uma vez inconformada, a “BB” recorreu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1º - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela demandada cível Companhia de Seguros BB, S.A., do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de Março de 2009, na medida em que condenou esta seguradora a pagar à demandante AA, a quantia de 35.000.00 (trinta e cinco mil euros) a título de dano patrimonial futuro/perda de ganho.
É pois este o fundamento da presente Motivação.
2º - Com relevância para o presente recurso, ficaram provados os factos, acima reproduzidos em sede de Fundamentação, constantes dos n°s 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54, 55 e 56 da douta sentença do Tribunal de Pombal e não ficaram provados os factos enunciados nos n°s 13, 14, 15, 20 e 21 de fls. 10 e 11 da mesma sentença.
3ª - O douto Tribunal recorrido condenou a ora recorrente a indemnizar a demandante, a título de dano patrimonial futuro, no referido valor de 35.000.00€ (trinta e cinco mil euros), o qual se funda em pressupostos inexactos (perda de ganho e recurso a tabelas financeiras) e peca por clamoroso exagero, atenta a referida factualidade assente e os critérios usualmente perfilhados na jurisprudência.
4ª - Na data do acidente, a demandante tinha 18 anos, era estudante, sem actividade regular remunerada, não obstante trabalhar nos aviários dos pais, para além do horário escolar e aos sábados e domingos, recebendo por esse trabalho 350 € por mês.
5ª - Situação essa que previsivelmente perduraria por um período não superior a quatro anos, altura em que completaria 22 anos, idade esta normalmente atendida como correspondente à cessação da formação escolar.
6ª - Era pois temporária e incerta a prestação de trabalho desenvolvida pela demandante.
7ª - A demandante ficou com 5% de incapacidade funcional, geral e permanente, situação que previsivelmente a afectará nas suas actividades quotidianas, em moldes de carecer de um acréscimo de esforço para atingir o mesmo resultado.
8ª - O caso sub judice – que não se traduz em perda efectiva de rendimento de trabalho – não pode ser interpretado à luz da (erradamente) decidida "perda de ganho", sendo por consequência inaplicáveis as tabelas financeiras e/ou fórmulas a que se reporta a douta decisão recorrida.
9ª - Antes sim, deverá ser analisado na perspectiva de um dano biológico, de natureza meramente funcional e susceptível de indemnização patrimonial, determinada única e exclusivamente segundo o juízo temperador da equidade e considerando as faladas especificidades do caso em concreto (demandante era estudante, tinha 18 anos, não exercia actividade regular remunerada e ficou portadora de uma incapacidade, claramente redutora, geral e permanente na percentagem de apenas 5%).
10ª - No entendimento da ora recorrente, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou de modo inexacto as normas constantes dos art°s 562°, 563°, 564° n° 2 e 566° n°s 1, 2 e 3 do CC, na medida em que considerou que o dano patrimonial em causa configurava uma perda de ganho, recorrendo para tanto, ainda que como mero instrumento de trabalho, a tabelas financeiras.
11ª - O sentido em que essas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas é o supra explanado pela ora recorrente, isto é, o dano patrimonial em causa consubstancia um dano biológico e funcional que afectará a demandante na sua actividade geral e quotidiana, carecendo de um maior esforço para atingir o mesmo resultado.
12ª - O montante que a ora recorrente considera justo e adequado ao caso concreto, face à natureza da vertente do dano e à reduzida percentagem de incapacidade geral permanente, não deverá ultrapassar os 7.500.00 € (sete mil e quinhentos euros).
12ª - Motivo porque espera a demandada cível, ora recorrente, ver alterada a douta decisão recorrida em moldes de o montante indemnizatório fixado, a título de dano patrimonial futuro, não exceder aquele quantitativo».

Respondeu a Demandante, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento do recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. É do seguinte teor a matéria de facto, tal como acolhida pelo acórdão recorrido:
«Matéria de facto:
1. No dia 1 de Abril de 2001, pelas 4 horas, na Estrada Nacional 1, ao km .., em F…. P…, o arguido CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-FR, no sentido Pombal Coimbra.
2. No exercício dessa condução, na referida Estrada Nacional, que tem dois sentidos, ao efectuar uma ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias que seguia á sua frente, apesar de no local ser proibida a ultrapassagem de veículos, perdeu o controle do mesmo e foi embater com ele numa casa existente na berma esquerda, atento o seu sentido de marcha.
3. Fê-lo sem que houvesse qualquer obstáculo ou trânsito à sua frente e de no local existir boa visibilidade.
4. Na altura, o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l, tendo ingerido, antes, bebidas alcoólicas, o que lhe diminuiu a visão da estrada e os reflexos necessários para a condução de veículos.
5. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, ao conduzir o veículo automóvel sob o efeito de bebidas alcoólicas, tendo ainda conduzido de forma imprevidente e em contrário das regras de trânsito, desatento ao tráfego rodoviário existente na via naquele local e hora, regras e cuidados que, em circunstâncias normais, devia e podia observar.
6. Pôs em risco, deste modo, a integridade física dos outros utentes da via pública, como sucedeu com AA, que seguia corno passageiro no banco de trás do veículo do arguido.
7. Efectivamente, em consequência do embate, sofreu AA fracturas, queimaduras e ferimentos, tendo necessitado de internamento no Centro Hospitalar de Coimbra, tendo estado 1317 dias incapacitada para o trabalho, não tendo o arguido previsto, como devia e podia, que com a sua conduta naquelas circunstâncias pudesse originar, como originou, os resultados descritos.
8. O arguido sabia ainda que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
9. A assistente AA era transportada no banco de trás, do lado esquerdo, sendo que ao seu lado ia outro passageiro e á frente, ao lado do condutor, um outro passageiro.
10. Apesar de no local não ser permitido, pois existem visíveis no chão marcas, raias oblíquas, que o proíbem, o arguido tentou ultrapassar o veículo pesado que seguia à sua frente.
11. A casa onde o veículo do arguido embateu situava-se na berma direita para quem circulava no sentido Norte/Sul.
12. A assistente sofreu fractura bifocal do úmero direito, várias lesões no braço direito, feridas e queimaduras em ambas as mãos, ferida profunda posteriormente suturada com cinco pontos no sobrolho esquerdo, feridas na cara e lábios, fractura dos ramos isquio e ileopúbico, para além de ferida profunda com queimadura de 2º grau na perna esquerda.
13. Em virtude do acidente e face às lesões sofridas, a assistente foi conduzida de urgência para o Hospital de Pombal, de onde seguiu para o Hospital dos Covões, onde ficou internada até ao dia 2 de Junho de 2001.
14. Desde o acidente e até hoje, a assistente tem sofrido dores, tendo sido submetida a intervenções cirúrgicas.
15. A primeira operação ocorreu logo no dia 1 de Abril de 2001, no Hospital dos Covões.
16. No mesmo hospital, foi também sujeita a uma segunda operação no dia 21 de Maio de 2001.
17. Em 21 de Março de 2002, a assistente foi outra vez operada, agora na Casa de Saúde S… F…, em Coimbra.
18. Na mesma Casa de Saúde foi sujeita a uma outra operação em 27 de Junho de 2002.
19. Voltou a ser operada nessa Casa de Saúde em 27 de Fevereiro de 2003, o mesmo sucedendo a 29 de Janeiro de 2004.
20. Só à Clínica de S… F… deslocou-se a assistente por 43 vezes, designadamente:
. a 24/01/2002;
. a 21, 22, e 28/03/2002;
. a 4,11, 18/04/2002;
. a 2, 9, 16, 23 e 29/05/2002;
. a 6, 13, 20, 27 e 28/06/2002;
. a 3,8, 11, 15, 18, 22 e 24/07/2002;
. a 19/08/2002
. a 2 e 19/09/2002;
. a 6 e 27:02/2003;
. a 13, 17, 24 e 3 1/03/2003;
. a 17/04/2003;
. a 5 e 29/05/2003;
. a 29/01/2004;
. a 5, 11 e 19/02/2004;
. a 04/03/2004;
. a 29/04/2004;
. a 11/11 2004.
21. Em cada viagem, de ida e volta, de casa a essa Casa de Saúde são cerca de 120 km.
22. A “C… — C… F… D… P…, Lda”, sita na A… H… U.., em P…, a assistente deslocou-se 15 vezes para fazer fisioterapia nos seguintes dias:
. a 23, 25, 29 e 30/01/2002;
. a 1,4, 5,6, 7,8, 11, 14, 18 e 19/02/2002.
23. Em cada viagem, de ida e volta, de casa a esta Clínica são cerca de 34 km.
24. Deslocou-se também a assistente ao “Centro Hospitalar de S… F…, SA.”, sito em Leiria, por 9 vezes:
. a 10 e22 /01/2002;
. a 19/02/2002;
. a 05/03/2002;
. a 24/09/2002,
. a 1, 7 e 8/10/2002;
. e a 18/11/2002.
25. Em cada viagem, de ida e volta, de casa a este Centro Hospitalar são cerca de 90 km.
26. Ao Centro Hospitalar dos Covões, sito em Coimbra, para além do dia do acidente, a assistente foi ainda lá 4 vezes:
. a 13/06/2001;
. a 01/08/2001;
. a 1710/2001;
. e a 12/12/2001.
27. Em cada viagem, de ida e volta, de casa a este Hospital são cerca de 120 km.
28. Foi ainda ao Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz nos dias 10/12/2004 e 23/02/2005.
29. Cada viagem, de ida e volta, são também cerca de 1 20 km.
30. A assistente deslocou-se ainda, no dia 20/02/2002, ao Laboratório de Análises Clínicas “A… R…, Lda”, sito na A… V… A…, em C… N…, para efectuar exames.
31. Nessa deslocação, contando ida e volta, percorreu uma distância de cerca de 80 km.
32. Em 2 1/02/2002, a assistente foi também fazer um electrocardiograma à “S… R…, Lda”, sita na R… A… J… A…, em C….
33. Apesar desta sociedade ter sede em C…, o exame foi feito em A…, tendo a deslocação sido apenas de 12 km, ida e volta.
34. Foi ainda a assistente ao Centro de Saúde de A… nos dias 28/11/2001, 02/12/2002, 05/12/2002 e 13/01/2003, percorrendo a distância de cerca de 48 km.
35. Em virtude do acidente e das suas consequências, a assistente entrou num estado depressivo e recorreu a acompanhamento médico, tendo tido uma consulta, a 18/12/2002, numa Clínica de C… N…, com o Dr. D… F…, e percorrido cerca de 80 km (ida e volta).
36. Foi também fazer exames de RX à coluna dorsal e lombar à “M… B… S…, Lda”, em P…, tendo percorrido cerca de 34 km (ida e volta).
37. A assistente deslocou-se ainda, por si e/ou por interposta pessoa à Farmácia “T… C…, Lda” (em P…) nos dias 22/03/2002. 24/07/2002, 12/09/2002. 04/10/2002, 21 e 24/03/2003.
38. Deslocou-se também à farmácia “B…, Lda” no dia 12/11/2001, à farmácia “P…, Lda” nos dias 24/02/2004 e 04/05/2004, à farmácia “V…, Lda” (todas em P…) nos dias 11/10/2003 e 22/04/2004, à farmácia “R…, Lda” (em C… N…) no dia 03/12/2002, à farmácia “T… B…, Lda” (em A…) nos dias 21/06/2001, 24/10/2001, 20/07/2002, 27/01/2003 e 21/05/2004 e à farmácia “P…, Lda” (Abiúl) no dia 03/12/2002.
39. Presentemente, a situação clínica da assistente encontra-se estabilizada, tendo, porém, ficado com sequelas psíquicas, deficiência estética na perna esquerda, no braço e ombro direitos e também com perda de sensibilidade nessas partes do corpo, para além de dificuldade de locomoção, face às dores que sente e à fricção resultante do contacto da pele com o vestuário, queixumes que se acentuam com as oscilações térmicas.
40. Não consegue executar, como conseguia até ocorrer o acidente, tarefas que exijam estar algum tempo de pé, até porque a perna esquerda ficou algo atrofiada.
41. Ficou ainda com dificuldades de acompanhar a pé uma pessoa normal de saúde se o percurso for relativamente extenso, rápido e/ou sinuoso.
42. Além de que não gosta, face à cicatriz com que ficou no braço e ombro direitos, de expô-los em público, limitando-lhe assim o uso de decotes, bem como as idas à praia e à piscina.
43. Esta situação conduz a uma incapacidade geral permanente de 5%.
44. Até ao acidente, a assistente era sã e forte, vendo-se agora com a sua capacidade para o trabalho reduzida, pois não consegue estudar e trabalhar como fazia.
45. Tudo isto a afectou e afecta, tendo sofrido desgosto e continuando a sofrer por causa do acidente, o qual ocorreu quando tinha 18 anos de idade.
46. Ao tempo do acidente, frequentava um curso de informática e gestão da Escola Tecnológica e Profissional do S…, sita em A…, A…, equivalente ao 12º ano.
47. Tal curso acabava em Junho desse ano, ficando munida de um diploma que a habilitava a continuar os estudos ou a trabalhar na área da contabilidade e informática.
48. Em virtude do acidente, perdeu logo o ano escolar de 2000/2001, bem como, em virtude das lesões sofridas, os três anos escolares seguintes, pois não podia frequentar as aulas.
49. Entrou ainda em depressão, desistindo de estudar, fechando-se em casa e quase não comunicando com ninguém.
50. Era alegre e divertida e transformou-se numa pessoa amargurada, sofredora, tendo aos poucos perdido o contacto com alguns amigos.
51. Face às lesões da perna esquerda, não gosta de vestir saia ou vestido, nem de ir à praia ou á piscina.
52. Não pode aspirar a um emprego onde tenha de fazer esforços ou estar de pé.
53. Não dorme sem o auxílio de antidepressivos, os quais toma diariamente.
54. Além de estudante, a assistente trabalhava por conta de seus pais, ajudando nos trabalhos agrícolas e, sobretudo, nos aviários de que eles são proprietários.
55. Nas horas que lhe restavam do seu horário escolar, onde se incluem sábados e domingos, trabalhava na exploração dos referidos aviários, onde auferia a quantia de 350€ por mês.
56. A assistente pretendia entrar na universidade e licenciar-se na área da contabilidade e informática.
57. Para se deslocar aos Hospitais. Clínicas, Centros de Saúde, Laboratórios, farmácias e consultas, a assistente fazia-o em carro particular de terceiros, necessitando de ser acompanhada por uma pessoa.
58. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula …-…-FR encontrava-se transferida para a demandada “Companhia de Seguros BB, SA.” por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …/…/…, até ao limite (de então) de 120.000.000$00.
59. No dia 1 de Abril de 2001, em consequência do acidente de viação, deu entrada no Centro Hospitalar de C… a assistente AA, onde recebeu tratamento no serviço de urgência no mesmo dia, para além de consultas em 6 e 13/06/2001, 01/08/2001 e 12/12/2001, tendo ficado internada de 01/04/2001 a 02/06/200l.
60. Os encargos com a assistência que lhe foi prestada importaram na quantia de 6009,41€.
61. Devido ao acidente e por conta do capital seguro, a demandante gastou a quantia de 4 256,86€ em pagamentos feitos a diversas entidades que prestaram assistência clínica à demandante.
62. a 63…,[dizem respeito ao arguido CC].
Matéria de Facto não provada
Com relevância para a decisão da causa, não se julgaram provados os seguintes factos:
«1. A assistente AA pagou a quantia de 24,50€ pelos exames efectuados no Laboratório de Análises Clínicas “A… R…. Lda”.
2. Pagou ainda a quantia de 25€ pelo electrocardiograma realizado na “S… R…, Lda”.
3. E 6€ de taxas moderadoras no Centro de Saúde de A….
4. A assistente pagou a quantia de 60€ pela consulta, a 18/12/2002, com o Dr. D… F….
5. Pelos exames de RX à coluna efectuados na “M… B… & S…, Lda” pagou a quantia de 3,50€.
6. A assistente pagou as despesas nas farmácias “T… & C…, Lda”, “B…, Lda”, “P…. Lda”, “V…, Lda”, “R…, Lda”, “T… & B…. Lda” e na farmácia "P…, Lda”.
7. É visível a olho nu que a perna esquerda está mais magra que a direita.
8. A assistente ficou ainda impedida de vestir saia, pois para além de ficar totalmente à vista o defeito físico com que ficou, tal não lhe é possível em virtude da exposição solar.
9. Emagreceu bastante, ao ponto de estar irreconhecível.
10. Os seus amigos e colegas de escola estão a finalizar os seus cursos universitários e alguns deles já a trabalhar, o que ainda a faz sofrer mais, levando-a a desleixar a sua aparência.
11. A assistente não tem paciência para ninguém, não frequenta locais públicos e passa a vida na cama.
12. Se não tivesse o acidente, a assistente concluiria o curso que frequentava em finais de Junho de 2001.
13. Munida de um curso, veria um dia aumentar bastante os seus rendimentos mensais, aumento que se verificaria sempre que progredisse na carreira que abraçasse.
14. Se tirasse o curso universitário, não ganharia menos de 1.500 por mês.
15. Mesmo que ficasse pelo curso que acabaria em Junho de 2001, nunca ganharia menos de 900 € por mês.
16. Com as deslocações efectuadas às Clínicas, Hospitais, Centros de Saúde, Laboratórios e consultas, a assistente gastou a quantia de 2 543,88€.
17. Com as deslocações às farmácias teve um prejuízo de 199,24€.
18. Em medicamentos, exames médicos e taxas moderadoras no Centro de Saúde de A…, pagou a quantia de 381,93€.
19. Gastou ainda 34.17€ em taxas moderadoras no Hospital Distrital de P… e no Centro Hospitalar de C...
20. A partir de finais de Junho de 2001, a assistente iria auferir uma quantia média mensal liquida de não menos de 750 €.
21. Se tivesse continuado a estudar, teria conseguido uma posição social e remuneratória muito superior à que conseguirá sem ter estudado.
22. e 23. … [dizem respeito ao modo como ocorreu o acidente]».

3. Como proclama a Recorrente logo no inicio da sua motivação e na primeira das conclusões com que a encerrou, o recurso interposto visa a parte do acórdão recorrido que a condenou a pagar à demandante AA a quantia de €35.000,00, a título de «dano patrimonial futuro/perda de ganho».

O Tribunal de 1ª instância, apreciando esta vertente do pedido deduzido pela Demandante, considerando a idade desta à data do acidente, 18 anos, o facto de o acidente ter ocorrido há mais de 7 anos, o período de incapacidade, 1317 dias, e a «especificidade da actividade desenvolvida para seus pais, sendo certo que ainda era estudante», fixou a correspondente indemnização, seguindo critérios de equidade, em €55.000,00.
Daí o recurso da Demandada para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, depois de invocar os factos provados dos nºs 43 a 49 e 54 a 56, bem como os não-provados dos nºs 13 a 15 e 20 e 21, e de sublinhar a incapacidade geral permanente de 5% de que ficou portadora por causa do acidente, que a AA tinha 18 anos, era estudante, sem actividade regular remuneratória, não obstante trabalhar nos aviários dos pais depois do horário escolar, aos sábados e aos domingos, por cujo trabalho recebia €350,00 por mês e que essa situação perduraria por não mais de 4 anos, altura em que ela terminaria os estudos, concluiu que o «”caso sub” judice — que não se traduz em perda efectiva de rendimento de trabalho – não pode ser interpretado à luz da (erradamente) decidida “perda de ganho”, sendo por consequência inaplicáveis as tabelas financeiras e/ou fórmulas a que se reporta a douta sentença recorrida. Antes sim, deverá ser analisado na perspectiva de um dano biológico, de natureza meramente funcional e susceptível de indemnização patrimonial, determinada única e exclusivamente segundo o juízo temperador da equidade e considerando as faladas especificidades do caso em concreto (demandante era estudante, tinha 18 anos, não exercia actividade regular remunerada e ficou portadora de uma incapacidade, claramente redutora, geral e permanente na percentagem de apenas 5%)».
E terminou com a indicação de que, face á natureza da vertente do dano e à reduzida percentagem de incapacidade geral permanente, o montante indemnizatório não deverá ultrapassar os €7.500.00.
O Tribunal da Relação, achando embora algo exagerado o quantitativo arbitrado pela 1ª instância, não reconheceu razão à Recorrente quando esta argumentou «que se lançou mão de critérios irrealistas e desajustados no mundo actual, … e se pautou por tabelas financeiras em desuso e a juros legais desactualizados». Contrapôs, com efeito, que foram ali tomados em conta «os diversos vectores para se encontrar o montante a arbitrar a título de danos patrimoniais sem olvidar que a inflação salarial, os ganhos de produtividade e as promoções profissionais no intento de se “obter indemnizações o mais equilibradas, justas e actuais possíveis e minimamente discrepantes entre si”».
A argumentação da sentença a este propósito, afirma, mereceu a sua «inteira» concordância e «tem suporte, por inteiro, no substrato factual apurado».
E decidiu que, «considerados todos os vectores, mormente o da idade da vítima, com a consequente quebra de perspectivas, então “adivinhadas”, acha-se de justo equilíbrio, fixar tal controvertida indemnização em 35,000 € (trinta e cinco mil euros)».

A Demandada continua a achar exagerado esse quantitativo, insistindo ao fim e ao cabo na argumentação do anterior recurso:
- Na data do acidente, a demandante tinha 18 anos, era estudante, sem actividade regular remunerada, não obstante trabalhar nos aviários dos pais, para além do horário escolar e aos sábados e domingos, recebendo por esse trabalho 350 € por mês.
- Situação essa que previsivelmente perduraria por um período não superior a quatro anos, altura em que completaria 22 anos, idade esta normalmente atendida como correspondente à cessação da formação escolar.
- Era pois temporária e incerta a prestação de trabalho desenvolvida pela demandante.
- A demandante ficou com 5% de incapacidade funcional, geral e permanente, situação que previsivelmente a afectará nas suas actividades quotidianas, em moldes de carecer de um acréscimo de esforço para atingir o mesmo resultado.
- O caso sub judice – que não se traduz em perda efectiva de rendimento de trabalho – não pode ser interpretado à luz da (erradamente) decidida "perda de ganho", sendo por consequência inaplicáveis as tabelas financeiras e/ou fórmulas a que se reporta a douta decisão recorrida.
- Antes sim, deverá ser analisado na perspectiva de um dano biológico, de natureza meramente funcional e susceptível de indemnização patrimonial, determinada única e exclusivamente segundo o juízo temperador da equidade e considerando as faladas especificidades do caso em concreto (demandante era estudante, tinha 18 anos, não exercia actividade regular remunerada e ficou portadora de uma incapacidade, claramente redutora, geral e permanente na percentagem de apenas 5%).
- No entendimento da ora recorrente, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou de modo inexacto as normas constantes dos art°s 562°, 563°, 564° n° 2 e 566° n°s 1, 2 e 3 do CC, na medida em que considerou que o dano patrimonial em causa configurava uma perda de ganho, recorrendo para tanto, ainda que como mero instrumento de trabalho, a tabelas financeiras.
- O montante que a ora recorrente considera justo e adequado ao caso concreto, face à natureza da vertente do dano e à reduzida percentagem de incapacidade geral permanente, não deverá ultrapassar os 7.500.00 € (sete mil e quinhentos euros).

Como das conclusões da motivação se retira, apenas está em causa a forma como os danos patrimoniais futuros foram calculados.
A 1ª instância, considerando que «à data do acidente a demandante tinha apenas 18 anos, era estudante, não iniciara qualquer actividade profissional, não sendo possível prever se prosseguiria os estudos no ensino superior, se adquiriria futuramente emprego bem (ou menos bem) remunerado ou mesmo se com as lesões seria possível reconverter o seu trabalho, se seria possível reconvertê-lo noutra actividade (com ou sem diminuição salarial) ou em que actividade poderiam os 5% de incapacidade reflectir-se», considerou prejudicada a aplicação da fórmula de cálculo que enunciou e «enveredou exclusivamente pela segunda via de resolução apontada (o recurso a um juízo de equidade que lhe permita [ao tribunal] alcançar a decisão que parecer mais justa in casu». E fixou a indemnização em €55.000,00, por lhe parecer «equitativamente correcta».
Como antes referimos, o Tribunal da Relação, sufragou a fundamentação da sentença,
E considerou nomeadamente o seguinte:
«A nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação.
O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 5660 nº 3 do CC. O princípio base de que se deve partir é o de que o cálculo da frustração de ganho, deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
Isto implica, na esteira do entendimento sufragado em Ac. do STJ, que se entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, grau de incapacidade, entre outros elementos».
Por isso, «considerados todos os vectores, mormente o da idade da vítima, com a consequente quebra de perspectivas, então “adivinhadas”, acha-se de justo equilíbrio, fixar tal controvertida indemnização em 35,000 €».

Ora bem.
A Demandante sofreu, em consequência do acidente, uma incapacidade geral permanente de 5%, «vendo-se agora com a sua capacidade de trabalho reduzida» (nºs 43 e 44 dos factos provados).
Além de estudante, a Demandante trabalhava por conta dos pais, ajudando nos trabalhos agrícolas e, sobretudo, nos aviários, nas «horas que lhe restavam do seu horário escolar, onde se incluem sábados e domingos», auferindo, por esse trabalho €350,00/mês (nºs 54 e 55 dos factos provados).
Não sabemos se, em virtude do acidente, deixou de executar esses trabalhos e em que medida e, consequentemente se deixou de auferir aquele salário ou o viu reduzido e em quanto.

A incapacidade permanente pode afectar ou diminuir a capacidade de ganho, se implica a perda ou a diminuição do salário ou se obriga o lesado a um acréscimo de esforço para poder manter o nível salarial ou para exercer as tarefas quotidianas que lhe estão cometidas.
No primeiro caso, concretizando a doutrina dos arts. 562º, 564º e 566º, do CCivil, os tribunais, como refere a sentença da 1ª instância, têm vindo a acolher a solução enunciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.01.1979, publicado no BMJ, 283, 260, de que a indemnização a pagar ao lesado deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Para o efeito e com vista a obter alguma uniformidade, vêm-se socorrendo de tabelas matemáticas corrigidas, embora, por juízos de equidade, pois que a realidade da vida é deveras complexa para poder caber em fórmulas numéricas: é o tempo de vida previsível, é a evolução dos salários, é a evolução da taxa de juros, etc.
Já no caso em que a incapacidade não determina perda de ganho, designadamente de natureza salarial, o que há a considerar como dano futuro é o correspondente dano biológico, porquanto aquela incapacidade determina necessariamente «uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará». Impõe-se, por isso atender às repercussões que a lesão pode causar à pessoa lesada, no campo das actividades laborais, recreativas, sociais, sexuais ou sentimentais. (Acórdão do STJ, de 14.07.09, Pº nº 630-A1996.S1, em www.dgsi.pt/jstj).
Trata-se de um dano patrimonial futuro que não se reduz à categoria dos danos não patrimoniais, cujo cálculo se há-de fazer por recurso à equidade, nos termos do artº 566º, nº 3 do CPP.
l
No nosso caso, em que a Assistente era estudante, embora ajudasse e trabalhasse para os pais nos termos e com o salário mencionados, nada sabemos sobre a implicação daquela incapacidade naquele rendimento. Não podemos, por isso, enveredar pelo cálculo da indemnização como se se tivesse verificado perda de ganho.
Mas está provado, além do mais, que:
39. Presentemente, a situação clínica da assistente encontra-se estabilizada, tendo, porém, ficado com sequelas psíquicas, deficiência estética na perna esquerda, no braço e ombro direitos e também com perda de sensibilidade nessas partes do corpo, para além de dificuldade de locomoção, face às dores que sente e à fricção resultante do contacto da pele com o vestuário, queixumes que se acentuam com as oscilações térmicas.
40. Não consegue executar, como conseguia até ocorrer o acidente, tarefas que exijam estar algum tempo de pé, até porque a perna esquerda ficou algo atrofiada.
41. Ficou ainda com dificuldades de acompanhar a pé uma pessoa normal de saúde se o percurso for relativamente extenso, rápido e/ou sinuoso.

43. Esta situação conduz a uma incapacidade geral permanente de 5%.
44. Até ao acidente, a assistente era sã e forte, vendo-se agora com a sua capacidade para o trabalho reduzida, pois não consegue estudar e trabalhar como fazia.

49. Entrou ainda em depressão, desistindo de estudar, fechando-se em casa e quase não comunicando com ninguém.

52. Não pode aspirar a um emprego onde tenha de fazer esforços ou estar de pé.
53. Não dorme sem o auxílio de antidepressivos, os quais toma diariamente.

Ora, considerando
- a idade da Demandante à data do acidente, 18 anos;
- a irreversibilidade das sequelas sofridas e o grau de incapacidade;
- o amplo conjunto actividades e de tarefas laborais que lhe estão vedadas e as dificuldades na execução de outras;
- as limitações de natureza lúdica ou recreativa;
- a esperança média de vida para as mulheres (81 anos, segundo o Instituto Nacional de Estatística, conforme referido no citado Acórdão de 14.07.09);
- na esteira da conclusão tirada no Acórdão recorrido, a «quebra de perspectivas então”advinhadas”»;
- que à quantificação do dano preside um juízo de equidade, o que reclama parcimónia na intervenção do tribunal de recurso, limitada como deve ser «às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida (Ac. STJ, de 16.10.200, Pº nº 2747/00-5ª);
- que não vislumbramos essa afronta no juízo emitido pelo Tribunal recorrido, concluímos não haver fundamento legal para alterar o montante indemnizatório fixado no acórdão sob recurso.

4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral