Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10100/05.5TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
CULPA
CÔNJUGE CULPADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (art. 1779.º, n.º 1, do CC).
II - Além de culposa, dolosa ou negligente, a violação tem de ser grave ou reiterada (e, assim, se torne grave devido à repetição continuada.
III - Não basta uma qualquer violação: é necessário que revista gravidade, a valorar, nomeadamente, de acordo com a culpa que possa ser imputada ao requerente e ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges (art. 1779.º, n.º 2, do CC), e que não se traduza num acto simples, isolado, não merecedor de valoração.
IV - O critério aferidor da gravidade da violação do dever conjugal está no comprometimento da vida em comum: trata-se de um critério que não olha rigorosamente para a gravidade da causa invocada, mas para a gravidade do efeito ou do resultado dos factos registados, embora considerando também, para o efeito, as circunstâncias referidas no art. 1779.º, n.º 2, do CC.
V - Impõe-se, pois, que o comportamento do cônjuge, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa definitivamente a subsistência da relação conjugal, analisado objectivamente e inserido no contexto da real situação em que ocorreu.
VI - Os cônjuges estão vinculados pelos deveres, entre outros, de coabitação, cooperação e assistência.
VII - Demonstrando os factos provados que o réu marido inopinadamente, no Natal de 2002, comunicou à autora e ao filho que se queria divorciar e levar uma vida autónoma quando regressasse definitivamente de Angola, o que fez a partir de Março de 2003, tendo passado a dormir num quarto separado, a não fazer as refeições em casa, a ausentar-se vários dias sem nada dizer, a falar cada vez menos com a autora e filho, evitando-os e apenas se servindo do quarto, e a comunicar com a autora quase só por missivas escritas deixadas em casa ou enviadas pelo telemóvel (SMS), para além de ter saído de casa em 09-12-2004, levando a roupa e alguns objectos pessoais, e autonomizado as contas bancárias que, até então, eram comuns – o que, tudo somado, afectou emocional e psicologicamente a autora, levando-a inclusive a um estado depressivo –, ressalta indubitavelmente, por um lado, que o réu deixou de ter plena comunhão de leito, mesa e habitação com a autora, violando assim do dever de coabitação, e, por outro, que se demitiu dos deveres de co-assunção das responsabilidades inerentes ao quotidiano da vida familiar que o casamento lhe impunha, violando o dever de cooperação.
VIII - As consequências decorrentes da violação de tais deveres são graves, não só porque continuadas no tempo, mas ainda porque houve um completo abandono na defesa e colaboração de necessidades de ordem moral e afectiva do agregado familiar.
IX - A manutenção deste vínculo conjugal, onde já não é posto afecto e amparo por parte do réu, apresenta-se clara e irremediavelmente comprometido.
X - Sendo o réu o cônjuge responsável pela dissolução do casamento, deverá o mesmo reparar os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio (art. 1792.º, n.º 1, do CC); os factos danosos em que este se fundamenta serão indemnizáveis apenas segundo as regras gerais de responsabilidade civil (art. 496.º do CC).
XI - São, assim e desde logo, indemnizáveis os factos que traduzam o sofrimento causado ao cônjuge inocente, bem como aqueles que se repercutem negativamente na afirmação pessoal do mesmo cônjuge, seja na sua vertente familiar, afectiva e profissional, resultantes da própria dissolução do casamento; acresce que apenas devem ser considerados os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
XII - Revelando os factos provados que a autora, ao ver esfumadas as esperanças de uma vida em comum com o réu, se sentiu desiludida da vida e, sobretudo, vencida e humilhada, interiorizando que foi abandonada como um farrapo velho, o que a fez contrair uma enorme depressão que não tem conseguido ultrapassar, apesar do acompanhamento psiquiátrico a que se tem submetido, e que a dissolução do seu casamento constituiu para ela o desmoronamento de todos os seus sonhos de felicidade e o desencanto de uma vida que sempre procurou ter com o réu e pela qual tanto lutou, deve considerar-se que este quadro é suficiente para atingir aquele nível de gravidade passível de ressarcimento exigido por lei.
XIII - Justifica-se, pois, porque equitativa e razoável, a quantia de € 20 000 (e não € 25 000 como havia decidido a 1.ª instância) destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Decisão Texto Integral: