Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088095
Nº Convencional: JSTJ00029758
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199604300880951
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 697/94
Data: 04/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cálculo da perda de ganho deve conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo da vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a quebra sofrida.
II - As fórmulas matemáticas usadas para esse efeito são mero instrumento de trabalho e servem para eliminar eventuais margens de arbítrio.
III - É devida indemnização autónoma pela mudança forçada de profissão, devido a incapacidade física.
IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do CCIV66.