Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029758 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300880951 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 697/94 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cálculo da perda de ganho deve conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo da vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a quebra sofrida. II - As fórmulas matemáticas usadas para esse efeito são mero instrumento de trabalho e servem para eliminar eventuais margens de arbítrio. III - É devida indemnização autónoma pela mudança forçada de profissão, devido a incapacidade física. IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do CCIV66. | ||