Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B608
Nº Convencional: JSTJ00031441
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
PRESSUPOSTOS
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199702060006082
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 792
Data: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.
II - Tendo a devedora comunicado à cessionária o seu acordo expresso à cessão de créditos até certo montante, deve entender-se que renunciou à compensação na parte a ele excedente.