Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DECISÃO SUMÁRIA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 400.º, N.º1, AL. C). | ||
| Sumário : | I - Não há que conhecer das questões que constituem o objecto do recurso quando falta o pressuposto relativo à recorribilidade da decisão. II - Não é nula, por omissão de pronúncia, a decisão sumária, que tendo considerado irrecorrível para o STJ, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a decisão do Tribunal da Relação, não conheceu da questão da violação do caso julgado, suscitada pelo reclamante III - Na medida em que a arguição das nulidades da decisão de que não haja recurso é feita perante o tribunal que proferiu a sentença, conforme dispõe o n.º 4 do art. 668.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, o STJ não tem que se pronunciar sobre uma alegada omissão de pronúncia da Relação num recurso intercalar, sem prejuízo do conhecimento dessa nulidade pela Relação, se tiver sido arguida em tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, assistente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo tribunal singular do 2º Juízo Criminal de Almada, que, na sequência do reenvio ordenado por acórdão da mesma Relação de 18-12-2008, absolveu a médica Drª BB da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Código Penal, de que foi vítima o cônjuge do assistente, Engª CC. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Agosto de 2011, concedeu provimento ao recurso, “declarando a nulidade da sentença recorrida, nos termos dos arts. 374º, 2, b) e 379º 1 a) C. P. Penal, devendo em consequência o tribunal recorrido alterar a motivação da matéria de facto no sentido de valorar criticamente o depoimento do Dr. DD em confronto com a restante prova produzida, designadamente com os depoimentos dos restantes médicos inquiridos”. Discordando parcialmente desta decisão, o assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido na Relação com sérias dúvidas. O recorrente terminou a motivação com as seguintes conclusões: I - INTRODUÇÃO 1ª - O Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011 comporta as 3 decisões descritas no art. 1º da presente Motivação do Recurso que se dá por reproduzido em sede das presente conclusões. II - A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO (OU AUTORIDADE) DE CASO JULGADO MATERIAL - ART. 6710 DO CPC, EX VI ART. 40 DO CPP E DA NORMA QUE INTEGRA O NR. 2 DO ART. 40 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - LEI 3/99 DE 13.01. 2ª - Conforme o alegado pelo recorrente na sua Motivação do Recurso de 5.01.2010, a sentença da 1ª instância de 3.12.2009 violou o princípio (ou autoridade) de caso julgado material, consagrado no art. 671° do CPC ex vi art. 4° do CPP e a norma que integra o nr. 2 do art. 4° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais então vigente - Lei 3/99 de 13.01, porquanto não só não levou em consideração o que resulta dos pontos 26 a 29 do Capítulo II - Fundamentação de facto da douta sentença de 6.08.2008, como decidiu em sentido contrário não só ao das decisões que tais pontos comportam (descritas no art. 9º da presente motivação de recurso e que se dão por reproduzi das em sede das presente alegações), como também ao decidido na pág. 56 do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2008, a que se alude nos art.s 4° e 7° da presente motivação (cujo teor se dá igualmente por reproduzido nesta conclusão) e que constitui um antecedente lógico da decisão de fls 57 do mesmo Acórdão . 3ª - Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2005, proferido no proc. nr. 04B4286, disponível em http://www.dgsi.ptl1stl.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5fO03fa814238a5184db 44e3 de80256fcd00480ab8, «as questões que constituem antecedente lógico da decisão judicial estão abrangidas pelo caso julgado». 4ª - O Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando a tese sustentada por Castro Mendes quanto aos «limites objectivos do caso julgado», segundo a qual são abrangidas pela força do caso julgado os factos que estão «coenvolvidos na pretensão do autor e cuja verificação é necessária mas não suficiente para a procedência da mesma», em contraponto, com a posição doutrinária de Antunes Varela, J.M. Bezerra e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697, pela qual «os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final» . 5ª - A este propósito afirma o insigne Mestre Alberto dos Reis in Comentário ao CPC (comentário ao antigo art. 672°) pág. 166: «Já tivemos ensejo de assinalar que deve receber-se com grandes reservas e limitações a proposição de que o caso julgado está na decisão e não nos fundamentos; por vezes os fundamentos constituem outras tantas decisões, susceptíveis de adquirir força de caso julgado» . 6ª - Ora é isto precisamente o que se verifica no caso em apreço, dado que os fundamentos indicados nos referidos pontos 26 a 29 «constituem outras tantas decisões, susceptíveis de adquirir força de caso julgado». 7ª - Segundo o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 12.07.2011, proferido no proc. nr. 4959/10.ITBBRG.Gl e disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb53003Oealc61802568d9005cd5 bb/2da 35581ge72994480257913003c958c?OpenDocument&Highlight=0.caso.julgado: «tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos». 8a - Mesmo que se entendesse que as decisões que integram os supra-referidos pontos 26 a 29 não «formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente», pelo facto de integrarem a fundamentação de facto, sempre se teria contudo de concluir que elas formam caso julgado intraprocessualmente (que é precisamente o que interessa no caso em apreço), como parece resultar a contrario do Acórdão do STJ de 2.03.2010 proferido no processo 690/09.9 e disponível em www.dgsi.pt/stj e também do Acórdão da Relação de Coimbra de 28.06.2011, proferido no proc. nr. 3945/08.6TJCBRC1, disponível em c61802568d9005cd5bb/2ed95b8f62215ele802578d10e5c5?OpenDocument&Highlight=0.caso .julgado, segundo o qual «os fundamentos de facto, constantes da sentença, por si só não formam caso julgado material, de forma a imporem-se extraprocessualmente». 9a - No caso em apreço não estão contudo em causa «fundamentos de facto», mas sim as decisões que integram a fundamentação de facto da sentença de 6.08.2008 e ainda o decidido na pág 56 do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2008, pelo que se impõem extra e intraprocessualmente, ou, na pior das hipóteses para o recorrente, que se impõem intraprocessualmente. 10a - Ao ter apontado na Motivação do recurso de 19.09.2008 a contradição existente entre os pontos 26, 27, 28 e 29 da matéria de facto considerada provada e os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto considerada não provada, pela douta sentença de 6.08.2008, não estava o assistente recorrente a pôr em causa, como é óbvio, os factos dados por provados que são coincidentes com aquilo que invocou, mas tão só os factos considerados não provados que se opunham ao por si alegado. 11ª - Apenas o assistente recorreu da douta sentença de 6.08.2008, sendo irrecorrível o douto Acórdão de 18.12.2008, que transitou em julgado, pelo que não tendo sido impugnadas as decisões que constam dos supra-referidos pontos 26 a 29 da fundamentação de facto daquela sentença, sobre elas se formou a autoridade de caso julgado material, o mesmo tendo sucedido quanto ao decidido na pág. 56 do supra- referido Acórdão. 12a - A decisão que julgou a pronúncia improcedente por não provada, e, consequentemente, absolveu a arguida, que consta das pág.s 40 e 41 da douta sentença de 6.08.2008, não transitou em julgado, porque dela foi interposto pelo assistente o competente recurso, mas as decisões expressas nos pontos 26 a 29 do Capítulo II- fundamentação de facto da supra-referida sentença, essas sim transitaram em julgado, porque não foram impugnadas pelo único recurso interposto. 13a - Transitaram em julgado também as decisões que constam da pág. 56 do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2008, segundo as quais «resulta sem margem para dúvidas, que a arguida agiu com violação dos deveres de cuidado e de adopção das melhores práticas clínicas que se lhe impunham por força da sua profissão» (facto alegado nos art.s 12°, 13° e 21° e nas conclusões 8ª e 16ª da Motivação do Recurso de 5.O1.201O) e que a causa da morte de CC foi enfarte de miocárdio: «tratando-se de enfarte de miocárdio, de uma situação clínica grave, potencialmente letal» facto alegado no art. 18° e na conclusão 13a da Motivação do Recurso de 5.01.2010). 14ª - O Acórdão recorrido nega a evidência da violação do caso julgado pelo tribunal da 1ª instância, ao ter sustentado que ele «se limitou a cumprir o determinado pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-08, mantendo no restante o anteriormente decidido», o que não corresponde à realidade uma vez que a Senhora Juiz, autora da sentença de 3.12.2009 não só não tomou em consideração as decisões e factos que resultam dos pontos 26 a 29 do Capítulo II - Fundamentação de facto da sentença de 6.08.2008, como decidiu em total desrespeito do determinado na pág. 56 do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2008, violando assim também a norma que integra o nr. 2 do art. 4° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais então vigente - Lei 3/99 de 13.01 . 15a - Ao não ter reconhecido a violação do nr. 2 do art. 4° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais então vigente - Lei 3/99 de 13.01, por parte da sentença de 3.12.2009, violou o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.20110 supra-referido preceito legal da LOFTJ . 16ª - Por não ter reconhecido a violação do princípio (ou autoridade) de caso julgado material por parte da sentença de 3.12.2009, violou o douto Acórdão recorrido (doc. 1), salvo o devido respeito, a norma que integra o art. 671 ° do CPC, ex vi art. 4° do CPP . III - A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO RECURSO INTERCALAR INTERPOSTO DO DESPACHO DE 14.09.2009 DE FLS 954, OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, O INEQUÍVOCO ERRO DE JULGAMENTO AO TER-SE CONSIDERADO QUE, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE 3.12.2009, FICA PREJUDICADA «A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERCALAR» INTERPOSTO NÃO DAQUELA SENTENÇA MAS SIM DO DESPACHO DE 14.09.2009 DE FLS 954 QUANDO A SENTENÇA RECORRIDA NEM SEQUER EXISTIA . 17ª- É perfeitamente inconcebível que a declaração de nulidade da sentença de 3.12.2009 possa prejudicar a apreciação de um recurso que a antecede e que, por conseguinte, nada tem (nem podia ter) a ver com ela, excepto se a sentença em questão comportasse decisão idêntica à do despacho recorrido, o que não é manifestamente o caso, nem o Acórdão recorrido o sustenta. 18ª - O douto Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011 é nulo por omissão de pronúncia (art. 379 1. c) do CPP), porquanto não se pronunciou sobre o recurso intercalar interposto pelo recorrente do despacho de 14.09.2009 de fls 954, pelo qual foi decidido que o julgamento se debruçaria «unicamente sobre as questões de facto em que se verificam contradições» e que assim excluiu o julgamento do pedido de indemnização civil, tendo o recorrente indicado que mantinha interesse na subida desse recurso que estava retido, com vista a que fosse determinada a anulação do douto despacho recorrido e que o pedido de indemnização civil por si deduzido em 9.12.2005 deve ser julgado no processo penal respectivo. 19ª - Se assim se não entender, por se concluir que o Acórdão recorrido se pronunciou também sobre o recurso intercalar ao considerar prejudicada a sua apreciação na sequência da declaração de nulidade da sentença recorrida (o que, por ser absurdo e não resultar do acórdão recorrido se admite apenas como hipótese académica), deve o Acórdão recorrido, em tal caso, ser anulado com fundamento no notório erro de julgamento, dado que é perfeitamente absurdo dar por prejudicada a apreciação do recurso intercalar com fundamento na declaração de nulidade de uma sentença inexistente ao tempo da sua interposição e que não se identifica com o despacho recorrido. Nestes termos e nos melhores de Direito, no pressuposto do douto e proficiente suprimento de V. Ex.as, deve concluir-se que o douto Acórdão recorrido violou o princípio (ou autoridade) de caso julgado material, determinando-se a sua anulação e que, consequentemente, devem ser tidas em consideração, para a decisão a proferir pela 1ª instância face à declaração de nulidade da sentença de 3.12.2009 pelo Acórdão recorrido, as decisões que integram os pontos 26 a 29 da fundamentação de facto da douta sentença de 6.08.2008 e bem assim o decidido na pág. 56 do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2008 ou seja, a) que a arguida deveria ter repetido os exames realizados horas mais tarde, realizando sempre antes de conceder alta à doente novo estudo analítico, enzimológico e novo ECG decisão que consta do ponto 26; b) não era possível esclarecer que se tratava ou não de um síndroma coronário agudo sem realização de novos exames - decisão que consta do ponto 27; c) pelo que deveria ter sido prolongada a estadia da doente cc no Hospital, a fim de a mesma ser convenientemente vigiada - decisão que consta do ponto 27; d) em face da sintomatologia que CC apresentava e dos seus antecedentes de hipertensão arterial e ansiedade, não se mostra exacto o diagnóstico efectuado pela arguida que a observou, pelo que deveria ter sido realizada vigilância prolongada - pelo menos 48 horas - no Hospital, face à suspeita clínica configurável de síndroma coronário agudo - decisão que consta do ponto 28. e) ao não ter repetido o ECG e as análises enzimológicas horas depois da admissão da doente e, sempre, antes de conceder alta à doente, a arguida violou a legis artis» - decisão que consta do ponto 29 . f) «a arguida agiu com violação dos deveres de cuidado e de adopção das melhores práticas clínicas que se lhe impunham por força da sua profissão» - pág. 56 do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2008 g) a causa de morte da Eng.a CC foi um «enfarte de miocárdio» - pág. 56 do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2008. Deve ainda ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido (com salvaguarda da parte do mesmo que declara a nulidade da sentença de 3.12.2009 e ordenou a alteração da motivação da matéria de facto nos termos indicados na sua pág. 36) com fundamento em omissão de pronúncia quanto ao recurso intercalar interposto do despacho de 14.09.2009 de fls 954, julgando-se procedente tal recurso e determinando-se que o pedido de indemnização civil deve ser julgado no respectivo processo penal pelo 2° Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, ou, se assim se não entender, determinando-se que o tribunal a quo proceda ao julgamento desse recurso, decidindo qual o tribunal que deve julgar o pedido de indemnização civil.
Por decisão sumária do relator, o recurso foi rejeitado por se tratar de decisão irrecorrível, uma vez que não pôs termo à causa em virtude de não conhecer do objecto do processo e dessa decisão não se poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 400º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. Notificado dessa decisão e mantendo que a decisão é parcialmente recorrível, o assistente reclamou para a conferência, aduzindo as seguintes razões: 1º - Salvo o devido respeito, é nulo por omissão de pronúncia (art. 379° 1. c) do CPP ) o despacho objecto da presente reclamação, porquanto não se pronunciou sobre qualquer das questões de direito suscitadas no recurso em apreço. 2º- Efectivamente o despacho de 12.01.2012 não comporta qualquer pronúncia a) quanto à questão da violação ou não pelo Acórdão recorrido de 31.08.2011 do princípio (ou autoridade) de caso julgado material, consagrado no art. 671 ° do CPC ex vi art. 4° do CPP, suscitada pelo recorrente nos art.s 2° a 26° e conclusões 2a a 16a da motivação de recurso de 30.09.2011; b) quanto à questão da omissão ou não de pronúncia por parte da Relação de Lisboa sobre o recurso intercalar interposto pelo recorrente do despacho da lª instância de 14.09.2009 de fls 954, pelo qual foi decidido que o julgamento se debruçaria «unicamente sobre as questões de facto em que se verificam contradições» e que assim excluiu o julgamento do pedido de indemnização civil, dispensando as testemunhas respeitantes a esse pedido, continuando pois por esclarecer qual o tribunal competente para o julgamento do pedido de indemnização civil, questão esta que foi suscitada pelo recorrente nos arts 27° a 31º e conclusões 17ª a 19ª da motivação de recurso de 30.09.2011 . 3° - Caso se entenda que não há omissão de pronúncia quanto à 1ª questão (violação ou não do princípio (ou autoridade) de caso julgado material) por se considerar que a decisão da mesma ficou prejudicada pela que rejeitou o recurso «por se tratar de decisão irrecorrível» (o que só por hipótese meramente académica se admite), sempre se terá de concluir que o despacho objecto da presente reclamação violou a norma que integra a alínea a) do n. 2 do art. 678º do CPC ex vi art. 4º do CPP, segundo a qual «é sempre admissível recurso ... das decisões que ... ofendam o caso julgado» . 4"- Segundo o Acórdão da Relação de Évora de 20-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.282: «as normas dos art°s 671 ° e 672° do CPC são aplicáveis em processo penal, por força do art° 4° do Código de Processo Penal» 5° - «Pelo art. 678º 2. do C.P. Civil é admissível recurso por ofensa de caso julgado quer material quer formal» - Ac. do STJ de 6.07.1993 Col. Jur. / Ac.s STJ 1993 2° - 189. 6° - Caso se entenda, quanto à 2a questão (que consiste em saber se há ou não omissão de pronúncia sobre o recurso intercalar interposto do despacho de 14.09.2009 de fls 954), que a mesma fica prejudicada pela decisão que rejeita o recurso «por se tratar de decisão irrecorrível» (o que só por hipótese meramente académica se admite), sempre se terá de concluir que o despacho objecto da presente reclamação violou a norma que integra o n. 3 do art. 400° do CPP, aplicável, por analogia, ao caso em apreço. 7° - Mesmo que não fosse admissível recurso quanto à matéria penal, (o que não é o caso, pelas razões aduzidas) poderia sempre ser interposto recurso da não pronúncia sobre o despacho de fls 954, que impediu o julgamento do pedido de indemnização civil pelo tribunal criminal, atento o disposto no n. 3 do art. 400º do Código de Processo Penal. 8° - É inquestionável que como se sustenta na 3a pág do despacho objecto da presente reclamação, a Relação anulou a decisão recorrida (sentença de 3.12.2009) « de forma absoluta e não limitada a qualquer uma elas suas partes» ao ter declarado no seu Acórdão de 31.08.2011 «a nulidade da sentença recorrida» . 9º - O que está agora em apreciação não é contudo a sentença da lª instância de 3.12.2009, mas sim o Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011 quanto à parte em que concluiu «pela não violação de caso julgado pelo tribunal a quo» (recorrível por força do disposto na alínea a) do m. 2 do art. 6780 do CPC ex vi art. 4° do CPP) e quanto à omissão de pronúncia sobre o recurso intercalar (recorrível por força do disposto no n. 3 do art. 400º do CPP), questões que foram suscitadas no recurso apresentado pelo ora reclamante em 30.09.2011 . 10° - A decisão que concluiu pela «nulidade da sentença recorrida» (sentença de 3.12.2009) é insusceptível de prejudicar a decisão do recurso intercalar em que está em causa um despacho anterior àquela sentença (despacho de 14.09.2009 de fls 954). 11°- Não faz sentido o que vem sustentado na 3a pág. do despacho objecto da presente reclamação na parte em que, por referência à sentença de 3.12.2009, se afirma que «pretende o assistente que a mesma tem partes recorríveis e partes não recorríveis», quando o que está em causa é o Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011 e não aquela sentença. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser julgada procedente, procedendo-se ao julgamento do recurso sub judice.
O Ministério Público defende que a reclamação do assistente deve ser desatendida. Os autos foram a vistos e vêm agora à conferência
2. Afirma o reclamante que a decisão sumária é nula por omissão de pronúncia quanto à questão da violação de caso julgado pelo acórdão de 1ª instância. É manifesta a falta de fundamento desta afirmação. Previamente ao conhecimento do recurso, há que verificar a existência dos respectivos pressupostos. Ora, é patente no caso que falta um dos pressupostos dos recursos: o relativo à recorribilidade da decisão. Se, por força da norma da al. c) do nº 1 do art. 400º, não se pode recorrer da decisão da Relação, claramente que não há que conhecer das questões objecto do recurso. E, deste modo, nenhuma nulidade se praticou. Aliás, anulada no seu todo, pelo acórdão recorrido, a decisão de 1ª instância, a mesma deixou de produzir efeitos na ordem jurídica, e, portanto, não se pode dizer que a decisão anulada violou caso julgado
3. Relativamente à alegada omissão de pronúncia da Relação acerca do recurso intercalar, que o assistente, na motivação, entende configurar nulidade, não constitui a mesma objecto de recurso para o Supremo. Com efeito, a decisão da Relação que conheça desse recurso será necessariamente irrecorrível, por se tratar de decisão tomada em recurso que não conhece do objecto do processo (art. 400º nº 1 al. c) C.P.P.) A arguição de nulidades de decisão de que não haja recurso é feita perante o tribunal que proferiu a sentença, conforme dispõe o art. 668º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal. Sobre tal questão não tinha, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciar, sem prejuízo do seu conhecimento pela Relação, se arguida em tempo.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação do assistente AA, confirmando, em consequência, a decisão sumária que julgou irrecorrível, nos termos do art. 400º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, a decisão da Relação.
Lisboa, 21 de Março de 2012
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