Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1881
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: SJ200507050018816
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6886/03
Data: 01/17/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A mora só se transforma em cumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede - art.º 808º C. Civil.
II - Se nem o promitente comprador nem o promitente vendedor de um terreno diligenciaram no sentido de uma intimação admonitória não se pode imputar só a um deles o não cumprimento do contrato promessa com prazo estabelecido para a sua realização.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" - Sociedade Nacional de Construções, Ld.ª, intentou a presente acção ordinária contra B, C, Ld.ª, e D e mulher E pedindo a condenação solidária das duas primeiras Rés a pagarem-lhe 408.300.000$00, e, subsidiariamente, a sua condenação conjunta na proporção de metade daquela quantia para cada uma, e, em qualquer caso, a condenação dos terceiros Réus na qualidade de fiadores daquela quantia.
Citadas as duas primeiras Rés impugnaram os factos articulados pela A., e os restantes RR. foram citados editalmente, sendo representados pelo M.º P.º que não contestou.
A primeira Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 300.000.000$00 e juros.
Na réplica a Autora ampliou a causa de pedir.
Após o competente incidente foi F - Actividades Hoteleiras, Ld.ª julgada habilitada, por cessão do direito em discussão, a prosseguir nesta acção no lugar da Autora.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes.
Inconformada com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação a Autora e a Ré B, sem êxito.
Recorre agora de revista a Autora F formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1.ª - Na sentença proferida em primeira instância julgou-se e decidiu-se que a Ré B tomou, culposamente, impossível a prestação a que se obrigou no contrato-promessa celebrado com a Autora "A" em 09/11/1987, pelo que é responsável pelos prejuízos desse modo causados à Autora, nos termos do artigo 801 do Código Civil.
2.ª - Tal prestação consistia na transmissão para a Autora da propriedade do prédio rústico identificado no artigo 4.° da petição e na alínea C) da Especificação, composto de terreno com a área de cerca de 20. 590 m2.
3.ª - Mais se julgou e decidiu que a Autora "A" não violou o mesmo contrato, designadamente a obrigação de construir e implantar sobre aquele terreno o edifício previsto nas alíneas D), FF) e GG) da Especificação.
4.ª - Naquela sentença da primeira instância julgou-se e decidiu-se ainda que a Autora "A" terá sofrido danos em consequência do incumprimento do contrato por banda da Ré B, mas que não existe nexo de causalidade entre o facto ilícito e os concretos danos alegados por ela Autora.
5.ª - Consequentemente, julgou-se a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pela Autora "A", e mais se julgou improcedente a reconvenção deduzida pela Ré B contra a Autora "A", absolvendo-a do correspondente pedido.
6.ª - Mas o acórdão da Relação do Porto agora recorrido julgou e decidiu que o incumprimento daquele contrato-promessa não pode ser imputado, ainda por cima a título de culpa, nem à Ré B nem à Autora "A", acabando por confirmar a sentença recorrida, se bem que com argumentação algo diferente da aduzida na sentença em causa.
7.ª - Mas os factos dados como provados na acção, e aceites sem qualquer reserva no acórdão agora recorrido, não podem sustentar o entendimento vertido neste acórdão de que a Ré B não faltou ao cumprimento do contrato-promessa em causa ou, muito menos, que faltou ao cumprimento a título de culpa.
8.ª - Pois o conjunto dos factos provados revelam claramente que os comportamentos adoptados pela Autora "A" e pela Ré B, até à data da celebração da escritura de 01/10/1993 mencionada sob as alíneas MM) e NN) do relatório da sentença relativo a tais factos provados, integram simples mora ou atraso no cumprimento das respectivas obrigações.
9.ª - O incumprimento definitivo do contrato apenas ocorreu na data daquela escritura e por manifesta culpa da Ré B.
10.ª - Com efeito, por força daquela escritura a Ré B tornou impossível a prestação a que se tinha obrigado no mencionado contrato-promessa, como resulta do conteúdo da mesma escritura.
11.ª - Até à celebração dessa escritura as partes, Autora e Ré B, estavam eventualmente em mora ou simples atraso relativamente aos prazos de cumprimento de algumas prestações a que se tinham obrigado no contrato-promessa em discussão.
12.ª - Mas estavam a tempo de cumprir as cláusulas essenciais do mesmo contrato, designadamente a cláusula de transferência da Ré para a Autora do prédio rústico identificado no artigo 4.º da petição e na alínea G da Especificação.
13.ª - Ao decidir em contrário do que fica sustentado nas conclusões 7.ª, 8ª, 9.ª, 10.ª, 11ª e 12.ª acima alinhadas, o acórdão recorrido violou, entre outros, por erro de interpretação, os preceitos dos artigos 801° e 802°, com referência ao artigo 799.°, e especialmente os preceitos dos artigos 804° e 808°, todos do Código Civil.
14.ª- Deve, pois, o acórdão recorrido ser revogado nesta parte relativa ao incumprimento do contrato-promessa e à culpa do seu incumprimento, decidindo-se que só a Ré B incorreu no incumprimento definitivo desse contrato, e incumprimento a título culposo, assim se consagrando a solução encontrada na sentença de primeira instância.
Entendendo-se deste modo que a revista procede,
15.ª - Deverá esse Tribunal de Revista conhecer das questões que foram postas ao Tribunal da Relação do Porto no recurso de apelação interposto da sentença de primeira instância pela sociedade "F", sucessora da Autora "A", questões essas constantes das respectivas alegações e que no acórdão agora recorrido não foram contempladas por se considerarem tacitamente prejudicadas pela solução dada ao litígio no que respeita à falta de cumprimento do contrato e correspondente culpa.
16.ª - Conhecimento a fazer por esse Supremo Tribunal de Justiça nos termos do n.° 2 do artigo 715.º aplicável por força do artigo 726.°, ambos do Código de Processo Civil, porque o processo já contém os elementos necessários para tal fim.
17.ª - Designadamente contendo as alegações e respectivas conclusões que sustentam as questões levantadas e que se encontram por decidir, alegações e conclusões que aqui se dão como reproduzidas para os legais efeitos.
18.ª- Mas, se entendido for que não estão reunidos os requisitos legais para tal conhecimento, deve então esse Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar o processo ao Tribunal da Relação do Porto, para aí se tomar conhecimento directo dessas questões levantadas no recurso de apelação interposto por ela "F".»

Corridos os vistos cumpre decidir.
A matéria de facto provada é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente F, Actividades Hoteleiras, Ld.ª, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, há desde logo que acentuar que como se diz no acórdão recorrido não se encontra provado que a Ré recorrida B tivesse definitivamente incumprido o que prometera, de modo a justificar a sua condenação nos termos peticionados contra ela.
Como resulta da matéria de facto provada a B prometeu vender à primitiva Autora A um prédio rústico por preço que seria representado e pago pela entrega de determinado número de fracções de prédios urbanos a construir no mesmo.
Por outro lado, o contrato prometido devia ser celebrado por escritura pública no prazo de 30 dias a seguir ao acto de escolha das ditas fracções como ficou acordado também.
Ora a verdade é que este prazo não foi respeitado por qualquer das partes negociantes, e, assim, na comprovada ausência de qualquer cláusula no sentido de determinar quem devia marcar a data da escritura, qualquer uma das partes podia ter diligenciado pela sua marcação.
Nada disso sucedeu o que significa que esse contrato ficou sem prazo, sendo de salientar, por outro modo, que não está alegado ou provado que antes tenha sido designada qualquer data para a sua celebração no prazo acordado no contrato promessa - 180 dias a contar do início da construção do edifício, como também se salienta no acórdão recorrido.
Acresce que em face de toda esta situação nenhuma das partes contratantes diligenciou no sentido de uma intimação admonitória (v. art.º 808º C. Civil) - e, no que importa agora considerar, a mora só se transforma em incumprimento definitivo, se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe conceda (v. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª Ed., Almedina, pág. 984).
Tudo isto a significar que o incumprimento do contrato promessa em causa e em crise não pode ser imputado, muito menos a título de culpa, à Ré recorrida B, que não é, portanto, responsável pelo pagamento do peticionado contra ela, como já se deixou mencionado.
Alega a recorrente F de modo saliente que do lado do promitente comprador houve, quando muito, uma simples mora no cumprimento de cláusulas secundárias do contrato, mora em que também incorreu a Ré, mas sem que as partes deixassem de manter interesse no seu cumprimento.
Já se deixou dito a este propósito o que é o entendimento correcto e relevante e em termos de ser infundado o pedido formulado na petição inicial de elevada quantia.
Acrescentar-se-á só a nota de que a obra a realizar no terreno em causa ficou parada durante longo tempo por parte da Ré C, Ld.ª em 1991 e a primitiva Autora Ao não deu seguimento à mesma, acabando a Ré por negociar com aquela outra Ré a entrega da obra como se encontrava para ser levada a cabo por terceiro, tendo também que negociar com alguns promitentes compradores e de abdicar de fracções que lhe cabiam, com o que sofreu prejuízos.
Em suma, na jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal, entende-se que é de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela recorrente, nem cometeu quaisquer nulidades.
Decisão:
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 5 de Julho de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.