Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021656 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EFEITOS TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120842851 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG554 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 655/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que se apoia, que há que determinar a competência do tribunal, já que esta não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. II - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes de contrato de transporte de mercadorias por mar, se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal (artigo 30 do Decreto-Lei 352/86, de 1986/10/21). III - Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contrato de transporte por via marítima (artigo 4 C da Lei 35/86 de 21 de de Outubro de 1986 e artigo 70 n. 1 C da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987). IV - Não é válido, em questão de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil 1967 (artigo 7 do Decreto-Lei 35/86 de 4 de Setembro de 1986) e artigo 30 B do Decreto-Lei 352/86. V - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina em geral a incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 101 e 102 do Código de Processo Civil de 1967). VI - Consequentemente, tendo sido celebrado em Portugal um contrato de transporte marítimo entre uma empresa nacional (carregadora) e outra estrangeira (transportadora) com a cláusula CAD, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para derimir a questão, entre a carregadora e a transportadora, sobre a violação dessa cláusula, e a competência material para a acção cabe aos tribunais marítimos. VII - Se a acção houver sido instaurada no tribunal comum, cabe ao Supremo oficiosamente julgar este materialmente incompetente e absolver a Ré da instância, em recurso interposto do despacho saneador. | ||