Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084285
Nº Convencional: JSTJ00021656
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
EFEITOS
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº do Documento: SJ199401120842851
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG554
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 655/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que se apoia, que há que determinar a competência do tribunal, já que esta não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção.
II - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes de contrato de transporte de mercadorias por mar, se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal (artigo 30 do Decreto-Lei 352/86, de 1986/10/21).
III - Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contrato de transporte por via marítima (artigo 4 C da Lei 35/86 de 21 de de Outubro de 1986 e artigo 70 n. 1 C da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987).
IV - Não é válido, em questão de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil 1967 (artigo 7 do Decreto-Lei 35/86 de 4 de Setembro de 1986) e artigo 30 B do Decreto-Lei 352/86.
V - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina em geral a incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso do tribunal (artigo
101 e 102 do Código de Processo Civil de 1967).
VI - Consequentemente, tendo sido celebrado em Portugal um contrato de transporte marítimo entre uma empresa nacional (carregadora) e outra estrangeira (transportadora) com a cláusula CAD, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para derimir a questão, entre a carregadora e a transportadora, sobre a violação dessa cláusula, e a competência material para a acção cabe aos tribunais marítimos.
VII - Se a acção houver sido instaurada no tribunal comum, cabe ao Supremo oficiosamente julgar este materialmente incompetente e absolver a Ré da instância, em recurso interposto do despacho saneador.