Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO IDENTIDADE DE SUJEITOS EFEITO PRECLUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ARTICULADOS - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 e segs. e 333. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 489.º, 684.º, N.º4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/4/2010, PROCESSO N.º 6640/07.0TBSTB.E1.S1. | ||
| Sumário : |
1. Há identidade de sujeitos entre a acção declaratória em que se peticionou, no confronto de uma pluralidade de litisconsortes passivos, o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel e a respectiva restituição, culminando na prolação de sentença que reconheceu o autor como proprietário desse bem, e os embargos de terceiro, deduzidos por um dos litisconsortes passivos, no âmbito da acção executiva através a qual a autora pretendia dar à execução a sentença condenatória e em que figurava como executado o alegado detentor desse prédio. 2. Incidindo sobre os litisconsortes passivos o ónus de deduzirem, na referida acção declaratória, todas as objecções e meios de defesa que entendessem existir relativamente ao reconhecimento do direito absoluto em litígio, é-lhes oponível a excepção dilatória de caso julgado quando pretendam trazer à colação tais objecções apenas no âmbito da execução de sentença, em petição de embargos de terceiro, já tal excepção abrange a indiscutibilidade da sentença transitada e do efeito preclusivo que lhe subjaz – equivalendo inteiramente à estrita repetição da causa a invocação de matéria de facto, anterior ao encerramento da discussão, não tempestiva e adequadamente suscitada nessa acção - e que o efeito preclusivo irremediavelmente cobriu.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, CC e marido, DD, EE, FF e marido, GG, HH e marido, II, vieram deduzir embargos de terceiro, por apenso à execução para entrega de coisa certa – nomeadamente, do talhão de terreno com a área de 207,00 metros sito na Rua Dr......... – instaurada por JJ, L.da., contra KK, fundada na sentença transitada em julgado proferida na acção de processo ordinário n.º 2134/92 – (acção essa que fora intentada pela exequente, não só contra o referido executado, mas também contra os aqui embargantes e onde foi pedido, para além do mais, a restituição à referida sociedade do dito talhão de terreno com a área de 207,00 m2, sito na referida Rua e o cancelamento do respectivo registo, obtido pelo Réu KK) - e na qual foi reconhecido «(...) B) ... o direito de propriedade da Autora sobre o talhão de terreno com a área de 207,00 metros sito na Rua Dr. .............. . Nessa acção declaratória, os aqui embargantes, - ali na qualidade de réus, herdeiros de LL, contestaram dizendo que apenas sabem que a determinado momento é proposta uma acção de despejo contra LL pela aqui A . (a exequente), ao que LL reagiu contestando, conseguindo um acordo extrajudicial que lhe permitiu continuar a viver na casa que, por arrendamento, habitava. Só que a sociedade A . nunca cumpriu a promessa de venda constante do termo de transacção. Mais alegam que, em Outubro de 1978, LL teve conhecimento de que o prédio, de que habitava o 1º andar, havia sido vendido a MM, por KK, por escritura de 2 de Maio de 1978, em virtude desta MM ter procurado LL para lhe exigir a renda. Face a esta situação, LL veio exercer o direito de preferência em acção própria que veio a ser julgada procedente e provada, adquirindo, assim, o prédio descrito sob o art.º 1731, pelo preço de 800.000$00, passando a ocupar a posição de adquirente de MM. Esse prédio foi registado a seu favor, tal como consta na descrição n.º0000 da Conservatória, a partir de 6 de Outubro de 1980. Concluem reconvindo, nos termos seguintes: Armando Sousa passou a deter a posição que detinha MM por sentença transitada em julgado em 1 de Outubro de 1979, e em consequência, veio a registar em seu nome o prédio em 6 de Out. de 1980, ficando então o prédio descrito na Conservatória do registo Predial do Porto com o n.º 000. Mais alegam que se verificou a aquisição originária do direito de propriedade desse imóvel, uma vez que desde Setembro de 1979 o possuem, e fazem como donos legítimos desde 1 de Outubro de 1979 e havendo justo título e registo deste direito, a usucapião ocorreu nos termos da al .a) do art.º 1294º, do C.C.. Terminam pedindo a condenação da A . a reconhecer que os co-réus aqui contestantes e reconvintes são titulares da herança que contém no seu património o prédio supra identificado e que sempre o haveriam adquirido por usucapião ou prescrição aquisitiva”. No final, a respectiva sentença, para além do já acima transcrito, decidiu: - E) absolver os Réus dos demais pedidos formulados pela Autora(...) e, quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos réus e aqui embargantes, -decidiu: F) julgo-o procedente, declarando-se reconhecido o direito de propriedade de LL sobre o prédio descrito sob o n.º 000 da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, o qual integra a respectiva herança, absolvendo a Autora dos pedidos formulados em cumulação nas alíneas b) das contestações de fls. 355 a 359 e de fls. 478 a 481”. Na fundamentação da mesma sentença, refere-se que a parcela de 207,00 metros não fazia parte do prédio sito na Rua Dr..........., n...... e ......, Porto, a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 000, supra indicado. Nestes embargos, os Embargantes vieram alegar que o referido prédio, sito na mencionada artéria, desta cidade do Porto, com os nºs 484 e 488, e que está descrito sob o n.º 000, da supra indicada Conservatória, é constituído por duas parcelas que englobam - por um lado, o referido prédio (nºs 484 e 488) e, por outro, o talhão de terreno com a área de 207,00 metros, visado pela execução, pedindo o seu reconhecimento como sendo os donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários de tal prédio, com as características apontadas, com as legais consequências, nomeadamente a anulação dos actos que advieram da execução, dando-se sem efeito a entrega do imóvel identificado e reconhecida a propriedade dos embargantes sobre o imóvel em causa. A petição de embargos foi, ao abrigo do disposto no art.º 354º, do C.P.C., indeferida in limine porque: “Tendo os aqui embargantes sido partes no processo em que foi reconhecido à Autora (aqui exequente) o direito de propriedade sobre tal terreno que o réu KK foi ainda condenado a restituir, o caso julgado de tal decisão judicial impõe-se aos aqui embargantes de terceiro, pelo que é manifesta a improcedência da pretensão que os mesmos pretendem fazer valer através da dedução dos presentes embargos de terceiro à execução na qual o título executivo é essa sentença – vd. Artº 671º, do C.P.C.”. 2. Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de agravo, pugnando pela inverificação de caso julgado, formado contra si na precedente acção declaratória, cuja sentença foi dada à execução – tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: O caso julgado, enquanto excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e acarreta a absolvição do réu da instância (artºs 288º, nº1, al.e), 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al.i), do C.P.C. - diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra indicação ), tem por fim evitar que o mesmo objecto processual venha a alcançar decisão posterior que contrarie ou repita a já proferida anteriormente. Assim, por força do disposto no art.º 497º, n.º 2, a segunda acção deve ser repelida, todas as vezes que tender... a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida (Alberto dos Reis, C.P.C anot., Vol. III, 3ª ed. – Reimpressão, pág. 110).” A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse beneficio, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior, para além, obviamente, da defesa do prestigio dos tribunais que, sendo secundária, posta em confronto com a razão de segurança (ob. cit., págs. 94 e 95), não pode ser esquecida. Os requisitos desta excepção estão taxativamente contemplados no art.º 498º, segundo o qual: 1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Posto isto, e tendo presentes os contornos das duas acções em presença (os embargos de terceiro e a acção n.º 2134/92), acima indicados, é uma evidência que o primeiro dos indicados pressupostos - a identidade de sujeitos, está verificado, dado o lugar ocupado em cada uma delas, quer pelos embargantes/recorrentes que já foram réus e também autores, no que diz respeito à reconvenção que deduziram naquela acção; quer pela embargada/recorrida, que já teve a posição de autora e de parte contrária no pedido reconvencional, a que se fez referência e em virtude do qual veio a ser condenada, nos termos supra expostos. Relativamente aos outros dois requisitos: a identidade do pedido e a identidade da causa de pedir, também nos parece ser claro que estavam perspectivados, in casu. Com efeito, tanto na acção cuja sentença transitou, como nos embargos donde provém este recurso, há uma clara identidade na forma de tutela pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar (vg. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 127): o reconhecimento do direito de propriedade sobre o talhão de terreno com a área de 207,00 metros sito na Rua Dr. ............... Naquela, já foi reconhecido esse direito à Recorrida; nestes, os Recorrentes pretendem que lhes seja reconhecida a titularidade desse mesmo direito. Por outro lado, o direito que os Embargantes se arrogam ter sobre o indicado talhão de terreno, baseia-se na factualidade que já anteriormente alegaram aquando da dedução do referido pedido reconvencional. Donde, termos de concluir que estamos perante a mesma causa de pedir (“Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal” – ob cit. p. 123). Ou seja, para além da identidade dos sujeitos e do pedido, a que já fizemos referência, há identidade da causa de pedir. Logo, no caso em apreço, estão reunidos todos os enunciados requisitos do caso julgado. E, conforme estabelece o nº1, do art. 671º, n.º 1: Transitada em julgado a sentença … a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º…., sendo que, nos termos do 673º: A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Quanto a estes limites objectivos, como é sabido, há quem considere que os mesmos devem limitar-se à parte injuntiva da decisão; enquanto que outros entendem estendê-los para além desta.. Estamos com esta posição maioritária. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão (cfr. Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 578/ 579). Portanto, aqui, tendo já sido reconhecido à Recorrida, o direito de propriedade sobre esse talhão e constando da fundamentação dessa sentença transitada que o mesmo - a parcela de 207,00 metros não fazia parte do prédio sito na Rua Dr..........., n...... e ......, Porto, a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 000, supra indicado, esta questão não pode voltar a ser colocada pelos Recorrentes, como pretendem através dos embargos de terceiro, por força do caso julgado que os abrange e de acordo com tudo o que já dissemos atrás. Donde, sermos levados a concluir que a decisão do Tribunal a quo é a correcta e que este recurso não tem fundamento. 3. Novamente inconformados, interpuseram os embargantes o presente recurso de agravo em 2ª instância, que encerram com as seguintes conclusões: 1- Efectivamente, ao contrário do texto do, alas, douto acórdão impugnado, não há lugar ao indeferimento liminar da petição de embargos em apreço; 2- Não ocorre, no caso, a excepção dilatória de caso julgado, pois que não há identidade de sujeitos( na questão que os embargantes foram obrigados a discutir na acção declarativa referenciada); não há identidade de pedidos (estão nos antípodas um do outro); não há identidade de causa de pedir( sem mais); 3- Assim sendo não só não há lugar ao indeferimento liminar dos embargos deduzidos, 4- Como também , antes pelo contrário, se impõe que os embargos de terceiro sejam recebidos para que se averigúe da sua razoabilidade no sentido de apurar a verdade factual. 5- Assim, não havendo qualquer razão para o imediato indeferimento da petição inicial de embargos, deve ordenar-se que se realizem as diligências probatórias necessárias; 6- E, após tal, aí sim, ser elaborada decisão final afeiçoada à realidade. 7- O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 27º, 29º, 354º, 494º, 497º e 498º, todos do CPC. A sociedade recorrida pugna pela confirmação da solução consagrada no acórdão recorrido. 4. Importa realçar liminarmente que – estando em causa a decisão que , ao rejeitar in limine a petição de embargos, pôs termo a tal causa – que constitui enxerto declaratório do processo executivo – nada obsta à admissibilidade do agravo em 2ª instância, por força do estatuído no nº 3 do art. 754º do CPC, na versão anterior à emergente do DL 303/07. Procurando caracterizar, com a necessária clareza, o núcleo essencial da situação controvertida no presente recurso, vemos que correu termos entre a sociedade exequente e um amplo conjunto de litisconsortes demandados, que incluía todos os ora embargantes, então na veste de RR., uma acção declaratória em que a dita sociedade, afirmando-se proprietária de certos imóveis, peticionava a condenação: - na restituição do prédio sito na Rua Dr..........., nºs ...... e ......; - na restituição de um talhão de terreno com a área de 207 m2, sito na mesma rua, que seria parte sobrante de outro terreno destinado a construção, inscrito no registo predial em nome do R. KK, que dele se teria apropriado sem qualquer título, logrando lavrar o registo cujo cancelamento se pretende ver decretado. Ou seja: na petição inicial, a sociedade A., invocando como fundamento o seu direito de propriedade sobre os imóveis em litígio, assume expressamente que são prédios autónomos o que vem o referido nº de polícia (...... e ...... da Rua..........) e o que integra o talhão com a área de 207 m2, formulando, em consequência do reconhecimento de tal direito de propriedade, um pedido de restituição contra quem entende estar a violar tal direito absoluto. Os RR., ora embargantes, contestaram e deduziram reconvenção, peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que integra a descrição predial nº 000, registado a seu favor, fundando-se na presunção emergente do registo e na usucapião. A sentença proferida na referida acção de condenação, referindo explicitamente que considera tratar-se de prédios autónomos ( fls. 247), reconheceu o direito de propriedade da A. sobre o referido lote de 207 m2, por entender que a sociedade logrou ilidir a presunção emergente do registo obtido pelo R.KK, condenando-o a restituir e determinando ainda o cancelamento da inscrição registral por este obtida. E julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pelos ora embargantes, referentemente ao prédio urbano com o referido nº de polícia, por entender que ficaram demonstrados os dois fundamentos invocados como base da reconvenção - ou seja: a presunção emergente do registo predial e a usucapião. Esta decisão foi confirmada pela Relação e pelo STJ, em recursos interpostos apenas pela A. , julgados improcedentes – tendo-se os RR./recorridos – os ora embargantes – conformado inteiramente com tal sentido decisório. Ser-lhes-á lícito, neste peculiar desenvolvimento processual, virem agora, em petição formulada em embargos de terceiro, deduzidos no confronto da sociedade/A. que deu à execução a referida sentença, na parte em que lhe reconheceu a qualidade de proprietária do lote de terreno em questão, recolocarem de novo a questão da respectiva propriedade, invocando um direito próprio e incompatível com o direito absoluto reconhecido na acção que deu causa à execução de sentença em que se enxertaram os embargos? A resposta é obviamente negativa, sendo por demais evidente a improcedência da artificiosa linha argumentativa em que se fundam os embargantes: não pode, na verdade, deixar de se reconhecer que existe coincidência ou identidade de sujeitos entre a referida acção declaratória e os presentes embargos de terceiro. É que a argumentação deduzida pelos recorrentes padece de um evidente vício de raciocínio, ao ficcionarem que o reconhecimento do direito de propriedade da sociedade exequente sobre o referido talhão de terreno não teria ocorrido no seu confronto, por esse pedido se não ter dirigido especificadamente contra eles, procurando excluir-se dos efeitos vinculativos inerentes ao segmento da sentença que reconheceu tal direito absoluto da sociedade A.: bem pelo contrário, é evidente que o pedido e o consequente reconhecimento judicial da titularidade de um direito absoluto, como é o direito de propriedade do A. sobre determinado imóvel, opera relativamente a todos os sujeitos que, na acção declaratória, tiverem assumido a posição de litisconsortes passivos, por terem sido abrangidos por pedido que indiscriminadamente foi formulado no seu confronto. Saliente-se que, no caso dos autos, a sentença proferida não se limitou a decretar a obrigação de restituição à sociedade /A. de certo talhão de terreno ou a determinar o cancelamento dos registos obtidos por um dos interessados em seu favor, contendo explicitamente o reconhecimento da propriedade da A. sobre esse bem; e, assim sendo, é evidente que este reconhecimento judicial expresso de um direito absoluto não pode deixar de vincular irremediavelmente todos os sujeitos que ocuparam, como litisconsortes, o lado passivo na relação processual : se discordavam de tal segmento decisório e entendiam que o referido talhão de terreno lhes pertencia antes a eles próprios, não poderiam obviamente deixar de impugnar tal segmento decisório, evitando que ocorresse trânsito em julgado, sob pena de ficarem irremediavelmente vinculados por ele. Na verdade, o reconhecimento judicial de um direito absoluto de propriedade plena do A. sobre certo bem é obviamente incompatível de um ponto de vista jurídico com o ulterior reconhecimento de uma propriedade plena sobre o mesmo bem por quem participou, como réu / litisconsorte, na acção em que foi proferida a sentença favorável ao autor: trata-se, aliás, do fenómeno que Castro Mendes designa como de extensão inversa, por incompatibilidade, do caso julgado: a propriedade plena é incompatível com outra propriedade plena sobre a mesma coisa. Afirmado que x é meu ( em propriedade plena), com força de caso julgado, fica reflexamente indiscutível ( dentro dos limites subjectivos do caso julgado, claro) que não é de mais ninguém ( Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pag. 333). Questionam ainda os recorrentes a existência de identidade objectiva entre a acção declaratória em que a sociedade/exequente obteve o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o talhão de terreno em causa e a petição de embargos de terceiro, ora deduzida . Saliente-se que, no caso dos autos, mais do que a típica situação de excepção dilatória de caso julgado, decorrente de se repetir, em acção subsequente, pedido idêntico ao já apreciado em acção anterior, mediante sentença vinculativa das partes, e fundado na mesma causa de pedir, estamos confrontados com o tema da eficácia preclusiva da decisão que apreciou definitivamente certa pretensão, plenamente equiparável à figura do caso julgado. Ou seja: a excepção dilatória de caso julgado não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa ( veja- se o Ac. de 21/4/10, proferido pelo STJ no P. 6640/07.0TBSTB.E1.S1). A questão é aprofundadamente analisada por Castro Mendes ( Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs.) onde se afirma a propósito da questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado: Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes –e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem».(…) «A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto». Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado , ou lhe é estranha. A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus ( não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.(…) Outro autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.(…) E - após acentuar que o efeito preclusivo precede a própria prolação da sentença, já que se verifica no momento em que ocorre a cominação ou preclusão processual que está na sua base – conclui: Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo. Aderindo inteiramente a este entendimento doutrinário, é manifesta a verificação, no caso dos autos, dos pressupostos da excepção de caso julgado, o que implica a improcedência do recurso, por não se mostrarem manifestamente violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente. Na verdade, recaia sobre os ora embargantes, na veste de litisconsortes passivos demandados, o ónus de deduzirem na acção declaratória proposta pela sociedade/ A. todas as objecções e meios de defesa que tivessem por pertinentes, relativamente à proclamada propriedade plena do talhão de terreno em litígio, nos termos do art. 489º do CPC. Por outro lado, confrontados esses demandados com o teor da sentença que explicitamente entendia que tal talhão não fazia parte do prédio urbano a que se reportava a reconvenção deduzida e pertencia à A. , incumbia-lhes naturalmente, em via de recurso, impugnar tal segmento decisório que, na sua óptica, afectaria o direito de que se consideravam legítimos titulares, sob pena de a decisão proferida na acção se sedimentar irremediavelmente, nos termos previstos no art. 684º, nº4 , do CPC: ora, bem pelo contrário, só a sociedade /A. apelou de tal sentença, conformando-se inteiramente os demandados com o teor da mesma – o que não pode deixar de significar que ficaram irremediavelmente precludidas todas as objecções e meios de defesa que lhes fosse possível opor a tal conteúdo decisório – que não podem naturalmente deixar em aberto para uma ulterior invocação, no âmbito de incidentes ou enxertos declaratórios desencadeados após tal sentença ter sido dada à execução por quem nela obteve ganho de causa. 5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Junho de 2012
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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