Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081909
Nº Convencional: JSTJ00015288
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DE ACÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199204020819091
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4191/90
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha lugar a suspensão da instancia por falta de registo de acção de reivindicação se a propriedade não e questionada.
II - A sindicancia pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes modificativos, anulatorios ou inovadores, previstos no artigo 712 do Codigo de Processo Civil de 1967, cingem-se ao uso e não aos casos de não uso desses poderes pela Relação.
III - Não ha traditio do objecto de contrato-promessa de compra e venda de andar em regime de propriedade horizontal, nem causa legitima de detenção ou posse, nem direito de retenção na sua base, se o promitente vendedor se limita a entregar precariamente as chaves daquele para o promitente comprador efectuar medições e este passa a ocupar o andar sem autorização e contra vontade daquele.
IV - No recurso, não se pode tomar conhecimento de questão nova, ou seja, que não tenha sido objecto da decisão recorrida.