Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2732/15.0YLPRT.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS URGENTES / PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO - RECURSOS.
Doutrina:
- Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, 9.º, 10.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 638.º, N.º1, SEGUNDA PARTE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 206.º.
LEI N.º 6/2006 DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 15.º-S, N.ºS 5 E 8
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016, PROC. N.º 470/15.2T8MNG.G1.S1.
Sumário :
O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro e 638º, nº1, segunda parte do CPCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:
PROC 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M E N, nos autos de procedimento especial de despejo que instauraram a L, notificados que foram da decisão singular da Relatora que lhes indeferiu a reclamação apresentada do despacho da Exª Senhora Desembargadora da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de Revista interposto do Acórdão aí produzido e que julgou improcedente a Apelação, vêm agora reclamar para a conferência, pretendendo que seja proferido Acórdão, invocando os seguintes fundamentos no que à economia da decisão concerne, já apresentados aquando da reclamação inicial:

- O Recurso de Revista interposto pelos Reclamantes foi rejeitado sob o argumento de que o mesmo seria extemporâneo, tendo-se dado por adquirido, sem qualquer fundamentação suplementar para além da referência a preceitos que não o estabelecem expressamente, que o Procedimento Especial de Despejo ("PED") é um processo de natureza urgente, leia-se, para efeitos do preenchimento da segunda parte da previsão do artigo 638.º,nº 1, do CPC.

Não se pode concordar com tal interpretação, senão vejamos:

- Os preceitos que vêm citados no Despacho de que se reclama são os n.ºs 5 e 8 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que estabelecem o seguinte:

«Artigo 15.º-S Disposições Finais

5. Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.

6.         (...).

7.         (...).

8. Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.» Ora:

- Antes de mais, cumpre relembrar a presunção de acerto do legislador consagrada no artigo 9º, n.º3, do Código Civil, de onde decorre que "[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

- Tendo em conta essa menção prévia, relembre-se que o Tribunal a quo deu por adquirida ai natureza urgente dos Procedimentos Especiais de Despejo, o que equivale a dizer que, no entendimento do Tribunal a quo, o legislador pretendeu atribuir natureza urgente a tais procedimentos.

- Contudo, a vingar tal interpretação - no que não se pode conceder - por alguma razão que ficará sempre por explicar, o legislador não o teria previsto expressamente, como fez, e bem, por exemplo, relativamente aos procedimentos cautelares (vide artigo 363.º, n.º 1, do CPC).

- Ao invés, o que resulta da interpretação conjugada dos dois preceitos a que se referiu o Tribunal a quo é, primeiro, (i) uma remissão genérica para as regras aplicáveis aos prazos previstas no CPC (nas quais se inclui, logicamente, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), seguida de (ii) uma consagração expressa das únicas excepções à aplicabilidade desse regime geral, a saber, a ausência de suspensão dos prazos durante as férias judiciais e de dilações e a urgência dos actos que devam ser praticados pelo juiz.

Pergunta-se, então:

- Atendendo à lógica de construção dos preceitos, se o legislador pretendesse que o prazo para interposição de recursos nos Procedimentos Especiais de Despejo fosse de 15 (quinze) dias, não o teria excepcionado expressamente da remissão genérica para o regime do CPC?

- Se os actos a serem praticados por todos os intervenientes devessem assumir carácter urgente, teria o legislador previsto exclusivamente tal qualificação para os actos do juiz?

- Se a intenção do legislador fosse atribuir carácter urgente aos Procedimentos Especiais de Despejo, qual a lógica de fazer uma remissão genérica para o regime dos prazos previsto no CPC?

- Se a intenção do legislador fosse a de aplicar aos recursos em Procedimentos Especiais de Despejo o prazo reduzido de 15 (quinze) dias, teria omitido essa referência expressa, deixando a questão da aferição do prazo aplicável ao sabor da interpretação de cada juiz em cada caso concreto?

- As perguntas que se levantam são, obviamente, retóricas, pois a única interpretação legalmente admissível do regime previsto pelo legislador no NRAU é a seguinte: embora com o intuito de imprimir celeridade ao procedimento - daí a imposição de urgência ao juiz e a ausência de suspensão de prazos em férias -, o legislador não pretendeu sacrificar os interesses das partes, não lhes impondo prazos mais curtos para a interposição de recursos.

- Qualquer outra interpretação é gravemente atentatória da certeza e da segurança jurídicas, não tendo as partes, num tema tão relevante como os prazos de interposição de recursos, nenhuma referência expressa que possam seguir, recurso é tempestivo.

A parte contrária na sua resposta pugnou pela manutenção do despacho em reclamação.

II Mostra-se assente, com interesse para a questão solvenda, o iter processual que se segue:

- Nos presentes autos de procedimento especial de despejo em que são Autores M e N e Ré L, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Novembro de 2016, a julgar a Apelação interposta por esta Ré e revogando a sentença recorrida, não declarando resolvido o contrato de arrendamento e absolvendo a mesma do pedido formulado, cfr teor de fls 301 a 311.

- Este Aresto foi notificado às partes em 9 de Novembro de 2016, teor de fls 915.

- Em 14 de Dezembro de 2016, os Autores, aqui Reclamantes, apresentaram no Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento e motivação de interposição de Recurso de Revista daquele Acórdão, teor de fls 2 a 24.

- Porque o processo já havia sido remetido à primeira instância, foi aberta conclusão à Exª Relatora, com a informação que em cópia consta de fls 215, em 15 de Dezembro de 2016.

- A Exª Senhora Desembargadora Relatora em 15 de Dezembro de 2016 proferiu o despacho cuja cópia faz fls 216, do seguinte teor:

«Sendo o prazo de 15 dias (conforme decorre do n° 1 do art 638° do NCPC), por se tratar de processo urgente (art 15°-S n°s 5 e 8 do NRAU) e tendo o recurso dos AA. sido apresentado em 14-12-2016, conclui-se que, tendo os ilustres mandatários das partes sido notificadas do acórdão deste Tribunal por cartas registadas expedidas em 09-11-2016,tal recurso é manifestamente extemporâneo e, como tal, não pode ser admitido.

Notifique.».

Na decisão singular proferida, formulou-se o seguinte juízo:

«[A] vexata quaestio na presente reclamação, está na contestação por banda dos reclamantes da interpretação que foi feita pelo segundo grau, do disposto no artigo 15º-S, nºs 5 e 8 do NRAU.

Contudo, não lhes assiste qualquer razão.

Resulta inequivocamente dos segmentos normativos em tela, que o procedimento especial de despejo é um procedimento urgente - 5. Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.; 8. Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente. – sendo que a remissão para os prazos do CPCivil, querem significar isso mesmo, referindo-se a remissão para os prazos atinentes aos processos urgentes e aos actos praticados no respectivo âmbito, maxime os respeitantes à interposição dos recursos, que nos termos do artigo 638º, nº1, segunda parte, do CPCivil, é de quinze dias.

Nenhum sentido faria qualquer leitura diversa desta, nomeadamente, que todo o processamento fosse urgente, sem qualquer suspensão durante as férias judiciais ou dilação, situação esta apanágio dos processos urgentes como deflui do artigo 144º, nº1, última parte do CPCivil, sendo os actos a praticar pelo Juiz classificados como urgentes, o que significa que qualquer despacho terá de ser proferido no prazo máximo de dois dias, nos termos do artigo 160º, nº2 do CPCivil, mas, no que se referisse aos recursos a interpor aplicar-se-ia o prazo normal.

Veja-se que aquele preceito do NRAU incute a ideia da urgência do procedimento, remetendo para o CPCivil os prazos a aplicar neste tipo de processos, aliás como é comum acontecer noutros diplomas.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, porque o recurso de Revista foi interposto pelos Reclamantes extemporaneamente, ultrapassados que foram os quinze dias prevenidos para o efeito, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que lhes não admitiu a impugnação, de harmonia com o preceituado no artigo 643º, nº4 do CPCivil.».

Os Reclamantes não carrearam para o processo outros e melhores argumentos susceptíveis de inquinar o raciocínio expendido, o qual se mantém.

Todavia, sempre se acrescenta ex abundanti, no que concerne à existência de jurisprudência (um Aresto deste Tribunal, datado de 24 de Novembro de 2016 produzido no proc 470/15.2T8MNG.G1.S1) em sentido contrário.

Incumbe aos Tribunais no exercício das suas funções, a interpretação e aplicação da Lei, residindo a sua independência, precisamente, na autonomia da interpretação legislativa, o que afasta desde logo a sua vinculação a interpretações heterónomas quando dotadas de força geral e abstracta (veja-se a questão da inconstitucionalidade dos assentos e a não obrigatoriedade de se seguir a jurisprudência uniformizada).

Tal interpretação, porque a independência jurisdicional apenas «esbarra», soit disant, nas limitações impostas pela própria lei, nos termos do preceituado no artigo 206º do CRPortuguesa com reflexo no artigo 8º do CCivil, terá de ser efectuada de harmonia com os preceitos legais que a regem, ou seja, seguindo o que a propósito impõe o normativo inserto no artigo 9º, igualmente do CCivil.

E, este normativo predispõe:

«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do disposto no artigo 10º, nº3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto, cfr artigo 8º, nº1, do mesmo diploma legal.

Se é certo que o brocardo «in claris non fit interpretatio», não contém em si uma verdade insofismável, porque por muito clara que seja a lei, é sempre necessária alguma interpretação, uma vez que a clareza pode ser enganadora, por outra banda, dizer-se que a lei clara não carece de interpretação significa, essencialmente, que um texto legislativo escorreito, facilita muito a interpretação do seu sentido e alcance, embora não encerre a questão interpretativa.

A nossa actividade, enquanto julgadores, passa por fixar o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso haja mais do que um), mas antes procurar extrair-se da lei, enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176.

De onde, tendo em atenção as aludidas regras interpretativas, não se poder concordar com a posição que fez vencimento no Acórdão trazido a terreiro sobre esta mesma questão, sempre s.d.r.o.c., porquanto o nº5 do artigo 15º-S do NRAU é claro, preciso e conciso: se daí se extrai a urgência do procedimento, porquanto não há lugar a qualquer suspensão dos prazos durante as férias judiciais, nem tão pouco há lugar a dilação, prescrevendo o seu nº8 que os actos do Juiz são urgentes e aplicando-se as normas insertas no CPCivil, no que tange a prazos, é evidente que o prazo para a apresentação das alegações de recurso é o equivalente à de processo urgente e por isso de quinze dias, carecendo de qualquer sentido útil, uma interpretação em sentido diverso: o processo ou é urgente ou não é urgente, aplicando-se o regime processual da urgência na sua totalidade, não podendo haver processos semi-urgentes, ou apenas urgentes em determinadas fases processuais, vg a contagem dos prazos, e muito menos, apenas urgentes, no que diz respeito à prolacção de despachos pelo Juiz.

III Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular da Relatora.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 7 de Março de 2017

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

Júlio Gomes