Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO EFICÁCIA DO ACTO SUSPENSÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200705150011465 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário : | I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ). II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, juiz de direito, vem requerer, nos termos do art.º 170.º do EMJ, a suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Fevereiro de 2007. O respectivo requerimento deu entrada neste STJ em 23 de Abril de 2007 no âmbito do recurso contencioso n.º 1146-07, pois o requerente já anteriormente impugnara (em 19 de Março de 2007) aquele acto administrativo, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e o respectivo processo está agora a seguir os seus termos com aquele número. O Acórdão em causa indeferiu uma reclamação que o requerente apresentara da sua classificação de serviço, na sequência da Inspecção Ordinária às Varas Mistas de Sintra ocorrida em Maio e Junho de 2005 e que o notara com “Bom com Distinção”, assim alterando a sua classificação de serviço em anterior inspecção, que era de “Muito Bom”. Para fundamentar o pedido de suspensão da eficácia o requerente alega que a classificação tem muito influência ao nível das movimentações judiciais e da progressão na carreira e, à data em que interpôs o recurso, não tinha ainda conhecimento do facto de que, no próximo movimento judicial que se avizinha (Julho de 2007) poderia conseguir o lugar de “Juiz Desembargador Auxiliar”, em face do número de anos de serviço e da referida classificação, facto que ficará completamente afastado com a classificação atribuída de Bom com distinção pelo acórdão impugnado. Refere, ainda que não obstante ter decorrido o prazo de interposição a que alude o art.º 170° do EMJ, considerando que só agora teve conhecimento da referida possibilidade (de conseguir o lugar de “Juiz Desembargador Auxiliar”) e que a manutenção da classificação atribuída pelo acórdão recorrido irá prejudicar gravemente a sua carreira, requer que seja declarada a suspensão da eficácia do acto recorrido. 2. O Excm.º P.G.A. neste STJ pronunciou-se, desde logo, pela clara extemporaneidade do requerimento, face ao prazo imperativamente fixado no n.º 2 do art.º 170.º do EMJ. Alegando o requerente conhecimento superveniente, não faz prova da invocada excepção, como seria seu ónus, tanto mais que, resultando o próximo movimento judicial de calendarização legal, não se vê como o temido prejuízo, em termos de previsibilidade, segundo critérios de exigibilidade de normal diligência, não poderia ou deveria logo configurar-se à data da interposição do recurso. Notificado o CSM, veio este também, como questão prévia, suscitar a mesma questão, em termos semelhantes. O relator, no despacho liminar, pronunciou-se identicamente pela intempestividade manifesta do requerimento, pelo que fez apresentar os autos na primeira sessão, com dispensa de vistos (art.º 173.º, n.º 3, do EMJ). 3. Cumpre decidir. O artigo 170.º do EMJ dispõe que a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso (n.º 2). Ora, o prazo para a interposição do recurso foi, neste caso, em que o interessado presta serviço no continente, de trinta dias, contados da notificação do acto recorrido (art.º 169.º do EMJ). Assim, tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito, o que o próprio requerente admite. O requerente, porém, alega um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento. Todavia, o prazo previsto no art.º 170.º, n.º 2, do EMJ tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, o qual se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo. Por outro lado, o requerente nem sequer alega a partir de que momento adquiriu esse conhecimento superveniente e essa data seria essencial, caso a sua tese pudesse proceder, para contar o prazo. Muito menos apresenta prova da superveniência que vem alegar, tanto mais necessária quanto resulta da lei a calendarização do movimento judicial de Julho (art.º 38.º, n.º 1, do EMJ) e a lista de antiguidades dos juízes é consultável no CSM, pelo que a previsibilidade de poder ser ou não movimentado como juiz auxiliar junto do Tribunal da Relação (e não como “Juiz Desembargador Auxiliar”) poderia ou deveria logo configurar-se ao requerente, segundo critérios de uma normal diligência, à data da prolação do acto recorrido. Daí que é manifestamente intempestivo o requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido e, portanto, dele não se deve tomar conhecimento. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido, por intempestividade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (art.º 73°-D, n.º 3, do CCJ). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2007 Santos Carvalho (relator) Ribeiro de Almeida Sebastião Póvoas Pereira da Silva Soreto de Barros |