Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005296 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL CONCEITO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA AMBITO FALENCIA DECLARAÇÃO ORDEM PUBLICA LEI DE PROCESSO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197401180648652 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N233 ANO1974 PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como na tecnologia da nossa lei de processo as decisões judiciais apresentam as especies de despacho, sentença e acordão, a palavra decisão empregada no artigo 1094 do Codigo de Processo Civil abrange todas essas formas. Portanto, se a falencia foi, segundo o formalismo processual da lei alemã , declarada por despacho, tal decisão e susceptivel de revisão pelos tribunais portugueses. II - Os termos processuais exigidos pela lei estrangeira que os tribunais estrangeiros tem de observar não podem ser criticados pelo tribunal do exequatur, a não ser nos casos taxativamente indicados na lei do pais que o concede, porque as leis de processo são de competencia localizada. Portanto, não ha que averiguar se o tribunal alemão infringiu as disposições legais que concedem ajuda aos presos, beneficiando-os com uma moratoria no caso de ser pedida a sua falencia. E que na lei portuguesa não ha esse beneficio e assim, uma decisão sem essa observancia, em nada contraria a ordem publica nacional. Tambem não obsta a confirmação a circunstancia de se não mostrar registada a decisão declaratoria da falencia, uma vez que a lei portuguesa nem sequer se lhe refere. | ||