Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019982 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE RENOVAÇÃO RETROACTIVIDADE CASO JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130838281 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4575/91 | ||
| Data: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 62 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais de 86, uma deliberação nula por força do artigo 56 A B do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiro. II - Renovada a deliberação nula com eficácia retroactiva, pode o interessado na renovação, estando pendente acção de nulidade, ir a essa acção pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 E do Código do Processo Civil de 67). III - Tal pedido deve ser formulado até ao encerramento da discussão em 1 instância, momento até ao qual pode ser formulado o pedido em articulado superveniente (artigos 506 n. 3 e 663 n. 1 do Código de Processo Civil de 67). IV - Tendo sido renovada a deliberação e sendo o pedido de extinção da instância feito já perante o Supremo (para onde o processo subira em recurso de revista) e não tendo o Supremo tomado conhecimento desse pedido por se tratar de "questão nova" (não suscitada na Relação) e, tendo sido negada a revista com a consequente confirmação da declaração da nulidade da deliberação, não pode, posteriormente, noutra acção, ir pedir-se a atribuição de eficácia retroactiva à deliberação renovatória. V - Com efeito, a eficácia do caso julgado material (a deliberação foi definitivamente declarada nula) impossibilita a renovação dessa eficácia retroactiva. VI - Por outro lado, a ressalva dos direitos de terceiros também impossibilita tal retroactividade. VII - Nesses "terceiros" se incluem as herdeiras do sócio falecido, cuja quota foi amortizada pela primeira deliberação, porque, embora essas herdeiras tenham estado presentes na assembleia geral onde foi tomada a deliberação renovatória, elas não votaram favoravelmente. | ||