Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083828
Nº Convencional: JSTJ00019982
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
RENOVAÇÃO
RETROACTIVIDADE
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199310130838281
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4575/91
Data: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 62 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais de 86, uma deliberação nula por força do artigo 56 A B do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiro.
II - Renovada a deliberação nula com eficácia retroactiva, pode o interessado na renovação, estando pendente acção de nulidade, ir a essa acção pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 E do Código do Processo Civil de 67).
III - Tal pedido deve ser formulado até ao encerramento da discussão em 1 instância, momento até ao qual pode ser formulado o pedido em articulado superveniente (artigos
506 n. 3 e 663 n. 1 do Código de Processo Civil de 67).
IV - Tendo sido renovada a deliberação e sendo o pedido de extinção da instância feito já perante o Supremo (para onde o processo subira em recurso de revista) e não tendo o Supremo tomado conhecimento desse pedido por se tratar de "questão nova" (não suscitada na Relação) e, tendo sido negada a revista com a consequente confirmação da declaração da nulidade da deliberação, não pode, posteriormente, noutra acção, ir pedir-se a atribuição de eficácia retroactiva à deliberação renovatória.
V - Com efeito, a eficácia do caso julgado material (a deliberação foi definitivamente declarada nula) impossibilita a renovação dessa eficácia retroactiva.
VI - Por outro lado, a ressalva dos direitos de terceiros também impossibilita tal retroactividade.
VII - Nesses "terceiros" se incluem as herdeiras do sócio falecido, cuja quota foi amortizada pela primeira deliberação, porque, embora essas herdeiras tenham estado presentes na assembleia geral onde foi tomada a deliberação renovatória, elas não votaram favoravelmente.