Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000542 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE SALARIO ACORDO DE EMPRESA TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805260018894 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG402 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio de que a trabalho igual corresponde salario igual no caso de igualdade de quantidade, natureza e qualidade desse trabalho esta consagrado constitucionalmente - alinea a) do n. 1 do artigo 60 - - sendo a reafirmação do principio fundamental da igualdade dos cidadões - artigo 13 -, vinculando entidades publicas e particulares. II - Assim, se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salario em razão de um Acordo de Empresa, deve pagar esse salario, se superior aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o AE, quer a trabalhadores não sindicalizados. | ||