Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038869
Nº Convencional: JSTJ00012528
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
DANO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198706170388693
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação decidido que o arguido, ao retirar as portas do andar do queixoso, teve apenas a intenção de o forçar a devolver cinco camas pertencentes a uma sua filha, e não a de se apropriar das mesmas, sem visar integra-las no seu patrimonio, inexiste um elemento essencial do crime de furto, a intenção de apropriação indevida de coisa de outrem, para o arguido ou para terceiro.
II - E não e de convolar para o crime do artigo 177 n. 1 do Codigo Penal, ja que falta a alegação de o arguido ter entrado no recinto que funcionava como infantario contra a vontade de quem de direito. Tal elemento não consta da acusação nem e de presumir, por a filha do reu possuir, então legitimamente a chave do andar.
III - E ainda que existissem danos, mesmo admitindo que tivessem sido voluntarios, o crime encontrar-se-ia amnistiado pela alinea c) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, caso o arguido pague os prejuizos que o Juiz da 1 instancia arbitrar ou se eventualmente o lesado renunciar a reparação.
IV - Não merece, pois provimento o recurso interposto do acordão da Relação que confirmou o despacho do Juiz da 1 instancia que não recebeu acusação por aqueles crimes e ordenou que o processo aguarde a produção de melhor prova.