| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: | 
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| Nº Convencional: | JSTJ00012528 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO DANO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO | ||
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| Nº do Documento: | SJ198706170388693 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
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| Sumário : | I - Tendo a Relação decidido que o arguido, ao retirar as portas do andar do queixoso, teve apenas a intenção de o forçar a devolver cinco camas pertencentes a uma sua filha, e não a de se apropriar das mesmas, sem visar integra-las no seu patrimonio, inexiste um elemento essencial do crime de furto, a intenção de apropriação indevida de coisa de outrem, para o arguido ou para terceiro. II - E não e de convolar para o crime do artigo 177 n. 1 do Codigo Penal, ja que falta a alegação de o arguido ter entrado no recinto que funcionava como infantario contra a vontade de quem de direito. Tal elemento não consta da acusação nem e de presumir, por a filha do reu possuir, então legitimamente a chave do andar. III - E ainda que existissem danos, mesmo admitindo que tivessem sido voluntarios, o crime encontrar-se-ia amnistiado pela alinea c) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, caso o arguido pague os prejuizos que o Juiz da 1 instancia arbitrar ou se eventualmente o lesado renunciar a reparação. IV - Não merece, pois provimento o recurso interposto do acordão da Relação que confirmou o despacho do Juiz da 1 instancia que não recebeu acusação por aqueles crimes e ordenou que o processo aguarde a produção de melhor prova. | ||
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