Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL NULIDADE FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO LIMINAR TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
I- O acórdão já transitado em julgado é inatacável por via de arguição de nulidades, sejam elas quais forem; II- O disposto no arto 672o, no 3, do CPC, é aplicável às revistas excepcionais interpostas no domínio da jurisdição laboral - cfr. arto 1o, no 2, al. a), do CPT, devendo a formação aí prevista deve ser integrada por três juízes conselheiros escolhidos de entre os que integram a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça; III- A invocação intempestiva de uma nulidade, com referência a decisões transitadas em julgado, e que a parte tem obrigação de saber, estando representada por advogado, que não tem qualquer hipótese de vingar, é manifestamente improcedente e preenche o tipo legal do artigo 531.o do CPC, justificando a aplicação da taxa sancionatória excepcional aí prevista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A Recurso para Uniformização de Jurisprudência Recorrente: PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou manter o despacho liminar do Relator, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, o recurso para uniformização de jurisprudência, veio a Recorrente sustentar que “deve ser reconhecida e declarada a inexistência jurídica dos acórdãos da Secção Social, de 1/6/2022 e 7/9/2022, do processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e, por inerência, dos actos decisórios conexos posteriores, no âmbito do RUJ respectivo, devendo a admissão da revista excepcional ser submetida à única Formação a que alude o no 3 do artigo 672o do CPC, isto é, a constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. Sustenta, em síntese, que a apreciação dos fundamentos das revistas excepcionais compete a uma específica Formação composta por escolha do Presidente deste Supremo Tribunal de entre os Conselheiros que componham as Secções Cíveis, e não a Secção Social, como aconteceu em relação aos citados acórdãos. A parte contrária não respondeu. x Cumpre decidir, referindo-se sinteticamente o seguinte: A arguição da Recorrente não foi feita no lugar e momento próprios. Assim, os acórdãos foram proferidos nos autos principais, não tendo sentido pô-los em causa, seja por que forma for, neste recurso de uniformização de jurisprudência. Por outro lado, os acórdãos em questão já transitaram em julgado, pelo que não podem ser atacados por via de arguição de nulidades, sejam elas quais forem. Mas mesmo que assim não fosse, não pode oferecer qualquer dúvida que o disposto no arto 672o, no 3, do CPC é aplicável às revistas excepcionais interpostas no domínio da jurisdição laboral, atendo o disposto no arto 1o, no 2, al. a), do CPT. E seria muito pouco curial, no mínimo, que a admissão dos fundamentos da revista excepcional interposta no domínio da jurisdição laboral estivesse a cargo de um formação escolhida no âmbito das Secção Cíveis, em detrimento da Social, atenta a especialidade das matérias de tal jurisdição, muitas vezes sem qualquer ponto em comum com a matéria cível em geral. Aliás, a subalternização da Secção Social em face das Secções Cíveis propriamente ditas carece de qualquer suporte legal. Não é, pois, de estranhar que os diversos provimentos do Sr. Presidente deste STJ, começando pelo Provimento no 19/2009, de 13/10/2009, tenham expressamente considerado que a apreciação liminar, quando esteja em causa revista excepcional social, esteja a cargo de uma formação de três juízes conselheiros escolhidos de entre os que integram a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. E que pelos Provimentos no 9/22, de 14/03/2022, e 19/22, de 27/4/2022, tenha indicado os juízes que actualmente integram a formação na Secção Social, e que assinaram os acórdãos em questão. Não consta que tais provimentos tenham sido postos em questão, por que forma fosse. Aqui chegados, importa referir que não é legitimo ocupar o tempo deste STJ com uma questão que não têm o mínimo de cabimento, pelo que se adverte expressamente a Reclamante de que, caso reitere a sua conduta de apresentação de pretensões desse tipo, não deixará de se equacionar seriamente o seu sancionamento como litigante de má-fé- artos 542o e 545o do CPC. Sem prejuízo de desde já se dever condenar a mesma Reclamante na taxa sancionatória excepcional a que se refere o arto 531o do mesmo diploma- a invocação intempestiva de uma nulidade, com referência a decisão transitada em julgado, e que a parte tem obrigação de saber, estando representada por advogado, que não tem qualquer hipótese de vingar, é manifestamente improcedente e preenche o tipo legal desse artigo 531.o do CPC- cfr. ac. deste STJ e Secção Social de 9/2/2022, proc. 158/12.6TTPTM-C.E1.S1, in ww.dgsi.pt. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação da Ré- Recorrente. Custas pela Reclamante, com 10 UC de taxa sancionatória excepcional- artos 531o do CPC e 10o do Regulamento das Custas Processuais. x Notifique-se o presente acórdão pessoalmente às partes. Lisboa, 19/04/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator). |