Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006805 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA DISPOSIÇÃO DE BENS ALHEIOS NULIDADE RELATIVA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INVIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196812030624761 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N182 ANO1969 PAG373 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e de interesse e ordem publica o preceito do artigo 2177 do Codigo Civil de 1867, que estabelece não poder o comproprietario dispor especificadamente de qualquer parte do objecto comum, sem que esta lhe seja assinada em partilha. II - Assim, a venda feita com infracção daquele preceito e ferida de nulidade relativa, sanavel pelo consentimento dos outros comproprietarios, resultando tal consentimento do facto destes comproprietarios proporem acção de preferencia. III - Desde que se alega, como fundamento do pedido de preferencia, que a venda teve como objecto uma quota-parte do predio comum e que a declaração em contrario, constante da respectiva escritura, foi feita para obstar a preferencia - não se verifica a inviabilidade da acção. IV - Não existe incompatibilidade substancial, causa de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de nenhum efeito do contrato de venda e o pedido do reconhecimento do direito de preferencia. | ||