Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062476
Nº Convencional: JSTJ00006805
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
DISPOSIÇÃO DE BENS ALHEIOS
NULIDADE RELATIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INVIABILIDADE
Nº do Documento: SJ196812030624761
Data do Acordão: 12/03/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N182 ANO1969 PAG373
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e de interesse e ordem publica o preceito do artigo 2177 do Codigo Civil de 1867, que estabelece não poder o comproprietario dispor especificadamente de qualquer parte do objecto comum, sem que esta lhe seja assinada em partilha.
II - Assim, a venda feita com infracção daquele preceito e ferida de nulidade relativa, sanavel pelo consentimento dos outros comproprietarios, resultando tal consentimento do facto destes comproprietarios proporem acção de preferencia.
III - Desde que se alega, como fundamento do pedido de preferencia, que a venda teve como objecto uma quota-parte do predio comum e que a declaração em contrario, constante da respectiva escritura, foi feita para obstar a preferencia - não se verifica a inviabilidade da acção.
IV - Não existe incompatibilidade substancial, causa de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de nenhum efeito do contrato de venda e o pedido do reconhecimento do direito de preferencia.