Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070520
Nº Convencional: JSTJ00019717
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: FIANÇA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
OBRIGAÇÃO FUTURA
SOCIEDADE
TRANSFORMAÇÃO
Nº do Documento: SJ198302170705202
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os contratos de mútuo, quando feitos por estabelecimentos bancários, podem provar-se por letras de câmbio, independentemente do valor (artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943); por isso, é válida a fiança dada a um contrato dessa espécie em documento particular
(n. 1 do artigo 628 do Código Civil).
II - À validade da fiança não obsta o facto de as obrigações a que ela foi dada serem futuras (n. 2 do mesmo artigo 628).
III - A transformação de uma sociedade constitui mera alteração do pacto social, não implicando a extinção da sociedade e a criação de uma nova; mantém-se, por isso, a fiança prestada a uma sociedade por quotas, depois da sua transformação em sociedade anónima.