Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019717 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | FIANÇA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL OBRIGAÇÃO FUTURA SOCIEDADE TRANSFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302170705202 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos de mútuo, quando feitos por estabelecimentos bancários, podem provar-se por letras de câmbio, independentemente do valor (artigo único do Decreto-Lei n. 32765, de 29 de Abril de 1943); por isso, é válida a fiança dada a um contrato dessa espécie em documento particular (n. 1 do artigo 628 do Código Civil). II - À validade da fiança não obsta o facto de as obrigações a que ela foi dada serem futuras (n. 2 do mesmo artigo 628). III - A transformação de uma sociedade constitui mera alteração do pacto social, não implicando a extinção da sociedade e a criação de uma nova; mantém-se, por isso, a fiança prestada a uma sociedade por quotas, depois da sua transformação em sociedade anónima. | ||