Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038852 | ||
Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
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Nº do Documento: | SJ199910070001454 | ||
Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 145/98 | ||
Data: | 12/17/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 3 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 N1 B. CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 53. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG352 | ||
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Sumário : | A destruição completa do estabelecimento por um incêndio preenche os elementos da caducidade do contrato de trabalho. Tal caducidade não é inconstitucional, tal como não é, o não direito à indemnização. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, A, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2261961 escudos, com juros de mora à taxa legal a contar da citação. Alegou, no essencial, que trabalhou sob a autoridade e direcção da Ré desde Fevereiro de 1967, em instalações que foram destruídas em consequência do incêndio que lavrou no Chiado em 25 de Agosto de 1988. Beneficiou da compensação atribuída pelo governo e, após ela, do subsídio de desemprego, este até Abril de 1992. A partir de 1 de Maio de 1992, as remunerações passaram a ser devidas pela Ré, que recusou pagá-las, pelo que o Autor, em 9 de Julho de 1992, rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, rescisão que produziu efeitos em 20 de Julho de 1992. A Ré é devedora dos ordenados de 1 de Maio de 1992 a 20 de Julho de 1992, no total de 164133 escudos, da retribuição de férias e respectivos subsídios, proporcionais e indemnização de antiguidade, tudo perfazendo os reclamados 2261961. Contestou a Ré defendendo a improcedência da acção porquanto o contrato de trabalho caducou dada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a empregadora receber a prestação do trabalho, por efeito da destruição das instalações onde o Autor e demais trabalhadores desempenhavam a sua actividade. Respondeu o Autor à matéria da excepcionada caducidade. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção - caducidade do contrato de trabalho. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. De novo inconformado, recorreu o Autor de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) A fim de minorar as consequências do incêndio do Chiado sobre os trabalhadores o DL 309-A/88, de 3 de Setembro, criou a favor destes um subsídio de emergência. b) A atribuição do subsídio dependia da verificação, entre outras condições, da comprovada impossibilidade de a entidade empregadora assegurar o pagamento das remunerações. c) O requerimento a pedir a compensação, dirigido ao CRSSL, deveria ser instruído com uma declaração da entidade empregadora comprovativa das condições de atribuição da compensação, indicando a impossibilidade de a mesma assegurar o pagamento das remunerações em consequência do incêndio. d) Ora tais declarações supunham a subsistência dos contratos de trabalho, uma vez que só faz sentido declarar que não se pode pagar ao trabalhador a remuneração devida se o contrato de trabalho subsistir. e) E não ocorreu caducidade, uma vez que não existiu impossibilidade definitiva visto que a Ré continuou a subsistir para além do incêndio, e nada a impedia de adquirir ou arrendar outro local destinado ao prosseguimento da sua actividade. f) E não faz sentido retirar argumento do facto de o Autor não se ter apresentado no local anterior de trabalho uma vez que ele estava reduzido a escombros. g) Ao invocar o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 para rescindir o contrato de trabalho o Autor agiu de boa fé e em conformidade com o fim social e económico do direito. h) Por outro lado, a caducidade por impossibilidade absoluta e definitiva só se considera verificada nos termos do artigo 8 n. 1 alínea b) e 2 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer. i) Como salienta Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais 1, 305), para que a caducidade opere "não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge" j) E como sustenta Bernardo Xavier no que toca à natureza definitiva da impossibilidade, que não é óbvia, se exige uma declaração confirmativa por parte da entidade empregadora. l) E Raul ventura, citado por aquele, sustenta que "seja qual for o facto que se verifique o trabalhador só sabe que ele determinou a cessação da actividade da entidade patronal, quando haja numa declaração desta própria entidade patronal". m) Ora a Ré nunca declarou quer perante o Autor quer perante o CRSSL, a impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho daquele e a consequente caducidade do contrato. n) Ao invés, sempre passou ao Autor as declarações comprovativas da impossibilidade de proceder ao pagamento da remuneração. o) Por outro lado, por virtude da alteração introduzida no DL 372-A/75 pelo DL 84/76, o encerramento definitivo, que anteriormente era causa de caducidade do contrato, passou a constitui um dos fundamentos dos despedimento colectivo. p) O que significa que a impossibilidade absoluta e definitiva de a empresa receber o trabalho, que a alínea b) do n. 1 do artigo 8 do DL 372-A/75 considera causa de caducidade, só actua normalmente através de um processo de despedimento colectivo. q) E o mesmo resulta do n. 3 do artigo 3 do DL 398/83, de 2 de Novembro, que estabelece que o regime da suspensão do contrato de trabalho nos termos do qual o contrato caduca no momento em que se torna certo que o impedimento (do trabalhador) é definitivo, sem que exista preceito paralelo quando se trate de impedimento surgido na esfera do empregador. r) Mas ainda que ocorresse caducidade, o que apenas por hipótese se admite, o Autor teria direito à indemnização de antiguidade. s) Sendo que a omissão do artigo 8 do DL 372-A/75 não é significativa quando a LCT a previa expressamente no seu artigo 113 e a LCT aprovada pelo DL 64-A/89 a admite no seu artigo 6. t) Devendo ainda salientar-se que, como salienta Bernardo Xavier, o risco corre a cargo da entidade patronal, donde se terá de concluir que cabe a esta indemnizar os trabalhadores pelos prejuízos sofridos. n) Sendo que um entendimento diferente seria inconstitucional por violação dos artigos 18 e 53 da CRP. v) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 3 n. 1 da Lei 17/86, artigo 8 do DL 372-A/75 e artigo 18 e 53 da CRP, pelo que deverá ser revogado, condenando-se a Ré no pedido. Na contra-alegação, a recorrida defende a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer a Exma. Procuradora-Geral Adjunta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde Fevereiro de 1967. 2) Tinha ultimamente a categoria profissional de oficial marceneiro. 3) A Ré é filiada em associação integrada na União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa. 4) O local de trabalho do Autor era ultimamente na Rua ..., em Lisboa. 5) Em 25 de Agosto de 1988, as instalações da Ré onde o Autor prestava serviço foram destruídas em consequência do incêndio do Chiado. 6) A Ré não pagou remunerações ao Autor referentes a Maio e Junho de 1992. 7) O Autor enviou cartas registadas com aviso de recepção dirigidas à Ré e à IGT em 9 de Julho de 1992, nos moldes que constam dos documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial. 8) A Ré respondeu dizendo que no seu entender o contrato de trabalho tinha caducado em 25 de Agosto de 1988. 9) A Ré nunca declarou, quer perante o Autor quer perante o CRSSL a impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho daquele e a consequente caducidade do contrato. 10) E sempre passou ao Autor as declarações comprovativas da sua impossibilidade de proceder ao pagamento da remuneração a fim de serem entregues no CRSSL e que os DL 309-A/88 e 163/89 e a Portaria 390/89 exigiam para que o trabalhador pudesse receber a compensação eventual de emergência primeiro e o subsídio de desemprego depois. 11) Só pela sua carta junto com o doc. n. 4, sem data, mas que é de Agosto de 1992 vem invocar a caducidade de contrato de trabalho retroactiva a 25 de Agosto de 1988. 12) A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho nem qualquer quantia a título de férias que possam ter vencido em 1 de Janeiro de 1992 e subsídios de férias, férias e Natal que possam ter-se vencido em 1992. 13) O Autor é associado do CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa. 14) O Autor recebeu do CRSSL o subsídio eventual de emergência e depois até Abril de 1992, inclusive, o subsídio de desemprego. 15) A Ré não possuía outro estabelecimento onde mesmo com eventuais dificuldades económicas pudesse continuar a aceitar que o Autor lhe prestasse o seu trabalho. 16) A carta que o Autor dirigiu em 7-7-92 aos legais representantes da Ré para o prédio sito na Rua ..., Lisboa, conforme doc. n. 1 junto à p. i., foi recebida pelos mesmos porque aí passaram a exercer a sua actividade profissional dado encontrarem-se instalados escritórios de três sociedades de que são administradores mas distintas de Grandes Armazéns do Chiado de B. 17) Existe um anteprojecto para a reconstrução do edifício em que se prevê que seja composto por um Shopping Center e Hotel. 18) A Ré não dispõe da mínima capacidade financeira para pretender ficar titular do prédio urbano reconstruído. 19) Ainda recentemente, pela apresentação 13 de 16 de Novembro de 1995, se encontra averbado que o imóvel, "após demolição por motivo de incêndio passou a: urbano - terreno para construção". 20) O Autor não comunicou de imediato à Ré que o seu subsídio social de desemprego, subsequente ao subsídio de emergência, cessou em 1 de Maio de 1992. 21) A Ré não teve conhecimento, entre 1 de Maio de 1992 e 30 de Junho de 1992, que o Autor deixara de ter direito a prestações de desemprego. Estes os factos que hão-de suportar a decisão de direito, aquela que ao STJ, enquanto tribunal de revista, compete proferir (artigo 85 n. 1 do CPT). Importa dizer, antes de mais, que as questões que são trazidas ao recurso coincidem com aquelas que foram colocadas na revista 179/97 e julgadas por acórdão de 5 de Fevereiro de 1998 desta 4. Secção, onde se concluiu pela caducidade dos contratos de trabalho dos ali autores, que igualmente se apresentaram a reclamar da mesma Ré retribuições e indemnização de antiguidade, invocando de igual modo a rescisão dos contratos ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, tudo na sequência do incêndio que lavrou no Chiado em 25 de Agosto de 1988. Adiantando a conclusão, diremos que não vislumbramos o menor fundamento para divergir da solução perfilhada por aquele aresto. Por isso, pode desde já dizer-se que o acórdão recorrido, ao decidir em termos coincidentes com o proferido na revista 179/97, merece inteira confirmação. Ficou provado, e de resto as consequências continuam à vista, que o incêndio que lavrou no Chiado, em 25 de Agosto de 1988, destruiu o edifício onde estavam instalados os armazéns que a Ré explorava, seu único estabelecimento. Reduzido o edifício a escombros e destruído pelo fogo todo o seu recheio, privada de instalações, a Ré viu-se impossibilitada de prosseguir o comércio que preenchia o objecto exclusivo da sua actividade, ali desenvolvida. Desenhou-se uma situação que objectivamente se impôs à Ré e aos seus trabalhadores, conhecedores de que por efeito do incêndio a entidade patronal ficou impossibilitada de continuar a dar ocupação àqueles que a ela estavam vinculados por contrato de trabalho, em termos que se revelam absolutos e definitivos, atenta a dimensão das consequências e a fragilidade económica da Ré para poder dispor do edifício a reconstruir. Aliás, que a situação se configurava nesses termos demonstra-o inequivocamente a realidade que se nos depara, que explica que o Autor se apresente a reclamar retribuições sem que, em contrapartida, faça a menor referência à possibilidade de a Ré poder aproveitar-se da sua prestação laboral; pelo contrário, o próprio Autor afasta essa possibilidade, quando diz que "não faz sentido retirar argumento do facto de o Autor não se ter apresentado no local anterior de trabalho uma vez que ele estava reduzido a escombros" - conclusão f) da alegação da revista. Dispunha o artigo 8 n. 1 alínea b) do DL 372-A/75, de 16 de Julho, diploma aplicável por ser o que vigorava à data do incêndio - o DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o revogou (artigo 2) entrou em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação (artigo 5) -, o contrato de trabalho caduca verificando-se a impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. Configura-se uma situação que se impôs à Ré, originada à margem de qualquer acção dela, e que se apresenta como impeditiva em definitivo do exercício da actividade por parte dos que a ela estavam ligados por contrato de trabalho, por impossibilidade de a empregadora receber as correspondentes prestações. Trata-se de uma realidade que, em termos de direito, é claramente reveladora da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalho do Autor, e dos seus outros trabalhadores, a determinar consequentemente a extinção do contrato de trabalho por caducidade. E nem se argumente em contrário (conclusões a) a d) da alegação do recorrente), com razões extraídas das medidas instituídas pelo Governo para minorar a situação dos trabalhadores que se viram subitamente privados dos seus postos de trabalho, pois que tais medidas não visaram exclusivamente os trabalhadores que estavam ao serviço da Ré, mas todos os que ficaram sem trabalho por efeito do incêndio ou se viram confrontados com entidades patronais profundamente atingidas na sua capacidade económico-financeira. A resposta do governo não foi além disso, nomeadamente não atingiu a disciplina da caducidade do contrato de trabalho, que deixou incólume. Como, em conclusão, se escreveu no acórdão de 5 de Fevereiro de 1998, os diplomas do governo destinaram-se "a fazer face a uma concreta situação social, mas que não podem ser entendidos como alteração do instituto da caducidade". Por outro lado, não cabe confundir a situação verificada, com aqueles que podem conduzir ao despedimento colectivo por encerramento definitivo do estabelecimento, desde logo porque, no caso, estamos perante a perda do estabelecimento comercial da Ré devida a caso fortuito, o incêndio, para a qual a Ré não concorreu, apresentando-se-lhe o encerramento como uma fatalidade, ao passo que o encerramento que pode levar ao despedimento colectivo é normalmente da iniciativa da entidade patronal e o despedimento ocorre sempre por decisão dela, observados os requisitos legalmente exigidos visando o respectivo controle. Em suma: à objectividade que desencadeia "ope legis" a caducidade, contrapõe-se no despedimento colectivo a vontade da empregadora de despedir. Veja-se, com interesse, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Dezembro de 1989, BMJ 392/352. Portanto, e como decidiram as instâncias, o contrato de trabalho do Autor extinguiu-se por caducidade. E mostrando-se extinto, é seguro que a Ré deixou de responder por retribuições futuras, pelo que não era devedora das referentes a Maio e Junho de 1992. Por isso, não assistia ao Autor fundamento para, baseado nelas, rescindir o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho. O Autor não tem, assim, direito às peticionadas retribuições e subsídios, o que torna irrelevante a questão de saber em que medida o desconhecimento da Ré quanto à cessação do pagamento do subsídio de desemprego atingia o direito do Autor à rescisão do contrato com justa causa. Como direito não tem à reclamada indemnização. Desde logo, porque o fundamento em que assentou, rescisão do contrato com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 3 n. 1 da Lei 17/86), foi julgado improcedente, retirando suporte ao direito. Por outro lado, e admitindo que era consentido ao tribunal condenar por diversa acusa de pedir, e não era, uma tal indemnização não era atribuída pelo DL 372-A/75 no caso de o contrato de trabalho cessar por caducidade, irrelevando que no domínio da lei anterior e naquela que se seguiu ao referido DL a indemnizações fosse e seja devida. E um tal entendimento nada tem de inconstitucional, não se vislumbrando a apontada violação dos artigos 18 e 53 da Constituição. O primeiro daqueles artigos, que cuida da força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, dispõe no n. 1 que tais preceitos são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, determinando nos ns. 2 e 3 em que termos e com que efeitos a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias. Integrando o Capítulo III, "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o artigo 53" dispõe assim: "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos". A garantida segurança no emprego, se não é impeditiva dos despedimentos com justa causa, também não obriga à manutenção dos vínculos laborais nos casos em que a realidade, justificadamente, torna impossível às partes dar cumprimento às obrigações emergentes do contrato. Por isso, a cessação do contrato de trabalho por caducidade, é a hipótese que nos interessa, não é constitucionalmente vedada, como não encontra determinação na Lei Fundamental o pagamento pelo empregador de indemnização em situações como a apurada nos autos, que é bem diversa daquelas em que o contrato finda por decisão da entidade patronal. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita; Almeida Deveza |