Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS RECURSO DE REVISTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PARTE VENCIDA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os recursos estão autonomamente sujeitos a custas (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do RCP e artigo 527.º, n.º 1, do CPC). II. A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso fica vencido (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14.01.2021, que negou provimento à revista, veio a ré / recorrente BBVA Leasimo – Sociedade de Locação Financeira, S.A., dele reclamar para a conferência. Entende a recorrente que a sua condenação em custas no referido aresto configura um lapso, devendo proceder-se à reforma da decisão. Alega, mais precisamente, o seguinte: “1. Da decisão em apreço resulta que foi negado o provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente (Réu), tendo sido confirmado o acórdão da Relação. 2. Não obstante, o Réu considera ter existido lapso quanto à condenação em custas resultante do referido aresto, ao ter condenado aquele em custas. Ora vejamos, 3. Da decisão proferida pela Relação, agora confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, resulta, claramente, que: “condena-se o R. a pagar aos AA. a quantia que até ao montante máximo que foi peticionado vier a ser liquidada como contrapartida da prestação por eles realizada no âmbito do contrato de locação financeira celebrado que o R. está impossibilitado de cumprir, de acordo com as regras do instituto do enriquecimento sem causa, levando em linha de conta os parâmetros enunciados na presente decisão, sem prejuízo de poderem ser considerados outros factos relevantes, para além dos enunciados e mantendo-se a decisão que absolveu o R. da condenação como litigante de má fé.” 4. Tendo, em conformidade com o exposto no parágrafo anterior, condenado ambas as partes em custas do seguinte modo: “Custas da ação e do recurso por ambas as partes provisoriamente na proporção de metade para cada uma, a corrigir posteriormente em função do resultado da liquidação.” 5. Condenação essa que se compreende, dado que, uma vez não sendo possível, de momento, aferir o efetivo montante a reembolsar pelo Réu aos Autores – que se encontra dependente do incidente de liquidação -, também não é possível aferir a sucumbência de ambas as partes. 6. Desde modo, é o Réu da opinião de que a decisão quanto a custas, do Supremo Tribunal de Justiça, que condenou aquele na totalidade das mesmas deve ser reformada, devendo condenar ambas as partes, provisoriamente, ao pagamento de custas na proporção de metade para cada uma, a corrigir após realização do incidente de liquidação, momento esse em que já será possível aferir a real sucumbência de ambas as partes e assim concretizar os valores devidos por cada uma daquelas a título de custas de parte. 7. Ou em alternativa, determinar que as custas do presente processo sejam fixadas a final, isto é, após realização do incidente de liquidação. 2. Por seu turno, os autores / recorridos AA, BB, CC e DD apresentaram resposta. Entendem que o requerimento deve ser indeferido, enunciando os seguintes argumentos: “1 - Vem os AA., manterem tudo o que aduziram, em matéria de custas de parte. 2 - Efectivamente não assiste razão ao Réu. 3 - O presente pleito fixou um valor à causa. 4 - Tendo esse valor, dado lugar ao pagamento de taxas de justiça e demais custas com o processo. 5 - Uma vez transitado o Acórdão, cumpre apresentar às custas de parte. 6 - Ao contrário do alegado pelo R., efectivamente a causa, e uma vez terminada são as partes condenadas como o foram e bem, em matéria de custas processuais. 7 - Agora e em sede de incidente de liquidação, cujo valor se desconhece ainda ao momento, será fixado outro valor ao incidente, que assim importará taxas de justiça diferentes, e outros valores em termos de custas processuais serão liquidados, sendo nessa medida fixadas outras taxas de justiças, e a final, reclamadas outras custas de parte, tudo nos termos do art.º 304.º e ss, 609.º, todos do CPC e do Regulamento das Custas Processuais. 8 - Em tudo caso, e pretendendo o R., como pretende reforma do douto Acórdão e reclamação das custas de parte, sempre o R., estaria sujeito ao depósito da totalidade do valor da nota, tudo nos termos do art.º 26.º A, do RCP. 9 - Não o tendo feito, a sua pretensão logo, e sempre, deverá ser de imediato indeferida”. Apreciando: A matéria das custas processuais está regulada, em parte, no Regulamento das Custas Processuais (RCP) e, noutra parte, no CPC[1]. O artigo 1.º, n.º 2, do RCP é do seguinte teor: “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. Por seu turno, no artigo 527.º, n.º 1, do CPC estabelece-se um princípio geral em matéria de custas, qual seja: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”[2]. Destas duas normas retira-se a ideia de que os recursos estão autonomamente sujeitos a custas[3]. Da última norma retira-se ainda a ideia de que a responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido ou, por outras palavras, de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência e devendo pagar as custas a parte vencida[4]. Tudo visto, considerando que a ré / recorrente ficou vencida no recurso por força do não provimento deste, será ela a responsável pelo pagamento das custas relativas ao recurso e não o vencido ou vencidos a final. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Catarina Serra (relatora) Bernardo Domingos Rijo Ferreira Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. _______ [1] No CPC estão as disposições respeitantes à atribuição ou distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas e no RCP a disciplina tocante aos aspectos restantes. Cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 579. |