Processo n.º: 2023/18.4T8VRL.G1.S1
4ª Secção
LCR/JG/CM
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - Relatório
1. No Juízo do Trabalho………, do Tribunal Judicial da Comarca ………, AA propôs contra “CIMA – CENTRO DE INSPECÇÃO MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS, S.A.” acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento dos seguintes montantes:
a) indemnização por danos não patrimoniais sofridos quantia nunca inferior a € 10 000,00;
b) € 1 141,01, por não ter tido condições de receber o reembolso de subsídio de férias e de Natal;
c) a quantia de € 52 391,75, a título de compensação pela deslocação adicional para o local de trabalho, que deverá ser considerado trabalho suplementar;
d) a título de trabalho suplementar não pago, “conforme supra aduzido” o valor hora de € 5.27 a as duas horas adicionais por dia, desde o início do contrato, inclusivamente ao sábado, que sempre trabalhou, no valor de € 28 268,17;
e) € 4060,00 referente a formação profissional não remunerada;
f) o valor de €2 412,00 a título de deslocações no âmbito da formação.
Para tanto invocou, em breve síntese, que veio invocar ter sido admitido ao serviço da R. em 07/05/2002, para desempenhar as funções de inspector de veículos, no centro de inspecções em Vila Pouca de Aguiar, tendo sido convencionado um horário de 40 horas semanais, cumprindo o A. um horário de trabalho das 08h30 às 18h30 com intervalo de 1 hora para almoço, de 2º a 6ª feira e aos sábados das 08h30 às 13h00 horas, e que a Ré lhe atribuiu um regime de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da quantia de € 191,69.
Mais invocou que em Janeiro de 2012 foi transferido para Lamego, distando as instalações ali situadas cerca de 70 Km do centro de inspecções onde se encontrava a trabalhar, sendo os custos com as deslocações exclusivamente por si suportadas e que no início de 2017 deixou de auferir o referido suplemento de retribuição pela isenção horário de trabalho, prestando por via das referidas deslocações mais 2 horas diárias de actividade laboral que entende deverem ser consideradas como trabalho suplementar.
Invoca ainda que desde a sua transferência para Lamego retira duas horas diárias ao convício com a sua família, pois demora, no mínimo, uma hora em cada trajecto, não sendo aquelas remuneradas, excedendo na maior parte das vezes as horas de actividade laboral as 6 horas consecutivas, e sem paragens para descanso, culminando numa acumulação de fadiga e acumular de cansaço que afectou e destruiu a sua saúde, e provocou grande tristeza e desilusão no seio da sua família.
Quanto ao trabalho suplementar invocou o A., além do sustentado quanto ao tempo de deslocação, que nunca exerceu as suas funções de acordo com o horário de trabalho acordado, laborando diariamente fora desse horário, trabalhando para além das horas contratadas, e ao sábado que de acordo com a clª 42ª do CCT aplicado é dia de descanso complementar, tendo o A. requerido, na petição inicial, a notificação da Ré para juntar cópia do seu registo do controlo de assiduidade e pontualidade e a concessão de prazo para juntar os documentos invocados ao longo da petição.
2. Realizada a audiência de partes, frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação na qual impugnou os factos alegados pelo Autor e invocou, além do mais, que o Centro de Inspecções ............. dista 55 km do anterior posto de trabalho do A., pelo que de acordo com o CCT aplicável inexiste obrigação de suportar custos com deslocações. Foi seguidamente proferido despacho saneador, no qual foi determinada notificação da Ré para juntar os documentos indicados pelo Autor, e fixados os temas da prova.
3. Tendo a R. junto documento relativo ao registo de horas de entrada e de saída do A., por requerimento de 8.10.2019, o A. invocou que o mesmo registada inconsistências com registos que possui e constam do processo, designamente documentos referentes a baixas medicas, e invocou que tal documento não ilide a presunção de que beneficia, nos termos do artigo 231, nº 5 do Código do Trabalho.
4. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento ao A. da quantia de € 1 620,58 acrescida dos juros legais, sendo € 1 141,01 e € 479,57, respectivamente, respeitantes aos subsídios de fárias e de Natal de 2017 e formação profissional, no mais absolvendo a Ré do pedido.
5. Inconformado com a decisão dela apelou o A. impugnando a decisão em matéria de facto e de direito.
6. Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação, por acórdão de 22.20.2020, sublinhando a impossibilidade de escrutinar a prova testemunhal, por a mesma, exceptuada a inquirição de uma testemunha e o depoimento de parte da Ré, não ter sido gravada, de conformidade com a anterior redacção do CPT, decorrente do D.L. nº 480/99, de 9.1., então vigente, sem que a gravação tivesse sido oportunamente requerida, e considerando que o Autor não deu cumprimento aos ónus imposto pelo artigo 640º, nº 1, als. a) e b) do CPC, e considerando também que estando a decisão da matéria de facto motivada, não dispondo o tribunal de prova que imponha solução diversa, nem testemunhal nem documental, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, e, por dependerem as questões de direito da alteração da matéria de facto, julgou a final o recurso totalmente improcedente.
7. Deste acórdão interpõe o Autor o presente recurso de revista, formulando a final as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão, no âmbito dos presentes autos, confirmando a sentença recorrida com a improcedência do recurso interposto pelo A., circunstância
que este não aceita, por considerar que a decisão não é adequada nem conseguiu enquadrar e tratar
os temas cuja apreciação foi solicitada.
2. O Acórdão aqui colocado em crise delimitou o objeto de recurso com prejudicialidade, ou seja, considerou que a apreciação da matéria de direito estava dependente das repercussões advindas da
impugnação da matéria de facto. Ora, salvo o devido respeito e que é muito, todo o recurso que incida sobre matéria de facto que obtenha provimento terá, em princípio, repercussões jurídicas.
3. Sucede que as alegações do A. discorreram sobre aspetos de facto e de direito em capítulos autónomos e com fundamentos distintos. Consta da sentença de primeira instância, reiterada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, um conjunto de factos dados como não provados que o A. considera que deveriam ser considerados provados.
4. Mutatis mutandis, o A. apresentou as suas alegações também por considerar que a interpretação
jurídica aplicada em primeira instância, bem como as consequências legais dos factos apurados –sem prejuízo da impugnação da matéria de facto – foram erradas, e o Tribunal da Relação de Guimarães nem sequer se pronunciou.
5. A decisão que aqui se recorre subdivide-se entre o que considera ser relevante, no que concerne à matéria de facto e, por outro lado, no que considera ser objeto de apreciação, no que diz respeito à matéria de direito invocada, ainda que rejeitando liminarmente a sua apreciação e limitando-se a
citar a sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Real.
6. Conforme se demonstrou, o Acórdão recorrido é superficial a remata o tema com meridiana facilidade, sem que nunca tenha sido focado o verdadeiro objeto de recurso. Tal situação verifica-se,
em parte, por razões formais – dado que é apontada a falta de cumprimento de um ónus que penderia sobre o A., aqui recorrente – e por outro lado por razões dogmáticas e relacionadas com
a impossibilidade de o Tribunal da Relação não ter a possibilidade de apreciar os temas conforme peticionado.
7. O Tribunal a quo, como se disse, dedica um capítulo destinado à apreciação do recurso sobre a matéria de facto, onde estabelece, à partida, que o mesmo não poderá proceder por três razões distintas.
8. A primeira razão para o recurso da matéria de facto improceder reside, na perspetiva do Tribunal
recorrido, pela ausência de gravação da audiência de julgamento. Admite-se no Acórdão aqui colocado em crise que não é suficiente o depoimento de apenas uma testemunha e que o A. foi vago e utilizou expressões indefinidas. Também não é suficiente o depoimento de parte da Ré, prossegue a decisão, sem sequer equacionar a hipótese de se pronunciar quanto aos documentos, conforme adiante se aprofundará.
9. A verdade é que o recurso do A. não remete para o depoimento das testemunhas, mas sim para elementos concretos que, na grande maioria, foram identificados por sentença pelo Tribunal do Trabalho de Vila Real, mas que o Tribunal a quo se limita a rejeitar em bloco.
10. Ora, a suficiência, ou não, da base instrutória da ação, na opinião do A., deverá ser compaginada
com a matéria de facto em discussão, não podendo nunca a sua alusão genérica ser suficiente para
a não apreciação do recurso, principalmente quando o Tribunal da Relação se encontra adstrito ao
dever de assumir a sua própria convicção, em detrimento da cópia ou subscrição integral da sentença proferida em Primeira Instância.
11. Não é fundamento para que a Relação não conheça do objeto do recurso a inexistência de prova
testemunhal gravada. O Tribunal recorrido deverá garantir um segundo grau efetivo de jurisdição e analisar a prova produzida em julgamento para formar a sua própria convicção, de acordo com a configuração introduzida pelo recorrente.
12. Sucede que o Tribunal recorrido identifica a segunda razão que o impede de apreciar a matéria de facto do presente recurso – o alegado incumprimento, pelo A., do ónus de especificar os concretos
pontos de facto que considera incorretamente julgados.
13. É neste segundo ponto que o A., aqui recorrente, fica convicto de que esta decisão está desenquadrada da realidade processual, visto que nas alegações de recurso que apresenta junto do
Tribunal Recorrido, indica que existem factos que constam do elenco dos factos não provados mas
que deveriam ter sido dados como provados, elencando um a um e especificando as razões (elementos de prova) que justificam o diferente enquadramento que deveria ser considerado.
14. Ora, para que dúvidas não subsistam, o A./ recorrente refere, em sede de alegações, que existem
nove pontos (não numerados em sentença) considerados não provados que, com base nos elementos carreados para os autos, deveriam ter sido dados como provados. Identifica-os no corpo da sua alegação, indicando os concretos elementos que alicerçam a posição do A. para cada facto e
especifica, novamente, no ponto primeiro das conclusões.
15. O ónus de alegação foi integralmente cumprido, não se aceitando, tout court, a rejeição da apreciação do recurso de facto com tal fundamento.
16. Recuperando o teor da alegação precedente, o A. identifica os factos concretos.
17. Reiterando, Da Matéria de facto que deveria ter sido considerada provada:
18. - Ficou estabelecido entre o A. e a R. que aquele iria cumprir o seu horário de trabalho no período das 8:30h às 18:30h, com um intervalo de descanso, para almoço, de uma hora.
19. - Este trabalho prestado era acrescido de trabalho ao sábado das 8:30h até 13:00h.
20. - Muitas vezes para concluir os serviços admitidos pela secretaria até às 18:30h, o A. ficava a trabalhar até às 19:00h.
21. - Conforme turnos em vigor no Centro onde o A. desempenha funções todos os funcionários, que rotativamente tocam nos oito horários, trabalham 6 dias por semana.
22. - Apesar de o A. trabalhar para além das horas contratadas, no mínimo em duas horas diárias, nunca essas horas foram remuneradas.
23. - Quanto ao pedido formulado relativo a deslocações, o Tribunal recorrido considera não provado
que entre o posto de trabalho originário do A. e o centro de inspeções ............. dista aproximadamente 70km, considerando provado que a distância que separa os centros é de 55,90Km.
24. - Resultando desta situação, que as horas de actividade laboral do A. sejam longas e sem qualquer
tipo de paragem para descanso, o que determina uma acumulação de fadiga que afectou, e afecta, a saúde do A.
25. - O acima exposto determinou que o A. passasse a viver num estado de grande ansiedade e nervosismo, o que determinou que ficasse profundamente afectado, consternado, com depressão severa, com ideação suicida, ansiedade severa e ataques de pânico, dormindo e alimentando-se mal.
26. - A dor, o vexame, a humilhação de que o A. foi alvo, perante outros clientes e trabalhadores, deixaram sequelas irrecuperáveis e permanentes.
27. Estes são os factos que deveriam ter sido considerados provados.
28. A terceira e última razão invocada pelo Tribunal da Relação está relacionada com a primeira, em
que mais uma vez é indicada a impossibilidade de conhecimento da matéria de facto, salvo se existisse uma evidente contradição e um equívoco claro na primeira instância, situação afastada à partida e sem grandes desenvolvimentos.
29. Com um aplauso à primeira instância a Relação fecha a possibilidade de apreciação do recurso, não tendo analisado os nove factos colocados em crise, aliás, da leitura do Acórdão estabelece-se como princípio que o A. nem sequer individualizou quais os concretos factos que, in casu, gostaria de ver provados.
30. A controvérsia deste ponto resulta do próprio Acórdão visto que, páginas antes, indica as conclusões do A. no recurso apresentado e onde consta, logo no primeiro ponto, todos os factos considerados erradamente julgados e sobre o qual incide a alegação, ficcionando-se, ainda assim, que os mesmos não existem.
31. Não é verdade que o A. / recorrente não tenha cumprido o ónus a que alude o artigo 640.º do Código de Processo Civil.
32. O Tribunal recorrido falhou na definição da matéria de facto provada, tendo desvirtuado o conceito da inversão do ónus da prova, da valoração de documentos e da livre e isenta apreciação da prova testemunhal e ainda da correta interpretação da confissão de factos, por parte da legal representante da R.
33. Ora, nem a referência ao horário de trabalho é essencial para o reconhecimento do direito invocado pelo A., essencialmente porque ressalta da assentada extraída do depoimento de parte do legal representante da R. no dia 1 de Outubro de 2019 a confissão de um elemento essencial da petição inicial associado à politica da empresa aceitar viaturas até ao momento do encerramento,
prolongando a jornada de trabalho dos seus colaboradores inevitavelmente.
34. Este facto é suscetível de confissão, como aconteceu, quando o legal representante da R. “Disse
ainda que desconhece o horário de saída do autor mas, confirmou que os veículos que foram inscritos para inspecção até hora de encerramento dos respectivos centros, são atendidos mesmo que tal determine a saída mais tardia dos respectivos funcionários.”
35. Mesmo que não se considere confissão, a verdade é que o Tribunal de primeira instância considerou relevante, na sua fundamentação, incluir esta afirmação clara e inequívoca do legal representante da Ré / recorrente. Este administrador da entidade empregadora, não sabendo a realidade individual de cada trabalhador afirmou veementemente que seria política da empresa receber todas as viaturas até hora de encerramento.
36. Também desenvolveu as consequências que advêm da admissão de veículos até ao momento do
encerramento, concluindo naturalmente que tal circunstância implica a permanência dos funcionários após o horário de saída dos funcionários.
37. A informação veiculada pelo legal representante da R. / recorrida indica que tal comportamento
era prática corrente em todos os centros da entidade empregadora e onde se insere o ............., onde o A. desempenhava as suas funções e revela exatamente o que havia sido alegado pelo A. e confirmado por todas as testemunhas.
38. Deve ressalvar-se que o trabalho suplementar foi peticionado e a evidência de que o mesmo decorreu depois do período normal de trabalho fica evidente, quando o próprio legal representante
da R. assim o admite perentoriamente, que existiu trabalho suplementar.
39. O A. especifica um segundo momento e experiência profissional após a sua transferência para Lamego, não só indicando o horário de trabalho praticado, mas também juntando como documento 3 o mapa de horários vigente na data em crise e corroborado pelo depoimento de todas as testemunhas, bem como a indicação clara de que a R. laborava ao sábado com recurso ao esforço
e dedicação dos seus trabalhadores, onde se inseria o A.
40. Como já se demonstrou, o recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães repartia-se entre matéria de facto que o A. / recorrente considerava (e considera) incorretamente julgada e ainda no que concerne à aplicação do Direito, não se aceitando a subsunção jurídica que se extraiu, em primeira instância, dos factos provados.
41. Quanto à matéria de facto, conforme pormenorizadamente escalpelizado, o Tribunal da Relação
de Guimarães decidiu não apreciar os factos colocados em crise, antes procedendo a uma rejeição em bloco com consequente validação da base instrutória estabelecida pela primeira instância.
42. Sucede que o Tribunal a quo não tinha fundamento para não apreciar o recurso de facto apresentado, por não ter apoio legal para tal decisão.
43. Em primeiro lugar considera-se no Acórdão recorrido que se verifica uma ausência de meios probatórios – mormente a prova testemunhal – pelo que rejeita a possibilidade de tomar conhecimento sobre tais factos.
44. Todavia, incidindo o recurso apresentado em factos concretos com a devida fundamentação para a sua diferente valoração, caberia ao Tribunal da Relação garantir a sua efetiva apreciação, pelo que,
não o tendo feito, violou o próprio princípio ínsito na jurisprudência citada e ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
45. Quanto à alegada falta de especificação dos factos para os quais requer decisão diversa e também
como se vem verificando nas decisões mencionadas, a Relação, no Acórdão recorrido, violou o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, visto que não considera, como se impunha, estarem verificados e manifestamente cumpridos os requisitos da alínea a), b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo, relativo ao ónus que recai sobre o recorrente quando recorra de matéria de facto.
46. O terceiro fundamento, também ele contraditório com o regime legal vigente e associado também à indisponibilidade da Relação apreciar os factos impugnados, salvo se existir manifesto lapso do Tribunal de primeira instância, também é desajustado, precisamente por não se pronunciar e formular a convicção própria e plena sobre os factos cuja reapreciação se requer, violando-se ostensivamente o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
47. Identificados os concretos normativos legais violados pelo Acórdão recorrido e cuja aplicabilidade
deveria nortear uma decisão profundamente diversa, também no enquadramento jurídico a decisão
saiu imprecisa e desenquadrada das alegações de recurso apresentadas pelo A., já que, ao contrário
do que se afirma, as questões de direito invocadas não estavam dependentes da alteração da matéria
de facto.
48. Efetivamente, conforme se constata, o A. / recorrente determinou em sede de alegações a consequência jurídica que deverá ser extraída da alteração da matéria de facto, no entanto e sem prescindir, apresentou elementos cuja aplicabilidade resulta da matéria de facto assente, tal como configurada pela primeira instância.
49. Acredita o A. que as despesas de deslocação deveriam ser pagas pela razão legal de 0,36€/km, conforme estruturado em sede de petição inicial, em primeiro lugar porque a cláusula 44.º do contrato de trabalho supra mencionado não exclui a aplicabilidade do regime legal para deslocações
inferiores. Ou seja, pese embora fique estatuído que de 60km em diante o trabalhador tem direito ao pagamento de todas as despesas, a verdade é que mesmo quando a distância é inferior, o trabalhador tem direito a compensação, que poderá ser encontrada da forma que as partes idealizarem, desde que cumpra o desígnio de compensar o trabalhador pela deslocação.
50. À luz do que se acaba de expor, o A. / recorrente, nas suas precedentes alegações, invoca a questão das deslocações e o devido enquadramento legal, visto que foi considerado provado que o A. foi transferido para Lamego a 2 de Janeiro de 2013 pelo que deverão as deslocações ser suportadas pela R. na exata medida do peticionado em sede de petição inicial, ainda que com ajuste aos efetivos km percorridos e que, por sentença proferida em primeira instância, se fixaram em 55.90km.
51. Pese embora o exposto, a primeira instância considerou aplicável a cláusula 34.º do CCT aplicável
e a Relação limita-se a citar o ali defendido.
52. Este fundamento transversal a ambas as decisões por recurso a mera citação está profundamente
errado!
53. O Contrato Coletivo de Trabalho entre ANCIA – Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel e FETESE – Federação dos Sindicados dos Trabalhadores de Serviços e Outro, Revisão global, o qual veio rever CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, e as alterações salariais e outras publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 15, de 22 de Abril de 2009 e 25, de 8 de Julho de 2010 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, 8 de Julho de 2014, circunscreve, logo no seu artigo 1.º, o âmbito de aplicação a empresas filiadas, onde não constava nem nunca constou, no período em crise, a aqui R. / recorrida.
54. Apenas por Portaria de Extensão n.º 320/2017 de 25 de Outubro de 2017 veio o aludido contrato
coletivo tornar-se aplicável a todo o setor.
55. Ou seja, até à entrada em vigor da mencionada portaria era aplicável ao A. / recorrente o regime
geral, ou seja, as normas constantes do Código do Trabalho.
56. Nestes termos, ambas as decisões proferidas violam grosseiramente o disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho. Ainda que se aceite verificado o n.º 1 alínea a) daquele preceito, a verdade é
que o n.º 4 determina claramente que “O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.”
57. Por esta razão, ainda que o A. não aceite a distância dada como assente pela sentença da primeira
instância, sempre deveria aquele Tribunal e posteriormente o Tribunal da Relação de Guimarães condenar a R/ Recorrida a restituir as despesas suportadas pelo A. / recorrente com as deslocações, o que infelizmente não aconteceu e colide diretamente com o já referido artigo 194.º do Código do Trabalho.
58. Acresce ainda que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre o trabalho suplementar prestado
e respetivo enquadramento jurídico, talvez por considerar que o mesmo se encontrava bloqueado pelas aspirações do A./ recorrente quanto à questão fáctica.
59. No entanto e no que concerne ao trabalho suplementar prestado, crê-se que ficou clara a existência de um horário de trabalho bem como do excedente de carga horária a que o A. estava sujeito. O Tribunal recorrido aparenta limpar esta situação recorrendo à isenção de horário de trabalho outorgada, pese embora faça tábua rasa à legislação vigente e citada na petição inicial.
60. Recuperando-se o teor do artigo 39.º da petição inicial, expressamente clarifica a cláusula 41.º do contrato coletivo já referido, “Na falta de acordo sobre regime diferente, presume-se que as isenções acordadas nos termos do número anterior significam a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”.
61. Conforme se acaba de referir, o A./ recorrente admite que tal CCT não é aplicável, mas neste quadro é manifestamente irrelevante já que a isenção de horário de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho – artigo 219.º - assume natureza semelhante e também não permite no presente enquadramento que seja ultrapassado o horário normal de trabalho, sem que se verifique a remuneração pelo trabalho suplementar.
62. Esta circunstância, analisada em conjunto com o facto de a própria isenção ter sido retirada em 2014 conforme recibos de trabalho juntos, sem olvidar os horários de trabalho carregados e o prolongamento imposto diariamente por política de empresa, conforme confessado pelo legal representante da R. e a circunstância, não menos importante, de se impor o trabalho ao sábado não
remunerada, traduz-se na errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 231.º, n.º 5 do Código do Trabalho, impondo-se o pagamento ao abrigo do regime dos artigos. 226.º e 268.º do Código do Trabalho.
63. As normas mencionadas no ponto anterior foram violadas pela decisão em primeira instância e pelo Acórdão recorrido, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
64. Sem prescindir, sempre se diga que o Tribunal de primeira instância não honrou os deveres processuais que impos e que decorrem da aplicação da própria lei. O Tribunal recorrido, em saneador de Maio de 2019, estabelece que “Notifique-se a R. para vir aos autos juntar os documentos e informações solicitadas a fls. 24.”
65. A R. não cumpriu e o Tribunal, na primeira cessão de julgamento, invoca o risco de inversão do ónus da prova, a 9 de Setembro de 2019, mencionando em despacho que “Assim, insista-se junto da mesma para que proceda à sua junção, sob pena da aplicação das respectivas cominações legais, nomeadamente, a inversão do ónus prova sobre a factualidade a que respeitam.”
66. A R. apenas largos dias depois, aproximadamente 20, vem juntar uns documentos que foram desconsiderados por não corresponderem a documentos oficiais nem tampouco estarem alinhados com a folha de remunerações da Segurança Social. Esta circunstância deveria ter apoiado e suportado a aplicação da presunção legal que orbita em torno do A., conforme se peticiona, em detrimento do completo desprezo pelas normas judiciais e conforme jurisprudência citada sobre o tema ao longo do presente”.
9. Em contra-alegações a Ré, invocando que o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1ª instância sem voto de vencido, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso.
10.. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C. P.T., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, notificado às partes foi objecto de resposta pelo recorrente.
II
2 - Delimitação objectiva do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficiosa (artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal as de saber se o Tribunal da Relação podia ter rejeitado o recurso do recorrente sobre a decisão em matéria de facto por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, se, mantendo-se inalterada a decisão em matéria de facto tal prejudicava o conhecimento, de direito, das questões suscitadas no recurso, e, previamente, a questão da admissibilidade do recurso suscitada pela recorrida.
III
3 – Fundamentação de Facto
A sentença de 1º instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
• A R. é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de ensaios e análises técnicas.
• No exercício da sua actividade, admitiu, em 7 de Maio de 2002, o A. que, sob a sua autoridade e direcção, cumpre com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratado.
• Desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de inspector de veículos.
• Ficou convencionado que o horário de trabalho a prestar pelo A. à R. seria de 40 horas semanais.
• A R. proporcionou ao A. 35 horas de formação profissional certificadas por ano.
• O vencimento base do A. é de 912,81 €/mês.
• A R. atribuiu celebrou com o aqui A. acordo de isenção de horário de trabalho com a consequente majoração de € 191,69, datado de 01/06/2006 – cfr. doc. de fls. 72 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
• O A. foi transferido para o centro de inspecções ............. a partir de 02/01/2012 estando ali colocado até à presente data.
• A viagem referente à deslocação entre Vila Pouca de Aguiar e o centro de inspecções da R. em Lamego nunca foi paga, tendo sido sempre e exclusivamente suportada pelo A.
• A partir de data não concretamente apurada a R. deixou de proceder ao pagamento da quantia relativa à isenção de horário de trabalho.
• A R. não liquidou ao A. as quantias referentes aos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2017, num total de € 1.141,01.
• A R. prestou ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado com o A. um total de 14 horas de formação, estando em dívida um total de 91 horas, o que ascende a € 479,57 (€ 5,27/hora x 91 horas).
• Em 01 de Junho de 2006, o A. celebrou com a R. um Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, tendo ficado estipulado que tal Acordo vigorava até que uma das partes o denunciasse.
• Em 12 de Novembro de 2007, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, a R. CIMA, SA informou o A. que iria proceder à transmissão, no dia 02 de Dezembro de 2007, da titularidade do Centro de Inspecções ............. para outra empresa do grupo, designadamente a Inspecentro, SA, inexistindo, por tal facto, qualquer consequência para os trabalhadores afectos ao Centro ............., mantendo-se todos os seus direitos e regalias.
• Em 12 de Novembro de 2012, por motivos de reorganização estratégica e financeira do grupo, a Inspecentro, SA (associada da Ré), informou o Autor que iria proceder, no dia 02 de Janeiro de 2013, à transmissão da titularidade do Centro de Inspecções ............. para uma entidade terceira, estranha ao grupo, designadamente a TOP – Centro de Inspecção Automóvel, S.A.
• Desta feita, por imposição da empresa adquirente, a transmissão do estabelecimento não implicava a assunção do pessoal, pelo que para assegurar a manutenção do posto de trabalho do A., a R. acordou com o mesmo a sua transferência a título definitivo para o Centro de Inspecções ............., local onde desde 02/01/2013 o A. aceitou passar a prestar o seu serviço à R.
• O Centro de Inspecções ............. dista 55,90 km do Centro de Inspecções ..............
• No período entre Outubro de 2014 e Abril de 2017 o A. esteve praticamente sempre de baixa médica por doença.
• O A. resolveu o seu contrato de trabalho com a R. mediante declaração escrita remetida em 31/12/2018.
4- Fundamentação de direito
a) Da admissibilidade da revista
Invoca a Recorrida a inadmissibilidade do recurso por nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, não ser admissível revista de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou sem voto de vencido, e sem
Vejamos:
O recorrente interpôs recurso de apelação da sentença de 1ª instância impugnado, além do mais, a decisão proferida em matéria de facto.
O Tribunal da Relação no acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão em matéria de facto, por o apelante não ter dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, sendo contra esta decisão que o recorrente se insurge, invocando a violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça sufragada, entre outros, nos acórdãos de 10.12.2020, Procº nº 4390/17.8T8VIS.C1.S1, 14.7.2020, Procº 1630/17.7T8VRL.G1.S1, disponíveis em dgsi.pt, e de 18.1.2018, Procº nº 668/15.3T8FAR.E1.S1, 19.10.2017, Procº nº 493/13.6TBCBT.G1.S1, e de 10.10.2017, Procº nº 541/13.OTVPRT.P1.S1, 9.6.2016, Procº 6617/07.5TBCSC.L1.S1,.17.12.2015, Procº nº 449/10.0TTVFX.P2.S1. e 10.12.2015, Procº nº 1497/08.6TVLSB.S1., quando, não obstante a sua impugnação, a Relação não tenha chegado a reapreciar a matéria de facto com fundamento no incumprimento do ónus de alegação previsto no artº 640º do C.P. Civil, a confirmação da sentença de 1ª instância não ganha relevância jurídica para permitir a aplicação da regra da irrecorribilidade do acórdão daquele tribunal com base em dupla conforme.
É entendimento, perfilhado nesses arestos, que, nesse caso, não existe verdadeiramente uma dupla conformidade, pois a matéria de facto não chegou a ser apreciada pela Relação não obstante a sua impugnação, sendo que a parte não pode considerar-se duplamente vencida, pois pretende alegar, pela primeira vez, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão de 1ª instância.
Em suma, segundo esse entendimento e jurisprudência, quando se trata de saber se a Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei processual não se verifica uma efectiva situação de dupla conforme, na medida em que tal violação é imputada apenas à Relação, não ocorrendo, nessa parte, coincidência com a decisão de 1ª instância.
A revista pode, assim, ter como fundamento a violação ou errada apreciação da lei processual, ao abrigo do artº 674º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.
É, por conseguinte, de concluir pela admissibilidade do recurso.
b) Do (in)cumprimento pela recorrente dos ónus estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
O Tribunal da Relação rejeitou o recurso em matéria de facto por três ordens de razões e fundamentos: porque a prova não havia sido gravada, salvo quanto ao depoimento de uma testemunha, não dispondo o tribunal de gravação que lhe permita sindicar a prova testemunhal na sua globalidade, por não ter o recorrente especificado os pontos que considera incorrectamente julgados, e por não ter indicado os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, não mencionando sequer as testemunhas pelo nome por forma a poder saber-se quais são aquelas que suportam a sua tese e referindo-se a documentos particulares que por si não têm a força probatória que pretende.
Foi também entendimento do tribunal a quo que ainda que se considerasse que o recurso estava apto a ser apreciado o mesmo não poderia proceder, porquanto a modificação da decisão de facto depende de a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente, não se tratando de a prova possibilitar outra interpretação mas de a impor, e, percorrendo a decisão em matéria de facto, concluiu que estando a mesma motivada e não dispondo o tribunal de prova que imponha decisão diversa, também por esta razão improcede a impugnação da matéria de facto.
Quanto ao primeiro argumento não constitui verdadeiramente o fundamento da rejeição do recurso em matéria de facto mas a mera constatação da realidade uma vez que inexiste prova gravada.
Quanto ao segundo, o de que o recorrente não especificou os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, incumprindo o ónus imposto pelo artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC, é o mesmo infundado, porquanto nas suas alegações o recorrente invoca claramente, nas alegações quais os pontos que constam do elenco de não provados e que deveriam ter sido dados como provados, o mesmo fazendo nas suas conclusões dizendo:
“1. Da Matéria de facto que deveria ter sido considerada provada:
- Ficou estabelecido entre o A. e a R. que aquele iria cumprir o seu horário de trabalho no período das 8:30h às 18:30h, com um intervalo de descanso, para almoço, de uma hora.
- Este trabalho prestado era acrescido de trabalho ao sábado das 8:30h até 13:00h.
- Muitas vezes para concluir os serviços admitidos pela secretaria até às 18:30h, o A. ficava a trabalhar até às 19:00h.
- Conforme turnos em vigor no Centro onde o A. desempenha funções todos os funcionários, que rotativamente tocam nos oito horários, trabalham 6 dias por semana.
- Apesar de o A. trabalhar para além das horas contratadas, no mínimo em duas horas diárias, nunca essas horas foram remuneradas.
- Quanto ao pedido formulado relativo a deslocações, o Tribunal recorrido considera não provado que entre o posto de trabalho originário do A. e o centro de inspeções ............. dista aproximadamente 70km, considerando provado que a distância que separa os centros é de 55,90Km.
- Resultando desta situação, que as horas de actividade laboral do A. sejam longas e sem qualquer tipo de paragem para descanso, o que determina uma acumulação de fadiga que afectou, e afecta, a saúde do A.
- O acima exposto determinou que o A. passasse a viver num estado de grande ansiedade e nervosismo, o que determinou que ficasse profundamente afectado, consternado, com depressão severa, com ideação suicida, ansiedade severa e ataques de pânico, dormindo e alimentando-se mal.
- A dor, o vexame, a humilhação de que o A. foi alvo, perante outros clientes e trabalhadores, deixaram sequelas irrecuperáveis e permanentes”.
Quanto ao terceiro, o do incumprimento o ónus imposto pelo artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC, por o recorrente não ter especificado os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diferente, não é o mesmo, pelo menos na sua totalidade, igualmente fundado.
O recorrente insurge-se e impugna a decisão em matéria de facto relativamente a três pontos concretos, em síntese, e genericamente, assim enunciados; o da questão do horário de trabalho, relacionado este essencial - mas não unicamente, porquanto sustenta igualmente ser trabalho suplementar o prestado ao sábado, dia de descanso suplementar - com as deslocações que considera também trabalho suplementar, o da distância das deslocações efectuadas, relacionado este com o pagamento que, por tal, considera devido, e, o do impacto que a alteração do local de trabalho teve na sua vida e saúde.
Quanto ao horário de trabalho invoca o recorrente nas suas alegações que “o A. clarifica o seu horário de trabalho, reiterado por toda a prova testemunhal produzida, seria das 8:30h , até às 18:30h com um intervalo de uma hora para almoço ao qual acrescia o sábado, das 8:30 até às 13:h, conforme artigos 5º a 8º”, “(…) especifica num segundo momento e experiência profissional após a sua transferência para Lamego, não só indicando o horário de trabalho praticado, mas também juntando como documento 3 o mapa de horários vigente na data em crise e corroborado pelo depoimento de todas as testemunhas, bem como a indicação clara de que a R. laborava ao sábado”, e, mais adiante, sobre esta questão, embora, é certo, inserido em diferente contexto ( o da discordância pelo facto de o tribunal não ter considerado invertido o ónus da prova sobre o horário e tempo de trabalho prestado, invocados pelo A. na petição, na sequência da invocação pelo A. de que o documento junto pela Ré, como requerido na petição inicial para prova do aí alegado, tal documento conteria inconsistências, designadamente por estar em falta o registo de alguns dias de trabalho prestado), sendo certo que, na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente inicia a sua alegação sustentando, por um lado, que o tribunal falhou na valoração de documentos, na correcta interpretação da prova testemunhal e da correcta interpretação de factos, por parte do legal representante da Ré.
É verdade que o recorrente se insurge contra a decisão em matéria de facto nesta começando por afirmar que a referência ao horário de trabalho não é essencial para o reconhecimento do direito invocado, o que, de certa forma desvirtua e, no mínimo, em nada contribuiu para a apreciação do cumprimento dos ónus que sobre si impendiam nesta matéria.
No entanto, abstraindo da prova testemunhal que o tribunal a quo estava, por óbvias razões, impedido de sindicar, e da incipiente especificação por parte do recorrente dos (demais) meios probatórios que em seu entender sustentariam a alteração da matéria de facto, não deixa o mesmo quanto aos pontos da matéria de facto não provada, de se referir quer ao depoimento de parte da Ré, registado por assentada, à incorrecta apreciação e valoração da prova documental, esta constituída por um acervo relativamente reduzido de documentos, que, quanto a este ponto, se reportam precisamente ao tempo de trabalho do recorrente, designadamente ao sábado.
Neste conspecto, não olvidando que o recorrente tinha comprovadamente um horário de trabalho de 40 horas semanais, e admitindo-se que a impugnação da decisão em matéria de facto está, relativamente ao cumprimento dos ónus que ao impugnante cabe observar, no limite do aceitável, afigura-se-nos, ainda assim, que, independentemente de a mesma ser bem ou mal fundada, o que aqui não releva, não haveria obstáculo intransponível à respectiva apreciação, sendo certo que nesta matéria poderia Relação, se assim o entendesse, ter feiro uso das faculdades que o artigo 662º, nº 2, do CPC. lhe confere.
Quanto à discordância do recorrente relativamente à distância percorrida entre o seu anterior local de trabalho e aquele para o qual foi transferido, sustenta o recorrente que o tribunal firmou a sua convicção descartando o mapa por si junto aos autos que menciona 62,5 Km de distância, e o que resulta da prova testemunhal produzida.
Tal documento foi objecto de impugnação pela Ré que, por sua banda, juntou um outro de que resulta ser menor a distância invocada pelo Autor, sendo, a este respeito, pelas razões já mencionadas inócua a referência do recorrente à prova testemunhal, mas sendo certo, todavia, que o recorrente invoca as razões pelas quais deveria prevalecer na decisão em matéria de facto o que resulta do documento por si junto, também aqui se não vislumbra, salvo o devido respeito, o incumprimento dos ónus à apreciação da matéria de facto que o tribunal a quo lhe aponta.
No que concerne às consequências para a saúde e vida familiar do A. da situação, alegada na petição, designadamente da acumulação de cansaço e retirando “no mínimo duas horas à sua família, que não são remuneradas, o recorrente, além de se referir à prova testemunhal, invoca que foram desconsiderados os documentos clínicos juntos aos autos, como o historial de baixas médicas e o relatório do acompanhamento do psicólogo, sendo esta prova documental que consta dos autos, estando perfeitamente identificada, pelo que, também neste aspecto é de concluir que o recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam para adequada impugnação da decisão em matéria de facto.
Relativamente ao concreto ponto da matéria de facto não provada, atinente a esta matéria, como nos demais, o recorrente indica os factos que deveriam ter sido provados, indicando documentos e analisando o depoimento de parte da Ré, fazendo a apreciação crítica dessas provas e extraindo conclusões das mesmas, pelo que, não obstante alguma imperfeição, cumpriu minimamente os ónus a que estava obrigado nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Finalmente, é certo que, não obstante o tribunal da Relação tenha rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto, acaba por se pronunciar sobre o mérito da mesma considerando-a improcedente, conclusão que fundamenta afirmando que “ estando a decisão da matéria de facto motivada e não dispondo o tribunal de prova que imponha solução diversa, nem testemunhal nem documental, também por esta razão improcede a impugnação da matéria de facto”, conclusão que, salvo o devido respeito, apenas poderia alcançar uma vez apreciada e decidida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que não ocorreu.
c) Mantendo-se inalterada a decisão em matéria de facto tal prejudicava o conhecimento das pretensões do A?
Foi entendimento do acórdão recorrido que, além de pedidos em que obteve provimento (pagamento de subsídios de férias e de Natal e crédito por formação, as questões de direito que o autor pretendia alterar centravam-se nos créditos por trabalho suplementar, na alegada conduta ilícita da Ré, no reembolso por despesas de deslocação para o novo local de trabalho em Lamego e em formação”, questões que estavam dependentes da alteração da matéria de facto e que não obtiveram provimento, e que, consequentemente improcedem, por prejudicialidade.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido sustentando que ficou clara a existência de um horário de trabalho bem como do excedente de carga horária a que estava sujeito, sendo ultrapassado o horário de trabalho e imposto trabalho ao sábado, pelo que, o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre o trabalho suplementar, teria violado as disposições dos artigos 231º, nº 5, 226º e 268º do Código do Trabalho, mais invocando, relativamente ao pagamento das despesas de deslocação, mesmo que a distância seja inferior a 60Km sempre o trabalhador tem direito a compensação nos termos do artigo 194º, nº 4, do Código do Trabalho, cuja violação invoca.
No que ao trabalho suplementar concerne a alegação do recorrente, contudo, sem respaldo na matéria de facto provada o pela 1ª instância, estando a apreciação e decisão sobre o trabalho suplementar invocado e peticionado efectivamente dependente da prova da existência do horário de trabalho, da prestação de trabalho para além do horário de trabalho do A. ou além do limite do horário semanal, este provado, acordado entre as partes, e da prestação de trabalho ao sábado, é infundada, não merecendo, neste ponto, censura ou reparo o acórdão recorrido.
Já quanto à compensação pelas despesas originadas pela deslocação a razão está do lado do recorrente, pois que, tendo as mesmas sido peticionadas, nada obstava, mesmo mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, ao respectivo conhecimento.
IV - Decisão
Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a remessa do processo à Relação a fim de, por intermédio dos mesmos Juízes, se possível, ser reapreciado o recurso interposto.
Custas pela parte vencida a final.
Anexa-se sumário do acórdão.
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora.
Lisboa, 28 de Abril de 2021
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)