Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000198
Nº Convencional: JSTJ00003284
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
CREDITO LABORAL
INEXISTENCIA JURIDICA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198110230001984
Data do Acordão: 10/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tanto o Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, como o que o antecedeu, com o n. 471/76, de 14 de Junho, expressamente visaram permitir declarar retroactivamente a inexistencia juridica dos despedimentos e afastamentos dos trabalhadores por motivos politicos ou ideologicos, o que torna irrelevante que esses mesmos despedimentos ou afastamentos tenham ocorrido anteriormente a data da sua entrada em vigor, por ser apenas necessario que se hajam verificado entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1975.
II - Tendo o autor sido despedido por carta da entidade patronal de 17 de Julho de 1975 pelo facto de ter pertencido a extinta corporação da Legião Portuguesa, os creditos nascidos dessa situação, e por aquele reclamados da entidade patronal, estão sujeitos a prescrição, mas o prazo prescricional de um ano que os pode afectar, do artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, so pode começar a correr em 14 de Junho de 1976 - data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 471/76 - interrompendo-
-se tal prescrição com a entrada em vigor do Decreto- -Lei n. 40/77 que expressamente revogou este ultimo diploma (reformulando-o sem qualquer alteração de fundo na parte não declarada constitucional pela Resolução do Conselho da Revolução n. 268/80, de 19 de Agosto), começando a partir dai - 30 de Janeiro - a correr novo prazo (artigo 325 do Codigo Civil).