Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003284 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO CREDITO LABORAL INEXISTENCIA JURIDICA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110230001984 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto o Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, como o que o antecedeu, com o n. 471/76, de 14 de Junho, expressamente visaram permitir declarar retroactivamente a inexistencia juridica dos despedimentos e afastamentos dos trabalhadores por motivos politicos ou ideologicos, o que torna irrelevante que esses mesmos despedimentos ou afastamentos tenham ocorrido anteriormente a data da sua entrada em vigor, por ser apenas necessario que se hajam verificado entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1975. II - Tendo o autor sido despedido por carta da entidade patronal de 17 de Julho de 1975 pelo facto de ter pertencido a extinta corporação da Legião Portuguesa, os creditos nascidos dessa situação, e por aquele reclamados da entidade patronal, estão sujeitos a prescrição, mas o prazo prescricional de um ano que os pode afectar, do artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, so pode começar a correr em 14 de Junho de 1976 - data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 471/76 - interrompendo- -se tal prescrição com a entrada em vigor do Decreto- -Lei n. 40/77 que expressamente revogou este ultimo diploma (reformulando-o sem qualquer alteração de fundo na parte não declarada constitucional pela Resolução do Conselho da Revolução n. 268/80, de 19 de Agosto), começando a partir dai - 30 de Janeiro - a correr novo prazo (artigo 325 do Codigo Civil). | ||