Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P981
Nº Convencional: JSTJ00033332
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
CONSTITUCIONALIDADE
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199711200009813
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 731, n. 2, do CPC, não consagra um novo julgamento, mas apenas a reforma da decisão anulada e não existe aí qualquer violação do artigo 32, n. 5, da CRP, relativa às garantias de defesa.
II - O artigo 328, n. 6, do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes já que o mesmo artigo se refere tão-só ao princípio da continuidade da audiência.
III - A questão da intenção de matar constitui matéria de facto, que escapa à sindicabilidade do STJ.
IV - Não existe contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que o arguido estava em estado de embriaguez às 04h35m e não provado que o estivesse ainda às 07h00.
V - Não é facto notório (nem contraria as regras da experiência) que um indivíduo embriagado às 04h35m ainda tem de o estar às 07h00, ou seja 2h25m mais tarde, tempo normal de uma digestão.
VI - As circunstâncias do n. 2, do artigo 132, do CP, não são de funcionamento automático.
VII - Comete o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f),
22, 23, 73 e 74, do CP de 82, o arguido que se mune de uma arma de fogo, calibre 20 e se dirige ao mini-mercado do ofendido, cerca das 07h00, a fim de o matar. Entrou no referido "estabelecimento e, de imediato e sem qualquer aviso ou troca de palavras, com aquela, disparou um tiro na direcção do ofendido, a não mais de três metros, apontando-lhe à cabeça, produzindo-lhe por essa forma fractura multiesquirolosa fronto-orbitária esquerda, com alojamento na mesma região de muitos corpos estranhos (chumbos), e edema cerebral difuso com chumbos endocranianos, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou ainda, como consequência permanente, a umcleação e consequente perda do olho esquerdo, e a deterioração das funções nervosas superiores, com eventuais crises epilépticas e sofrimento cerebral, bem como a incapacidade para o normal exercício da sua profissão.