Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033332 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REQUISITOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO REFORMA DA DECISÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS CONSTITUCIONALIDADE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711200009813 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 731, n. 2, do CPC, não consagra um novo julgamento, mas apenas a reforma da decisão anulada e não existe aí qualquer violação do artigo 32, n. 5, da CRP, relativa às garantias de defesa. II - O artigo 328, n. 6, do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes já que o mesmo artigo se refere tão-só ao princípio da continuidade da audiência. III - A questão da intenção de matar constitui matéria de facto, que escapa à sindicabilidade do STJ. IV - Não existe contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que o arguido estava em estado de embriaguez às 04h35m e não provado que o estivesse ainda às 07h00. V - Não é facto notório (nem contraria as regras da experiência) que um indivíduo embriagado às 04h35m ainda tem de o estar às 07h00, ou seja 2h25m mais tarde, tempo normal de uma digestão. VI - As circunstâncias do n. 2, do artigo 132, do CP, não são de funcionamento automático. VII - Comete o crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f), 22, 23, 73 e 74, do CP de 82, o arguido que se mune de uma arma de fogo, calibre 20 e se dirige ao mini-mercado do ofendido, cerca das 07h00, a fim de o matar. Entrou no referido "estabelecimento e, de imediato e sem qualquer aviso ou troca de palavras, com aquela, disparou um tiro na direcção do ofendido, a não mais de três metros, apontando-lhe à cabeça, produzindo-lhe por essa forma fractura multiesquirolosa fronto-orbitária esquerda, com alojamento na mesma região de muitos corpos estranhos (chumbos), e edema cerebral difuso com chumbos endocranianos, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou ainda, como consequência permanente, a umcleação e consequente perda do olho esquerdo, e a deterioração das funções nervosas superiores, com eventuais crises epilépticas e sofrimento cerebral, bem como a incapacidade para o normal exercício da sua profissão. | ||