Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3405/21.0T9ALM.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MOTIVAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – A inalterabilidade da motivação do recurso constitui exigência do princípio da imutabilidade da instância penal (imutabilidade do objeto do processo), princípio estruturante e um dos pilares fundamentais do processo penal.

II – O âmbito do recurso é fixado pela correspondente motivação, de tal modo que esta, por força do princípio da imutabilidade da instância penal, uma vez apresentada, já não poderá ser alterada.

III – A resposta ao parecer do M.P. prevista no art. 417.º, n.º 2, do CPP, visa exclusivamente garantir o contraditório, não permitindo a modificação do âmbito do recurso fixado na motivação.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

5ª Secção (criminal)

Recurso nº 3405/21.0T9ALM.L1-A.S1

(Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Notificada do acórdão proferido nos presentes autos que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência por inadmissibilidade decorrente da falta de cumprimento de requisito formal, veio a recorrente AA arguir a nulidade dessa decisão por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, o seguinte:

- O acórdão em apreço, na sua página 6, refere expressamente que “"Observado o contraditório, a recorrente respondeu, mantendo a sua posição inicial”, o que constitui uma simplificação excessiva e redutora da resposta apresentada ao parecer do Ministério Público, porquanto não se limitou a reiterar a sua posição original, antes demonstrando uma tentativa de sanação do vício formal apontado pelo MP, reconhecendo a exigência legal de invocação de um único acórdão fundamento para efeitos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, identificando de forma inequívoca um acórdão fundamento principal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2024, processo 253/21.0T9GDM.P1.S1), solicitando expressamente que os demais acórdãos citados fossem desconsiderados como meras referências adicionais;

- O Tribunal não analisou se a tentativa de sanação do vício era processualmente admissível, nem ponderou os princípios invocados pela Recorrente para justificar a admissão do recurso, omissão de pronúncia que impede que a Recorrente compreenda plenamente as razões pelas quais os seus argumentos não foram acolhidos, violando o seu direito ao contraditório e a uma decisão judicial devidamente fundamentada.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por não enfermar o acórdão em crise de qualquer nulidade.

Apreciando e decidindo:

É ponto assente, como vem sendo sucessivamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e a própria recorrente acabou por reconhecer, que no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apenas poderá ser indicado um único acórdão fundamento.

Tendo a recorrente indicado não um, mas quatro acórdãos fundamento, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência estava, de forma manifesta, condenado ao insucesso. Isso mesmo se reconheceu e declarou no acórdão a que nos reportamos, sem necessidade de maiores delongas, visto a questão constituir jurisprudência absolutamente pacífica do Supremo tribunal de Justiça.

Alega agora a reclamante que foi desconsiderado o teor integral da resposta que apresentou ao parecer do M.P., procurando encontrar uma forma de sanar o vício em que incorreu na interposição do recurso, reduzindo os acórdãos fundamento a um só, com desconsideração dos demais acórdãos indicados como meras referências adicionais.

Ora, constitui também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso é fixado pela correspondente motivação, de tal modo que esta, uma vez apresentada, já não poderá ser alterada.

A inalterabilidade da motivação do recurso, exigência do princípio da imutabilidade da instância penal (imutabilidade do objeto do processo), que constitui princípio estruturante e um dos pilares fundamentais do processo penal, tem consagração no art. 417.º, n.º 4, do CPP, ex vi art. 448.º do mesmo diploma, norma que estabelece a subsidiária aplicação ao recurso de fixação de jurisprudência das disposições que regulam os recursos ordinários.

A resposta prevista no art. 417.º, n.º 2, do CPP, visa exclusivamente a garantia do contraditório, não permitindo a modificação do âmbito do recurso fixado na motivação.

Em conformidade com o apontado poderão ver-se, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos outros, os seguintes acórdãos:

- Acórdão de 30.11.2026, proc. nº 06P4334: A invocação pelo recorrente de vários acórdãos fundamento implica a imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite à eventual correcção da petição.

- Acórdão de 07.06.2017, proc. nº 3559/05.2TAVNG.P3-A.S1: Constatando-se que no requerimento de interposição do recurso de fixação jurisprudência, a recorrente indicou sobre a mesma matéria de direito vários acórdãos fundamento, quando é certo constituir condição necessária a indicação de um só, evidente se torna que o requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas no n.º 2 do art.º 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste STJ.

- Acórdão de 23.06.2021, proc. n.º 558/20.8T8TMR.E1.S1: A indicação de mais do que um acórdão fundamento determina a rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a correcção da motivação e conclusões do recurso.

- Acórdão de 13.02.2025, proc. n.º 323/21.5T9VFR.P1-A.S1: No recurso de fixação de jurisprudência não é admissível indicar mais do que um acórdão fundamento.

Tanto basta para que se conclua pela improcedência da arguição de nulidade.

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a nulidade arguida pela recorrente.

Fixa-se a taxa de justiça devida em uma UC.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de abril de 2026

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Jacob (Relator)

Pedro Donas Botto

Jorge Gonçaves