Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001846 | ||
| Relator: | FREDERICO CARVALHÃO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO INVOLUNTARIO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CULPA GRAVE E EXCLUSIVA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140406873 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7884 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 59 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/02 IN CJ T5 ANOXIII PAG5. | ||
| Sumário : | I - Comete um unico crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada, o condutor que, em contravenção do disposto no artigo 5, n. 2, desse Codigo, causa mais de um evento letal, porquanto a pluralidade de eventos tipicos não corresponde uma pluralidade de infracções. II - O conceito de culpa grave a que se refere o artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada não defende, para alem de verificação de uma manobra perigosa, cumulativamente de que o condutor seja julgado habitualmente imprudente. III - No caso de homicidio com culpa grave e exclusiva do condutor, a inibição da faculdade de conduzir não deve ser fixada por periodo de tempo inferior ao da pena aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Valpaços foi o reu A condenado por contravenção do artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada na pena de multa de 2500 escudos, por infracção do artigo 7 n. 1 desse Codigo na pena de multa de 4000 escudos, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alinea b), ultima parte, do mesmo diploma na pena de um ano de prisão e 365 dias de multa a taxa minima a que correspondem, em alternativa, 243 dias de prisão e na inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses. Na sequencia do recurso interposto pelo reu, a Relação do Porto absolveu-o da contravenção do artigo 7 n. 1, mas condenou-o na pena de multa de 2500 escudos pela contravenção do artigo 5 n. 2, ambos do Codigo da estrada, e julgando o autor de dois crimes de homicidio do artigo 59, b), ultima parte, do Codigo da Estrada, condenou-o, por cada um dos crimes, na pena de nove meses de prisão e 112 dias de multa a taxa diaria de 250 escudos, em alternativa com 74 dias de prisão e em cumulo na pena de quinze meses de prisão e 224 dias de multa a referida taxa, em alternativa com 149 dias de prisão, alem da multa de 2500 escudos, mais o condenando na inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 15 meses. Inconformado voltou o reu a interpor recurso para este Supremo Tribunal para que, como resulta das conclusões da sua alegação, se duvida que foi cometido apenas um crime de homicidio involuntario e não dois, que para integração de conceito de culpa grave contido na alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada e exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente independente, que o artigo 667 do Codigo Penal de 1929 foi revogado pelo artigo 409 do diploma processual penal, em vigor, que a reparação de danos caracteriza a atenuante especial da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Conclui por pedir a manutenção do decidido na 1 instancia e doseada a pena de prisão em não mais de seis meses e substituida essa prisão por multa. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto contra-alegou concluindo que o recorrente cometeu apenas um crime de homicido involuntario, agravado, na ilicitude, pelo resultado obtido: duas mortes a qualificar como homicidio com culpa grave nos termos do artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo a pena coincidir com a da 1 instancia e a inibição de conduzir deve acompanhar, quanto a medida, a pena de prisão. O seu ilustre Colega neste Supremo acompanha-o. Colhidos os legais vistos ha que decidir. Vem assentos os seguintes factos: I - No dia 1 de Agosto de 1987, pelas 19-10 horas, circulava o arguido na estrada Camararia que faz ligação das povoações de Lama de Ouriço e Sa, concelho de Valpaços, conduzindo o automovel ligeiro de passageiros, particular, de matricula 8167SQ45, no sentido Lama de Ouriço - Sa; II - Na mesma ocasião e na mesma via de transito circulava, no sentido Sa - Lama de Ouriço, B, conduzindo o ciclomotor particular 1-VLP-30-63, transportando, como passageiro, C; III - O arguido imprimia a sua viatura uma velocidade não inferior a 80 Km/h.; IV - Conduzindo-a completamente fora de mão, pois ocupava totalmente a faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha; V - O ciclomotor circulava a velocidade não superior a 50 Km/h., dentro da sua mão de transito ocupando, pois, a faixa de rodagem direita daquela via, junto a berma, atento o sentido, Sa - Lama de Ouriço; VI - O arguido ao aperceber-se da presença daquele ciclomotor e da sua posição na faixa de rodagem, não conseguiu fazer parar o seu veiculo, ou por qualquer forma desviar-se do ciclomotor, indo embater frontalmente neste veiculo; VII - Colhendo na berma do lado direito da faixa de rodagem (atento o sentido Sa - Lama de Ouriço) ja fora da via, local para onde o B tentou desviar-se com o intuito de evitar o acidente; VIII - Em consequencia deste, sofreram, o B e o seu companheiro C, as lesões descritas nos relatorios de autopsia de folhas 16 a 18, que determinaram, como consequencia directa e necessaria, a morte de ambos; IX - O local donde ocorreu o acidente e uma recta, com boa visibilidade, com a largura de 4,90m e com bermas de 1,20 m de cada lado; X - Antes dessa recta, numa distancia de 50m. (contados do local do embate) ha uma curva aberta, muito pouco pronunciada e que não impede a visão de transito a processar-se; XI - O estado do tempo era bom; XII - No asfalto deixou o arguido um resto de travagem de 31m., tendo como pontos de referencia o momento em que avistou o ciclomotor e accionou os orgãos de travagem do seu veiculo e o local do embate, com inicio a 1,10 da berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, e terminou ja no inferior daquela mesma berma; XIII - Os corpos das vitimas ficaram um a 4m. de distancia do veiculo automovel e do local do embate, na berma do lado direito atento o sentido Sa - Lama de Ouriço, e o outro a 3m, daquele veiculo, a sua frente, na faixa de rodagem, junto a referida berma; XIV - O ciclomotor ficou imobilizado, ainda naquela berma, a uma distancia de 15 m. a frente do veiculo automovel; XV - A companhia de seguros do arguido procedeu ja a indemnização dos prejuizos sofridos pelas familias das vitimas; XVI - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. Questões propostas no recurso e a considerar: Cometeu o recorrente um crime como sentenciou a 1 instancia ou dois como decidiu a 2? Nesta parte assiste razão ao recorrente pois, como ele, entendemos que a conduta integra um so crime. E que o arguido por ter infringido o disposto no n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada veio a embater com o seu veiculo no ciclomotor que circulava em sentido contrario ao seu e de tal aqui resultou a morte de tripulantes-condutor do ciclomotor e do acompanhante desta, mas o comportamento do arguido so lhe e imputavel a titulo de negligencia e tendo actuado com culpa inconsciente, por não prever os resultados tipicos, não e possivel formular mais do que um juizo de censura por cada comportamento negligente e dai que a pluralidade de eventos tipicos não corresponde pluralidade de infracções. O reu naquele momento apenas quis a condução perigosa ao desobedecer ao comando do n. 2 do artigo 5, cometendo um so acto e esta unidade normativa não e subdividida pela pluralidade de eventos, ja que estes apenas eram previsiveis não os tendo o agente representado, ao menos como possiveis. Ha assim que imputar-lhe autoria de um so crime de homicidio involuntario, com ilicitude aumentada, por terem resultado do acidente, duas mortes. A pretensão do reu de para caracterização do conceito de culpa grave contido na alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada ser exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente imprudente sendo certa não esgota porem a punição daquele artigo 59, sendo a culpa grave nele prevista tipica de naquela forma, mas sendo-o tambem ainda que não se verifique ser o condutor habitualmente imprudente. Na verdade como se disse no Acordão deste Tribunal de 2-11-1988, in C.J. XIII-5-5, o artigo 59 do Codigo da Estrada qualifica o crime de homicidio involuntario em dois graves: um com a pena de um a tres anos de prisão e multa correspondente, outro com a pena de seis meses a dois anos e multa correspondente. "O ultimo paragrafo do artigo 59 preve uma culpa grave menor, com menor punição. Não interessa saber se pode considerar-se este paragrafo parte da alinea b); de qualquer modo, o seu sentido substancial e o apontado, implicando o reconhecimento de uma culpa grave em segundo grau, ou seja, menor". Nos acordãos deste tribunal, de 9-7-86 publicados no Boletim 359 a paginas 358 e 367 se consideraram tambem de crimes de homicidio culposo (cometidos com culpa grave) sem que nuns casos se verificasse tratar-se de condutores habitualmente imprudentes. A questão de admissibilidade, no caso, do reformatio in pejus esta ja fora de causa por ter ficado sem objecto com o ja exarado entendimento de que o comportamento do reu integra apenas um crime. Foi-lhe aplicada na 1 instancia a medida de segurança de inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses e na 2 pelo periodo de quinze meses. Como tem sido decidido com uniformidade neste Supremo no caso de homicidio com culpa grave e exclusiva do arguido, no exercicio da condução, o que confere a tal infracção uma gravidade assinalavel, impõe-se que o reu seja inibido da faculdade de conduzir por um periodo de tempo que não deve ser inferior ao da pena aplicada. Havera, desta sorte, que aprovar-lha com relação a decretada na 1 instancia. Constituindo a interdição da faculdade de conduzir uma verdadeira medida de segurança, embora não em sentido tecnico rigoroso, como tem sido jurisprudencia constante deste tribunal - confere neste sentido Professor Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, volume II, pagina 201 - não se verifica o obice legal (reformatio in pejus) aventado pelo recorrente, para não se agravar a dita medida de inibição, quanto a duração, pois aquele obstaculo correlaciona-se somente com penas. A solução sera a mesma para quem propenda a considerar a medida de inibição uma pena complementar ou acessoria e não numa verdadeira medida de segurança e, assim, por força do disposto no n. 3 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal. Resta olhar o problema da reparação dos danos com vista a saber se e possivel considerar verificada, a atenuante especial prevista na alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Com pertinencia ao ponto apenas se provou que a companhia de seguros do arguido procedeu ja a indemnização dos prejuizos sofridos pelos familiares das vitimas (conforme supra XV). Tais factos manifestamente inviabilizam pretender-se que a reparação denota arrependimento sincero do arguido. Alias ressarcir os danos causados e obrigação legal do lesante e da sua seguradora. E no caso não se tendo sequer provado que foi por intervenção directa do arguido que a seguradora pagou, não e legitimo que tal circunstancia se considere um maior valor afirmativo que o previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 72 do Codigo Penal. Do exposto se conclui que o arguido cometeu a contravenção do n. 2 do artigo 5 e um crime de homicidio involuntario previsto e punido nos termos da parte final da alinea b) do artigo 59, ambos do Codigo da Estrada. O crime e objectivamente grave e a ilicitude mostra-se ainda aumentada por terem resultado do acidente duas mortes e os factos provados advem que a culpa no deflagrar do acidente e de atribuir em exclusivo ao reu, factores que, aliados a exigencias de prevenção geral tendentes a frenar desmandos que, infelizmente , amiude se cometem na rede viaria, impõem que se deva punir com alguma severidade. A seguradora pagou os prejuizos causados. Ao reu não são conhecidos antecedentes criminais. Atento todo o condicionalismo descrito decide-se conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o reu como autor da contravenção do citado n. 2 do artigo 5 na pena de multa de 2500 escudos, como autor de um crime de homicidio involuntario previsto e punido na alinea b), ultima parte, do falado artigo 59, na pena de um ano de prisão e 150 dias de multa a taxa diaria de 2500 escudos a que corresponde, em alternativa, a pena de 100 dias de prisão. Mais vai condenado na inibição de conduzir veiculos automoveis pelo periodo de um ano. Custas a cargo do recorrente em 15000 escudos de imposto de justiça e 5000 escudos de procuradoria. Frederico Carvalhão, Manso Preto, Maia Gonçalves. |