Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24140/16.5T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE FRETAMENTO
TRANSPORTE AÉREO
NATUREZA COMERCIAL
LIBERDADE DE FORMA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A celebração dos contratos mercantis – tanto quanto os contratos civis – não está sujeita a qualquer forma especial, podendo a vontade das partes ser exteriorizada por qualquer via juridicamente relevante (oral ou escrita, física ou electrónica).

II - As presunções judiciais hão-de basear-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.

III - As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO 

Sociedad Peninsular de Aviacion, Comercio y Excursion (Space), S.A.U, intentou a acção com processo comum de declaração contra Everjets - Aviação Executiva, S.A., formulando o seguinte pedido:

a) Ser a ré condenada a pagar à autora, a título de indemnização, o montante de €344.641,35;

b) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros vencidos de €9.431,80, bem como os juros vincendos, à taxa legal, calculados desde a data de 30 de Novembro de 2016, para o valor de €305.401,35 do total das quatro facturas, e desde a data da citação, para o valor de €39.240,00, relativo ao adicional de custo do fretamento do avião para ..., todos até integral e efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de fretamento, o qual foi incumprido por esta, o que lhe causou danos que ascendem a € 344.641,35.

A ré contestou, impugnando diversa factualidade alegada pela autora, designadamente quanto à celebração do contrato intitulado “Passenger Aircraftharter Agreement”, no qual a autora radica a sua pretensão (artigos 1º a 60º), e manifestou a sua discordância com os valores peticionados (artigos 61º a 123º).

Alegou, em síntese, que, para além de não ter celebrado o contrato invocado pela autora (artigos 124º a 136º), ainda que o tivesse celebrado, não incide sobre si qualquer obrigação de indemnizar a autora, seja porque não houve incumprimento definitivo por sua parte e a resolução por parte da autora foi infundada (artigos 137º a 142º), seja porque inexistem danos suportados pela autora (artigos 143º a 147º).

A ré requereu a intervenção acessória de Air Horizont, Ltd, (artigos 148º a 154º), alegando que, em caso de vir a ser condenada nestes autos, terá direito de regresso contra aquela, na medida em que foi o incumprimento por parte de tal sociedade do contrato «AMCI Wetlease Agreement» que determinou as alterações dos voos previstos de ... para ... de 1 de Julho de 2016 e de ... para ... de 8 de Julho de 2016.

Notificada, nos termos do disposto no artigo 322º nº 2, parte inicial, do CPC, para se pronunciar sobre a requerida intervenção acessória, a autora nada disse

Admitida a intervenção acessória, procedeu-se à citação da chamada Air Horizont, Ltd, que não apresentou contestação.

Foi proferida sentença em 30.04.2020, sendo a acção julgada improcedente.

A autora recorreu para a Relação que, por acórdão de 09.12.2020, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

– Condenou a ré Everjets – Aviação Executiva, SA, a pagar à autora Sociedad Peninsular de Aviacion, Comercio y Excursion (Space), SA, a quantia de €17.252,57, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento;

– Condenou a ré Everjets – Aviação Executiva, SA, a indemnizar a autora Sociedad Peninsular de Aviacion, Comercio y Excursion (Space), SA, nos termos do artigo 609º, nº2, do CPC, por quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Não se conformando com a sentença, a ré Everjets -Aviação Executiva, SA interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A) A   recorrente   não   celebrou qualquer  contrato  com a  recorrida, nem formal,  nem meramente consensual.

B) «A prova por  presunções  judiciais,  que  os  artºs  349º e  351º do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.» [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.11. 2019, no procº nº 1892/17.0T8 PNF.P15

C) «A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se  um facto  concreto  é  submetido  a discussão probatória e o julgador o não   dá   como   provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado  com base  em simples presunção» [idem].

D) Nos autos objecto do presente recurso ficou provado e definitivamente assente pelas instâncias que a regra e os usos nos contratos relativos à actividade a que recorrente e recorrida se dedicam é a da forma escrita dos contratos.

E) Ficou igualmente provado e definitivamente assente que a autora (aqui recorrida) sabia que os directores comerciais das empresas neste ramo de actividade não possuem, em regra, poderes de representação para vincular as empresas para quem trabalham.

F) Que, por isso, ela, autora, emitiu expressamente uma procuração a favor do seu director, para que este a pudesse representar e vincular na assinatura de contratos.

G) Que, apesar de nisso ter reiteradamente insistido, não logrou nunca obter um contrato assinado pela ré (aqui recorrente), nem pelos seus representantes legais, nem sequer pelo seu director comercial, ainda que sem poderes para o efeito.

H) E que, quando celebrou com uma entidade terceira (no caso, a SATA) um contrato destinado a substituir o que não assinou com a ré, viu esse contrato assinado, e assinado por quem tinha poderes legais para representar e vincular aquela empresa.

Como é a regra.

I - Neste contexto, e perante a factualidade provada, ao inverter o sentido desta prova e ilogicamente, contra os factos provados, estabelecer uma presunção judicial no sentido   de não ser «crível que [o director comercial da aqui recorrente] tivesse actuado à revelia de toda a sua estrutura».

J - E que o contrato se devia considerar tacitamente aceite sem ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, como é uso na actividade.

K. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou os artigos 349.º e 351.º do Código Civil,

L. Violou o artigo 234.º, também do Código Civil,

M. E, por consequência, violou igualmente a regra geral do ónus da prova, estabelecida no artigo 342.º, número 1, ainda do Código Civil,

N. De tudo resultando uma incorrecta valoração da prova que vicia a fundamentação da decisão proferida que se apresenta carecida de fundamento, em violação do disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.

O. Ademais, ao concluir pela constituição da aqui recorrente em responsabilidade contratual, sem que se provasse a existência de um contrato,

P. E sem que, em momento algum, tivesse sido alegada ou apreciada pelas instâncias a impossibilidade do cumprimento desse suposto contrato, por causa imputável à aqui recorrente,

Q. Ou alegada ou apreciada a perda de interesse da aqui recorrida nas prestações em falta desse suposto contrato,

R. Aquela decisão de constituir a recorrente em responsabilidade contratual violou os artigos 801º e 808º, nº1, do Código Civil,

S. Nestes termos, e perante todo o exposto, deve ser revogado o, aliás, douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto e confirmada a sentença da primeira instância.


A autora Sociedad Peninsular de Aviacion, Comercio y Excursion (Space), S.A.U contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A) Na fundamentação de decisão judicial, cumpre ao julgador formular a qualificação jurídica dos factos - a subsunção do facto à norma - sendo que tal operação não equivale, nem se confunde, com a utilização de presunções judiciais.

B) O contrato de fretamento de aeronaves de transporte de passageiros não está sujeito a forma especial, pelo que a declaração negocial de qualquer um dos contraentes podia ser validamente prestada de forma expressa ou tácita, atento o disposto nos artigos 217.º, 219.º e 220.º do Código Civil.

C) Ao concluir que dos factos provados, nomeadamente dos factos n.ºs 4, 5, 9, 10, 11 a 14, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 46, 48, 49, 50, e 51, se extrai que a ré estava vinculada ao cumprimento do contrato de fretamento proposto à autora pelo director comercial da ré, o tribunal a quo fez a - correcta - subsunção dos factos ao Direito, não se considerando que tenha lançado mão de presunção judicial.

D) Mesmo que se considerasse que o tribunal tivesse utilizado presunções judiciais ao referir, no acórdão recorrido, não ser crível que o director comercial tivesse actuado a revelia de toda a estrutura da ré ou que o contrato tenha sido por esta aceite, tal utilização não seria violadora do disposto nos artigos 349.º ou 351.º do Código Civil, como alega a ré.

E) Procurar justificar, como faz a ré, a realização de voo previsto no contrato de fretamento com o intuito de proteger a sua imagem comercial junto das entidades aeroportuárias de ..., e dizer que com isso não pretendeu cumprir os termos do contrato de fretamento celebrado com a autora, não tem qualquer suporte na matéria de facto provada e afronta as mais elementares regras de experiência comum.

F) Não é igualmente consentâneo com as regras de experiência comum acreditar que o director comercial da ré poderia actuar à revelia de toda a estrutura organizacional da ré, não para cometer actos ilícitos, mas apenas procurar assegurar o cumprimento de contrato de fretamento e no interesse desta.

G) De todo o modo, não estão verificados no caso concreto os pressupostos para que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse censurar a utilização de presunções judiciais pelo tribunal a quo, uma vez que tal utilização não é subsumível a ofensa de qualquer norma legal, a violação evidente de regras de experiência comum ou à utilização de factos não provados para concluir nos termos em que concluiu, cfr. Acórdãos do STJ de 24.10.2019, Proc. 56/14.9T8VNF.G1.S1 e de11.04.2019, Proc. 8531/14.9T8LSB.L1.S1.

H) Concluindo pela vinculação contratual válida entre autora e ré, como entendeu o tribunal a quo, ficou prejudicada a apreciação da questão referente à responsabilidade civil extracontratual da ré pelos actos praticados por seu funcionário, conforme havia sido alegado pela autora nas suas conclusões de recurso de apelação.

I) Face ao disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao recurso de revista ex vi artigo 679.º do CPC, sempre será de referir que, caso se entendesse ser de alterar a decisão do Tribunal da Relação, o que apenas se concebe por mera hipótese académica, competiria a este tribunal conhecer daquela questão.

J) A decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 801.º e 808.º, n.º 1 do Código Civil: ao declarar que não tinha condições para realizar os restantes voos e que não os iria realizar, a ré incumpriu definitivamente o contrato, legitimando a resolução do contrato pela autora, como acabou por acontecer em 08/07/2016 (cfr. factos provados n.ºs 50 e 54).

K) Mesmo que tal anticipatory breach of contract pela ré não tivesse ocorrido, a análise objectiva dos interesses da autora e a sua afectação decorrente da actuação da ré permite concluir que, em resultado da conduta inadimplente desta, a autora estava legitimada a resolver o contrato, por perda do interesse na prestação pela ré, não sendo de lhe exigir que fosse obrigada a esperar pelo não cumprimento pela ré dos restantes voos contratados ou a enviar-lhe interpelação admonitória.

Termina, pedindo que seja negado provimento ao recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostram-se provados os seguintes factos:

1) A autora é uma sociedade com sede em Espanha, onde se encontra registada, e que se dedica à actividade de operador turístico e agência de viagens, consubstanciada na venda de bilhetes ou reservas de lugares em toda a espécie de meios de transporte, assim como reservas de quartos e serviços em empresas turísticas, sendo especializada em organizar viagens e pacotes turísticos, a partir de Espanha, para destinos turísticos em Portugal e nos países de língua oficial portuguesa, os quais vende a agências de viagens e a clientes particulares finais, em Espanha.

2) A autora utiliza habitualmente e para fins comerciais a marca “Portugal Tours” e encontra-se actualmente integrada no grupo empresarial “S... Tourism”.

3) A ré é uma empresa de aviação privada, que tem por objecto social, entre outras actividades, o transporte aéreo em avião e helicóptero.

4) A ré dedica-se habitualmente ao fretamento de aviões a entidades como a autora, actividade designada comummente por “operações charter”, tendo efectuado durante a época de Natal e Fim do Ano de 2015, algumas operações “charter” para outros operadores turísticos.

5) Entre Outubro de 2015 e Outubro de 2016, AA foi funcionário da ré, aí desempenhando as funções de director comercial.

6) Em Janeiro de 2016, AA, director comercial da ré, contactou BB, director-geral da autora, no sentido de a autora contratar a ré para as operações “charter” das viagens que organiza.

7) De Janeiro a Março de 2016, foram estabelecidos diversos contactos entre, por um lado, AA, director-comercial da ré, e, por outro lado, BB, director-geral da autora, e CC, gestora comercial da autora, nomeadamente através das mensagens de correio electrónico de 10 e 19 de Janeiro de 2016 e de 10 e 16 de fevereiro de 2016, com o teor que consta de fls. 508v-509v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

8) Para negociar operações “charter” relativas a dois voos directos e independentes, a partir de ..., para ... e ..., destinos portugueses que a autora pretendia comercializar em Espanha.

9) Na sequência dos contactos supra referidos, no dia 17 de fevereiro de 2016,

BB, Diretor Geral da Autora, enviou a AA, Diretor Comercial da ré, dando conhecimento a CC, Gestora Comercial da autora, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:

«Según falado agora confirmamos operação especial Portugal Tours Verão 2016.


Preço … – 34.925 EUR (4H23 X 8.250 EUR) 180 Y. Todas as tassas

seguridade, aeroporto y fuel incluidas.

No caso que o equipamento seja de 174Y o preço é 33.760 EUR. Preço ...– 46.750 EUR 180Y. Todas as tassas seguridade, aeroporto y fuel incluidas.

No caso que o equipamento seja de 174Y o preço é 45.192 EUR. Total rotação:

81.675 EUR.

O dia de Operação será o sábado.

Aguardo tua confirmação para empezar a contratação»; 10)…Tendo, AA, Diretor Comercial da ré, respondido, no dia 1 de março de 2016, através de uma mensagem de correio eletrónico enviada a BB, Diretor-Geral da autora, dando conhecimento a CC, Gestora Comercial da autora, mensagem essa com o seguinte teor:

«Confirmamos as operações. Falta Slots».

11) Na sequência dos contactos supra referidos em 6) a 8) e da troca de mensagens de correio eletrónico referidas em 9) e 10), em 16 de Março de 2016,

AA, director comercial da ré, entregou em mão o original do documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», com o teor que consta a fls. 25v-31v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, a BB, Diretor-Geral da autora, ou a CC, gestora comercial da autora.

12) Em 22 de Março de 2016, BB subscreveu, sem nele introduzir quaisquer modificações, o documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», com o teor que consta a fls. 25v-31v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

13)Tendo em vista a vinculação da autora nos termos do verbalizado nesse documento;

14)…E, em seguida, nesse mesmo dia, uma cópia do mencionado documento, já subscrito por BB, foi remetida por correio electrónico para AA.

15) BB dispõe, desde 2009, de poderes para celebrar contratos em nome da autora.

16) A autora tentou receber o contrato assinado pela ré.

17) Em 30 de Março de 2016 e 7 de Abril de 2016, CC e AA trocaram as mensagens de correio electrónico com o teor que consta a fls. 159-160, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

18) Após a subscrição do documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», nos termos supra referidos, a autora organizou, divulgou e vendeu, desde Março de 2016, os pacotes turísticos de viagens para o ... e para ..., com saída ao sábado.

19) No dia 02 de junho de 2016, AA enviou a BB a mensagem de correio electrónico com o teor que consta a fls. 161-168, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, onde refere, entre o mais, o seguinte:

“Caro BB, Bom dia.

Conforme a nossa conversa telefónica devido ao atraso na chegada (Check-C+Pintura) do nosso avião (ver file anexo) tivemos que suspender o voo de ... e ontem tivemos a confirmação após reavaliação dos trabalhos de pintura e interior que confirmam o atraso.

Assim sendo, lamentavelmente teremos de alterar toda a programação e operar todos os nossos voos com ... da Air Horizon com a capacidade de 162Y (ver foto anexo).

No caso da Portugal Tours todos os voos […] terão que ser alterados para Sexta-Feira ver horário em anexo sujeito a confirmação de Slots.

Fico a aguardar os teus comentários para poder solicitar Slots e acredita lamentamos e procuramos todas as soluções possíveis”.

20) No mesmo dia 2 de Junho de 2016, CC respondeu a AA através da mensagem de correio electrónico, dando conhecimento a BB, com o teor que consta a fls. 169.

21) Com a comunicação da modificação da saída dos aviões de sábado para sexta-feira, diversos clientes cancelaram as reservas efectuadas.

22) No dia 6 de Junho de 2016, AA comunicou telefonicamente a BB que seriam canceladas todas as operações de voos charter para o ......

23) Na sequência dessa comunicação, a autora recolocou passageiros que tinham adquirido os seus pacotes turísticos com destino ao ... em voos aéreos regulares da TAP.

24) No dia 6 de Junho de 2016, CC enviou uma mensagem de correio eletrónico a AA, dando conhecimento da mesma a BB, com o teor que consta a fls. 174, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo, entre o mais, que devido ao cancelamento das operações para o ..., os passageiros seriam recolocados em voos de linha regular.

25) Ainda no dia 6 de Junho de 2016, CC enviou outra mensagem de correio eletrónico a AA, dando conhecimento da mesma a BB, com o teor que consta a fls. 175, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;...

26)…Tendo AA respondido, no dia 8 de Junho de 2016, através de uma mensagem de correio eletrónico enviada a BB com o seguinte teor:

Olá BB,

Estou a aguardar a chegada do meu chefe para fecharmos este assunto e os valores, ele atrasou a chegada”.

27) No mesmo dia 8 de Junho de 2016, BB enviou uma mensagem de correio eletrónico a AA com o seguinte teor:

Olá AA,

Preciso fechar este e saber o que vamos a vender. Temos que reproteger os passageiros dos primeros voos. A lei nos obriga a pagar 5% de indemnização por cada um dos passageiros que tem confirmado a viagem. E só para tua informação.

A verdade acho que si muitos de elos aceiten ir a otro destino não vamos que ter que pagar a indemnização, pero reproteger os 139 si temos”.

28) A autora emitiu em nome da ré a factura nº ...577, datada de 08-07-2016, no valor de € 46.072,00, com o teor que consta a fls. 52v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

29) No dia 08-07-2016, CC enviou cópia da factura n.º ...577, por correio eletrónico, a AA, dando conhecimento desse envio a DD, BB e EE.

30) No mesmo dia 08-07-2016, AA, respondeu ao envio da factura, através de uma mensagem de correio eletrónico enviada a CC, dando conhecimento a DD, BB e EE, com o seguinte teor:

Confirmo a recessão e já reenviei para o nosso departamento financeiro que em caso de necessidade irá contactar-vos”.

31) A autora não recebeu qualquer contacto, por parte da ré, quanto à factura n.º ...577.

32) No dia 06 de Junho de 2016, CC enviou uma mensagem de correio eletrónico a AA, dando conhecimento da mesma a BB, com o teor que consta a fls. 174, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando a confirmação de que a hora de partida do voo ...-..., no dia 01 de Julho de 2016, seria às 16:00 horas UTC;…

33) Não tendo obtido qualquer resposta.

34) Apenas no dia 29 de Junho de 2016, AA enviou a BB uma mensagem de correio eletrónico referente à operação para ..., onde informa, a propósito de um email da empresa JETBASE (prestadora de serviços à indústria da aviação), existirem problemas com as frequências rádio disponíveis no avião que seria utilizado nessa operação:

Estamos a trabalhar em várias frentes para solucionar o problema das operações Everjets e Air Horizont, assim como os técnicos estão a ver soluções”.

35) No dia 30 de Junho de 2016, CC enviou uma mensagem de correio electrónico a AA, com o teor que consta a fls. 178-183, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, transmitindo-lhe a PNL (Passanger Name List – Lista dos Nomes dos Passageiros) para o voo;

36) Tendo AA respondido, no mesmo dia 30 de Junho de 2016, através de uma mensagem de correio eletrónico, com o teor que consta a fls. 184.

37) No dia 01 de Julho de 2016, dia previsto para a primeira viagem para …, às 09:00 horas, AA enviou uma mensagem de correio eletrónico a CC, dando conhecimento da mesma a BB, com o seguinte teor:

“Cara Mar Caro BB

Somos a informar-vos que até este momento ainda não encontramos um avião que possa substituir o avião da Air Horizont (...) que temos contratado para esta Operação.

Temos envidado todo o esforço para conseguir um avião afim de operar o voo …, mas sem sucesso (…, …, …, …, …).

Assim sendo neste momento continuamos pendente da Air Horizont conseguir ultrapassar a questão técnica /operacional para efetuar o voo.

Já iniciámos a procura de avião para operar amanhã caso não consigamos a referida autorização para operar o avião que já se encontra em ... desde 04 feira e que foi contratada pela Everjets em Maio.

Dentro de 1h30 voltarei ao vosso contacto que é quando devemos receber mais informações da Air Horizont.”

38) Nesse dia 01 de julho de 2016, AA trocou com os responsáveis pelos voos de ..., com o conhecimento da autora, várias mensagens de correio electrónico que dão conta da dificuldade em identificar o avião que iria fazer o voo para ....

39) Às 19:15 horas do dia 01 de Julho de 2016, AA enviou uma mensagem de correio eletrónico à Iberia, em resposta a pedido de informação sobre o voo …, informando do atraso na partida, que o avião faria ...-…, em vez do planeado ...-..., e a solicitar que fosse entregue um voucher de € 20,00 a cada passageiro afectado.

40) Depois de terem sido trocadas várias mensagens de correio electrónico entre AA e os responsáveis pelo tráfego aéreo de ..., ainda no 01 de Julho de 2016, o avião acabou por partir de ... rumo a …, pelas 01:40 horas (hora local), do dia 02 de Julho de 2016, tendo chegado a …, pelas 00:58 horas (hora local), do dia 02 de Julho de 2016.

41) A partida de … para ..., só ocorreu no dia 04 de Julho de  2016, às 12:50 (hora local).

42) No dia 04 de Julho de 2016, em …, AA entregou aos passageiros afectados um documento, em papel timbrado da ré, subscrito por DD, com o teor que consta a fls. 63v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e cuja tradução é a seguinte:

DECLARAÇÃO Atraso no Voo

Declaramos que o voo … com destino ...por razões operacionais técnicas foi alterado para fazer (3 horas antes do check-in) com escala em …, devido a um atraso de mais de 3 horas perdeu a ligação …. (Fretamento com S4 feito pela Everjets).

Devido à impossibilidade de encontrar um avião disponível no mercado para fazer

o voo, os passageiros ficaram em … até JUL 04.

1. Programação inicial:

01 JUL 18:00 … 19:10 .. (com regresso a 8 julho 20:10 … 01:30) …

2. Programação alternativa: (Não teve lugar como estava previsto devido a uma série de atrasos em ...)

01 JUL 20:30 … 19:40 …

01 JUL 20:30 … 21:30 …Fretamento com S4 feito pela Everjets

3. Programação efetuada:

01 JUL 01:40 … 00:58 …

04 JUL 12:50 … 14:45 … Fretamento com S46123 feito por Everjets

Todos os passageiros foram alojados em … em conformidade com o Regulamento 261/2004.

Passageiros que não fizeram a reclamação no livro de reclamações, podem fazê-lo por correio eletrónico.

Para: …l@everjets.com

CC:   ...@anac.pt (correio electrónico da autoridade reguladora, http:www.anac.pt).

Se necessita   do formulário  segue o respetivo endereço

http://www.anac.pt/SiteCollectionDocuments/Passageiros/Fprmulari osreclamingles.pdf”.

43) Alguns passageiros desistiram da viagem ainda em ..., outros em …, pelo que só alguns passageiros seguiram para ....

44) No dia 06 de Julho de 2016, CC enviou uma mensagem de correio electrónico a AA, dando conhecimento da mesma a BB, com o teor que consta a fls. 64, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando, entre o mais, a confirmação do horário do voo ...-... do dia 08 de Julho de 2016;...

45) Tendo AA respondido, nesse mesmo dia 06 de Julho de 2016, através de uma mensagem de correio electrónico com o teor que consta a fls. 64v-65, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

46) Devido ao atraso do horário do voo de regresso ...-..., face ao previsto no programa, no dia 08 de Julho de 2016, a ré pagou os jantares dos passageiros afectados directamente aos Hotéis … e ….

47) Não se realizou o programa turístico comercializado pela autora com destino a ..., com partida de ... agendada para 08 de Julho de 2016.

48) No dia 05 de Julho de 2016, realizou-se uma reunião nas instalações do grupo S..., em …., na qual estiveram presentes, designadamente, da parte da autora, FF, GG, BB e HH: e, da parte da ré, DD e AA.

49) Nessa reunião, a autora expressou a sua grande preocupação pelas consequências decorrentes do não cumprimento pela ré do estipulado no documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», como teor que consta a fls. 25v e segs.;

50) Tendo DD afirmado que a ré não dispunha de meios para realizar os voos charter mencionados nesse documento e que não os iria realizar.

51) Mais informou que a ré fazia a primeira operação para ... sem cobrar e que iria honrar os seus compromissos e assumir as suas responsabilidades.

52) A ré não enviou à autora qualquer comunicação de rescisão de contrato.

53) No dia 07 de Julho de 2016, CC enviou uma mensagem de correio eletrónico a AA, dando conhecimento da mesma a DD e a BB, com o teor que consta a fls. 68, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

54) No dia 08 de Julho de 2016, a autora enviou à ré, por correio registado e por correio eletrónico, uma carta com o teor que consta do documento junto a fls. 68v-69v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

55) A autora desenvolveu esforços para encontrar uma companhia aérea que realizasse o serviço charter relativo aos pacotes turísticos por si comercializados com destino a ..., tendo inclusive contactado a Air Horizont, Ltd, proprietária do avião fretado pela ré, mas só conseguiu encontrar disponibilidade para o mesmo junto da SATA International – Azores Airlines, S. A.

56) O acordo que a autora alcançou com a SATA International – Azores Airlines,S. A., em 13 Julho de 2016, foi formalizado por documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement» (ou seja, o «Contrato de Fretamento de Aeronaves de Transporte de Passageiros»), com o teor que consta a fls. 70v-76v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

57) Em 13 Julho de 2016, a autora comunicou ao mercado e aos seus passageiros as alterações à operação Açores, com a nova companhia aérea SATA e os novos horários, nos termos eu constam do documento com o teor que consta a fls. 83v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

58) A autora emitiu em nome da ré a factura n.º ...708, datada de 14-07-2016, no valor de €77.078,50, com o teor que consta a fls. 206, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

59) No dia 14-07-2016, CC enviou cópia da factura n.º ...708, por correio electrónico, a AA, dando conhecimento desse envio a DD, BB e EE.

60) A autora emitiu em nome da ré a factura nº ...711, datada de 14-07-2016, no valor de € 162.955,00 (cento e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e cinco mil euros), com o teor que consta a fls. 208, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

61) No dia 14-07-2016, CC enviou cópia da factura nº ...711, por correio eletrónico, a AA, dando conhecimento desse envio a DD, BB e EE.

62) A autora emitiu em nome da ré a factura nº ...713, datada de 14-07-2016, no valor de € 19.295,85, com o teor que consta a fls. 210, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

63) No dia 14-07-2016, CC enviou cópia da factura n.º ...713, por correio eletrónico, a AA, dando conhecimento desse envio a DD, BB e EE.

64) Em 01 de Agosto de 2016, a ré devolveu à autora as facturas com o n.º ...711, no valor de € 162.955,00, e com o n.º ...713, no valor de € 19.295,85, através de carta com o teor que consta a fls. 211, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

65) Em 02 de Agosto de 2016, a ré devolveu à autora a factura com o nº ...708, no valor de € 77.078,50, através de carta com o teor que consta a fls. 214, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

66) A autora despendeu a quantia de €17.252,57, tendo em vista a indemnização dos clientes que haviam comprado o programa turístico comercializado pela autora com destino a ..., com partida de ... agendada para 08 de Julho de 2016, e que não se realizou.

67) Entre a ré e a Air Air Horizont, Ltd foi celebrado o acordo intitulado «AMCI Wetlease Agreement», como teor que consta a fls. 135-150, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.


Factos não provados:

68) Entre Outubro de 2015 e Outubro de 2016, AA dispunha de poderes para vincular a ré.

69) Na sequência dos contactos supra referidos em 6) a 8) e da troca de mensagens de correio electrónico referidas em 9) e 10), a ré elaborou o documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», com o teor que consta a fls. 25v-31v, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

70) Autora e ré acordaram, para o período entre 02-07-2016 e 04-09-2016, uma operação “charter” de fretamento de um avião de passageiros …, de 180 lugares, que incluía 10 rotações, ao sábado, ...-...-..., pelo preço de € 34.925 cada, e 10 rotações, igualmente ao sábado, ...-...-..., pelo preço de € 46.750 cada, nos termos que constam do documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», junto a fls. 25v-31v, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

71) É prática standard no mercado das agências e operadores de viagens que, quando um contrato é proposto pela parte fornecedora do serviço, basta a parte adquirente do serviço aceitar o contrato, assiná-lo sem modificações e enviá-lo, para que o contrato se consolide e entre em vigor;

72)…Sendo esse o procedimento verificado com diversos fornecedores de serviços da autora, nomeadamente com os Transportes Aéreos de ...... (…), onde o referido director comercial da ré exerceu funções durante muitos anos, sem que desse facto tenha resultado qualquer questão anteriormente.

73) A não concretização da operação “charter” para o ..., obrigou à recolocação da totalidade dos 312 passageiros que já tinham comprado pacotes turísticos para o ..., para o período entre 2 de Julho de 2016 e 10 de Setembro de 2016, em voos regulares das companhias aéreas;

74) E ao pagamento de indemnizações aos passageiros que cancelaram a viagem;

75) O que custou à autora a quantia de € 46.072,00.

76) Sem prejuízo para o supra referido em 50), na reunião ocorrida em 05 de Julho de 2016, DD afirmou que a ré não tinha forma de cumprir o que havia acordado com a autora.

77) Na reunião ocorrida em 05 de Julho de 2016, DD informou que a ré iria comunicar, por escrito, a rescisão do contrato com a autora;

78) E, no que respeita ao cancelamento da operação para o ..., solicitou à autora para enviar a factura dos respectivos custos, tendo declarado que a ré iriaproceder ao respectivo pagamento.

79) Na reunião ocorrida em 05 de Julho de 2016, o Dr. FF, em representação da autora, referiu que tinha sido celebrado um contrato entre as partes, que tinha de ser cumprido, pelo que a ré teria de assumir o seu incumprimento e todas as responsabilidades daí decorrentes.

80) A autora despendeu a quantia total de €461.130,00 para pagamento à SATA Internacional – Azores Airlines, S. A., dos voos charter por esta realizados, nos termos das facturas nºs...326, ...328, ...332, ...352, ...353 e ...373, com o teor que consta dos documentos juntos a fls. 366-370, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

81) Com ressalva para o supra referido em 66), a autora despendeu as quantias tituladas pelas facturas nºs ...708, ...711 e ...713.


B) Fundamentação de direito 

Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se o acórdão recorrido decidiu com acerto no tocante à responsabilidade da ré pela eventual violação do contrato de fretamento de aeronaves de transporte de passageiros.

A autora alegou o incumprimento pela ré de um contrato de fretamento de aeronaves de transporte de passageiros (contrato de voos charter) que diz ter sido celebrado entre ambas.

Na sentença da primeira instância foi dito que não se provou a factualidade alegada pela autora da qual resulte que entre autora e ré foi celebrado o alegado contrato de fretamento de aeronaves de transporte de passageiros, tendo sido decidido julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.

A Relação, como se disse, por acórdão de 09.12.2020, julgou parcialmente procedente a apelação e, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €17.252,57, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, à taxa legal, até

integral pagamento e ainda a indemnizar a autora, nos termos do artigo 609º, nº2, do CPC, por quantia que vier a ser liquidada.   

Vejamos agora, em análise, as questões levantadas pela ré, ora recorrente, e que consistem em saber: (i) – se a ré, recorrente, celebrou contrato com a autora; (ii) – se o contrato está sujeito a forma especial; (iii) - e se a ré estava vinculada ao cumprimento do contrato de fretamento e incorreu em responsabilidade contratual.

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E SUJEIÇÃO A FORMA ESPECIAL

A autora alegou nos artigos 92º a 94º da petição inicial que a relação jurídica que fez emergir estes autos, teve por base um contrato “charter” de fretamento de um avião (doc. fls 26vº a 37).

O contrato proposto pela ré que o entregou em mão à autora e aceite sem modificações pela autora, como se comprova mediante a sua assinatura e envio à ré, rege-se pela lei portuguesa, conforme dispõe o respectivo artigo 18º - doc fls 37.

Mais alegou que, pelo contrato, que formaliza e sintetiza um conjunto de comunicações escritas trocadas entre autora e ré, com os direitos e obrigações contratuais a que se comprometeram e que, por si só, já configuram um contrato, a ré comprometeu-se a efectuar 10 operações “charter” para o ... e 10 operações “charter” para ....

A ré tenta reforçar a não existência do contrato celebrado com a autora com o facto de o mesmo não ter assumido a forma escrita.

Ora, preceitua o artigo 219º do Código Civil (liberdade de forma) que” a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir”.

Este artigo estabelece o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma e é aplicável aos contratos comerciais por força do artigo 3º do Código Comercial.

No ensinamento de Engrácia Antunes[1] “a celebração dos contratos mercantis – tanto quanto os contratos civis – não está sujeita a qualquer forma especial, podendo a vontade das partes ser exteriorizada por qualquer via juridicamente relevante (oral ou escrita, física ou electrónica). De acordo com reputados comercialistas, este traço seria mesmo particularmente marcante e distintivo do próprio Direito Comercial no seu conjunto, que “tenderia a ser um direito isento de formalismo”.

Em nota de rodapé nº 231, pág 157 cita: “Correia, A. Ferrer, Lições de Direito Comercial, 25, Lex, Lisboa, 1994. Por vezes, fala-se também de um fenómeno de “funcionalização formal” para traduzir uma subalternização da forma à própria vitalidade das operações comerciais (Barros, J. Joaquim, Regime Geral dos Actos de Comércio, 55, in: AAVV, “As Operações Comerciais”, 11-92, Almedina, Coimbra, 1988”.

E continua o mesmo autor: “A verdade, todavia, é que se assiste hoje a um inequívoco “renascimento do formalismo” no âmbito do Direito Comercial, bem patente no âmbito concreto da contratação mercantil”.

Para se saber se houve ou não a celebração do contrato de fretamento de aeronaves, há que analisar o núcleo essencial da matéria de facto.

Assim, provou-se que:

- A ré dedica-se habitualmente ao fretamento de aviões a entidades como a autora, actividade designada comummente por “operações charter”, tendo efectuado durante a época de Natal e Fim de Ano de 2015, algumas operações “charter” para outros operadores turísticos ();

-Entre Outubro de 2015 e Outubro de 2016, AA foi funcionário da ré, aí desempenhando as funções de director comercial ();

- Em Janeiro de 2016, o director comercial da ré (AA) abordou o director-geral da autora - BB -, no sentido de esta contratar a ré para as operações “charter” indicadas no facto provado n.º 9 (...-...-... e ...-...-...) ();

- Em 01/03/2016, o director comercial da ré confirmou ao director-geral da autora que a ré efectuaria essas 10 (dez) operações/rotações, nos termos propostos e aceites pela autora (10º);

- Na sequência dos contactos referidos nos factos provados nºs 6 a 8 e da troca de mensagens de correio electrónico referidas nos factos provados nºs 9 e 10, em 16/03/2016, o director comercial da ré, entregou em mão o original do documento intitulado «Passenger Aircraft Charter Agreement», que foi subscrito pelo director-geral da autora e enviado ao director comercial da ré, por este recebido em 22/03/2016 (11º a 14º);

- Após a assinatura do contrato pelo director-geral da autora, o director comercial da ré trocou diversas mensagens de correio electrónico com o director-geral da autora, modificando a ré, unilateralmente, alguns dos termos da execução dos vôos “charter” da operação dos Açores e cancelando, em 06/06/2016, todas as operações de voos para o ... (15º a 37º);

- Em 01/07/2016, o director comercial da ré trocou com os responsáveis pelos voos de ..., com o conhecimento da autora, várias mensagens de correio electrónico que dão conta da dificuldade em identificar o avião que iria fazer o voo para ... (38º);

- Às 19:15 horas do dia 01/07/2016, o director comercial da ré enviou uma mensagem de correio eletrónico à Ibéria (responsável pelo handling do voo), em resposta a pedido de informação sobre o voo …01Jul16, informando do atraso na partida, que o avião faria ...-…, em vez do planeado ...-..., e a solicitar que fosse entregue um voucher de € 20,00 a cada passageiro afectado (39º);

- Depois de terem sido trocadas várias mensagens de correio electrónico entre o director comercial da ré e os responsáveis pelo tráfego aéreo de ..., ainda no 01/07/2016, o avião acabou por partir de ... rumo a …, pelas 01:40 horas (hora local), do dia 02 de Julho de 2016, tendo chegado a …, pelas 00:58 horas (hora local), do dia 02 de Julho de 2016 (40º);

- A partida de ... para ... só ocorreu no dia 04 de Julho de 2016, às 12:50 (hora local (41º);

- No dia 04/07/2016, o director comercial da ré entregou aos passageiros afectados um documento, em papel timbrado da ré, subscrito por DD, com o teor que consta a fls. 63v, com declaração de atraso de voo da ré, do qual resulta que o voo …/01Jul16 só chegou a ... no dia 04/07/2016, pelas 14H45, 3 (três) dias após a data contratada para a chegada dos passageiros (42º);

- Devido ao atraso do horário do voo de regresso ...-..., face ao previsto no programa, no dia 08/07/2016, a ré pagou os jantares dos passageiros afectados directamente aos Hotéis … e … (46º);

- No dia 05/07/2016, realizou-se uma reunião nas instalações do grupo S... (grupo empresarial em que a autora está inserida), em …, entre autora e ré, na qual estiveram presentes, da parte da ré, DD e AA (2º e 48º); e

- Nessa reunião, DD, que subscreveu a declaração de atraso do voo .../01Jul16 da ré, afirmou que a ré não dispunha de meios para realizar os voos charter mencionados no contrato de fretamento («Passenger Aircraft Charter Agreement»), que consta a fls. 25v e seguintes, que não os iria realizar e informou que a ré fazia a primeira das dez rotações para ... sem cobrar e que iria honrar os seus compromissos e assumir as suas responsabilidades (49º, 50º e 51º).

Dos factos provados pode concluir-se, com segurança, tal como fez a Relação, pela existência de vínculo contratual entre autora e ré (contrato de fretamento de aeronaves de transporte de passageiros - (doc. fls 26vº a 37).

O referido contrato, como já referimos, não está sujeito à forma especial. Como bem refere o acórdão recorrido, em notável síntese, “pese embora a autora ainda ter tentado receber o contrato assinado pela ré, o mesmo não está sujeito a forma especial, tendo sido AA, director comercial da ré, que entregou em mão o original do documento intitulado Passenger Aircraft Charter Agreement e que não se provou ter actuado à margem do seu quadro de competência funcional. Pelo contrário, a ré ainda procurou cumprir as suas obrigações, no âmbito da operação ... – ... – .... AA era, como se disse, director comercial da ré e não é crível que tivesse actuado à revelia de toda a estrutura desta. (…) “ou seja, a ré realizou, ainda que de forma imperfeita, os voos da primeira de dez rotações e, ao emitir declaração de voo a reconhecer o atraso na sua realização, aceitou o contrato. E há outros pontos da matéria provada que indicia esta nossa convicção: devido ao atraso do horário do voo de regresso ...-..., face ao previsto no programa, no dia 8 de Julho de 2016, a ré pagou os jantares dos passageiros afectados, directamente aos Hotéis ... e ...; tendo DD afirmado que a ré não dispunha de meios para realizar os voos charter; Mais informou que a ré fazia a primeira operação para ... sem cobrar e que iria honrar os seus compromissos e assumir as suas responsabilidades (pontos 46, 50 e 51).

A ré ainda terá pretendido dar cumprimento ao contrato celebrado com a autora e apenas, em 5 de Julho de 2016, declarou não conseguir cumprir (pontos 48, 49, 50 e 51). Esta declaração deverá equivaler à exigibilidade do cumprimento ou à resolução contrato, atitude que a autora veio a tomar através do documento junto a fls. 69, datado de 6 de Julho de 2016, e no qual comunica à ré a rescisão do contrato de fretamento celebrado a 22 de Março de 2016 - cfr. ponto 54”.

Mas a ré alega que perante a factualidade provada, contra os factos provados, o acórdão recorrido estabeleceu uma presunção judicial no sentido de não ser crível que o director comercial da recorrente tivesse actuado à revelia de toda a sua estrutura. E que o contrato se devia considerar tacitamente aceite sem ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, como é uso na actividade,

Assim, o acórdão da Relação violou os artigos 234º, 342º nº 1, 349º e 351º do Código Civil,

De tudo resultando uma incorrecta valoração da prova que vicia a fundamentação da decisão proferida que se apresenta carecida de fundamento, em violação do disposto no artigo 607º, número 4, do Código de Processo Civil.

Não tem razão a recorrente.

O artigo 349º do Código Civil dá-nos a noção de presunções, estabelecendo que “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

O artigo 351º, sob a epígrafe (Presunções judiciais) estatui que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.

Na presunção judicial o juiz socorre-se de certo facto e de regras de experiência, para concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto.

No fundo, ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, o juiz pode utilizar a experiência da vida, da qual resulta, com forte grau de probabilidade, que um facto é consequência de outro. As presunções judiciais hão-de basear-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.01.2017[2] decidiu-se:

A censura que, em regra, pode ser exercida pelo STJ no domínio da matéria de facto confina-se à legalidade do apuramento dos factos (não se discutindo, pois, a sua ocorrência), formulando-se, se for caso disso, um juízo sobre a existência de um obstáculo legal à convicção que se formou.

II - O uso de presunções judiciais apenas não é admitido quando seja legalmente inviável o recurso à prova testemunhal, pelo que, não sendo aplicável a terceiros a proibição constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394.º do CC, nada impedia a Relação de, perante a invocação de simulação dos contratos sujeitos a impugnação pauliana, se socorresse daqueles meios de prova para alterar a decisão da matéria de facto.

III - Inexistindo violação das normas legais aplicáveis ao emprego de presunções judiciais, é inviável ao STJ sindicar a decisão da Relação referida em II».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2017[3], assim sumariado:

I- As questões a decidir, em sede recursória, centram-se nos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, não abrangendo os argumentos fácticos-jurídicos invocados em defesa das teses sustentadas pelas partes.

II- Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 e 2 do art.º 662.º do Cód. Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

III- É residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

IV- O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349.º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).

V- A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do Cód. Civil).

VI- Face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto (art.º 662.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), é ilícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607.º, aplicável por via do art.º 663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

VII- Todavia, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se, ainda que com alguma controvérsia, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados”.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.03.2019[4]:

“I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.

II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse  uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados”.

O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11.04.2019[5] decidiu o seguinte:

“I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349º do Código Civil.

II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

III. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam, pelo que, neste contexto, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade.

IV. Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº 4 do Código de Processo Civi”.

Ora, face à matéria de facto provada, é crível concluir que o director comercial de empresa de aviação não actuou à margem da ré, pois isso resulta da elementar aplicação das regras de experiência comum, tendo em conta, nomeadamente, os factos provados nºs 4, 5, 9, 10, 11 a 14, 34, 37, 38, 39, 40, 42, 46, 48, 49, 50, e 51.

A RÉ ESTAVA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FRETAMENTO E INCORREU EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL?

Finalmente, abordaremos, em síntese, a questão da responsabilidade contratual da ré.

Os artigos 798º, 562º e 563º do CC estabelecem os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou obrigacional:

- o incumprimento do contrato;

- por acto imputável ao devedor (culpa);

- do qual resultam danos;

- havendo o nexo de causalidade entre o incumprimento e os danos.

Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar é a culpa do devedor no incumprimento (artº 798º CC).

No âmbito contratual, como impõe o artº 799º nº 1do CC, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.


Há uma presunção legal “juris tantum” de culpa do devedor no incumprimento obrigacional. Consequentemente, incumbe ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.

Ao credor basta provar a celebração do contrato, o objecto do mesmo e o incumprimento da obrigação.

Quanto aos danos patrimoniais, verificados os referidos pressupostos da responsabilidade civil contratual, tem a autora direito a ser indemnizada pelos danos suportados (artº 798º CC).

O princípio geral da obrigação de indemnização fixado no artigo 562º do Código Civil é o da reconstituição natural da situação pelo devedor que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Por outro lado há que ter em conta o nexo de causalidade.

Dispõe o artº 563º que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Artigo 564º Cálculo da indemnização:

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

O artigo 564º abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.

Ora, não há dúvida que a conduta da ré violou a obrigação contratual estabelecida e que, com esse incumprimento, causou prejuízos à autora.

Sobre esta matéria, vem provado que a autora despendeu a quantia de €17.252,57, tendo em vista a indemnização dos clientes que haviam comprado o programa turístico comercializado pela autora com destino a ..., com partida de ... agendada para 08 de Julho de 2016, e que não se realizou – (66º).

Por isso, bem decidiu a Relação quando refere que: “A autora despendeu a quantia de €17.252,57, tendo em vista a indemnização dos clientes que haviam comprado o programa turístico por si comercializado, com destino a ..., com partida de ... agendada para 8 de Julho de 2016, e que não se realizou, sendo a ré, desde já, responsável pelo seu pagamento.

Quanto ao demais, esta Relação não dispõe de elementos para concretamente fixar a indemnização devida à autora Sociedad Peninsular de Aviacion, Comercio y Excursion (Space), S.A., e, por conseguinte, deverá proceder-se ao cumprimento do disposto no artigo 609º, nº 2, do C.P.C: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.


Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.


SUMARIO

(i) - A celebração dos contratos mercantis – tanto quanto os contratos civis – não está sujeita a qualquer forma especial, podendo a vontade das partes ser exteriorizada por qualquer via juridicamente relevante (oral ou escrita, física ou electrónica).

(ii) - As presunções judiciais hão-de basear-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.

(iii) - As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.


III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

________

[1] Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2017, pág.156 e ss
[2] Proc. n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Proc. n.º 841/12.6 TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Proc. n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Proc. 8531/14.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj