Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021178 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE SUBCONTRATO ACÇÃO DIRECTA RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250840981 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG455 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 464/92 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de contrato de transporte seguido de subcontrato, o primeiro contraente não pode valer-se, em geral, de "acção directa" contra o devedor do seu devedor, ou seja, contra o subcontraente, mormente quando não seja exigida responsabilidade extracontratual, uma vez que tal acção reveste a feição de uma acção de cumprimento. II - O primeiro contraente poderá, todavia, agir contra o subcontratante, terceiro violador do seu direito de crédito, ao abrigo do princípio da eficácia externa das obrigações, desde que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil exigidos por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Frugal - Frutos, Sumos de Portugal SA demandou Aleytrans - Transportes Internacionais Lda. e Trevomar - Navegação e Transitários Lda, em acção com processo ordinário, alegando, em síntese: que após ter comprado em Inglaterra 360000 preformas de 1, 5 litros, com 48 gramas, cor verde, embaladas em 1000 caixas de cartão, com 360 peças cada, pelo preço de 23860000 libras, contratou com a Ré Aleytrans o transporte por via terrestre daquela mercadoria, da Inglaterra para as suas instalações, em Pombal, mediante o pagamento de 3338612 escudos, devendo a operação ser realizada no prazo máximo de 2/3 dias; mas que esta Ré, sem conhecimento, consentimento ou autorização da Autora, alugou à Ré Trevomar uma viatura automóvel com motorista para efectuar o transporte referido, acontecendo, porém, que quando a mercadoria já transitava em Portugal, a mesma Ré, Trevomar, ordenou ao motorista, seu empregado, que seguisse com a mercadoria para as suas instalações em Esmoriz, onde desde então a retém, sem se dispor a entregá-la ou a transportá-la, a pretexto de ser credora da Ré Aleytrans, o que vem causando danos à Autora, cujo montante ainda não pode determinar. Perante este circunstancialismo a Autora pede a condenação da Ré Aleytrans a reconhecer que não cumpriu a obrigação a que estava vinculada perante ela, demandante e a indemnizá-la em quantia a liquidar em execução de sentença; e da Ré Trevomar a reconhecer que a Autora é legítima dona da mercadoria referida, que retém, bem como a restituir-lha, imediatamente. Só a Ré Trevomar contestou para além de arguir com a incompetência territorial do tribunal onde a acção foi proposta, informar que quem efectuou o transporte foi TDN - Transportes David Neto e reconhecer que a autora é dona da mercadoria, pelo que se prontifica a entregá-la de imediato. Na Réplica a Autora ampliou o pedido de modo a abranger a condenação solidária de ambas as rés a indemnizá-la pelos prejuízos referidos, em quantia a liquidar em execução de sentença. Após a apresentação deste articulado, a Autora fez constar, no processo, que a Trevomar lhe entregou a mercadoria, transportada em 19 de Fevereiro de 1990. Perante isto esta mesma Ré requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Posteriormente, após o julgamento, foi proferida sentença onde se julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de restituição da mercadoria deduzido contra a Ré Trevomar e se condenou solidariamente as Rés a indemnizarem a Autora na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença. Inconformada a Ré Trevomar apelou, tendo a Relação concedido provimento ao recurso, ao revogar a sentença apelada na parte em que havia condenado a apelante como devedora solidária a pagar à Autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença e, assim, absolvendo-a do respectivo pedido. Deste Acórdão da Relação, interpôs recurso de revista a Autora Frugal, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1 - Está provado que a recorrida Trevomar reteve 360000 preformas, pertença da recorrente, desde 29 de Agosto de 89 até 19 de Fevereiro de 90, sem que tivesse direito ou existisse qualquer relação jurídica que lho permitisse. 2 - Provado está que, com tal retenção, a recorrente teve de adquirir, em Outubro de 1989, 208000 preformas no estrangeiro, onde despendeu nessa aquisição 5510700 escudos. 3 - Provado ficou ainda que devido àquela retenção, a recorrente deixou de fazer fornecimentos de sumos e refrigerantes a clientes seus. 4 - Dos autos resulta que a Trevomar foi citada em Dezembro de 1989 e sabia desde Agosto que as preformas eram da Frugal e o local da entrega era em Pombal, nas instalações desta. 5 - Mais está provada a existência de um contrato de transporte entre a recorrente e a Ré Aleytrans e um sub contrato entre esta e a Trevomar. 6 - A disciplina jurídica estabelecida para o contrato de transporte de mercadorias CMR, aplica-se ao sub contrato, dado existir uma relação especial, entre aquele e o contrato firmado entre a recorrente e a Ré Aleytrans. 7 - A Frugal pode responsabilizar a Trevomar com vista ao ressarcimento dos seus prejuízos. 8 - No Acórdão recorrido por erro de interpretação e por aplicação, foram violados,entre outros, os artigos 483, 562 do Código Civil e artigo 3 do CMR. 9 - Deve ser concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se a sentença da 1 instância. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados como provados são os seguintes: A Frugal exerce a actividade industrial de fabrico, engarrafamento e comercialização de sumos e refrigerantes (req. A). A Ré Aleytrans - Transportes Internacionais Lda. exerce a actividade concernente com expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias, no país e no estrangeiro (req. B). A Ré Trevomar - Navegação e transportes exerce a actividade de transportes de bens e mercadorias (req. C). A Ré Aleytrans comprometeu-se com a demandante a efectuar o transporte, em viatura automóvel, desde Tembury Wells, para as instalações desta, em Pombal, de 360000 preformas (req D.). A Ré Aleytrans comprometeu-se com a Autora a realizar o referido transporte em 2/3 dias, a contar de 25 de Agosto de 1989 (resposta ao quesito 1). A Ré Aleytrans, para a realização do transporte referido, procedeu ao aluguer de uma viatura automóvel, com motorista à Ré Trevomar (resposta ao quesito 2). A Trevomar reteve os 360000 preformas até ao dia 19 de Fevereiro de 90 (req. E.). Os 360000 preformas proporcionariam à Autora 360000 garrafas com a capacidade de 1,5 litros (req. F.). A Autora, em Outubro de 1989 adquiriu 268000 preformas (rep. ao quesito 3) no que despendeu 5510700 escudos (rep. ao quesito 4). No Verão de 1989, a Autora não dispunha de qualquer vasilhame de 1,5 litros (rep. ao quesito 5). A demandante não tinha possibilidade de adquirir preformas no mercado nacional (rep. ao quesito 6). A demandante por virtude de retenção de preformas, deixou de fazer fornecimentos de sumos e refrigerantes a clientes seus (rep. ao quesito 7). Postos os factos, o Direito: A qualificação jurídica proposta, sem discrepâncias, pelas partes, relativamente aos negócios jurídicos havidos entre as partes não merece qualquer reparo e, por isso, não nos deteremos na sua apreciação. Assim, aceita-se ser de transporte internacional de mercadorias por estrada, o contrato celebrado entre a Autora Frugal e a Ré Aleytrans, como tal submetido à Convenção de Genebra de 19 de Maio de 56 (aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n. 46235 de 18 de Março de 65, modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 78, aprovado, para adesão, pelo decreto n. 28/88 de 6 de Setembro); e assumir a natureza de sub contrato, dependente do outro, ou acordo estabelecido entre a Ré Aleytrans (intermediária) e a Ré Trevomar (subcontraente). Pois bem: como se sabe, resulta do confronto entre o contrato-base e o subcontrato, não se estabelecer uma verdadeira relação jurídica entre o 1 contraente (no caso a Autora Frugal) e o subcontraente (ou seja, neste caso, a Ré Trevomar) e, daí que o último seja um terceiro em relação aquele. Por isso mesmo, se tem considerado o subcontrato como "outro contrato que uma das partes do contrato principal estipula com terceiro" (Orlando Gomes, Contratos, 7 edição, página 102). Ora, a Ré Trevomar, a despeito de, deste modo, ter a posição de terceira, relativamente à Autora, de não gozar de direito de retenção sobre a mercadoria transportada seja a Ré Aleytrans (intermediária) com quem contratou, não ser dona, nem legítima possuidora, dessas mesmas mercadorias (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, página 562) nem "destinatário" dela (cfr. artigo 390 do Código Comercial) - reteve, sem qualquer base legal, a coisa transportada, com o que, consequentemente, cometeu um facto ilícito, gerador, como tal, de responsabilidade aquiliana, nos termos do artigo 483 do Código Civil, o que só por si obsta a que se pudesse lançar mão de uma acção directa contra o terceiro-violador do direito, ou seja, a Ré Trevomar, já que esse meio, como se sabe, se configura como acção de cumprimento, movendo-se, portanto, no âmbito da responsabilidade obrigacional. E efectivamente, a "acção directa", como forma de agir contra o devedor do devedor e que é a que nos interessa aqui considerar e que não se confunde com o recurso à força a que se reporta o artigo 336 daquele mesmo Código - "é um benefício concedido a determinados credores, pelo qual se permite que estes demandem directamente os devedores dos seus devedores imediatos (Romano Martinez, o Subcontrato, página 162). Neste caso, não há obviamente acção directa, ou a Autora não visou obter apenas a prestação do seu devedor imediato, pretendendo, também, uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da retenção ilícita da mercadoria pelo subcontraente (devedora do devedor imediato), no âmbito da responsabilidade extra-contratual. De resto, a acção directa reverte um carácter excepcional, em relação à regra de que o património do devedor é a garantia comum dos credores, não admitindo a doutrina dominante, na falta de uma indicação clara da lei nesse sentido, que o 1 contraente possa usar dela contra o subcontraente (Romano Martinez, sub. cit. página 166-167 e 173). Mas, se não parece admissível, neste caso, a acção directa do 1 contraente, como aliás concluem o Acórdão recorrido, isto não significa que este, como terceiro, não possa ser responsabilizado, fazendo apelo à chamada eficácia externa das obrigações. A doutrina tradicional, encarada no pretenso dogma da relatividade dos direitos de crédito, tem-se mostrado renitente em aceitar a oponibilidade dos créditos frente a terceiros. Todavia, confrontada com a natureza das coisas, tem sido obrigada a fazer algumas cedências. Assim, admite, nomeadamente, que, nos casos em que a relatividade dos créditos conduza a situações de injustiça gritante, o terceiro possa ser condenado por abuso de direito (Prof. Vaz Serra, Responsabilidade de terceiros, página 348; Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, página 53; Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3 edição página 68; Prof. Pereira Coelho, Obrigações, página 69 e seguintes; Prof. Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, página 88 e seguintes). Esta construção depara, desde logo, com um obstáculo decisivo, como aliás faz notar o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral; I página 157): é que a verificação dum abuso de direito requer elementarmente um direito de que se abuse. "Quer isto dizer que - como observa o Prof. Menezes Cordeiro (in Direito das Obrigações, I página 270), cuja lição seguimos, "quando o terceiro, usando dum direito seu, lesa um direito, pode ser condenado. Pelo contrário, quando procede da mesma forma sem, sequer, agir nos termos formais um direito, nunca é incomodado". Todavia, a favor da eficácia externa das obrigações pronunciaram-se não só Prof. Ferrer Correia ("A Responsabilidade de terceiro...", Revista de Legislação e Jurisprudência 98, página 355 e seguintes e Estudos Jurídicos II, página 33 e seguintes), mas sobretudo o Prof. Pessoa Jorge (Direito das Obrigações, I, página 188 e Lições de Direito das Obrigações, página 599) e, ultimamente p Prof, Galvão Telles (Direito das Obrigações, 3 edição, página 9). O Prof. Menezes Cordeiro (ob. lei. cit.), após exaustiva análise desta questão, também não tem a menor relutância em afirmar o princípio de que os direitos de crédito, porque direitos, se impõem juridicamente a todas as pessoas, devendo, consequentemente, ser respeitados por cada um, e produzindo, nessa medida, efeitos erga omnes" (página 280), "salvar as excepções derivadas da boa fé" (página 282). "O essencial das limitações aos efeitos externos das obrigações deriva "- escreve-se -" não da amputação da própria eficácia do direito de crédito em si, mas antes das regras da responsabilidade civil" (página 282). Assim, a violação material dum direito de crédito só implica, para o terceiro violador, o dever de indemnizar, se se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo artigo 483 do Código Civil. Mas se antes ocorrerem, o terceiro violador terá que indemnizar o credor por todos os danos resultantes da violação, em conformidade com aquele preceito. Portanto, e reportando-nos agora ao caso subjudice, a Ré Trevomar como terceira violadora, terá que indemnizar a Autora pelos danos resultantes da retenção ilícita das mercadorias transportadas. Há, todavia, que ter em conta, aqui, o disposto nos artigos 23 n. 5, 28 e 29 da referida Convenção de Genebra, devidamente conjugados. Deles deflui, efectivamente, que o transportador só responde, mesmo no âmbito da responsabilidade extracontratual com referência aos prejuízos resultantes da demora, por uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço de transporte, salvo se procedeu com dolo. Ora, a conduta da Ré Trevomar, ao persistir na retenção da mercadoria, mesmo depois de dever considerar, por ter sido alertada para isso, que ela não pertencia à Ré Aleytrans, mostra bem que ela agiu com dolo, pelo menos eventual. Assim a Ré Trevomar não poderá nunca beneficiar do limite estabelecido pelo n. 5 do artigo 25 da Convenção de Genebra em referência. De todo o modo, sempre seria problemático que pudesse auferir de tal benefício, mesmo que tivesse agido apenas com culpa - aliás patenteada na extrema leviandade com que avaliou , se é que chegou a avaliar, os pressupostos do pretenso direito de retenção, de que injustificadamente se arrogou - pois não é seguro que a "demora" a que se reporta o n. 5 do citado artigo 23 da Convenção de Genebra, englobe também o conceito de retenção ilícita... Cremos que não: pois pensamos que na base da noção de "demora", está, quando muito, uma actuação descuidada ou negligente do transportador, e nunca a afirmação, mesmo que injustificada, dum direito seu, como, v. g., um direito de retenção. Mas não é necessário enveredarmos por este caminho, uma vez que consideramos ter a Ré Trevomar procedido com dolo, pelo menos eventual. Não há pois razão, para não se responsabilizar aquela Ré por todos os danos decorrentes da retenção ilícita da mercadoria. Face ao exposto, podemos concluir: 1 - No caso de contrato de transporte seguido de subcontrato, o 1 contraente não pode valer-se, em geral, de "acção directa", contra o devedor do seu devedor, ou vir, contra o sub contraente, mormente quando lhe exija responsabilidade extracontratual, uma vez que tal acção reveste a posição de uma acção de cumprimento. 2 - O 1 contraente poderá, todavia, agir contra o subcontraente, terceiro-violador do seu direito de crédito, ao abrigo do princípio da eficácia externa das obrigações, desde que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil exigidos por lei. Nestes termos concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e dando-se prevalência ao decidido na 1 instância. Custas pela recorrida. 25 de Novembro de 1993 Fernando Machado Soares. Miguel Montenegro. José Martins da Costa. Fernando Fabião (Vencido. Entendi ser de negar a revista, porquanto, indiferentemente de se seguir ou não a doutrina da eficácia externa das obrigações - eu sou contra tal doutrina, conforme decorre do artigo 406 n. 2 do Código Civil e tem sido defendido pela doutrina dominante e alguma jurisprudência, como por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1978, Colectânea de Jurisprudência 188, 146 - certo é que a autora não provou ter os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que apenas se provou que "a Trevomar reteve os 360000 preformas até ao dia 19 de Novembro de 1990. Assim, não vêm provados os pressupostos da ilicitude e da conduta dolosa ou culpa da Trevomar exigidos pelo artigo 483 n. 1 do Código Civil e à autora é que cabia prová-los, nos termos do disposto nos artigos 342 n. 1 e 487 n. 1 do mesmo Código). César Marques (vencido de harmonia com o voto do meu Ex. Colega Fernando Fabião). |