Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- As nulidades de sentença, previstas no art. 615º, do CPC, sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. II- A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), do mesmo diploma, consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada. III- Sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa fundamentalmente sobre a mão de obra, inexiste transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação (por este) de tais serviços a outra empresa, sem que para esta tenha transitado daquela qualquer trabalhador ou quaisquer outros recursos, competências ou instrumentos organizatórios, suscetíveis de consubstanciar uma “unidade económica”. IV- Para efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento regulada no artigo 285.º, do CT, apenas releva a “unidade económica” que para o adquirente seja transferida por parte do transmitente. V- Do n.º 10 do art. 285º, do CT (redação da Lei 18/2021, de 8 de abril), não decorre que a mera verificação de alguma das situações nela contempladas se reconduz, irrestrita e automaticamente, à figura da transmissão de empresa ou estabelecimento. VI- Com efeito, esta disposição legal, ao estatuir a aplicação/extensão do regime jurídico previsto no conjunto do artigo “a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação”, pressupõe a prévia verificação, no caso concreto, dos elementos definitórios do conceito de transmissão de estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 11821/21.0T8LSB.L1.S1 MBM/DM/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (i) PRESTIBEL – EMPRESA DE SEGURANÇA, S. A., (ii) SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., e (iii) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, peticionado a condenação solidária das 1ª e 3ª rés a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante de 1.061,32€, acrescidas das que se vencerem até à decisão final, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, condenando-se ainda a 1ª R. a manter o A. ao seu serviço. Caso se considere que não houve transmissão de estabelecimento da 2ª para a 1ª R., pede, subsidiariamente, que a 2ª R. e o 3º R. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe as referidas quantias, bem como, a 2ª R., a manter o A. ao seu serviço. 1.2. Para tanto, alega, em síntese: foi admitido ao serviço da R. Securitas, que presta serviços de vigilância e de segurança, em abril de 2001, para exercer funções de vigilante no Laboratório M...... .. ........ ........ . .............; o vínculo contratual existente entre a 2ª R. e o 3º R. cessou em 1 de abril de 2021, em virtude de, entretanto, aqueles serviços terem sido adjudicados à R. Prestibel; o A. passou a ser trabalhador desta R., a partir da mesma data, por força da operada transmissão do estabelecimento; quando se apresentou no seu local de trabalho, a 1.ª R. impediu-o de exercer as suas funções; o 3.º R. é o titular do local de trabalho do A., pelo que é solidariamente responsável pelas quantias devidas. 2. Na 1.ª instância, julgada a ação parcialmente procedente, foi decidido: condenar a R. SECURITAS a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, mantendo a categoria, antiguidade e retribuição vigentes a 31.04.2021; condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde aquela data, com referência à retribuição base mensal de 800,17 €, até à reintegração, deduzidas as importâncias eventualmente auferidas a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento (e que não receberia se não fosse o despedimento), bem como o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído; absolver a R. PRESTIBEL e o R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL dos pedidos. 3. Interposto recurso de apelação pelo A. e pela R. SECURITAS, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando procedentes ambos os recursos, decidiu: condenar a R. PRESTIBEL a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, mantendo a categoria, antiguidade e retribuição vigentes a 31.04.2021; condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia a liquidar em incidente próprio, respeitante às retribuições vencidas desde aquela data, acrescidas das que se vencerem até à sua reintegração, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; absolver a R. SECURITAS do pedido; manter a absolvição absolver do R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL do pedido. 4. A R. PRESTIBEL interpôs recurso de revista, tendo contra-alegado apenas a R. SECURITAS, que pugnou pela improcedência do recurso. 5. Uma vez que o Ministério Público representa o Estado (Ministério da Defesa Nacional), não teve lugar a vista no processo prevista no art. 87.º, n.º 3, do CPT. 6. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir1 são as seguintes: i) se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão; ii) se ocorreu a transmissão de uma unidade económica da recorrida (R. SECURITAS) para a recorrente (R. PRESTIBEL), com a consequente transmissão para esta da posição de empregadora, no contrato de trabalho relativo ao A. Decidindo. II. 7. Com relevância para a decisão do recurso de revista, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:2 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré SECURITAS em 1 de abril de 2001, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 2. O Autor exerceu sob as ordens, direção e fiscalização da Ré SECURITAS, as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, com um horário de 40 horas semanais, nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., em ... até 31 de Março de 2021. 3. Usando fardamento fornecido pela Ré. 4. A essa data auferia a retribuição mensal de base de € 800,17, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário, de cada dia efetivo de trabalho e de trabalho noturno, ambos nos termos do CCT aplicável; 5. Por carta datada de 29 de março de 2021, a 2.ª Ré comunicou ao Autor a cessação prestação de serviços de vigilância no seu local de trabalho. 6. E informou-o que a mesma fora adjudicada à 1.ª Ré com início no dia 1 de abril de 2021 e que, por essa razão o seu contrato de trabalho se mantinha com a 1.ª Ré. 7. No dia 1 de abril de 2021, o Autor gozou a sua folga. 8. O Autor apresentou-se no seu posto de trabalho habitual a partir de 2 de abril de 2021. 9. Tendo sido impedido de trabalhar pela 1.ª Ré de que não se mantinha (…) 14. As funções de Segurança Privada desempenhadas pelo Autor ao serviço da 2.ª Ré até 31 de março de 2021 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1.ª Ré.3 15. A 1.ª Ré (PRESTIBEL) iniciou, em 01 de abril de 2021, pelas 00h00, a prestação dos serviços de segurança e vigilância naquelas instalações. 16. Tendo para o efeito utilizado os seus próprios vigilantes. 17. E afetou à prestação dos serviços recursos materiais próprios. 18. Por carta datada de 30 de março de 2021, a 2.ª Ré comunicou à 1.ª Ré o seguinte: “(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa (…) [no] Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. foi adjudicado à vossa empresa (…). Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados ao cliente Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho, com início ao dia 01de abril de 2021. (…)” 19. O Autor não possuía qualquer uniforme da 1.ª Ré. 20. Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 2.ª Ré à 1.ª Ré. (…) 22. Com vista ao cumprimento das disposições do Caderno de Encargos, é necessário afetar ao serviço (i) um trabalhador com a categoria de Inspetor ou de Supervisor (ii) bem como os meios materiais necessários à deslocação deste ao posto de trabalho (viatura). 23. Nenhum dos referidos elementos (trabalhador Inspetor e/ou Supervisor e viatura) passou da 2.ª Ré para a 1.ª Ré. 24. A 2.ª Ré não transmitiu à 1.ª Ré qualquer informação, metodologia de trabalho ou organização de meios. (…) 31. A 2.ª Ré celebrou com o 3.º Réu, em 01/03/2020, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança privada humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, contrato esse que se manteve de forma ininterrupta até 31/03/2021. 32. O Estado Português através do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. abriu concurso público através de Ofício-Convite para aquisição de serviços de Vigilância e Segurança privada humana nas instalações do referido Laboratório, em ..., pelo período de 4 meses, com início em 01/04/2021. 33. O concurso incluía prestação de serviços de vigilância e segurança privada humana nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., pertencentes ao Estado Português, nos quais a SECURITAS tinha colocado a prestar serviço 10 vigilantes, entre eles o Autor. 34. A proposta do júri datada de 22.03.2021 foi a adjudicação à PRESTIBEL – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. da prestação de serviços de vigilância segurança às instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., pelo valor de € 57.660,00. 35. A SECURITAS recebeu a notificação da decisão em 26/03/2021. 36. O Autor estava integrado num conjunto de 10 vigilantes afetos à vigilância das instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. .. ......, pertencentes ao Estado Português, objeto da adjudicação supramencionado à PRESTIBEL – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. 37. Para o cabal desempenho das suas funções de vigilantes, estes trabalhadores, incluindo o Autor, receberam formação inicial para serem possuidores dos respetivos cartões profissionais e formação contínua legal em diversas áreas, designadamente: - Elaboração de registos e relatórios; - Controlo de acessos; - Prevenção e combate a incêndios; - Técnicas de socorrismo; - Procedimentos operacionais de emergência em alarmes; - Operações de meios de videovigilância e centrais de alarme; - Técnica e prática de vigilância humana e eletrónica; - Revistas pessoais; - Gestão de conflitos; - Simulação de incidentes. 38. Os 10 vigilantes, incluindo o Autor, faziam a abertura e fecho das instalações, rondas às instalações, controlo de acessos e permanência de pessoas, viaturas e mercadorias às instalações e respetivos registos, controlo de movimentos de pessoas através de sistema de videovigilância, monitorização dos sistemas de deteção de intrusão e deteção de incêndios, inspeção do equipamento de 1.ª intervenção em caso de incêndio (extintores, carretéis e bocas de incêndio) prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, efetuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a proteção de bens e equipamentos. 39. As instalações e os meios utilizados, nomeadamente, 2 secretárias, 3 cadeiras, sistema de videovigilância CCTV, monitor TV, 1 telemóvel sistema de alarmes contra incêndios e intrusão, extintores, chaveiro, comando das cancelas, “joystick” e cacifos, pertenciam ao Estado e estavam sob a alçada do Laboratório M...... .. ........ ........ . .............. 40. Os mesmos passaram a ser utilizados a partir de 01.04.2021 pela PRESTIBEL. 41. O Autor usava no desempenho das suas funções, farda da Ré com placa identificativa e cartão profissional para o exercício das suas funções, o qual é pessoal e válido dentro do seu prazo de validade, independentemente da entidade empregadora do titular. (…) 43. Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como distintivos, símbolos, marcas e licenças, os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas. 44. As instalações e os meios já anteriormente referidos, utilizados pela SECURITAS, mas pertencentes ao Estado sob a alçada do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. e que passaram a ser utilizados a partir de 01.04.2021 pela PRESTIBEL e os vigilantes fardados e identificados, eram os elementos essenciais e indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança humana nas instalações em causa. 45. Além da farda, o Autor usava, ainda, no desempenho das suas funções, os seguintes materiais e equipamentos fornecidos pela SECURITAS: - Canetas; - Impressos em papel para registos (de acessos e ocorrências) com o timbre da SECURITAS e entregues ao Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. .. ....... 46. Utilizava ainda rádios transmissores com duas frequências do L.... e da SECURITAS. 47. Cada empresa de segurança tem os seus próprios modelos de impressos em papel timbrado, sendo que estes impressos não podem ser utilizados pelas outras empresas. 48. A SECURITAS, através de E-mail enviado à PRESTIBEL em 30.03.2021, propôs uma reunião no dia seguinte, na Portaria de entrada do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............ para proceder à transição da SECURITAS para a PRESTIBEL dos meios técnicos utilizados no serviço prestado naquele Laboratório. 49. A PRESTIBEL, por carta de 30.03.2021, recusou a realização dessa reunião. 50. A SECURITAS deixou em 31.03.2021 nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., 2 (dois) [rádios-recetores] que até essa data tinham sido utilizados pela SECURITAS. 51. O Supervisor da PRESTIBEL recusou-se a receber os referidos bens e a assinar o documento” CHECK LIST D VERIFICAÇÃO DE SERVIÇO” 52. A SECURITAS tinha nas instalações em causa, diversa documentação, em papel timbrado desta empresa e relacionada com a execução da prestação de serviço de vigilância e segurança em apreço. (…) 55. A SECURITAS recebeu a notificação da decisão de adjudicação da prestação de serviço à PRESTIBEL em 26/03/2021. 56. A partir de 01.04.2021 o serviço de vigilância e segurança privada que até àquela data foi prestado pela SECURITAS nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., pertencentes ao Estado, continuou a ser exercido pela PRESTIBEL. 57. Não existia no local qualquer bem corpóreo da SECURITAS para transmitir, sendo que o fardamento, alvará e licenças (incluindo a licença de frequências dos rádios atribuída pela ANACON), assim como os impressos em papel timbrado da SECURITAS para os registos de acessos e ocorrências são pessoais e intransmissíveis. 58. A Ré SECURITAS comunicou ao Autor e ao STAD em 29.03.2021, por cartas registadas com aviso de receção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a PRESTIBEL – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. por transmissão da prestação de serviços no Laboratório M...... .. ........ ........ . ............. .. ...... e que a referida transmissão se verificaria em 01 de abril de 2021, procedendo a SECURITAS ao pagamento das retribuições correspondentes aos dias trabalhados até 31.03.2021 59. A comunicação foi feita ao STAD por representar a maior parte dos trabalhadores sindicalizados e não haver na empresa comissão de trabalhadores nem comissões sindicais ou intersindicais nem delegados sindicais de outros sindicatos 60. À nova adjudicatária PRESTIBEL, a SECURITAS enviou também uma carta registada, com aviso de receção e por E-mail, em 29.03.2021, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020. (…) 63. A PRESTIBEL recusou a transmissão por carta de 30.03.2021 e a reunião proposta pela SECURITAS em 30.03.2021 para o dia 31-03-2021, nas instalações do Laboratório M...... .. ........ ........ . ............., com o objetivo de proceder à transição para a PRESTIBEL dos meios utilizados no serviço no referido Laboratório. (…) III. a) Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão. 8. A recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula, “porquanto os fundamentos aduzidos e a factualidade provada na mesma estão, de facto, em oposição com a decisão, sendo ainda contrária à mais recente jurisprudência”. Como se sabe, as nulidades de sentença, previstas no art. 615º, do CPC, sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção). A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada. Como se refere no Ac. de 08.03.2023, Proc. n.º 1644/20.0T8BRR.L1.S1, desta Secção Social, “a contradição geradora de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos aduzidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”. Assim, “quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora da [invocada] nulidade; mas, já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade (Ac. do STJ de 30.11.2021, Proc. 760/19.5T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção). In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, nunca sendo de mais reafirmar que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a (distinta) questão de saber se o acórdão recorrido padecerá de algum erro na aplicação do direito. Improcede, pois, a arguida nulidade. a) Se se ocorreu a transmissão de uma unidade económica da R. SECURITAS para a R. PRESTIBEL, com a consequente transmissão para esta da posição de empregadora, no contrato de trabalho relativo ao A. 9. Nesta matéria, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido a 16 de fevereiro de 2023, processo n.º C-675/21 (“Strong Charon – Soluções de Segurança, SA”, contra “2045 – Empresa de Segurança, SA, FL”), firmou o seguinte entendimento4: 1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: – A inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento, ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento, é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência, na aceção desta diretiva. 2) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: – Não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para fazer face às necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores que é substituída por esse cliente, passando os mesmos serviços a ser prestados por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços. 10. Esta decisão do TJUE foi proferida na sequência de um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE formulado pelo STJ no âmbito do Processo n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, com base no qual veio a ser proferido o acórdão de 08.03.2023, desta Secção Social, assim sumariado: Em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how”. Neste caso, tendo-se provado que apenas um dos quatro trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços de vigilância e segurança transitou para o segundo, bem como que não houve qualquer transmissão de know-how, conclui-se pela inexistência de transmissão de entidade económica. 11. Por inteiro subscrevemos esta linha jurisprudencial, que vem sendo uniformemente reafirmada pela Secção Social do STJ, mormente nos seguintes arestos: – Ac. de 08.03.2023, Proc. n.º 2442/20.6T8PRT.P1.S2: “À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância.” – Ac. de 08.03.2023, Proc. n.º 1644/20.0T8BRR.L1.S1: “I – (…) II - Para que se verifique transmissão do estabelecimento para efeitos do disposto no artigo 285.º do CT, é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente. III - Inexiste transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.” – Ac. de 24.05.2023, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1.S1: “Em atividades essencialmente assentes na mão de obra, como certas atividades de segurança de instalações, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, mesmo na ausência de outros fatores de produção, ser uma unidade económica, que se transmite quando o novo prestador de serviços decide manter a maioria ou o essencial dos efetivos, “aproveitando” a organização já existente para desenvolver a sua própria atividade produtiva.” Neste caso, tendo o novo prestador de serviços mantido 12 dos 15 trabalhadores, julgou-se comprovada a transmissão de unidade económica. – Ac. de 24.05.2023, Proc. n.º 545/20.6T8PNF.P1.S1: “1. No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior. 2. Não tendo ocorrido a reassunção da maioria dos efetivos e não se demonstrando nem que os trabalhadores reintegrados tivessem competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente nem a transmissão para o novo prestador de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços, não há transmissão da unidade económica.” 12. In casu, também uma empresa (a recorrida, R. SECURITAS) deixou de prestar serviços de vigilância e segurança para determinado cliente, na sequência da adjudicação (por este) de tais serviços a outra empresa (a recorrente, R. PRESTIBEL). Nenhum dos trabalhadores daquela transitou para esta, tal como não se verificou, sequer, qualquer transferência – da primeira para a segunda destas empresas – de bens, equipamentos, competências ou instrumentos organizatórios exigidos pela prossecução da atividade em causa (cfr., maxime, pontos 14, 19, 20, 23, 37, 39, 41,42, 43, 45, 46, 47 e 57 da matéria de facto). Vale por dizer que entre as mesmas não teve lugar a transmissão de qualquer unidade económica, para efeitos do artigo 285.º, do CT, sendo desde logo irrelevantes, do ponto de vista da caracterização jurídica da realidade apurada no processo, as frustradas diligências desenvolvidas pela R. Securitas junta da R. Prestibel, tendentes à transmissão para esta, entre outros meios e recursos, do contrato de trabalho relativo ao A. 13.1. À conclusão contrária chegou o acórdão recorrido, basicamente alicerçado no seguinte raciocínio: a prestação de serviços por parte do A. e dos seus colegas era efetuada com bens e equipamento que pertenciam ao Laboratório M...... .. ...... e que estavam, em grande parte, especialmente vocacionados para a realização das tarefas de vigilância e segurança; esta atividade desenvolvia-se com continuidade e autonomia e de uma forma organizada e estruturada, constituindo a conjugação desses meios humanos e materiais, em tais condições e circunstâncias, uma unidade económica; a equipa de trabalhadores não podia desempenhar devidamente as suas funções de vigilância e segurança sem o recurso aos referidos bens e equipamento, muitos deles adquiridos e instalados pelo cliente das rés; aquando da transição da 2.ª para a 1.ª R. da prestação dos serviços de vigilância e segurança, não estamos perante um mero grupo de trabalhadores que, com o know-how necessário à sua realização, executava, de forma organizada, a dita prestação, mas também face a um conjunto de bens e equipamento que possibilitava tal prestação em termos adequados. 13.2. Afigura-se-nos que esta interpretação não encontra suporte nas premissas concetuais e axiológicas da disposição legal em questão, nem, tão pouco, no seu elemento literal, sendo certo que, embora a interpretação não deva cingir-se a ele, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 9º, nº 2, do Código Civil); e, conexamente, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do mesmo artigo). Com efeito, não se vê que tenha transitado para a R. PRESTIBEL qualquer elemento integrante da unidade económica da R. SECURITAS, sendo certo que para efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento em apreço apenas relevam os recursos e competências transferidos para o novo prestador do serviço de vigilância por parte do transmitente (ou seja, pelo anterior prestador do serviço). Ao cliente/beneficiário de serviços de vigilância e segurança estará sempre associada uma organização mais ou menos estruturada e dotada de determinados recursos e fatores de produção, que são seus, integrando por isso a sua empresa/estabelecimento, a sua unidade económica. Por isso, independentemente do grau em que os recursos próprios do cliente (ou o modelo organizacional por ele praticado) estejam afetos à atividade contratada, eles são naturalmente insuscetíveis de integrar a unidade económica do transmitente, a qual é a única que releva no plano da esfera do bloco normativo em análise. 14. Por fim, noutro plano, refira-se que, diferentemente do sustentado pela recorrida, também nenhum argumento em contrário ao entendimento perfilhado é suscetível de se extrair do n.º 10 (redação da Lei 18/2021, de 8 de abril) do art. 285º, do CT, uma vez que desta norma não decorre, nem poderia decorrer, pois tal redundaria num resultado interpretativo destituído de qualquer sentido prático ou jurídico, que a mera verificação de alguma das situações nela contempladas se reconduz, irrestrita e automaticamente, à figura da transmissão de empresa ou estabelecimento. Com efeito, é manifesto que esta disposição legal, ao estatuir a aplicação/extensão do regime jurídico previsto no conjunto do artigo “a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”, pressupõe a prévia verificação (a montante), no caso concreto, dos elementos definitórios do conceito de transmissão de estabelecimento.5 15. Cessado o contrato de trabalho em causa por vontade unilateral da 2.ª R., configura-se um despedimento ilícito, desde logo por não ter sido precedido do respetivo procedimento [art. 381.º, c), do CT], nos termos e com as consequências declaradas na sentença da 1ª instância, que não se encontram em discussão no presente recurso de revista. IV. 16. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1.ª instância. Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo da R. Securitas. Lisboa, 13 de setembro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Domingos Morais Ramalho Pinto
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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.↩︎ 3. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 4. O texto original, em língua francesa, é o seguinte: 1) La directive 2001/23/CE du Conseil, du 12 mars 2001, concernant le rapprochement des législations des États membres relatives au maintien des droits des travailleurs en cas de transfert d’entreprises, d’établissements ou de parties d’entreprises ou d’établissements, doit être interprétée en ce sens que: – l’absence de lien conventionnel entre le cédant et le cessionnaire d’une entreprise ou d’un établissement ou d’une partie d’entreprise ou d’établissement est sans incidence sur l’établissement de l’existence d’un transfert, au sens de cette directive. 2) L’article 1er, paragraphe 1, de la directive 2001/23 doit être interprété en ce sens que : – n’est pas susceptible de relever du champ d’application de cette directive une situation où une entreprise prestataire de services qui, pour les besoins de l’un de ses clients, avait affecté auprès de ce dernier une équipe composée d’un certain nombre de travailleurs est remplacée, par ce client, pour fournir les mêmes services, par une nouvelle entreprise prestataire et que, d’une part, cette dernière ne reprend qu’un nombre très limité des travailleurs composant cette équipe, sans que les travailleurs repris disposent de compétences et de connaissances spécifiques indispensables pour la fourniture des services audit client, et, d’autre part, le nouveau prestataire ne reprend pas de biens corporels ou incorporels qui auraient été nécessaires pour la continuité de ces services.↩︎ 5. Como acertadamente sinalizou Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2021, Proc. n.º 682/20.7T8BRG.G1, «não faria sentido um “funcionamento automático” só para os casos que são precisamente os mais duvidosos», sendo ainda certo, como adianta o mesmo aresto, que: “A igual conclusão se chega pelos trabalhos preparatórios. A alteração resultou da fusão de projetos individuais apresentados por três partidos políticos (…) que redundaram num texto conjunto, aprovado na reunião plenária [da A.R.] de 25-09-2021. Da leitura das propostas e da discussão que precedeu a votação na AR ocorrida em 25.09.2020 (…) não resulta qualquer intenção de inovar. Nos projetos de lei é uma constante a alusão à Diretiva e, portanto, às suas premissas. Dos referidos elementos ressalta que apenas se pretendeu clarificar o sentido da lei e a possibilidade da sua aplicação a todas as potenciais situações (…), pese embora anteriormente já se contemplasse a subsunção virtual da figura a todos os casos (…). Face às controvérsias jurisprudenciais (…) teve-se em mira clarificar que a figura se aplica, não só em casos de contratação privada externa (outsourcing), mas também aos casos de adjudicação por concurso público e, bem assim, que estão potencialmente incluídos todos os sectores, designadamente os que mais litígios originam nos tribunais, a saber os mencionados exemplificativamente na norma aditada - vigilância, alimentação, limpeza ou transportes. Em suma, continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica (…).”↩︎
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