Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1662/19.0T8PVZ-B.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
SEGURADORA
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
No contrato de seguro na modalidade específica de cosseguro, não havendo convenção expressa, a notificação judicial avulsa para interromper a prescrição dirigida por um lesado ao segurador líder não é eficaz em relação aos demais cosseguradores.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO



1.1.- O Autor - AA instaurou a acção declarativa sob a forma de processo comum contra as Rés:

Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

Generali Seguros, S.A.Generali Companhia de Seguros S.P.A – Sucursal em Portugal (por intervenção principal provocada).

Alegou, em resumo:

O Autor foi vítima de um acidente no dia 21/02/2014, pelas 10:55 horas, ocorrido durante o horário e local de trabalho, mais concretamente no sector 1 doT....

O veículo, propriedade da EmpresaT..., S.A., de marca “Volvo” de matrícula QN-..-.., sofreu uma avaria no momento em que o Autor o conduzia. Em consequência dessa avaria, a T... - destinada à circulação de viaturas afectas à movimentação de contentores -, deu ordens ao Sr. BB, condutor da máquina ...36, identificada por Reach Stacher com Spreader para 28 (vinte e oito toneladas) para se dirigir ao local, onde o veículo do sinistrado se encontrava imobilizado com a finalidade deste retirar o contentor da galera, a fim de colocar na galera de outro camião que entretanto, foi chamado ao local. E, no momento em que fazia manobra de marcha atrás, para efectuar a transição do contentor para a galera de outro camião, não visualizou o Autor, acabando por atropela-lo com a roda traseira do lado direito da máquina, provocando as lesões corporais.

Em consequência das lesões físicas sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação das Rés a a pagar ao Autor o montante global de €642.234,42 (seiscentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros legais de mora, a contar desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

1.2. A Ré Fidelidade contestou, alegando que o contrato de seguro foi celebrado no regime de cosseguro com a seguradora “Tranquilidade” (posterior Generali) na proporção de respetivamente 70% e 30%, devendo a acção judicial ser intentada contra todos os cosseguradores nos termos do artigo 69º nº 1 da LCS, atenta a modalidade adotada para liquidação do sinistro por referência ao previsto no artigo 68º da mesma LCS, respondendo a Ré apenas na proporção da sua responsabilidade.

1.3. A Ré Generali contestou, alegando a contratação do referido seguro em regime de cosseguro, assumindo a Ré contestante enquanto cosseguradora a responsabilidade de 30%.Arguiu a excepção da prescrição, pois ocorrendo o acidente em 21/02/2014 e tendo a interveniente sido citada a 06/10/2021, sem que antes tenha sido citada ou notificada de qualquer acto judicial que exprimisse direta ou indiretamente a intenção do Autor em exercer o seu alegado direito, completou-se o prazo de prescrição do seu direito.

1.4.- No saneador, por decisão de 25/01/2022, foi julgada procedente a excepção da prescrição e a Ré Generali absolvida do pedido.

1.5.- O Autor recorreu de apelação e a Relação do Porto, por acórdão de 13/7/2022, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção da prescrição.

1.6.- Inconformada, a Ré Generali recorreu de revista com as seguintes conclusões:

1)O Tribunal da Relação do Porto considerou que entre as funções concretamente atribuídas à ré “Fidelidade”, enquanto líder no contrato de seguro celebrado em regime de cosseguro, foi a de actuação em seu nome próprio, e em nome da chamada cosseguradora, aqui recorrente, enquanto sua representante.

2)Mais considerou o Tribunal recorrido que o autor, tendo conhecimento da celebração do contrato de seguro com a ré “Fidelidade”, emitente da apólice nos termos do artigo 63º da LCS, dirigiu-lhe a notificação judicial avulsa a interromper a prescrição.

3)Para fundamentar tal entendimento, a decisão recorrida aduz que a recorrente conferiu poderes ré “Fidelidade”, líder no contrato celebrado no regime de cosseguro, para em nome daquela, proceder à regularização e liquidação dos sinistros, pelo que tem de se entender que a notificação judicial que a líder recebeu para interrupção do prazo prescricional produziu efeitos não só na esfera jurídica da líder, mas também da cosseguradora que representa, a aqui recorrente.

4) Considerado interrompido o prazo de prescrição do direito do lesado, por meio da aludida notificação judicial avulsa operada em 26/01/2017, decidiu o Tribunal da Relação do Porto que à data em que a recorrente foi citada para os termos da presente acção, ainda não tinham se tinha completado o prazo de prescrição de cinco anos a que o direito em causa está sujeito.

5) A recorrente não se conforma com este entendimento. Desde logo, porque em parte alguma da LCS é atribuído à seguradora líder de um contrato de seguro celebrado em regime de cosseguro, a função de representante das demais cosseguradoras, nem se estabelecem quaisquer regras ou limites dessa suposta função de representação.

6) Como é sabido, no contrato de seguro celebrado em regime de cosseguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados cosseguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles – artigos 62º e 64º da LCS.

7) As obrigações que decorrem do contrato de seguro celebrado em regime de cosseguro, para cada uma das cosseguradoras, está submetido ao regime jurídico das obrigações conjuntas e não ao da solidariedade, titulado por uma única apólice, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota parte do risco assumida por cada cossegurador - artigo 63º da LCS.

8) Por esse motivo, bem se compreende que a lei (ou mesmo a convenção entre cosseguradores) faça recair sobre o cossegurador líder uma série de funções em relação à globalidade do contrato, nomeadamente, aquelas que decorrem do artigo 65º da LCS.

9) Ora, ao contrário do que vem decidido no douto Acórdão recorrido, a lei não atribui ao segurador líder de um contrato de seguro celebrado em regime de cosseguro, a função de representação dos demais cosseguradores.

10) Tal figura de representante sempre seria de reconduzir à da representação legal ou voluntária, assente numa concreta relação jurídica de mandato, sendo que, nenhuma das aludidas jurídicas tem aqui campo de aplicação.

11) Por outro lado, não existe, nem sequer vem alegada nos autos, qualquer convenção estabelecida entre as cosseguradoras do contrato dos autos de onde emergisse tal função de representação atribuída ao segurador líder, a ré “Fidelidade”.

12) Como tal, a LCS, mesmo prevendo que o líder procede em seu nome próprio e em nome dos restantes cosseguradores, no que à liquidação global do sinistro diz respeito, obriga a que a acção judicial que venha a ser intentada lesado deva dirigida contra todos os cosseguradores – artigo 69º nº 1 da LCS. Só assim não será se no contrato de cosseguro tiver ficado estipulado que acção seja intentada só contra o líder, em substituição processual dos restantes cosseguradores (nº 2 do artigo 68º da LCS), o que não acontece no caso dos autos; ou quando tiver sido estipulado que cada um dos cosseguradores procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu (vide al. b) do artigo 68º e 69º nº 1), certo sendo que então a respectiva demanda respeita à sua quota-parte, o que também aqui não sucede.

13)Deste modo, configurando as obrigações assumidas por ambas as cosseguradoras no contrato de seguro dos autos a natureza das obrigações conjuntas e, bem assim, mostrando-se legalmente exigida a demanda conjunta de ambas as cosseguradoras, dúvidas não restam quanto à intenção do legislador de não pretender que fosse atribuída ao líder do contrato qualquer função de representação dos demais cosseguradores, no que respeita ao exercício judicial do direito do lesado.

14) Importa sublinhar que, no caso em apreço, já não é de aplicar as normas jurídicas atinentes à função do líder do contrato quanto à apresentação da participação do sinistro do sinistro e à sua regularização e liquidação, em termos globais, na medida em que aqui está manifestamente ultrapassada a fase extrajudicial do diferendo existente entre as partes, caso em que deve ser acautelado o exercício atempado e oportuno do direito por parte do lesado.

15) Se a Lei exige, no caso em apreço, a demanda conjunta de todos os cosseguradores - artigo 69º da LCS, por maioria de razão exige também que o lesado manifeste expressamente, perante todos os cosseguradores, que pretende exercer o seu direito indemnizatório ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice, assim interrompendo o prazo prescricional em curso relativamente a todos os cosseguradores.

16) Bem sabendo o lesado da existência de um cosseguro, porque o mesmo decorre do texto das respectivas condições particulares da apólice, impunha-se ao lesado, aqui recorrido, acautelar o prazo de prescrição do seu direito quanto a todos os cosseguradores do contrato, a que não obsta a suposta circunstância de desconhecer a identidade do responsável, pois a prescrição do direito não deixa de se completar apesar do desconhecimento da pessoa do responsável.

17) Por outro lado, também não é de aplicar ao caso dos autos o preceituado nos artigos 258 e 295 do CC por analogia, pois nem a Lei, nem o contrato de seguro atribuem a função de representação ao líder do contrato para receberem, em nome dos demais seguradores a citação judicial em que o o lesado exerce o seu direito contra o responsável pelos danos e, muito menos, para receber a notificação judicial avulsa destinada a manifestar expressamente perante todos os cosseguradores, a intenção de pretender exercer tal direito contra todos eles.

18) Note-se que o lesado, aqui recorrido, mostra-se legalmente vinculado à obrigação de demanda conjunta de todos os cosseguradores para obter o efeito útil desejado da acção, a saber, a respectiva condenação na medida das responsabilidades expressamente assumidas por cada cossegurador. Como tal, não faz qualquer sentido a aplicação, ao caso dos autos, do disposto nos artigos 258º e 295º, para efeitos de considerar validamente interrompida a prescrição do direito do lesado, mediante a interrupção da prescrição levada a cabo junto da cosseguradora líder, a ré “Fidelidade”.

19) Por não constar dos autos o requerimento da notificação judicial avulsa dirigido à ré “Fidelidade”, o que sucede unicamente por culpa do autor, não é possível perceber se na mesma foi manifestada a intenção do lesado em exercer o direito contra a aqui recorrente.

20) O requerimento apresentado pelo lesado judicial avulsa da seguradora líder, respeitará apenas ao direito que o lesado detém contra esta última, na exacta proporção dos danos por ela assumida no aludido contrato de seguro.

21) Note-se que, tratando-se de acto interruptivo judicial (artº 323 nºs 1 e 4 do CC), a extensão objectiva da interrupção da prescrição determina-se pelo pedido e pela causa de pedir, pois, quando o art. 323 n. 1 do C. Civil preceitua que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação que exprima a intenção de exercer o direito , tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é invocada.

22) Assim se conclui, e é verdade, que a declaração de vontade do lesado, aqui recorrido em pretender exercer o deu direito indemnizatório dirigido contra a ré “Fidelidade” não pode ser julgada suficiente para produzir os efeitos interruptivos da prescrição tanto em relação à líder do contrato, como à cosseguradora, a aqui recorrente.

23) A citação, bem como a notificação judicial avulsa, são actos eminentemente pessoais, que têm obrigatoriamente de ser dirigidos e levados a cabo junto das pessoas a quem se dirigem, sendo que, no caso em apreço, por se tratar a recorrente de uma pessoa colectiva, deve ser a ela dirigida e efectuada na sua sede, o que não sucedeu, nem, tão-pouco, vem alegado pelo autor.

24) A notificação judicial avulsa operada em 26/01/2017, junto da ré “Fidelidade” não interrompeu o decurso do prazo prescricional em relação à aqui recorrente Generali enquanto cosseguradora no contrato já acima analisado.

25) Tendo a aqui recorrente sido citada para os autos em 06/10/2021, é manifesto que nessa data já se tinha completado o prazo de prescrição do direito do recorrido, de 5 anos, contados desde a data do sinistro, ou seja, desde a data em que o autor tomou conhecimento do direito que pretende nos presentes autos. no dia 21.02.2019 completou-se o prazo de prescrição acima invocado,

26) o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 498º do Código Civil, bem como, o disposto nos artigos 62º, 65º n.º 1 e 69ºda LCS.

1.7.- O Autor contra-alegou, dizendo, em síntese, que os poderes de representação resultam da lei (art.65 nº1 LCS) e do contrato de seguro (art.3º da cláusula uniforme de cosseguro “A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e em nome das restantes cosseguradoras, competindo-lhe as seguintes funções em relação a globalidade do contrato: al) f) receber as participações do sinistro e proceder à sua regulamentação”.


II - FUNDAMENTAÇÃO


2.1. – O objecto do recurso

A questão submetida a revista consiste em saber se o direito do Autor exercido contra a Ré seguradora Generali Seguros, S.A. – Generali Companhia de Seguros S.P.A – Sucursal em Portugal está prescrito, o que postula a indagação se a notificação judicial avulsa dirigida à seguradora Fidelidade (líder do cosseguro) interrompeu ou não o prazo de prescrição relativamente à Generali.

2.2. – Os elementos relevantes, descritos no acórdão

De acordo com o alegado pelo Autor, foi o mesmo vítima de um acidente ocorrido em 21/02/2014.

Acidente cuja responsabilidade imputou ao condutor da máquina identificada em 18º da p.i., cujo proprietário (por ordem de quem o condutor tripulava tal máquina) havia transferido (conforme alegado) a responsabilidade civil para a R. Fidelidade através da apólice nº ...78 – em causa apólice de responsabilidade civil da atividade de empresa de estiva (vide 28º da p.i. e despacho de 20/04/2020).

Do mesmo relatório e de forma conjugada com a consulta eletrónica dos autos é ainda possível extrair as seguintes vicissitudes processuais:

- Em 23/01/2017 o A. requereu a notificação judicial avulsa da R. “Fidelidade” a qual foi concretizada em 26/01/2017 dando a conhecer a sua intenção de exercer o seu direito indemnizatório [para além do que já deduzira em sede de processo laboral] como consequência do sinistro que descreveu nestes autos e no âmbito da apólice igualmente mencionada nestes autos. Por esta via mais declarando pretender assim interromper o prazo judicial de prescrição do direito a tal indemnização – tal como consta do documento que o A. fez juntar aos autos em 22/06/2021.

– A presente ação foi intentada em 06/11/2019.

- Em 18/06/2021 a R. Fidelidade juntou aos autos cópia das condições particulares da apólice em vigor à data do sinistro.

Cópia da qual se confirma ser a Fidelidade a emissora da apólice 72/9257878, figurando:

- Como Tomador de Seguro “T...”

- Segurados – ““T...” na qualidade de concessionária e Operador Portuário

- Atividade Segura – Operação Portuária - Objeto de seguro –

“De harmonia com o disposto nas Condições Gerais 55 da apólice e dentro dos limites fixados nas presentes Condições Particulares, este seguro terá por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que seja imputável ao Segurado, nos termos da legislação específica aplicável, na sua qualidade e enquanto operador portuário (alínea c), do nr. 2, do artº 3º, do DL 298/93, de 28/08) no local identificado nas Condições Particulares e bem assim os danos causados a terceiros em consequência de:

(…)”

- “12. CO-SEGURO:

Esta apólice vigora em cosseguro com a seguinte distribuição: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (Líder): 70% Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.: 30%

A regularização de sinistros é efetuada nos termos da alínea a) do número 5 da Cláusula Uniforme de Cosseguro.

CLÁUSULA UNIFORME DE CO-SEGURO

1. Fica estabelecido que este contrato vigora em regime de Cosseguro, entendendo-se como tal a cobertura conjunta de um risco por vários Seguradores, denominados cosseguradores, de entre os quais um é líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.

2. O presente contrato é titulado por uma apólice única, emitida pelo líder, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou parte percentual do capital assumido por cada cossegurador.

3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e em nome dos restantes cosseguradores, competindo-lhe as seguintes funções em relação à globalidade do contrato:

a) receber do tomador do seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;

b) fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e respetiva tarifação;

c) emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todos os cosseguradores;

d) proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respetivos recibos;

e) desenvolver, se for caso disso, as ações previstas nas disposições legais aplicáveis, em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fração de prémio;

f) receber as participações de sinistro e proceder à sua regulação;

a) aceitar e propor a resolução do contrato.

4. Podem ainda, mediante acordo entre os cosseguradores, ser atribuídas ao líder outras funções para além das referidas no número anterior.

5. Os sinistros decorrentes deste contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da apólice:

a) o líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta dos restantes cosseguradores, à liquidação global do sinistro;

b) cada um dos cosseguradores procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.

6. O líder é civilmente responsável perante os restantes cosseguradores pelos danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe sejam atribuídas.”

– O A. peticionou a intervenção da R. Generali em 22/06/2021, tendo esta sido citada em 06/10/2021.

2.3. – Se a notificação judicial avulsa efectivada à Ré Fidelidade em 21/01/2017 interrompeu a prescrição em relação à Ré Generali, em virtude da modalidade específica do co-seguro.

Sendo a responsabilidade de natureza extracontratual, o prazo de prescrição é de três anos, imposto pelo nº1 do art.498 do CC. Porém, estabelece o nº3 do citado artigo - “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.

Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.

O aproveitamento do prazo de prescrição mais longo não pressupõe a existência prévia de processo crime. Na verdade, para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498 nº3 do CC, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos. É que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime. Como elucida Antunes Varela, “(...) não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado (...) (RLJ ano 132, pág.46).

Por outro lado, o alongamento do prazo de prescrição, previsto no art.498 nº3 do CC, é comunicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora, o que resulta da interpretação literal, por a lei não distinguir os vários tipos de pessoas civilmente responsáveis e, por outro, na uniformidade de regimes, porquanto os prazos de prescrição têm de ser iguais, atento o vínculo de solidariedade, tanto assim que a cobertura normativa dos danos para o comitente ( art.503 nº1 do CC ) é a mesma quer o ilícito culposo seja meramente civil ou criminal.

Os factos descritos na petição inicial consubstanciam, em abstracto, pelo menos, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (art.148 nº1 do CP), e sendo de cinco anos o prazo de prescrição (art.118 nº1 c) do CP) aplica-se a regra do art.498 nº3 do CC.

A primeira conclusão é no sentido de que quer se considere o prazo de prescrição de 3 anos ou de 5 anos, o mesmo já tinha decorrido aquando da citação (6/10/2021) da Ré Generali Seguros S.A. - Sucursal em Portugal.

Por isso, a questão essencial – sendo este o verdadeiro enfoque do recurso – é a de saber se a notificação judicial avulsa efectivada à Ré Fidelidade em 21/1/2017 interrompeu a prescrição em relação à Ré Generali, em virtude da modalidade específica do cosseguro.

A sentença da 1ª instância decidiu pela não interrupção da prescrição, com o seguinte tópico argumentativo:

“Ora, não existe qualquer facto que tenha interrompido ou operado a suspensão do prazo prescricional que se iniciou no dia seguinte à data do acidente, não tendo efeito interruptivo uma notificação judicial avulsa que não tenha sido dirigida contra a aqui interveniente (tal efeito interruptivo existe apenas, nos termos da lei, quando é dado conhecimento da intenção contra àquele relativamente ao qual se pretende exercer o direito).

O mesmo se diga em relação às consequências do facto lesivo. A sua extensão e a sua consolidação não relevam para o início da contagem do prazo de prescrição, como resulta claramente das normas aplicáveis e já citadas.

Não releva neste contexto que o A. esteja a invocar um contrato de seguro com dois responsáveis, tendo demandado inicialmente um deles, alegando agora que era obrigação da R. primitiva indicar que existia outro responsável.

Por um lado, porque a violação dessa obrigação, a existir, teria sido cometida pela R. e não pela interveniente e, podendo ser ilícita e geradora de danos, responsabilizaria a R. e não a interveniente. Por outro lado, porque, como resulta da contestação da R. Fidelidade, a existência de uma outra responsável foi alegada pela R. naquele articulado, não sendo esta responsável pelo facto de o A. ter apresentado a sua petição apenas em 06/11/2019, mais de cinco anos depois da verificação do acidente.

O desconhecimento sobre a responsabilidade da interveniente em reparar os danos sofridos pelo A. não é também obstáculo à verificação da prescrição, como resulta do art. 498º, nº1, do C. Civil que a afirma ainda que haja desconhecimento da pessoa do responsável”.

Em contrapartida, o acórdão recorrido considerou que a notificação judicial avulsa dirigida à Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. (seguradora líder) interrompeu a prescrição em relação à co-seguradora Generali.

Diz o acórdão:

“Do clausulado que acima se deixou reproduzido resulta que no contrato de cosseguro em análise as cosseguradoras estipularam que seria a líder ou seja a R. Fidelidade a proceder em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes cosseguradoras à liquidação global do sinistro, à regularização do mesmo.

Dentro das funções que à aqui R./líder foram em concreto atribuídas e no cumprimento das mesmas, atua a líder em seu nome próprio e em nome da chamada cosseguradora enquanto sua representante.

O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (vide artigo 258º do CC).

Aos atos jurídicos sendo aplicável na medida em que a analogia das situações o justifique as disposições do negócio jurídico – vide artigo 295º do CC. Ora o A. tendo conhecimento da celebração do contrato de seguro com a aqui R. Fidelidade que se recorda foi a emitente da apólice, dirigiu-lhe a notificação judicial avulsa acima já mencionada, expressamente declarando pretender exercer o seu direito indemnizatório ao abrigo do contrato de seguro titulado por essa mesma apólice e assim interrompendo o prazo prescricional em curso.

Tendo à R. – líder no contrato celebrado no regime de cosseguro - sido conferidos poderes pela cosseguradora para em nome desta (ie da cosseguradora) proceder à regularização e liquidação dos sinistros tem de se entender que a notificação judicial que a líder recebeu para interrupção do prazo prescricional produziu efeitos não só na esfera jurídica da líder, mas também da cosseguradora que representa.

As normas acima citadas e a que respeitam os artigos 63º e 65º e 68º al. a) visam precisamente assegurar a “uniformidade, coerência e execução global do contrato”, centralizando vários atos materiais ou jurídicos no cossegurador designado líder.

A declaração de vontade em pretender exercer o seu direito indemnizatório na sequência do sinistro e ao abrigo da invocada apólice que o A. dirigiu à aqui R. e que no mencionado contrato assumiu a posição de líder, precisamente por tal sendo a emissora da apólice assim identificada como seguradora, deve, portanto, ser julgada suficiente para produzir os efeitos interruptivos da prescrição tanto em relação à líder como à cosseguradora, nos autos a chamada “Generali”.

A tal não obstando a exigida demanda conjunta em sede judicial, já que e salvo havendo acordo nos termos do nº 2 deste artigo ou verificada a situação da al. b) do artigo 68º, não resulta das funções ope legis previstas no artigo 65º nº 1 os poderes de representação em sede judicial.

Em conclusão entendemos que a notificação judicial avulsa operada em 26/01/2017 interrompeu o decurso do prazo prescricional em relação à chamada Generali enquanto cosseguradora no contrato já acima analisado.

Tendo esta mesma chamada sido citada para os autos em 06/10/2021, nessa data ainda não tinham decorrido 5 anos desde a interrupção ocorrida em 26/01/2017. Prazo prescricional de 5 anos que ao sinistro descrito nos autos é aplicável, nos termos também acima já analisados.”

Estamos perante uma situação de co-seguro, regulado nos arts. 62 a 71 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Lei do Contrato de Seguro (LCS)), aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4.

Trata-se de uma modalidade especial do contrato de seguro, cuja noção está explicitada no art.62 – “No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global”.

Da noção legal resulta que o cosseguro se caracteriza por um único contrato, com as mesmas garantias e um só prémio, com vários seguradores que assumem conjuntamente o risco, exercendo um deles as funções de líder.

Muito embora os vários seguradores dividam o pagamento da indemnização, em função da percentagem acordada, cada um deles assume o risco por inteiro, já que não se asseguram “quotas de risco”, ou seja, não há coberturas parciais do risco, mas uma cobertura completa, numa única apólice.

Deste modo, sendo a obrigação a cargo dos cosseguradores de natureza conjunta e não solidária, cada um é apenas responsável pelo pagamento da prestação correspondente à percentagem acordada. Verifica-se, assim, a inexistência de solidariedade entre os cosseguradores, pois cada uma deles assume uma responsabilidade direta, exclusiva e pré-determinada da indemnização.

Sabendo-se que para qualificação do cosseguro a doutrina ensaiou diversas teorias, desde as teses pluralistas ( que o concebe como um subtipo do seguro múltiplo com obrigações independentes e uma pluralidade de contratos porque cada segurador de vincula de forma autónoma e individual com o segurado) até as teorias unitárias em que é caracterizado como contrato associativo atípico, sendo, no entanto, concebido como um único contrato de seguro ( cf Muñoz Paredes, El Coaseguro, Civitas, 1996, pág.244), a lei portuguesa acolhe a tese de um único contrato, tal como decorre do art.62 LCS.

A lei atribui ao segurador líder diversas funções específicas, nomeadamente as previstas nos arts. 63, 65, 68 g) RJCS, bem como a possibilidade de os cosseguradores acordarem outras funções (art.65 nº2).

E “ a existência de um líder no contrato de cosseguro decorre de razões praticas relacionadas com a gestão do contrato de cosseguro, mas também de razões jurídicas resultantes da necessidade de conciliar a repartição da cobertura do risco entre cosseguradores sem solidariedade entre si com a garantia da uniformidade dos diversos vínculos jurídicos coexistentes num contrato de seguro único incidente sobre o mesmo risco e com as mesmas garantias , período de garantia e prémio global” ( anotação de Eduarda Ribeiro, em Pedro Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª ed., pág.314).

O segurador líder actua em dois planos: no plano interno da relação entre o cossegurador líder e os restantes cosseguradores e no plano externo da relação com terceiros.

No plano interno, a doutrina tem qualificado a relação entre o líder e os cosseguradores como mandato com representação, com as seguintes características – mandato in re propriam, de natureza mercantil, especial e colectivo. Este mandato é o definido pelo acordo ou pacto do cosseguro. No plano externo, o líder actua dentro das suas funções, expressas na lei ou no contrato.

De entre as funções do líder, o art.65 nº1 f) preceitua que “Cabe ao líder do co-seguro exercer, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato:
(…)

f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização;”.

É com base nesta disposição, também constante do contrato de seguro, ( cláusula 3ª f) ), que o acórdão recorrido se fundamenta para concluir no sentido de que “Tendo à R. – líder no contrato celebrado no regime de cosseguro - sido conferidos poderes pela cosseguradora para em nome desta (ie da cosseguradora) proceder à regularização e liquidação dos sinistros, tem de se entender que a notificação judicial que a líder recebeu para interrupção do prazo prescricional produziu efeitos não só na esfera jurídica da líder, mas também da cosseguradora que representa”.

Com o devido respeito não parece ser esta a melhor e mais consistente interpretação.

Desde logo, importa acentuar que o prazo prescricional corre de forma autónoma para cada um dos cosseguradores/obrigados, dado que não há solidariedade entre eles, e também pelo facto de o beneficiário poder demandar cada um dos cosseguradores.

A prescrição pode ser interrompida por um acto judicial que directa ou indirectamente deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão, e o Supremo Tribunal de Justiça, por AUJ nº 3/98, publicado no Diário da República nº 109/1998, Série I-A, datado 12/5/1998, fixou a seguinte orientação – “A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.”.

No cosseguro, por força da obrigação conjunta, cada um dos cosseguradores responde pela sua quota-parte, pelo que o direito de crédito existe em relação a cada um, sendo autónomo dos restantes. Operando a prescrição individualmente em relação a cada devedor, o acto interruptivo terá de ser um acto dirigido a esse devedor. É que nas obrigações conjuntas “os vínculos obrigacionais dos vários credores e dos vários devedores apresentam-se em tudo distintos e independentes uns dos outros, estando cada um deles imune às consequências dos actos ou factos jurídicos praticados pelos restantes credores ou devedores ou praticados por terceiros em face destes” (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 433).

Pois bem, sendo a notificação judicial avulsa um acto pessoal, como resulta expressamente do art .256 nº1 CPC, não está demonstrado sequer que a notificação judicial avulsa se destinasse a interromper a prescrição relativamente à Generali, pois apenas se sabe que o Autor notificou judicialmente a Fidelidade.

A lei e o contrato conferem ao segurador líder poderes de gestão, nomeadamente quanto à “regularização e liquidação”, mas isso não significa atribuir poderes de representação para receber uma notificação judicial avulsa a interromper a prescrição de um cossegurador.

A regularização e liquidação insere-se no âmbito dos poderes de gestão do contrato pertencentes ao líder, tendo sido convencionado que “a regularização de sinistros é efetuada nos termos da alínea a) do número 5 da Cláusula Uniforme de Cosseguro”, que adoptou a modalidade prevista no art.68 a) RJCS (“O líder procede, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro”). E “quando realiza a liquidação global do sinistro, o líder não o faz porque esteja adstrito ao cumprimento da prestação integral. Mas enquanto representante dos restantes cosseguradores na parte que excede a sua quota” (Pedro Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª ed., pág.314).

O poder de representação consiste na faculdade ou poder jurídico do representante em produzir efeitos jurídicos na esfera do representado, de forma imediata e automática (art.258 do CC), e é esta especificidade que distingue a representação de outras figuras afins, como, por exemplo, a representação imprópria (mandatário sem poderes de representação), o contrato para pessoa a nomear, a gestão de negócios, a mediação.

A validade da representação pressupõe uma actuação em nome e por conta de outrem e dispor o representante de poderes de representação (legal ou voluntariamente concedidos pelo representado).

Das modalidades de representação, sobressai a representação voluntária que é dominada pela procuração, enquanto negócio jurídico unilateral (arts.262 a 269 do CC). Em princípio, a procuração pode ter por objecto a prática de quaisquer actos, salvo disposição legal em contrário, e revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. Quanto à amplitude dos poderes, a procuração pode ser geral, permitindo ao representante a prática de uma actividade genérica, ou ser especial, destinando-se à prática de actos específicos, dependendo do conteúdo do acto de atribuição e da relação jurídica de base.

Por conseguinte, a procuração permite ao representante celebrar em nome e por conta do representado, actos com terceiros, e como tal, a lei estabelece um conjunto de regras que visam proteger os interesses destes (cf. arts.260 e 266 do CC), enquanto normas especiais de tutela da confiança.

Porém, nem a lei, nem o contrato, preveem a atribuição de poderes de representação ao segurador líder para em nome do cossegurador receber um acto judicial, como a notificação judicial avulsa destinada a interromper a prescrição relativa a este.

Note-se que a lei não confere ao segurador líder poderes de representação para todos os efeitos, logo só com específicos poderes de representação atribuídos pela Generali é que notificação judicial destinada à interrupção da prescrição feita à Fidelidade seria eficaz relativamente àquela.

Aliás, o art.66 do RJCS impõe a obrigação de um acordo expresso entre os cosseguradores atinente às relações entre cada um e o líder, e é este acordo que vai regular o mandato ao líder para a prática de determinados actos em representação dos restantes cosseguradores.

Na situação concreta não há elementos que apontem para a representação legal ou voluntária, assente em acordo expresso, e muito menos se poderá convocar a “representação aparente” e até a “representação tolerada”.

Acresce que exigindo a lei a demanda conjunta das cosseguradoras, por forças do art.69 nº1 RJCS, então a notificação judicial avulsa, como acto-fim e independente para interromper a prescrição, enquanto “meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto aquele contra quem o direito pode ser exercido” (art.323 nº4 CC), teria de ser efectivada directamente à Generali, contra quem o direito podia ser exercido judicialmente, como sucedeu.

Conclui-se, portanto, que a notificação judicial avulsa dirigida à Fidelidade não interrompeu a prescrição quanto à Ré Generali.

Nesta medida, impõe-se a procedência da revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a Ré Generali do pedido.

2.3. – Síntese conclusiva

No contrato de seguro na modalidade específica de cosseguro, não havendo convenção expressa, a notificação judicial avulsa para interromper a prescrição dirigida por um lesado ao segurador líder não é eficaz em relação aos demais cosseguradores.


III - DECISÃO


Pelo exposto, decidem:

1)


Julgar procedente a revista e revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se do pedido a Ré Generali Seguros, S.A. – Generali Companhia de Seguros S.P.A – Sucursal em Portugal.

2)


Condenar o Autor nas custas.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2023.


Jorge Arcanjo (Relator)

Manuel Aguiar Pereira

Jorge Leal